Helder Prado Sampaio e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao
ID: 335418259
Tribunal: TRT2
Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001856-61.2024.5.02.0712
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
LEONARDO DIAS DE ALMEIDA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001856-61.2024.5.02.0712 RECLAMANTE: RODRIGO MATIAS DA SILVA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001856-61.2024.5.02.0712 RECLAMANTE: RODRIGO MATIAS DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b639ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RODRIGO MATIAS DA SILVA, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 43/53 (Id.357efad). Deu à causa o valor de R$ 732.254,78. A Reclamada contestou (Id.034d47d) e, com as cautelas de praxe, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. bb6a4e2). Audiência inaugural realizada em 04.02.2025 (ata - Id. 6264613). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se o laudo pericial (Id. 362a02a). Manifestações das partes. Esclarecimentos do Perito (Id. b1157e2). Audiência para produção de provas realizada em 17.06.2025 (ata - Id. ac4f5d9). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita – Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 20c33cf). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência do trabalhador. Portanto, defiro o benefício ao Reclamante. Limitação de Valores/Impugnação à Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Autor foi admitido em 03.07.2017 e ajuizou a presente ação em 20.11.2024, ocasião na qual o contrato de trabalho se encontrava ativo, tem-se que como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 03.07.2019, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (artigo 11, parágrafo 1º da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Contradita Uma das hipóteses de afastamento da aplicabilidade da Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho nº 357 referendada pela jurisprudência é a que trata dos "testemunhos cruzados", também conhecida como "troca de favores". Com efeito, dois empregados, após a ruptura do vínculo laboral, ajuízam ações trabalhistas em face do empregador e, na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, um se vale do outro para obter um depoimento favorável na órbita judicial. Tal situação revela, sem sombra de dúvidas, uma flagrante troca de favores, o que consubstancia um imperioso interesse na demanda. Neste espeque deverá ser afastada a incidência da Súmula em pauta e, por conseguinte, declarada a suspeição da testemunha quando arguida pelo causídico da empresa Reclamada. Pautado neste pálio caminha o entendimento deste Regional: CERCEAMENTO DE DEFESA. TROCA DE FAVORES, TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. É certo que o fato de o ex-empregado litigar contra o ex-empregador não o torna suspeito para depor em juízo como testemunha compromissada. Contudo, quando os reclamantes trocam favores, servindo, um ao outro, como testemunha, é configurada a troca de favores, a retirar a necessária isenção de ânimo de que deve dispor a testemunha. (TRT-2 10000700820215020705 SP, Relator: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 26/05/2022) TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO DA CONTRADITA. Acolhida a contradita da testemunha pelo fato de demandar contra a reclamada e ter arrolado a reclamante como sua testemunha o que configura troca de favores. Com efeito, a Súmula 357 do C. TST dispõe que "não torna suspeita a testemunha pelo simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Entretanto, o fato de a testemunha admitir que arrolou a reclamante como testemunha em processo movido contra a reclamada evidencia sim a existência de troca de favores entre ambos, estando comprometida a imprescindível isenção de ânimo. Correto, portanto, o acolhimento da contradita da referida testemunha. (TRT-2 - ROT: 10015277320175020072 SP, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, 3ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 04/05/2021) EMENTA: TESTEMUNHA SUSPEITA. TROCA DE FAVORES. CONTRADITA CORRETAMENTE ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Configura suspeição por troca de favores o fato de a testemunha ter ajuizado ação contra a mesma empresa na qual o ora reclamante prestou depoimento como sua testemunha, hipótese essa diversa daquela abordada na Súmula 357 do TST. Preliminar de cerceamento que se rejeita. (RECURSO ORDINÁRIO - DATA DE JULGAMENTO: 03/05/2016 - RELATOR(A): KYONG MI LEE - ACÓRDÃO Nº: 20160270221 - PROCESSO Nº: 00013247520155020080 - ANO: 2015 -TURMA: 3ª - DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/05/2016) Neste sentido, inviável a oitiva da Sr. Fernando Nascimento Santos, na qualidade de testemunha, tendo este confirmado que ajuizou em face da Ré e que o Reclamante foi ouvido como sua testemunha, restando demonstrada a isenção de ânimo para depor, em razão de testemunhos cruzados. Adicional de Insalubridade O Reclamante alega ter laborado em condições insalubres (câmara fria), pleiteando o pagamento do adicional respectivo. Realizada a competente prova pericial (laudo – Id. 362a02a), o Sr. Perito apurou a inexistência de insalubridade no labor do Reclamante, de acordo com a Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho – Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos, tendo o Sr. Vistor não constatado a exposição a agentes insalubres durante a vistoria realizada. “Apurou este Perito que o Reclamante, no exercício da função de “CHEFE DE SECÇÃO”, se ativou no setor da PADARIA, integrando equipe formada por 4 funcionários, sendo 1 padeiro, 1 confeiteiro, 1 balconista e 1 chefe de secção, se incumbido da gestão da equipe, auxiliando no atendimento dos clientes no balcão de atendimento, auxiliando no preparo, na reposição de produtos nos balcões do setor, verificando a qualidade e organização dos produtos, dentre outras atividades acessórias; O Reclamante entrava nas câmaras frias (temperatura em torno de +4o.C ou -18o.C) algumas vezes durante o dia (10 vezes), cerca de 30 segundos/vez, para pegar produtos; Durante o procedimento o Reclamante declarou SEMPRE utilizar o casaco térmico, que permanecia no interior da mesma no máximo 1 minutos/vez; Por outro lado, durante diligência pericial, verificou-se a correta disponibilização de EPC, bem como a existência de advertência quanto à obrigatoriedade de utilização da proteção; Também verificou-se a correta utilização por partes dos funcionários; A NR-29, subitem 29.3.16.2, estabelece a máxima exposição diária permissível para pessoas adequadamente vestidas para exposição ao frio, todavia, no caso em tela, verificou-se que a permanência do Reclamante no interior da câmara, era mínima, por intervalos de tempo muito reduzidos durante a sua jornada de trabalho, por no máximo 1 minutos/vez, não cabendo considerações quanto a repouso para recuperação térmica, já que é muito inferior ao limite de 1h e 40 minutos, conforme regra estabelecida pelo art. 253 da CLT; O Reclamante não estava exposto a nenhum outro agente insalutífero em níveis superiores aos limites de exposição ocupacional; Portanto fica DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, nos termos da NR-15 e seus anexos, da portaria 3.214/78.” Não tendo a conclusão apresentada sido infirmada por outros elementos de prova, acolhe-se a manifestação do sr. Perito no sentido de não haver insalubridade no labor desenvolvido pelo Reclamante em favor da Reclamada. Diante da clareza, perfeição técnica e atualidade do laudo pericial produzido nestes autos, à prova emprestada juntada pelo Reclamante não deverá ser atribuído nenhum valor, sem contar que, tendo sido perfeitamente viável a realização de prova pericial neste feito, de sorte que deverão ser observados os princípios do contraditório e da imediação. Outrossim, não há comprovação de identidade entre as funções desempenhadas pelo Reclamante e aquelas descritas nos referidos laudos, o que subtrai a validade dos mesmos para os fins almejados pela parte autora. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Por fim, o Autor produziu provas em prol dos interesses da defesa, ao declarar que “auxiliava no setor de frios apenas quando havia necessidade, já que existiam chefes de seção nos outros setores também”. Diante de tal cenário, restou infirmada a narrativa da prefacial no sentido de que o Autor era obrigado a adentrar nas câmaras frias habitualmente. Por tais razões, improcede o pedido de recebimento do adicional de insalubridade e de seus reflexos, nos termos do art. 192 da CLT, Portaria 3.214/78 do MTE, NR 15 e seus anexos. Acúmulo de Função O Reclamante alega que “quando passou a trabalhar o cargo de chefe de seção da padaria, além de sua função era obrigado a trabalhar nos seguintes setores até 31/10/2024: FLV – Frutas, legumes e verduras (há chefe de seção da FLV); Frios – (Há chefe de seção dos Frios); Mercearia – (Há chefe de seção da mercearia). Com isso, a mando do gerente e subgerente, o Reclamante acabava trabalhando mais de 12 horas por dia. Em todos os setores elencados acima, principalmente quando havia falta de funcionários, o Obreiro era obrigado a permanecer longos períodos ajudando esses setores, seja repondo mercadorias, entrando nas câmaras frias, para pegar congelados nuggets, lasanha, pão de queijo, repor mercadorias nas ilhas (freezers no meio do mercado). Além disso, o gerente sempre o mandava ajudar descarregar caminhões de mercadorias, seja de seu setor ou de outros.”. Postula o pagamento de adicional de 20% sobre o salário contratual e reflexos. A Reclamada sustenta, em suma, que “jamais foi exigido do reclamante qualquer desempenho de atividade diversa daquela para a qual foi contratada, tampouco outra atividade, além da contratada, não acresceu tarefas qualitativamente mais complexas àquelas para as quais o reclamante se obrigara”. Reputo que a prestação de serviços compatíveis com a atividade econômica explorada pelo empregador decorre de regular exercício do poder diretivo. Quando o legislador pretendeu conceder salário maior em situações em que ocorre costumeiramente o acúmulo de função, legislou acerca da matéria. Cite-se como exemplo a Lei nº 6.615/78, que autoriza um acréscimo salarial. A circunstância de o empregado realizar algumas tarefas pertencentes a cargos outros que não aquele em que enquadrado, quando acontece, não lhe dá o direito, só por isso, a acréscimo salarial. Nesse sentido, o próprio teor do art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso concreto, não foi colacionado aos autos nenhum instrumento normativo prevendo o pagamento do adicional pretendido. A hipótese do exercício de mais uma tarefa, na mesma jornada, com afinidades da qualificação da função própria para que fora contratado o empregado, sem ocorrer a imutabilidade da qualificação anterior, penso que está inserido no exercício do jus variandi do empregador, isto é, no seu poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. Não há enriquecimento sem causa do empregador (art. 884, Código Civil) em tais circunstâncias. O Autor declarou em seu depoimento pessoal, que “o gerente passava as ordens ao depoente e este a repassava aos membros da equipe”; “o depoente fazia produção, verificava se o layout do setor estava correto e nada mais”; “o depoente auxiliava no setor de frios apenas quando havia necessidade, já que existiam chefes de seção nos outros setores também”. As declarações prestadas pelo Autor dão conta do desempenho de atividades de pouco complexidade na forma narrada pela defesa. Outrossim, o Autor não reiterou a versão da prefacial acerca do trabalho nas seções de frutas e mercearia, dando conta de atuação apenas em caráter eventual no setor de frios em caso de necessidade. Nada foi relatado pelo Reclamante sobre o alegado descarregamento de caminhões, o que chama especial atenção, uma vez que o mesmo se apresentou em seu depoimento como alguém cujo trabalho, em síntese, consistia em repassar ordens do gerente. Por fim, tenho que a testemunha obreira infirmou por completo a versão da prefacial ao declarar que “as funções do depoente, como chefe de seção, se resumiam a atendimento de balcão e arrumação de bandejas; que o chefe de seção desempenhava as mesmas funções dos demais membros da equipe”. Com base no depoimento prestado pela testemunha obreira chega-se à conclusão de efetivamente não havia diferença entre os membros da equipe. De acordo com o depoimento prestado pelo Reclamante, ficando o Chefe de Seção tão somente responsável pela distribuição de tarefas entre os membros do respectivo setor. Destarte, rejeito o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e reflexos. Rescisão Indireta O Reclamante pleiteia a rescisão indireta da relação contratual existente entre as partes, nos termos do art. 483, “d” da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando o descumprimento de obrigações contratuais pela Reclamada (ausência de pagamento de horas extras desde 2017; fraude no enquadramento do Obreiro no art. 62, II, da CLT; supressão do intervalo intrajornada; ausência do pagamento do adicional de insalubridade; ausência da entrega de EPI). A Reclamada negou os fatos narrados pelo Autor. Não há como acolher a versão da defesa de pedido de demissão, uma vez que os §§ 1º e 3º do artigo 483 da CLT facultam ao empregado a escolha entre permanecer ou se afastar do serviço até a decisão final do Processo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o acolhimento da justa causa, de qualquer das partes, a prova nesse sentido deve ser inequivocamente demonstrada pela parte denunciante, pois, a jurisprudência predominante nas Cortes Trabalhistas tem entendimento cristalizado no sentido de que a falta grave ensejadora da justa causa deve ser cabalmente provada. Dessa maneira, compete à parte que alega a justa causa, prová-la, posto que a justa causa se constitui em fato impeditivo da manutenção do vínculo empregatício, conforme art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. No caso em testilha, de tudo quando alegado, o Reclamante logrou se desvencilhar do ônus que lhe cabia de provar a existência de justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho, uma vez que restou comprovado que a reclamada não remunerava as horas extraordinárias prestadas e não concedia integralmente o intervalo intrajornada. Trata-se de empregado que trabalhava há mais de 13 (treze) anos para a Ré, por ocasião do ajuizamento da ação em 20.11.2024, não tendo percebido pagamento das horas extraordinárias prestadas ao longo do período imprescrito, o que demonstra a imediatidade necessária para o deferimento da rescisão indireta postulada. Assim, entendo perfeitamente configurada a falta grave patronal, de tal sorte que defiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, nos termos do art. 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da rescisão indireta ora deferida, deverá a Reclamada pagar ao Reclamante as verbas próprias de tal modalidade rescisória: aviso prévio indenizado, com projeção em férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais, acrescidas com 1/3; FGTS sobre as verbas ora deferidas, salvo férias +1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença. No que diz respeito ao último dia trabalhado, o Reclamante informou por meio da petição de Id. 19fb753 que teria sido o dia 27.05.2025, ao passo que, em sede de depoimento pessoal, afirmou que trabalhou até 25.05.2025. Não há como ser acolhida a declaração da preposta acerca do último dia trabalhado em 06.01.2025 porque não corroborada por prova documental e infirmada inclusive pela testemunha patronal que deixou certo que o viu o Reclamante na empresa no mês passado, ou seja, maio/2025. Assim, determino que por ocasião da liquidação, a Reclamada seja intimada a juntar os controles de jornada a partir de janeiro/2025 e a ficha de empregado atualizada, a fim de ser aferido o último dia trabalhado pelo Reclamante a fim de viabilizar a correta baixa da CTPS e apuração das verbas deferidas neste julgado. Em caso de controvérsia entre as partes acerca da efetiva data da rescisão contratual, deverá prevalecer o dia 25.05.2025, conforme declarado pelo Autor em seu depoimento pessoal. De acordo com decisão recente do C. TST, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Trata-se de tese vinculante. Procede o pedido. Tema: 052 Processo(s): RRAg-000036798.2023.5.17.0008 Questão Submetida a Julgamento: É devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483)? Tese Firmada: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Situação do Tema: Mérito Julgado. Assunto: Direito Individual do Trabalho (12936). Rescisão do Contrato de Trabalho (13949). Verbas Rescisórias (13970). Multa do Artigo 477 da CLT (14000) Deverá a Ré ser intimada a efetuar a baixa na CTPS do Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar como data de dispensa o último dia trabalhado pelo Reclamante, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida ao obreiro. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar a guia TRCT, código RI 02 e chave de conectividade, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá, ainda, a Ré ser intimada a entregar as guias CD/SD ao obreiro, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. O Autor alega ter laborado em regime de sobrejornada, desempenhando suas funções no período imprescrito, até 31.10.2024, das 05h00 às 18h00, em escala 6x1, com 20/30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Afirma que prorrogava a jornada em inventários e chegava a trabalhar sete dias seguidos e duas semanas seguidas entre 2019 e 2021. O Reclamante alega que, embora tenha sido promovido à função de “Chefe de Seção” em 2017, não exercia cargo de confiança nos moldes do inciso II do artigo 62 da CLT. Afirmar que a partir de 01.11.2024, a Reclamada passou a exigir o registro dos horários. Pleiteia o pagamento de horas extraordinárias pelo sobejamento de jornada, no período imprescrito, até 31.10.2024, bem como as intervalares dos artigos 66, 67 e 71 da CLT e seus reflexos. De sua parte, a Reclamada sustenta que o Autor exercia cargo de confiança nos termos do art. 62, II da Consolidação das Leis do Trabalho, não estando sujeito a controle de jornada e não fazendo jus à percepção de valores a título de horas extraordinárias. Quanto ao cargo de confiança aludido em contestação, para que o empregado seja enquadrado no art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, é necessário que, no desenvolvimento de suas funções tenha amplo poder de mando e gestão, de tal sorte que, no seu exercício, possa colocar em risco a própria atividade empresarial de seu empregador, detenha poderes para planejar e gerir programas de interesses fundamentais para o progresso da empresa, a sua segurança e a ordem necessária para o desenvolvimento de sua atividade. Na ausência desses predicados, não há como se aplicar a norma em comento. A confiança em si é pressuposto de todo o pacto laboral, o cargo de confiança é aquele em que a confiança depositada pelo empregador no empregado é excepcional, verificada pelo exercício de funções em que estão em jogo interesses fundamentais da empresa. Diga-se, mais, para enquadramento do empregado na exceção legal prevista no inciso II do art. 62 do Diploma Consolidado, necessário se faz o exercício de cargo de alta confiança, com mandato para representar o próprio empregado, sendo seu maior interesse a própria empresa, figura à qual, ainda que de forma ficta, se equipara. Os requisitos para tal exclusão são específicos e cumulativos, consistindo no exercício de encargos de gestão e na percepção de padrão mais elevado de vencimentos que os demais empregados. No caso dos autos, cabia à Reclamada provar seu enquadramento na condição de ocupante de cargo de confiança (artigo 818, II. da CLT e 333, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. O depoimento prestado pela preposta da Ré é desfavorável à versão da defesa, tendo a mesma declarado que “a partir de outubro de 2024, os chefes de seção passaram a bater o ponto com crachá eletrônico; que não houve nenhuma alteração nas atividades desempenhadas pelos chefes de seção, tendo sido realizada alteração para o controle de jornadas por motivos jurídicos; que o gerente de loja é a autoridade máxima na loja”. No caso dos autos, houve apresentação do registro dos horários a partir de novembro/2024, conforme se verifica dos controles juntados com a defesa. Não há como se acreditar na alegação de cargo de confiança quando o empregado passa a registrar os horários cumpridos, o que torna sem justificativa a ausência de marcação dos registros da jornada de trabalho no período anterior a 01.11.2024, justamente porque a preposta confessa que não houve alteração das atividades desempenhadas pelo Reclamante. A testemunha patronal prestou depoimento muito frágil e tendencioso, o que retira a credibilidade de seu relato. A testemunha patronal declarou que “trabalha na reclamada desde 15.12.2023, passando pela portaria, permanecendo nessa função até 2 meses atrás, quando passou a atuar no setor de RH, tendo atuado apenas nos primeiros 6 meses como operador de caixa; que atua na loja do jardim Ângela desde sua contratação; que nunca atuou no mesmo setor do reclamante, sendo que o RH fica no piso superior da loja e o reclamante atuava no térreo”. Reputo que empregado que não atua no mesmo setor e nem tampouco em função análoga e nem sequer era par, colega e nem superior hierárquico do Autor não possui condições de atestar o dia a dia da prestação de serviços. Registro especialmente a seguinte declaração prestada pela testemunha obreira no sentido de que “nunca viu o reclamante entrando nas câmaras frias, sendo que essa não era uma tarefa do autor”. Concluo que a testemunha obreira que afirmou ter trabalhado na portaria até dois meses atrás (abril/2025) efetivamente não pode comprovar a versão defensiva. Note-se que nem mesmo a reclamada, em sede de contestação, chega ao ponto de negar que o Reclamante adentrava em câmaras frias, o que somente revela o quão tendencioso foi o depoimento prestado pela testemunha patronal. Diante da fragilidade da prova produzida pela Ré, deverá ser atribuída credibilidade ao relato da testemunha obreira, uma vez que referido depoente também trabalhou na mesma loja, por muito mais tempo que a testemunha patronal e exerceu a mesma função do Reclamante de Chefe de Seção. A testemunha obreira refutou a versão da defesa ao afirmar que “trabalhou para a reclamada de 2001 a maio de 2024, atuando por último como chefe de seção da área de açougue; que trabalhou na mesma loja do reclamante no Jardim Ângela entre os anos de 2022 e 2023, já atuando no cargo ora mencionado; que o depoente trabalhava das 5h às 18h, em escala 6x1, com 20 a 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; que era dispensado do batimento do ponto; que a equipe do depoente contava com cerca de 8 membros; que os membros da equipe não se reportavam ao depoente, apenas diretamente ao gerente; que as funções do depoente, como chefe de seção, se resumiam a atendimento de balcão e arrumação de bandejas; que o chefe de seção desempenhava as mesmas funções dos demais membros da equipe; que o depoente sequer informava a ocorrência de alguma falta cometida por membros da equipe, já que o gerente ficava nos setores; que a loja contava com cerca de 60 colaboradores; que os horários do reclamante eram os mesmos do depoente, inclusive o tempo de intervalo; que a escala de trabalho dos chefes de seção cabia ao gerente administrativo; que o reclamante trabalhava em todos os feriados, sem folga compensatória ou pagamento”. Em momento algum restou demonstrado que o Reclamante fosse responsável pela aplicação de punições a empregados de seu setor, nem tampouco pela admissão ou dispensa de funcionários, sendo que o fato de repassar atribuições para os demais empregados, por si só, não caracteriza a fidúcia extrema preconizada no art. 62, II da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, em momento algum nos autos a Reclamada logrou demonstrar que o Reclamante tenha atuado como Gerente na loja. O Reclamante se reportava ao Gerente da Loja, este sim a autoridade máxima no mesmo ambiente físico. O simples fato de o Reclamante repassar ordens do Gerente para os demais membros da equipe não caracteriza o exercício de cargo de confiança descrito no art. 62, II da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de atribuição meramente burocrática. A prova produzida nos autos não comprovou que o Autor tivesse ampla autonomia para dirigir o setor, dando a última palavra quanto a questões como admissão, dispensa e aplicação de punições, o que retira do mesmo a característica de cargo de amplo mando e gestão. Não há comprovação do pagamento de gratificação de função. Quando o Reclamante foi promovido da função de Padeiro a Chefe de Seção, seu salário foi majorado de R$ 1.642,60 para R$ 2.053,25. O percentual de 25% é muito aquém da gratificação de 40% de que trata o parágrafo único do artigo 62 da CLT, não havendo nem sequer tal elemento indiciário que poderia dar azo ao cargo de confiança sustentado pela defesa. A remuneração recebida pelo Reclamante nem de longe se coaduna com os amplos poderem que caracterizam o cargo de confiança previsto no art. 62, II da Consolidação das Leis do Trabalho, típico da figura do Gerente-Geral, cargo este cujo exercício tem o condão de colocar em risco a própria atividade empresarial de seu empregador, detendo poderes para planejar e gerir programas de interesses fundamentais para o progresso da empresa, a sua segurança e a ordem necessária para o desenvolvimento de sua atividade. Diante da prova produzida nos autos ficou afastada a aplicação do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho no caso em tela, já que, muito embora o Reclamante tivesse alguma posição de destaque, não era a autoridade máxima da loja, não tinha autonomia para contratar ou dispensar, não podendo ser encarado como espécie de alter ego do empregador, desempenhando atribuições de índole meramente burocráticas em relação a seus colegas de trabalho. Não tendo a Ré logrado se desvencilhar do ônus que lhe cabia, não restou provado nos autos que o Autor fizesse as vezes do empregador, interferindo nos rumos da empresa, como exige o cargo de confiança previsto no inciso II, do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual entendo que o caso dos autos não se enquadra na exceção pretendida pela Reclamada. Da adoção de irregular controle de horário ou na ausência destes quando obrigatórios, decorre a predominância da versão do empregado no que se refere à jornada de trabalho cumprida, uma vez não afastada por prova em contrário, sob pena de compactuar o Juízo com procedimentos que distam do real sentido da lei, ressalvando-se apenas a limitação da jornada de trabalho de acordo com o depoimento prestado pela testemunha obreira ouvida em Juízo. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, no período de 03.07.2019 a 31.10.2024, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como as laboradas em todos os feriados legais do período imprescrito, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada ora fixada das 06h00 às 18h00, em escala 6x1, sempre com 01 (uma) folga de semanal sendo 01 (um) domingo por mês, com o gozo de 25 (vinte e cinco) minutos de intervalo para refeição e descanso, bem como o pagamento dobrado pelo labor nos feriados legais expressamente indicados na prefacial. Defiro também o pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos diários como extraordinários, no período de 03.07.2019 a 31.10.2024, em razão da concessão parcial do intervalo para refeição e descanso, nos termos do artigo 71, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Afasto a versão da prefacial relativa ao trabalho em folgas e balanços/inventários, uma vez que não corroborada pela prova oral, tendo o Reclamante declarado que “trabalhava das 5h às 18h, em escala 6x1, com 20 a 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; que não atuou em outros horários durante o contrato de trabalho”. Indefiro. A prova oral afastou a alegação da prefacial relativa ao descumprimento dos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, de sorte que indefiro os pleitos da prefacial relativos ao pagamento do intervalo interjornadas e intervalo intersemanal. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial do Reclamante; b) com os adicionais normativos, respeitado os termos e a vigência dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo Reclamante e, na falta destes, com o adicional de 50% para os dias úteis e com o adicional de 100% para os feriados; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se períodos de férias, licenças médicas, faltas, etc; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366). Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo férias+1/3. Não há que se falar em qualquer espécie de compensação de valores, uma vez que não há nos autos comprovação de pagamento de qualquer valor a título de horas extraordinárias em favor do Reclamante quanto ao período ora deferido. Registro que, em relação às horas intervalares, o adicional de horas extras será sempre o de 50% por previsão expressa no art. 71, § 4º, da CLT. No que diz respeito às horas extras intervalares, dada a sua natureza indenizatória, as mesmas não repercutem nas demais verbas trabalhistas nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Intervalo do Artigo 253 da CLT A prova produzida nos autos (laudo pericial – Id. 362a02a) comprovou que não havia permanência do Reclamante por mais de uma hora e quarenta minutos contínuos no interior da câmara fria, sendo esta a condição prevista no artigo 253 da CLT para concessão do intervalo de 20 (vinte) minutos, previsto no referido dispositivo. O Reclamante, em sede de depoimento pessoal, não reiterou sequer a narrativa da prefacial acerca da permanência no interior da câmara fria por 01 hora/01 hora e 30 minutos. Cumpre esclarecer que o tempo de permanência previsto no art. 253 da CLT em nada se confunde com a previsão na NR 15, Anexo 09, acerca do pagamento de adicional de insalubridade, tanto é que os artigos 192 e 253 da CLT estão situados em capítulos/títulos diferentes da CLT, o primeiro está inserido no Da Segurança e da Medicina do Trabalho, enquanto o segundo, no Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho. Assim, indevido o pagamento do intervalo pretendido pelo obreiro, por falta de exposição contínua por mais de 01 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos. Improcede o pedido. Adicional Noturno A versão da prefacial relativa ao trabalho prestado “em horário noturno, na qual empreendia jornada das 19:00hs às 08:00/09:00hs 1 vez por mês em dia de balanço/inventário” não restou reiterada pelo Reclamante em seu depoimento pessoal. O Autor declarou, em seu depoimento pessoal, que “trabalhava das 5h às 18h, em escala 6x1, com 20 a 30 minutos de intervalo para refeição e descanso; que não atuou em outros horários durante o contrato de trabalho”. Destarte, não comprovado o labor em jornada noturna, indefiro o pedido relativo ao pagamento de adicional noturno e reflexos. Refeição Comercial Conforme fundamentado no tópico relativo às horas extraordinárias, restou demonstrado nos autos o cumprimento de horas extraordinárias acima do limite estabelecido nas convenções coletivas de trabalho da categoria, razão pela qual é devido o pagamento de indenização equivalente à concessão da refeição comercial prevista nos instrumentos coletivos colacionados aos autos pelo Reclamante, no período de 03.07.2019 a 31.10.2024, respeitados os termos e a vigência dos mesmos. Prêmio/Trabalho em Feriados As Convenções Coletivas da categoria preveem a concessão de folgas a título de prêmio para os empregados que trabalharem em 03 (três) ou mais feriados, bem como que tais folgas devem ser gozadas ao final do período de férias. No caso dos autos, o Reclamante alega que “trabalhou mais de 7 feriados por ano nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, e a cada ano que isso aconteceu, a Reclamada deveria ter lhe dado 3 dias de folga no período de férias, mas nunca o fez, tampouco lhe concedeu folgas compensatórias”. O trabalho do Reclamante em feriados sem a concessão de folgas compensatórias restou comprovado por meio do depoimento prestado pela testemunha trazida pelo mesmo para depor em Juízo. Destarte, condeno a Reclamada ao pagamento de prêmio (indenização) equivalente a 12 (doze) dias de folgas não concedidas nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, conforme delimitação da prefacial. A indenização deverá ser apurada como horas simples, limitada ao limite contratual de 08 (oito) horas por dia. Vale-Transporte O ônus da prova da concessão do vale-transporte é inteiramente da empregadora, conforme o entendimento consagrado pela Súmula 460 do C. TST. SÚMULA 460. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. A Reclamada não apresentou contestação específica quanto ao vale-transporte referente ao período vindicado na prefacial, qual seja, 22.08.2024 a 31.10.2024, restando confessa nesse particular. A Ré não juntou aos autos nenhuma comprovação acerca do período em epígrafe, ônus que lhe competia. Por todo o exposto, condeno a Reclamada ao pagamento de diferenças de vale-transporte (indenização substitutiva), à razão de R$ 9,66 por dia efetivo de trabalho, no período de 22.08.2024 a 31.10.2024, conforme se apurar em regular liquidação de sentença com base na jornada fixada neste julgado. Vale-Refeição No que diz respeito ao vale-refeição do período de 22.08.2024 a 31.10.2024, as fichas financeiras não constam com o registro do pagamento de valores na forma sustentada pela defesa. Procede o pedido. O que emerge dos autos é o que Autor teve afastamento previdenciário de 18.02.2023 a 22.08.2024 e que a Ré não regularizou a concessão de benefícios quando de seu retorno ao trabalho. Destarte, condeno a Reclamada ao pagamento de diferenças de vale-refeição (indenização substitutiva), referente ao período de 22.08.2024 a 31.10.2024, no importe de R$ 885,00, conforme a delimitação da prefacial. Multas Normativas Tendo a Reclamada descumprido as cláusulas convencionais relativas ao pagamento/concessão de horas extras, refeição comercial, refeição aos domingos e refeição em feriados e Dia do Comerciário, condeno a mesma ao pagamento das multas normativas previstas pelo descumprimento de cláusulas convencionais, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos coletivos acostados aos autos pelo Reclamante, bem como observada a limitação do art. 412 do Código Civil. Condeno a Reclamada, ainda, ao pagamento das multas normativas específicas previstas nas cláusulas relativas ao Dia 1º de Maio, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos coletivos acostados aos autos pelo Reclamante, bem como observada a limitação do art. 412 do Código Civil. Entrega do PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) e Multa por Descumprimento Por se tratar de documento exigido pela Previdência Social, a guia em questão deve efetivamente ser emitida pela empresa, independentemente de haver insalubridade/periculosidade, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de março de 2022. Reza o §5º do art. 248 da referida Instrução Normativa: § 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assim, a Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Litigância de Má-Fé A Reclamada fez uso do direito de defesa com lealdade processual, não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses que autorizam a aplicação das penas da litigância de má-fé. O Reclamante declarou em seu depoimento pessoal que seu último dia trabalhado foi 25.05.25, ao passo que na petição de Id. 19fb753, afirmou que teria sido o dia 27.05.25. A parte autora não reiterou diversas narrativas da prefacial, conforme abordado em capítulos anteriores, e nem por isso poder ser considerada litigante de má-fé. Resta muito óbvio que o dia 11.01.2025 a que se referiu a preposta diz respeito ao que consta nos controles de jornada juntados com a defesa em 03.02.2025. Tendo em vista que é fato incontroverso nos autos que a prestação de serviços seguiu mesmo após o ajuizamento da reclamação trabalhista, a prova do último dia trabalhado terá lugar em regular liquidação de sentença, conforme explanado anteriormente. Não pode a parte exigir comportamento irretocável do adversário se ela mesma não agiu desta forma no processo. Não vislumbro litigância de má-fé. Indefiro. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 03.07.2019, em virtude da prescrição quinquenal; defiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre Reclamante e Reclamada, nos termos do art. 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por RODRIGO MATIAS DA SILVA para condenar COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado, com projeção em férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais, acrescidas com 1/3; FGTS sobre as verbas ora deferidas, salvo férias +1/3, acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença; b) multa do artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) horas extraordinárias, no período de 03.07.2019 a 31.10.2024, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como as laboradas em todos os feriados legais do período imprescrito, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada ora fixada das 06h00 às 18h00, em escala 6x1, sempre com 01 (uma) folga de semanal sendo 01 (um) domingo por mês, com o gozo de 25 (vinte e cinco) minutos de intervalo para refeição e descanso, bem como o pagamento dobrado pelo labor nos feriados legais expressamente indicados na prefacial, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS sobre as horas e reflexos supra deferidos (inclusive sobre DSR’s dado o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo férias+1/3, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; d) 45 (quarenta e cinco) minutos diários como extraordinários, no período de 03.07.2019 a 31.10.2024, em razão da concessão parcial do intervalo para refeição e descanso, nos termos do artigo 71, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas dada a sua natureza indenizatória, respeitados os termos e parâmetros da fundamentação; e) indenização equivalente à concessão da refeição comercial prevista nos instrumentos coletivos colacionados aos autos pelo Reclamante, no período de 03.07.2019 a 31.10.2024, respeitados os termos e a vigência dos referidos instrumentos normativos, bem como os termos da fundamentação; f) prêmio (indenização) equivalente a 12 (doze) dias de folgas não concedidas nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, conforme delimitação da prefacial. A indenização deverá ser apurada como horas simples, limitada ao limite contratual de 08 (oito) horas por dia; g) diferenças de vale-transporte (indenização substitutiva), à razão de R$ 9,66 por dia efetivo de trabalho, no período de 22.08.2024 a 31.10.2024, conforme se apurar em regular liquidação de sentença com base na jornada fixada neste julgado; h) diferenças de vale-refeição (indenização substitutiva), referente ao período de 22.08.2024 a 31.10.2024, no importe de R$ 885,00, conforme a delimitação da prefacial; i) multas normativas pelo descumprimento das cláusulas convencionais relativas ao pagamento/concessão de horas extras, refeição comercial, refeição aos domingos e refeição em feriados e Dia do Comerciário, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos coletivos acostados aos autos pelo Reclamante, bem como observada a limitação do art. 412 do Código Civil, e; j) multas normativas específicas previstas nas cláusulas relativas ao Dia 1º de Maio, respeitados os termos e a vigência dos instrumentos coletivos acostados aos autos pelo Reclamante, bem como observada a limitação do art. 412 do Código Civil. Determino que por ocasião da liquidação da sentença, a Reclamada seja intimada a juntar os controles de jornada a partir de janeiro/2025 e a ficha de empregado atualizada, a fim de ser aferido o último dia trabalhado pelo Reclamante a fim de viabilizar a correta baixa da CTPS e apuração das verbas deferidas neste julgado. Em caso de controvérsia entre as partes acerca da efetiva data da rescisão contratual, deverá prevalecer o dia 25.05.2025, conforme declarado pelo Autor em seu depoimento pessoal. A Ré deverá ser intimada a efetuar a baixa na CTPS do Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar como data de dispensa o último dia trabalhado pelo Reclamante, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida ao obreiro. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS mais 40% na conta vinculada do Reclamante, bem como entregar a guia TRCT, código RI 02 e chave de conectividade, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Deverá, ainda, a Ré ser intimada a entregar as guias CD/SD ao obreiro, para que este se habilite no seguro-desemprego, no mesmo prazo acima, sob pena de indenização substitutiva pelo valor equivalente ao benefício em caso de não percepção por culpa exclusiva da Reclamada. A Reclamada deverá ser intimada a entregar ao Reclamante o PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO), no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, conforme disposto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, contada da intimação até data da juntada da correta documentação aos autos do processo. Consigno que não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara, tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital, devendo a Reclamada, uma vez intimada, providenciar contato diretamente com o Reclamante ou seu patrono, pelos meios que entender mais eficazes (notificação extrajudicial com aviso de recebimento, e-mail, etc), a fim de dar cumprimento às obrigações de fazer ora impostas, restando desonerada de multa caso comprove que o Autor foi devidamente notificado/comunicado dentro do prazo assinalado neste julgado. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte do Autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados do Reclamante, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 806,00 (Ato GP/CR nº02/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a cargo do Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT e MPT) para as providências cabíveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 300.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 11 de julho de 2025 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO MATIAS DA SILVA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear