Luilson Queiroz Rodrigues x Estado Do Pará
ID: 328688066
Tribunal: TJPA
Órgão: 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0872643-86.2024.8.14.0301
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: LUILSON QUEIROZ RODRIGUES RÉU: Estado do Pará PROCESSO Nº: 0872643-86.2024.8.14.0301 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por LUILSON QUEIROZ RODRIGUES, investigador de Polícia Civil do Estado do Pará, em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o reconhecimento e o pagamento do adicional noturno de 25% sobre as horas laboradas entre 22h e 5h durante plantões extraordinários realizados entre o período de julho de 2019 até maio de 2024. Alega a parte autora que, apesar de realizar plantões noturnos, o adicional correspondente não lhe foi pago. Juntou procuração e documentos. O Estado do Pará apresentou contestação alegando como preliminar a litispendência e a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, do CPC. No mérito, alegou a impossibilidade de pagamento de adicional noturno a servidor plantonista, uma vez que há a compensação com descanso interjonada maior que o concedido a outros servidores. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito, propriamente dito, é necessário analisar as questões preliminares arguidas em contestação. a) Da impugnação ao pedido de gratuidade judiciária A pare ré, alega que o benefício de gratuidade de justiça não deve ser concedido, uma vez que a parte autora aufere renda acima de 3 (três) salários mínimos. pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora o pedido e declaração de hipossuficiência não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida pelo réu e CONCEDO a gratuidade judiciária requerida. b) Da litispendência O Requerido alegou como preliminares a existência de litispendência entre o presente processo e o processo nº 0807331-47.2016.8.14.0301. A litispendência ocorre quando duas ou mais ações judiciais idênticas estão em curso simultaneamente, apresentando as mesmas partes, causa de pedir e pedido. O presente processo tem como parte autora o senhor LUILSON QUEIROZ RODRIGUES, enquanto o processo nº 0807331-47.2016.8.14.0301 tem como parte o SINDICATO DOS SERV PUB DA POLÍCIA CIVIL DO EST DO PARA, ou seja, as partes não são idênticas. Mas isso não é tudo, pois não há como existir litispendência entre uma ação coletiva e uma ação individual. Isso porque a propositura de ação coletiva não dá azo à litispendência para a ação individual. As partes na demanda coletiva (legitimados coletivos) e o pedido (interesse difuso ou coletivo ou a tutela genérica de direito individual homogêneo), são distintos das partes e do pedido (que é certo e individualizado) da demanda individual. Nesse sentido, jamais haverá identidade total entre ação coletiva e individual. Nesse sentido é o art. 104, do CDC: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. c) Da suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, a, do CPC. A Fazenda Pública requereu a suspenção do presente processo para aguardar o julgamento da ação coletiva (proc. nº 0807331-47.2016.8.14.0301), com fundamento no art. 313, V, a, do CPC. Sem razão a parte ré, pois o art. 104 do CDC é claro ao dispor que os efeitos da coisa julgada “erga omnes” ou “ultra partes” a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. O sistema processual brasileiro não impõe participação processual obrigatória em ação coletiva, por esta razão que os efeitos da decisão coletiva só beneficiarão o autor de ação individual se ele optar por suspender sua ação individual. Observo que nos autos da presente ação individual não existe comunicação de ajuizamento de ação coletiva e nem requerimento de suspensão deste processo pela parte autora. Dessa forma, como a decisão da ação coletiva não poderá beneficiar, nem, muito menos prejudicar a parte autora, REJEITO a preliminar arguida. Superadas as questões preliminares, passo a analisar a prejudicial ao mérito de prescrição quinquenal. Da prescrição quinquenal Cumpre-se observar que a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina. Dispõe o mencionado dispositivo que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...)". Assim, entendo que no caso de existirem irregularidades no pagamento de verbas do servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação em observância ao prescrito no art. 3º do Decreto Federal supramencionado e nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. APOSENTADORIA. PARIDADE DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES ATIVOS. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, NÃO HÁ FALAR EM DECADÊNCIA, TÃO POUCO PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANDO SE BUSCA PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, NOS TERMOS DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, PORQUANTO RESTA CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MÊS A MÊS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 85 DESTA CORTE. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). Nesse mesmo norte, aliás, também vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A propósito: SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 7.507/1991. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As pretensões em face da fazenda pública prescrevem em 05 (cinco) anos, conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O argumento do Ente Municipal para tentar emplacar uma prescrição trienal, consoante o Código Civil de 2002 está superado por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo - REsp nº 1251993 / PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seç¿o, julgado em 12.12.2012. 2. O direito a progressão perseguido pelo autor/apelado está previsto no art. 12, da Lei Municipal nº 7.507/1991, com redação atribuída pela Lei Municipal nº 7.546/1991. A alegaç¿o do Município apelante de que a progressão dependeria de requerimento do servidor sucumbe diante da redação do precitado dispositivo legal que estabelece a elevação automática à referência superior a cada interstício temporal ali previsto, sendo certo que nestes autos o recorrente não trouxe qualquer fato, muito menos prova de que o apelado n¿o teria cumprido tal exigência. 3. Recurso conhecido e desprovido a unanimidade. (2016.02916015-57, 162.413, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-22) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO E/OU PROVENTOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DA FORMA REQUERIDA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALORES RETROATIVOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDREA HELENA MELO SANTOS e OUTROS. PEDIDO PARA QUE OS EFEITOS PATRIMONIAIS DA SENTENÇA SEJAM ESTENDIDOS A CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇ¿O. PREJUDICADO. PEDIDO ANALISADO NA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). IRRISÓRIA. APLICAÇ¿O DO ART. 20, § 4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Estamos diante de um ato omissivo da Administração e não da negativa de um direito. Nesse sentido, por se tratarem de parcelas de trato sucessivo, est¿o fulminadas pela prescriç¿o somente as vencidas cinco anos antes da propositura da aç¿o. II- A progressão horizontal se dá de forma automática, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito de o servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento. III- Cristalino está o direito dos apelados em receber a progressão horizontal, bem como os valores retroativos dos últimos cinco anos antes da propositura da presente demanda, na forma como reconheceu a sentença ora vergastada. IV- No recurso de apelação interposto em desfavor da mesma sentença aqui atacada, esta magistrada já se manifestou pelo direito dos apelados em obter os valores retroativos dos últimos cinco anos antes da propositura da presente demanda, de modo que resta prejudicado o primeiro pedido da apelação dos autores. V- Embora a lide não trate de matéria demasiadamente complexa, não havendo tantos esforços do patrono da causa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, entendo que sua atuação depreendeu atenção, zelo, adequação e técnica jurídica, de modo que verifico a necessidade se arbitrar um valor razoável ao trabalho do causídico, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. VI- APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM:CONHECIDA E DESPROVIDA, para confirmar a sentença em todos os seus termos. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDREA HELENA MELO SANTOS e OUTROS: CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação (2016.04792817-16, 168.329, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-18, Publicado em 2016-11-30). Ressalta-se que, no caso de haver protocolo de pedido administrativo, causa interruptiva da prescrição, conta-se os cinco anos da data do referido protocolo. No caso dos autos não há requerimento administrativo, devendo a prescrição ser contada a partir da distribuição deste processo. Dessa forma, tendo o processo sido distribuído em 10/09/2024, consideram prescritas as parcelas anteriores ao quinquídio legal, ou seja, as parcelas anteriores a 10/09/2019. Passo a analisar o mérito: Do direito ao adicional noturno O art. 7º, IX, da Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". O § 3º do art. 39 da mesma Carta Magna, incluído pela EC 19/1998, estende essa garantia aos servidores ocupantes de cargo público, como é o caso do requerente: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A Constituição do Estado do Pará, por sua vez, reforça esse direito em seu: Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; A Lei Estadual n.º 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará) regulamenta o adicional noturno nos seguintes termos: Art. 134. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos). Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a gratificação prevista no artigo anterior. Portanto, é indiscutível o direito do servidor público estadual ao adicional noturno, quando comprovado o efetivo exercício de suas funções no período legalmente considerado como noturno. Destaca-se, ainda, que a hora trabalhada em sequência ininterrupta após as 5h da manhã, constitui-se prorrogação da jornada noturna e deverá ser computadas hora noturna para todos os efeitos, notadamente, para o recebimento do adicional e da contagem reduzida (52 mim e 30 segundos). Ademais, o fato de a parte autora laborar em escala de revezamento, com jornada de 12 x 36 ou 24 x 72 horas, não faz com que o adicional noturno esteja compensado nas horas de descanso. Isto porque a legislação é clara ao determinar o pagamento de adicional ao servidor que trabalha em horário noturno, não podendo receber o mesmo salário que os servidores que trabalham no horário diurno. Tal situação está prevista na Súmula 213 do STF: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento No caso concreto, os documentos acostados aos autos, especialmente os contracheques, comprovam que a parte autora não recebeu o adicional noturno. Ademais, o Requerido não impugnou atuação da parte autora regularmente em plantões noturnos entre 22h e 5h, nem juntou os documentos funcionais referentes ao servidor que comprove ou não a atuação em escala de plantão, se limitando a argumentar que os plantões eram devidamente compensados com períodos de descanso. Agindo dessa forma, não colacionando o acervo funcional da parte autora, o Requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, já que é a Administração Pública, que detém a guarda do acervo funcionas de seus servidores. Nessa esteira, colho os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS SALARIAIS ÔNUS DA PROVA INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU FATO EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO IMPROVIDO. A oposição de fato extintivo ao direito dos autores atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Deve ser mantida a verba honorária fixada em conformidade com os ditames da lei. Decisão mantida. Apelo improvido. (APL 00000391520018050109 BA; data do julgamento 21/01/2014; Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GRAJAÚ. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. APELO IMPROVIDO. I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. II - Revelando-se incontroverso que o autor trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, não pode o Gestor atual do Município justificar a ausência do pagamento ao argumento de que não houve interesse do prefeito anterior na transição governamental do Município, pois uma vez prestados os serviços, nasce o dever para a administração de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade; Apelo improvido. (APL 0632382015 MA 0002020-09.2014.8.10.0037, Rel. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO; julg. 22/02/2016; Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e da Turma Recursal confirma o entendimento acerca do direito ao adicional noturno: EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AO DELEGADO DE POLÍCIA EM REGIME DE PLANTÃO. PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STF E STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA MANTIDA A SENTENÇA. 1- Mantida a sentença, uma vez que a matéria referente ao adicional noturno dos Policiais Civis do Estado do Pará não deve ser interpretada como sendo restrita à legislação local, concernente à Lei Complementar nº 22/94 (Lei Orgânica da Polícia Civil), haja vista que a própria Constituição Estadual prevê a possibilidade de concessão da referida verba especial (art. 31, V), bem como o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei nº 5.810/94). 3- Evidencia-se que o adicional noturno constitui verba de natureza especial concedida ao servidor que exerce atividades fora do período normal de trabalho, no período compreendido entre as 22 horas de um dia até às 05 horas do dia seguinte, enquanto o regime de plantão se refere ao exercício de atividade de forma ininterrupta por um determinado período, decorrendo deste último o direito ao intervalo de descanso. (Precedentes do STF e STJ). 4- Recursos conhecidos, mas improvidos, à unanimidade. Em Remessa Necessária, sentença mantida integralmente. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0843549-69.2019.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 31/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARÁ A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO EM SUA REMUNERAÇÃO. O ADICIONAL NOTURNO ESTÁ PREVISTO NO ART. 7º, IX, DA CF SENDO EXTENSIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONFORME DISPÕE SEU ART. 39, § 3º DA CF. A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ TAMBÉM, NOS MESMOS TERMOS, PREVÊ A REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA DO TRABALHO NOTURNO, EM SEU ART. 31, V. INDEPENDENTE DO REGIME DE TRABALHO EM REVEZAMENTO OS POLICIAIS PENAIS TEM DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO NA FORMA DA SÚMULA 213 DO STF. O COMPUTO DA HORA SALÁRIO NOTURNA NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM O VALOR DO ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 133, 134, 137 E 138 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI N. 5.810/94) PARA ESCLARECER QUE A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL AFASTA A POSSIBILIDADE DE COMPUTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DE 180 HORAS MENSAIS BEM COMO O VALOR DEVIDO NA FORMA DE ADICIONAL NOTURNO É AQUELE APURADO A PARTIR DA MULTIPLICAÇÃO DA PARCELA SUPLEMENTAR UNITÁRIA (DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA HORA-SALÁRIO NOTURNA PARA A HORA-SALÁRIO NORMAL) PELO NÚMERO DE HORAS NOTURNAS TRABALHADAS NO MÊS DE REFERÊNCIA, CONSIDERANDO QUE A PARCELA SUPLEMENTAR UNITÁRIA PODE VARIAR DE ACORDO COM A COMPOSIÇÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE CADA SERVIDOS UMA VEZ QUE OBTIDA A PARTIR DA HORA-SALÁRIO NORMAL ACRESCIDA EM 25%. SENDO A HORA-SALÁRIO O RESULTADO DAS SOMATÓRIAS DE DIFERENTES PARCELAS REMUNERATÓRIAS DIVIDIDAS PELO NÚMEROS DE HORAS PREVISTAS NO VENCIMENTO BASE. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ QUE NÃO ATACOU O DISPOSITIVO DA SENTENÇA RECORRIDA DESCUMPRINDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. EM REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA CONFIRMADA APENAS EM PARTE. RECONHECIDA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA UMA VEZ QUE O ADICIONAL NOTURNO PELA SUA ESSÊNCIA E FORMA DE CÁLCULO PODERÁ SOFRE VARIAÇÃO DE CASO A CASO. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0826629-49.2021.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/05/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO CONSTITUCIONAL À REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. COMPATIBILIDADE COM REGIME DE PLANTÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Pará contra sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional noturno, referente ao período entre 22h00 e 05h00, no percentual de 25% sobre o valor da hora diurna, condenando o ente público ao pagamento das parcelas referentes aos serviços prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar o direito de servidor público, policial civil, à percepção do adicional noturno, conforme art. 134 da Lei Estadual nº 5.810/1994, mesmo em regime de plantão e escala. A discussão inclui a alegação de compensação do trabalho noturno com folgas e gratificações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional noturno é previsto pela Constituição Federal (art. 7º, IX, e 39, § 3º) e Estadual (art. 31, V) e pela Lei Estadual nº 5.810/1994 (art. 134), que garantem remuneração superior para o trabalho noturno, independentemente do regime de plantão ou escala. 4. A jurisprudência consolidada determina que o adicional é devido mesmo em regime de revezamento, sendo incompatível a compensação com outras gratificações, como a de tempo integral. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IX, e 39, § 3º; Lei Estadual nº 5.810/1994, art. 134. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08873624420228140301, Relator: JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO CONSTITUCIONAL À REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. COMPATIBILIDADE COM REGIME DE PLANTÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Pará contra sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional noturno, referente ao período entre 22h00 e 05h00, no percentual de 25% sobre o valor da hora diurna, condenando o ente público ao pagamento das parcelas referentes aos serviços prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar o direito de servidor público, policial civil, à percepção do adicional noturno, conforme art. 134 da Lei Estadual n° 5.810/1994, mesmo em regime de plantão e escala. A discussão inclui a alegação de compensação do trabalho noturno com folgas e gratificações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional noturno é previsto pela Constituição Federal (art. 7º, IX, e 39, §3°) e Estadual (art. 31, V) e pela Lei Estadual n° 5.810/1994 (art. 134), que garantem remuneração superior para o trabalho noturno, independentemente do regime de plantão ou escala. 4. A jurisprudência consolidada determina que o adicional é devido mesmo em regime de revezamento, sendo incompatível a compensação com outras gratificações, como a de tempo integral. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IX, e 39, §3°; Lei Estadual n° 5.810/1994, art. 134. (Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública / Recurso Inominado nº 0808478-35.2021.8.14.0301 – Relator(a): João Batista Lopes do Nascimento – Julgado em 08/11/2024). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAIS CIVIS. ADICIONAL NOTURNO. VANTAGEM CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 22/1994. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por policial civil do Estado do Pará, que pleiteia a incorporação do adicional noturno por exercer suas funções em regime de plantão, abrangendo período noturno, sem que tenha sido paga a referida vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno é devido, mesmo no regime de plantão com compensação de descanso remunerado previsto pela Lei Complementar nº 22/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 134 do RJU e da Súmula nº 213 do STF, o adicional noturno é devido mesmo no regime de plantão. A compensação por descanso de 72 horas não se confunde com o direito ao adicional noturno. 4. A jurisprudência prevalente do TJPA reafirma o direito à percepção do adicional noturno em situações semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É devido o adicional noturno a policiais civis que trabalham em regime de plantão, ainda que haja compensação por descanso remunerado." (Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública / Recurso Inominado nº 0815925-69.2024.8.14.0301 – Relator(a): ANA LUCIA BENTES LYNCH – Julgado em 22/11/2024). EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA. RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º, IX, DA CF. DIREITO QUE SE ESTENDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 39, § 3º, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública / Recurso Inominado nº 0800821-37.2024.8.14.0301 – Relator(a): MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR – Julgado em 25/10/2024). Assim, a parte autora possui direito ao pagamento do adicional noturno, uma vez que se desincumbiu em comprovar que trabalha em período noturno em escala de plantão. DA LIQUIDEZ DA SENTENÇA. Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida. Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NÃO ACOLHIMENTO. APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SUA ILIQUIDEZ NÃO MERECE ACATO, POIS O VALOR DEVIDO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO. ANÁLISE DO MÉRITO. REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEGALIDADE. VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur. Ademais, Somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido. No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400892-4, de Araranguá, rel. Des. Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-09-2014)". CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IN [...] (Processo: 0310008-75.2014.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Origem: Chapecó, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Julgado em: 13/10/2020, Classe: Recurso Inominado)”. Ante o princípio da celeridade que rege o judiciário e em especial os Juizados, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do valor devido, fornecendo-se, entretanto, os parâmetros necessários para que a ele se chegue. DO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento. Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros. Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o RÉU pagamento do adicional noturno nos termos requeridos na inicial, referente ao período compreendido entre SETEMBRO de 2019 a MAIO de 2024 incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação, uma vez que as parcelas anteriores a 10/09/2019 encontram-se atingidas pela prescrição. Defiro a Gratuidade da Justiça. Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal da Fazenda Pública. No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento. Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito, auxiliando a 3ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital
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