Ministério Público Do Estado Do Paraná x Paulo Henrique Amaral Mineiro Dos Santos
ID: 277468018
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Jandaia do Sul
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0000002-97.2024.8.16.0101
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HASSAN ROCHA NICOLAU
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fo…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000002-97.2024.8.16.0101 Processo: 0000002-97.2024.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): H. C. DE A. G. Réu(s): PAULO HENRIQUE AMARAL MINEIRO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de PAULO HENRIQUE AMARAL MINEIRO DOS SANTOS, já qualificado no seq. 36.1, como incurso nas sanções do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 36.88/41) (Fato 01), e artigo 147 do Código Penal (Fato 02), ambos c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, em concurso material, por pretensa prática dos fatos descritos no seq. 36.1. Vejamos: FATO 01 “No dia 01 de janeiro de 2024, por volta das 03h00min, na Rua Emilio Domingues de Almeida, nº 86, Centro, no Município de Bom Sucesso, Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado PAULO HENRIQUE AMARAL MINEIRO DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato contra sua convivente H. C. de A. G., desferindo um tapa no rosto dela (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.3 e termo de declaração da vítima de mov. 1.9/1.10).”. FATO 02 “Nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, o denunciado PAULO HENRIQUE AMARAL MINEIRO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou causa mal injusto e grave à vítima H. C. de A. G., sua convivente, dizendo que ‘se ela denunciasse ele e ele ficasse preso, quando saísse mataria ela’ (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.3 e termo de declaração da vítima de mov. 1.9/1.10). ” O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 04.05.2024 (seq. 36.1), a qual foi recebida em 10.05.2024 (seq. 42.1). O réu foi devidamente citado (seq. 62.1/2) e apresentou resposta à acusação (seq. 68.1) através de defensor constituído (seq. 34.2), reservando-se o direito de desenvolver suas teses de mérito após a instrução processual. A decisão de seq. 71.1 saneou e organizou o feito, pautou a solenidade de instrução e, por fim, determinou a intimação da Defensoria Pública para promover a defesa dos interesses da vítima em audiência. A fase instrutória ocorreu de forma regular, conforme se infere do seq. 92.1, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas em comum pelas partes, Wagner Vieira Sales (seq. 91.2), Leonardo de Franca Braz (seq. 91.3) e da vítima H. C. de A. G. (seq. 91.1). Ao final, o réu foi interrogado (seq. 91.4). O Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 96.1), pugnou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, a fim de condenar o réu nos termos da inicial acusatória por entender presentes a autoria e materialidade delitiva. Na dosimetria da pena da contravenção penal de vias de fato, postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, na primeira etapa, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; na segunda etapa, indicou a incidência da circunstância agravante capitulada no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, e da circunstância atenuante capitulada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; e, por derradeiro, na terceira fase, apontou a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena. Na dosimetria da pena do crime de ameaça, postulou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, na primeira etapa, diante da existência de circunstâncias do crime desfavoráveis; na segunda etapa, indicou a incidência da circunstância agravante capitulada no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, mas pontuou a inexistência de circunstâncias atenuantes a serem consideradas; e, por derradeiro, na terceira fase, apontou a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena. Ainda, pontuou a existência de concurso material de crimes, requereu a aplicação do regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena, evidenciou ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e demonstrou ser cabível a suspensão condicional da pena, mas não recomendada por ser mais prejudicial ao réu que o cumprimento da pena. A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais no seq. 100.1 e requereu: “(...) a) O reconhecimento da fragilidade probatória e, em consequência, a absolvição do acusado Paulo Henrique Amaral Mineiro dos Santos, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de provas suficientes para a condenação; b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por bem valorar o depoimento da vítima e demais elementos colhidos nos autos, que seja reconhecida a existência de legítima defesa por parte do acusado, nos termos do artigo 23, II, c/c artigo 25, ambos do Código Penal, resultando também em sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, c) Ainda subsidiariamente, na hipótese de se afastar a tese principal de absolvição por insuficiência de provas ou legítima defesa, que Vossa Excelência: - Desclassifique a imputação relativa ao delito de ameaça (art. 147 do Código Penal) para contravenção penal análoga (como perturbação da tranquilidade, art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41), com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, aplicando-se o princípio da bagatela e possibilitando a incidência de institutos despenalizadores, como a transação penal (Lei nº 9.099/95). - Reconheça a atenuante da embriaguez voluntária incompleta (artigo 28, §2º, do Código Penal), caso entenda pela configuração de alguma infração, com a consequente redução da pena, em face do estado de alteração da capacidade do acusado no momento dos fatos; d) No tocante à eventual fixação de valor mínimo de indenização à vítima, caso superada a tese absolutória, requer que não haja imposição de reparação de danos, ante a atual reconciliação entre as partes, que vivem casados e em plena convivência harmônica, o que evidencia a perda do objeto de eventual compensação pecuniária; e) Por fim, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do réu, testemunhas, documentos e demais diligências que se fizerem necessárias ao pleno esclarecimento da verdade dos fatos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.” Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos das infrações penais. 2.1. Conjunto Probatório A vítima H. C. de A. G. foi ouvida em fase administrativa (seq. 1.10), quando disse que o acusado desferiu um tapa no lado esquerdo de seu rosto e falou que iria matar a vítima caso ficasse preso, pois se não ficasse com ele, não ficaria com ninguém. Veja-se: “(...) DELEGADO: H., relata para mim o que foi que aconteceu? VÍTIMA: A gente teve uma discussão, ele pegou, ele é uma pessoa bem alterada, eu me controlo o máximo possível. A gente teve uma discussão, ele pegou e simplesmente me empurrou, eu peguei, fiquei na minha. Ele ligou para a mãe dele de madrugada depois que a gente foi lá para cima, a gente foi lá ver lá em cima, a gente bebeu, nós dois bebeu, a gente se alterou. Ele ficou bravo comigo, do nada, pelo simples fato de eu ter respondido, eu respondi um amigo da minha irmã, que estava do lado dele, perguntando para mim, eu perguntei para ele onde que a minha irmã estava, aí o rapaz falou que ela tinha saído. Aí simplesmente ele, o meu ex-marido Paulo, me empurrou no meio de todo mundo lá de cima. Aí eu fui embora bêbada, ele me levou, porque eu estava caindo, porque eu sou fraca para bebida. Aí ele me levou embora e me jogou dentro do banheiro na água fria, lá ele me deixou por horas, fiquei. Aí ele me pegou, tirou e falou que era para a gente se entender. A gente deitou, eu não queria deitar, queria ficar no meu canto, porque sempre que eu e ele discutia, eu falava para ele me deixar no meu canto. Ele simplesmente pegou e falou ‘você vai deitar comigo, porque você é minha mulher, é sua obrigação’, eu peguei e deitei. Quando foi de madrugada, ele me deu o tapa no rosto, desse lado esquerdo, que aí a gente pegou e foi onde ficou a briga toda. Essa é a segunda vez que ele rela a mão em mim, porque na primeira ele tinha me prometido que não iria acontecer mais e eu perdoei. Ele falou, depois de tudo isso, que eu fui almoçar na mãe dele, eu não queria, eu queria ficar dentro de casa. Falei para a minha mãe por mensagem que estava tudo bem, porque eu não queria mais levar problema para ela. Peguei, fui na mãe dele, a gente almoçou, a gente voltou, porque eu falei que eu estava com sono. Eu não dormi a noite, eu passei a noite passando mal. Ele pegou, bateu na minha máquina lá fora, minha máquina está lá fora amassada, ele simplesmente deu um murro na máquina e falou que era para eu sumir. Tá. Eu fiquei quieta no meu canto e falei para ele parar, que era para ele parar de se alterar comigo, que eu estava na minha. Ele começou a falar com o marido, eu trabalhava no ASA, ele começou a falar para o marido da minha cunhada, minha ex-cunhada, no caso, que é a Carol, eu falei que ele estava ficando louco. Aí foi onde ele falou que ia me trancar dentro de casa e trancou a gente ficou preso lá. Aí eu falei para ele, eu sentei separada dele no sofazinho lá da casa, que ele vinha sentar perto de mim, tirou o celular da minha mão e falou ‘é isso que você quer? Você vai me pôr na cadeia’. Eu falei ‘não, eu vou simplesmente fazer a minha parte, porque eu estou cansada. Eu nunca apanhei para o meu pai, nem para minha mãe, para mim apanhar de homem’. Aí ele falou que, se eu denunciasse ele, se ele ficasse preso, ele ia me matar, porque se não ficasse com ele não ficaria com ninguém. DELEGADO: Certo H. Você deseja medidas protetivas para que ele se afaste? VÍTIMA: Sim. DELEGADO: E quer que ele responda criminalmente por esse tapa que ele deu? VÍTIMA: Sim. DELEGADO: Quer acrescentar mais alguma informação que você acha importante? VÍTIMA: Só isso. (...)”. Posteriormente, a vítima foi ouvida em juízo (seq. 91.1), oportunidade na qual afirmou que não se recordava dos fatos. Observem: “(...) MINISTÉRIO PÚBLICO: A senhora pode nos relatar o que ocorreu naquela data? VÍTIMA: Eu não me lembro totalmente o que aconteceu, porque naquela época eu tomava remédio controlado e eu misturei com a bebida. Eu ingeri várias bebidas em cima e, por conta disso, eu não me lembro. MINISTÉRIO PÚBLICO: Certo. Do que a senhora se lembra? VÍTIMA: Do que eu me lembro? MINISTÉRIO PÚBLICO: É. VÍTIMA: Eu me lembro da gente ter ido embora, que a gente estava na praça no dia 31 e aí lá foi onde nós nos encontramos com a minha irmã, que tinha levado uma bebida e aí a gente juntou junto com ela e bebemos. Aí descemos para um grupinho de amigos que tinha lá embaixo, na praça, e ficamos lá. Lá a gente ficou bebendo e passou um rapaz e, nisso que o rapaz passou, ele perguntou da minha irmã, eu peguei, falei que minha irmã estava no canto junto com o neném dela. Aí eu catei e fiquei lá, do lado dele, só falei que a gente não estava com a gente, e nisso eu desejei feliz ano novo para ele. Aí foi aonde meu marido ficou com ciúmes, porque eu não desejei para ele, né? Eu desejei para um rapaz que a gente não conhecia. Aí a gente foi embora, né? Eu estava bêbada, passando mal e só me lembro disso. A gente discutiu em casa, porque eu comecei a discussão e aí acabou que a gente dormiu, dormiu e, no outro dia, a gente acordou. MINISTÉRIO PÚBLICO: Você chamou o policial esse dia? VÍTIMA: Chamei no dia primeiro de manhã. MINISTÉRIO PÚBLICO: Tá. Aí você foi atendida pelo policial? VÍTIMA: Fui atendida. MINISTÉRIO PÚBLICO: E o que você falou para o policial? VÍTIMA: Eu falei que eu queria abrir um boletim. MINISTÉRIO PÚBLICO: Certo. Isso daí horas depois do fato ocorrido, correto? VÍTIMA: Sim. MINISTÉRIO PÚBLICO: E aí a senhora narrou o que teria ocorrido para o policial, certo? VÍTIMA: Sim. MINISTÉRIO PÚBLICO: Mas o que a senhora narrou para o policial é bastante diferente do que a senhora está nos narrando aqui hoje e você já tinha dormido, já tinha passado a bebedeira e tal. A gente deve acreditar na H. do dia lá, que tomou o tapa e foi ameaçada, ou na H. que está aqui hoje? VÍTIMA: Na H. de hoje. MINISTÉRIO PÚBLICO: Por que? VÍTIMA: Eu tenho consciência. MINISTÉRIO PÚBLICO: Então na outra ocasião a senhora mentiu? VÍTIMA: Não, eu não menti. Eu simplesmente estava fora de mim. MINISTÉRIO PÚBLICO: Mas veja, no outro dia de manhã, quando a senhora chamou os policiais, não tem como a senhora estar fora de si, né? A senhora já havia dormido, já havia acordado, correto? VÍTIMA: A gente já tinha descido para a casa da mãe dele, almoçado e vindo embora. (...) ADVOGADO DE DEFESA: Você poderia esclarecer por que você e o Paulo estão, hoje, presentes juntos neste vídeo? VÍTIMA: Pelo simples fato da gente ter casado e hoje a gente estar bem. ADVOGADO DE DEFESA: A quanto tempo vocês estão casados? VÍTIMA: A gente casou no dia 14/03, agora, só que junto a gente está desde o dia 10 de janeiro de 2024. (...)”. Corroborando com o dito pela vítima no inquérito, o policial militar e condutor, Wagner Vieira Seles, prestou depoimento em fase embrionária (seq. 1.5/1.6), quando afirmou que a vítima tinha dito para a equipe policial que o réu a agrediu e a ameaçou, afirmando, inclusive, que o réu admitiu ter dado o tapa na face da vítima. Senão vejamos: “(...) DELEGADO: Relata como foi o flagrante? TESTEMUNHA: A moça compareceu, a H., compareceu com os familiares dela lá na frente do destacamento. Ela informou que o convivente dela havia dado um tapa na cara dela, atingindo ela. Aí ela queria entrar na casa para buscar os objetos dela, nós deslocamos até lá e encontramos ele na parte exterior da casa. Ele veio, fizemos a abordagem dele, conversamos com ele, ele conversou com a gente, confessou que ele deu um tapa nela mesmo, que eles começaram a brigar no dia anterior por conta dela ter tomado (inaudível) do lado, bebeu muita cerveja, essas coisas, ficou meio ruim. aí foram para casa, ficaram discutindo e tiveram todo esse problema. Aí ela começou a falar algumas coisas para ele, ele levantou e deu um tapa na cara dela, ela foi pegar uma faca para se defender, isso é o relato dela, ela foi pegar uma faca para se defender, ele tomou da mão dela e arremessou. Depois eles conversaram de novo, ficaram bem, ele deu um banho nela, dormiram juntos. De manhã, aliás, na hora do almoço, eles foram almoçar na sogra, mãe do Paulo, e, quando voltaram, começaram a brigar de novo. Aí que ela foi, chamou a mãe dela e procurou a equipe. A gente chegou lá e ele estava visivelmente transtornado, nós utilizamos as algemas nele, encaminhamos para o hospital, fizemos o laudo em todos eles e trouxemos aqui para a delegacia. DELEGADO: Certo, Seles. A vítima declarou para vocês que tem interesse em representar pelo crime, né? TESTEMUNHA: Sim. DELEGADO: E que ela quer medidas protetivas também? TESTEMUNHA: Não entendi, doutor. DELEGADO: E que ela também quer medidas protetivas? TESTEMUNHA: Isso ela não relatou não, mas possivelmente ela vai querer. DELEGADO: Certo. Mais alguma informação para acrescentar Seles? TESTEMUNHA: Não, só isso. (...) ”. Assim como dito pelo condutor, o policial militar Leonardo de Franca Braz foi inquirido em fase inquisitória (seq. 1.7/1.8), quando afirmou que o réu admitiu ter desferido o tapa no rosto de sua convivente. Vejamos: “(...) DELEGADO: França, relata como foi essa ocorrência? TESTEMUNHA: A mãe da vítima foi até o destacamento policial, relatou que ela precisava ir até a casa dela buscar alguns objetos e que ela teria sido vítima de violência doméstica. Chegando lá, o autor estava para fora da residência, a gente chamou ele para ouvir a versão dele, ele disse que eles discutiram, que eles tinham saído para beber e, quando voltaram, ela começou a ofender ele, onde ele desferiu um tapa no rosto dela, ele admitiu o tapa. A gente explicou para ele que ele teria que ser conduzido por conta disso, ele resistiu um pouco e a gente teve que usar as algemas para resguardar a moça e os familiares, que estavam um pouquinho alterados ali, estava todo mundo discutindo bastante. DELEGADO: Certo. Perfeito, de França. Já é o suficiente para mim. Mais alguma informação para acrescentar? TESTEMUNHA: Não, senhor. (...)”. Em juízo, o condutor Wagner Vieira Seles foi inquirido (seq. 91.2) e confirmou a versão dada durante o inquérito policial. Note-se: “(...) MINISTÉRIO PÚBLICO: O senhor se recorda de ter atendido essa ocorrência: TESTEMUNHA: Sim, senhor. MINISTÉRIO PÚBLICO: Foi uma ocorrência aqui que teria, mais fácil de lembrar, porque era Réveillon, né? Vou pedir para o senhor nos narrar como essa ocorrência chegou ao conhecimento de vocês e o que a vítima relatava. Enfim, narrar todo o trabalho que vocês realizaram. TESTEMUNHA: Sim, senhor. Bom, nós estávamos no destacamento, saindo do destacamento aliás. Aí parou um carro ali na frente, era um casal com a filha deles no banco de trás, a mãe veio e relatou para a gente que o namorado tinha agredido a filha. Aí a gente questionou ela e ela falou que só queria buscar as coisas dentro de casa. Nós fomos até a residência, que são várias casinhas, uma do lado da outra, aí era lá no final, no fundo, uma das últimas casas ou a última casa, não me recordo muito bem. Aí chegamos lá e encontramos o Paulo, né? Que é o convivente dela lá da Talita. Nós questionamos ele quanto a situação, ele disse que eles saíram há algum tempo, um dia antes, beberam bastante e a Talita estava meio transtornada, ela toma remédio controlado, se eu não me engano. Aí eles vieram a discutir na madrugada, isso é o que o Paulo narrou, certo? Que ela pegou uma faca e veio para cima dele, aí ele tentou verbalizar com ela ali, ela acabou soltando a faca, aí ela falou mais algumas coisas, ele ajudou ela a tomar um banho ali e dormiram juntos. Aí depois eles ficaram lá na cama até um pouco mais tarde, ele convenceu ela a ir na casa da mãe para almoçar. Daí eles voltaram, começaram a brigar de novo, foi aí que ela chamou a polícia. Aí a Talita contou a versão dela, disse que realmente saíram, beberam, que ela falou algumas coisas para ele, eles discutiram sobre algumas coisas do passado, aí ele ouviu algumas coisas que ele não gostou e acabou dando um tapa na cara dela e que ele teria dito que nenhum homem iria aguentar aquelas coisas que ela disse e ficar quieto. Daí depois eles acabaram ficando juntos, ela disse que foi dormir com ele porque ele era marido dela e depois teve toda essa situação aí com a sogra. No local, nós conversamos com ele, verbalizamos com ele, falamos para ele que iríamos conduzir ele para a delegacia, ele ficou meio transtornado e tivemos que imobilizar ele, colocar algemas. MINISTÉRIO PÚBLICO: Entendi. Pela narrativa da vítima, essa situação do tapa e da ameaça teria sido... TESTEMUNHA: Na madrugada. MINISTÉRIO PÚBLICO: Na madrugada? TESTEMUNHA: Isso. MINISTÉRIO PÚBLICO: Tá. O que aconteceu na sogra para ela resolver chamar a polícia ali naquele momento? TESTEMUNHA: Bom, ela disse que houve uma discussão entre eles, né? Acredito que foi na hora que eles voltaram ou na sogra, na hora que eles chegaram em casa, sei que depois que eles foram na sogra eles tiveram uma discussão. Aí ela ligou para a mãe dela, a mãe dela foi buscar ela e eles foram lá na delegacia. MINISTÉRIO PÚBLICO: Tá certo. O senhor se recorda mais ou menos que horário que eles, ela junto com a mãe, se apresentaram na delegacia ou no destacamento, melhor dizendo? TESTEMUNHA: Eu acho que era de tarde, de tardezinha, três horas da tarde. Não me recordo o horário não. MINISTÉRIO PÚBLICO: Tá. Aqui no boletim de ocorrência consta horário do registro 13:13, o B.O. foi registrado no momento em que ela procurou vocês ou foi registrado algum tempo depois? O senhor se recorda? TESTEMUNHA: A gente sempre faz o B.O. no momento. O que acontece, ela chegou lá, falou que queria pegar os objetos, fomos até o local, verbalizamos com ele, e, depois de toda a situação, a gente faz o B.O. enquanto faz o deslocamento. A gente precisa colher os dados primeiro, né? Tanto dele quanto dela. No caso, como houve a questão da agressão ali, se ele estivesse no local, conduzir ele, entendeu? Aí é feito em deslocamento, porque a gente desloca até Jandaia. MINISTÉRIO PÚBLICO: Certo. Quando ela fez o relato para vocês, ela estava sob estado normal de consciência ou parecia estar...? TESTEMUNHA: Ela estava bem nervosa. Ela contou para a gente, não sei se ela ou a mãe que estava ali com a gente, que ela toma fluoxetina, que sempre tem umas crises, algumas coisas assim, ela faz acompanhamento inclusive. Então, ali no momento, ela estava realmente transtornada. Não sei se por conta da situação toda, se foi alguma crise, o que foi não dá para saber. MINISTÉRIO PÚBLICO: Entendi. O senhor está me narrando que, assim, é nervosa, eufórica, né? TESTEMUNHA: Sim. MINISTÉRIO PÚBLICO: Mas a minha pergunta é assim, o estado de consciência dela estava anormal, do tipo entorpecida, embriagada, não entendendo a realidade, do tipo bêbada ou, nesse aspecto da consciência estava normal? TESTEMUNHA: Não, ela estava consciente. Tanto que ela narrou os fatos dela, estava consciente, só estava bem nervosa e chorava, é claro. ” Do mesmo modo que seu colega, o policial militar Leonardo de Franca Braz foi inquirido em fase judicial (seq. 91.3) e confirmou a versão dada anteriormente, mas afirmou que não se recordava nada relativo a ameaça. In verbis: “(...) MINISTÉRIO PÚBLICO: O senhor se recorda de ter atendido essa ocorrência? TESTEMUNHA: Sim, senhor. MINISTÉRIO PÚBLICO: Vou pedir para o senhor fazer o relato de tudo que o senhor entender pertinente sobre ela. TESTEMUNHA: A H. compareceu o destacamento, chamou a gente, né? Para ir até a residência dela, porque ela queria retirar as coisas dela da casa. MINISTÉRIO PÚBLICO: O senhor se recorda o horário, mais ou menos, que ela foi ao destacamento? TESTEMUNHA: Eu lembro que era de dia, Doutor, mas o horário, com precisão, não. MINISTÉRIO PÚBLICO: Ela estava sozinha ou estava com alguém? TESTEMUNHA: Ela estava sozinha, mas tinham pessoas que levaram ela até lá, né? MINISTÉRIO PÚBLICO: Tá. Pode prosseguir, desculpe. TESTEMUNHA: Ela disse que, na noite anterior, ela tinha apanhado, levado um tapa no rosto do companheiro e ela precisava ir até a residência para tirar as coisas dela. Que o marido dela tinha levado até em casa, mantido ela lá, dito para ela que ela dormiria lá com ele aquela noite, porque ela era esposa dele, mesmo depois de terem brigado. No outro dia, no dia que ela procurou a gente, eles foram almoçar ainda na casa de um parente dele e, quando retornaram, voltou a discutir, foi quando ela pediu para que a mãe, se eu não me engano, chamasse a gente, levasse ela para chamar a equipe policial. Aí chegou no local, ele relatou que eles teriam discutido, ela tinha provocado ele, dizendo que ele não era homem e coisas do tipo e ele desferiu um tapa no rosto dela. Ele disse para a gente, na nossa frente, que havia agredido ela. A gente disse que ele teria que nos acompanhar até a delegacia por conta da agressão, ele resistiu, disse que não iria e foi necessário que a gente contesse ele, com técnicas de imobilização, a gente encaminhou os dois para a delegacia de Jandaia. MINISTÉRIO PÚBLICO: Entendi. Na ocasião ali do atendimento da ocorrência, ele reconheceu para a guarnição policial que teria dado um tapa nela? TESTEMUNHA: Sim, ele disse na nossa frente. MINISTÉRIO PÚBLICO: Entendi. Sobre a ameaça, o senhor se recorda qual seria o teor da ameaça que ela relatou para vocês? TESTEMUNHA: Ele disse que ela tinha pego uma faca para ele, depois ela guardou essa faca. Aí ele deu o tapa e disse que bateria de novo, se fosse preciso, ele relatou isso para a gente. Mas com relação a teor de morte, eu não me recordo se ele chegou a dizer, só agressão realmente (...)”. Noutra banda, o réu, ao ser interrogado em fase administrativa (seq. 1.13) afirmou que realmente teria agredido a vítima, mas que as agressões eram mútuas. Veja-se: “(...) DELEGADO: Relata para mim, o que foi que houve? DENUNCIADO: (inaudível) eu e ela (inaudível) e fomos. Aí lá nós começamos a beber e eu falei para ela ‘vai devagar’, ela toma remédio, ‘vai devagar, vai devagar, vai devagar’, e ela falando que eu não mandava na vida dela, ficou bebendo. Aí acabou, chamei ela para vir embora e ela veio brigando. Chegando em casa, como ela estava muito bêbada, tive que trazer ela lá da praça até em casa, que não é tão longe, cheguei a colocar ela debaixo do chuveiro, liguei o chuveiro, se molhou, deitou na cama e dormiu. Aí acordou já quebrando o pau, aí já levantei e já estava tudo quebrado dentro de casa, prato, copo, tudo. Aí eu sentei no sofá e ela começou a falar ‘é que você ficou com fulana, você me traiu’. Aí veio com a faca, nisso eu liguei para a minha mãe, minha mãe veio, pegou a faca e levou embora. Mesmo assim, depois que minha mãe foi embora persistiu falando que eu não era homem, isso, aquilo. Aí no momento do meu estresse, eu não queria, porque isso não é papel de homem, eu, sim, encostei a mão nela, só que isso não é papel de homem. Me arrependo de ter feito isso. Aí ela foi, pegou a faca de novo e veio de novo para o meu lado, faca de serra, veio de novo para o meu lado, tirei a faca e fui para o quarto. Aí ela veio e eu falei ‘já que as coisas vão ficar assim, liga para o seu pai e vai embora’. Aí ela (inaudível) lá com o pai dela, ela pegou e desferiu um tapa na minha cara, nisso minha mãe tinha acabado de chegar, minha mãe viu. Aí nós fomos, almoçamos na casa da minha mãe. Nós foi, foi, voltou, deitamos e dormimos. Aí nós dormimos, ela acordou e falou ‘vou ligar para a viatura vir’ depois que estava tudo calmo, aí eu falei ‘se essa é sua vontade, liga então’. Aí ela ligou para a mãe dela, a mãe dela foi, procurou a viatura de Bom Sucesso e foi até a residência. Aí chegou lá, eles perguntaram quem era o Paulinho, eu me apresentei, eles pegaram, ouviram a versão dela, ouviram a minha e me conduziram para cá. DELEGADO: Certo. Paulo, a vítima declarou que tem interesse que você responda criminalmente pelas vias de fato que você cometeu, certo? Por esse tapa no rosto, pelas ameaças e ela deseja medidas protetivas para que você se afaste, certo? (Denunciado concorda com a cabeça) DELEGADO: Você consegue recolher o valor da fiança que foi arbitrado? DENUNCIADO: Meu pagamento é só semana que vem, agora, sexta-feira. DELEGADO: Certo, sem problemas Paulo. Você segue para a audiência de custódia e vê como fica a situação com o juiz, tá? Paulo, tem alguma dúvida do procedimento ou quer prestar alguma informação? DENUNCIADO: Não tem mais o que falar. Eu vou ficar preso por um negócio, entendeu? DELEGADO: É...sua companheira decidiu representar pelo crime, certo? Ela quer que você responda pelo crime e, como você não pode pagar a fiança, vai ter que aguardar a audiência de custódia para ver como vai ficar sua situação, tá? DENUNCIADO: Quando vai ser a audiência de custódia? DELEGADO: Amanhã pela manhã, provavelmente. (...)”. Em juízo (seq. 91.4), o réu confirmou a versão dada em fase inquisitorial e negou ter ameaçado a vítima. In litteris: “(...) JUIZ: O que aconteceu naquele dia, senhor Paulo? DENUNCIADO: Naquele dia, a gente nem ia sair para a virada do ano, que é o Réveillon. Aí a gente desceu na casa da minha mãe com uma garrafa de champanhe, descemos na casa da minha mãe e pedimos a garrafa de champanhe dela, porque nesse dia a gente estava até sem dinheiro para beber. Aí minha mãe disse assim ‘não vai, porque não vai dar bom. Esse negócio de festa não presta’, aí eu falei ‘não mãe, a gente vai um pouquinho e já volta’. A gente foi, começou a beber, bebemos as duas garrafas de champanhe. Logo em seguida chegou a irmã dela com uma garrafa de vodca, a gente misturou, fizemos aquela mistureira. Descemos para um grupo de amigos, bebemos mais um pouco de cerveja. Foi que...passou o Réveillon, estourou os fogos, a gente continuou lá. Aí passou um menino perguntando da irmã dela, só que ela não sabia onde a irmã dela estava, aí ele perguntou e ele falou ‘tá bom, estou descendo então’. Aí ela desejou para ele feliz ano novo e eu, do lado dela, como namorado, ela não desejou para mim, foi onde eu fiquei irritado e falei ‘vamos embora que é melhor para a gente’. Aí a gente desceu embora para casa, só que assim ela já estava bem transtornada e eu também estava com um pouco de álcool, né? A gente desceu em casa, coloquei ela para tomar um banho na água gelada para ver se melhorava e ela querendo sair para a rua atrás da irmã dela. Eu falei ‘não H. Entra dentro do quarto e fica aí’. Aí eu entrei dentro do quarto, tranquei, ficou nós dois lá e eu fiquei tentando conversar, tentando apaziguar a situação. Aí ela falou que queria tomar um banho, aí eu falei ‘tá bom, então sai’. Aí ela abriu a porta do quarto e não foi para o banheiro, ela foi e falou assim ‘ah fulana é mais mulher que eu, né?’, eu peguei e disse ‘não, não pensa isso’, aí ela disse ‘não, é sim’. Aí foi onde começou a quebrar tudo dentro de casa e eu fiquei quieto, fiquei no meu canto. Aí eu fui na cozinha, na sala, porque era junto, né? Era um corredor de casa, a gente morava na última casa, aí sala e cozinha era junto. Aí eu fui ver se não tinha se machucado, cortado ou algo do tipo, porque quebrou tudo, prato, copo, tudo que é de vidro quebrou, garrafa de café. Fui e aí eu cheguei e perguntei se estava tudo bem, ela começou a falar um monte de coisa, que eu não era homem, que eu era isso, aquilo, e foi onde eu não vi o tapa que eu dei. Logo em seguida, depois do tapa, ela pegou a faca, veio, tentou me agredir, consegui tomar a faca dela, joguei no chão, liguei para a minha mãe e minha mãe veio em casa. Isso já era umas 3:30, quase 4h da manhã, quase amanhecendo o dia já. Minha mãe veio, conseguiu acalmar ela, perguntou se ela queria ir para a casa dela até os dois se acalmarem, ela disse que não. Aí a gente foi, tomou um banho, deitou, dormiu. Acordamos eram umas 9h30min, dez horas, aí minha mãe chamou a gente para almoçar na casa dela. A gente foi, almoçou e voltou. Voltou e iniciou uma nova discussão. Ela ligou para a mãe dela, a mãe dela veio, buscou ela, foi no destacamento, chamou as polícias e eu fiquei esperando para ver se a gente conseguia resolver. Ela foi e voltou com a polícia. Aí foi onde eles ouviram o depoimento dela, ouviu o meu, foi onde falaram que eu teria que ser conduzido para a delegacia. Eu, como nunca fui para a delegacia, falei ‘eu não quero ir não’, foi onde eles me algemaram e imobilizaram. JUIZ: Entendi. Em determinado momento, o senhor disse que deu o tapa nela, mas não se lembra, alguma coisa assim. O senhor deu ou não deu? DENUNCIADO: Não me lembro. JUIZ: Mas o senhor disse que, depois do tapa, ela veio para cima do senhor. DENUNCIADO: Sim, mas eu não vi que eu dei um tapa nela. JUIZ: Ela que falou que você deu o tapa? DENUNCIADO: Assim diz o depoimento dela, né? JUIZ: Eu não estou entendendo o seguinte, porque se você deu o tapa, você sabe que você deu o tapa, a não ser que o senhor estivesse muito alcoolizado que não se lembra. DENUNCIADO: No dia mesmo, eu lembro que eu estava bastante bêbado, bastante alcoolizado. JUIZ: Certo. Então o senhor não sabe se deu o tapa ou não deu o tapa? DENUNCIADO: Que nem os policiais relataram aí, eu falei para eles que eu tinha dado o tapa. JUIZ: Tudo bem. O senhor falou para eles que deu o tapa, mas eu estou lhe perguntando, você deu o tapa ou não deu o tapa? DENUNCIADO: Dei. JUIZ: Certo. Aí na sequência que vem essa questão da faca. DENUNCIADO: Isso. JUIZ: Certo. Antes de o senhor dar o tapa nela, o senhor disse tudo que aconteceu, mas ela, além de te provocar com palavras, tudo, eventualmente até te xingar, ela te agrediu ou não? DENUNCIADO: Sim, com tapas também. JUIZ: Certo, com tapas também. Antes de o senhor dar o tapa nela? DENUNCIADO: Foi. JUIZ: E o senhor a ameaçou nesse dia ou não? DENUNCIADO: Não, eu não ameacei. JUIZ: Não? DENUNCIADO: Eu não ameacei. (...) MINISTÉRIO PÚBLICO: Paulo, nas perguntas iniciais do juiz, o senhor menciona que teria um outro processo relacionado a situação de violência doméstica dessa situação, correto? DENUNCIADO: Sim, mas da outra não houve agressão, né? MINISTÉRIO PÚBLICO: Tá. Eu estou olhando aqui os seus processos, no ano de 2022, tem uma situação sua contra outra vítima, J. C. da P., é uma outra namorada sua, uma outra situação? Minha pergunta é assim, você tem situação de violência doméstica só em relação a essa vítima ou em relação a outra também? DENUNCIADO: Não, só essa vítima. MINISTÉRIO PÚBLICO: E quem é J. C. da P. dos autos 1495-46.2023? DENUNCIADO: É um relacionamento antigo que eu tive. MINISTÉRIO PÚBLICO: O senhor sabe que existe um processo contra o senhor referente a essa situação também? DENUNCIADO: Sim. MINISTÉRIO PÚBLICO: Então são duas situações com duas vítimas diferentes, correto? DENUNCIADO: Correto. (...)”. Essa foi a prova oral produzida. 2.2. Crime de vias de fato (Fato 01) A materialidade delitiva consubstancia-se na portaria (seq. 1.1), no boletim de ocorrência (seq. 1.3), termos de depoimento (seq. 1.4-10), formulário nacional de avaliação de risco (seq. 1.11), termo de interrogatório (seq. 1.12/13), auto de exame de lesões corporais (seq. 1.16), relatório da autoridade policial (seq. 5.1) e pelos depoimentos colhidos em ambas as fases. A prova oral acima transcrita é suficiente para a comprovação da autoria delitiva do acusado, em vista da robustez das provas produzidas em ambas as fases processuais. As declarações dos policiais e a confissão do réu confirmaram a ocorrência das vias de fato e se revelaram coerentes e harmônicas, sendo elementos aptos a demonstrarem a ocorrência do fato descrito na denúncia, especialmente, por inexistirem contradições ou divergências que gerem descrédito de seus relatos nesse quesito. A vítima H. afirmou em fase embrionária que o acusado desferiu um tapa em seu rosto após discussão ocorridas naquela noite. Relatou que as discussões iniciaram por ciúmes por parte dele e que o tapa foi desferido durante a madrugada, tendo acionado a polícia militar somente no outro dia, após almoçar na casa da mãe do acusado. Sob este enfoque, pertinente ressaltar que em crime envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste de extrema relevância, se sobrepondo, em alguns casos, sobre os demais elementos de prova, eis que delitos desta espécie, em sua grande maioria, são praticados no aconchego do lar, longe de holofotes e de plateia, razão pela qual dificilmente contam com testemunhos oculares. É a jurisprudência acerca do tema: PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção, tais como o laudo de exame de corpo de delito e o depoimento de testemunhas. 2. Afasta-se a tese de legítima defesa, se não há qualquer elemento a ampará-la, em especial quando a prova dos autos indica nítida desproporção entra a alegada agressão e as lesões verificadas no corpo da vítima. 3. Não se aplica o princípio da consunção em relação aos crimes de ameaça e lesões corporais, se o primeiro não consistiu em meio necessário para a prática do segundo. 4. Não se aplica o § 5º do art. 129 do CP aos crimes de violência doméstica, até porque a Lei nº 11.340/2006, em seu art. 17, veda a aplicação de penas consistentes em pagamento de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 5. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso, devendo a fixação levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 2018.12.1.000825-4; Ac. 117.7154; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; Julg. 06/06/2019; DJDFTE 13/06/2019). (g.n.) APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CP. CABIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. VIABILIDADE. I. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesões corporais, pela prova oral e pericial, a condenação do agente é medida que se impõe. II. Não se reconhece a excludente da legítima defesa quando não comprovadas, peremptoriamente, as hipóteses do art. 25 do CP, notadamente o emprego moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão. III. Em crime de ameaça, praticado no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando não é produzida qualquer prova capaz de elidir sua narrativa firme e coerente e, ainda, quando resta comprovado que a vítima restou efetivamente amedrontada pela promessa, tendo comparecido à Delegacia, registrado ocorrência, representado pela apuração dos fatos e requerido aplicação de medidas protetivas. lV. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, quando há fundamentação idônea lastreada no fato de o réu ter agredido a esposa grávida, subindo com os dois joelhos sobre a barriga dela, desferindo murros em seu rosto e tentando sufoca-la, mais de uma vez, o que demonstra maior reprovabilidade do comportamento do agente. V. Afasta-se a agravante do motivo fútil, porque não narrada na denúncia, sob pena de afronta ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. VI. Decota-se a agravante do estado gravídico, quando tal fato já foi utilizado para majoração da pena-base, para não se incorrer em bis in idem. VII. Havendo notícias nos autos de que o apelante realizou o tratamento psicossocial determinado pela instância de origem, deve ser reconhecida a incidência da atenuante prevista no art. 66 do CP. VIII. É adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando existir pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de especificação do valor mínimo pretendido e de instrução probatória (Recurso Repetitivo, RESP nº 1.643.051/MS, STJ). IX. Se o valor fixado a título de indenização por danos morais se revela excessivo, especialmente porque as condições financeiras das partes não restaram devidamente esclarecidas, impõe-se sua redução. X. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 2017.12.1.004865-3; Ac. 117.7092; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 06/06/2019; DJDFTE 12/06/2019). (g.n.) Oportuno ponderar, outrossim, que os depoimentos de policiais constituem meio probatório idôneo para o fim do deslinde da criminalidade, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal. E no mais, não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações. Sobre o assunto a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 278, N/F ART. 69, AMBOS DO CP. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA NOCIVA A SAÚDE. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE APLICADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Praticada uma das condutas previstas no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, que se trata de um tipo penal misto alternativo, resta caracterizada a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. As provas dos autos comprovam a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes com relação ao apelante. 2. Os depoimentos de policiais, mormente quando em consonância com o conjunto probatório, possuem validade probatória. 3. Se ficar comprovado que a substância nociva à saúde é substância entorpecente, pois fabricada com insumo químico utilizado para confecção de drogas, a conduta se insere na Lei nº 11.343/06. Assim, não há se falar na configuração do crime previsto no art. 278 do CP. 4. A pena do crime de tráfico de drogas fora devidamente aplicada pela Magistrada sentenciante, tendo a mesma agido com propriedade, prolatando sentença em plena harmonia com os ditames legais que regem os temas discutidos nesta ação penal, bem como analisou corretamente as circunstâncias judiciais descritas no art. 59, fundamentando-as de forma satisfatória, bem como, o artigo 68 do CP, aplicando pena suficiente a reprovação do delito praticado pelo recorrente. 5. Deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, qual seja, fechado, quando apesar da pena final ser inferior a 08 (oito) anos, tratar-se de réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, a e b, do Código Penal. 6. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES; Apl 0000025-40.2018.8.08.0048; Rel. Des. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 08/05/2019; DJES 14/05/2019). (g.n.) Apesar de a vítima alegar em juízo que não se recorda do tapa desferido pelo acusado em razão de ter ingerido bebida alcoólica e remédio controlado no dia dos fatos, não negou a agressão efetuada pelo réu, afirmando que não mentiu em fase embrionária, relatando todo o entorno do conflito, sendo condizente com a confissão do réu. Ainda, por estarem juntos até a data de hoje, é compreensível sua tentativa de diminuir a gravidade da conduta para amenizar a situação do réu, algo que não pode ser concebido diante das circunstâncias em questão, ainda mais por se tratar de violência doméstica e os delitos praticados nesse contexto devem ser coibidos e resguardados os direitos das vítimas, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Importante ressaltar que o auto de exame de lesões corporais atestou que houve ofensa à integridade corporal da vítima (seq. 1.16), sendo que mesmo que não houvessem lesões aparentes, a jurisprudência entende que o crime de vias de fato nem sempre deixa marcas, de modo que outros meios de prova, como provas testemunhais podem comprovar a ocorrência do delito, algo que deve ser valorado ainda mais em casos envolvendo violência doméstica. In litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, a vítima compareceu para registro da ocorrência da agressão física somente duas semanas após o evento. A conclusão dos julgadores a respeito da materialidade da contravenção de vias de fato decorreu, portanto, da análise de elementos probatórios colhidos nos autos: interrogatórios, fotos e mensagens enviadas pelo réu. 2. De acordo com precedentes desta Corte, a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual se permite a dispensa da realização do exame de corpo de delito. A materialidade, em tais casos, pode ser constatada pela ponderação do julgador a respeito de outros elementos probatórios, como previsto no art. 167 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.422.430/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 26/8/2019.) (g.n.) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Felipe Pimentel da Silva foi condenado por vias de fato e ameaça contra sua companheira, Bianca Oliveira Soares, no âmbito doméstico, com base no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 e no artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. A condenação resultou em dezessete dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambos em regime aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a suficiência das provas para a condenação, considerando o valor probatório da palavra da vítima em crimes domésticos. III. Razões de Decidir 3. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos e boletim de ocorrência, foi considerada suficiente para a condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre crimes domésticos. 4. A ausência de testemunhas diretas e de lesões aparentes não desqualifica a narrativa da vítima, que relatou agressões e ameaças consistentes com o comportamento do apelante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes domésticos possui especial relevância. 2. A ausência de testemunhas diretas não invalida a prova em crimes praticados em ambiente doméstico. Legislação Citada: Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21; Código Penal, arts. 69, 147, 59, 61, II, "f", 33, § 2º, "c"; Código de Processo Penal, art. 386, III e VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.946.495/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.04.2023. STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 674.675/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.08.2021. (TJSP; Apelação Criminal 1501989-98.2024.8.26.0624; Relator (a): Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) (g.n) Apelação Criminal. Artigo 21 do Decreto-lei n° 3.688/41 c.c artigo 5° da Lei nº 11.340/06. Vias de fatos praticada em contexto de violência doméstica contra a mulher. Recurso da defesa. Não acolhimento. Demonstrado que o acusado, durante discussão com sua convivente, a arremessou sobre a cama, apertou seu pescoço e a ameaçou de morte. Declarações da vítima uníssonas nas duas fases procedimentais. Prevalência da palavra da mulher em crimes dessa natureza. Irrelevância da ausência de constatação de lesões em exame de corpo de delito. Característica da contravenção penal de vias de fato que nem sempre deixa vestígios. Fato objetivamente e subjetivamente típico. Condenação confirmada. Não cabimento da substituição da pena de prisão simples por restritiva de direitos, uma vez que a infração foi praticada com o emprego de violência à pessoa e contra mulher (Art. 44, I, do CP e Súmula 588 do STJ). Sentença mantida. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500269-50.2022.8.26.0274; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) (g.n.) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame O apelante foi condenado por ameaçar e agredir sua companheira, utilizando um facão, exigindo dinheiro para comprar bebida alcoólica. A vítima, após recusar, foi empurrada e recebeu um soco no tórax. A polícia foi acionada e o apelante preso em flagrante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência de provas para a absolvição do apelante. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por diversos elementos, incluindo depoimentos de policiais e a apreensão do facão. 4. A tentativa da vítima de amenizar os fatos em juízo não exclui a responsabilidade criminal do apelante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de violência doméstica, mesmo sem lesões aparentes, caracteriza vias de fato. 2. A ameaça, mesmo em contexto de discussão, mantém sua tipicidade penal. Legislação Citada: Código Penal, art. 147, "caput"; Lei de Contravenções Penais, art. 21; Lei nº 11.340/06; Código de Processo Penal, arts. 188 e 157; Constituição Federal, art. 144, incisos IV e V, § 4º e § 5º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c", art. 44, "caput", I, art. 17; Súmula 588 do STJ. Jurisprudência Citada: STJ, HC 437.730/DF, T6, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.6.2018; STJ, APn n. 943/DF, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20.4.2022; STJ, AgRg no AREsp 82.898/MG, T5, j. 20.11.2012. (TJSP; Apelação Criminal 1500752-34.2024.8.26.0396; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) (g.n.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESACATO. VIAS DE FATO CONTRA ADOLESCENTE. PROVA TESTEMUNHAL E ADMISSÃO PARCIAL DOS FATOS PELO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jonas Cardoso da Silva contra sentença penal condenatória que o condenou à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias de prisão simples, também em regime aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 150, caput, e art. 331, ambos do Código Penal, bem como no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), em concurso material. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A Defesa pleiteia a absolvição, por ausência de provas suficientes, ou, subsidiariamente, a substituição da pena por multa ou prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação do apelante pelos crimes e contravenção imputados; (ii) analisar a possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos por prestação pecuniária ou pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima adolescente, corroborada por testemunho policial e demais elementos constantes nos autos, constitui prova idônea e suficiente para a condenação, especialmente diante da admissão parcial dos fatos pelo próprio réu, que confirmou o ingresso não autorizado na residência. 4. A contravenção de vias de fato independe de laudo pericial, sendo juridicamente válida a sua comprovação por testemunhos e relatos da vítima. 5. Os policiais militares envolvidos na ocorrência apresentaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos com o restante das provas, não havendo fundamento para descredenciá-los unicamente por sua condição funcional. 6. O réu foi condenado pelo crime de desacato, não havendo controvérsia sobre resistência à prisão, sendo a expressão dirigida aos policiais ("seus coxinhas") ofensiva e desrespeitosa, evidenciando a tipicidade da conduta. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva 7. de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, foi corretamente aplicada, inexistindo direito subjetivo do réu à escolha de pena alternativa distinta, como prestação pecuniária ou multa, conforme jurisprudência pacificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima e o testemunho policial, colhidos sob o crivo do contraditório, constituem prova idônea para a condenação quando coerentes entre si e com os demais elementos dos autos. 2. A contravenção penal de vias de fato prescinde de laudo pericial para sua comprovação. 3. Não há direito subjetivo do réu à escolha da modalidade de pena restritiva de direitos, cabendo ao juízo a eleição da medida mais adequada ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 150, caput, 331 e 44, §§ 1º, 2º e 3º; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1686847/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2020; STJ, AgRg no HC 722.625/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.03.2022. (TJSP; Apelação Criminal 1500849-08.2023.8.26.0222; Relator (a): Isaura Cristina Barreira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) (g.n.) É mister que houve a configuração da espécie delitiva em voga, eis que o réu confessou ter dado o tapa na face da vítima. Deve incidir a circunstância agravante insculpida no artigo 61, inciso II, alínea “f”, a Lei Penal Substantiva, tendo em vista que o delito decorreu de relação doméstica e familiar contra a mulher. Depreende-se da peça inaugural e dos depoimentos prestados em ambas as fases que a vítima era, à época dos fatos, convivente do réu, que contra ela praticou vias de fato prevalecendo-se de relações de coabitação. Em abono: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A ausência de intimação do acusado para a audiência de oitiva de testemunhas constitui nulidade de caráter relativo, cujo reconhecimento depende da arguição no momento oportuno e da demonstração de efetivo prejuízo. 2. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHA/INFORMANTE. É legítimo o indeferimento motivado da oitiva de testemunhas/informantes, o que não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de pertinência e relevância. 3. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, em prova jurisdicionalizada, não merece prosperar o pleito absolutório fundado na excludente de ilicitude da legítima defesa. Sobretudo quando não restaram demonstrados nos autos os seus elementos objetivos. 4. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONADAS. Constatado equívoco na análise de algumas das circunstâncias judiciais, deve a pena-base ser redimensionada. 5. SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. AGRAVANTE. A aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do CP, não configura bis in idem, visto que tal circunstância não é elementar do tipo, nem tão pouco qualifica a conduta típica descrita no artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. É concebível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de o crime ter sido cometido com violência contra a mulher (CP: Art. 61, II, f, do CP), por serem elas igualmente preponderantes. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 96756-25.2011.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Jairo Ferreira Júnior; DJEGO 11/09/2018; Pág. 131). (g.n.) Ainda, não é cabível a tese defensiva da legítima defesa por ausência de provas cabais que atestem isso – ônus que lhe cabia (CPP., art. 156). Além disso, o próprio réu afirmou que a vítima pegou a faca somente após ele ter desferido o tapa na face dela. Em seus dizeres: “Logo em seguida, depois do tapa, ela pegou a faca, veio, tentou me agredir, consegui tomar a faca dela, joguei no chão, liguei para a minha mãe e minha mãe veio em casa. ” Por fim, evidente que, conforme os relatos, a embriaguez do acusado era voluntária e não proveniente de caso fortuito ou força maior, sendo incabível a redução da pena prevista no §2º do artigo 28 do Código Penal, conforme requerido pela defesa. Assim, a conduta perpetrada pelo acusado, portanto, amolda-se perfeitamente à norma abstratamente prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c. artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/2006. O réu agiu, portanto, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era ilícita. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo do fato, o acusado era maior de idade à época e dele era esperado conduta totalmente diversa da praticada. A conduta praticada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 2.3. Crime de Ameaça (Fato 02) A materialidade e a autoria delitiva restaram prejudicadas, conforme exponho a seguir. O policial Wagner relatou em juízo apenas que os fatos ocorreram na madrugada, sem mencionar sequer o teor das supostas ameaças feitas pelo réu. Ainda, o policial Leonardo também não se recordou se o réu teria proferido ameaças à vítima, lembrando apenas que o acusado disse à equipe policial que se fosse preciso, bateria nela de novo. Em suas palavras: “Aí ele deu o tapa e disse que bateria de novo, se fosse preciso, ele relatou isso para a gente. Mas com relação a teor de morte, eu não me recordo se ele chegou a dizer, só agressão realmente. ” A vítima não confirmou o delito em juízo e o réu negou o fato. Note-se que o fato de a vítima dizer que não mentiu em Delegacia de Polícia também não confirma que o réu a ameaçou. Ela não afirmou em juízo a dinâmica do fato em questão, o teor da ameaça ou se sequer se sentiu amedrontada, algo que não se pode inferir já que ambos seguem em relacionamento até hoje. Ainda, seu pedido de medida protetiva de urgência na ocorrência evidencia-se mais em razão das vias de fato do que da suposta ameaça não confirmada perante a autoridade judicial. Desse modo, considerando que a prova o delito de ameaça, capitulado no artigo 147, caput, do Código Penal, é realizada através de testemunhos firmes e coesos, principalmente os da pessoa ofendida, prestados em ambas as fases, inviável o decreto condenatório com base somente em elementos indiciários, conforme apregoado no artigo 155, do Código de Processo Penal. Nesta toada: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS JUDICIAIS QUE NÃO CORROBORAM O DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO UNICAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. TESTEMUNHA OCULAR QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Como se sabe, ao juízo é defeso proceder um Decreto condenatório com base exclusivamente nos elementos de provas colhidos na fase investigatória e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pela natureza inquisitorial do referido procedimento. Por outro lado, também se poder afirmar que alguns elementos colhidos no inquérito, caso aliados às demais provas produzidas em juízo, em que dê ao julgador o convencimento suficiente à existência do crime e, por consequência, à proceder com a condenação, faz-se perfeitamente possível e válido. 2. Desta feita, levando-se em conta o que já foi expendido, entendo que a versão da vítima, apesar ser de grande importância nos delitos da espécie, além de ser antagônica à do acusado, foi colhida unicamente no inquérito, não tendo sido sequer ratificada em juízo e/ou corroborada com outras provas produzidas judicialmente. 3. Conforme se extrai do art. 25, do CP, para a configuração da legítima defesa mister se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) agressão: a.1) injusta, a.2) atual ou iminente; b) defesa de direito próprio ou alheio; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado destes meios. 4. Frente a este contexto, nota-se que a dita vítima, antes de qualquer contato físico e/ou ameaça de tal entre as partes, ao passo em que jogou uma garrafa de vidro em direção ao acusado, partiu para agredi-lo (agressão injusta, atual e iminente), instante em que ele a empurrou (meio necessário e moderado) na tentativa de evadir-se (defesa de um direito seu, qual seja, integridade física). Ora, não haveria como se exigir que o acusado, frente a lesões mútuas em seu desfavor, permanecesse inerte e sofrendo-as sem qualquer tipo de defesa, em especial por se encontrar em desvantagem. 5. Resta, logo, indubitável que o acusado apenas tentou se defender das agressões perpetradas tanto pela suposta vítima quanto por seu exsogro; agressões estas, diga-se de passagem, constatadas no laudo traumatológico de fl. 22, em que se consigna lesão corporal por ele sofrida. Há, portanto, evidente caso de legítima defesa, não havendo razões para que se atribua ao acusado a prática de crime, motivo pelo qual deve o apelo ser acolhido. 6. Apelo provido. (TJPE; APL 0002014-85.2016.8.17.0150; Rel. Des. Demócrito Reinaldo Filho; Julg. 21/02/2019; DJEPE 26/02/2019). Assim, diante da ausência de elementos probatórios, o réu deve ser absolvido deste delito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: A) CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE AMARAL MINEIRO DOS SANTOS da prática do crime esculpido no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41) c/c Artigo 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal; B) ABSOLVE-LO das sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno o réu, também, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. 2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. 3) PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DE DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO (ART. 621, INC. II, DO CPP). IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO. 01. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (CPB). 02. Inicialmente, quanto ao pedido de isenção de custas processuais com concessão da justiça gratuita, tem-se que sua análise compete ao juízo das execuções, não devendo o pleito ser conhecido por este e. Tribunal. (...). (TJCE; RevCr 0620002-02.2020.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/07/2020; Pág. 197). (g.n.) 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado – aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais da pessoa acusada e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014) – revelou-se normal à espécie delitiva pela qual foi denunciado. O sentenciado, nos termos da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça[1], não registra antecedentes criminais (seq. 93.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social[2]. Os motivos dos crimes foram comuns à espécie delitiva. As consequências foram normais à espécie. As circunstâncias do crime foram graves, eis que o sentenciado praticou o delito em flagrante estado de embriaguez, essa que foi voluntária. Isso porque tanto sentenciado quanto vítima afirmaram que ele estava embriagado na data do fato. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do fato, filiando-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do sentenciado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. 4.2. Pena-Base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples, equivalente a aproximadamente 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao delito. 4.3. Circunstâncias legais Incide a circunstância agravante insculpida no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP., por ter o réu cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas. Lado outro, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP., art. 65, inc. III, “d”), eis que confessou, em fase processual, ter agredido a vítima. Veja que restaram configuradas uma circunstância agravante e uma atenuante igualmente preponderantes. Diante disso, em casos em que há a presença de uma circunstância que agrave e de outra que atenua, sendo ambas de mesmo valor, a compensação entre elas é medida impositiva. Assim, em vista do exposto, COMPENSO a circunstância agravante da violência doméstica com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena-base inalterada. 4.4. Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, previstas na parte geral ou especial do Código Penal. 4.5. Pena definitiva Obedecidos aos parâmetros dispostos no artigo 68 do Código Penal, o sentenciado fica definitivamente condenado à pena de 24 DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 4.6. Regime de cumprimento da pena e detração Deixo consignado que o réu permaneceu preso cautelarmente por 02 dias. Diante disso, DECLARO detraída essa quantia de tempo de sua pena. Assim, em vista da quantidade da pena aplicada, das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, dos motivos do crime e do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo o REGIME ABERTO[3] para início de cumprimento da reprimenda, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, observadas as seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito; b) Permanecer em sua residência durante domingos e feriados; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min dos sábados e nas vésperas de feriados, permanecendo recolhido (a) até às 06h00min da segunda-feira seguinte ou do próximo dia útil; d) Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (inc. III), pois o sentenciado não preenche os requisitos subjetivos e objetivos para tanto e por se tratar de crime em situação de violência doméstica (Sum. 588 do STJ). Incabível também a concessão da suspensão condicional da pena (CP., art. 77, inc. II), pois menos benéfico ao réu. 5. DELIBERAÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CP., art. 312 e ss. e CPP., art. 387, § 1º), em razão da fixação do regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda e por ter o sentenciado respondido todo o processo em liberdade. Desnecessária, igualmente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP., art. 319), por assim justificarem as circunstâncias judiciais do sentenciado e em vista da gravidade do delito. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos ou fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação de danos Quanto à reparação de danos à vítima, observo que há pedido deduzido na inicial acusatória (seq. 36.1). Assim, como o sentenciado se defendeu dos fatos, deve haver a fixação do valor mínimo de reparação dos danos morais, em atenção ao que prevê o artigo 387, inciso IV, do Código Processo Penal. Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 02.03.2018, julgou o Tema nº. 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A prática da infração penal no âmbito doméstico, é suficiente, por si só, para causar danos morais à vítima, eis que se trata de dano in re ipsa. Veja-se trecho do voto do relator, Ministro Rogério Schietti Cruz: “(...) A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação de danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para a aferição da profundida e/ou extensão do dano (...)”. Portanto, analisando a extensão dos danos, as condições pessoais do ofensor e da ofendida e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO como valor mínimo para a reparação dos danos morais a quantia de R$ 500,00. Diante do exposto, CONDENO o sentenciado PAULO HENRIQUE AMARAL MINEIRO DOS SANTOS ao pagamento de R$ 500,00 em favor da vítima H. C. de A. G., relativos aos danos morais sofridos por ela em virtude da prática do fato narrado na denúncia, pelo qual foi condenado, a serem atualizados monetariamente pelo INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo que o primeiro deve ser contado desta decisão e o último, a partir da data do fato danoso. É exatamente o que dispõem os verbetes sumulados nº. 54 e 362, ambos do STJ, in verbis: “Súmula nº. 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Precedentes: AgRg nos. EDcl no Ag) ” e “Súmula nº. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CC/1916, art. 962. Precedentes) ”. 5.4. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de execução definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso a ré não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 4) intime-se o sentenciado para o recolhimento dos valores das custas processuais devidos, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, art. 1º e 2º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito [1] Súmula nº. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. [2] Informativo 702 – Tema Repetitivo nº. 1077: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente” (STJ. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021). [3] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.
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