Processo nº 0007054-98.2019.4.03.6315
ID: 280790190
Tribunal: TRF3
Órgão: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0007054-98.2019.4.03.6315
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB/SP XXXXXX
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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007054-98.2019.4.0…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007054-98.2019.4.03.6315 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDIMILSON BUENO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EDIMILSON BUENO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A Advogados do(a) RECORRIDO: MAICON CORTES GOMES - ES16988-A, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007054-98.2019.4.03.6315 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDIMILSON BUENO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EDIMILSON BUENO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A Advogados do(a) RECORRIDO: MAICON CORTES GOMES - ES16988-A, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007054-98.2019.4.03.6315 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDIMILSON BUENO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EDIMILSON BUENO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A Advogados do(a) RECORRIDO: MAICON CORTES GOMES - ES16988-A, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal (CEF) com escopo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida. Proferida sentença de parcial procedência, recorre a parte autora a fim de obter a reforma parcial da sentença. Em suas razões recursais, a parte autora postula a condenação da ré em dano moral nos termos já requeridos na inicial. A CEF, por sua vez, pugna pela reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. Vieram contrarrazões da parte autora. Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. Os recursos das partes não comportam provimento. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Quanto ao recurso da CEF, todas as preliminares suscitadas foram enfrentadas pelo Juízo de Origem e foram devidamente afastadas e não há fundamento plausível para modificar essa parte da sentença. Inicialmente, no que tange a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora, esclareço que não há comando legal exigindo o esgotamento da via administrativa para se ingressar com a presente ação de ressarcimento de danos em face da Caixa Econômica Federal. Deste modo, verifica-se que o não acionamento prévio, na via administrativa, do Fundo de Arrecadamento Residencial - FAR para realizar os reparos do imóvel da parte autora não impede que a parte autora ingresse diretamente em juízo a fim de ver analisado seu pedido indenizatório, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou administração, sob risco de ofensa à própria Constituição Federal. Esta Turma já decidiu em casos análogos recentes (Acórdão nos autos 0009481-80.2020.4.03.6332, julgamento de 6/7/2021, relatora Dra. Flavia de Toledo Cera e Acórdão nos autos 0001633-85.2019.403.6329, julgamento de 14/2/2022, relator Dr. Fernando Moreira Gonçalves) que a extinção do processo sem resolução do mérito, impondo à parte autora a necessidade de prévia provocação do chamado "Programa de Olho na Qualidade", tem se revelado absolutamente inadequada para resolver o conflito que visa a reparação de vícios de construção nos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. Outra não foi a constatação do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em São Paulo, que por meio da Nota Técnica NI CLISP nº 15/2021, de 16/4/2021, apontou: "A análise das distintas formas de enfrentamento dos conflitos examinados nessa Nota Técnica permitiu constatar que a opção pela extinção para a provocação do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou adequada para o enfrentamento do conflito. Além de não ter aptidão para resolver a questão na esfera administrativa, acarreta a repropositura das demandas, o que torna a atividade de decidir mais complexa, diante da necessidade de análise da prevenção. O processamento das demandas, por outro lado, quando feito com o agrupamento das unidades do mesmo condomínio, e com a concentração da prova pericial, foi capaz de alcançar uma resposta adequada, razão pela qual acreditamos que se trata da melhor solução para o tratamento desses conflitos". Nesse mesmo sentido, destaco jurisprudência proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 - pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa "DE OLHO NA QUALIDADE". 6. Apelação provida. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002390-81.2019.4.03.6106 PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020 .FONTE_PUBLICACAO1: FONTE_PUBLICACAO2: .FONTE_PUBLICACAO3:.) Portanto, afasto a preliminar de falta de carência de ação. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. - O Condomínio Residencial foi construído com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial. Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. No caso em tela, verifica- que o imóvel foi construído com recursos do FAR (fundo de arrendamento residencial), programa destinado a garantir moradia à população de baixa renda. Além de capital próprio e recursos da União, o FAR obtém recursos do FGTS, para implementação de políticas públicas de moradia. Seja pela utilização de recursos públicos e do FGTS, seja pela fiscalização exercida pela CEF junto às construtoras (tanto é que instituiu o programa “ de olho na qualidade”, “ visando garantir o alto padrão das construções dos imóveis do Minha Casa Minha Vida” o que não se justificaria se atuasse meramente como agente financeiro), não verifico a atuação da CEF como mero agente financeiro, o que justifica sua legitimidade para responder ao feito. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a construtora do imóvel objeto da presente ação. A parte autora almeja a reparação de danos materiais e morais, sob a alegação de vícios construtivos em empreendimento de imóveis produzido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. É sabido que a ré tem por hábito refutar articulando que, em tais casos, a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora mostrar-se-ia inequívoca, de maneira que ambas deveriam obrigatoriamente integrar o polo passivo da demanda. Costuma requerer, com isso, a "regularização" do polo da ação, a fim de que seja promovida a citação da empresa construtora que foi responsável pela execução das obras e serviços de produção, edificação e lançamento do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual pertence o bem imóvel objeto da causa. As hipóteses de litisconsórcio necessário, ativo e/ou passivo, entretanto, são aquelas impostas por lei ou decorrentes da própria natureza da relação jurídica controvertida, conforme art. 114 do Código de Processo Civil. Para a presente demanda não há exigência legal de formação de litisconsórcio passivo porque não há, prima facie, consórcio na relação jurídica de direito material, considerando que, no caso em concreto, está a se falar de construção de imóvel já finalizada e a parte autora, como se pode observar, tenciona apenas obter indenização para realizar reparos de eventuais vícios de construção. Além do mais, vê-se que a CEF funcionou, na espécie, como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia, na condição de operadora na esfera local do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Sendo certo, pois, ante essas circunstâncias, que ela exibe genuína responsabilidade de caráter solidário com o construtor do imóvel, visando à entrega dos imóveis em adequadas condições de moradia e habitação (cf. STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ – AgInt no AREsp 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 17/06/2022; STJ – AgInt no REsp 1.851.842/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; v. TRF-3 – ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107 SP, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, data de julgamento: 03/09/2021, 1ª Turma, data de publicação: DJEN de 10/09/2021). A propósito do assunto, não se pode deixar de registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu definitivamente a questão, em julgamento de recurso submetido ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 315, sedimentando a orientação de que, nas hipóteses de responsabilidade civil solidária, o autor da ação possui a faculdade de escolher apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo. Confira-se (REsp 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010): Tema Repetitivo 315 – Questão referente à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás, em demanda que versa sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, em face da faculdade de o contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários. Tese Firmada A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. [...] A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. A possibilidade de se optar por um dos devedores solidários, portanto, acaba por eliminar a formação de litisconsórcio necessário. Quanto à hipótese da constituição de litisconsórcio facultativo no polo passivo, de mais a mais, convém ressaltar que o direito de ação, por meio do qual se postula a tutela ou provimento jurisdicional, é de índole constitucional e público subjetivo da pessoa interessada, que, como cediço, pode ou não vir a exercê-lo. In casu, a parte autora escolheu ajuizar a demanda tão somente em face da instituição financeira, isto é, a Caixa Econômica Federal – CEF, consoante se observa; não podendo ser compelida, a toda evidência, a mover a ação em face de outrem e contra quem não deseja também litigar em juízo (empresa construtora). Por fim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a construtora do imóvel objeto da presente ação. Nesse sentido: RESPONSABILIDADECIVIL. CONTRATO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 1. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1.Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré Construtora Itajaí, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral em face da CEF, condenando a construtora corré a reparar os danos e restituir valores. 2. Legitimidade da CEF que atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Precedente do STJ. 3. Impossibilidade de inclusão da construtora por imposição do juízo, haja vista tratar-se de litisconsórcio facultativo. Relação de consumo com obrigação solidária, cabendo a parte a escolha contra quem demandar. 4. Necessidade de prova pericial técnica individualizada no imóvel da parte autora, por perito de confiança do juízo, sendo inviável que a sentença seja embasada em laudo técnico produzido de forma unilateral. 5. Recurso da construtora corré provido. Recurso da parte autora conhecido em parte. Na parte conhecida, foi dado provimento. Sentença anulada.(RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0003464-94.2020.4.03.6310). Acórdão Número 1046845-05.2023.4.01.0000 10468450520234010000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator convocado JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA Data 23/09/2024 Data da publicação 23/09/2024 Fonte da publicação PJe 23/09/2024 PAG PJe 23/09/2024 PAG Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria controvertida versa sobre legitimidade da CEF, formação de litisconsórcio passivo/denunciação da lide à construtora e acerca da aplicabilidade das normas do CDC, nos autos de ação ordinária que visa a indenização por vícios de construção em imóvel adquirido via Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CAIXA depende do papel que ela irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. (REsp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/02/2017). No mesmo sentido: AG 1016511-85.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 e AG 1016499-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023. 3. Em ações judiciais que objetivam a reparação de danos morais e materiais de imóveis adquiridos no programa Minha Casa, Minha Vida, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma ou ambas, sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Nesse sentido: AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023 e REsp: 1352227 RN 2012/0233217-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2015. 4. No caso, verifica-se a atuação do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal. Desse modo, a Caixa não atua meramente como agente financeiro, mas sim como agente gestor, de forma que sua responsabilidade se estende à aquisição e à construção dos imóveis, comprometendo-se com a entrega dos empreendimentos aptos à moradia. 5. De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, as normas do CDC são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que firmados em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90. 6. Conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando se constatar a condição de vulnerabilidade do consumidor. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão Número 1018956-76.2023.4.01.0000 10189567620234010000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador QUINTA TURMA Data 30/08/2024 Data da publicação 30/08/2024 Fonte da publicação PJe 30/08/2024 PAG PJe 30/08/2024 PAG Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARÂMETROS RESOLUÇÃO CJF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas ações que versam sobre danos morais e materiais de imóvel relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que há responsabilidade solidária entre a CAIXA e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma, ou ambas, sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. 2. O montante fixado a título de honorários periciais observou os parâmetros previstos na resolução n. 305/2014 do CJF, com as alterações estabelecidas pela resolução n. 575/2019, os quais autorizam o arbitramento dos honorários profissionais até o limite de três vezes o valor máximo previsto na tabela anexa, atendidos os critérios definidos no art. 28, incisos I a VII. 3. Agravo de instrumento desprovido. Acórdão Número 5008672-18.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50086721820224030000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI Relator(a) Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 1ª Turma Data 17/02/2023 Data da publicação 23/02/2023 Fonte da publicação DJEN DATA: 23/02/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: Ementa E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LITISCONSÓRCIO CONSTRUTORA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à prescrição, por se tratar de ação indenizatória, que tem por objetivo a condenação da parte agravante em danos materiais e morais, deve-se aplicar o prazo prescricional geral, estabelecido no art. 205 do Código Civil. 2. No caso dos autos, observa-se que o imóvel da parte autora foi construído com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, sendo integrante, portanto, do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, conforme alegado pela própria agravante, razão pela qual a CEF é parte legítima. 3. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova vem albergada pelo § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento desprovido. Comprovados os alegados vícios de construção em cognição exauriente, não há que se afastar a responsabilidade da CEF, conforme já reconhecido em sentença, sendo que poderá a parte ré propor ação de regresso contra a construtora, nos dizeres do art. 125, § 1º, do CPC. Ademais, cabe registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC, devendo ser aplicado ao caso o prazo prescricional de dez anos. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Por relevante, registre-se que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Na espécie, deve ser reconhecida a legitimidade da CEF que não atua apenas como agente financeiro, mas como verdadeira gestora de políticas públicas habitacionais destinadas a prover moradias à população vulnerável de baixa ou baixíssima renda. No mais, quanto a condenação em danos materiais, decorrentes de vícios de construção, estes foram devidamente comprovados por meio da perícia técnica, conforme laudo pericial acostado aos autos em 06 de setembro de 2024, pelo que a condenação na reparação é de rigor. Não há razões para afastar as conclusões da perícia judicial no que se refere à existência desses danos, eis que realizada por profissional qualificado e sem qualquer interesse no processo. Anoto que o valor objeto da condenação em sentença está condizente com o orçamento apurado no laudo judicial para o reparo dos vícios de construção apurados no exame de vistoria. Ressalto, ainda, que o perito judicial teve o cuidado de orçar detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, utilizando-se da Tabela SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil - parâmetro de preços da construção civil observado nas contratações públicas), excluindo os danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção(que são, claramente, de responsabilidade da parte autora). Em relação aos prejuízos acessórios (pintura, pagamento de aluguel e limpeza e destinação de entulho), as conclusões periciais se apresentam devidamente fundamentadas, estando o laudo bastante claro em relação à desnecessidade de desocupação do imóvel, tendo estimado valor para limpeza e recolhimento de entulho considerando o volume produzido, nada havendo nestes autos que justifique o não acolhimento das considerações externadas, uma vez que estão apoiadas em critério objetivos e vistoria in loco realizada. A discordância da parte quanto ao conteúdo não é suficiente para afastar/elidir o laudo, mormente quando não apresentada qualquer argumentação consistente que possa desqualificá-lo, ou apontamento de que quantia está em descompasso com os valores cobrados pelas empresas especializadas nesse serviço, com base em orçamentos coletados. Pedidos quanto à retificação do valor do laudo não procedem, pois configuram a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos. O laudo, assim, atende aos requisitos legais dos arts. 473 do CPC e 12 da Lei nº 10.259/2001, apresentando fundamentação clara, simples e logicamente coerente, com exposição dos detalhes técnicos que levaram às suas conclusões. Quanto à pretensão de condenação a indenização por danos morais, não acolho o recurso da parte autora nesse ponto. Ora, além de não ter sido constatada a necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos, a parte não especificou nenhum fato em concreto para a caracterização do dano moral. Os argumentos utilizados foram genéricos tais como sonho da casa própria ou moradia digna. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, extraordinário, devem suplantar o mero descumprimento contratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt nos EDcl no AREsp 1693983 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso, não foram apontadas particularidades concretas, que suplantaram o mero descumprimento contratual, para se concluir pela caracterização do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais. AgInt no AREsp 1505492 / GO Nesse sentido, recentemente também decidiu a TNU, fixando o entendimento de que os vícios de construção que não afetam a habitabilidade do imóvel não geram dano moral in re ipsa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Origem TNU Processo 50049077620184047202 Relator(a) NEIAN MILHOMEM CRUZ Data 10/11/2022 Data da publicação 11/11/2022 Fonte da publicação 11/11/2022) Some-se a isso o fato de que embora a Caixa deva fiscalizar o andamento da obra a sua culpa é leve dada a dificuldade no controle da fiscalização de todas as etapas do processo construtivo. Evidentemente o grande responsável pelos vícios é a construtora a quem cabia comprar os materiais adequados e empregar todos os esforços para a adequada concretização da obra. É pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral; embora não haja consenso acerca da função punitiva, entendo que a caracterização do dano moral também auxilia no desestímulo à prática de novas condutas lesiva. A condenação da CEF na hipótese concreta não teria qualquer função de desestímulo à prática de novas condutas dada a extrema dificuldade, como já exposto, de se fiscalizar todas as etapas da obra. Por tais razões, na esteira da jurisprudência do STJ, não se presume o dano moral, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel, o que não ocorreu. Portanto, não havendo comprovação de que os vícios impediram a habitação da parte autora ou que ocasionaram grave lesão a direito da personalidade, afasto a incidência de dano moral no caso concreto. O laudo pericial deixa claro que os vícios encontrados são pontuais e que podem ser consertados de forma paulatina, sem comprometimento da habitação. Não há defeito estrutural, risco de desmoronamento, necessidade de desocupação completa para reparos ou reiterada negligência da ré, de maneira a causar interferência intensa no estado psicológico da pessoa, constrangimento ou vexame. Nesse sentido: "O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). Com efeito, diante das observações constantes do laudo pericial, da desnecessidade de desocupação do imóvel, não extraio da petição inicial e do conjunto probatório circunstância excepcional que implique a caracterização de dano moral. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e da CEF, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007054-98.2019.4.03.6315 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: EDIMILSON BUENO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EDIMILSON BUENO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A Advogados do(a) RECORRIDO: MAICON CORTES GOMES - ES16988-A, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
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