Processo nº 5004334-67.2024.4.03.6325
ID: 332733620
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5004334-67.2024.4.03.6325
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OSCAR KIYOSHI MITIUE
OAB/SP XXXXXX
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FRANCO VALENTIM PEREIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 50043…
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004334-67.2024.4.03.6325 AUTOR: JOSE ALDO DALCOLETE ADVOGADO do(a) AUTOR: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCO VALENTIM PEREIRA - SP341525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, segundo art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de pedido de aposentadoria por idade rural deduzido por JOSÉ ALDO DALCOLETE, pretendendo a concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo NB 202.963.504-3, formulado em 18/03/2024. Aduz o autor, em prol de sua pretensão, que "O INSS não considerou alguns dos vínculos rurais registrados em carteira profissional, resultando em uma contagem de tempo de contribuição e carência incorretas. Ademais, alguns vínculos rurais foram enquadrados como urbanos, reduzindo ainda mais a carência rural. O autor pretende, portanto, a retificação do CNIS para: i) averbação do seguinte período rural registrado em CTPS: 01/03/1983 a 31/03/1984; ii) bem como para inclusão de data-fim no vínculo mantido no período de 21/09/2018 a 26/05/2021" (quadro da pág. 1 da inicial). Pede a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e de prioridade de tramitação. Em ordem sucessiva, postula a reafirmação da DER. Contestação apresentada. Audiência realizada sem a presença do INSS, com apresentação de alegações finais orais pela parte autora. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Quanto ao termo de renúncia, à causa foi atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, firmando, pois, a competência deste juizado Especial Federal para processar e julgar o feito. Não há prescrição a ser pronunciada. A autora pretende obter benefício previdenciário a partir de 18/03/2024. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu lustro prescricional. 2.1. DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Nos termos da Lei nº 8.213/91, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, sendo que "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher" e tais limites etários são reduzidos em 05 (cinco) anos, nos casos de trabalhador rural (artigos 10 e 48 da Lei n. 8.213/91). Ainda, a mencionada lei prevê em seu artigo 39, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Merece destaque que a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, deve levar em conta o período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário. Em tal sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. 2. In casu, há início de prova material corroborado por prova testemunhal no sentido de que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período anterior ao do ajuizamento da ação, durante o período de carência. 3. Agravo regimental improvido. AGA 200501236124 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 695729 Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:19/10/2009. Os requisitos para a obtenção da aposentadoria rural por idade são (i) atingir a idade de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, conforme artigo 48, inciso I, da Lei nº. 8213/91; e (ii) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que descontínua, pelo prazo de carência previsto na regra de transição do artigo 142 da lei nº. 8213/91, em período imediatamente anterior - o que é entendido com ressalvas - ao preenchimento do requisito etário. A Constituição da República, em seu artigo 201, §7º, incisos I e II, preceitua que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 2.2. DO TEMPO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO A contagem de tempo de atividade rural em regime de economia familiar está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91. Resta claro no dispositivo que o cômputo do período anterior à vigência dessa lei é possível independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (.............................omissis.........................................) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material contemporânea aos fatos. É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A regra vale para comprovação de tempo rural em regime de economia familiar, como esclarece a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma Nacional de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do desempenho de atividade na condição de segurado ou segurada especial. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2º e ao cadastro de que trata o §1º, ambos do art. 38-B desta lei, por meio de, entre outros: I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. A continuidade da atividade na condição de segurado ou segurada especial, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. Para se caracterizar o regime de economia familiar, determina a Lei 8.213/91: "Artigo 11, § 1º: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". Não se confundem, portanto, as categorias do segurado obrigatório empregado rural e a do segurado especial. Enquanto o primeiro "presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado" (artigo 11, inciso I, alínea a da Lei nº 8.213/1991), o segundo é (nos termos do disposto no artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/1991): "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)" 2.3. DO EMPREGADO RURAL Em se tratando de empregado rural, presume-se que as contribuições sociais tenham sido recolhidas pelo empregador a quem o requerente prestava serviços, uma vez que, nos termos da legislação contemporânea, essa atribuição tinha caráter impositivo. Com efeito, a Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, que dispunha sobre o "Estatuto do Trabalhador Rural", já considerava como segurado obrigatório o trabalhador rural, conforme art. 160, in verbis: "São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço" A referida Lei, que instituiu como obrigatória, para o exercício de trabalho rural, a Carteira Profissional de Trabalhador Rural (art. 11), também criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural, dispondo que este se constituiria de 1% (um por cento) do valor dos produtos agropecuários colocados, cujo recolhimento ficava a cargo do produtor (art. 158). De outra parte, a legislação em análise atribuiu ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI) a responsabilidade pela arrecadação do referido Fundo (art. 159), razão pela qual, eventual omissão do dever legal de recolhimento ou mesmo a falha na fiscalização não podem ser imputadas à requerente, tampouco lhes causar prejuízos. Transcrevo, por oportuno, os dispositivos legais retro mencionados: "Art. 11. É instituída em todo o território nacional, para as pessoas maiores de quatorze anos, sem distinção de sexo ou nacionalidade, a Carteira Profissional de Trabalhador Rural, obrigatória para o exercício de trabalho rural". "Art. 158. Fica criado o "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", que se constituirá de 1% (um por cento) do valor dos produtos agropecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante guia própria, até quinze dias daquela colocação". "Art. 159. Fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - IAPI, encarregado, durante o prazo de cinco anos, da arrecadação do Fundo a que se refere o artigo anterior, diretamente, ou mediante Convênio com entidades públicas ou particulares, bem assim incumbido da prestação dos benefícios estabelecidos nesta lei ao trabalhador rural e seus dependentes, indenizando-se das despesas que forem realizadas com essa finalidade". A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, tanto na redação original quanto após a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1.973, manteve sob a responsabilidade do empregador (produtor) o recolhimento de contribuição para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL) que instituiu. É o que dispunha o seu art. 15, a saber: "Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes: I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor; b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor, pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos, vendê-los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior" (redação dada pela LC nº 16, de 3/10/73 ). II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei n. 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL. Antes do ano de 1991, a legislação de regência (LC n.º 11/1971), já a integrava o trabalhador rural ao Programa de Assistência instituído, e também reconhecia como vinculado à Previdência Social, conforme dispunha o seu art. 3º, in verbis: Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes. § 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar: a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie. b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração. § 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social. Dessa forma, não se pode negar o caráter obrigatório da sua filiação ao sistema previdenciário em data anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, razão pela qual é satisfatória a apresentação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as anotações de vínculos empregatícios assinadas pelo empregador ou por seu representante legal, para que os períodos correspondentes sejam computados para todos os efeitos legais, inclusive para o cômputo do período de carência estabelecido no art. 142 da Lei Previdenciária. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. CTPS. REGISTRO. PROVA PLENA. PROCEDÊNCIA. 1- Os vínculos constantes em CPTS constituem prova plena do labor, porquanto gozam de presunção juris tantum de legitimidade e, à míngua de qualquer elemento que refute sua credibilidade, devem ser considerados para fins de contagem de tempo de serviço. 2- A mera extemporaneidade da anotação com relação ao momento em que foi expedida a Carteira de Trabalho, por si só, não constitui motivo idôneo para desqualificar o documento público, pelo que faz jus a parte autora à declaração da atividade no período de 11/08/1970 a 20/11/1975. 3 - Agravo provido. (AC - 0011026-94.2010.4.03.6120, 9ª Turma, Relator para o acórdão Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 18/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2013)". De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009) e PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - Conforme consignado na decisão embargada restou comprovado o exercício de atividade rural da autora de 09.07.1967 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. III - Em relação ao contrato de trabalho na condição de empregada rural, regularmente anotado em CTPS, de 18.03.1996 a 09.01.1997, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, devendo tal período também ser computado para efeito de carência. IV - A embargada é servidora estatutária, desde 04.05.1998, titular de cargo efetivo e vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), qual seja, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Brodowski - SISPREV, conforme declaração da Prefeitura Municipal de Brodowski e dados do CNIS, portanto, são devidas as contribuições previdenciárias, ainda que anteriores a novembro de 1991, nos termos do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, contudo, se faz necessário identificar em que momento podem ser exigidas às respectivas contribuições previdenciárias relativas à averbação de atividade rural, de natureza indenizatória, para fins de contagem recíproca. V - No que tange à expedição de certidão para fins de contagem recíproca, a 10ª Turma, após vários debates sobre essa questão, concluiu que se restar comprovado o exercício de atividade rural anterior a outubro de 1991, é dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República, mesmo porque, in casu, a certidão do tempo de serviço rural destina-se à defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem recíproca. VI - Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social. VII - A inteligência desse dispositivo constitucional revela a existência de duas regras distintas e independentes, uma auto-aplicável e de eficácia plena, consubstanciada na primeira parte do citado § 9º (Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública...); já a segunda parte do § 9º aponta para uma regra de eficácia contida ao dispor "hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". Absolutamente claras essas duas regras. VIII - A legitimidade para exigir a prova da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço rural, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever de averbar e expedir a certidão desse tempo de serviço. IX - Nada impede que seja mencionada na certidão a ser expedida pelo INSS a falta de pagamento da indenização referente às contribuições correspondentes ao tempo de atividade rural reconhecido na esfera judicial ou administrativa, uma vez que a certidão deve refletir fielmente os registros existentes no órgão que a emitiu. X - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). XI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0011283-49.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )". 2.4. CASO DOS AUTOS: Argumenta o autor ter sido filiado ao RGPS como segurado obrigatório empregado rural nos períodos de 01/09/1981 a 28/02/1982, de 24/03/1982 a 13/11/1982, de 01/03/1983 a 31/03/1984, de 02/01/1999 a 23/02/1999, de 12/11/2001 a 23/03/2002, de 01/09/2003 a 31/08/2004, de 10/01/2005 a 10/01/2006, de 01/05/2014 a 21/10/2015, de 02/05/2016 a 01/03/2017 e de 01/01/2019 a 26/05/2021, além daqueles já assim considerados pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo, conforme contagem de id 349498997 - Pág. 108/113. Acrescenta que o INSS reconheceu a atividade como trabalhador rural em alguns períodos com registro em CTPS, num total de 134 meses para efeito de cumprimento do período de carência, deixando de reconhecer a condição de empregado rural do autor nos períodos acima relacionados, também registrados em CTPS. Em audiência, foram ouvidos o autor e as testemunhas arroladas. Disse o autor (id 363951040) que trabalha no meio rural até os dias atuais, como o fez quase na totalidade de sua vida laboral - à exceção de poucos períodos em que desempenhou "bicos" na área urbana. Não tem propriedade rural, trabalhou em terras de terceiros. Atualmente trabalha no Sítio Ouro Preto, com registro em CTPS. Há alguns períodos em que trabalhou sem registro. Trabalhou para a família Volponi em lavoura de café, assim como para Leopoldo Sanches; não se recorda os períodos correspondentes a essas atividades. Não se recorda das atividades prestadas para Dorival Aparecido Bronze. A Fazenda Alvorada pertence ao Sr. Leopoldo Sanches, onde trabalhou em lavoura de café. Trabalhou para a família Suplicy na Fazenda Cariman, em Garça. Na propriedade de Celso Carneiro da Silva trabalhou com café e maracujá. Francisco de Assis Bosque, lavoura de café, assim como para Luiz Alves Ferreira. Acredita que trabalhou na mesma atividade (cultura de café) para João Batista Dario. Rodrigo Guimarães Faria também é lavoura de café. Não tem ideia de quanto tempo trabalhou; não se recorda das datas em que trabalhou na Fazenda Alvorada, mas acredita que foi por dois ou três anos. Os demais vínculos com registro em CTPS são todos de natureza rural. No Guimarães Faria trabalhou quase oito anos da primeira vez. Sempre trabalhou com registro, morando nas propriedades; não trabalhou como boia-fria. O proprietário da Fazenda Chaparral é Dorival (chamado de "Dori"). José de Jesus Leão (id 363951032) confirmou conhecer o autor porque trabalharam juntos na lavoura de café, na Estância Chaparral, entre 1980 e 1987, de propriedade de Dorival Bronze Minho e Izaías de Andrade. Desde quando o conheceu, o autor sempre trabalhou na lavoura. A testemunha trabalhou ali por dez anos; com o autor, trabalhou quatro ou cinco anos. Depois que saíram de lá, vieram para Garça, fazendo "bicos" nas fazendas (como a Cariman). Depois o autor foi para a região de Gália, por volta do ano de 2000. O autor sempre trabalhou na lavoura. Não conhece atividade urbana do autor. José Reis (id 363951036) relatou conhecer o autor porque trabalharam juntos no sítio do Sr. Flávio, em 2020. Trabalhou com o autor "mais de ano". Sabe que ele também trabalhou como boia-fria. No sítio em que trabalharam juntos, realizavam serviços gerais nas lavouras de maracujá e café. Trabalharam até 2021; o autor saiu cerca de três meses antes da testemunha. O autor sempre trabalhou no meio rural, nunca viu atividade urbana eventualmente exercida pelo autor. Pois bem. Não se pode olvidar que o benefício buscado pelo autor tem por fundamento o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conforme artigo 194, § único, inciso II, da CRFB. O segurado e a segurada especiais, embora devam contribuir para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção (CRFB, artigo 195, §8º), têm direito ao benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (conforme artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, já referido acima). Reconheceu o legislador ordinário a dificuldade que os segurados especiais enfrentam para efetuar contribuições, uma vez que, segundo o disposto no artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91, o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar. Dedicam-se a uma produção de subsistência, com poucos excedentes, suficientes tão-somente para a sobrevivência do núcleo familiar, que deve, todo ele, dedicar-se a essa atividade e dela depender para sobreviver. Portanto, o benefício de aposentadoria por idade rural tem verdadeiro caráter assistencial. Difere do segurado e da segurada especial a situação do segurado obrigatório empregado, seja rural ou urbano, cuja filiação ao RGPS, obrigatória, decorre do estabelecimento de vínculo de emprego, segundo os parâmetros da legislação trabalhista, independentemente da existência de registro em CTPS. Os documentos pessoais que instruem a presente ação demonstram que a parte autora havia preenchido o requisito etário para a percepção de aposentadoria por idade rural (60 anos) em 09/02/2024, porquanto nasceu em 09/02/1964, conforme documento de id 349498987. Deve, pois, comprovar o cumprimento de período de carência - correspondente a 180 meses anteriores ao cumprimento do requisito etário (implementado em 2024), ou anteriores ao requerimento administrativo. Ou seja, deve comprovar o desempenho de atividade como segurado especial ou empregado rural no período de 2009 a 2024. O pedido de reconhecimento do período de 01/03/1983 a 31/03/1984 ampara-se em registro lançado em CTPS (id 349498997 - Pág. 11), porém com rasura. O cargo é de trabalhador rural. A despeito da produção da prova oral, nenhuma das testemunhas confirmou o exercício dessa atividade, para o empregador Leopoldo Sanches. O período de 21/09/2018 a 26/05/2021 ampara-se igualmente em anotação na CTPS (id 349498997 - Pág. 45) e refere-se ao exercício de atividades como empregado rural. A parte autora promoveu a juntada também de sua folha de registro como empregado (id 349498997 - Pág. 94/97). Esse período (de 21/09/2018 a 26/05/2021) deve ser considerado. Em relação a ele, tem-se contrato de trabalho anotado em CTPS, em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas que possam comprometer a fidedignidade das informações ali lançadas, corroborado pelo livro de registro do empregado. A ausência de contribuições pelo empregador, responsável tributário pela contribuição previdenciária, não pode constituir óbice ao reconhecimento pretendido. Se as contribuições do segurado empregado não são recolhidas, cabe à União lançar mão dos meios necessários à constituição e cobrança dos créditos tributários respectivos. Ao empregador, e não ao segurado empregado, deve ser imputada a eventual falta de recolhimento de contribuições no tempo e no modo legais. Dada a inconsistência probatória, o período de 01/03/1983 a 31/03/1984 não deve ser considerado. O autor desenvolveu atividades na qualidade de segurado empregado urbano nos seguintes períodos: 20/05/1985 a 11/02/1987 (ajudante - Transportes Venâncio Aires Ltda. - CTPS id 349498997 - Pág. 11); 20/05/1987 a 13/12/1987 (ajudante - Transportes Venâncio Aires Ltda. - CTPS id 349498997 - Pág. 12); 16/01/1989 a 28/11/1989 (carregador de veículos - Transportadora Itapemirim Ltda. - CTPS id 349498997 - Pág. 13); 21/07/1993 a 16/07/1995 (serviços gerais em residência - Antônio Correa - CTPS id 349498997 - Pág. 25); 01/02/1996 a 31/12/1996 (servente de obras - SAAE - CTPS id 349498997 - Pág. 25); e 05/04/2010 a 03/11/2010 (servente de obras - REPLAN - CTPS id 349498997 - Pág. 43). Como se vê, no período de carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (180 meses anteriores ao cumprimento do requisito etário ou anteriores ao requerimento administrativo), ou seja, de 2009 a 2024, embora ostente o autor vários contratos de trabalho de índole rural, o mesmo não se pode dizer dos períodos acima relacionados. Não se olvida que a parte autora tenha residido na zona rural e desenvolvido atividade campesina em boa parte de sua vida. Os contratos de trabalho registrados em CTPS e o depoimento das testemunhas assim o confirmam. Contudo, no período de carência para fins de concessão da aposentadoria por idade rural o autor não desenvolveu atividade exclusivamente na agricultura. A comprovação da atividade rural deve levar em conta o período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário para fins de concessão da aposentadoria por idade. A parte autora foi filiada ao RGPS como segurado obrigatório empregado urbano nos interregnos de 20/05/1985 a 11/02/1987, de 20/05/1987 a 13/12/1987, de 16/01/1989 a 25/11/1989, de 21/07/1993 a 16/07/1995, de 01/02/1996 a 31/12/1996 e, de interesse para o caso, de 05/04/2010 a 03/11/2010. Desse modo, o autor não exerceu atividade típica do meio rural por todo o período de carência, não fazendo jus, em decorrência, à redução do requisito etário, cumprindo-lhe completar 65 anos para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade (artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91), ainda que na modalidade híbrida (artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91). O autor, nascido em 09/02/1964, ainda não atingiu a idade mínima. Assim, o pedido de concessão de benefício não prospera, restando tão somente o reconhecimento do período de filiação como segurado obrigatório empregado no período de 21/09/2018 a 26/05/2021. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, para reconhecer para todos os fins previdenciários o período de 21/09/2018 a 26/05/2021, em que o autor foi filiado como segurado obrigatório empregado, determinando ao INSS que proceda à devida averbação. JULGO IMPROCEDENTE, todavia, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, porquanto descaracterizada a condição de trabalhador rural por todo o período de carência. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos em que postulada. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo com nossas homenagens. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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