Processo nº 5127927-05.2025.8.09.0051
ID: 280420331
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5127927-05.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DOUGLAS DOS SANTOS VALADAO
OAB/GO XXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4…
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª UPJ VARAS CÍVEIS E AMBIENTAIS DA COMARCA DE GOIÂNIA DO ESTADO DE GOIÁS PROCESSO Nº 5127927-05.2025.8.09.0051 FINANCEIRA ALFA S/A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Alameda Santos, nº 466, 4º andar, São Paulo/SP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº17.167.412/0001-13 e BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS S/A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Alameda Santos, nº 466, 4º andar, São Paulo/SP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 60.770.336/0001-65, nos autos do processo de número em epígrafe, em que contende com SANDRA MARIA SILVA CAMPOS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 336 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, apresentar sua CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos. I. BREVE SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por SANDRA MARIA SILVA CAMPOS, ora AUTORA, em face de FINANCEIRA ALFA S/A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros, aqui denominados como RÉUS, em razão de necessidade de repactuação de dívidas, diante de alegado superendividamento. Neste tocante, a AUTORA alega que em virtude de dificuldades sérias financeiras, inclusive por conta da facilidade na obtenção de crédito realizou diversos empréstimos e contraiu dívidas, motivo pelo qual havia tornado impossível pagar todas as suas dívidas atuais e futuras com sua atual capacidade de renda e patrimônio, comprometendo, assim, seu mínimo existencial. Ante os fatos, entendeu pelo ajuizamento da demanda, requerendo: (i) os benefícios da justiça gratuita; (ii) acordo coletivo com os credores; (iii) liminarmente, a limitação dos descontos no importe de 30% dos rendimentos do autor, determinação para que os RÉUS se abstenham de negativar o seu nome e suspensão de descontos; (iv) suspensão da exigibilidade dos demais valores; (v) concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, conforme se demonstrará a seguir, a pretensão da AUTORA não merece prosperar. II. TEMPESTIVIDADE Cumpre informar que fora realizada sessão de conciliação no dia 25/04/2025; pelo que, inexistindo composição, o prazo para oferecimento de defesa inicia em 28/04/2025 e finda-se em 20/05/2025, diante da suspensão dos prazos nos dias 01 e 02/05/2025 por conta do feriado do Dia do Trabalhador. 1 Logo, ocorrendo o protocolo desta minuta nesse ínterim, inexistem dúvidas da sua tempestividade. III. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente, a RÉ requer a retificação do polo passivo para constar FINANCEIRA ALFA S/A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Alameda Santos, nº 466, 4º andar, São Paulo/SP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº17.167.412/0001-13. Em que pese o Banco Alfa de Investimento S/A. e a Financeira Alfa S/A., Crédito, Financiamento e Investimentos pertencerem ao Conglomerado Financeiro Alfa, a 1 https://docs.tjgo.jus.br/institucional/feriados/DOCferiados202502042025.pdf AUTORA celebrou contrato de financiamento com a FINANCEIRA ALFA S/A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, motivo pelo qual requer a RÉ a retificação do polo passivo na demanda para constar FINANCEIRA ALFA S/A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Alameda Santos, nº 466, 4º andar, São Paulo/SP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº17.167.412/0001-13. IV. PRELIMINARMENTE IV.1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao estimar o valor da causa em patamar tão elevado, em dissonância com a realidade dos fatos, a AUTORA prejudica o direito de defesa da RÉ, pois além de maximizar os efeitos da sucumbência, enseja a necessidade de recolhimento de taxas judiciárias, em patamares sobremaneira maximizados. Desta forma, inconcebível que o valor da causa permaneça fixado aleatoriamente, sem dar a sua devida importância ao tema, pois sua finalidade é servir de base a fim de estabelecer a competência, aplicação de multas processuais, cálculo das custas e fixação de honorários, principalmente neste momento procedimental. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou a favor da redução do valor da causa quando identificada situação de abusividade: VALOR DA CAUSA. QUANTIA EXAGERADA, QUE PODERÁ DIFICULTAR A DEFESA DO RÉU. REDUÇÃO. Recurso conhecido e provido.” (REsp 502.313/CE, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 15/12/2003, p. 316) A manutenção do desarrazoado valor atribuído à causa, fatalmente expõe as partes a cristalina possibilidade de prejuízo processual, sendo que passível, inclusive, de acarretar o cerceamento do direito de defesa, contraditório e devido processo integral, objetivamente instituídos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, bem como ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Contudo, tal valor não pode afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando estipulado em valor excessivo. Por evidente, não é justa a manutenção do excessivo valor dado à causa, pois o acesso à justiça não pode ser obstado mediante manobra processual no sentido de maximizar eventual sucumbência. Desta forma resta impugnado o valor atribuído à causa, erroneamente pelo AUTOR, requerendo sua devida retificação aos padrões de proporcionalidade e razoabilidade. IV.2. DA INÉPCIA DA INICIAL – INCOMPATIBILIDADE DE RITOS Como cediço, a AUTORA propõe a presente demanda requerendo a limitação dos descontos e o reconhecimento da situação de superendividamento, além de requerer revisão de cláusulas contratuais que entende serem abusivas. No entanto, Excelência, estamos diante de uma incompatibilidade de ritos processuais, não sendo possível a cumulação da pretensão da obrigação de fazer referente à observância de limite de margem consignável e de descontos em conta corrente (Lei nº 10.820/2003), que corre pelo rito comum, com o procedimento de inovação trazida pela Lei nº 14.181/2021, a qual deve tramitar pelo rito especial previsto em Lei. E não é só. Em completa inobservância a lei, insta destacar que a AUTORA arrola em sua inicial, débitos que não se originam de empréstimos consignados, apontando também créditos originários de empréstimos não consignados, dívidas de cartão de créditos e conta corrente, por exemplo, os quais não estão abarcadas pela limitação imposta pela Lei nº 10.820/2003. Sabe-se que entre os direitos do consumidor foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII) através de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 1.052 do CPC de 2015. Assim, trata-se de procedimento especial, razão pela qual a ação é inepta diante da incompatibilidade de ritos processuais. Dessa forma, requer-se a extinção da ação sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. IV.3. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Sob a justificativa de que não possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, a AUTORA requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como bem se sabe, a declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção apenas relativa de veracidade. Impugnada a condição de “pobre” na acepção jurídica do termo, cabe a AUTORA, demonstrar, com segurança, o exato quadro de “dificuldades financeiras” que alega e que, no caso, o inibem de assumir os encargos financeiros do processo, o que não foi feito nos autos. Vale ressaltar que a AUTORA percebe mensalmente renda líquida de mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), renda que é absolutamente incompatível com sua alegação de hipossuficiência. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, a assistência por advogado particular não necessariamente impede a concessão da gratuidade de justiça. Todavia, é certo que o (a) magistrado (a) deve levar em consideração as circunstâncias fáticas, especialmente no que diz respeito à contratação de advogado particular, no momento de decidir pelo deferimento ou não da gratuidade solicitada pela parte. Assim sendo, o julgador pode indeferir o benefício quando haja elementos concretos nos autos que desmintam a declaração de pobreza, como é o caso. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido reiteradamente desta forma, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, FORMULADO POR PESSOA FÍSICA. RENDA SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO RENDIMENTO COM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. Decisão que reconhece existência de rendimento mensal superior a 3 salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para concessão de assistência judiciária. Para o benefício da justiça gratuita, além disso, não basta alegação de momentânea situação de hipossuficiência financeira, mas também a comprovação de que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometerá a subsistência da parte e de sua família. Decisão de indeferimento mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0103917-75 .2024.8.26.9061 Mogi das Cruzes, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/04/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/04/2024)” (grifo nosso) Isto posto, requer-se, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, seja acolhida a presente impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça ao AUTOR, uma vez que não demonstrou ausência de condições de arcar com as despesas processuais. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que os elementos acima dispostos não sejam suficientes para revogar os benefícios da justiça gratuita, requer-se sejam trazidas aos autos as últimas declarações de imposto de renda, extratos atualizados da sua conta bancária, além de extratos de cartão de crédito, bem como de todos os membros que compõem a renda familiar, para que se possa decidir com mais clareza a respeito de sua real condição econômica. IV.4. DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - MANIFESTA INOBSERVÂNCIA DA LEI 14.181/2021 Sabe-se que a recente Lei de n. 14.181/2021, que alterou substancialmente o Código de Defesa do Consumidor, foi criada com a intenção de possibilitar a recuperação do poder financeiro do devedor ao mesmo tempo em que visa garantir o recebimento dos valores pelos credores. Acredita-se que o Poder Legislativo, já prevendo questões problemáticas em momentos de crise econômica como o que o mundo vive neste momento, teve como objetivo auxiliar os inúmeros devedores que possuem grande parte de sua fonte de renda comprometida com dívidas que beiram a impossibilidade de liquidação. Assim, foi criada a lei em questão com muitas especificidades a fim de proteger o devedor de boa-fé e possibilitar o pagamento da totalidade de suas dívidas exigíveis e vincendas sem o comprometimento de seu mínimo existencial, conforme a previsão do art. 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, o AUTOR ajuizou a presente ação requerendo a repactuação de suas dívidas perante os RÉUS, nos termos da Lei 14.181/2021. Não obstante, o consumidor deve comprovar que não possui recursos financeiros suficientes para pagar os seus credores, demonstrando que não há a possibilidade em saldar suas dívidas sem a intervenção do judiciário, conforme previsão do art. 104- A, que colacionamos abaixo: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54- A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ora Excelência, apenas com os documentos juntados não resta comprovada a ausência de recursos financeiros suficientes para o pagamento dos empréstimos. Isso porque, o artigo 54-A, §1º do CDC é claro ao dispor: §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Seguramente não estamos diante de situação de superendividamento, na medida em que não há prova mínima nos autos nesse sentido. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de São Paulo a respeito do tema: “Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Superendividamento. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação em face da r. sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas. Recorre a autora, alegando, em síntese, que tem direito à repactuação de suas dívidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o rito próprio da Lei nº 14.181/2021 foi cumprido, bem como se estão presentes os requisitos autorizadores para a realização da repactuação das dívidas da autora. III. Razões de decidir 3. Na hipótese vertente, houve o cumprimento do rito específico pelo i. juiz de primeiro grau, com a realização da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, no entanto, não houve o preenchimento dos requisitos autorizadores para a caracterização da pessoa superendividada, o que inviabiliza a repactuação e consequente elaboração do plano de pagamento compulsório. 4. Constatou-se que as dívidas da apelante representam parcela substancial de sua renda líquida, porém sem comprometer o mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.150/2022 que é a quantia de R$ 600,00. 5. A renda bruta da autora é R$ 9 .423,57, os descontos mensais diretamente de seu benefício previdenciário somam R$ 2.824,40 e o remanescente da renda é superior a R$ 600,00, o que não a qualifica como pessoa superendividada para fins de aplicação da Lei do Superendividamento. 6. Sem honorários recursais antes o arbitramento em seu patamar máximo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: Em casos de ação de superendividamento, que, de fato, não abale o mínimo existencial, proporcionando remanescente de renda superior a R$ 600,00, não restam presentes os requisitos autorizadores para a caracterização da pessoa superendividada, o que inviabiliza a repactuação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8078/90; Lei nº 14.181/2021; CRFB, art. 5º, XXXII; art . 60, § 4º, I; art. 170, V; Resolução 39/ 248 de 1985 da ONU; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Câmara. (TJ-SP - Apelação Cível: 10260137320238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025)” (grifo nosso) No mais, cumpre destacar que o AUTOR sequer juntou aos autos seu plano de pagamento, de modo que a presente ação carece de observância ao rito pertinente, conforme reza a Lei. 14.181/2021. Pois bem, por se tratar de um tema recente, já que a referida lei entrou em vigor há pouco tempo, imperioso que os casos sejam analisados com muita cautela, a fim de evitar abusividades e, principalmente, a má-fé dos maus pagadores. Diante de todo o exposto, tendo em vista que não foram observados os requisitos da Lei 14.181/2021, requer-se a extinção dos autos nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Além disso, diante da evidente e excessiva dificuldade de o RÉU produzir prova, especialmente a documental e acerca de inexistência de superendividamento, na medida em que estamos diante de uma prova negativa e é ônus do AUTOR fazer prova das suas alegações, caso Vossa Excelência não entenda pela extinção da demanda, requer, com amparo no artigo 373, §1º e 3º do CPC, seja determinado pelo Juízo ao AUTOR, que apresente todos os documentos essenciais ao julgamento do feito, como holerite atualizado, contratos celebrados com outras instituições financeiras e planilha descritiva das rendas que aufere e dívidas que possuí. IV.5. DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO ROL DE DÍVIDAS SUJEITAS À LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO O AUTOR pretende negociar todas as suas dívidas diminuindo o percentual descontado mensalmente, sob o argumento de estar em situação de superendividamento. Não há nos autos qualquer negativa da RÉ em renegociar o débito com a parte requerente. Dessa forma, trata-se de manobra na qual o AUTOR pretende alterar as previsões contratuais em relação ao valor da prestação sem consignar que isso implicará no aumento do prazo do contrato e como consequência no valor devido, e sem comprovar que possui margem disponível para tal operação. Outrossim, é preciso esclarecer que o contrato de empréstimo consignado é expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o denominado mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Vejamos: Art. 4º... Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I – as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; O legislador sabiamente excluiu o empréstimo consignado do rol visto que se trata do crédito com o menor custo ao consumidor, e que é utilizado por diversas vezes como instrumento para reduzir outras dívidas em que incidem juros muito mais elevados. Destaca-se ainda, que a referida modalidade de crédito possui regras específicas e definidas em Lei, que são suficientes para resguardar os tomadores de crédito frente ao superendividamento, principalmente pelo limite da margem consignável estabelecida por um percentual calculado sobre o rendimento percebido pelo mutuário. Ademais, é importante ressaltar que a RÉ preza por uma negociação responsável e sustentável, permitindo aos seus clientes, antes da formalização do empréstimo consignado, o conhecimento prévio, por meio de simulação, das condições de pagamento da operação, alinhado às diretrizes da Lei Federal n. 14.181/2021. Pelo que se nota, portanto, no caso posto em julgamento o pleito formulado na inicial não recebe guarida legal, havendo de prevalecer a contratação realizada entre as partes, eis que o crédito consignado foi realizado conforme disposições da Lei específica, estando excluído expressamente da aplicação da Lei do Superendividamento. Outrossim, é necessário avaliar a boa-fé do consumidor que consegue obter empréstimos que ultrapassam a sua margem consignável, pois de outro modo também não será possível submeter a dívida ao procedimento previsto na Lei do Superendividamento. Na verdade, a AUTORA movimentou o Poder Judiciário para alegar que não tem condições de quitar a quantidade de empréstimos sob consignação que livre e conscientemente pactuou, nos termos da legislação vigente. Inicialmente, deve ser ressaltado o absurdo do anseio do requerente, que simplesmente pretende ver reduzidos os descontos realizados pela RÉ em decorrência da celebração dos contratos de empréstimo consignado, pelo fato de ter contraído outras dívidas posteriormente. Como se não tivesse o discernimento inerente ao homem-médio, deseja imputar às instituições financeiras a “culpa” pelo hipotético “superendividamento”. A averbação das prestações em folha de pagamento somente ocorre se houver margem disponível calculada pelo órgão pagador. No presente caso, não há que se falar em ilegalidade de descontos pela RÉ, pois foram contratados com base no total dos rendimentos do AUTOR, conforme holerite apresentado na época da contratação e concessão do crédito. Há evidente perigo, caso a forma contratada seja alterada, de a RÉ receber o que lhe é devido em parcelas a perder de vista, já que o autor busca uma revisão contratual implícita. Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. PRELIMINAR, em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não ocorrência. Requerente suficientemente indica a razões de fato e de direito que, no abstrato, sustém a pretensão recursal. Atendimento o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. MÉRITO. Entende- se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se sopesam, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022. A contraprestação mensal a que se submeteu o requerente, descontada do benefício previdenciário percebido por aquele, sem que considerados os descontos consignados, resulta em rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação de regência, a saber, R$600,00, conforme art. 3º do Decreto nº 11 .150/2022. Não despontante, por razão da contratação de consumo controvertida, violação ao mínimo existencial. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002180-23.2022.8.26 .0156 Cruzeiro, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 08/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024)” (Grifos nossos) Ora, depois de perceber que a dívida aumentou e não teria condições de arcar com o pagamento, o AUTOR preferiu realizar de modo sequencial novas dívidas, e agora pretende se beneficiar de sua própria torpeza, o que não pode ser admitido. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a situação, nota-se que o crédito oriundo de empréstimo consignado não se submete à Lei de Superendividamento, devendo ser excluído do rol, com a consequente exclusão da RÉ do polo passivo da ação. IV.6. DA LITISPENDÊNCIA A presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, com base no princípio da litispendência, uma vez que já existe ação idêntica em trâmite entre as mesmas partes, que envolve o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, processo nº 5127939- 19.2025.8.09.0051, conforme disposto no artigo 337, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a litispendência se configura quando se verifica a simultaneidade de ações entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir, o que impede a continuidade da segunda demanda, pois contraria a economia processual e a garantia da coisa julgada. No caso em tela, restou evidente que o processo ora contestado é idêntico a outro já em curso, sendo, portanto, desnecessária a análise de nova ação, considerando que as partes e os pedidos são os mesmos. Em conformidade com a jurisprudência consolidada, a litispendência não se trata de um simples formalismo, mas sim de uma necessidade processual que visa evitar decisões conflitantes e a duplicidade de atos jurisdicionais, que sobrecarregam o Judiciário e causam desperdício de recursos. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que, havendo litispendência, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Portanto, requer-se que seja acolhida a presente arguição de litispendência, com a consequente extinção do feito, em razão da identidade entre as ações e das condições legais para a configuração da litispendência, com base nos dispositivos mencionados. V. DO MÉRITO V.1. DA VALIDADE DOS NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES O RÉU é honrada e sólida instituição financeira, com atuação em todo território nacional, viabilizando a seus clientes a concessão de empréstimos sob condições facilitadas. Desta feita, a AUTORA optou por bem em celebrar o contrato anexo, tendo plena ciência dos valores, taxas e condições aplicadas, de modo que os documentos que acompanham a presente defesa comprovam, sem sombra de dúvidas, que o RÉU forneceu todas as informações de que dispunha sobre o instrumento contratual. Ademais, em todos os documentos há anuência expressa da AUTORA. Conforme contrato em anexo, tanto os valores dos encargos, quanto as parcelas a serem pagas foram devidamente especificadas à AUTORA sendo impossível a existência de qualquer tipo de dúvidas. O contrato celebrado entre as partes não contraria qualquer comando legal, uma vez que as partes contratantes discutiram todos os seus termos e o firmaram de livre e espontânea vontade. Ainda, é importante destacar que a AUTORA possuía margem consignável para a contratação dos aludidos empréstimos, eis que mediante análise de seu contracheque, o valor de seus vencimentos comportava os empréstimos firmados, sendo certo, portanto, que os 35% previstos na Lei Estadual nº 16.898/2010 e Decreto 7.112/2010. Portanto, considerando a previsão contida do Lei Estadual nº 16.898/2010 e Decreto 7.112/2010 de que o percentual dos descontos não pode ultrapassar o limite de 35%, é que conclui a inexistência de qualquer abusividade praticada pela RÉ. As disposições contidas do Lei Estadual nº 16.898/2010 e Decreto 7.112/2010, estão sendo devidamente observadas pela RÉ. O que significa dizer que as prestações ajustadas no contrato, não contemplavam qualquer extrapolação de valores passíveis de serem descontados em sua folha de pagamento. Ou seja, as obrigações que pertenciam ao RÉU foram devidamente cumpridas, tendo em vista que os valores ajustados no contrato de empréstimo foram devidamente creditados a AUTORA, restando, portanto, pendente apenas o cumprimento por ele de sua obrigação de pagamento das prestações das datas ajustadas. Evidente, ainda, que independentemente de se tratarem de contratos de adesão, a AUTORA sempre conheceu as condições assumidas quando das contratações, de forma que é incabível a sua insurgência contra as condições que pactuou livremente e, caso não concordasse com algum termo estabelecido, cabia ao AUTOR deixar de contratar junto à RÉ. Há, portanto, objeto lícito, agente capaz e manifestação de vontade inequívoca e clara. Dessa forma, deve-se se prestigiar o pacta sunt servanda, sob pena de se ferir a segurança jurídica das relações contratuais. O negócio jurídico sub judice preencheu todos os requisitos legais para o seu aperfeiçoamento e validade, nos exatos termos exigidos pelo artigo 104 do Código Civil, in fine: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Assim, presentes os requisitos do negócio jurídico e inexistindo qualquer causa que o invalide, o contrato produz todos os seus efeitos, atribuindo direitos e deveres às partes que o firmaram. Nas palavras do mestre Orlando Gomes 2 : “A respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." Nesse diapasão, leciona Maria Helena Diniz 3 : "O contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo uma verdadeira norma de direito". Tenta a AUTORA, na presente ação, apenas se esquivar de honrar suas obrigações, ato este, que não pode de forma alguma, receber a chancela do Poder Judiciário. 2 GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed, Forense, Rio, 1998, p. 36 3 DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos; Saraiva, SP, 1993, vol 1, p.63. Pela aplicação do consagrado princípio da segurança jurídica, o contrato constitui lei entre as partes, não podendo, qualquer dos contratantes, impor, unilateralmente, à outra parte, qualquer ônus sem anuência desta. Assim, a vontade individual de cada um dos contratantes, convergindo e encontrando respaldo no sistema legal e externando-se em manifestações volitivas de acordo com a forma prescrita no mesmo sistema, gera, para ambos, direitos e obrigações que não podem ser alterados ao arbítrio de um sem o consentimento do outro. Todos os termos, encargos, taxas e valores foram discutidos pelas partes e exaustivamente explicados pelo RÉU, tendo a AUTORA concordado e anuído expressamente, sendo, pois, perfeitamente válido o contrato, não podendo ainda se falar em quebra do princípio da boa-fé. V.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À RÉ DE CONDIÇÕES DIFERENTES DA CONTRATADAS Veja-se, por oportuno, que a pretensão da AUTORA de impor à RÉ a redução, inadvertida, do valor das parcelas, viola o artigo 313 do Código Civil, que dispõe que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.” Rememora-se que, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, o credor não é obrigado a receber e o devedor não será obrigado a adimplir de forma diversa da pactuada, conforme está disposto no artigo 314 4 do Código Civil. Indubitável, portanto, a discricionariedade da RÉ, em aceitar ou não, a repactuação de contrato da forma pleiteada pelo AUTOR. Este, inclusive, é o entendimento que vem sendo aplicado nos Tribunais Pátrios: “RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PEDIDO DEFESO EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART.314 DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR SEUS 4 Art. 314 - Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode ser o credor a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Narra a parte autora que adquiriu uma motocicleta da empresa ré, e que em razão de ter ficado desempregado não conseguiu adimplir 10 (dez) parcelas do veículo. Sustenta que entrou em contato com a ré, a fim de quitar o débito, mas que foi informado que o total devido seria o valor de R$2.463,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e três reais), a vista. Relata não ter condições de efetuar este valor a vista, porém pugna por um parcelamento. Pugna pela condenação da parte ré, para que aceite sua proposta de parcelamento. 2. Sentença que julgado extinta a ação, sem julgamento do mérito. 3. Com efeito, estar-se diante de uma nítida relação de consumo, em que incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, dente elas a inversa do ônus da prova em favor do consumidor. Todavia, a este cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. O que não se verifica nos autor. 4. Isso porque a renegociação da dívida é uma prerrogativa do...credor, não uma obrigação, pelo que não pode ser compelido a aceitar pagamento de modo diverso do previsto no contrato. Como bem dispõe a decisão de origem, aplicase ao caso o art.314 do CC o qual prevê que ainda que a obrigação tenha por objetivo prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. 5. Nesse contexto o pedido formulado pelo recorrente encontra óbice no artigo 314 do Código Civil, motivo pelo qual, resta caracterizada a formulação de pedido juridicamente impossível a teor do CPC em vigência na época. 6. Não se trata, diante das particularidades do caso, da aplicação da teoria do adimplemento substancial. 7. Destarte, correta a decisão de origem, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante art.46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007629041, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, julgador em 25/10/2018). (TJRS- Recurso Cível: 71007629041 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 25/10/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018” (grifos nossos) Não há, portanto, qualquer imposição de aceite pela RÉ, de receber valor da forma diversa daquela contratada; sendo imperioso o juízo de prolação de sentença de improcedência da ação, sob pena de violação às disposições contratuais pré- estabelecidas. V.3. DO DESCONTROLE FINANCEIRO DA AUTORA E DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPLACÊNCIA COM O DEVEDOR CONTUMAZ Em atenção ao princípio da eventualidade, considerando o juízo de superendividamento da AUTORA, que se salienta, não foi comprovado, ainda assim não merece prosperar a presente demanda. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o entendimento de onerosidade excessiva é inexistente, sendo que o endividamento objurgado, se existente, foi causado pelo própria AUTORA, quando adquiriu empréstimos e dívidas além de sua capacidade de pagamento. Ou seja, caso se cogite o juízo de superendividamento, o que desde já resta impugnado, a própria AUTORA, gradativamente, se colocou na situação impugnada ao não cumprir as obrigações livremente pactuadas e, em situação de inadimplência contumaz, efetuou sucessivas contratações e dívidas, que foram igualmente descumpridas; e, agora, tenta transferir a responsabilidade pelo seu descontrole financeiro, inadvertidamente, à RÉ. Veja-se, por oportuno que o artigo 478 do Código Civil dispõe acerca das condições pelas quais poderá ocorrer a resolução do contrato pela alegada onerosidade excessiva, que se frisa, não é o caso dos autos: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. A propósito, a situação de insolvência civil alegada pelo AUTOR, mas não comprovada, está longe de se configurar como acontecimento extraordinário e imprevisível, o que significa dizer que a AUTORA, inadvertidamente, efetivou diversas dívidas, conhecendo antecipadamente o cronograma de amortizações e os valores que lhe seriam cobrados e depois ingressou a com a presente demanda visando a repactuação de dívidas sem comprovar a alteração substancial de sua condição financeira a justificar referida repactuação. Um verdadeiro absurdo! Importante destacar, ainda, que o autoendividamento é uma opção exclusiva do consumidor e isentá-lo do pagamento consubstancia um estímulo à inadimplência. Nesse diapasão, vale trazer à baila brilhante decisão proferida em caso semelhante ao presente: “Defiro JG a parte autora. Relativamente à antecipação dos efeitos da tutela pretendida, não são verossímeis as alegações da parte autora. Com efeito, celebrou diversos contratos de mútuo e, como forma de pagamento, autorizou o débito da parcela mensal diretamente de seu contra cheque. Não alega a AUTORA que tais contratos tenham sido celebrados mediante algum vício de consentimento. Tampouco esclarece a forma de pagamento a ser realizada a cada um dos devedores, diante da pretensão de revisão do tempo de pagamento - bastante diferido no tempo, em razão da buscada redução do percentual a ser debitado. O que se verifica, ao menos neste juízo sumário e precário de verossimilhança, é que almeja impor aos seus credores a revisão das bases dos contratos firmados através desta ação. Ainda, que o demandante não soube controlar suas finanças e, agora, quer que o Judiciário o faça. Sendo certo que caso verifique a impossibilidade de fazer frente a todos os débitos contraídos, nosso ordenamento jurídico prevê o instituto da insolvência civil, cujos efeitos não podem ser obtidos - notadamente neste momento de cognição superficial - através da singela ação ajuizada. Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela”. (Ref. Carlos Thiago de Paula x Banco Alfa (BANCO ALFA S/A - CFI) - 0054353-65.2012.8.19.0001 - Declaratória - limitação da margem (consignação - FA) – RJ). (grifos nossos) “Custas ao final. 2) Indefiro a liminar, tendo em vista que o requerente ao postular, concomitantemente, os empréstimos perante as instituições financeiras também deixou, intencional e voluntariamente, de informar nos dados cadastrais o fato de que possuía outros financiamentos. Milita, também, contra o requerente o fato de que este cuidado quanto à limitação dos descontos em folha de pagamento são de responsabildiade do próprio requerente e da fonte pagadora e não da instituição financeira que não tem nenhum acesso ou ingerência sobre a fonte pagadora, até porque, tratam-se de instituições a fonte pagadora regida por legislação de ordem pública e a instituição ré regida por legislação de direito privado, possuindo ambas personalidades jurídicas distintas uma da outra. Além disso, o requerente deixa de respeitar o Código Civil de 2002 quando regula a principiologia jurídica aplicável ao caso concreto, relativamente aos princípios da Eticidade, da Boa-fé Objetiva, da Transparência, da Lealdade, da Honestidade e, também, da Vedação ao Enriquecimento sem causa, tendo iludido a instituição ré, por ocasião da apresentação dos dados cadastrais perante o sujeito passivo. 3) Cite-se. (Ref. Paulo Glaucio das Chagas Simonaci x Banco Alfa (BANCO ALFA S/A - CFI) e outros - 0194927- 41.2012.8.19.0001- Cautelar - limitação da margem (consignação - FA) – RJ). (grifos nossos) O procedimento de superendividamento carece de atenção redobrada no sentido de análise da situação econômica do consumidor para o fim de mitigar eventuais injustiças e complacência com o devedor contumaz. Presume-se, portanto, que se trata de mero descontrole no orçamento pessoal que deve ser solucionado mediante a readequação dos seus gastos e não pela via transversa, com o Judiciário permitindo a cobrança de valores mais favoráveis ao mutuante; pelo que, impende a prolação de sentença de improcedência da ação. V.4. DA NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA Em que pese a ausência de ilegalidade nos descontos efetuados pelo RÉU, importante observar que em caso de sentença julgando procedente o pedido do AUTOR, esta deverá discriminar quanto o RÉU poderá descontar mensalmente no contracheque do AUTOR. Do contrário, restará impedido, eficazmente, o cumprimento da obrigação de fazer. No mais, se eventualmente procedente a ação, com redução ou readequação dos descontos, imperioso consignar que uma vez suspenso o contrato ou reduzidos os valores dos descontos, para que não haja enriquecimento ilícito - vedado por lei - ao final do litígio, a quantidade de parcelas e datas das prestações deverão ser estendidas, a fim de que se cumpra integralmente o contrato e obrigações assumidas. Outrossim, a fim de que os credores não restem prejudicados por conduta indevida do AUTOR, necessário ainda que a margem consignável deste permaneça bloqueada até a quitação integral de todos os contratos relacionados na demanda. V.5. DO MÍNIMO EXISTENCIAL – APLICAÇÃO DO TEMA 1085 DO STJ Conforme acima narrado, o AUTOR ajuizou a presente ação requerendo a repactuação de suas dívidas perante os RÉUS nos termos da Lei 14.181/2021, e também, a limitação dos descontos em 30% de seus rendimentos líquidos. Neste ponto, insta destacar que não há lei definindo como mínimo existencial o percentual de 30% dos rendimentos do consumidor. Muito pelo contrário, o Decreto de n. 11.150/2022 definiu como mínimo existencial o importe de R$600,00 (seiscentos reais), sendo este o único critério legal disponível para aplicação do tema. A limitação de 35% prevista em Lei não se refere ao mínimo existencial, mas sim, à limitação imposta aos contratos de consignação em folha de pagamento. Sobre o tema inclusive, foi fixado recente entendimento julgado pelo Superior Tribunal de Justiça – TEMA 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (grifos nossos) Ou seja, qualquer desconto que não seja aquele previsto pela Lei de n. 10.820/2003 (crédito consignado), não poderá ser limitado por analogia a referida lei. Portanto, completamente inviável a limitação de descontos requerida pelo AUTOR, a qual abarca débitos de diversas modalidades, desrespeitando assim, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Por conta do exposto, patente a improcedência do pleito de limitação requerido pelo AUTOR. V.6. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, este deve ser afastado, vez que a matéria sob exame não exime a necessidade do AUTOR provar o fato constitutivo do direito alegado. Verifica-se, sem dificuldade, que as partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e o direito disponível, estando o CET e o contrato devidamente assinados, sem quaisquer espécies de vícios que poderiam ensejar a nulidade dos atos praticados. Sendo que o AUTOR não deve se eximir de comprovar nos autos de maneira inequívoca sua situação de superendividado, observando o quanto dispõe a Lei 14.181/2021 e o Decreto de n. 11.150/2022, que impõe o mínimo existencial de R$ 600,00. Doutrina o professor Flavio Tartuce: "O conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (...)” Para que o AUTOR possa alcançar o direito de repactuação das dívidas adquiridas por ele próprio, mediante documentos válidos, não pode se eximir de comprovar sua situação de superendividado por conta de débitos que se encaixem na Lei 14.181/2021, e, não pode se eximir de comprovar nos autos que recebe o montante mensal líquido de R$ 600,00, determinado como mínimo existencial pelo Decreto de n. 11.150/2022. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que a inversão do ônus da prova “depende, portanto, de circunstâncias concretas a serem apurada pelo juiz no contexto da facilitação da defesa do consumidor.” E na avaliação de tais circunstâncias, aquela Corte já decidiu que quando a parte apresenta documentos baseados em declarações particulares “NÃO tem presunção ‘juris tantum’ de modo a inverter o “onus probandi”. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao ônus probandi, não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco de ter julgamento desfavorável, caso não se produza: “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia, Teoria general de la prueba judicial, v. I, n. 126, p. 441). No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli, L’onere, 32, 216.” Deste modo, não há dúvida da regularidade das contratações de empréstimos consignados, portanto, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não cabendo a alegação de inversão do ônus da prova, que deve ser afastada de acordo com as circunstâncias do caso em concreto. VI. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Não obstante todas as narrativas supra declinadas, que, acredita-se sejam suficientes para desfalecer as teses infundadas trazidas a lume em sede exordial, vem o RÉU impugnar de forma veemente e em sua totalidade as narrativas da AUTORA. Diante do exposto, requer o seguinte: A) A revogação dos benefícios da gratuidade da justiça; B) Seja o processo extinto sem resolução do mérito, principalmente pela inobservância dos procedimentos previstos nas alterações trazidas pela Lei 14.181/21, condenando o AUTORA ao pagamento de multa por litigância de má-fé; C) Caso assim não se entenda, o que se admite unicamente em razão do princípio da eventualidade, requer seja a demanda julgada improcedente, tendo em vista a ausência de comprovação da situação de superendividamento, não restando dúvidas ainda quanto a licitude do contrato pactuado entre as partes, conforme exaustivamente demonstrado; D) No mais, importante ponderar que, nos termos do TEMA 1085 – STJ, o cálculo para verificação de margem deve ser elaborado com base exclusivamente em descontos realizados diretamente em conta corrente (consignado), não sendo possível a limitação de outros descontos que por ventura superarem referido percentual, muito menos utilizado referido percentual como critério para fixação de mínimo existencial; E) Na remota possibilidade de procedência da demanda, requer sejam minunciosamente demonstradas todas as condições de cobranças, valores, parcelas, vencimentos etc, bem como, requer a expedição de ofício diretamente ao órgão pagador para que proceda com adequação dos descontos, tendo em vista que o RÉU não possui autonomia para a suspensão dos descontos, sendo tal responsabilidade exclusiva do órgão pagador; Neste caso, requer-se desde já que conste em referido ofício autorização expressa para prolongamento do contrato, bem como bloqueio da margem consignável da AUTORA até que sejam quitados todos os débitos repactuados. F) Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção de nenhum; bem como o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; G) Pugna, por fim, que as publicações relativas a este feito sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, OAB/GO 47.971A, com escritório na Rua Pamplona, nº 145, 2º andar, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01405-900, anotando-se as informações em todos os processos apensados, recursos e/ou incidentes processuais; sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §2º do CPC. Termos em que, Pede deferimento. Goiânia, 20 de maio de 2.025. JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB/GO 47.971A
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