Processo nº 5001069-79.2014.8.24.0023
ID: 325692738
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001069-79.2014.8.24.0023
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
OAB/SC XXXXXX
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001069-79.2014.8.24.0023/SC
APELANTE
: SUELI MARLENE GRAHL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A)
: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de…
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001069-79.2014.8.24.0023/SC
APELANTE
: SUELI MARLENE GRAHL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A)
: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
Sueli Marlene Grahl
contra decisão unipessoal que negou provimento ao Recurso de Apelação (Evento 9, Eproc/SG).
Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, no tocante aos honorários advocatícios, vez que "
não houve no caso pagamento espontâneo da verba pelo Ente réu, havendo sim embargos à execução que foram julgados e, somente depois disso, o feito principal restou retomado para a cobrança dos valores devidos
".
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar a decisão no sentido de condenar o Executado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora (Evento 16, Eproc/SG).
Vieram os autos.
É o relatório.
Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade.
Dispensa-se, outrossim, a intimação para contrarrazões aos aclaratórios, em consonância com o princípio da celeridade processual, porquanto o julgado é pela manutenção da decisão, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA. DISPENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. NECESSIDADE MESMO NOS CASOS EM QUE SE PRESUME A REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (ARE n. 999021 ED-AgR-ED. Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017).
Outrossim, a princípio, "
[...] depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso
" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016; grifou-se).
No caso dos autos, contudo, a decisão não padece de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no julgado, mormente quando a decisão debateu suficientemente todos os pontos esposados no recurso, sendo dispensável o enfrentamento de todos os dispositivos invocados.
A insurgência da Embargante visa a mera reanálise das teses rechaçadas na decisão monocrática, não se evidenciando quaisquer dos vícios supracitados pelo simples fato deste Relator não ter observado o direcionamento que a parte mencionou em suas razões.
Veja-se que os vícios apontados não existem, extraindo-se da decisão que (Evento 9, Eproc/SG):
A controvérsia recursal cinge-se à ausência de arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente, sob o fundamento de que, com o julgamento do Tema 1.190/STJ, restou superada a tese fixada no Tema 4 do IRDR-TJSC, que condicionava o cabimento de honorários advocatícios, em cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública, à inobservância do prazo legal de 60 dias para pagamento por RPV.
O arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença individual proposto contra a Fazenda Pública cujo pagamento se dá por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve observar não apenas as disposições normativas do Código de Processo Civil, mas também a orientação firmada em precedentes qualificados, como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se que esta Corte Estadual, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000, de relatoria do Des. Hélio do Valle Pereira (IRDR Tema 04/TJSC), firmou a tese de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não atendido o prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC para o pagamento da RPV, inclusive nas hipóteses de adimplemento antecipado da parte incontroversa.
Segue a ementa do julgado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos honorários advocatícios nas execuções (cumprimento de sentença) de pequeno valor contra a Fazenda Pública. Deve ser observado, todavia, que a Administração tem dois meses para o pagamento espontâneo (art. 535 do NCPC). Somente depois de superado esse prazo o acréscimo é merecido, à semelhança das execuções em desfavor de particulares, cujos honorários ficam condicionados à falta de satisfação voluntária em quinze dias (art. 523). Combatem-se os privilégios processuais da Fazenda Pública, mas muito menos se justifica que lhe seja dado tratamento processual mais severo. Tese firmada: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-05-2018).
A partir deste julgamento, restou fixada a tese prevista pelo Tema 4/TJSC, que assim dispõe: "
Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa
".
Reforça-se, ainda, que a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, que compõem o Tema 1190. A Corte firmou entendimento de que não são devidos honorários advocatícios quando ausente impugnação à pretensão executória, ainda que a obrigação esteja sujeita a RPV.
Segue,
in verbis
, a tese jurídica: ''
na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV
".
Houve modulação dos efeitos da decisão, restando deliberado que a tese firmada em sede de recurso repetitivo deve ser aplicada exclusivamente aos cumprimentos de sentença ajuizados após a publicação dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais que compõem o Tema 1.190 do STJ, a qual se deu em 1º de julho de 2024.
Cumpre destacar, ademais, que a controvérsia relativa à possibilidade de fixação de honorários advocatícios, à luz do Tema 1190/STJ e do IRDR 4 deste Tribunal de Justiça, foi recentemente reexaminada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5001296-40.2012.8.24.0023, sob a relatoria do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva. Na ocasião, restou assentado que, embora o Tema 1190 tenha tido seus efeitos modulados para incidir apenas sobre os cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, a tese firmada no IRDR 4 permanece aplicável e plenamente compatível, por versar especificamente sobre a hipótese de pagamento extemporâneo da requisição de pequeno valor, inclusive no tocante à parcela incontroversa do débito.
O aresto restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ACÓRDÃO) INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO DIRETAMENTE NA COMARCA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRETENSO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NOS EFEITOS MODULATIVOS DO TEMA 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença proferida em cumprimento de sentença individual que, após embargos de declaração opostos pelo ente estadual e da não admissão do recurso especial como representativo da controvérsia, aplicou a tese do IRDR 4 desta Corte de Justiça, afastando o arbitramento de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feito deve permanecer sobrestado aguardando o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do IRDR 4; (ii) há incompatibilidade da tese do IRDR 4 com a tese fixada no Tema 1.190 do STJ; (iii) incide a modulação dos efeitos fixadas no Tema 1.190 do STJ; e (iv) é devida a multa por litigância de má-fé
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há impedimento para o julgamento do presente reclamo, isto porque "publicado o acórdão paradigma" (art. 1.040 do Código de Processo Civil), "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (inciso III). Soma-se a isso que o efeito suspensivo concedido na decisão de admissão dos recursos especial e extraordinário manejados em desfavor do julgamento proferido no IRDR 4 deixou de subsistir, afinal, o reclamo nobre foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça porque não reconhecido como representativo da controvérsia.
4. Com base no IRDR 4, caso o requistório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários. Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários.
4.1 Segundo o Tema 1.190 do STJ, "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
4.2. O Tema 1190 do STJ contou com a modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte da Cidadania.
4.3. Infere-se que o IRDR 4 pautou a fixação de honorários advocatícios na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que o cumprimento de sentença tenha, ou não, sido impugnado; enquanto o Tema 1190 do STJ previu o arbitramento da aludida verba em razão da impugnação, ou não, ao cumprimento de sentença.
4.4. A tese do IRDR 4 foi formada na vigência do atual Diploma Processual Civil, enquanto o entendimento primevo do Superior Corte de Justiça, sem nenhum caráter vinculante, foi construído sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
4.5. Ocorre que nem o Tema 1190 do STJ desconsiderou o prazo de dois meses concedido ao Poder Público para promover o pagamento das Requisições de Pequeno valor. Aliás, a antiga orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que eram cabíveis honorários aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV, independente de impugnação, não dispensava o decurso do prazo de dois meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Vide: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
4.6. Ainda que se adote os efeitos modulativos do Tema 1190/STJ, não é possível arbitrar honorários, caso a Fazenda Pública pague o requisitório no prazo de dois meses, tal como previsto no art. 535, §3º, II, do CPC.
4.7. Nessa tessitura, entende-se que a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação.
4.8. Assim, deve-se adotar, na espécie, o entendimento firmado na tese do IRDR 4, sobretudo porque também tratou sobre os cumprimentos de sentença impugnados ou embargados.
5. Caso concreto: embargos à execução opostos pelo ente público. Ausência de pagamento imediato do valor incontroverso. Verba honorária devida com base nesse parâmetro (valor incontroverso). Observância ao Tema 1076 do STJ. Arbitramento por apreciação equitativa.
6. Litigância de má-fé não configurada. Multa afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais. Descabimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 534, 535, §3º, II, e 1040, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1190 e 1076; e TJSC. IRDR 4;
STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;
STJ, REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024;
STJ, REsp n. 2.092.186, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/05/2025;
TJSC, Apelação n. 5014553-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025;
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007982-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025;
TJSC, Apelação n. 0000332-44.2019.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021; e
TJSC, Apelação n. 5076406-64.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2025. (TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-05-2025).
Portanto, como visto, há compatibilidade entre a modulação dos efeitos do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no IRDR 4 desta Corte de Justiça, reconhecendo-se a coexistência harmônica entre ambos.
Ademais, "
a controvérsia em torno da possibilidade de fixação de honorários advocatícios, à luz do Tema 1190 do STJ e do IRDR 4 do TJSC foi revista pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte. Na ocasião ficou estabelecido que embora o Tema 1190 tenha modulado seus efeitos para os cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, a tese do IRDR 4 permanece aplicável e compatível, pois trata especificamente da hipótese de pagamento extemporâneo, inclusive sobre a parcela incontroversa
" (TJSC, Apelação n. 5002227-43.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
No mesmo sentido, desta Terceira Câmara de Direito Público:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO NO PRAZO DE DOIS MESES. EXEGESE DO ART. 535, §3º, II, DO CPC. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1190 DO STJ COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR 4 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE ASSENTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001317-74.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
Contudo, considerando a expressa modulação dos efeitos da decisão, cuja eficácia restou limitada aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024 — data da publicação dos acórdãos respectivos —, verifica-se a inaplicabilidade da tese ao caso ora em exame, uma vez que o cumprimento de sentença foi ajuizado em
15.07.2014
.
Assim, "
nas hipóteses em que o incidente tenha iniciado anteriormente ao referido lapso, inexiste impedimento para a aplicação da tese definida no Tema 4 do TJSC
" (TJSC, Apelação n. 5042658-07.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025).
Impõe-se, portanto, a aplicação da tese firmada no IRDR Tema 4/TJSC, de modo que serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não atendido o prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC para o pagamento da RPV.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que "
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada [...] por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente
".
Dito isso, tem-se que os autos originários tratam de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação ordinária n. 0076899-15.2009.8.24.0023 (023.09.076899-2), cuja decisão condenou o Estado de Santa Catarina "
ao pagamento de 7/12 de férias proporcionais (inclusive com o aditamento do terço constitucional), conforme o valor global da última remuneração bruta
" (autos n. 0076899-15.2009.8.24.0023, Eproc/PG).
No caso em exame, como o Estado foi intimado para efetuar o pagamento dos valores exigidos pela parte exequente na data de
16.07.2019
, o prazo para a quitação da requisição de pagamento de pequeno valor se encerraria no dia
15.09.2019
(Eventos 31 e 34, Eproc/PG):
a
)
b
)
Os valores reclamados foram adimplidos em
02.09.2019
(Evento 38, informação 29, Eproc/PG).
Após o levantamento dos valores, instaurou-se discussão acerca dos consectários legais incidentes sobre o montante executado, notadamente no que se refere aos índices de correção monetária e aos juros de mora aplicáveis, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
Assim, foi emitida nova requisição de pagamento de pequeno valor (RPV), para complementar o montante devido, com a apuração das diferenças referentes aos índices de correção monetária e juros (Evento 65, Eproc/PG):
O Estado foi intimado para efetuar o pagamento dos valores exigidos pela parte exequente em
07.11.2022
, o prazo para a quitação da requisição de pagamento de pequeno valor se encerraria no dia
06.01.2023
(Evento 66, Eproc/PG):
Os valores reclamados foram adimplidos em
13.12.2022
(Evento 70, Comprovante de Depósito Sidejud 1, Eproc/PG).
Diante disso, "
a parte executada satisfez tempestivamente a obrigação de pagar nos exatos termos do art. 535, § 2º, II, do CPC, motivo pelo qual não é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais referentes à fase executiva
" (TJSC, Apelação n. 5059810-63.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2025).
Portanto, cumprido o prazo previsto no art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, em adendo ao entendimento consolidado nesta Corte Estadual de Justiça,
não é devida
a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Nesse sentido, extrai-se de situação semelhante que "
tendo em vista que o IPREV
comprovou
o
pagamento no prazo de
sessenta dias
após a expedição da requisição de pequeno valor
, observando-se os termos da tese fixada por este Tribunal,
não são devidos os
honorários
advocatícios
[...] Registra-se, outrossim, que não se verifica a alegada incompatibilidade entre o entendimento fixado no Tema 4 do TJSC e no Tema 1.190 do STJ, uma vez que o primeiro incidirá somente nos cumprimentos de sentenças iniciados antes da vigência deste último
" (TJSC, Apelação n. 5042658-07.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025, grifos nossos).
Corroborando:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL, ANTE O PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 535, § 3º, II, DO CPC. TESE SUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DO IRDR N. 4 DESTA CORTE, EM HARMONIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. NO CASO CONCRETO, COMO O REQUISITÓRIO FOI QUITADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) MESES, NÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A controvérsia relativa à aplicabilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4/TJSC, frente à tese jurídica firmada para o Tema 1190/STJ e sua modulação de efeitos, foi recentemente enfrentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5001296-40.2012.8.24.0023, sob a relatoria do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva. Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que "a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação", daí porque concluiu que, "com base no IRDR 4, caso o requisitório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários. Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários". No caso, a contar da renúncia da parte exequente sobre os valores excedentes ao teto estabelecido para expedição do RPV, os valores tornaram-se incontroversos e, por isso, o Juízo determinou a intimação da Fazenda executada para, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses, o que foi atendido e, por tal motivo, não há possibilidade de fixação de honorários advocatícios. (TJSC, Apelação n. 5000953-10.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025).
Nesse desiderato, inexistindo fundamento jurídico idôneo a justificar a pretendida reforma, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Nesses termos, inviável o manejo dos aclaratórios, revelando-se, no caso concreto, apenas o claro intento de rediscutir a matéria, a fim de que o julgado se adapte ao entendimento pretendido pela Recorrente, cuja pretensão, como acima explicitado, é totalmente incabível.
Destaca-se, ainda, que "
o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida
" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736.970/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013).
De tal forma, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, especialmente quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão, tendo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de rescindir a conclusão adotada.
Nesse sentido, tem-se que
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)"
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
1186179
/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019, destaquei).
Por fim, "
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas
" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/09/2017).
No caso dos autos, nota-se que o Julgador abordou, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas, apreciando de forma integral a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional
. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1720973
/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019; grifou-se).
Tudo indica, aliás, que a intenção da Embargante é a rediscussão de matéria já apreciada, a exaustão, frise-se, tanto em sede de decisão de primeiro grau, quanto em juízo recursal, intenção para a qual os embargos de declaração não se prestam. A parte embargante insiste na existência de vícios pleiteando a reforma do julgado, que, da simples leitura, se verifica a inexistência dos apontados defeitos na decisão embargada, porquanto as questões imprescindíveis à apreciação do Recurso foram devidamente enfrentadas com os fundamentos jurídicos e legais pertinentes ao caso em discussão.
Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC, e no art. 132 do RITJESC, conheço dos Embargos de Declaração e deixo de acolhê-los, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
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