Processo nº 5000990-03.2014.8.24.0023
ID: 311379437
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000990-03.2014.8.24.0023
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA
OAB/SC XXXXXX
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JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5000990-03.2014.8.24.0023/SC
APELANTE
: DULCE ELI SCHVEPER (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A)
: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
ADVOGADO(A)
: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
DE…
Apelação Nº 5000990-03.2014.8.24.0023/SC
APELANTE
: DULCE ELI SCHVEPER (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A)
: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
ADVOGADO(A)
: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)
DESPACHO/DECISÃO
Tem-se recurso de apelação interposto por
Dulce Eli Schveper
contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública Estadual nos seguintes termos (
evento 40, SENT96
):
Diante do pagamento do débito, julgo extinto o processo com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e determino o arquivamento da pasta digital. O executado é isento da taxa de serviços judiciais (T.S.J.), a teor do art. 7º da lei estadual n. 17.654/2018.
Inconformada, a parte exequente opôs embargos de declaração (
evento 47, EMBDECL102
;
evento 77, EMBDECL1
e
evento 96, EMBDECL1
), os quais foram rejeitados no
evento 91, SENT1
e no
evento 103, SENT1
.
Na sequência, a exequente interpôs a apelação ora sob análise pugnando pela reforma da sentença para que sejam fixados honorários advocatícios em seu favor (
evento 108, APELAÇÃO1
).
Houve contrarrazões no
evento 101, CONTRAZ1
.
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia que emerge dos autos diz com a possibilidade --- ou não --- de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), especialmente no que se refere à aplicabilidade do IRDR n. 4 deste Tribunal, diante da modulação dos efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.190.
Cumpre destacar que a temática ora debatida passou por importantes evoluções jurisprudenciais ao longo do tempo.
Numa primeira fase, no ano de 2003, a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que, na execução de título judicial, a despeito de não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos. Confira-se:
Na execução de título judicial, embargada ou não, é cabível a condenação de honorários de advogado, ainda que devedora a Fazenda Nacional. (STJ, Corte Especial. EREsp 217.883/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 1/9/2003).
Num segundo momento, após a edição do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, passou-se a considerar que "
não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"
. Todavia, consolidou-se a premissa de que tal vedação restringe-se às execuções submetidas ao regime precatorial, sendo plenamente cabível em caso de satisfação do crédito mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, mas assentou que sua incidência está limitada às execuções que tramitam sob o regime de precatórios, não alcançando, portanto, as execuções que deságuem em RPV.
(...) IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º). (STF, Plenário, RE 420816, rel. p/ Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 29/9/2004).
Na sequência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se a essa orientação dizendo que:
[...] São devidos, portanto, honorários em execução, mesmo que não-embargada, cujo crédito seja de pequeno valor, id est, com valores inferiores a sessenta (60) salários-mínimos, pagos por intermédio de requisições de pequeno valor (RPV). [...] (STJ,. 1ª Seção. EREsp 676.719/SC, rel. Min. José Delgado, julgado em 28/9/2005).
Enfim, consolidou-se a compreensão de que são incabíveis os honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública submetidas ao regime de precatórios, o contrário sucedendo quando tratar-se de adimplemento por meio de RPV, independentemente da oposição de embargos ou de impugnação.
Tal conclusão, inclusive, coaduna-se com o regramento positivado no Código de Processo Civil, que dispõe, em seu art. 85, que "
a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"
, e, em seu § 7º, excepciona: "
não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
Contudo, ao julgar o Tema 1.190, em 20/6/2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Nessa toada, a Corte Cidadã, ao julgar o Tema 1.190, revisou entendimento jurisprudencial anterior, firmando nova compreensão no sentido de que, inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, seja a execução satisfeita por precatório ou por RPV.
Diante da relevância do tema, reproduzo excertos do voto condutor do acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que fundamentaram a referida mudança intelectiva:
16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
No entanto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a modulação dos efeitos dessa nova orientação, destacando:
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados
.
21. Por isso,
a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão
. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.
23.
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido
.
24.
Recurso Especial provido
,
para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais
." (STJ, REsp n. 2.029.636/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024 - destaquei).
Como se vê, modulados os efeitos, a diretriz promanada do Tema 1.190/STJ, aplica-se apenas a cumprimentos de sentença deflagrados após 1º/7/ 2024, logo, o precedente vinculante acima referenciado aqui não incide por tratar-se de feito protocolado em 17/7/2020.
Superada a aplicação do precedente vinculante, quadra destacar que a matéria em foco foi examinada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, cadastrado como Tema 4, onde, por maioria de votos, veio a ser fixada a seguinte compreensão:
.INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos honorários advocatícios nas execuções (cumprimento de sentença) de pequeno valor contra a Fazenda Pública. Deve ser observado, todavia, que a Administração tem dois meses para o pagamento espontâneo (art. 535 do NCPC). Somente depois de superado esse prazo o acréscimo é merecido, à semelhança das execuções em desfavor de particulares, cujos honorários ficam condionados à falta de satisfação voluntária em quinze dias (art. 523). Combatem-se os privilégios processuais da Fazenda Pública, mas muito menos se justifica que lhe seja dado tratamento processual mais severo. Tese firmada: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa. (TJSC, IRDR n. 4017466-37.2016.8.24. 0000, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9.5.2018 - negritei).
Isso posto, remanesceu assentado, que, em caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tal como disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a verba honorária é devida se não respeitado o prazo legal para o pagamento da RPV. .
Destaco, ainda, que o julgamento do Tema 1.190 pelo Superior Tribunal de Justiça, embora vinculante para os cumprimentos de sentença iniciados a partir de 1º de julho de 2024, não afasta a aplicação da tese firmada no IRDR n. 4 deste Tribunal aos casos anteriores à mencionada data. Com efeito, não há antinomia entre os entendimentos, mas, ao revés, complementariedade.
Isso porque, não obstante a ausência de menção expressa no Tema 1.190/STJ, a jurisprudência daquela Corte já se firmara quanto a serem indevidos honorários advocatícios sucumbenciais no caso da Fazenda Pública promover o pagamento do débito no prazo legal de 60 (sessenta) dias, contados da intimação para cumprimento da obrigação consubstanciada em RPV. A tese firmada no IRDR n. 4, nesse contexto, consolidou tal entendimento no âmbito deste Tribunal, ao assentar que, na hipótese de adimplemento espontâneo no interregno legal, não se cogita de condenação ao pagamento de verba honorária.
Nesse sentido, colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O PRAZO LEGAL DE 60 DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.190/STJ INAPLICÁVEL. QUESTÃO JURÍDICA DIVERSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de minha lavra (fls. 269-272) que deu provimento ao Recurso Especial da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.
2. A parte agravante sustenta: "A r. decisão agravada refere que este o acórdão recorrido teria adotado entendimento contrário a orientação deste E. Superior Tribunal, o qual teria firmado posicionamento no sentido de que 'não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública' (REsp 1.586.989/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5.9.2019;grifos acrescidos)'. Contudo, com a devida vênia, entende a parte autora que a r. decisão ora recorrida não se atentou ao fato de que a executada não deu início ao processo executivo, mas sim a parte autora, ora agravante. (...)
Ou seja, a executada não apresentou cálculos para a execução, e tampouco referiu a intenção em realizar o pagamento do valor apresentado como devido pela parte exequente. Logo assim, a executada não demonstrou qualquer intenção em adiantar o término da ação através do pagamento espontâneo. Pelo contrário, ao ser intimada quanto à baixa dos autos à instância de origem, a universidade optou por retardar o andamento do feito, aguardando que fosse devidamente intimada quanto aos cálculos exequendos. (...)
Pendência de julgamento do tema 1190. (...)". (fls. 278-285).
3. O ponto central controvertido, nesta etapa processual, cinge-se à possibilidade de arbitramento imediato de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em débitos sujeitos à expedição de requisição de pequeno valor - RPV -, antes de decorrido o prazo legal de 60 dias para o cumprimento da obrigação.
4. Quanto a esse aspecto, a Corte local asseverou: "Outrossim, é infundada a alegação de que o arbitramento de honorários advocatícios pressupõe o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem o pagamento do débito. Com efeito, o eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 420.816, declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 (vide Informativo n.º363/2004), tendo constado na ata da sessão foi publicada no DJU de06/10/2004." (fl. 93, grifei).
5. Extrai-se do aresto hostilizado que o Regional de origem entendeu devida a verba honorária ao fundamento de que é infundada a alegação de que o arbitramento de honorários advocatícios pressupõe transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem pagamento do débito.
6. A orientação do STJ é de que "não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública" (REsp 1.586.989/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5.9.2019; grifos acrescidos). Desse modo, dessume-se que o acórdão impugnado destoa da atual diretriz do STJ.
7. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito em razão da alegação de que a matéria foi submetida à sistemática de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.190/STJ -, verifico que a afetação não repercutirá efeito nesse caso. Isso porque a delimitação da questão afetada submetida a julgamento repetitivo trata da "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV".
E, diversamente, o caso debatido neste caderno processual limita-se a aferir a possibilidade de arbitrar imediatamente honorários contra a Fazenda Pública, antes de decorrido o prazo legal de 60 dias para o cumprimento da obrigação sujeita à expedição de requisição de pequeno valor.
8. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
9. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal comunga do mesmo entendimento, como ressai do aresto adiante ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ACÓRDÃO) INDIVIDUAL SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO DIRETAMENTE NA COMARCA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRETENSO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NOS EFEITOS MODULATIVOS DO TEMA 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença proferida em cumprimento de sentença individual que, após embargos de declaração opostos pelo ente estadual e da não admissão do recurso especial como representativo da controvérsia, aplicou a tese do IRDR 4 desta Corte de Justiça, afastando o arbitramento de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feito deve permanecer sobrestado aguardando o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos em face do IRDR 4; (ii) há incompatibilidade da tese do IRDR 4 com a tese fixada no Tema 1.190 do STJ; (iii) incide a modulação dos efeitos fixadas no Tema 1.190 do STJ; e (iv) é devida a multa por litigância de má-fé
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há impedimento para o julgamento do presente reclamo, isto porque "publicado o acórdão paradigma" (art. 1.040 do Código de Processo Civil), "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (inciso III). Soma-se a isso que o efeito suspensivo concedido na decisão de admissão dos recursos especial e extraordinário manejados em desfavor do julgamento proferido no IRDR 4 deixou de subsistir, afinal, o reclamo nobre foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça porque não reconhecido como representativo da controvérsia.
4. Com base no IRDR 4, caso o requistório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários. Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual, mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários.
4.1 Segundo o Tema 1.190 do STJ, "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
4.2. O Tema 1190 do STJ contou com a modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte da Cidadania.
4.3. Infere-se que o IRDR 4 pautou a fixação de honorários advocatícios na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que o cumprimento de sentença tenha, ou não, sido impugnado; enquanto o Tema 1190 do STJ previu o arbitramento da aludida verba em razão da impugnação, ou não, ao cumprimento de sentença.
4.4. A tese do IRDR 4 foi formada na vigência do atual Diploma Processual Civil, enquanto o entendimento primevo do Superior Corte de Justiça, sem nenhum caráter vinculante, foi construído sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
4.5. Ocorre que nem o Tema 1190 do STJ desconsiderou o prazo de dois meses concedido ao Poder Público para promover o pagamento das Requisições de Pequeno valor. Aliás, a antiga orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que eram cabíveis honorários aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV, independente de impugnação, não dispensava o decurso do prazo de dois meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Vide: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.
4.6. Ainda que se adote os efeitos modulativos do Tema 1190/STJ, não é possível arbitrar honorários, caso a Fazenda Pública pague o requisitório no prazo de dois meses, tal como previsto no art. 535, §3º, II, do CPC.
4.7. Nessa tessitura, entende-se que a tese jurídica firmada no IRDR 4 não é incompatível com o Tema 1190 do STJ, tampouco com a modulação de seus efeitos; do contrário, é complementar, pois apenas avança para tratar sobre o cabimento de honorários sobre a parcela incontroversa, na hipótese de impugnação.
4.8. Assim, deve-se adotar, na espécie, o entendimento firmado na tese do IRDR 4, sobretudo porque também tratou sobre os cumprimentos de sentença impugnados ou embargados.
5. Caso concreto: embargos à execução opostos pelo ente público. Ausência de pagamento imediato do valor incontroverso. Verba honorária devida com base nesse parâmetro (valor incontroverso). Observância ao Tema 1076 do STJ. Arbitramento por apreciação equitativa.
6. Litigância de má-fé não configurada. Multa afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais. Descabimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 534, 535, §3º, II, e 1040, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1190 e 1076; e TJSC. IRDR 4;
STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;
STJ, REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024;
STJ, REsp n. 2.092.186, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/05/2025;
TJSC, Apelação n. 5014553-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025;
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007982-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025;
TJSC, Apelação n. 0000332-44.2019.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.732/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2021; e
TJSC, Apelação n. 5076406-64.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21/1/2025. (TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5001296-40.2012.8.24. 0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28/5/2025).
Quanto à forma de contagem do prazo, malgrado paire certa divergência neste Tribunal, na ambiência da Segunda Câmara de Direito Público firmou-se intelecção de que, consoante interpretação sistêmica dos arts. 80 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 132, § 3º, do Código Civil, ela deve dar-se em dias corridos, não em dias úteis.
Nesse sentido, à guisa de fundamentação, invoco os seguintes julgados deste Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO. TEMA N. 4 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) PAGA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) MESES. ART. 535, § 3º, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
No julgamento do Tema n. 1.190, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que 'Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV'. Entretanto, houve modulação dos efeitos para atingir apenas os cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, data de publicação do acórdão.
A modulação temporal exclui a aplicação do precedente vinculante ao presente caso, que deve observar o entendimento firmado no Tema n. 4 deste Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000): 'Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do Código de Processo Civil, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa.'
A par de certa divergência neste Tribunal de Justiça, prevalece nesta 2ª Câmara de Direito Público que a contagem do prazo bimestral deve ocorrer em dias corridos, na forma do art. 80 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Supera-se a dicotomia entre prazos em dias úteis ou corridos com a singela aplicação do art. 132, § 3º, do CC, para que o prazo seja contado em meses.
Se o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) extrapolou o prazo legal bimestral, impõe-se a fixação de honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, na forma do art. 85, §3º e §4º do Código de Processo Civil, observado que a modulação temporal do Tema n. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça conduziu à aplicação do entendimento firmado no Tema n. 4 deste Tribunal. (TJSC, Apelação n. 5000059-48.2010.8.24.0020, rel. Des. Subst. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11/3/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão em cumprimento de sentença que, em razão da ausência de impugnação, deixou de arbitrar honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controverte-se sobre o cabimento de honorários, porque não foi observado o prazo em dias corridos para o pagamento do requisitório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O IRDR pautou a fixação de honorários na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que impugnado, enquanto o Tema 1190/STJ previu o arbitramento da aludida verba sob o aspecto da ocorrência, ou não, de impugnação ao cumprimento de sentença.
5.1. A tese jurídica firmada no Tema 1190/STJ não pode ser aplicada aos cumprimentos de sentença iniciados antes da publicação de seu respectivo acórdão, devendo-se adotar, na espécie, o entendimento firmado na tese do IRDR 4.
5.2. Por sua vez, o prazo do art. 535, §3º, II, do CPC, deve ser contado em dias corridos, até porque, caso a intenção do legislador fosse a contagem em dias úteis, não teria constado o prazo em meses, mas em dias. Nesse sentido, por decisões monocráticas: Agravo de Instrumento n. 5012969-84.2021.8.24.0000, Rel. Des. Vilson Fontana, j. 05/07/2021; Agravo de Instrumento n. 5036892-76.2020.8.24.0000, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 26/04/2021.
5.4. Demais disso, segundo a Resolução CNJ 303 de 18/12/2019, aplicável às requisições de pequeno valor, consoante o disposto em seu artigo 50, o prazo para o pagamento do requisitório é de dois meses (art. 49), que deve ser contado em dias corridos (art. 80).
5.5. Seguindo essa linha de raciocínio: "Agravo de instrumento - Obrigação de pagar-RPV- Prazo de 60 dias- Decisão que determinou a contagem em dias úteis- Art.13, I, da Lei nº 12.153/2009 deve ser interpretado em consonância com o art. 535, § 3, inciso II, do CPC- Resolução CNJ 303/2019- Prazo de 2 meses (corridos) para cumprimento da ordem de pagamento já decorrido-- Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito com sequestro da verba pública". (TJSP; Agravo de Instrumento 0109490-94.2024.8.26.9061; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Salto de Pirapora - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo por instrumento conhecido e provido.
Tese do julgamento: Requisitório pago extemporaneamente, em razão do cômputo do prazo em dias úteis. Honorários advocatícios devidos, nos termos do IRDR 4.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, §3º, II, e 1040, III; Resolução CNJ 303 de 18/12/2019, arts. 49, 50 e 80.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1825121, 0702266-10.2023.8.07.9000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/03/2024, publicado no DJe: 14/03/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 0109490-94.2024.8.26.9061; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Salto de Pirapora - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040988-03.2021.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17/12/2024).
In casu
, dessume-se dos autos originários que, após o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, a intimação do Estado de Santa Catarina à satisfação da obrigação foi efetuada em 30/1/2018 (
evento 24, CERT80
), de sorte que o prazo, em dias corridos, findou-se em 31/03/2018
.
A ordem de pagamento foi lançada em 28/2/2018, confirmado o pagamento em 1/3/2018 (
evento 28, INF86
), ou seja, antes do encerramento do prazo legal.
Cumprido, portanto, o requisitório dentro do lapso legal, não se revela cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no presente caso, razão pela qual a sentença deve ser mantida quanto ao ponto.
Por fim, no que tange à condenação do apelante por litigância de má-fé, considerando a controvérsia jurisprudencial acerca do tema, mostra-se pertinente o seu afastamento.
Dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil, que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
.
Como é sabido, "
para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a parte contrária. Neste particular, há que se levar em consideração que a boa-fé se presume e a má-fé reclama prova ou fortes indícios
" (AC n. 0010107-60.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-5-2017).
No caso em tela, não entendo que a parte exequente tenha agido com má-fé processual ou procedido de modo temerário, a fim de ludibriar o Poder Judiciário.
Com efeito:
"a pena por litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para requerer prestação jurisdicional, ainda que improcedente, pois o direito de ação é constitucionalmente assegurado e deve ser resguardado, não havendo abusividade."
(TJSC, Apelação n. 5000702-63.2023.8.24.0080, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5/3/2024).
Também nesse mesmo sentido colijo:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO. NOMEAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA POR DECISÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AJUIZAMENTO NO INTUITO DE OBTER A REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FCEE. [...]
LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO DO LITIGANTE EM PREJUDICAR A PARTE CONTRÁRIA OU ATITUDE QUE CONFIGURE DESLEALDADE PROCESSUAL INEQUÍVOCA. BOA-FÉ PRESUMIDA. MÁ-FÉ DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. DESPROVIMENTO NO PONTO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004549-10.2022. 8.24.0080, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12/3/2024 - destaquei).
Assim sendo, afasto a condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, com espeque no art. 932, inc. IV, alínea "b" do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, inc. XV, do Regimento Interno desta Corte,
conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento
.
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