Antonio Marcos Oliveira Freitas x Estado Do Pará
ID: 329619470
Tribunal: TJPA
Órgão: 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0868416-53.2024.8.14.0301
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLEBIA DE SOUSA COSTA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA FREITAS RÉU: ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0868416-53.2024.8.14.0301 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por ANTONIO MARCOS OLIVEIRA FREITAS, investigador de Polícia Civil do Estado do Pará, em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o reconhecimento e o pagamento do adicional noturno de 25% sobre as horas laboradas entre 22h e 5h durante plantões extraordinários realizados no período descrito na inicial. Alega a parte autora que, apesar de realizar plantões noturnos, o adicional correspondente não lhe foi pago. Juntou procuração e documentos. O Estado do Pará apresentou contestação alegando a impossibilidade de pagamento de adicional noturno a servidor plantonista, uma vez que há a compensação com descanso interjonada maior que o concedido a outros servidores, bem como o pagamento de gratificação por tempo integral. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ante o conjunto probatório já formado nos autos, verifica-se a desnecessidade de se realizar qualquer outro ato processual, permitindo o julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Com efeito, desnecessária a produção de prova em audiência, isto porque a questão controvertida no presente feito é eminentemente de direito, dispensando prova testemunhal, logo, a colheita de prova oral é inteiramente desnecessária. Além disso, existem elementos suficientes para a análise da questão referente à controvérsia posta. Destarte, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas que reputar necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que julgar inúteis ou meramente protelatórias. Acerca da matéria, cito o julgado transcrito abaixo: “2. Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para a formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 16222941, 07101426420218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022”. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Antes de analisar o mérito, propriamente dito, é necessário analisar a prescrição quinquenal. Da prescrição quinquenal Cumpre-se observar que a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina. Dispõe o mencionado dispositivo que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...)". Assim, entendo que no caso de existirem irregularidades no pagamento de verbas do servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação em observância ao prescrito no art. 3º do Decreto Federal supramencionado e nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. APOSENTADORIA. PARIDADE DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES ATIVOS. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, NÃO HÁ FALAR EM DECADÊNCIA, TÃO POUCO PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANDO SE BUSCA PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, NOS TERMOS DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, PORQUANTO RESTA CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MÊS A MÊS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 85 DESTA CORTE. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). Nesse mesmo norte, aliás, também vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A propósito: SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 7.507/1991. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As pretensões em face da fazenda pública prescrevem em 05 (cinco) anos, conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O argumento do Ente Municipal para tentar emplacar uma prescrição trienal, consoante o Código Civil de 2002 está superado por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo - REsp nº 1251993 / PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seç¿o, julgado em 12.12.2012. 2. O direito a progressão perseguido pelo autor/apelado está previsto no art. 12, da Lei Municipal nº 7.507/1991, com redação atribuída pela Lei Municipal nº 7.546/1991. A alegaç¿o do Município apelante de que a progressão dependeria de requerimento do servidor sucumbe diante da redação do precitado dispositivo legal que estabelece a elevação automática à referência superior a cada interstício temporal ali previsto, sendo certo que nestes autos o recorrente não trouxe qualquer fato, muito menos prova de que o apelado n¿o teria cumprido tal exigência. 3. Recurso conhecido e desprovido a unanimidade. (2016.02916015-57, 162.413, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-22) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO E/OU PROVENTOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DA FORMA REQUERIDA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALORES RETROATIVOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDREA HELENA MELO SANTOS e OUTROS. PEDIDO PARA QUE OS EFEITOS PATRIMONIAIS DA SENTENÇA SEJAM ESTENDIDOS A CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇ¿O. PREJUDICADO. PEDIDO ANALISADO NA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). IRRISÓRIA. APLICAÇ¿O DO ART. 20, § 4º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Estamos diante de um ato omissivo da Administração e não da negativa de um direito. Nesse sentido, por se tratarem de parcelas de trato sucessivo, est¿o fulminadas pela prescriç¿o somente as vencidas cinco anos antes da propositura da aç¿o. II- A progressão horizontal se dá de forma automática, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito de o servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento. III- Cristalino está o direito dos apelados em receber a progressão horizontal, bem como os valores retroativos dos últimos cinco anos antes da propositura da presente demanda, na forma como reconheceu a sentença ora vergastada. IV- No recurso de apelação interposto em desfavor da mesma sentença aqui atacada, esta magistrada já se manifestou pelo direito dos apelados em obter os valores retroativos dos últimos cinco anos antes da propositura da presente demanda, de modo que resta prejudicado o primeiro pedido da apelação dos autores. V- Embora a lide não trate de matéria demasiadamente complexa, não havendo tantos esforços do patrono da causa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, entendo que sua atuação depreendeu atenção, zelo, adequação e técnica jurídica, de modo que verifico a necessidade se arbitrar um valor razoável ao trabalho do causídico, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. VI- APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BELÉM:CONHECIDA E DESPROVIDA, para confirmar a sentença em todos os seus termos. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDREA HELENA MELO SANTOS e OUTROS: CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação (2016.04792817-16, 168.329, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-18, Publicado em 2016-11-30). Ressalta-se que, no caso de haver protocolo de pedido administrativo, causa interruptiva da prescrição, conta-se os cinco anos da data do referido protocolo. Observo que a parte autora protocolou o requerimento administrativo nº 2023/1448676 (ID 124358948 - Pág. 1) em 23/12/2023, sendo este o merco inicial para a contagem do prazo prescricional. Dessa forma, consideram-se prescritas somente as parcelas anteriores a 5 anos contados desta data. Passo a analisar o mérito propriamente dito: DO DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO O art. 7º, IX, da Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". O § 3º do art. 39 da mesma Carta Magna, incluído pela EC 19/1998, estende essa garantia aos servidores ocupantes de cargo público, como é o caso do requerente: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A Constituição do Estado do Pará, por sua vez, reforça esse direito em seu: Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; A Lei Estadual n.º 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará) regulamenta o adicional noturno nos seguintes termos: Art. 134. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos). Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a gratificação prevista no artigo anterior. Portanto, é indiscutível o direito do servidor público estadual ao adicional noturno, quando comprovado o efetivo exercício de suas funções no período legalmente considerado como noturno. Destaca-se, ainda, que a hora trabalhada em sequência ininterrupta após as 5h da manhã, constitui-se prorrogação da jornada noturna e deverá ser computadas hora noturna para todos os efeitos, notadamente, para o recebimento do adicional e da contagem reduzida (52 mim e 30 segundos). Ademais, o fato de a parte autora laborar em escala de revezamento, com jornada de 12 x 36 ou 24 x 72 horas, não faz com que o adicional noturno esteja compensado nas horas de descanso. Isto porque a legislação é clara ao determinar o pagamento de adicional ao servidor que trabalha em horário noturno, não podendo receber o mesmo salário que os servidores que trabalham no horário diurno. Tal situação está prevista na Súmula 213 do STF: É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento No caso concreto, os documentos acostados aos autos, especialmente os contracheques, comprovam que a parte autora não recebeu o adicional noturno. Ademais, o Requerido não impugnou atuação da parte autora regularmente em plantões noturnos entre 22h e 5h, nem juntou os documentos funcionais referentes ao servidor que comprove ou não a atuação em escala de plantão, se limitando a argumentar que os plantões eram devidamente compensados com períodos de descanso. Agindo dessa forma, não colacionando o acervo funcional da parte autora, o Requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, já que é a Administração Pública, que detém a guarda do acervo funcionas de seus servidores. Nessa esteira, colho os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS SALARIAIS ÔNUS DA PROVA INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU FATO EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO IMPROVIDO. A oposição de fato extintivo ao direito dos autores atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Deve ser mantida a verba honorária fixada em conformidade com os ditames da lei. Decisão mantida. Apelo improvido. (APL 00000391520018050109 BA; data do julgamento 21/01/2014; Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GRAJAÚ. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. APELO IMPROVIDO. I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. II - Revelando-se incontroverso que o autor trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, não pode o Gestor atual do Município justificar a ausência do pagamento ao argumento de que não houve interesse do prefeito anterior na transição governamental do Município, pois uma vez prestados os serviços, nasce o dever para a administração de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade; Apelo improvido. (APL 0632382015 MA 0002020-09.2014.8.10.0037, Rel. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO; julg. 22/02/2016; Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e da Turma Recursal confirma o entendimento acerca do direito ao adicional noturno: EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AO DELEGADO DE POLÍCIA EM REGIME DE PLANTÃO. PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STF E STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA MANTIDA A SENTENÇA. 1- Mantida a sentença, uma vez que a matéria referente ao adicional noturno dos Policiais Civis do Estado do Pará não deve ser interpretada como sendo restrita à legislação local, concernente à Lei Complementar nº 22/94 (Lei Orgânica da Polícia Civil), haja vista que a própria Constituição Estadual prevê a possibilidade de concessão da referida verba especial (art. 31, V), bem como o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei nº 5.810/94). 3- Evidencia-se que o adicional noturno constitui verba de natureza especial concedida ao servidor que exerce atividades fora do período normal de trabalho, no período compreendido entre as 22 horas de um dia até às 05 horas do dia seguinte, enquanto o regime de plantão se refere ao exercício de atividade de forma ininterrupta por um determinado período, decorrendo deste último o direito ao intervalo de descanso. (Precedentes do STF e STJ). 4- Recursos conhecidos, mas improvidos, à unanimidade. Em Remessa Necessária, sentença mantida integralmente. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0843549-69.2019.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 31/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARÁ A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO EM SUA REMUNERAÇÃO. O ADICIONAL NOTURNO ESTÁ PREVISTO NO ART. 7º, IX, DA CF SENDO EXTENSIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONFORME DISPÕE SEU ART. 39, § 3º DA CF. A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ TAMBÉM, NOS MESMOS TERMOS, PREVÊ A REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA DO TRABALHO NOTURNO, EM SEU ART. 31, V. INDEPENDENTE DO REGIME DE TRABALHO EM REVEZAMENTO OS POLICIAIS PENAIS TEM DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO NA FORMA DA SÚMULA 213 DO STF. O COMPUTO DA HORA SALÁRIO NOTURNA NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM O VALOR DO ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 133, 134, 137 E 138 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI N. 5.810/94) PARA ESCLARECER QUE A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL AFASTA A POSSIBILIDADE DE COMPUTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DE 180 HORAS MENSAIS BEM COMO O VALOR DEVIDO NA FORMA DE ADICIONAL NOTURNO É AQUELE APURADO A PARTIR DA MULTIPLICAÇÃO DA PARCELA SUPLEMENTAR UNITÁRIA (DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA HORA-SALÁRIO NOTURNA PARA A HORA-SALÁRIO NORMAL) PELO NÚMERO DE HORAS NOTURNAS TRABALHADAS NO MÊS DE REFERÊNCIA, CONSIDERANDO QUE A PARCELA SUPLEMENTAR UNITÁRIA PODE VARIAR DE ACORDO COM A COMPOSIÇÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE CADA SERVIDOS UMA VEZ QUE OBTIDA A PARTIR DA HORA-SALÁRIO NORMAL ACRESCIDA EM 25%. SENDO A HORA-SALÁRIO O RESULTADO DAS SOMATÓRIAS DE DIFERENTES PARCELAS REMUNERATÓRIAS DIVIDIDAS PELO NÚMEROS DE HORAS PREVISTAS NO VENCIMENTO BASE. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ QUE NÃO ATACOU O DISPOSITIVO DA SENTENÇA RECORRIDA DESCUMPRINDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. EM REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA CONFIRMADA APENAS EM PARTE. RECONHECIDA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA UMA VEZ QUE O ADICIONAL NOTURNO PELA SUA ESSÊNCIA E FORMA DE CÁLCULO PODERÁ SOFRE VARIAÇÃO DE CASO A CASO. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0826629-49.2021.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/05/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO CONSTITUCIONAL À REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. COMPATIBILIDADE COM REGIME DE PLANTÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Pará contra sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional noturno, referente ao período entre 22h00 e 05h00, no percentual de 25% sobre o valor da hora diurna, condenando o ente público ao pagamento das parcelas referentes aos serviços prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar o direito de servidor público, policial civil, à percepção do adicional noturno, conforme art. 134 da Lei Estadual nº 5.810/1994, mesmo em regime de plantão e escala. A discussão inclui a alegação de compensação do trabalho noturno com folgas e gratificações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional noturno é previsto pela Constituição Federal (art. 7º, IX, e 39, § 3º) e Estadual (art. 31, V) e pela Lei Estadual nº 5.810/1994 (art. 134), que garantem remuneração superior para o trabalho noturno, independentemente do regime de plantão ou escala. 4. A jurisprudência consolidada determina que o adicional é devido mesmo em regime de revezamento, sendo incompatível a compensação com outras gratificações, como a de tempo integral. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IX, e 39, § 3º; Lei Estadual nº 5.810/1994, art. 134. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08873624420228140301, Relator: JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO CONSTITUCIONAL À REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. COMPATIBILIDADE COM REGIME DE PLANTÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Pará contra sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional noturno, referente ao período entre 22h00 e 05h00, no percentual de 25% sobre o valor da hora diurna, condenando o ente público ao pagamento das parcelas referentes aos serviços prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar o direito de servidor público, policial civil, à percepção do adicional noturno, conforme art. 134 da Lei Estadual n° 5.810/1994, mesmo em regime de plantão e escala. A discussão inclui a alegação de compensação do trabalho noturno com folgas e gratificações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional noturno é previsto pela Constituição Federal (art. 7º, IX, e 39, §3°) e Estadual (art. 31, V) e pela Lei Estadual n° 5.810/1994 (art. 134), que garantem remuneração superior para o trabalho noturno, independentemente do regime de plantão ou escala. 4. A jurisprudência consolidada determina que o adicional é devido mesmo em regime de revezamento, sendo incompatível a compensação com outras gratificações, como a de tempo integral. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IX, e 39, §3°; Lei Estadual n° 5.810/1994, art. 134. (Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública / Recurso Inominado nº 0808478-35.2021.8.14.0301 – Relator(a): João Batista Lopes do Nascimento – Julgado em 08/11/2024). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAIS CIVIS. ADICIONAL NOTURNO. VANTAGEM CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 22/1994. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por policial civil do Estado do Pará, que pleiteia a incorporação do adicional noturno por exercer suas funções em regime de plantão, abrangendo período noturno, sem que tenha sido paga a referida vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional noturno é devido, mesmo no regime de plantão com compensação de descanso remunerado previsto pela Lei Complementar nº 22/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 134 do RJU e da Súmula nº 213 do STF, o adicional noturno é devido mesmo no regime de plantão. A compensação por descanso de 72 horas não se confunde com o direito ao adicional noturno. 4. A jurisprudência prevalente do TJPA reafirma o direito à percepção do adicional noturno em situações semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É devido o adicional noturno a policiais civis que trabalham em regime de plantão, ainda que haja compensação por descanso remunerado." (Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública / Recurso Inominado nº 0815925-69.2024.8.14.0301 – Relator(a): ANA LUCIA BENTES LYNCH – Julgado em 22/11/2024). EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA. RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º, IX, DA CF. DIREITO QUE SE ESTENDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ARTIGO 39, § 3º, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública / Recurso Inominado nº 0800821-37.2024.8.14.0301 – Relator(a): MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR – Julgado em 25/10/2024). DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO COM A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO - BIS IN IDEM Observo ainda que a parte requerida alegou que o adicional noturno não deve ser pago porque a parte autora já recebe a gratificação de dedicação exclusiva (gratificação de tempo integral), o que consistiria em bis in iden. A referida alegação não merece prosperar, uma vez que já foi devidamente apreciada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da apelação do processo nº 0843549-69.2019.8.14.0301. senão vejamos um trecho do voto do Desembargador-Relator, Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO: VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e recebo a remessa necessária. Objetivam os apelos a reforma da sentença que julgou procedente pedido do Sindicato para que os Delegados de Polícia receberem adicional noturno pela realização de trabalho noturno, em regime de plantão, das 22 horas até as 05 horas da manhã do dia seguinte. Como matéria de defesa, os recorrentes sustentam que como os substituídos são servidores públicos estatutários, a lei especifica da categoria é a Lei Complementar n.º 22, de 15 de março de 1994, que prevê contrapartida diversa aos servidores que exercem plantões noturno, (Portaria 102/2014-DGPC/DIVERSOS), que prevê a compensação pela jornada noturna em mais horas seguidas de descanso, presentes nas jornadas de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) ou 24x72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas de descanso). Acrescentam não ter direito os substituídos ao adicional noturno, em razão da previsão expressa contida na Lei Complementar 22, de 15 de março de 1994: “Art. 45. A função de Polícia Judiciária, sujeita o funcionário à prestação de serviço com risco de vida, insalubridade, dedicação exclusiva, respeitadas as garantias constitucionais e cumprimento de horário em regime de tempo integral, realização de plantões noturnos e chamadas a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive nas dispensas de trabalho, bem como, a realização de diligências policiais, em qualquer região do Estado ou fora dele, recebendo o policial todas as gratificações e adicionais correspondentes à exigibilidade e peculiaridade do exercício de sua função, conforme dispõe esta Lei.” Analisando os autos, entendo que as razões expostas não me convenceram que a sentença merece reforma, pois, a matéria referente ao adicional noturno dos Policiais Civis do Estado do Pará não deve ser interpretada como sendo restrita à legislação local, concernente à Lei Complementar nº 22/94 (Lei Orgânica da Polícia Civil), haja vista que a própria Constituição Estadual prevê a possibilidade de concessão da referida verba especial (art. 31, inciso V), bem como o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Art. 134 da Lei nº 5.810/94). Portanto, os policiais civis também são servidores estaduais e, considerando inexistir previsão no seu regimento acerca do adicional noturno, deve ser aplicado, subsidiariamente, o disposto do Regime Jurídico, na forma do art. 1º, § único. Digo isso, pois, o adicional noturno se trata de verba de natureza especial concedida ao servidor que exerce atividades fora do período normal de trabalho, no período compreendido entre as 22 horas de um dia até às 05 horas do dia seguinte, enquanto o regime de plantão se refere ao exercício de atividade de forma ininterrupta por um determinado período, decorrendo deste último o direito ao intervalo de descanso. É curial assinalar entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal (ARE 681356 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012). (...). Importa mencionar que um servidor público em regime de dedicação exclusiva pode receber o adicional noturno, desde que exerça suas atividades em horário noturno (entre 22h e 5h). A dedicação exclusiva não impede o pagamento do adicional, pois ambos são benefícios distintos e com finalidades diferentes. O regime de dedicação exclusiva, geralmente adotado por servidores públicos, implica em restrições à acumulação de outros cargos ou funções remuneradas, mas não impede o recebimento de vantagens previstas para o exercício de atividades específicas, como o adicional noturno. O adicional noturno, por sua vez, é um direito garantido aos trabalhadores que atuam em horário noturno, visando compensar o desgaste físico e mental decorrente do trabalho nesse período. Portanto, se um servidor em dedicação exclusiva exercer suas atividades entre 22h e 5h, ele terá direito ao adicional noturno, independentemente da dedicação exclusiva. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. COMPATIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CÁLCULO DO ADICIONAL. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. 1. O regime de dedicação exclusiva não obsta o pagamento do adicional noturno, o qual pode inclusive ser cumulado com eventuais vantagens pecuniárias decorrentes da dedicação exclusiva, sobretudo à míngua de disposição legal que vede a percepção conjunta dessas rubricas. Precedentes do TRF4.2. Para os servidores cuja duração do trabalho não esteja prevista em legislação especial, o fator de divisão para o cálculo do adicional noturno é o resultado da operação que estabelece o número máximo de horas trabalhadas (40), dividindo-se pelo número de dias úteis da semana (6), e que, multiplicados pelo total de dias do mês (30), totalizam as horas mensais (200). (TRF-4 - RCIJEF: 50090064520204047000 PR, Relator.: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2021, 1ª Turma Recursal do Paraná). E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos da Associação dos Docentes da Universidade Federal da Grande Dourados ADUFDOURADOS – Seção Sindical do ANDES/SN a receber o adicional de noturno, quando efetivamente laborado no período especial. 2. A representação processual caracteriza hipótese em que o procurador ou mandatário atua, por autorização expressa, na defesa de interesse alheio em nome alheio. Por outro lado, a substituição processual consubstancia legitimação extraordinária, conferida pelo ordenamento jurídico a determinados entes, através da qual o legitimado requer, em juízo, a defesa de direito alheio em nome próprio (art . 18, do Código de Processo Civil de 2015). 3. A legitimação nas ações coletivas configura-se como hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual, a qual se caracteriza como autônoma e exclusiva. Não se faz necessária a autorização dos titulares do direito material subjacente para ajuizamento da ação pelo legitimado extraordinário, o qual, por sua vez, será o único a figurar como parte principal no polo ativo da ação coletiva . 4. No RE 573.232/SC, o Plenário do STF estabeleceu, como fundamento determinante do julgamento - e, portanto, com efeito de precedente vinculante -, o entendimento de que a disciplina constitucional acerca da representatividade das entidades associativas para o ajuizamento de ações judiciais, em nome e no interesse de seus filiados, impõe a observância da exigência contida no art. 5º, inc . XXI, da CR/88. 5. O acórdão não tratou da natureza jurídica e dos requisitos da legitimação para o ajuizamento de ação coletiva, visando à tutela de direitos metaindividuais, cujos legitimados extraordinários, expressamente autorizados pelo arcabouço normativo que compõe o microssistema de processo coletivo, atuam como substitutos processuais. 6 . No caso dos autos, a associação autora ajuizou ação visando à tutela, em nome próprio, de direito alheio, consubstanciado na declaração da ilegalidade da Nota Informativa nº 8930/2018-MP e demais instruções que orientem o não percebimento do adicional noturno pelos servidores do magistério superior, ainda que em regime de dedicação exclusiva. 7. A jurisprudência assentou entendimento no sentido de que as entidades de classe possuem ampla legitimidade para atuarem como substitutas processuais da categoria nas seguranças coletivas, sendo dispensável autorização expressa dos substituídos. Precedentes do STJ e do TRF-3 . 8. O entendimento no sentido da dispensabilidade da autorização expressa dos associados para impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe veio a ser consolidado por força do Enunciado nº 629 da Súmula do STF, bem como de previsão expressa da Lei 12.016/2009. 9 . O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de pagamento de adicional noturno ao docente de magistério superior submetido ao regime de dedicação exclusiva. 10. O direito à remuneração do trabalho noturno em valor superior a do diurno é vantagem garantida ao trabalhador pela Carta Magna, em seu artigo 7º, inciso IX, sendo estendido aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º da CF/88 . 11. Não consta da Lei 8.112/90, da Lei 5.539/68, do Decreto 94 .664/1987 e da Lei 12.772/2012 o afastamento do adicional noturno ao servidor efetivo que trabalha sob o regime de dedicação exclusiva. O único requisito legal para percepção do referido adicional é a prestação de serviço noturno no horário compreendido entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte, nos termos do artigo 75 da Lei 8.112/90 . 12. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do NCPC. 13. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50027088520194036002 MS, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/12/2021). DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DE SEÇÃO SINDICAL . ADICIONAL NOTURNO. SERVIDORES EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SUPRIDA . RESULTADO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) contra acórdão que concedeu ordem em mandado de segurança coletivo, determinando o pagamento de adicional noturno a docentes substituídos, em regime de dedicação exclusiva, pelo trabalho prestado entre 22h e 5h do dia seguinte . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos embargos a existência de: (i) omissão quanto à legitimidade ativa da seção sindical impetrante; (ii) contradição sobre a abrangência da ordem aos servidores ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança; e (iii) contradição quanto aos critérios aplicáveis de juros e correção monetária. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à suposta ilegitimidade ativa da entidade impetrante, observa-se que a Associação dos Docentes da Universidade Federal de Ouro Preto (ADUFOP), como seção sindical do ANDES -- Sindicato Nacional, está devidamente registrada no órgão competente e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com prerrogativas do sindicato nacional, conforme jurisprudência consolidada. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 4 . Quanto à extensão da ordem aos servidores ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, observa-se que o acórdão embargado analisou exclusivamente o direito ao adicional noturno para servidores docentes em regime de dedicação exclusiva, conforme a causa de pedir constante da petição inicial e das razões recursais. A decisão não determinou o pagamento de adicional noturno a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, em regime de dedicação integral. Contradição afastada. 5 . Quanto aos critérios de juros e correção monetária, conforme precedentes desta Turma, o Manual de Cálculos da Justiça Federal já incorpora os critérios adotados nos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, com observância do encadeamento da legislação de regência, inclusive Emenda Constitucional n. 113/2021, que estipulou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, como o único índice a ser utilizado para atualização dos juros de mora e correção monetária a partir de dezembro de 2021 . Portanto, contrariamente ao alegado, o acórdão recorrido está em consonância com o disposto nos Temas 810/STF e 905/STJ, de observância obrigatória, na forma do arg. 927 do CPC/2015, não se constatando a contradição apontada. IV. DISPOSITIVO 6 . Embargos de declaração parcialmente providos. Omissão suprida quanto à preliminar de ilegitimidade arguida, sem alteração no resultado do julgamento. (TRF-6 - AC: 10001057620174013822 MG, Relator.: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 27/02/2025). Assim, a parte autora possui direito ao pagamento do adicional noturno, uma vez que se desincumbiu em comprovar que trabalha em período noturno em escala de plantão. DA ALEGAÇÃO DE INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. Alega a parte ré que a parte autora tem como finalidade obter provimento jurisdicional que confronta os critérios de oportunidade e conveniência que a Administração possui no exercício de sua função, o que acarretaria a violação do mérito administrativo por parte do Poder Judiciário, o que não é permitido. Não assiste razão a parte ré. O Mérito Administrativo refere-se ao conteúdo da decisão administrativa, ou seja, as razões e fundamentos que levaram a determinada decisão. No caso do adicional noturno, o mérito administrativo seria a análise da necessidade e legalidade do pagamento do adicional, considerando as normas e regulamentos internos da administração. Ressalto que os critérios de oportunidade e conveniência, em outras palavras, oportunidade de escolha da administração, só ocorrem quando se está diante de um ato administrativo discricionário, o que não é o caso doa autos, uma vez que o adicional noturno se encontra devidamente regulamentado constitucionalmente, bem como na legislação do Estado do Pará que deve ser paga ao servidor que cumpre os requisitos legais para o seu recebimento. Assim, não há que se falar em escolha do administrador em pagar ou não o adicional noturno quando o servi dor comprovar que cumpre jornada de trabalho durante o horário noturno. Mas isso não é tudo, pois o argumento de invasão do mérito administrativo ocorre quando o Poder Judiciário, ao analisar uma ação judicial, acaba por substituir a decisão da administração, decidindo sobre questões que seriam de sua competência exclusiva. Ocorre que, analisando os autos, observo que desde 23/12/2023, através do processo administrativo nº 2023/1448676 (ID 124358948 - Pág. 1), a parte autora requereu o pagamento do adicional noturno por entender que satisfez os requisitos legais e até a presente data não obteve uma resposta da Administração Pública, que não colacionou qualquer documento junto com sua peça contestatória. Portanto, não há que se falar em invasão ao mérito administrativo no caso dos autos, sendo a procedência dos pedidos medida que se impõe. DA LIQUIDEZ DA SENTENÇA. Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida. Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NÃO ACOLHIMENTO. APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SUA ILIQUIDEZ NÃO MERECE ACATO, POIS O VALOR DEVIDO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO. ANÁLISE DO MÉRITO. REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEGALIDADE. VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur. Ademais, Somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido. No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400892-4, de Araranguá, rel. Des. Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-09-2014)". CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IN [...] (Processo: 0310008-75.2014.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Origem: Chapecó, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Julgado em: 13/10/2020, Classe: Recurso Inominado)”. Ante o princípio da celeridade que rege o judiciário e em especial os Juizados, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do valor devido, fornecendo-se, entretanto, os parâmetros necessários para que a ele se chegue. DO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento. Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros. Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o RÉU a implementar o adicional noturno no contracheque da parte autora, bem como efetuar o pagamento do retroativo do adicional, incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação, que deve ser apurado em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos. Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal da Fazenda Pública. No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento. Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito, auxiliando a 3ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital
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