Ministério Público Do Estado Do Paraná x Gilmar Rodrigues Dantas
ID: 313733992
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Toledo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0003502-66.2021.8.16.0170
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDIO DE PAULA
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003502-66.2021.8.16.0170 Processo: 0003502-66.2021.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 11/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 Prédio das Promotorias de Justiça - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): GILMAR RODRIGUES DANTAS (RG: 66557316 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.634.689-86) RUA DERVIL MICHELIN, 837 CASA - TOLEDO/PR - Telefone(s): (45) 99941-5320 Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de GILMAR RODRIGUES DANTAS, com 46 (quarenta e seis) anos de idade na data dos fatos, devidamente qualificado no mov. 37.1, como incurso nas sanções penais do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, por reiteradas vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal (Fato 01) e 21, do Decreto-lei 3688/41 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato 02), em concurso material, de acordo com o disposto no artigo 69, do Código Penal) – relativamente à vítima IVONETE DA MOTTA BORGES, pela prática das condutas delitivas descritas na peça acusatória (mov. 37.1). O acusado foi preso em flagrante delito em 12/04/2021 (mov. 1.3). O auto de prisão em flagrante foi homologado em 12/04/2021 (mov. 9.1). A audiência de custódia foi realizada em 13/04/2021, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 20.1). A denúncia foi oferecida em 29/11/2023 (mov. 37.1) e recebida em 15/02/2024 (mov. 40.1) O acusado foi citado em 24/02/2024 (cf. certidão de mov. 60.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 72.1, por intermédio de defensor dativo (nomeação de mov. 65.1). Na oportunidade não apresentou preliminares, pleiteando tão somente a absolvição do acusado por ausência de provas. Não sendo hipótese de absolvição sumária, nem sendo caso de rejeição da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). A audiência de instrução foi realizada em 16/04/2025, ocasião em que foram inquiridas 01 (uma) testemunha, 01 (um) informante e, em seguida, realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha de acusação Marciel Alexandre, sendo tal pedido homologado no ato (mov. 95.1) Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou as alegações finais, requerendo a condenação de GILMAR RODRIGUES DANTA pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688 de 1941, e a absolvição do acusado da imputação pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340 de 2006. (mov. 98.1) A defesa, ao seu turno, requereu a absolvição do acusado das infrações penais que lhe foram imputadas (mov. 102.1). Subsidiariamente requereu a aplicação do princípio da insignificância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública em que o réu GILMAR RODRIGUES DANTAS foi denunciado e está sendo julgado pela prática, em tese, da infração penal ao artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, por reiteradas vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal (Fato 01) e 21, do Decreto-lei 3688/41 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato 02), na forma do art. 69, do Código Penal. 2.3. Do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da Lei nº 11.340/06) – 1º fato O réu GILMAR RODRIGUES DANTAS, foi denunciado por ter descumprido medidas de proteção deferidas à vítima IVONETE DA MOTA BORGES, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca de Toledo/PR (autos de nº0010053-96.2020.8.16.0170), ao adentrar e permanecer na residência da vítima por reiteradas vezes. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), do boletim de ocorrência nº 20221/371070 (mov. 1.4), da decisão que concedeu as medidas protetivas (mov. 7.1 dos autos nº nº0010053-96.2020.8.16.0170) e da certidão de notificação do acusado, datada de 02/09/2019 (mov. 17.1, dos autos em apenso). A autoria de igual forma restou comprovada nos autos, por meio da prova oral. Contudo, do cotejo probatório produzido nos autos, não restou comprovado o dolo do réu na prática delitiva. Senão vejamos O policial militar ADILSON PONCIANO DE PAULA disse na delegacia, que foram acionados para atender uma situação de violência doméstica e que quando chegaram ao local, entraram em contato com a vítima IVONETE DA MOTTA BORGES, que relatou que possuía medida protetiva em desfavor de seu companheiro de nome GILMAR RODRIGUES DANTAS, mas que há aproximadamente seis meses voltou a residir com o mesmo; Que naquela data entraram em descordo, após ingerirem bebida alcoólica, ocasião em que a vítima alega que foi ofendida moralmente e que sofreu alguns empurrões, sem marcas de lesões aparentes. Em Juízo, a testemunha ADILSON PONCIANO DE PAULA falou que recordava vagamente da situação, mencionando que houve um desentendimento entre o casal. Relatou que, ao chegarem ao local, conversaram com a solicitante, que explicou que havia tido uma discussão com Gilmar. Que na presença deles (dos policiais), não houve nenhuma situação agravante, como xingamentos ou tentativas de agressão. Que Gilmar se prontificou a ir até a delegacia de forma tranquila. Comentou que a solicitante mencionou a existência de medidas protetivas, mas que não conseguiram consultar no sistema devido a um problema técnico. Mesmo assim, encaminharam Gilmar para a delegacia para que as medidas legais fossem tomadas. . Na fase de inquérito policial, a vítima IVONETE DA MOTTA BORGES relatou que “estava em sua residência junto com seu convivente de nome GILMAR RODRIGUES DANTAS e que se ausentou da residência por cerca de uma hora, indo na casa de uma amiga e que quando retornou a sua casa, ingeriu duas latinhas de cerveja junto com GILMAR; Que o mesmo já estava bebendo o dia todo; Que a mesma diz que quando foi até a residência de sua amiga, foi com seus dois filhos menores de idade e que os mesmos acabaram dormindo durante a tarde, e que GILMAR foi até o local onde a mesma estava, de moto e já começou a destratá-la, a chamando de vagabunda e dizendo que ela estava bebendo na rua; Que a vítima diz que argumentou com GILMAR de que não tinha ido embora ainda porque as crianças estavam dormindo; Que GILMAR pegou um de seus filhos, de quatro anos, colocou na moto e levou embora na moto, deixando a outra criança de dois anos com a declarante; Que após algum tempo a declarante foi para casa, quando GILMAR passou a ofendê-la moralmente, a chamando de puta e vagabunda, dizendo que ela só sabia beber na rua; Que começaram uma discussão onde o mesmo tentou agredi-la com um soco, vindo este a acertar seu peito, como se fosse um empurrão; Que GILMAR se machucou nas mãos, porque ele começou a esmurrar a parede da residência que é chapiscada, que ele não foi agredido por ninguém; Que a mesma tem medida protetiva em desfavor de GILMAR, mas que acabou voltando a morar com o mesmo por causa dos filhos; Que não possui marcas de lesões aparentes.(mov. 1.7) Perante o contraditório e ampla defesa A IVONETE DA MOTTA BORGES relatou: “que ela e Gilmar moravam juntos e que ele frequentemente bebia e a agredia verbalmente. Após a separação, Ivonete solicitou uma medida protetiva, que Gilmar respeitou na maior parte do tempo. No entanto, houve uma ocasião em que ele foi ao local de trabalho dela e ligou para ela por telefone, além de uma vez ter ido à casa dela para pegar o filho deles. Ivonete mencionou um incidente específico em abril de 2021, quando Gilmar a agrediu fisicamente em sua casa no Jardim Bressan, empurrando-a e xingando-a com a utilização de palavrões. Que ela revidou as agressões. Que ambos estavam bebendo durante o dia. Que as crianças presenciaram a agressão, mas não houve marcas aparentes deixadas pela agressão. Que quando necessário, conversa com acusado. Por sua vez, o acusado GILMAR RODRIGUES DANTAS, perante o contraditório e ampla defesa, asseverou “que nunca descumpriu as medidas protetivas deferidas em favor de Ivonete, afirmando que, após a separação, foi morar em outro local e não sabe onde ela mora atualmente. Ele mencionou que mantém contato com os filhos através dos sogros e da irmã de Ivonete, que moram perto dele. Sobre o incidente de 11/04/2021, Gilmar explicou que ele e Ivonete haviam bebido durante o dia e começaram a discutir à noite. Ele negou ter dado um soco ou empurrado Ivonete, dizendo que apenas passou por ela quando ela estava na sua frente, tentando sair para evitar a discussão. Gilmar afirmou que a polícia foi chamada por Ivonete devido à discussão, mas que não houve agressão física. Ele também mencionou que foi informado sobre as medidas protetivas cerca de 20 dias após ser preso. Compulsando os autos nº 0010053-96.2020.8.16.0170, em apenso, verifica-se que na data de 23/09/2020 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, consistentes em: a) proibição de aproximação da ofendida, devendo o ofensor manter a distância mínima de 100 metros com relação a ela; e b) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, conforme decisão de mov. 7.1. Consta também dos referidos autos, que o acusado foi notificado acerca do deferimento das medidas protetivas em 23/09/2020, conforme se infere da certidão de mov. 17.1. Todavia, em que pese vigente as medidas protetivas de urgência, verifica-se que o lastro probatório não é suficientemente seguro para confirmar a responsabilização criminal do acusado pela prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06. Isto porque, ainda que tenha havido o efetivo descumprimento da medida, que culminou inclusive na prisão em flagrante do acusado, há dúvidas se o réu agiu com dolo, visto que, diante da prova oral produzida, ele e a vítima estavam residindo juntos sem comunicar o juízo sobre os fatos. Quando foi ouvida perante a autoridade policial, a vítima IVONETE DA MOTTA BORGES relatou que estava em sua residência junto com seu convivente de nome GILMAR RODRIGUES DANTAS e que os mesmos estavam morando juntos em razão dos filhos menores já fazia 06 meses e que falou aos policiais sobre a medida protetiva. Um dos policiais militares que atendeu a ocorrência, também disse que o casal estava na residência com os ânimos já acalmados e que ambos relataram ter ingerido bebida alcoólica durante todo o dia, sendo que o acusado ao receber voz de prisão, logo se prontificou a comparecer na delegacia. Ao seu turno, o acusado GILMAR RODRIGUES DANTAS, no momento de seu interrogatório, disse que estava residindo com a vítima a cerca de 06 meses e que teriam reatado o casamento por conta dos filhos. Sendo assim, não restou devidamente demonstrado que o réu tinha intenção e vontade de descumprir as medidas protetivas de urgência. Isso porque, ao que consta das provas, as partes estavam convivendo na mesma residência. O dolo, segundo a Teoria Finalista, adotada por nosso ordenamento, é o elemento subjetivo do tipo. Não há tipicidade se não houver consciência e vontade do réu, mesmo que de forma eventual, em praticar o delito. A culpa é admitida apenas quando expressamente prevista na legislação, e, no caso do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, não existe previsão da modalidade culposa. Portanto, no caso dos autos, em que o conjunto probatório estabelece dúvidas razoáveis acerca do dolo do acusado, não é possível o reconhecimento da tipicidade da conduta praticada. Não é outra a orientação da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR VIAS DE FATO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 21 DO DL 3688/41 E ART. 24-A, CAPUT, DA L. 11.340/06, C/C L. 11.340/2006) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - ACOLHIMENTO - RÉU CHAMADO PELA VÍTIMA PARA ATENDER AO FILHO PEQUENO - DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O DOLO DO APELANTE EM DESOBEDECER A DETERMINAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA REFORMADA - READEQUAÇÃO DA PENA - MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - FIXADOS HONORÁRIOS.APELO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002657-57.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 30.09.2023) – grifei. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, DA LEI 11.340/06). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, INC. VII, CPP. 1) RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DESACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACUSADO TENHA DESCUMPRIDO AS INJUNÇÕES DE FORMA INTENCIONAL. CASAL QUE HAVIA REATADO O RELACIONAMENTO. DÚVIDA QUANTO AO DOLO DO AGENTE DE DESCUMPRIR AS MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. 2) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO DO APELADO PELA ATUAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO DO PARQUET DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002019-61.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 04.03.2023) – grifei. Assim, não havendo provas de que o acusado GILMAR RODRIGUES DANTAS tenha efetivamente praticado o fato tal como descrito na peça acusatória, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2.1. Da contravenção penal de vias de fato no âmbito doméstico e familiar (artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41) – 3º fato O réu GILMAR RODRIGUES DANTAS é acusado de, no dia 11 de abril de 2021, aproximadamente às 22h25min, na residência localizada na Dervil Michelin, nº 837, bairro Cesar Parque/Jardim Bressan, neste Município e Comarca de Toledo/PR, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, ter praticado vias de fato contra a vítima a Ivonete da Mota Borges, sua companheira, desferindo um soco/empurrão na região do peito da ofendida, causando-lhe lesões que não deixaram vestígios. Narra a exordial acusatória que a prática da contravenção penal se deu por desentendimento após o casal ter ingerido bebida alcoólica e a vítima ter ido visitar uma amiga levando consigo os filhos menores. A contravenção penal imputada ao réu assim dispõe: “Art.21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime”. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3) e do boletim de ocorrência nº 2021/671070 (mov. 1.4). Contudo, do cotejo probatório produzido nos autos, não restou comprovada a autoria do réu na prática delitiva. Senão vejamos: O policial militar ADILSON PONCIANO DE PAULA disse na delegacia, que na data foram acionados para atender uma situação de violência doméstica e que quando chegaram ao local e entraram em contato com a vítima IVONETE DA MOTTA BORGES, esta relatou que possuía medida protetiva em desfavor de seu companheiro de nome GILMAR RODRIGUES DANTAS, mas que há aproximadamente seis meses voltou a residir com o mesmo; Que naquela data entraram em desacordo, após ingerirem bebida alcoólica, onde a vítima alega que foi ofendida moralmente e que sofreu alguns empurrões, sem marcas de lesões aparentes. Em Juízo, o mesmo policial falou “que recordava vagamente da situação, mencionando que houve um desentendimento entre o casal. Relatou que, ao chegarem ao local, conversaram com a solicitante, que explicou que havia tido uma discussão com Gilmar. Que na presença deles (dos policiais), não houve nenhuma situação agravante, como xingamentos ou tentativas de agressão. Que Gilmar se prontificou a ir até a delegacia de forma tranquila. Comentou que a solicitante mencionou a existência de medidas protetivas, mas que não conseguiram consultar no sistema devido a um problema técnico. Mesmo assim, encaminharam Gilmar para a delegacia para que as medidas legais fossem tomadas. Perante o contraditório e ampla defesa a IVONETE DA MOTTA BORGES relatou: “que ela e Gilmar moravam juntos e que ele frequentemente bebia e a agredia verbalmente. Após a separação, Ivonete solicitou uma medida protetiva, que Gilmar respeitou na maior parte do tempo. No entanto, houve uma ocasião em que ele foi ao local de trabalho dela e ligou para ela por telefone, além de uma vez ter ido à casa dela para pegar o filho deles. Ivonete mencionou um incidente específico em abril de 2021, quando Gilmar a agrediu fisicamente em sua casa no Jardim Bressan, empurrando-a e chamando-a de palavrões. Que ela revidou as agressões. Que ambos estavam bebendo durante o dia. Que as crianças presenciaram a agressão, mas não houve marcas aparentes deixadas pela agressão. Que mantém contato com Gilmar quando necessário. Na fase de inquérito policial, a vítima IVONETE DA MOTTA BORGES relatou que “estava em sua residência junto com seu convivente de nome GILMAR RODRIGUES DANTAS e que se ausentou da residência por cerca de uma hora, indo na casa de uma amiga e que quando retornou a sua casa, ingeriu duas latinhas de cerveja junto com GILMAR; Que o mesmo já estava bebendo o dia todo; Que a mesma diz que quando foi até a residência de sua amiga, foi com seus dois filhos menores de idade e que os mesmos acabaram dormindo durante a tarde, e que GILMAR foi até o local onde a mesma estava, de moto e já começou a destratá-la, a chamando de vagabunda e dizendo que ela estava bebendo na rua; Que a vítima diz que argumentou com GILMAR de que não tinha ido embora ainda porque as crianças estavam dormindo; Que GILMAR pegou um de seus filhos, de quatro anos, colocou na moto e levou embora na moto, deixando a outra criança de dois anos com a declarante; Que após algum tempo a declarante foi para casa, quando GILMAR passou a ofendê-la moralmente, a chamando de puta e vagabunda, dizendo que ela só sabia beber na rua; Que começaram uma discussão onde o mesmo tentou agredí-la com um soco, vindo este a acertar seu peito, como se fosse um empurrão; Que a mesma diz quer GILMAR se machucou nas mãos, porque ele começou a esmurrar a parede da residência que é chapiscada, que ele não foi agredido por ninguém; Que a mesma diz que tem medida protetiva em desfavor de GILMAR, mas que acabou voltando a morar com o mesmo por causa dos filhos; Que a mesma não possui marcas de lesões aparentes.(mov. 1.7) Por sua vez, o acusado GILMAR RODRIGUES DANTAS em seu interrogatório disse que não agrediu Ivonete. Que na hora que houve um desentendimento entre eles e que houve ofensas mútuas. Que IVONETE saiu da casa na parte da tarde e foi para a casa de uma amiga, e que o interrogado achou ruim ela ter levado as crianças, porque ela estava bebendo. Que relata que o desentendimento também se deu, porque IVONETE teria ofendido moralmente a mãe do interrogado, durante a discussão; Que o interrogado diz que foi ele quem acionou a polícia militar no momento, para que eles fossem ao local e " apaziguassem" a situação; Em sede de contraditório e ampla defesa, o acusado disse que o casal estava bebendo cervejas desde o período da manhã. Que não agrediu Ivonete e que ela estava o “cercando” quando ele tentava se esquivar da discussão. Que encostou nela para sair da sala. Que passou por ela pelo lado. Que ninguém “soqueou” ninguém. Que estavam alterados em razão do álcool. Que seu filho disse ao policial que minha mãe que bebe e briga com meu pai. Segundo restou apurado, na ocasião dos fatos, as partes iniciaram uma discussão, após a ingestão de bebida alcoólica por ambos e acabaram se agredindo mutuamente, sem lesões aparentes. Não restou evidenciado a intenção deliberada da prática do delito, até porque dá prova oral produzida, não houve o esclarecimento devido sobre a dinâmica dos fatos. Em que pese a palavra da vítima se mostre de especial relevância em delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, denota-se que aparentemente houver agressões recíprocas entre a vítima e o acusado, após a ingestão de bebida alcoólica por ambos. A vítima alega ter sido empurrada pelo acusado no rosto e no peito e chamada por diversos palavrões, sendo a discussão iniciada por ele. O acusado por sua vez, diz ter encostado na vítima para esquivar-se da discussão pois ela o cercava, indo para outro ambiente da casa e que os xingamentos se deram pelas ofensas proferidas a honra de sua mãe. Esses elementos, somados à animosidade pré-existente entre as partes, tornam mais plausível a hipótese de agressões recíprocas, demonstrando que houve confronto mútuo, sem que se possa apontar com precisão o real responsável pelo início do conflito e o grau lesivo das condutas. Portanto, diante das dúvidas suscitadas em razão da ausência de provas robustas e dados concretos, não se pode concluir pela procedência da acusação, devendo prevalecer o princípio do indubio pro reo. Desse modo, existindo mais de uma versão sobre o que ocorreu no dia em questão, é impossível de se descobrir a verdade real dos fatos, sendo necessária a absolvição do acusado. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N° 3.688/41) - IMPROCEDÊNCIA.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - EXISTÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS ENTRE O ACUSADO E A VÍTIMA - QUADRO FÁTICO INCONCLUSIVO ACERCA DO DESENVOLVIMENTO E INTENSIDADE DO REVIDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DO DECISUM HOSTILIZADO - 2. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRARRAZÕES - DEFENSOR DATIVO - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO, COM DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O DEFENSOR NOMEADO.1. Ante a existência de agressões recíprocas, não havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado praticou contravenção penal de vias de fato, deve ser mantida a sentença que absolveu o acusado em atenção ao princípio Apelação Crime nº 1.651.094-42in dubio pro reo.2. O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das contrarrazões recursais.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - Un�nime - J. 16.11.2017) “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRATUIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATORIA. ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS EVENTOS QUE NÃO FOI OUVIDA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCERTEZA, ALÉM DISSO, A RESPEITO DO POTENCIAL INTIMIDATÓRIO DAS SUPOSTAS AMEAÇAS. OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES MÚTUAS. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS DÚVIDAS A RESPEITO DA DINÂMICA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS ACIMA DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.” (TJPR, 1ª CCr, ApCr 0011207-49.2017.8.16.0011, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJPR 03/06/2022) “APELAÇÃO CRIME – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03 – AMEAÇA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E LESÕES CORPORAIS – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. (...). CRIME DE LESÕES CORPORAIS – PROVAS DOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES MÚTUAS ENTRE A VÍTIMA E O ACUSADO – PRESENÇA DE PRETÉRITA DESAVENÇA ENTRE AS PARTES – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. (...).” (TJPR, 2ª CCr, ApCr 0008135-19.2020.8.16.0021, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, DJPR 14/02/2022) Infere-se do depoimento da vítima, que ela confirma que “revidou” as agressões. Assim, uma vez constatada a existência de razoável dúvida acerca de como os fatos objetos dos autos realmente ocorreram, o princípio do “in dubio pro reo” deve prevalecer. Reitere-se que em matéria penal não bastam meros indícios para respaldar o decreto condenatório, exigindo-se provas inequívocas, que não foram produzidas na situação dos autos. Certo é que para autorizar o decreto condenatório, não bastam meros indícios, presunções, ilações e probabilidades, sendo indispensável e necessária prova segura, convincente e extreme de dúvida, da exteriorização pelo réu da conduta proibida na norma penal incriminadora. Caso contrário, a dúvida milita em seu favor em consagração ao princípio do in dubio pro reo. O Professor HÉLIO TORNAGHI ao comentar sobre a insuficiência de prova para a condenação, menciona que, ela ocorre quando "existem, no processo, elementos que levariam a considerar o réu culpado, mas há outros que permitem supô-lo inocente. Estabeleceu-se a dúvida no espírito do juiz e, nesse estado de incerteza, ele absolve" (Curso de Processo Penal, 6ª. Ed., Saraiva, 1989, Vol. 2, pág. 172). Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CONTRADITÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000460-17.2020.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 27.01.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E AMEAÇA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E RESISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA COM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELAS CONTRAVENÇÕES PENAIS DE VIAS DE FATO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 2.1. PRÁTICA DE VIAS DE FATO EM FACE DA ENTEADA DEVIDAMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2.2. VIAS DE FATO CONTRA EX-COMPANHEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA CONTRAVENÇÃO PENAL. MATERIAL PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS. FUNDADAS DÚVIDAS A RESPEITO DA DINÂMICA DOS FATOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. NÃO COMPROVADA A OPOSIÇÃO ATIVA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000522-40.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 23.10.2023) – grifei. É exatamente o que se verifica no caso concreto, ou seja, como a prova dos autos não traz a necessária certeza de que o réu GILMAR RODRIGUES DANTAS tenha efetivamente praticado o fato tal como descrito na peça acusatória, estabelecendo razoável dúvida no espírito do julgador, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu GILMAR RODRIGUES DANTAS da prática das infrações penais previstas no artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41 (2º fato), com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal e no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 (1º fato), com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Sem custas. 4.2. Honorários advocatícios: Em razão da ausência da atuação da Defensoria Pública na Comarca (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo ao (à) ilustre advogado (a) nomeado (a), Dr. EDIO DE PAULA, OAB/PR n° 93.743, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, pela atuação integral em processo de rito sumário – valor constante da resolução conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, o qual deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. AUTORIZO que cópia desta decisão sirva como certidão para execução de honorários advocatícios. AUTORIZO ainda, caso necessário, a expedição de certidão, independentemente do pagamento de custas, por se tratar de verba alimentar. 4.4. Havendo medidas protetivas em vigor na data de prolação desta sentença, mantenho-as até o trânsito em julgado desta decisão. Após, determino a revogação e arquivamento do incidente de medidas protetivas, devendo a vítima ser cientificada que qualquer fato novo, poderá ser comunicado a autoridade policial. 4.5. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. 4.6. Após o trânsito em julgado, feita as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear