Juber Rodrigues Medeiros e outros x Emam Logistica Ltda
ID: 319730220
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Contagem
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011270-22.2023.5.03.0029
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO FARIA DE SOUSA
OAB/MG XXXXXX
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FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011270-22.2023.5.03.0029 AUTOR: ROGERIO ANTONIO ALVES RÉU: EMAM LOGISTICA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011270-22.2023.5.03.0029 AUTOR: ROGERIO ANTONIO ALVES RÉU: EMAM LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7442ece proferida nos autos. SENTENÇA Processo 0011270-22.2023.5.03.0029 1 - RELATÓRIO ROGERIO ANTONIO ALVES (Reclamante) move a presente reclamação trabalhista em face de EMAM LOGISTICA LTDA (Reclamada), formulando todos os pedidos listados no rol de fls. 28/32. O Reclamante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, junta documentos e atribui à causa o valor de R$142.078,99 (Cento e quarenta e dois mil e setenta e oito reais e noventa e nove centavos). Regularmente notificada e após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita da reclamada, com documentos, na qual requer a improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou réplica. Em audiência de prosseguimento, as partes convencionaram a utilização como prova emprestada dos depoimentos do preposto e das testemunhas ouvidos nos autos da Ação nº. 0011177-50.2023.5.03.0032. As partes acordaram que na prova emprestada os fatos narrados pelos depoimentos na ata citada são exatamente os mesmos referentes ao presente processo, com mera alteração de data com relação aos fatos relativos à justa causa. As partes ajustam, ainda, que os documentos citados pela testemunha Cláudio Guimarães, de f. 301/302 daqueles autos, são equivalentes aos cartões de ponto juntados nestes autos. Na sequência, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante. Não houve a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais reiterativas. Infrutífera a conciliação. É o que importa relatar. Passo à análise. 2 – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Nesta sentença, será adotada como referência a paginação por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo integral do processo eletrônico (Pje) em formato PDF. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 13.467/17 Como a presente demanda cuida de relação de emprego celebrada sob a vigência da Lei 13.467/2017, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela referida legislação. Na esfera processual, como a ação foi proposta quando já vigorava a lei em comento, também deve ser seguido o novo ordenamento, pois, segundo o art. 14 do CPC, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO Entende esta magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pela autora, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211, TST), considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do artigo 840, §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei nº. 13.467/17, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §4º da CLT), superando, assim, a Tese Jurídica Prevalecente 16 do E. TRT da 3ª Região. Ademais, como implementado no Processo do Trabalho o instituto da sucumbência após a vigência da Lei nº. 13.467/17, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar a reclamante a, em desleal conduta, subestimar a sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite, em caso de procedência do pedido. Nesse mesmo sentido, entendeu a 4ª Turma do C. TST ao apreciar o AIRR 991-36.2018.5.09.0954, sob a relatoria do Min. Alexandre Luiz Ramos. Ocorre que ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". O acórdão foi publicado em 07/12/2023. Logo, em prestígio à segurança jurídica, adoto o referido posicionamento, de forma que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ADI 5322 Na decisão que julgou os embargos de declaração, publicada em 16/10/2024, o E. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, atribuindo-lhes eficácia "ex nunc", a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, ou seja, a partir de 05/07/2023. Considerando que o presente contrato de trabalho teve vigência até 03/07/2023, não foi alcançado pelos efeitos da ADI 5322, o que será observado na prolação da sentença desta reclamação trabalhista. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS O processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova, sem que haja qualquer impugnação específica em relação à sua autenticidade (artigo 830, parágrafo único, da CLT) ou conteúdo. A força probatória dos documentos em relação aos pedidos autorais será analisada no mérito desta sentença. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL EM CURSO. Não há falar em suspensão do processo porquanto esta Especializada é esfera independente da esfera criminal, de maneira que não é necessário aguardar o desfecho da esfera criminal para que se apure os pedidos pleiteados na presente ação. Rejeito. NORMA COLETIVA APLICÁVEL O reclamante junta aos autos CCT firmada entre a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS, URBANOS, PROPRIOS, VIAS RURAIS, PUBLICAS E AREAS INTERNAS NO ESTADO DE MG (FETTROMINAS) e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA DE MINAS GERAIS - SETCEMG (fls. 34/44), com abrangência em Esmeraldas/MG, bem como entre a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS, URBANOS, PROPRIOS, VIAS RURAIS, PUBLICAS E AREAS INTERNAS NO ESTADO DE MG (FETTROMINAS) e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS, LOGÍSTICA E MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA DO CENTRO OESTE MINEIRO, com abrangência em Contagem/MG. A ré, por sua vez, impugna as normas coletivas que acompanham a petição inicial, por não abrangerem a cidade de Ibirité-MG, onde está estabelecida. Conforme previsto no artigo 511, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tem-se que a categoria econômica de qualquer pessoa jurídica é definida a partir da atividade preponderante por ela exercida, sendo necessário estabelecer a atividade-fim da pessoa jurídica para que se defina a categoria patronal e, por conseguinte, o órgão sindical a reger seus interesses, inclusive para a celebração de normas coletivas (artigo 513, b, da CLT). Além disso, é necessário que seja considerado, ainda, o local onde ocorreu a prestação de serviços como base territorial, observadas as disposições dos artigos 611 CLT e 8°, II, da CF/1988 (Princípios da Territorialidade e Unicidade Sindical). No caso do autor, o contrato de trabalho (f. 163), a CTPS (f. 60), a listagem de movimentos da frequência (f. 188 e ss.) demonstram que o reclamante foi contratado, prestou serviços e estava subordinado à unidade da reclamada sediada no município de Ibirité/MG. Por outro lado, não comprovou o reclamante ter prestado serviços em Esmeraldas/MG ou Contagem/MG. Logo, não reconheço a aplicabilidade das CCTs juntadas com a petição inicial, em razão de não possuírem abrangência territorial na cidade de Ibirité/MG, base da contratação e da prestação de serviços do reclamante. Portanto, as normas coletivas aplicáveis ao contrato em análise são aquelas juntadas pela reclamada (f. 389/455), com abrangência territorial na cidade de Ibirité/MG. Em consequência, são improcedentes os pedidos amparados em descumprimento de cláusulas normativas previstas em instrumento coletivo não aplicáveis ao contrato de trabalho em discussão nestes autos (diferenças de diárias de viagem, PPR, multa convencional e indenização pelo não fornecimento de lanche). REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS DECORRENTES. Pleiteia o reclamante a reversão da dispensa por justa causa para imotivada, além do pagamento dos haveres rescisórios correspondentes. Alega que teve o contrato de trabalho rescindido de forma arbitrária por suposto ato de improbidade, sem informação do motivo. A reclamada, na contestação, controverte as alegações obreiras, sustentando a regularidade da ruptura contratual por motivo de improbidade. Alega que o reclamante foi dispensado por justa causa após apuração de que, no dia 27/04/2023, o reclamante desviou da sua rota original e parou em local totalmente fora da rota (Usina de Asfalto Irmãos Faria) entre 16:16 às 16:44 (28 minutos). Aduz que, ao chegar ao destino, foi apurada uma diferença de carga de 1.320 kg a menos do que efetivamente carregado. Na réplica, o autor impugnou o inquérito policial e sustenta que a reclamada não juntou nenhum documento que comprove os desvios de carga alegados na defesa e ampare a justa causa aplicada. Aduz que houve ausência de imediatidade por ter o fato alegado pela ré ocorrido no dia 27/04/2023 e a dispensa somente em julho de 2023. Alega que, se houve diferença no peso das cargas, podem ter ocorrido inúmeras situações que poderiam ter ensejado a diferença sem qualquer conduta do motorista e que a documentação não traz indício de culpa do reclamante. Relata que a carga sempre esteve lacrada e que o cliente, durante todo o período, recebeu as cargas normalmente. Sustenta que a ré junta documentos de outro empregado. De certo, a despedida por justa causa de um empregado constitui penalidade máxima e de dramática repercussão pessoal e social. Por esta razão, reserva-se a aplicação desta modalidade de rescisão contratual a situações que rompam, por definitivo, o liame de confiança existente entre empregador e empregado, tornando impraticável a manutenção do vínculo empregatício. Para tanto, além da prova do fato em si, exige-se a observância de alguns aspectos circunstanciais, tais como: a imediatidade da aplicação da pena; adequação da pena à gravidade da conduta; proporcionalidade da pena em cotejo com o ato faltoso; inexistência de perdão tácito; proibição da dupla punição; gradação das penalidades; observância dos procedimentos de apuração caso previstos em norma interna de empresa, dentre outros. Embora o reclamante tenha negado desvio de carga da reclamada, a prova produzida nos autos corrobora a tese da defesa. Ao contrário da alegação de réplica, a documentação juntada pela reclamada (f. 258/265) referem-se ao reclamante. Os referidos documentos demonstram que a rota do reclamante de Ibirité-MG em 26/04/2023 com destino à Várzea Grande-MT em 02/05/2023 estava traçada para percorrer o Anel Viário Ayrton Senna, todavia, o caminhão permaneceu das 16h16 às 16h44 em desvio de rota (f. 261). O local para o qual houve desvio de rota trata-se da empresa Irmãos Faria de Usina de Asfalto, conforme se verifica pelas imagens extraídas do aplicativo “Google Maps” (f. 259). Paralelamente, a nota fiscal de transporte indica que, para o produto transportado (cimento asfáltico CAP 50/70), só havia um cliente final, o que demonstra que não havia motivo para parada em local diverso da rota (f. 262/265). As notas fiscais acima mencionadas apontam que o peso inicial do caminhão antes do deslocamento era de 45.180 kg (f. 262/264) em 26/04/2023 e, no ticket de pesagem final, o peso era de 43860 kg, representando uma redução de 1320 kg na carga transportada (f. 265), ou seja, uma diferença quantitativa relevante e que não poderia ocorrer por mera queda da carga, por exemplo, sem que o motorista percebesse. O reclamante confirmou, em depoimento pessoal (f. 589), que em 26/04/2023, saiu da sede da reclamada em Ibirité/MG com destino à sede da empresa em Várzea Grande/MT, carregando 45.180kg de carga. Confessou, também em depoimento pessoal (f. 589), que pegou um desvio no Anel Rodoviário Ayrton Senna em Uberlândia. E, embora tenha narrado que desviou o caminho “para fazer o intervalo de café, que geralmente é 30 minutos, porque o local era deserto e o depoente deslocou a um posto mais próximo para pernoitar”, o rastreamento do veículo não indica estacionamento em posto de gasolina, mas parada em usina não reconhecida pela reclamada, nem pelo reclamante. Ao ser “perguntado por que quando chegou no destino faltava 1300kg de carga, disse o reclamante que "nunca questionaram isso ao depoente"; que quando dispensado, não mostraram documento provando falta de material, só mostrando foto na parede, acusando o depoente de ter passado no local”. Note-se que o reclamante não soube explicar o motivo da relevante diferença de peso da carga por ele transportada, comprovada documentalmente pela reclamada, registrando-se que a falta excedeu a uma tonelada de carga. A testemunha Wanderson Guedes Dias, indicada pelo reclamante e ouvida nos autos do processo 0011177-50.2023.5.03.0032, utilizado nestes autos como prova emprestada, afirmou (f. 535/536) “que quando passava de 150º, a carga ultrapassava e derramava; que poderia dar diferença no peso da carga em razão do aquecimento; que nunca ocorreu com o depoente de ocorrer diferença de peso e volume na carga; que se ocorresse, a diferença é pouca, mas não sabe precisar qual seria a diferença; que a diferença era em razão do derramamento de carga (...) que no momento de pesar a carga, o peso era efetuado no conjunto todo: caminhão e carga (...) que para carregar a carga o tanque de combustível do caminhão estava cheio; que no descarregamento o tanque estava vazio, em razão da viagem; que na volta, devolvia o veículo com tanque cheio, no momento que era feito a pesagem do veículo”. As justificativas apresentadas pela testemunha para supostas diferenças no peso da carga – relativas a perda de carga por aquecimento e pela redução do volume de combustível - não são motivos plausíveis para a divergência no peso encontrada no caso do reclamante, a qual, frise-se, excedeu a uma tonelada. Paralelamente, a testemunha Cláudio Guimarães, indicada pela reclamada e também ouvida nos autos da Ação nº. 0011177-50.2023.5.03.0032, ratificou a ocorrência de redução da carga e parada do reclamante em usina clandestina, que não é cliente da reclamada, lembrando-se que as partes acordaram serem os mesmos os fatos relativos à justa causa da ação usada como prova emprestada e dos presentes autos (f. 588). Veja-se: “que participou da apuração que culminou com a dispensa do reclamante; que a dispensa do reclamante foi devida a uma denuncia recebida; que a reclamada apurou pelo rastreamento do percurso da viagem e foi evidenciado que houve uma parada e falta de produtos ao final da viagem; que a apuração feita pela reclamada foi específica desta viagem; que o desvio foi em Uberlândia; que houve um efetivo desvio da rota traçada pela reclamada; que o destino da viagem eram em uma base da reclamada; que a viagem do reclamante era de uma base para a outra da reclamada; que foi apurado que da saída de uma base até a outra base foi evidenciado falta de produto, sendo em torno de mil e poucos quilos; que a situação foi passada para o RH, que passou para a diretoria; que na verificação, foi constatado que o reclamante parou em uma usina clandestina, onde o pessoal parava para fazer descarga; que não sabe qual é o nome desta usina; que a reclamada não fez negócios com esta usina; que a reclamada não tinha clientes próximos a esta usina; que não conhece a empresa BT Engenharia, nem a empresa ARMAZ; que a carga saiu de Minas lacrada com destino a Várzea Grande e quando chegou ao destino, estava faltando produto; (...)” Diante de tal contexto, entendo que o reclamante incorreu em atos configuradores de improbidade, parando em local não autorizado e com redução injustificada da carga transportada. Sobre a alegada imediatidade, esclareça-se que, para a esclarecimento dos fatos, com o retorno do reclamante em 05/05/2023, foi necessária uma complexa apuração interna das ocorrências, com uma vasta investigação e constatação do que efetivamente ocorreu para, finalmente, decidir pela dispensa por justa causa em 03/07/2023. Tal prazo foi razoável para que a reclamada avaliasse e analisasse internamente os riscos da decisão de aplicação da penalidade de justa causa em desfavor do empregado, inclusive pela repercussão social da medida. Outrossim, cabe registrar que a conduta praticada pelo reclamante constitui falta que justifica a imediata dispensa por justa causa, mesmo sem a observância de gradação legal, haja vista que impede o restabelecimento da fidúcia que deve permear o contrato de trabalho, sendo medida necessária para preservar o poder disciplinar. Nesse contexto, entendo que os fatos imputados ao reclamante têm potencial ofensivo elevado, constituindo-se em conduta ilícita grave, passível de atingir o núcleo da fidúcia necessária para manter vigente o contrato de emprego entre as partes, sendo grave o suficiente para autorizar a justa causa aplicada pela reclamada. Assim, entendo que a conduta da reclamada em aplicar a justa causa foi adequada à conduta do reclamante, razão pela qual mantenho a justa causa aplicada. Em vista disso, improcede a pretensão de reversão da justa causa e, por consequência, também indefiro os pedidos para pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e para fornecimento das guias para movimentação da conta vinculada do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Declarada a validade da justa causa aplicada, é também improcedente o pedido de indenização por danos morais, vez que não caracterizado ato ilícito danoso que ensejasse a modalidade de reparação. ACÚMULO DE FUNÇÃO Conforme artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ou seja, o simples fato de o empregado realizar circunstancialmente outros misteres, em caráter eventual ou em parte de sua jornada, não constitui motivo para que lhe seja reconhecido um salário para cada tarefa realizada, em total afronta ao preceito da livre pactuação dos salários. Assim, somente naquelas hipóteses em que o empregado ficar encarregado de atribuições totalmente estranhas ao mister para o qual foi contratado e para as quais há previsão de remuneração específica, caberá o pagamento de um plus salarial por acúmulo de funções. No caso dos autos, o reclamante pede o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, sob o argumento de que foi contratado como motorista e que acumulava as funções contratuais com a realização de serviços de carregamento e descarregamento. Em defesa, a reclamada alega que para a carga dos produtos junto à Petrobrás e descarga nos clientes sempre foi utilizado maquinário próprio e específico para o produto carregado (emulsão asfática). Afirma que a carga era realizada por empregados da Petrobrás e a descarga por empregados dos clientes, que realizam todo o procedimento operacional para tanto. Nos autos do processo 0011177-50.2023.5.03.0032, utilizado como prova emprestada nestes autos, a testemunha trazida pelo reclamante, Wanderson Guedes Dias, afirmou “que o carregamento era feito na Petrobras, ia para a garagem lacrado e seguia para viagem; que quando chegava no cliente, aquecia o produto a 150º; que no caminho da viagem a carga era aquecida; que o descarregamento tinha que conferir os mangotes e a bomba, para evitar entupimento e acidentes; ligava a bomba e acompanhava” A testemunha trazida pela reclamada, Cláudio Guimarães, afirmou “que o reclamante acompanhava a carga e descarga; que a reclamada tem fiscal de pátio, que faz todo o processo de check list”. Diante da prova oral produzida, entendo que o carregamento era feito pela Petrobras. Quanto ao descarregamento, a despeito de o reclamante ter que conferir mangotes e bomba, entendo que tal atividade tem natureza acessória e era compatível com o cargo exercido pelo reclamante, tendo em vista que não causa desequilíbrio econômico financeiro da relação, notadamente por não gerar maior responsabilidade, nem ter complexidade superior àquela do cargo para o qual o reclamante foi contratado. Prevalece, assim, o disposto no artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, segundo o qual “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ante o exposto, não reconheço a existência de acúmulo de função e considero indevidas as diferenças salariais pleiteadas e seus reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS EM RAZÃO DA BASE DE CÁLCULO Argumenta o reclamante que percebeu o adicional de periculosidade calculado sobre o salário da categoria e não, sobre o total da remuneração. A reclamada contesta a pretensão, afirmando que sempre efetuou corretamente o pagamento do adicional de periculosidade levando em conta o salário base do obreiro, uma vez que as horas extras e demais de natureza salarial não integram a base de cálculo do referido adicional. Pois bem. A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base, sem a incidência de outros adicionais, conforme o art. 193, § 1º, da CLT e a Súmula nº 191, I, do TST. O autor não auferia comissões, única parcela variável e que poderia compor o salário base em sentido estrito do autor para a incidência do adicional de periculosidade. Outrossim, ao contrário do que parece entender o reclamante, as horas extras não integram a base de cálculo do adicional de periculosidade, mas sim o contrário. E, no caso, o autor não postulou diferenças de horas extras pagas pela ausência de integração do adicional de periculosidade, tampouco apresentou, em réplica, cálculos demonstrando a ausência de integração do adicional de periculosidade no pagamento das horas extras. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de periculosidade ancorado na base de cálculo da parcela (item “8” do rol). AJUDA COMBUSTÍVEL. INTEGRAÇÃO Na petição inicial, argumenta o reclamante que, embora recebesse ajuda de combustível no valor fixo de R$150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, tal benefício não integrou sua remuneração, pelo que pleiteia por reflexos de tal título. Na peça defensiva, sustenta a reclamada que a parcela foi instituída desde a contratação como benefício de vale-transporte, com objetivo de reembolsar o empregado com os gastos de deslocamento residência-trabalho, não constituindo contraprestação pelos serviços. Alega ter natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. Nos termos do art. 457, §2º, da CLT (com redação da Lei nº 13.467/2017), “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem e prêmios não integram a remuneração do empregado (...)”. O reclamante assinou pedido de concessão de vale-transporte (f. 204) fornecido através do cartão “Ticket Log” (f. 205). Portanto, verifica-se que o auxílio combustível era pago para deslocamentos do empregado no trajeto casa-trabalho, equiparando-se a vale transporte, de natureza indenizatória e cujos descontos são autorizados legalmente. Por todo exposto, indefiro os pedidos de integração da ajuda combustível ao salário e incidência dos reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. RSR. TEMPO DE ESPERA Alega o reclamante que, em média, trabalhava de segunda-feira a domingo, com 01/02 folgas mensais, das 06:00 às 18:00/20:00 horas, podendo estender durante a madrugada. Aduz que laborava em todos os feriados. Afirma que usufruía de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Argumenta que era obrigado a assinar o controle de jornada mesmo não correspondendo à efetiva jornada realizada. Pleiteia o pagamento de horas excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal. Requer a declaração da inconstitucionalidade do artigo 235-C e parágrafos para que seja reconhecido como tempo de trabalho todo o período em que esteve trabalhando, independentemente se na direção ou não. Requer que referido tempo de espera seja considerado como de efetivo labor. Alegou que não era permitido gozar o intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, nem mesmo o descanso semanal mínimo de 35 horas previsto no art. 67 da CLT. Argumenta que a reclamada não pagou corretamente o adicional noturno e não observou a hora ficta noturna. Pelo exposto, requer o reclamante o pagamento das seguintes parcelas: horas extras por extrapolação da jornada, hora extra pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornada e do repouso semanal, feriados, adicional noturno, redução da hora ficta noturna e tempo de espera. Na contestação apresentada, a reclamada salienta que o reclamante laborava em viagens curtas ou longas, gozando, em média, de 08 (oito) dias de folga por mês. Afirma que, quando estava na base, o reclamante trabalhava no horário de funcionamento da empresa, das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, gozando de 01 (uma) hora de intervalo. Sustenta que era do reclamante a responsabilidade pelo registro correto de sua jornada de trabalho, assim como todos os eventos que influenciam na apuração das horas trabalhadas, tendo sido orientado, treinado e cobrado para que os horários fossem lançados com fidedignidade e que os intervalos fossem cumpridos, parte que lhe cumpria. Aduz que todas as horas extras prestadas foram registradas integralmente pagas, devendo ser indeferidos todos os pedidos relacionados à jornada do obreiro. Na impugnação à defesa, o autor repisa a tese de que os diários de bordo não retratam a sua jornada e eram preenchidos conforme determinação da reclamada. Aduz que nos dias 28 e 29 de janeiro de 2023 teria laborado, tanto que recebeu diárias de viagem nos respectivos dias, contudo, no diário de bordo consta como folga. Requer a aplicação da Súmula nº. 338 do TST. Passo à análise. A reclamada trouxe aos autos os documentos intitulados “cartão de ponto/listagem de movimentos de frequência” (f. 188/203), além de juntar os contracheques relativos ao empregado (f. 167/180). Sobre o tema, verifica-se que o reclamante confessou, em depoimento, que gozava os intervalos de direção e, após várias indagações, confessou que o sistema de ponto funcionava corretamente após atualizado e confirmou o horário reduzido nos dias em que estava na base, bem como que começava às 08h00 horas nestes dias. Confirmou também que todos os dias trabalhados foram registrados. Veja-se: “que apresentados os documentos de f. 187/188, disse se tratar do diário de bordo; perguntado se dos documentos constam os horários trabalhados, disse "nem sempre registram corretamente"; que perguntado o que registra errado, disse "a gente registrava manualmente e a reclamada fazia alterar horários no diário de bordo e quando começavam a trabalhar, pediam para iniciar o horário somente às 8:00 horas"; que nem sempre os horários registrados pelo aparelho são corretos; que quando estão na estrada, iniciam a jornada as 6:00 horas, sem horário de parar; que exibido o diário de bordo de f. 192, disse: "na maioria das vezes, os horários estão incorretos": que às vezes rodavam no horário certo e tinha dia que rodavam o horário que quisessem; que nem sempre apontava os horários corretos no rastreador, porque tinha hora que dava falha no sistema e pediam para empresa atualizar; que em todas as viagens, tinha que ligar para atualizar e mandavam ligar e reiniciar; que aí ele funcionava mas ficava cortando, como internet, abrindo e fechando, nem sempre a hora batia; que consegue rodar sem o rastreador estar funcionando; que não consegue rodar se a empresa bloquear; que os intervalos de almoço e café eram corretamente registrados pelo depoente; que nem sempre fazia uma hora de almoço; que em uma semana, fazia uma hora de almoço em uma ou duas vezes; que quando estava na base, com entregas na mesma base, o depoente trabalhava das 8:00 e "tinha dia que dava 17:00 hora e pediam para carregar na Petrobras", sem horário certo de terminar; que nos dias em que estava na base, não marcava no rastreamento; que o depoente só marcava o inicio de carregamento no dia da base; que perguntado se nesses dias o início da jornada seria às 8:00 horas, disse "nem sempre"; que quando estava na base, o início da jornada era sempre às 8:00 horas; que quando estava em viagem, fazia o intervalo conforme aplicativo, porque poderia rodar 4 horas desde que abria a jornada no dia; que era o depoente que escolhia o horário que iria parar na estrada para fazer o intervalo; que perguntado se todos os dias trabalhados foram anotados nos registros, disse "sim, mas os horários não correspondem" (…) (f. 589/590). Cumpre ainda salientar que, embora tenha inicialmente narrado que os registros de jornada eram manuais, o reclamante acabou por confessar que o lançamento da jornada era feito por meio de lançamentos no rastreador, ressalvando apenas as situações em que trabalhava internamente ou com entregas na mesma base. Divergiu o depoimento do reclamante daquele prestado pela testemunha Wanderson Guedes Dias, indicada pelo reclamante e ouvida nos autos do processo 0011177-50.2023.5.03.0032 (f. 535/536), em que se afirma o registro manual de jornada e que, portanto, tem a sua força probatória prejudicada. Por todo o exposto, considero válidos os horários consignados nos controles de jornada juntados pela reclamada. Em réplica, o autor indica, de forma contundente, o descumprimento do intervalo interjornada, a existência de feriados trabalhados sem quitação integral, diferenças de adicional noturno e repousos semanais remunerados a serem pagos pela reclamada (f. 480/483). Logo, cabível o pagamento de valores a tais títulos, a serem aferidos com base nos controles de jornada apresentados pela reclamada. Quanto à diferença de horas extras, o autor não indicou, ao menos por amostragem, horas a seu favor, ônus que lhe competia (art. 818, I da CLT). Em relação ao intervalo intrajornada, o reclamante confessou em depoimento pessoal “que os intervalos de almoço e café eram corretamente registrados pelo depoente”.Com vista dos diários de bordo, não apontado nenhum descumprimento, julgo improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Ademais, confessou o reclamante “que era o depoente que escolhia o horário que iria parar na estrada para fazer o intervalo” (f. 590). Portanto, tem-se pela improcedência do pedido. No tocante ao tempo de espera, como decidido em tópico anterior desta sentença, a inconstitucionalidade da disposição legal que exclui o tempo de espera da jornada de trabalho nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322 não tem efeitos no contrato de trabalho dos autos. Logo, o tema será interpretado conforme disposto no artigo 235-C, parágrafo 8º, da CLT, de forma que julgo improcedente o pedido autoral para integrar o tempo de espera à jornada de trabalho, assim como indefiro eventuais diferenças de tempo de espera, uma vez não apontadas diferenças contundentes a tal título. No que tange aos intervalos de direção, o reclamante confessou o gozo ao declarar “que quando estava em viagem, fazia o intervalo conforme aplicativo, porque poderia rodar 4 horas desde que abria a jornada no dia”. Ainda, tem-se que o inciso I do artigo 235-D da CLT que previa tal direito foi revogado em 03/03/2015 pela Lei nº. 13.103/15, antes do início da vigência do contrato de trabalho do reclamante. Trata-se, portanto, de obrigação administrativa a exigência de pausas de direção prevista no Código de Trânsito Brasileiro, sem o ensejo a horas extras a tal título. Pedido improcedente. Por todo o exposto, defiro ao reclamante o pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de adicional noturno, sob o percentual legal de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 73, caput, da CLT, a serem aferidas com base na jornada registrada nos diários de bordo, observada a redução ficta noturna, com reflexos sobre RSRs e, destes acrescidos, sobre horas extras noturnas, férias + 1/3, 13º salários, e de todas estas parcelas (salvo férias indenizadas + 1/3), sobre FGTS; b) horas extras correspondentes às horas suprimidas do intervalo interjornada previsto no artigo 235-C, da CLT, assim consideradas aquelas que faltarem para completar o repouso de 11 horas (exclusivamente as não gozadas), autorizado o fracionamento, a serem aferidas com base na jornada registrada nos diários de bordo, acrescidas do adicional convencional e, na falta deste, do legal, sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória definida pela Lei nº. 13.467/17. c) remuneração em dobro pelo RSR trabalhado e não compensado, a ser aferida com base na jornada registrada nos diários de bordo e, na falta destes documentos, presumindo-se que não houve gozo do dia de descanso, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários e FGTS; d) remuneração em dobro pelo feriado trabalhado e não compensado, a ser aferida com base na jornada registrada nos diários de bordo e, na falta destes documentos, presumindo-se que não houve gozo do dia de descanso, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Para fins de liquidação da sentença, observem-se os seguintes parâmetros: a) observância da evolução salarial do reclamante, observando-se a Súmula nº. 264 do TST e o disposto na OJ SDI-I/TST n. 97; b) apuração dos direitos deferidos conforme jornada registrada nos diários de bordo e controles de jornada e, em relação a períodos de não apresentação dos referidos documentos, deverá ser observada a média contratual, conforme Orientação Jurisprudencial nº. 233 da SDI-1 do C. TST, dado o exagero da jornada alegada na petição inicial; c) afastamento dos deferimentos nos períodos de licença, férias, faltas e afastamentos; d) incidência do adicional noturno, nas horas cumpridas das 22:00 às 5:00 horas e nas ocasiões em que prorrogado o horário de trabalho noturno para além das 5:00 horas; e) aplicação da redução ficta da hora noturna, conforme artigo 73, parágrafo primeiro, da CLT; e) utilização do divisor 220; f) possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 235-C da CLT, tendo em vista que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de tal previsão legal, ao julgar os embargos de declaração nos autos da ADI 5322/DF; g) não integração do tempo de espera à jornada de trabalho para quaisquer fins; h) dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento. DESCONTO INDEVIDO O reclamante postulou a restituição de descontos indevidos efetuados no TRCT, correspondentes a “desc. diárias viagem” (R$238,35) e "desc. cart. benefícios" (R$90,71). A reclamada justificou os descontos alegando que houve antecipação de diárias no valor de R$238,35 em razão de o autor não ter devolvido o cartão de diárias pré-pagas, com o saldo do valor descontado no TRCT a título de diárias de viagem. Sustenta que o mesmo ocorreu com o “desconto de benefícios”, no importe de R$90,71, referente ao cartão alimentação, cuja quantia foi recebida em sua totalidade antecipadamente, antes da demissão e o reclamante não o devolveu à empresa quando de sua dispensa. Em réplica, o reclamante alega que a reclamada não comprovou o adiantamento de diárias e aduz que o valor da diária de viagem é no importe de R$65,00 e o valor descontado não é divisível por tal valor, não tratando-se de desconto de diária. Afirma que foi dispensado no início do mês e sequer o crédito do cartão alimentação havia sido creditado. A reclamada apresentou o recibo referente ao pagamento de R$390,00 (trezentos e noventa reais) referente ao pagamento de despesas de 06 diárias de viagens referente à primeira quinzena de julho de 2023, assinado pelo autor(f. 227). O cartão de ponto (fl. 203) demonstra que o autor não trabalhou nos dias 01 e 02 de julho de 2023, justificando o desconto do adiantamento realizado a título de diária de viagem. Assim, indefiro o pedido de restituição de desconto relativo à diária de viagem. Por outro lado, quanto ao alegado desconto referente ao cartão alimentação no importe de R$90,71, não veio aos autos prova de que foi realizado crédito de tal valor no cartão alimentação. Ademais, a reclamada juntou formulário desconto de benefício (f. 206), sem assinatura do autor, no qual consta a discriminação de R$32,58 de desconto de cartão refeição e R$58,13 de cartão combustível, o que sequer foi alegado em defesa. Diante do exposto, defiro o pedido de restituição de R$90,71, descontado no TRCT sob o título “desconto de benefícios”. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo reclamante, sob o argumento de que esta não comprovou sua condição de miserabilidade. O reclamante apresentou declaração na qual informa não ter condições de arcar com custas e despesas processuais (f. 63), em consonância com o artigo 99, caput, do CPC. Nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural possui presunção de veracidade. O referido entendimento está consonante com a jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: "CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido" (AI nº 649.283/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08). Da mesma forma, entendeu a 3ª Turma do C. TST, ao apreciar o RR-1002229-50.2017.5.02.0385, ratificando a aplicação da Súmula nº. 463 do C. TST mesmo para os processos propostos sob a vigência da Lei nº. 13.467/17, como o presente. Diante de tal contexto, observados os requisitos do artigo 790, §3º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC, e ausentes nos autos evidências que infirmem a declaração apresentada pela parte, defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, houve sucumbência recíproca das partes, devendo os honorários advocatícios serem suportados por cada uma delas na proporção da sua sucumbência. Assim, conforme critérios fixados nos incisos do §2º, do artigo 791-A, da CLT, a parte autora deverá pagar aos advogados das reclamadas honorários sucumbenciais correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu integralmente, divididos em igual cota-parte por reclamada, conforme lançado na petição inicial, e as reclamadas deverão pagar aos advogados da parte autora honorários correspondentes no percentual total de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido dos pedidos julgados procedentes, não podendo haver a compensação, ante a vedação do §3º do art. 791 da CLT. Em havendo mais de um advogado constituído pela parte e consignado em Procuração, o pagamento poderá ser efetuado em favor de qualquer um deles, salvo cláusula em que eleito um só advogado para receber o referido valor. Havendo Substabelecimento, deverá ser observado o artigo 26, da Lei nº. 88.906/1994, segundo o qual "o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento". A correção monetária de honorários calculados sobre o valor da causa incide a partir do respectivo ajuizamento (Súmula nº. 14, do STJ), e os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado (artigo 85, §16, do CPC/2015). Cumpre abrir um parêntesis para esclarecer que, em decisões iniciais, esta magistrada vinha isentando o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários sucumbenciais, embasando-se, para tanto, na súmula do julgamento da ADI 5766 proferida pelo STF, em caráter vinculante. Ocorre que, após a publicação do referido acórdão e da subsequente decisão de embargos de declaração, esclareceu-se que, apesar da declaração de inconstitucionalidade, foi preservada a parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Ou seja, segundo o entendimento vinculante, remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica, vedada, contudo, a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante. Assim, mantenho a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Considerando que o(a) reclamante é beneficiário(a) da Justiça Gratuita, suspende-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme artigo 791-A, §4º, da CLT, interpretado em conformidade com o artigo 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária na forma do artigo 459, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula nº. 381 do C. TST, inclusive no tocante ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do TST), salvo em relação a eventuais danos morais, atualizáveis a partir desta sentença. Em relação ao índice de correção monetária a ser utilizado, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora previstos no “caput” do artigo 39 da Lei 8.177/91 e, a partir da distribuição da ação, a taxa Selic, com base no artigo 406 do Código Civil, na esteira do entendimento vinculante adotado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, registrando-se ser a SELIC índice conglobante de correção monetária e juros de mora. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do artigo 28, Lei 8.212/91. As contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas a partir da prestação de serviços de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT) e recolhidas pelo reclamado, na forma da Súmula 368, II, TST, ficando, desde já, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, por aplicação da OJ 363, SDI-I, TST. Esclareça-se que, pelo valor remuneratório do reclamante, seu salário de contribuição era inferior ao teto da Previdência Social, pelo que se conclui pela existência de recolhimentos a serem feitos relativos à sua cota-parte. Conforme Súmula nº. 24 deste Egrégio TRT da 3ª Região, esclarece-se que não se incluem as alíquotas devidas a terceiros no cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas nesta Especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. O não pagamento do débito previdenciário incidirá na multa prevista no artigo 35, da Lei nº. 8.212/1991. IMPOSTO DE RENDA Imposto de renda a ser recolhido conforme Súmula 368 do C. TST e Instrução Normativa nº. 1127 expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, não incidindo sobre juros de mora (artigo 404 do Código Civil – CC e OJ 200 da SDI-I do C. TST). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme artigo 368 do Código Civil, a compensação somente é devida no caso de haver reciprocidade de créditos e débitos entre as partes. E essa claramente não é a situação dos autos, haja vista não haver sequer alegação sobre eventuais créditos da Reclamada perante a parte Reclamante. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido, nos autos da Reclamatória Trabalhista movida por ROGERIO ANTONIO ALVES(Reclamante) em face de EMAM LOGISTICA LTDA (Reclamada), julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos da fundamentação parte integrante deste dispositivo, para: I - Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças de adicional noturno, sob o percentual legal de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 73, caput, da CLT, a serem aferidas com base na jornada registrada nos diários de bordo, observada a redução ficta noturna, com reflexos sobre RSRs e, destes acrescidos, sobre horas extras noturnas, férias + 1/3, 13º salários, e de todas estas parcelas (salvo férias indenizadas + 1/3), sobre FGTS; b) horas extras correspondentes às horas suprimidas do intervalo interjornada previsto no artigo 235-C, da CLT, assim consideradas aquelas que faltarem para completar o repouso de 11 horas (exclusivamente as não gozadas), autorizado o fracionamento, a serem aferidas com base na jornada registrada nos diários de bordo, acrescidas do adicional convencional e, na falta deste, do legal, sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória definida pela Lei nº. 13.467/17. c) remuneração em dobro pelo RSR trabalhado e não compensado, a ser aferida com base na jornada registrada nos diários de bordo e, na falta destes documentos, presumindo-se que não houve gozo do dia de descanso, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários e FGTS; d) remuneração em dobro pelo feriado trabalhado e não compensado, a ser aferida com base na jornada registrada nos diários de bordo e, na falta destes documentos, presumindo-se que não houve gozo do dia de descanso, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários e FGTS. e) restituição de R$90,71, descontados no TRCT sob o título “desconto de benefícios”. II - Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação, em favor dos patronos do (a) reclamante; IV – Condenar o reclamante a pagar aos advogados das reclamadas honorários sucumbenciais correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu integralmente. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico titulo e fundamento. Concede-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Reclamante. Considerando que o(a) reclamante é beneficiário(a) da Justiça Gratuita, suspende-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme artigo 791-A, §4º, da CLT, interpretado em conformidade com o artigo 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Observar-se-ão todas as diretrizes contidas nos fundamentos, as quais integram este dispositivo. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda, conforme fundamentação. Custas pela Reclamada no valor de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$15.000,00. A presente sentença é ilíquida, devendo ser procedida a liquidação por cálculos. Ressalto, em observância ao art. 489, §1º, do CPC/2015, que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação sentencial não detêm potencialidade de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Sentença no prazo legal, tendo em vista a suspensão processual durante as férias e licença médica desta magistrada. Intimem-se as partes. scj CONTAGEM/MG, 07 de julho de 2025. JORDANA DUARTE SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO ANTONIO ALVES
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