M.P.D.E.D.P. x R.D.O.T.
ID: 277369097
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Jandaia do Sul
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0003167-89.2023.8.16.0101
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOABI MARTINS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fo…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003167-89.2023.8.16.0101 Processo: 0003167-89.2023.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 19/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): L. D. P. Réu(s): ROGERIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face ROGÉRIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, qualificado no seq. 19.1, como incurso nas sanções do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41) combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (FATO 01) e artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal (FATO 02), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material), todos c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, por pretensas práticas dos fatos descritos no seq. 19.1. Vejamos: “FATO 01 Em 19 de janeiro de 2023, por volta das 08h30min, na Rua José Maculan, nº 334, neste município e Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado ROGÉRIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, agindo com consciência e vontade, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima L. D. P., sua ex-convivente, ao agredi-la com empurrões, a segurar pelo braço e arremessa-las na cama, sem contudo, causar-lhe lesões aparentes. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado ROGÉRIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, agindo com consciência e vontade, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima L. D. P., sua ex-convivente, por meio de palavras e gestos, pois, de posse de um canivete que apontou na direção da vítima, disse ‘Vai que eu quero ver polícia vir atrás de mim, e se vier você vai ver o que farei com você’, assim causando-lhe fundado temor.” A denúncia foi oferecida no dia 07.05.2024 (seq. 19.1) e recebida em 12.05.2024 (seq. 28.1). O réu foi regularmente citado (seq. 44.1) e apresentou resposta à acusação (seq. 53.1), através da Defensoria Pública da Comarca. O processo foi devidamente saneado (seq. 55.1), oportunidade na qual foi pautada audiência de instrução e julgamento para o dia 31.03.2025, às 15h40min, e designado defensor para proceder o acompanhamento da vítima em audiência. A instrução criminal ocorreu de forma regular, conforme se verifica no seq. 78.1, ocasião em que foram inquiridas a vítima (seq. 77.2) e a testemunha João Rafael de Carvalho (seq. 77.1), arroladas em comum pelas partes. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (seq. 77.3). O Ministério Público, em suas alegações finais acostadas ao seq. 82.1, pugnou pela procedência punitiva do Estado, a fim de condenar o réu nos termos da inicial acusatória por entender presentes a autoria e materialidade delitiva. Na dosimetria da pena, postulou pela fixação da pena-base no mínimo legal, na primeira etapa, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda etapa, indicou a incidência da circunstância agravante capitulada no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, mas pontuou a inexistência de circunstâncias atenuantes a serem consideradas e, por derradeiro, na terceira fase, evidenciou a existência da causa de aumento de pena descrita no artigo 69 do Código Penal. Evidenciou ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o que torna desnecessária a possibilidade de suspensão condicional da pena, com fulcro no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Por fim, requereu a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, conforme requerido na denúncia. A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais no seq. 86.1 e requereu “a) A total improcedência da denúncia, com a ABSOLVIÇÃO do acusado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pela atipicidade da conduta; b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela condenação do réu, o que se admite apenas por argumentação, requer-se: i) A desclassificação do crime de ameaça para o crime de perturbação da tranquilidade, previsto no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais; ii) A fixação da pena-base no mínimo legal; iii) O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, caso o réu tenha admitido qualquer participação nos fatos; iv) fixação do regime inicial aberto; v) A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; c) Requer-se seja deferida ao acusado a justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do CPP tendo em vista que o acusado não possui condições de arcar com custas processuais e eventuais despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de pobreza firmada e que ora requer juntada.”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos das infrações penais. 2.1. Conjunto Probatório A vítima L. D. P. foi ouvida em fase administrativa (seq. 1.3), quando disse que as partes viviam um relacionamento repleto de discussões e ciúmes excessivo, que no dia o réu pegou o celular da vítima para ver as mensagens, quebrando-o na sequência, além de segurar a vítima pelo braço, arremessa-la na cama com violência e proferir ameaças contra ela segurando um canivete. Veja-se: “Declara que manteve um relacionamento com o amasiado Rogério de Oliveira Teixeira aproximadamente um ano, sendo que permaneceu morando com a declarante e seus filhos E. L. P. C. – 15 anos, I. E. P. C. – 12 anos, D. P. C. – 7 anos e L. E. P. C. – 5 anos, sendo todos filhos de outro relacionamento anterior à Rogério. Declara que durante o relacionamento ocorriam ciúmes excessivas onde culpava a declarante de estar saindo com outros homens sendo que nas discussões ocorriam muitas brigas. Declara que no intervalo deste um ano de relacionamento houve uma discussão com o mesmo motivo de ciúmes onde o declarado após uma discussão queria forçar a declarante em manter relações sexuais com ele, sendo que a segurou pelo braço, a segurou pelo pescoço a comprimindo e quando percebeu que iria ser mais agredida começou a gritar pelos filhos que estava do lado de fora do quarto que de tanto insistirem abriu a porta impedindo que o mesmo viesse a vias de fato, informa que mandou o declarado embora de casa e que ficaram separados por três meses e que neste período notava que quando saía para qualquer local, observava que ele aparecia e se caso a declarante conversasse com outro homem ele aproximava para tirar satisfações vindo causar confusões com as pessoas que estavam ao redor. Após uma conversa de entendimento reataram o relacionamento e o declarado voltou a morar na residência com ela e seus filhos novamente. Informa ainda que o relacionamento prosseguiu com muito ciúme, e que na data do dia 19/01/2023 aproximadamente 08h30min, haviam saído para trabalhar na roça quando a declarante percebeu que ele saiu do local indo em direção a residência do casal. A declarante foi atrás dele surpreendendo se ao encontra lo com o celular dela na mão vendo as mensagens, vindo indagar por que ocorria a atitude dele vasculhar o telefone, discutindo e para que a declarante não pegasse o celular o arremessou no chão vindo o aparelho se quebrar, em seguida a declarante foi procurar o celular dele não conseguiu encontrar. O declarado a segurou pelo braço, jogando a na cama em atitude violenta e indagou se ele iria bater nela, ele disse que não estava fazendo nada, em continua discussão a noticiante e sua filha E. o trancou no quarto e trancou a casa enquanto ligava para a polícia militar para registrar o fato. O Declarado conseguiu sair da residência se dirigindo em direção a declarante com um canivete na mão que temendo do que ocorresse saiu correndo dizendo que iria registrar o fato na polícia. O declarado disse: Vai que eu quero ver a polícia vir atrás de mim, e se vier você vai ver o que farei com você. Devido todas as circunstancias a declarante não quer mais manter este relacionamento, que teme pela sua integridade física, deseja medidas protetivas e representar contra o declarado. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.”. Posteriormente, a vítima foi ouvida em juízo (seq. 77.2), oportunidade na qual informou que as partes tiveram uma discussão, o acusado foi para cima da vítima após ela ir para cima dele, além de jogá-la na cama, apertar seus braços e correr atrás dela com um canivete, sendo que ela, amedrontada, correu para a casa de sua vizinha, e, por fim, ainda reiterou que tudo que disse perante a Autoridade Policial é verdade. Observem: “(...) MINISTÉRIO PÚBLICO: Dona L., antes de perguntar especificamente sobre os fatos, esses fatos ocorreram dia 19 de janeiro de 2023, né? Eu quero saber, com isso, nessa ocasião, vocês separaram depois voltaram ou separaram e seguem assim, como está? VÍTIMA: Estamos separados. MINISTÉRIO PÚBLICO: Há quanto tempo? VÍTIMA: Desde dessa data. MINISTÉRIO PÚBLICO: E vocês tinham o relacionamento desde quando? VÍTIMA: A gente morou pouco tempo junto, uns 6 meses, eu acho. MINISTÉRIO PÚBLICO: Seis meses? VÍTIMA: Por aí. MINISTÉRIO PÚBLICO: Tá. Quando a senhora foi ouvida em delegacia, a senhora narrou que não era a primeira vez que vocês tiveram problemas, né? Isso é verdade ou não? VÍTIMA: Verdade. MINISTÉRIO PÚBLICO: Quantas vezes vocês tiveram problemas antes desse fato? VÍTIMA: Uma. MINISTÉRIO PÚBLICO: Tá. Conta para nós o que aconteceu nesse dia, 19 de janeiro. VÍTIMA: Nessa última vez? MINISTÉRIO PÚBLICO: É. VÍTIMA: Ele não aceitava a separação, entendeu? MINISTÉRIO PÚBLICO: Entendi, mas a senhora precisa me contar a história toda do que aconteceu. VÍTIMA: Eu estava trabalhando, a gente teve uma discussão um dia antes, aí eu fui trabalhar, daí eu falei para ele que não queria mais nada com ele. Daí eu fui na minha casa, a hora que eu cheguei lá, ele estava com meu celular na mão, aí na hora que eu entrei, ele quebrou meu celular, pegou meu celular, quebrou, jogou no chão. Daí eu fui para cima dele, ele também veio para cima de mim, aí minha filha veio, ele foi na minha filha também. Daí foi aí. MINISTÉRIO PÚBLICO: Que que a senhora quer dizer com ‘ele foi na minha filha’? VÍTIMA: Foi ué. Ele pegou a minha filha pelo braço, jogou o celular dela no chão também. MINISTÉRIO PÚBLICO: Certo. Aqui em delegacia, a senhora narra das seguintes crianças, da E., de 15 anos; do I., de 12; do D., de 7; e do L., de 5. Essas crianças, tinha alguma delas no local? VÍTIMA: Todos. MINISTÉRIO PÚBLICO: Ele foi para cima de qual? VÍTIMA: Da E. MINISTÉRIO PÚBLICO: Tá. Só dela? VÍTIMA: Não, ele fez um arremesso de uma pedra também no I. MINISTÉRIO PÚBLICO: Tá. Não acertou, no caso? VÍTIMA: Não, porque a gente abaixou a cabeça. MINISTÉRIO PÚBLICO: Entendi. O que ele fez com a senhora nesse dia? VÍTIMA: Ele me jogou na cama, me apertou meus braços, nisso eu saí, daí minha filha trancou ele dentro da casa, a gente fechou a porta, enquanto a gente chamava a polícia, ele foi, abriu a porta por dentro e tentou sair. Daí eu peguei a chave do carro para ele não conseguir sair enquanto a polícia não chegasse, daí ele veio para cima, tomou a chave da minha mão e veio com um canivete para cima de mim. MINISTÉRIO PÚBLICO: O que ele falava quando ele foi com o canivete para cima da senhora? VÍTIMA: Vixi, agora não me lembro hein. Só sei que ele veio para cima com o canivete, aí eu corri na minha vizinha. MINISTÉRIO PÚBLICO: Entendi. Mas o que a senhora narrou em delegacia, hoje eu entendo da senhora não se lembrar, né? Já faz dois anos da situação, você não vai lembrar as palavras exatas, mas o que a senhora narrou em delegacia sobre a situação é verdadeiro? VÍTIMA: Sim, claro. (...) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Senhora L., a senhora se encontra com medidas protetivas contra o acusado aqui? VÍTIMA: Eu tenho a folha lá em casa ainda. (...) ADVOGADO DE DEFESA: Você poderia confirmar se você chegou a receber um celular novo depois do Rogério? VÍTIMA: Sim, do mesmo. ADVOGADO DE DEFESA: Depois desses fatos ele te deu um novo? VÍTIMA: Deu. ADVOGADO DE DEFESA: Esse celular foi entregue por meio de quem? VÍTIMA: Meu patrão que pegou. (...)”. Corroborando com o dito pela vítima em juízo, o policial militar João Rafael de Carvalho foi inquirido (seq. 77.1), oportunidade na qual afirmou que a vítima teria sido ameaçada por um canivete e que ela teria relatado que, além de ter sido ameaçada, teria sido vítima de vias de fato, mas que não foi constatada nenhuma lesão. Note-se: “(...) MINISTÉRIO PÚBLICO: O senhor se recorda da ocorrência? TESTEMUNHA: Sim, senhor. MINISTÉRIO PÚBLICO: Vou pedir para o senhor relatá-la, por favor. TESTEMUNHA: A central de operações repassou que a feminina teria sofrido ameaças de seu ex-amásio e que ele teria subtraído um celular dela. As ameaças teriam sido feitas com um canivete. Nós deslocamos até o endereço, não estava mais lá o autor, ela relatou os fatos para nós e foi confeccionado o boletim. Em patrulhamento, nós não encontramos ele. Eu verifiquei, um pouco antes da audiência, que o mesmo autor do fato, em 2019 e 2020, já possui outros dois boletins de ocorrência registrados por violência doméstica, não contra a vítima em questão, mas contra outra amásia dele, do passado. MINISTÉRIO PÚBLICO: Entendi. A vítima alega também que nessa ocasião, ela haveria sofrido vias de fato, que ele a pegou braço, a segurou com força, por ocasião que eles estavam ali em disputa, em diálogo ali sobre a posse de um celular. O senhor se recorda algo neste sentido? TESTEMUNHA: Ela relatou para a gente, mas nós não constatamos nenhuma lesão. Como ele não estava no local, nós fizemos o patrulhamento e confeccionamos o boletim, mas não tenho mais nenhuma...em relação a ele, nós não chegamos a presenciar mais nenhum fato. MINISTÉRIO PÚBLICO: O senhor se recorda qual policial era parceiro de ocorrência do senhor? TESTEMUNHA: Celso Batista Silvério. (...)”. Por derradeiro, foi realizado o interrogatório do réu (seq. 77.3), quando afirmou que o celular foi quebrado após cair durante a discussão do casal, que foi trancado no quarto pela vítima e sua filha, que a vítima quebrou o para-brisa e o vidro traseiro de seu carro, que o momento em que a vítima alega que ele a ameaçou com um canivete, ele estava pegando suas ferramentas para sair da residência. Assim, negou que tenha agredido ou ameaçado a vítima de qualquer forma, destoando do depoimento da testemunha indireta e da vítima. In verbis: “(...) JUIZ: Vai ser ouvido a respeito dessa denúncia, tem o direito de ficar em silêncio, se não quiser falar, não é obrigado, tá? O que aconteceu nesse dia, senhor Rogério? ACUSADO: Nesse dia aconteceu o seguinte, como eu sou afastado do serviço, nós morávamos no sítio, o dono do sítio permitiu se eu podia fazer alguma diária para ele, para ajudar em casa, e sempre eu posso até fazer uma diária, mas eu não aguento trabalhar muito como eu tenho esse problema. Nós tínhamos voltado o relacionamento, eu e ela, ela pediu para voltar. Aí passou uns 20 dias depois da gente ter voltado, ela começou a me ignorar, não conversava mais comigo, desse tipo. Aí, nesse dia a gente estava trabalhando, eu fui em casa no banheiro, que é pertinho da casa. Aí, nesse dia eu cheguei, o celular dela estava no carregador chegando um monte de mensagens, como ela gosta de ir muito para festa, o celular dela estava cheio de grupo de festa e ela mandando mensagem para os outros para ir para festa. Nesse momento, ela chegou, ela já veio atrás de mim desconfiada que eu ia olhar o celular dela que tinha coisa errada, aí ela pegou e tentou tomar o celular da minha mão, o celular caiu no chão, trincou o celular. Nisso, ela queria pegar o meu celular para quebrar, sendo que nem eu que tinha quebrado o celular dela, só estava com o celular, olhando no celular, aí ela disse ‘Você não vai dar seu celular, eu vou quebrar seu carro’. Ela saiu lá fora, catou o celular dela que só tinha trincado a tela, tacou no para-brisa do carro, quebrou o para-brisa, tacou no vidro traseiro, quebrou o vidro traseiro e foi isso. Aí peguei fui para o quarto para pegar minhas roupas para ir embora, ela e a filha dela me trancou dentro do quarto, eu tive que arrancar as dobradiças da porta para mim sair de dentro do quarto. Aí tanto, que ela estava falando aí que eu ameacei ela de canivete, nem canivete eu tenho, eu estava pegando as minhas ferramentas, colocando dentro do carro, porque eu consegui abrir a porta, catei minha caixinha de ferramentas, foi a hora que eu estava com um canivete, eu estava catando as minhas ferramentas para colocar dentro do carro e ficou um monte para trás ainda. No momento, consegui catar o máximo de roupa que eu tinha, coloquei no carro para eu ir embora e fui embora. JUIZ: Então o senhor não a agrediu de nenhuma forma? ACUSADO: Não, em momento algum. Eu não tinha motivo para agredir ela. JUIZ: Não ameaçou também? ACUSADO: Não, não tinha motivo. JUIZ: O senhor responde a processos por violência doméstica em relação a outras mulheres ou não? ACUSADO: Não. (...)”. Essa foi a prova oral produzida. Conforme se denota dos depoimentos, as versões não destoaram da versão apresentada pela vítima perante a Autoridade Policial. 2.2. Crime de vias de fato (Fato 01) A materialidade delitiva consubstancia-se na portaria (seq. 1.1), no boletim de ocorrência (seq. 1.2), nos termos de depoimento (seq. 1.3 e 1.5), no formulário nacional de avaliação de risco (seq. 1.6), no relatório da autoridade policial (seq. 40.1) e nos depoimentos prestados pela testemunha João Rafael de Carvalho e pela vítima L. D. P. em juízo (seq. 77.1 e 77.2). A prova oral acima transcrita é suficiente para a comprovação da autoria delitiva do acusado, em vista da robustez das provas produzidas em ambas as fases processuais. As declarações da vítima e o depoimento da testemunha confirmaram a ocorrência das vias de fato e se revelaram coerentes e harmônicas, sendo elementos aptos a demonstrarem a ocorrência do fato descrito na denúncia, especialmente, por inexistirem contradições ou divergências que gerem descrédito de seus relatos nesse quesito. A vítima L. afirmou em juízo que tudo que disse em fase inquisitorial era verdadeiro e que o réu a empurrou contra a cama e apertou seus braços, o que veio a ser confirmado pela testemunha João Rafael de Carvalho que disse que, embora não apresentasse lesões aparentes, a vítima afirmava que havia sofrido com vias de fato. Sob este enfoque, pertinente ressaltar que em crime envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste de extrema relevância, se sobrepondo, em alguns casos, sobre os demais elementos de prova, eis que delitos desta espécie, em sua grande maioria, são praticados no aconchego do lar, longe de holofotes e de plateia, razão pela qual dificilmente contam com testemunhos oculares. É a jurisprudência acerca do tema: PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção, tais como o laudo de exame de corpo de delito e o depoimento de testemunhas. 2. Afasta-se a tese de legítima defesa, se não há qualquer elemento a ampará-la, em especial quando a prova dos autos indica nítida desproporção entra a alegada agressão e as lesões verificadas no corpo da vítima. 3. Não se aplica o princípio da consunção em relação aos crimes de ameaça e lesões corporais, se o primeiro não consistiu em meio necessário para a prática do segundo. 4. Não se aplica o § 5º do art. 129 do CP aos crimes de violência doméstica, até porque a Lei nº 11.340/2006, em seu art. 17, veda a aplicação de penas consistentes em pagamento de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 5. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso, devendo a fixação levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 2018.12.1.000825-4; Ac. 117.7154; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; Julg. 06/06/2019; DJDFTE 13/06/2019). (g.n.) APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CP. CABIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. VIABILIDADE. I. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesões corporais, pela prova oral e pericial, a condenação do agente é medida que se impõe. II. Não se reconhece a excludente da legítima defesa quando não comprovadas, peremptoriamente, as hipóteses do art. 25 do CP, notadamente o emprego moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão. III. Em crime de ameaça, praticado no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando não é produzida qualquer prova capaz de elidir sua narrativa firme e coerente e, ainda, quando resta comprovado que a vítima restou efetivamente amedrontada pela promessa, tendo comparecido à Delegacia, registrado ocorrência, representado pela apuração dos fatos e requerido aplicação de medidas protetivas. lV. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, quando há fundamentação idônea lastreada no fato de o réu ter agredido a esposa grávida, subindo com os dois joelhos sobre a barriga dela, desferindo murros em seu rosto e tentando sufoca-la, mais de uma vez, o que demonstra maior reprovabilidade do comportamento do agente. V. Afasta-se a agravante do motivo fútil, porque não narrada na denúncia, sob pena de afronta ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. VI. Decota-se a agravante do estado gravídico, quando tal fato já foi utilizado para majoração da pena-base, para não se incorrer em bis in idem. VII. Havendo notícias nos autos de que o apelante realizou o tratamento psicossocial determinado pela instância de origem, deve ser reconhecida a incidência da atenuante prevista no art. 66 do CP. VIII. É adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando existir pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de especificação do valor mínimo pretendido e de instrução probatória (Recurso Repetitivo, RESP nº 1.643.051/MS, STJ). IX. Se o valor fixado a título de indenização por danos morais se revela excessivo, especialmente porque as condições financeiras das partes não restaram devidamente esclarecidas, impõe-se sua redução. X. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 2017.12.1.004865-3; Ac. 117.7092; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 06/06/2019; DJDFTE 12/06/2019). (g.n.) Oportuno ponderar, outrossim, que os depoimentos de policiais constituem meio probatório idôneo para o fim do deslinde da criminalidade, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal. E no mais, não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações. Sobre o assunto a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 278, N/F ART. 69, AMBOS DO CP. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA NOCIVA A SAÚDE. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE APLICADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Praticada uma das condutas previstas no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, que se trata de um tipo penal misto alternativo, resta caracterizada a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. As provas dos autos comprovam a ocorrência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes com relação ao apelante. 2. Os depoimentos de policiais, mormente quando em consonância com o conjunto probatório, possuem validade probatória. 3. Se ficar comprovado que a substância nociva à saúde é substância entorpecente, pois fabricada com insumo químico utilizado para confecção de drogas, a conduta se insere na Lei nº 11.343/06. Assim, não há se falar na configuração do crime previsto no art. 278 do CP. 4. A pena do crime de tráfico de drogas fora devidamente aplicada pela Magistrada sentenciante, tendo a mesma agido com propriedade, prolatando sentença em plena harmonia com os ditames legais que regem os temas discutidos nesta ação penal, bem como analisou corretamente as circunstâncias judiciais descritas no art. 59, fundamentando-as de forma satisfatória, bem como, o artigo 68 do CP, aplicando pena suficiente a reprovação do delito praticado pelo recorrente. 5. Deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, qual seja, fechado, quando apesar da pena final ser inferior a 08 (oito) anos, tratar-se de réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, a e b, do Código Penal. 6. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES; Apl 0000025-40.2018.8.08.0048; Rel. Des. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 08/05/2019; DJES 14/05/2019). (g.n.) A versão do réu, colhida apenas em fase judicial (seq. 77.3), mostrou-se isolada e não é passível de valoração. Ademais, embora alegue a defesa que não existiam lesões aparentes na vítima, o que foi confirmado pela testemunha em juízo (seq. 77.2), tal tese não merece prosperar, tendo em vista que a jurisprudência entende que o crime de vias de fato nem sempre deixa marcas, de modo que outros meios de prova, como provas testemunhais podem comprovar a ocorrência do delito, algo que deve ser valorado ainda mais em casos envolvendo violência doméstica. In litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, a vítima compareceu para registro da ocorrência da agressão física somente duas semanas após o evento. A conclusão dos julgadores a respeito da materialidade da contravenção de vias de fato decorreu, portanto, da análise de elementos probatórios colhidos nos autos: interrogatórios, fotos e mensagens enviadas pelo réu. 2. De acordo com precedentes desta Corte, a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual se permite a dispensa da realização do exame de corpo de delito. A materialidade, em tais casos, pode ser constatada pela ponderação do julgador a respeito de outros elementos probatórios, como previsto no art. 167 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.422.430/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 26/8/2019.) (g.n.) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Felipe Pimentel da Silva foi condenado por vias de fato e ameaça contra sua companheira, Bianca Oliveira Soares, no âmbito doméstico, com base no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 e no artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. A condenação resultou em dezessete dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambos em regime aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a suficiência das provas para a condenação, considerando o valor probatório da palavra da vítima em crimes domésticos. III. Razões de Decidir 3. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos e boletim de ocorrência, foi considerada suficiente para a condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre crimes domésticos. 4. A ausência de testemunhas diretas e de lesões aparentes não desqualifica a narrativa da vítima, que relatou agressões e ameaças consistentes com o comportamento do apelante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes domésticos possui especial relevância. 2. A ausência de testemunhas diretas não invalida a prova em crimes praticados em ambiente doméstico. Legislação Citada: Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21; Código Penal, arts. 69, 147, 59, 61, II, "f", 33, § 2º, "c"; Código de Processo Penal, art. 386, III e VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.946.495/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.04.2023. STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 674.675/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.08.2021. (TJSP; Apelação Criminal 1501989-98.2024.8.26.0624; Relator (a): Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) (g.n) Apelação Criminal. Artigo 21 do Decreto-lei n° 3.688/41 c.c artigo 5° da Lei nº 11.340/06. Vias de fatos praticada em contexto de violência doméstica contra a mulher. Recurso da defesa. Não acolhimento. Demonstrado que o acusado, durante discussão com sua convivente, a arremessou sobre a cama, apertou seu pescoço e a ameaçou de morte. Declarações da vítima uníssonas nas duas fases procedimentais. Prevalência da palavra da mulher em crimes dessa natureza. Irrelevância da ausência de constatação de lesões em exame de corpo de delito. Característica da contravenção penal de vias de fato que nem sempre deixa vestígios. Fato objetivamente e subjetivamente típico. Condenação confirmada. Não cabimento da substituição da pena de prisão simples por restritiva de direitos, uma vez que a infração foi praticada com o emprego de violência à pessoa e contra mulher (Art. 44, I, do CP e Súmula 588 do STJ). Sentença mantida. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500269-50.2022.8.26.0274; Relator (a): Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) (g.n.) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame O apelante foi condenado por ameaçar e agredir sua companheira, utilizando um facão, exigindo dinheiro para comprar bebida alcoólica. A vítima, após recusar, foi empurrada e recebeu um soco no tórax. A polícia foi acionada e o apelante preso em flagrante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência de provas para a absolvição do apelante. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por diversos elementos, incluindo depoimentos de policiais e a apreensão do facão. 4. A tentativa da vítima de amenizar os fatos em juízo não exclui a responsabilidade criminal do apelante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de violência doméstica, mesmo sem lesões aparentes, caracteriza vias de fato. 2. A ameaça, mesmo em contexto de discussão, mantém sua tipicidade penal. Legislação Citada: Código Penal, art. 147, "caput"; Lei de Contravenções Penais, art. 21; Lei nº 11.340/06; Código de Processo Penal, arts. 188 e 157; Constituição Federal, art. 144, incisos IV e V, § 4º e § 5º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c", art. 44, "caput", I, art. 17; Súmula 588 do STJ. Jurisprudência Citada: STJ, HC 437.730/DF, T6, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.6.2018; STJ, APn n. 943/DF, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20.4.2022; STJ, AgRg no AREsp 82.898/MG, T5, j. 20.11.2012. (TJSP; Apelação Criminal 1500752-34.2024.8.26.0396; Relator (a): Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) (g.n.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESACATO. VIAS DE FATO CONTRA ADOLESCENTE. PROVA TESTEMUNHAL E ADMISSÃO PARCIAL DOS FATOS PELO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jonas Cardoso da Silva contra sentença penal condenatória que o condenou à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias de prisão simples, também em regime aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 150, caput, e art. 331, ambos do Código Penal, bem como no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), em concurso material. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. A Defesa pleiteia a absolvição, por ausência de provas suficientes, ou, subsidiariamente, a substituição da pena por multa ou prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação do apelante pelos crimes e contravenção imputados; (ii) analisar a possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos por prestação pecuniária ou pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima adolescente, corroborada por testemunho policial e demais elementos constantes nos autos, constitui prova idônea e suficiente para a condenação, especialmente diante da admissão parcial dos fatos pelo próprio réu, que confirmou o ingresso não autorizado na residência. 4. A contravenção de vias de fato independe de laudo pericial, sendo juridicamente válida a sua comprovação por testemunhos e relatos da vítima. 5. Os policiais militares envolvidos na ocorrência apresentaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos com o restante das provas, não havendo fundamento para descredenciá-los unicamente por sua condição funcional. 6. O réu foi condenado pelo crime de desacato, não havendo controvérsia sobre resistência à prisão, sendo a expressão dirigida aos policiais ("seus coxinhas") ofensiva e desrespeitosa, evidenciando a tipicidade da conduta. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva 7. de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, foi corretamente aplicada, inexistindo direito subjetivo do réu à escolha de pena alternativa distinta, como prestação pecuniária ou multa, conforme jurisprudência pacificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima e o testemunho policial, colhidos sob o crivo do contraditório, constituem prova idônea para a condenação quando coerentes entre si e com os demais elementos dos autos. 2. A contravenção penal de vias de fato prescinde de laudo pericial para sua comprovação. 3. Não há direito subjetivo do réu à escolha da modalidade de pena restritiva de direitos, cabendo ao juízo a eleição da medida mais adequada ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 150, caput, 331 e 44, §§ 1º, 2º e 3º; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1686847/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2020; STJ, AgRg no HC 722.625/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.03.2022. (TJSP; Apelação Criminal 1500849-08.2023.8.26.0222; Relator (a): Isaura Cristina Barreira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025) (g.n.) É mister que houve a configuração da espécie delitiva em voga, eis que a vítima afirmou ter sido empurrada e apertada pelo réu. Deve incidir a circunstância agravante insculpida no artigo 61, inciso II, alínea “f”, a Lei Penal Substantiva, tendo em vista que o delito decorreu de relação doméstica e familiar contra a mulher. Depreende-se da peça inaugural e dos depoimentos prestados em ambas as fases que a vítima era, à época dos fatos, convivente do réu, que contra ela praticou vias de fato prevalecendo-se de relações de coabitação. Em abono: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A ausência de intimação do acusado para a audiência de oitiva de testemunhas constitui nulidade de caráter relativo, cujo reconhecimento depende da arguição no momento oportuno e da demonstração de efetivo prejuízo. 2. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHA/INFORMANTE. É legítimo o indeferimento motivado da oitiva de testemunhas/informantes, o que não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de pertinência e relevância. 3. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, em prova jurisdicionalizada, não merece prosperar o pleito absolutório fundado na excludente de ilicitude da legítima defesa. Sobretudo quando não restaram demonstrados nos autos os seus elementos objetivos. 4. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONADAS. Constatado equívoco na análise de algumas das circunstâncias judiciais, deve a pena-base ser redimensionada. 5. SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. AGRAVANTE. A aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do CP, não configura bis in idem, visto que tal circunstância não é elementar do tipo, nem tão pouco qualifica a conduta típica descrita no artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. É concebível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de o crime ter sido cometido com violência contra a mulher (CP: Art. 61, II, f, do CP), por serem elas igualmente preponderantes. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 96756-25.2011.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Jairo Ferreira Júnior; DJEGO 11/09/2018; Pág. 131). (g.n.) A conduta perpetrada pelo acusado, portanto, amolda-se perfeitamente à norma abstratamente prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c. artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/2006. O réu agiu, portanto, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era ilícita. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo do fato, o acusado era maior de idade à época e dele era esperado conduta totalmente diversa da praticada. A conduta praticada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 2.3. Crime de Ameaça (Fato 02) A materialidade delitiva consubstancia-se na portaria (seq. 1.1), no boletim de ocorrência (seq. 1.2), nos termos de depoimento (seq. 1.3 e 1.5), no formulário nacional de avaliação de risco (seq. 1.6), no relatório da autoridade policial (seq. 40.1) e nos depoimentos prestados pela testemunha João Rafael de Carvalho e pela vítima L. D. P. em juízo (seq. 77.1 e 77.2). Embora a vítima não se recorde das palavras exatas que o réu proferiu contra ela, foi confirmada, de forma categórica e em juízo, que tudo que disse perante a Autoridade Policial era verdadeiro e que seu ex-convivente foi atrás dela com um canivete em punhos, tendo ela, amedrontada, corrido para a casa de sua vizinha. Partindo deste pressuposto, o crime de ameaça é formal e se consuma com o conhecimento da promessa de mal injusto e grave[2]. A tese defensiva de que o substrato probatório não é suficiente para dar ensejo à condenação, já que a vítima não se recorda das palavras utilizadas pelo réu, não merece prosperar. Isso porque, conforme fundamentado, as provas são robustas e demonstram claramente que o réu ameaçou a vítima. Deve incidir sobre a conduta do réu a circunstância agravante insculpida no artigo 61, inciso II, alínea “f”, a Lei Penal Substantiva, tendo em vista que o delito decorreu no contexto de violência doméstica e em relação íntima de afeto contra a mulher. Referido contexto está amparado legalmente pelo artigo 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/2006, in litteris: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”. Depreende-se da peça inaugural e dos depoimentos prestados em ambas as fases que a vítima era, à época dos fatos, convivente do réu, que contra ela praticou ameaça prevalecendo-se de relações de coabitação e relação íntima de afeto. Em abono: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A ausência de intimação do acusado para a audiência de oitiva de testemunhas constitui nulidade de caráter relativo, cujo reconhecimento depende da arguição no momento oportuno e da demonstração de efetivo prejuízo. 2. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHA/INFORMANTE. É legítimo o indeferimento motivado da oitiva de testemunhas/informantes, o que não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de pertinência e relevância. 3. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, em prova jurisdicionalizada, não merece prosperar o pleito absolutório fundado na excludente de ilicitude da legítima defesa. Sobretudo quando não restaram demonstrados nos autos os seus elementos objetivos. 4. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONADAS. Constatado equívoco na análise de algumas das circunstâncias judiciais, deve a pena-base ser redimensionada. 5. SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. AGRAVANTE. A aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do CP, não configura bis in idem, visto que tal circunstância não é elementar do tipo, nem tão pouco qualifica a conduta típica descrita no artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. É concebível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de o crime ter sido cometido com violência contra a mulher (CP: Art. 61, II, f, do CP), por serem elas igualmente preponderantes. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 96756-25.2011.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Jairo Ferreira Júnior; DJEGO 11/09/2018; Pág. 131). (g.n.) A conduta perpetrada pelo acusado, portanto, subsome-se perfeitamente à norma abstratamente prevista no artigo 147, caput, c/c. artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/2006. O réu agiu com dolo, com plena consciência de que sua conduta era ilícita. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo do fato, o acusado era maior de idade à época e dele era esperado conduta totalmente diversa da praticada. A conduta praticada pelo acusado, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu ROGÉRIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41) combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (FATO 01) e do crime previsto no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal (FATO 02), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material), todos com incidência da Lei nº. 11.340/2006. Condeno o réu, também, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ser esse o Juízo competente para tanto. Senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. 2) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. 3) PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DE DEPOIMENTO COMPROVADAMENTE FALSO (ART. 621, INC. II, DO CPP). IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGAÇÃO. 01. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro (CPB). 02. Inicialmente, quanto ao pedido de isenção de custas processuais com concessão da justiça gratuita, tem-se que sua análise compete ao juízo das execuções, não devendo o pleito ser conhecido por este e. Tribunal. (...). (TJCE; RevCr 0620002-02.2020.8.06.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 08/07/2020; Pág. 197). (g.n.) 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Da contravenção penal de Vias de Fato (Fato 01) 4.1.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado revelou-se normal à espécie delitiva pela qual foi denunciado. O sentenciado, nos termos da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça[3], não registra antecedentes criminais (seq. 79.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social[4]. Os motivos dos crimes foram comuns à espécie delitiva. As consequências foram normais à espécie. As circunstâncias são comuns à espécie delitiva. O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos. 4.1.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 4.1.3. Circunstâncias legais Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, eis que se trata de delito praticado no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6. Não restou configurada nenhuma das circunstâncias atenuantes (CP., art. 65). 4.1.4. Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena, previstas na parte geral ou especial do Código Penal. 4.1.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima fica a pena do sentenciado estabelecida em 24 DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 4.1.6. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO[5], com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, da Lei Penal Substantiva, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal, observados os rigores da Lei nº. 8.072/1990 (art. 1º, inc. VI). a) comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; c) recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min, no sábado, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte, o mesmo devendo fazer nas vésperas de feriado, isto é, deve se recolher até às 20h00min da véspera do feriado só podendo deixar sua residência às 06h00min do dia seguinte a ele; d) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; e e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, com início no próximo mês. 4.1.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa e por vedação expressa da Súmula nº. 588 do Superior Tribunal de Justiça[6]. Cabível a suspensão da pena (CP., art. 77), no entanto, deixo de aplicá-la por ser menos benéfica ao sentenciado, a julgar pelo quantum da pena fixado. 4.2. Do crime de Ameaça (Fato 02) 4.2.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado revelou-se normal à espécie delitiva pela qual foi denunciado. O sentenciado, nos termos da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça[7], não registra antecedentes criminais (seq. 79.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social[8]. Os motivos dos crimes foram comuns à espécie delitiva. As consequências foram normais à espécie. As circunstâncias são comuns à espécie delitiva. O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos. 4.2.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. 4.2.3. Circunstâncias legais Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, eis que se trata de delito praticado no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6. Não restou configurada nenhuma das circunstâncias atenuantes (CP., art. 65). 4.2.4. Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena, previstas na parte geral ou especial do Código Penal. 4.2.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima fica a pena do sentenciado estabelecida em 01 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO. 4.2.6. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO[9], com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, da Lei Penal Substantiva, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal, observados os rigores da Lei nº. 8.072/1990 (art. 1º, inc. VI). a) comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; c) recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min, no sábado, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte, o mesmo devendo fazer nas vésperas de feriado, isto é, deve se recolher até às 20h00min da véspera do feriado só podendo deixar sua residência às 06h00min do dia seguinte a ele; d) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; e e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, com início no próximo mês. 4.2.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido mediante grave ameaça contra a pessoa e por vedação expressa da Súmula nº. 588 do Superior Tribunal de Justiça[10]. Cabível a suspensão da pena (CP., art. 77), no entanto, deixo de aplicá-la por ser menos benéfica ao sentenciado, a julgar pelo quantum da pena fixado. 4.3. Do Concurso Material Conforme se denota dos fatos mencionados alhures, o réu mediante mais de duas ações praticou duas infrações penais, sendo o primeiro de vias de fato e, o segundo, o de ameaça. Desta forma, as penas devem ser aplicadas de forma cumulativa, em consonância ao descrito no artigo 69 do Código Penal. Vejamos: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”. Todavia, deixo de efetuar o somatório em razão das naturezas diversas das penas, prisão simples e detenção. Assim, fica o sentenciado definitivamente condenado à pena de 24 DIAS DE PRISÃO SIMPLES E 01 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO. 4.3.1. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO[11], com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, da Lei Penal Substantiva, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal, observados os rigores da Lei nº. 8.072/1990 (art. 1º, inc. VI). a) comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; c) recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min, no sábado, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte, o mesmo devendo fazer nas vésperas de feriado, isto é, deve se recolher até às 20h00min da véspera do feriado só podendo deixar sua residência às 06h00min do dia seguinte a ele; d) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; e e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, com início no próximo mês. 4.3.2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que os delitos foram cometidos mediante violência e/ou grave ameaça contra a pessoa e por vedação expressa da Súmula nº. 588 do Superior Tribunal de Justiça[12]. Cabível a suspensão da pena (CP., art. 77), no entanto, deixo de aplicá-la por ser menos benéfica ao sentenciado, a julgar pelo quantum da pena fixado. 5. DELIBERAÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP., arts. 312 e 387, § 1º), tendo em vista que o sentenciado respondeu a todo o processo em liberdade e por ter sido fixado o regime aberto para início de cumprimento de sua reprimenda. Desnecessária, igualmente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão por assim justificarem as circunstâncias judiciais do sentenciado e a gravidade da infração penal pela qual foi condenado. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação dos danos Quanto à reparação de danos à vítima, observo que o Ministério Público formulou o pedido na inicial acusatória (seq. 19.1). Assim, como o sentenciado se defendeu dos fatos, deve haver a fixação do valor mínimo de reparação dos danos morais, em atenção ao que prevê o artigo 387, inciso IV, do Código Processo Penal. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 02.03.2018, julgou o Tema nº. 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A prática da infração penal no âmbito doméstico, é suficiente, por si só, para causar danos morais à vítima, eis que se trata de dano in re ipsa. Veja-se trecho do voto do relator, Ministro Rogério Schietti Cruz: “(...) A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação de danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para a aferição da profundida e/ou extensão do dano (...)”. Ainda: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO, NA DENÚNCIA, REFERENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA: DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. ART. 387, IV, CPP. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não é inepta a denúncia que deixa de especificar o dano causado em decorrência de violência doméstica e que deixa de apontar valor líquido e certo para a indenização daí decorrente. Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, dispensando provas para a sua configuração. Precedentes desta Corte. 2. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, somente demanda seja efetuado um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, dispensando a indicação de valores pretendidos a título de reparação. Precedentes do STJ. 3. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo ( REsp 1.585.684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 4. Não configura cerceamento de defesa a falta de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de indenização por violência doméstica sofrida pela vítima, se é possível, ao longo da instrução do processo, apresentar documentos ou indicar testemunhas com vistas a comprovar tanto as condições econômicas do réu quanto a situação financeira da vítima, além de outras ponderações destinadas à formação do convencimento do magistrado em relação ao valor adequado para a reparação. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 56074 MS 2017/0321760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018). (g.n.) Portanto, analisando a extensão dos danos, as condições pessoais do ofensor e da ofendida e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO como valor mínimo para a reparação dos danos morais a quantia de R$ 1.500,00. Diante do exposto, CONDENO o sentenciado ROGÉRIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ao pagamento de R$ 1.500,00 em favor da vítima L. D. P., relativos aos danos morais sofridos por esta em virtude da prática do fato narrado na denúncia, pelos quais foi condenado, a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado o primeiro desta decisão e os juros da data do fato. 5.4. Intimação da vítima A Escrivania deverá observar o artigo 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “A escrivania, publicada a sentença em cartório, dará ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, sendo o caso, da quantidade de pena aplicada, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na serventia”. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de execução definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 4) intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias (artigos 1º e 2º, ambos da Instrução Normativa nº. 65/2021, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito [2] “3. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo. As assertivas do acusado no sentido de verbaliza para a vítima "você vai ver o que vai acontecer com você" e "vou fazer da sua vida um inferno", têm idoneidade para causar temor à integridade física, psicológica, e moral da vítima, configurando, em tese, o delito previsto no art. 147 do Código Penal.” (AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (g.n.) [3] Súmula nº. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. [4] Informativo 702 – Tema Repetitivo nº. 1077: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente” (STJ. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021). [5] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. [6] Súmula nº. 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. [7] Súmula nº. 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. [8] Informativo 702 – Tema Repetitivo nº. 1077: “Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente” (STJ. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021). [9] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. [10] Súmula nº. 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. [11] Súmula nº. 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. [12] Súmula nº. 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
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