Ministério Público Do Estado Do Paraná x Nathalie Sophie Anne Klein
ID: 263007086
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001380-83.2024.8.16.0038
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MELISSA DE ALBUQUERQUE SCHULHAN
OAB/PR XXXXXX
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ENZO GARCIA DE MACEDO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Faz…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001380-83.2024.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NATHALIE SOPHIE ANNE KLEIN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor da ré NATHALIE SOPHIE ANNE KLEIN, devidamente qualificada na peça acusatória, declarando-a como incursa nas sanções previstas nos artigos 33, caput, (1ª e 2ª Conduta) da Lei nº 11.343/2006 e artigos 12, caput (3ª conduta), e 16, caput (4ª Conduta), ambos da Lei nº 10.826/2003, em razão da alegada prática das seguintes condutas delituosas: 1ª Conduta: No dia 07 (sete) de fevereiro de 2024, por volta das 18h40min, no interior do estacionamento do estabelecimento comercial Farmácia Maxifarma, localizado na Rua Cerejeira, esquina com Avenida Brasil, no bairro Eucaliptos, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada NATHALIE SOPHIE ANNE KLEIN, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedora de que não estava acobertada por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dela uma atitude conforme o direito, TRANSPORTAVA e GUARDAVA, no interior do veículo automotor de marca/modelo: I/CITROEN DS5 TURBO165A6; ano de fabricação: 2013; cor: preta; placa/UF: AXX8A37/PR; chassi: VF7KF5FMYES500832; aproximadamente 01 (uma) porção (quantidade não precisada, mas certo que parte do total da droga apreendida, 4,089KG (quatro quilos e oitenta e nove gramas), da substância entorpecente “Erythroxylum Coca”, vulgarmente conhecida como “CRACK”, fracionada e acondicionada em metade de um “tablete” (conforme mov.1.5), em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizadas pelas Resoluções RDC nº 40 e RDC nº 66, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2. A Equipe Policial estava em patrulhamento pela Rua Cerejeira quando foram abordados por um transeunte (não identificado), o qual relatou que um veículo de marca CITROEN estava realizando o comércio e entrega de drogas na região. Diante disso, a Equipe continuou se deslocando pela via, quando visualizou o veículo I/CITROEN DS5 TURBO165A6, de placa/UF: AXX8A37/PR, parado no local supra, foi iniciada a sua abordagem e localizada a Acusada no banco do motorista, a qual, ao perceber a presença dos agentes, ocultou um objeto por debaixo de. Quando a Acusada saiu do veículo, os agentes públicos visualizaram uma sacola plástica em cima do banco do motorista, sendo encontrada a droga CRACK descrita acima. Tudo conforme Boletim de Ocorrência nº2024/166994 (mov.1.5), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Termos de Depoimentos (mov. 1.6 a mov. 1.9), foto das apreensões (mov. 1.16) e Termo de Autorização (mov. 1.18). 2ª Conduta: No dia 07 (sete) de fevereiro de 2024, por volta das 18h40min, no interior da residência localizado na Rua Juazeiro, nº 299, bairro Eucaliptos, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada NATHALIE SOPHIE ANNE KLEIN, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedora de que não estava acobertada por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dela uma atitude conforme o direito, GUARDAVA e MANTINHA EM DEPÓSITO, no interior de um quarto, 01 (uma) porção/tablete da substância entorpecente “Erythroxylum Coca”, vulgarmente conhecida como “CRACK”, bem como, em outro quarto, no interior de um guarda-roupa, 02 (dois) tabletes, da mesma substância entorpecente (“CRACK”), totalizando 4,089KG (quatro quilos e oitenta e nove gramas), tudo em desacordo com determinação legal, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizadas pelas Resoluções RDC nº 40 e RDC nº 66, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2. Em busca domiciliar autorizada pela Acusada, foi localizada o restante da droga CRACK, 01 aparelho celular de marca Xiaomi, R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) em notas diversas, 03 (três) balanças de precisão, 03 (três) sacos contento substância química desconhecida e as munições, carregadores e municiador descritos na 3ª e 4ª Conduta. Além disso, o veículo utilizado para o transporte dos entorpecentes também foi apreendido, sendo um I/CITROEN DS5 TURBO165A6, de placa/UF: AXX8A37/PR. Tudo conforme Boletim de Ocorrência nº2024/166994 (mov.1.5), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Termos de Depoimentos (mov. 1.6 a mov. 1.9), foto das apreensões (mov. 1.16) e Termo de Autorização (mov. 1.18). 3ª Conduta: No dia 07 (sete) de fevereiro de 2024, por volta das 18h40min, no interior da residência localizado na Rua Juazeiro, nº 299, bairro Eucaliptos, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada NATHALIE SOPHIE ANNE KLEIN, com ciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedora de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dela uma atitude conforme o direito, POSSUÍA, no interior de um guarda-roupa, 31 (trinta e uma) munições intactas de calibre 380,00, de arma de fogo de uso permitido, 02 (dois) carregadores e 01 (um) municiador, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4ª Conduta: No dia 07 (sete) de fevereiro de 2024, por volta das 18h40min, no interior da residência localizado na Rua Juazeiro, nº 299, bairro Eucaliptos, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada NATHALIE SOPHIE ANNE KLEIN, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedora de que não estava acobertada por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, POSSUÍA e OCULTAVA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 82 (oitenta e duas) munições intactas de calibre 09mm, de arma de fogo de uso restrito. As munições foram localizadas no interior de um quarto do local supracitado, em um guarda-roupa, junto com as drogas descritas na 2ª Conduta. A denúncia foi recebida em 19/02/2024 (mov. 52.1). Pessoalmente citada (mov. 78.1), a acusada apresentou resposta à acusação por defensor constituído, oportunidade em que se reservou no direito de discutir o mérito após a realização da audiência de instrução (mov. 103.1). Inexistindo causas de absolvição sumária o feito foi saneado, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e o interrogatório da acusada (mov. 108.1). O laudo definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas foi juntado ao mov. 106.1. O laudo de perícia criminal (exame de eficiência em arma de fogo e munição) foi inserido ao mov. 199.1. Durante a audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas de acusação e realizou-se o interrogatório da ré (mov. 152.1 e 151.1/3). Em alegações finais por meio de memoriais escritos, o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito, que tanto a materialidade quanto a autoria restaram demonstradas, razão pela qual requereu a procedência dos pedidos com a consequente condenação da acusada nos exatos termos da denúncia (mov. 202.1). A defesa, por sua vez, preliminarmente arguiu a nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e do crime único quanto às condutas 01 e 02, o afastamento do concurso material nas condutas 03 e 04, bem como a aplicação da atenuante da confissão. Por fim, requereu o direito de recorrer em liberdade ou a concessão da prisão domiciliar (mov. 210.1). É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade da abordagem policial A defesa da acusada sustenta, em síntese, em suas alegações finais, que a abordagem policial realizada careceu de justa causa, pugnando pela sua nulidade, o que tornaria a prova dela decorrente ilícita. Não obstante o esforço empreendido pela defesa técnica da acusada, sua pretensão não merece ser acolhida. Isso porque, no caso em apreço, a atuação da Polícia Militar se pautou em fundadas suspeitas, haja vista que recebida a denúncia de um transeunte à equipe, com diversas especificações acerca das características e do local do veículo, foi realizado acompanhamento. Veja-se que a revista pessoal e veicular decorreu da atitude suspeita da acusada que deixou de dar cumprimento imediato à abordagem, bem como tentou esconder um pacote no banco do automóvel. Ainda, o ingresso domiciliar foi devidamente franqueado pela proprietária da residência, conforme autorização de mov. 1.18. A propósito, em casos análogos a esse, o E. TJPR já se manifestou pela legalidade da abordagem policial, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. JUSTA CAUSA CONSTATADA PARA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 PELO JUÍZO SINGULAR. MANUTENÇÃO. RÉU QUE FOI FLAGRADO COM COCAÍNA E MACONHA, O QUE IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA NO CASO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. INVIABILIDADE. AUTOMÓVEL UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA. PREVISÃO DO ART. 63, INC. I DA LEI DE DROGAS. TEMA 647/STF. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010788-73.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.03.2025) PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO COLEGIADA QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELO DO RÉU, ORA EMBARGANTE, MANTENDO A SUA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS). VOTO VENCIDO QUE ENTENDEU PELA NULIDADE DAS PROVAS ANGARIADAS, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS (SUBSISTINDO ISOLADA DENÚNCIA ANÔNIMA NO FEITO). PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO, AGASALHANDO-SE A TESE DE NULIDADE, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS NA ESPÉCIE. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA E AVERIGUADA MEDIANTE DILIGÊNCIAS E INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. INFORMES CONFIRMADOS. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. VOTO PREVALENTE DEVIDAMENTE EMBASADO. DESTAQUE AOS RELATOS JUDICIAIS DOS AGENTES PÚBLICOS, CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS ANGARIADOS NO FEITO (COMO A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS). INTENTO DE ABSOLVIÇÃO PREJUDICADO. DESCABIDA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Os embargos infringentes foram opostos contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação do réu, absolvendo-o da imputação do crime de associação criminosa (art. 386, VII, do CPP), mas mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com readequação das penas.1.2. O embargante defende o acolhimento dos embargos para que prevaleça o voto vencido, reconhecendo-se a nulidade das provas obtidas por buscas pessoal e veicular supostamente ilegais, com consequente desentranhamento dos autos e absolvição do embargante pelo crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se houve ilegalidade nas buscas pessoal e veicular realizadas pela autoridade policial, com consequente nulidade das provas obtidas;2.2. Se, afastadas tais provas, é possível absolver o embargante do crime de tráfico de drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, não foi acolhido.3.2. As buscas pessoais e veiculares foram consideradas legítimas, pois se basearam em denúncia anônima detalhada e prévias investigações configuradoras de fundadas razões/suspeitas, conforme entendimento consolidado no STF (RE 603.616/RO) e no STJ.3.3. Configurado o flagrante de crime permanente (art. 303 do CPP), não se verificou ilegalidade ou nulidade na abordagem policial, tampouco justificativa para o desentranhamento das provas.3.4. A jurisprudência reconhece o valor probante dos depoimentos de policiais quando harmônicos e corroborados por outros elementos de prova, como ocorreu no caso concreto.3.5 Intento de absolvição prejudicado, eis que vinculado à arguição de nulidade rechaçada.3.6. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos infringentes conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 244, art. 303 e art. 386, VII. Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV.Jurisprudência relevante citada: STF - RE 603.616/RO. STJ - AgRg no AREsp 1997048/ES; AgRg no HC 833644/SP; AgRg nos EDcl no HC 832727/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003413-79.2024.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.03.2025) Dessa forma, considerando as fundadas suspeitas verificadas previamente à efetiva abordagem, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial e das buscas realizadas, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pela defesa. 2.2. Das provas Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes outras questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos ou o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. Passo, portanto, à análise da prova oral colhida durante a instrução processual. Ouvido em Juízo na qualidade de testemunha, o Policial Militar Aleffy Guerreiro Carneiro relatou (mov. 151.1): [Perguntas pelo Ministério Público] (O senhor lembra de ter atendido essa situação?) Sim (Então nos relate com suas palavras tudo que o senhor recorda a respeito por favor?) No dia em questão, estávamos fazendo patrulhamento, é um local até próximo da companhia, não vou me recordar o nome da rua, mas é próximo a companhia, estávamos descendo normal, fazendo patrulhamento, até que um cidadão cercou a gente, um rapaz moreno, acho que por volta de trinta anos, ele cercou falou “tem um carro lá, um citroen” não soube falar qual, só falou que era preto, que parava diariamente nessa farmácia na rua Pessegueiro de esquina com a Avenida Brasil e entregava droga, perguntamos que droga e ele não soube explicar, ele falou isso e não queria se identificar porque tinha medo de sofrer represálias, ele falou que o pessoal era perigoso, acontece muito do pessoal cercar a viatura e dizer isso, mas nem sempre é real, a gente seguiu patrulhamento pelas ruas. Descemos a rua Avenida Brasil sentido a Curitiba, sentido bairro Greenfield, quando estávamos descendo observamos um carro estacionado, um citroen preto estacionado, aí eu falei para meu parceiro “vamos abordar para a gente ver, pode não ser nada, mas pode ser verdade”, quando a gente parou atrás e desceu para dar voz de abordagem, quem estava dentro do veículo não dava para ver, o vidro tinha insulfilme, começamos a ficar preocupados, com uma lanterna conseguimos clarear dentro do carro e observamos que era uma mulher lá dentro, vimos que ela ficou nervosa e não abria. A gente falou várias vezes para ela abrir a porta do carro para descer, ela não descia, a gente viu ela colocando alguma coisa embaixo dela no banco, aí ela abriu e perguntou o que estava acontecendo, pedimos para ela descer do carro, perguntamos por quê ela tinha demorado para descer, ela ficou nervosa. Ela saiu e vimos uma sacola no banco, perguntamos o que tinha ela não disse o que era, a gente foi ver era meia peça de crack, perguntamos se tinha mais alguma coisa ilícita no carro ela disse que não (Esse crack estava em bloco?) Em bloco, um bloco inteiro deve ter uns vinte centímetros, ele estava pela metade, metade do bloco, perguntamos onde ela morava, ela passou o endereço, perguntamos se iria ter algo lá ela falou que não, que se quisesse a gente poderia ir até lá, deslocamos até lá. Entramos em contato com a sogra dela, a sogra dela franqueou a entrada, fizemos a revista domiciliar, adentramos no quarto dela e perguntamos se tinha alguma coisa, no momento que a gente estava lá ela falou “tem, dentro do meu guarda-roupa”, dentro do guarda-roupa já tinha um tablete inteiro, só não estava embalado, aí tinha um cofre, perguntamos o que tinha no cofre “não tem nada, só alguns pertences meus”, solicitamos para que ela abrisse, dentro do cofre estava as munições de 380 e 9 milímetro, inclusive a 9 milímetro estava embalada em espiral. Continuamos a revista, aí dentro do quarto logo ao lado do quarto dela tinha o quarto de bebê, a gente revistou o quarto de bebê, daí lá dentro tinha uma caixa de papelão pronta para despacho, não sei se ela tinha recebido ou se ia enviar, chacoalhamos não fazia barulho, ao abrir constatamos que tinha mais duas peças de crack, dois tabletes, esses estavam enrolados no mesmo molde da munição, com uma embalagem de plástico primeiro, papel carbono e as ligas de borrachas ao redor deles, foi achado mais algumas balanças de precisão, depois não foi achado mais nada, perguntamos a ela se tinha mais alguma coisa ela falou que não tinha e que não tinha nem ciência desses outros dois tabletes que estava na casa (Quem mais morava nessa residência?) O sogro, a sogra e acho que o cunhado dela. (Ela falou sobre as drogas na casa que ela não tinha ciência?) É, do que estava no quarto do bebê ela falou. Do outro, ela indicou (Qual explicação ela deu para estar com essas drogas aí e com as drogas do carro?) Ela falou que não era dela, que não era para ela estar entregando, não era para ela estar naquele momento entregando. (Mas ela confirmou a entrega dessa vez como se fosse a única vez?) Então, ela falou para a gente que ela tinha ido entregar, ela não soube explicar se já fez várias vezes ou se falou para a gente que não era para ela estar lá, que não era para ela entregar, não sei se era para o cunhado dela, mas ela não especificou, ela falou que ela tava fazendo a entrega mas no caso, não era para ela entregar, era para outra pessoa, não sei se é isso ou não, até porque a droga estava no quarto dela. [Perguntas pela defesa] (Quantos policiais tinham no dia dessa ocorrência?) No dia da ocorrência, a gente fez a abordagem eu e meu parceiro. No momento em que estávamos fazendo a busca no veículo, chegaram mais 06 ou 08 policiais do serviço reservado. Eles vieram, conversaram com a gente, se apresentaram, perguntaram se a gente queria apoio. Eles acompanharam a gente e ajudaram a fazer a busca ao veículo. Eles não foram identificados no boletim de ocorrência, por orientação, para manter o sigilo e não atrapalhar no serviço deles. Eram policiais à paisana (Esses policiais eram da Fazenda Rio Grande?) Não sei informar, porque eles trabalham no serviço reservado. (Vocês pediram auxílio para eles?) Não, a gente não sabia que eles estavam lá. (A hora que eles chegaram era durante o dia ou à noite?) Era finalzinho da tarde, umas 18h40, então estava bem claro, bem dia ainda. (Então, eles chegaram lá, viram vocês fazendo a abordagem e perguntaram se vocês queriam apoio?) Isso, no momento que eles chegaram a gente até estranhou, porque a gente tava fazendo a abordagem e o pessoal foi se aproximando. Eles mostraram identificação e perguntaram se queríamos apoio. Falamos que sim, porque todo apoio é bem-vindo. Mas não tínhamos ciência de que eles estavam na área. (Não disseram para o senhor se estavam atendendo outra situação e coincidiu de estarem ali?) Não tem, porque nem a gente tem acesso ao serviço deles, a gente não sabe. (É normal isso acontecer?) Eu não tenho muito tempo de formado. Foi a primeira vez que me aconteceu. Eu não posso dizer se é normal ou não. (Essa denúncia que foi feita por uma pessoa foi feita pessoalmente a vocês?) Sim, ele cercou a viatura. (Depois disso, que o senhor chegou no veículo, quanto tempo depois a P2 chegou?) Uns 10 minutos. (Vocês chegaram no carro e ela não abriu a porta e vocês visualizaram o que tinha dentro dessa sacola?) Não, dentro da sacola não dava para ver. Até porque assim, como o carro é insulfilmado era difícil de ver o que acontecia lá dentro. A gente trabalha com a lanterna, que tem uma capacidade de iluminação forte, foi onde deu para ver o que estava dentro de veículo. (E daí vocês pegaram a sacola que tava no banco?) Isso, no banco tinha meio tablete de crack. (A Nathalie tava bastante nervosa no momento?) Fizemos a abordagem mediante a informação que foi passada pelo transeunte. Mas o estalo de que tinha algo errado foi porque ela não abriu o carro, não baixava o vidro, demorou demais. (...) Conforme ela demorou para abrir, a gente foi aumentando a suspeita. (O senhor conhecia ele de alguma outra situação?) Não, nunca tinha visto ela na vida. Em sentido semelhante, seu colega de equipe, Marcos Alexandre Pereira Hermenegildo, contou (mov. 151.2): [Perguntas pelo Ministério Público] (O senhor lembra de ter atendido essa ocorrência?) Lembro sim, senhor. (Então nos conte com suas palavras, desde o início o que o senhor se recorda a respeito por favor?) A equipe estava em patrulhamento pelo bairro Eucaliptos, fomos abordados por um transeunte que informou a equipe que em uma farmácia próxima ali, na esquina da rua Avenida Brasil com a rua cerejeira, tem um veículo citroen C3 preto, na verdade, ele não falou o modelo, falou citroen preto e não sabia o modelo exato, que frequentemente parava ali e fazia algum tipo de negociação, que ao ver dele, era algo ilícito, então ele pediu para que a gente desse uma passada para ver se a gente via o veículo para poder abordar, ele pediu para não ser identificado, após as informações a equipe patrulhou nas imediações da farmácia e visualizou um citroen parado no estacionamento da farmácia, com os vidros bem escuros, então a gente resolveu abordar o veículo, demos voz de abordagem, como o vidro era escuro não conseguimos ver quem estava no veículo, a gente insistiu bastante para a pessoa baixar o vidro. Teve uma certa resistência, a pessoa não quis baixar o vidro, passamos a lanterna no vidro para poder enxergar se tinha alguém dentro, realmente tinha uma mulher, ela baixou o vidro, perguntou o que estava acontecendo, a gente pediu para que ela descesse do veículo, eu estava do lado esquerdo, lado do motorista, meu parceiro estava do lado direito, ele observou que ela estava tentando colocar algo no meio das pernas, assim que ela desceu ficou uma sacola em cima do banco, foi perguntado a ela o que ela estava fazendo ali, se tinha algum ilícito no veículo, ela falou que não tinha nada de ilícito, foi perguntado o que tinha na sacola, ela não quis responder. Foi pego a sacola e identificado uma porção de crack ali, meio tablete, foi questionado ela de onde ela estava vindo, ela disse que estava vindo da casa dela, que era perto dali, foi perguntado se tinha algum ilícito na casa ela falou que não, que se a gente quisesse ir lá poderia ir sem problemas. A gente foi com ela até a residência, chegando lá foi encontrado já na garagem da residência a sogra dela que se identificou como proprietária da residência, que também franqueou a entrada da equipe, inclusive assinou um termo de autorização de busca, a gente adentrou na residência, iniciamos a busca. Foi encontrado dentro de um guarda-roupa de uma criança uma caixa de papelão embalada, como se estivesse pronta para ir para os correios, foi questionado o que tinha na caixa, ela disse que não sabia, foi aberto a caixa ali na frente dela e tinha uma espécie de panela elétrica dentro dessa caixa e dentro da panela tinha tablete de crack, foi encontrado também balança de precisão, foi encontrada na residência munições calibre 380, calibre 9 milímetros, em dinheiro cento e sessenta e sete reais junto com a documentação dela, ela foi encaminhada junto com o veículo dela que ela utilizou para fazer o transporte de entorpecentes, antes de apresentar ela na delegacia a gente apresentou ela na maternidade, levando em consideração o estado dela de grávida e depois apresentada na delegacia da polícia civil. (As munições foram encontradas onde?) Foi outro policial que encontrou, eu acredito que estava no cofre, mas não fui eu que localizei, eu localizei a droga dentro do guarda-roupa. (Esse guarda-roupa estava no quarto dela?) Não, um guarda-roupa de criança. (Ela deu alguma explicação para a presença dessas drogas na casa e no carro?) Não, ela não queria falar de quem era. [Perguntas pela defesa] (No dia da ocorrência, tinham mais policiais?) Durante o patrulhamento, não. Assim que a gente deu a voz de abordagem, surgiram alguns policiais militares, do serviço de inteligência, que quiseram nos prestar apoio. Como somos uma guarnição de dois policiais, aceitamos o apoio dos policiais. (Estavam ali por coincidência?) Acredito que sim. (Você tem ideia se eles são de Fazenda Rio Grande?) Não sei dizer. (Esses policiais acompanharam a busca na residência? E o sr. e seu colega?) Correto, sim. (O senhor localizou que drogas?) Eu localizei a caixa que estava com três tabletes grandes de crack na caixa. (Como era essa pessoa que fez essa denúncia para vocês?) Era um homem, não sei o nome porque ele não quis se identificar, devia ter uns 30/40 anos, lembro que estava de camiseta azul, pardo. (Quando o senhor entrou na residência e encontrou a sogra da Nathalie, era uma casa?) Era uma casa, uma embaixo, uma em cima, mas uma mesma entrada. (O senhor conhecia ela de alguma outra ocorrência?) Negativo, nunca tinha visto ela. Por fim, ao ser interrogada, a acusada, NATHALIE SOPHIE ANNE KLEIN, confessou a prática delitiva, nos seguintes termos (mov. 151.3): [Perguntas pela defesa] (A doutora leu agora para você as condutas que você está sendo acusada, eu quero que você diga se elas são verdadeiras ou não, se você confessa os fatos que estão sendo imputados a você ou não?) Sim. (Essa droga era para venda?) Sim. (E as demais condutas das munições você também confessa?) Sim. (Foi a primeira vez que você estava na posse de droga para fins de venda?) Foi. (Quando você foi abordada foi por esses dois policiais que falaram aqui hoje?) Eles só pararam o carro, mas não revistaram nem o carro, nem a casa. Eles já chegaram apontando a arma, falaram para descer, eu desci do carro. Pediram para abrir o porta mala, eu abri o porta mala. Quando eu vi, já tinha outras pessoas sem identificação nenhuma, olhando o carro, mexendo no carro. (Estavam de uniforme ou à paisana?) À paisana, em nenhum momento nenhum deles se identificou como policial, apresentou nada para mim. Quem revistou minha casa foram os outros policiais. (E esses dois também?) Eles ficaram lá embaixo, eles não entraram na minha casa. Foram eles que me levaram para a delegacia, mas não foram eles que revistaram minha casa em nenhum momento. 2.3. Dos crimes de tráfico de drogas (Condutas 01 e 02) A materialidade do delito narrado na denúncia está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 1.5); termos de declarações dos policiais militares (mov. 1.6/9); auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); auto de constatação provisória da droga (mov.1.12); nota de culpa (mov. 1.15); laudo toxicológico definitivo (mov. 106.1) e demais elementos colhidos durante o Inquérito Policial e depoimentos colhidos durante a instrução processual. A autoria, de igual forma, é certa e recai sobre a pessoa da acusada, especialmente considerando sua confissão em sede de interrogatório judicial. Conforme acima mencionado, da análise do conjunto probatório amealhado nos autos, entendo estar perfeitamente demonstrada a figura típica descrita na denúncia, comprovada a autoria e materialidade do fato instruído nos autos. Isto porque verifica-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas são harmônicos entre si e em total consonância com as provas colhidas nos autos, detalhando de forma minuciosa toda a sequência do evento ilícito que culminou na prisão em flagrante da acusada. Nesse ponto, os policiais militares em Juízo relataram que, ao abordarem a acusada, localizaram em sua posse, sobre o banco do veículo, meio tablete de crack. Aduziram, ainda, que autorizado o ingresso em sua residência, localizaram mais tabletes de crack escondidos nos guarda-roupas, inclusive já embalados em caixa de papelão, prontos para serem despachados. Há que se ressaltar que os relatos dos policiais militares remanesceram íntegros no decurso de toda a persecução penal, devendo ser reconhecida a verossimilhança de seu teor, mormente diante do conteúdo do conjunto probatório angariado ao feito. Aliás, nesse ponto específico, é de se lembrar, sempre, que o depoimento do policial militar possui fé pública, de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Nesse sentido: – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 –- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – GUARDAS MUNICIPAIS QUE VISUALIZARAM O ACUSADO EM LOCAL QUE É CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS ENTREGANDO ALGO PARA UMA MULHER E RECEBENDO ALGO EM TROCA – ACUSADO QUE, AO VIR A EQUIPE DE GUARDAS MUNICIPAIS SE APROXIMANDO, DISPENSOU UM OBJETO QUE DEPOIS A EQUIPE CONSTATOU SE TRATAR DE 15 (QUINZE) PEDRAS DE CRACK – ACUSADO QUE TINHA A QUANTIA DE R$ 7,00 (SETE REAIS) EM ESPÉCIE EM SEU BOLSO - PALAVRAS DOS GUARDAS MUNICIPAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DOS GUARDAS MUNICIPAIS DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA, RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – FATO DE O ACUSADO EVENTUALMENTE SER DEPENDENTE QUÍMICO QUE NÃO EXCLUI A HIPÓTESE DE PRATICAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005060-07.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.04.2023) Em corroboração, encontra-se o próprio interrogatório da acusada, no qual confessou a posse das drogas, e que estava realizando a entrega do entorpecente no momento em que foi abordada (mov. 151.3). Assim sendo, por todo exposto, não há dúvidas acerca da prática do crime de tráfico de drogas pela acusada. Todavia, muito embora a acusação tenha imputado à ré dois delitos de tráfico de drogas (fatos 1 e 2), fato é que em sendo praticados em um mesmo contexto fático – como o caso dos autos, deve incidir sobre a acusada a imputação de crime único, sob pena da ocorrência de bis in idem. Nesse sentido, ressalto que o crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é denominado pela doutrina e jurisprudência como “crime misto alternativo”, o que significa dizer que a prática de um ou mais núcleos do tipo, no mesmo contexto fático, caracteriza somente um delito. Além disso, trata-se de crime de natureza permanente, na medida em que ocorrendo duas ou mais apreensões de substâncias entorpecentes em virtude de o agente concretizar reiteradas vendas ou manutenções de drogas em depósito, tem-se crime único previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, haja vista que a consumação do delito se protrai no tempo, como é o caso dos autos. A propósito, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME ÚNICO. OCORRÊNCIA. DEMAIS MATÉRIAS. SURPESSÃO DE INSTÂNCIAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” – é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado). Assim, caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, em razão do princípio da alternatividade. 2. No caso, a segunda conduta imputada ao réu nada mais é do que mero desdobramento da primeira, de modo que ele praticou, na verdade, crime único, o que conduz à extinção da pena imposta no segundo processo. [...]. (STJ - HC 409.705/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08 /2020). Assim sendo, no tocante à adequação típica, infere-se que a conduta praticada pela acusada se amolda com perfeição ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, haja vista que transportava, guardava e mantinha em depósito para venda a totalidade dos entorpecentes descritos no auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, que são capazes de causar dependência física e psíquica, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse sentido, o Laudo Toxicológico indicou resultado positivo para cocaína (mov. 106.1), esclarecendo o seguinte: “A substância química cocaína (em todas as suas formas: pasta base, pó e/ou grânulos, pedras de crack, etc) é apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações (...) A tetracaína é um anestésico local utilizado como adulterante e diluente de drogas ilícitas. Ela consta na Lista III da Portaria N° 240/2019 (Fármacos, adulterantes e diluentes capazes de serem empregados na preparação de drogas). Os produtos constantes nesta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração..”. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e a autoria imputada à acusada, e inexistindo qualquer elemento nos autos que aponte que a ré agiu amparada por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue procedente a pretensão ministerial. Por fim, não se pode aplicar o princípio in dubio pro reo ao caso em tela, já que pelo lastro probatório coligido nos autos não resta qualquer dúvida, seja quanto à autoria ou quanto à materialidade delitiva. Não incide no caso em tela a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, haja vista o não preenchimento dos requisitos exigidos em lei. Em que pese a argumentação apresentada pela defesa, acerca da primariedade e bons antecedentes da acusada, há graves indícios de sua dedicação à atividade criminosa, em razão da quantidade da droga apreendida e a presença de munições e carregadores, além de balanças de precisão. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial mais recente é no sentido de que tais fatores são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO DELITO COM APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mostra-se correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o réu se dedicava a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito - apreensão de revólver calibre .38 com 33 munições e a quantia de R$ 1.193,80 (mil cento e noventa e três reais e oitenta centavos), além da quantidade e natureza dos entorpecentes - de modo que o paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena. . Agravo regimental desprovido. AgRg no HC n. 896.801/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DO ART. 12, CAPUT, E 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. BALANÇA DE PRECISÃO ENCONTRADA COM O PACIENTE. CONVICÇÃO DA CORTE ORIGINÁRIA A RESPEITO DA DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PEDIDOS SUCESSIVOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante. Precedentes. III - Com efeito, os requisitos previstos na causa de diminuição - ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa - são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico. IV - In casu, a despeito da quantidade de droga apreendida - 5,7 g de cocaína; 5,1 g de crack; 42,1 g de maconha -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pela Corte originária, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, condenado nesses autos pelos delitos descritos no art. 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003 , tendo em vista a apreensão de 01 estojo de munição calibre 12 deflagrada, 01 munição calibre 380 íntegra, 02 munições calibre 38 íntegras, 08 munições calibre 7, 62 íntegras e um carregador de pistola. Com Gabriel, foi apreendida uma espingarda, calibre 12. Ademais, o Tribunal local consignou que foi apreendida uma balança de precisão com o paciente. V - A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo. Precedentes. VI - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. VII - Mantido o quantum de pena - 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão -, resta prejudicado os pedidos sucessivos de fixação de regime inicial mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.766/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) A condenação, portanto, é medida justa e com amparo legal, pois demonstrados todos os elementos que comprovam a existência do crime, o nexo causal entre os fatos descritos na denúncia e a conduta da acusada, bem como suas devidas responsabilizações pelo ocorrido. 2.4. Do porte ilegal de munições de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 – fato 03) e do porte de munições de uso restrito (art. 16, IV, Lei n. 10.826/2003 – fato 04) A materialidade delitiva está evidenciada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante delito, termo de declaração das testemunhas ouvidas em sede inquisitorial, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, interrogatório da acusada, fotografia das apreensões, laudo de exame definitivo de prestabilidade de munições (mov. 199.1), além da prova oral produzida em Juízo. A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre a pessoa da acusada, sobretudo pela confissão prestada em Juízo. Ademais, a confissão prestada pela acusada foi firmemente corroborada pela prova testemunhal, a qual apresentou detalhes como se deu a dinâmica da abordagem que resultou na prisão em flagrante da acusada. A propósito, a respeito do depoimento prestado por policial, imperioso destacar que se revestem de eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob o crivo do contrário, apresentando-se de forma coerente e harmônica entre si e com os demais elementos de prova colhidos durante a instrução do feito, como a prova pericial e a confissão da acusada que compõem o acervo probatório. Sendo assim, consoante se infere do entendimento jurisprudencial o depoimento prestado por policial constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, RESISTÊNCIA E DESACATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMONIOSOS E ISENTOS DE PARCIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA E REGIME DEVIDAMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0016398-35.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 04.04.2020) - destaquei Ademais, como se sabe, o delito em comento trata-se de crime de perigo abstrato e mera conduta, sendo prescindível resultado naturalístico, conforme orientação jurisprudencial. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA QUE ESTAVA ACONDICIONADA NO INTERIOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR DO RÉU, EM VIA PÚBLICA. POSSE IRREGULAR QUE OCORRE QUANDO O ARTEFATO É ENCONTRADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO AGENTE OU EM LOCAL DE TRABALHO DO QUAL ELE SEJA O RESPONSÁVEL LEGAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PERIGO A TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA, ATENDENDO À PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002846-85.2015.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 20.03.2020) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº. 10.826/2003. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, AO ARGUMENTO DE QUE A ARMA ESTAVA DESMONTADA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRESUNÇÃO LEGAL QUANTO AO RISCO GERADO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ARMA DESMONTADA. IRRELEVÂNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002067-43.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.05.2021) Outrossim, a prova pericial apresentada aos autos (mov. 199.1) corrobora o fato descrito na peça acusatória, ao concluir o seguinte: “3.1. DOS CARTUCHOS Trata-se de cento e treze cartuchos próprios para uso em armas de fogo, integralmente descritos no quadro a seguir: Buscando testar a eficiência dos cartuchos, o Perito submeteu-os ao teste de tiro, usando arma disponível na Seção de Balística Forense. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, os quais deflagraram as respectivas cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Portanto, foram realizados testes seguindo o Procedimento operacional padrão : perícia criminal / Secretaria Nacional de Segurança Pública. Brasília : Ministério da Justiça, 2013. Item 1.1 Exame de Eficiência em Munição, sendo os cartuchos parcialmente consumidos. Nestas condições, verificou-se estar a munição eficiente para a realização de tiros.” 3.2. DOS CARREGADORES E MUNICIADOR Trata-se de dois carregadores retos bifilares, fabricação industrial brasileira, marca Taurus, um com capacidade especificada para 15 cartuchos (para modelo de pistola PT838C) e outro para 18 cartuchos (para modelo de pistola PT838), próprios para uso em armas de fogo semiautomáticas de calibre nominal .380ACP ou similares, constituído por mola, base de polímero e corpo de metal, e mesa transportadora de polímero de cor vermelha. Tendo um 11cm de altura e 4cm de largura e o outro 13cm de altura e 5cm de largura. Carregadores encontram-se em regular estado de conservação e denotam sinais de uso. Conjuntamente foi examinado um municiador de marca Taurus para calibre .380 e .32 medindo 4cm de largura e 8cm de altura, constituído integralmente de material polimérico de cor preta.” - destaquei. Desse modo, verifico que as condutas praticadas pela acusada se amoldam com perfeição ao disposto nos artigos 12, caput, e 16, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”. “Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.” - destaquei. Ainda, não obstante a argumentação apresentada pela defesa da acusada, é de rigor o parcial acolhimento do pedido formulado pelo órgão ministerial no que se refere à aplicação do concurso formal entre as condutas narradas nos fatos 03 e 04 da denúncia, haja vista que as munições ali descritas, embora tenham sido apreendidas em mesmo contexto fático, dizem respeito a tipos penais distintos, um referente à arma de fogo de uso permitido e outro à arma de fogo de uso restrito. Nesse sentido, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ARTIGOS 12 E 16 DA LEI 10.826/2003. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da benesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade criminosa. Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 901.809/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 2. O paciente foi abordado em via pública, quando estava em seu veículo, e nesse primeiro momento foi encontrada um pistola e munição, além de uma pequena porção de cocaína e R$ 538,00 em espécie. Num segundo momento, em sua residência, foram encontradas uma espingarda e uma cartucheira calibre 28, além de munições diversas, bem como uma balança, embalagem com bicarbonato e pouco mais de 70g de cocaína. Não poderia ser aplicada apenas a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 em substituição à condenação pelos delitos dos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por constituírem delitos autônomos. 3. Não merece acolhida a tese de consunção entre os crimes do art. 12 e do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, haja vista que "consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Precedentes" (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). 4. O quantum de pena total aplicada ao paciente, superior a 4 anos, impede a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, diante da vedação contida no art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.814/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Na mesma linha, transcrevo julgado do nosso E. Tribunal de Justiça em caso análogo: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS ARTIGOS 12 E 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE CRIME ÚNICO NO CASO. IMPOSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DIFERENTES. EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS, CUJO ENTENDIMENTO JÁ FOI APLICADO EM SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA POSSE DE ARMA DESMUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE JUNTADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÕES POR ATIPICIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE 14 (QUATORZE) MUNIÇÕES INTACTAS DE USO RESTRITO. QUANTIDADE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ÍNFIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA, PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001041-32.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 06.02.2025) Por outro lado, não se verificam nos autos a presença de quaisquer circunstâncias excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, tendo o acusado potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigida conduta diversa. Sendo assim, imperiosa é a condenação da acusada pela prática dos crimes previstos nos artigos 12, caput, e 16, caput, da Lei nº. 10.826/2003 em razão das condutas narradas nos fatos 03 e 04 da denúncia. Por fim, quanto ao tráfico de drogas e a posse irregular de munições, incide no caso a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP), haja vista que mediante mais de uma ação a acusada praticou delitos distintos, especialmente considerando que não ficou plenamente demonstrado que as munições tinham como propósito o resguardo do crime de tráfico de drogas, devendo a pena ser somada. 3 – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido delimitado na denúncia para o fim de CONDENAR a ré NATHALIE SOPHIE ANNE KLEIN nas sanções previstas nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigos 12, caput, e 16, caput, da Lei 10.826/2003, bem como ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 4 – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em respeito ao PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, com fulcro no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal, passa-se à dosimetria da pena. Em atenção à teoria defendida por Nelson Hungria e acolhida expressamente no Código Penal, em seu artigo 68, o cálculo da pena deve seguir três fases ordenadamente, a primeira fase é o momento da fixação da pena-base. Num segundo momento são previstas e dosadas as circunstâncias agravantes e atenuantes (pena provisória) e, por fim, incidência de causas de aumento e diminuição de pena (pena definitiva). 4.1. Do crime previsto no artigo 33, § 4º, de Lei 11.343/06 (fatos 01 e 02 – crime único) 4.1.1. Das Circunstâncias Judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma, com preponderância àquelas do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Quanto à natureza e a quantidade da substância, requisitos de natureza objetiva e que se destinam à avaliação de eventual reprovabilidade superior pelos aspectos qualitativos ou quantitativos do objeto do crime. No caso em apreço verifica-se que a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 4 kg) foi significativa a ponto de merecer uma maior reprimenda. A natureza de uma das espécies de droga apreendidas (crack), possui alto poder deletério, o que, em cotejo, impõe a necessidade de agravamento da pena-base, haja vista que conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e natureza da substância apreendida, a pena-base merece ser elevada. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, da análise da certidão de antecedentes da acusada (mov. 211.1), observa-se que inexistem elementos a serem valorados. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo da obtenção de lucro fácil, de resto ínsito ao tipo criminal do tráfico tal como imputado à acusada, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor da ré. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes. No caso em comento, não há o que ser valorado. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo do tráfico, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor da acusada. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que, em se tratando de crime vago, nada há a se examinar no presente caso. Assim, existindo uma circunstância desfavorável, fixo a pena base pouco acima do mínimo legal, em 06 anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa. 4.1.2. Das Agravantes e/ou das Atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes a serem valoradas. Ademais, presente a circunstância atenuante referente à confissão, conforme artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Sendo assim, reduzo a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária no mínimo legal de 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa. 4.1.3. Das Causas Especiais de Aumento e/ou de Diminuição Na terceira fase, não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou diminuição, conforme já fundamentado. Sendo assim, mantenho a pena definitiva no patamar de 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa. 4.2. Do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 (fato 03) 4.2.1. Circunstâncias judiciais A pena em abstrato cominada ao delito em apreço, é de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção e multa. Iniciando a dosimetria da pena no seu mínimo legal, isto é, em 1 ano de reclusão, serão analisadas as circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: como Juízo de censura e reprovabilidade mostra-se normal à espécie do delito. Desautorizando, assim, aumento de pena. ANTECEDENTES: consoante se extrai das informações processuais inseridas ao mov. 211.1, a acusada não possui condenação definitiva transitada em julgado em seu desfavor por fatos praticados anteriormente ao fato em análise, razão pela qual, deixo de valorar a presente circunstância. CONDUTA SOCIAL: a conduta social do acusado é o comportamento do agente em sociedade. No caso em tela, inexistem informações que desabonem sua conduta. PERSONALIDADE: não há elementos nos autos suficientes para aferir a personalidade da denunciada, de modo que a sua pena não pode ser aumentada. MOTIVOS DO CRIME: não foram devidamente comprovados, motivo pelo qual deixo de elevar a pena. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não apresentam peculiaridades aptas a autorizar o aumento da pena. CONSEQUÊNCIAS: pode-se dizer que não foram graves, não autorizando, portanto, aumento de pena. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nos crimes previstos na Lei 10.826/03, a vítima é a coletividade, desautorizando, assim, o incremento da pena. Assim, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré. Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.2.2. Das agravantes e/ou das atenuantes No caso em análise, observa-se a inexistência de agravantes e a existência da atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que a denunciada confessou espontaneamente a prática do crime. Contudo, sobre o tema, importante trazer à baila o entendimento sumulado do STJ: Súmula 231 do STJ – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Sendo assim, permanece inalterada a pena provisória em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.2.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Dessa forma, fica a pena definitiva mantida em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.3. Do crime previsto no artigo 16, caput, doa Lei 10.826/2003 (fato 04) 4.3.1. Circunstâncias judiciais A pena em abstrato cominada ao delito em apreço é de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão e multa. Iniciando a dosimetria da pena do seu mínimo legal, isto é, em 03 anos de reclusão, serão analisadas as circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: como Juízo de censura e reprovabilidade mostra-se normal à espécie do delito, de modo que não há que se falar em aumento de pena neste ponto. ANTECEDENTES: consoante se extrai das informações processuais inseridas ao mov. 211.1, a acusada não possui condenação definitiva transitada em julgado em seu desfavor por fatos praticados anteriormente ao fato em análise, razão pela qual, deixo de valorar a presente circunstância. CONDUTA SOCIAL: a conduta social do acusado é o comportamento do agente em sociedade. No caso em tela, inexistem informações que desabonem sua conduta. PERSONALIDADE: não há elementos nos autos suficientes para aferir a personalidade da denunciada, de modo que a sua pena não pode ser aumentada. MOTIVOS DO CRIME: são normais à espécie delitiva. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não apresentam peculiaridades aptas a autorizar o aumento da pena. CONSEQUÊNCIAS: pode-se dizer que não foram graves, não autorizando, portanto, aumento de pena. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: trata-se de delito em que figura como vítima primária o Estado, desautorizando, assim, o incremento da pena. Assim, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que inexiste circunstância judicial desfavorável à ré. Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3.2. Das agravantes e/ou das atenuantes No caso em análise, observa-se a inexistência de agravantes e a existência da atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que a denunciada confessou espontaneamente a prática do crime. Contudo, sobre o tema, importante trazer à baila o entendimento sumulado do STJ: Súmula 231 do STJ – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Sendo assim, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Dessa forma, fica a pena definitiva mantida em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.4. Do concurso de crimes Conforme já mencionado, incide no caso em tela o concurso formal de crimes, entre as condutas 03 e 04. Assim, nos termos do artigo 70 e 72 do Código Penal, aplico a pena mais grave, isto é, 03 anos de reclusão, aumentada de um sexto, considerando-se a prática de dois delitos, totalizando a pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, e somo as penas de multa, totalizando 20 (vinte) dias-multa. Incide ainda o concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, da pena acima fixada com a pena fixada para o delito de tráfico de drogas, de modo que as penas devem ser somadas. Assim, fixo a pena definitiva da acusada em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. 4.5. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica da acusada, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º do Código Penal. 4.6. Da Detração Penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, observa-se que a acusada se encontra em prisão domiciliar há 1 ano, 2 meses e 21 dias, restando a cumprir 07 anos, 03 meses e 09 dias de reclusão. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado à acusada, bem como a ausência de reincidência ou antecedentes, deverá a ré cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial SEMIABERTO, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 4.7. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, a ré não preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP), haja vista que a pena fixada é superior a quatro anos. De igual modo, a acusada não faz jus à suspensão condicional da pena, haja vista o não preenchimentos dos requisitos (art. 77 do CP). 5. Da custódia cautelar da apenada Tendo em vista a condenação ora operada a ser cumprida em regime inicial semiaberto, a fim de evitar excesso de execução, defiro à acusada o direito de apelar em liberdade, revogando a prisão domiciliar. Expeça-se alvará de soltura, colocando-se a acusada imediatamente em liberdade, caso não esteja presa por outro motivo. 6. Da reparação dos danos Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista que não foi formulado pedido na inicial acusatória, razão pela qual o réu não exerceu contraditório, impedindo a condenação por danos materiais ou morais. Ademais, como já mencionado, os delitos em exame não atingem uma única vítima, mas sim toda a sociedade. 7. Da destinação das apreensões 7.1. No que se refere ao material bélico apreendido nos autos à Secretaria para que promova as diligências necessárias para a correta destinação de acessórios e munições ao Comando do Exército, observadas as disposições contidas no artigo 993 e seguintes do CNCGJ, caso tais diligências ainda não tenham sido adotadas. 7.2. Por outro lado, no tocante ao aparelho celular apreendido nos autos, considerando que não foram produzidas provas a indicar que o referido bem constitui instrumento, produto ou proveito de crime (art. 91, II, CP), determino a intimação da acusada para que manifeste interesse em sua restituição, mediante a apresentação da nota fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perdimento. 7.2.1. Em caso de inércia, determino à Secretaria que certifique se o referido objeto se enquadra em bem servível ou inservível. 7.2.1.1. Constatada a imprestabilidade do bem, cumpra-se conforme o disposto no artigo 1.007 do CNCGJ. 7.2.1.2. No entanto, verificado que o objeto se encontra apto para utilização, à Secretaria para que indique instituição de cunho social previamente cadastrada junto a este Juízo a fim de que manifeste interesse em recebê-lo a título de doação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, não havendo objeção por parte do referido órgão, proceda-se a doação mediante termo nos autos, observadas as disposições contidas no CNCGJ. 7.3. Com relação à substância entorpecente apreendida, considerando a juntada do laudo definitivo nos autos (mov. 106.1), determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, acaso não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei n. 11.343/06), devendo ser apresentado a estes autos o termo de incineração. 7.4. Quanto ao caderno de anotações, considerando se tratar de bem de baixo valor e seu uso como instrumento na prática do crime em questão, determino igualmente sua destruição mediante termo, nos moldes estabelecidos pelo CNFJ. 7.5. No que diz respeito ao valor em espécie apreendido, considerando que o valor em questão foi apreendido no contexto da prática do crime de tráfico de drogas, decreto seu perdimento em favor da União e determino sua transferência ao SENAD, nos termos previsto no CNFJ. 7.6. Considerando que a acusada se utilizava do veículo automotor para o transporte da droga e sua comercialização, decreto o perdimento do bem em favor da União. À Secretaria para que proceda a destinação nos termos do disposto no CNFJ. VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS Depois do trânsito em julgado: 8.1. Providencie-se a liquidação de eventual multa e das custas do processo, intimando-se a ré para, em 10 (dez) dias, pagá-las (artigo 50 do Código Penal); 8.2. Comunique-se o Cartório Distribuidor, o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 838 CNCGJ) e à Justiça Eleitoral (art. 15, inc. III, da CF); 8.3. Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime-se o sentenciado para que proceda ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte ou não sendo encontrado, à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. 8.4. Comunique(m)-se a(s) vítima(s), se houver, acerca da parte dispositiva da sentença, bem como informe o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Destaco que a comunicação da(s) vítima(s) poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo. (art. 809, par. ún., CNCGJ). Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Oportunamente arquivem-se. Fazenda Rio Grande, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito
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