Churrascaria Picanha Do Savio Ltda x Wanderson Maciel Cavalcante
ID: 331988194
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001057-30.2023.5.07.0001
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS
OAB/PI XXXXXX
Desbloquear
JOSE HERMESON COSTA DE LIMA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA ROT 0001057-30.2023.5.07.0001 RECORRENTE: CHURRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA ROT 0001057-30.2023.5.07.0001 RECORRENTE: CHURRASCARIA PICANHA DO SAVIO LTDA RECORRIDO: WANDERSON MACIEL CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 704269e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001057-30.2023.5.07.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CHURRASCARIA PICANHA DO SAVIO LTDA JOSE HERMESON COSTA DE LIMA (CE26010) Recorrido: Advogado(s): WANDERSON MACIEL CAVALCANTE LETHICYA NAYRA DE SOUSA BARROS (PI20857) RECURSO DE: CHURRASCARIA PICANHA DO SAVIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 27ff7fa; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id 4dd906c). Representação processual regular (Id 2042101 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d3e6ab6 : R$ 200.000,00; Custas fixadas, id d3e6ab6 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8d249ce : R$ 6.566,73; Custas pagas no RO: id cf1c8d3 7c59a6d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 3387c02 ad318d4 : R$ 13.133,46. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: Art. 5º, V e XArt. 93, IX II. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 193 III. Código Civil: Art. 186Art. 927Art. 944 e parágrafo únicoArt. 950 IV. Código de Processo Civil (CPC): Art. 489, §1º, IVArt. 371Art. 479 V. Outras Disposições Legais: Art. 223-G da CLT A parte recorrente alega, em síntese: Aduz negativa de prestação jurisdicional, com base no art. 93, IX da CF/88, devido à omissão do Tribunal Regional em analisar questões suscitadas em Recurso Ordinário e Embargos de Declaração. Requer a nulidade do acórdão regional e o retorno dos autos para julgamento completo da tese. Em caráter alternativo, caso não acolhida a preliminar, requer o julgamento do mérito do acórdão. No mérito, a recorrente apresenta as seguintes alegações e requerimentos: Aduz ausência de responsabilidade objetiva e culpa exclusiva da vítima, sustentando a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva e alegando culpa exclusiva do empregado pelo acidente. Aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Contesta a condenação ao pagamento de indenização por dano estético, alegando a inexistência de deformidade. Requer a redução dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, por considerá-los desproporcionais, em face do art. 5º, V e X da CF e do art. 944 e seu parágrafo único do CC e art. 223-G da CLT. Impugna a condenação ao pagamento de pensão mensal, alegando a ausência de lesão consolidada e o excesso do percentual de redução da capacidade laborativa. Pede a redução do percentual e a limitação da pensão à expectativa de vida do reclamante, com base nos dados do IBGE. Aponta violação ao Art. 950 do CC, aos Princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao Art. 489, §1º, IV do CPC. Contesta a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, apontando violação ao art. 193 da CLT. A parte recorrente requer: [...] Da conclusão. Ex positis, requer a Vs. Exas. o recebimento e processamento do presente Recurso de Revista, para: a) Acolher a preliminar, para reconhecer a nulidade do acórdão, por contrariedade ao art. 93, IX da CF/88, já que prejudica a tese da ré, determinando o retorno dos autos ao TRT para apreciação completa da tese recorrente; (b) Ou, em pedido alternativo/sucessivo, tendo em vista a Teoria da Causa Madura, que seja julgado o mérito do acórdão conforme as razões expostas, reformando o julgado regional nos termos acima dispostos. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivamente interpostos, sem irregularidades para serem apontadas. PRELIMINAR. Nada há para ser examinado. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Sobre o tema, eis o teor da sentença: "Acidente de trabalho. De acordo com os documentos apresentados com a contestação e depoimento da testemunha, trata-se de estabelecimento com menos de 20 empregados, não sendo obrigado a manter controle de ponto (artigo 74 da CLT). A testemunha informou horário de trabalho diverso do narrado na inicial. De acordo com o depoimento da testemunha, o reclamante não ultrapassava a jornada de oito horas dia e não trabalhava após as 22 horas. Em razão do exposto, rejeito os pedidos relacionados à jornada de trabalho e adicional noturno. Embora a atividade econômica do restaurante reclamado não seja considerada como atividade de risco acentuado, o reclamante exercia a função de motoqueiro entregador, sendo essa atividade considerada de risco, por envolver maior risco de sofrer danos à saúde em acidentes de trânsito a serviço do empregador. Neste sentido informa o artigo 927, parágrafo único do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792). "Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Transcrevo ementas de decisões daSDI-1 do TST. "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL (EM RICOCHETE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trânsito que vitimou motorista de transporte intermunicipal e interestadual, com apoio na teoria do risco profissional. 2. Na hipótese, conforme asseverado pela Oitava Turma, a culpa atribuída ao terceiro que ocasionou o acidente não exclui a responsabilidade do empregador, exatamente por estar relacionada ao risco imanente à atividade desempenhada. Precedentes. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-2139-90.2014.5.12.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 11/10/2019)". "(...) MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE TRANSPORTADORA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. Por aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento, responde o empregador, nos termos do art. 2º, caput, da CLT, pelos danos advindos de acidente do trabalho sofrido pelo empregado no exercício de atividade que o expõe a tal risco. No caso dos autos, a atividade desenvolvida pelo empregado era a de motorista de transportadora, que o expunha a risco bem mais acentuado do que aquele a que estão sujeitos os demais membros da sociedade. A culpa exclusiva de terceiros não afasta a responsabilidade objetiva, na medida em que a conduta dos outros motoristas é intrínseca ao acidente de trânsito, sem que se possa cogitar de força maior ou caso fortuito. Precedentes. Embargos a que se nega provimento. (ED-E-ED-RR - 881-92.2010.5.12.0025, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/10/2014). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Partindo da premissa, registrada no acórdão regional, de que a reclamante desempenhava as atividades de "auxiliar administrativo - serviços externos - motociclista", a c. Turma aplicou a jurisprudência do TST no sentido de que é de risco a atividade de motociclista, a qual atrai a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de a culpa ser exclusiva de terceiro, contra quem cabe ação regressiva. Rechaçou a alegação de eventualidade no uso de motocicleta, apresentada em sede de embargos de declaração, ao fundamento de que tal fato não constou do acórdão regional. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos, em que se indica contrariedade às Súmulas 23 e 422 do TST para questionar o conhecimento do recurso de revista da reclamante. O aresto transcrito para o embate de teses reflete aspecto fático - eventualidade no uso de motocicleta - que a c. Turma afastou, por não constar da fundamentação do acórdão regional, de onde se extrai a sua inespecificidade em relação ao caso dos autos. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-591-48.2012.5.12.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/05/2020). Embora a reclamada tenha juntado aos autos o histórico das multas de trânsito aplicadas em desfavor do autor, não é possível concluir com segurança a respeito do reclamante ter avançado o sinal vermelho ou sido o responsável pelo acidente de trânsito. A conduta pretérita não vincula de forma necessária a correção do reclamante na condução do veículo quando houve o acidente de trânsito em 2023. Assim, julgo não ter havido demonstração a respeito do acidente ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima. O perito médico constatou haver redução definitiva na capacidade de trabalho do autor (motociclista entregador) estimada em 25% (esclarecimento do perito, documento ID 93be9e2). Laudo pericial, ID n. 9213af9. Constatou o perito que o reclamante apresenta "anquilose articular no cotovelo esquerdo em posição de 90º de flexão", sendo uma fratura consolidade e compatível com a sequela da fratura ocasionada no acidente de trânsito/trabalho. Em razão de ter sido constatado o nexo causal, a redução definitiva na capacidade laborativa do autor para o exercício da função estimada em 25% (tabela SUSEP) e a aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, julgo procedente o pedido de pensão vitalícia em valor equivalente a 25% do salário básico do reclamante. Aplicação do artigo 950 do Código Civil. "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". O reclamante requereu que a pensão mensal seja paga em parcela única, o que é admitido pelo parágrafo único do artigo 950 do CC. No entanto, verifico que o empregador tem capital social de R$130.000,00, tratando-se de restaurante pequeno a médio porte. O deferimento do pagamento da pensão mensal deferida, em parcela única, pode ter potencial suficiente para levar ao encerramento das atividades do restaurante. Por isso, indefiro o pedido de pagamento em parcela única e defiro a pensão mensal, desde a ocorrência do acidente até a idade de 76 anos (petição inicial, tabela do IBGE da expectativa de vida do brasileiro e pedido apresentado na inicial). O dano moral é reconhecido porque o reclamante teve atingido os seus direitos de personalidade com a redução na capacidade de trabalho e sofrimento psíquico e dores decorrentes do acidente, sendo considerado se tratar de infração grave, arbitrada em 07 salários contratuais do reclamante (artigo 223-G, §1º, III da CLT). Rejeito o pedido de indenização por danos existenciais em razão de não ter restado demonstrado que o reclamante tenha sofrido o dano existencial diverso do dano moral já deferido. Não houve prova de jornada de trabalho excessiva ou de que o reclamante não tinha folgas, não havendo prejuízo ao convívio familiar e social. O dano estético sofrido pelo reclamante é de difícil percepção imediata, somente sendo possível visualizar a cicatriz e a limitação no movimento do antebraço com algum grau de atenção do observador. Por isso, julgo que o dano estético foi leve, sendo arbitrada indenização de 2,5 salários contratuais. Defiro ainda como decorrência da responsabilidade objetiva do empregador, o pedido de pagamento dos valores despedidos pelo reclamante para fisioterapia e medicamentos relacionados ao tratamento do acidente de trabalho (R$1.000,00) e dos valores que ainda comprovadamente venham a ser despedidos relacionados ao acidente de trabalho, desde que não fornecidos pelo Sistema de Único de Saúde - SUS. Com relação ao conserto do veículo (motocicleta tipo GC 160 Fan, 2020/2020), verifico que o valor da motocicleta na tabela FIPE corresponde a R$13.376,00 e o reclamante apresentou um único orçamento no valor de R$16.150,68, valor superior ao do mercado (tabela FIPE), o que não faz sentido do ponto de vista do que ordinariamente acontece, posto ser preferível adquirir novo veículo do mesmo tipo do que pagar mais para consertar um danificado. Em razão do exposto, e por não haver contestação específica, o pedido é julgado parcialmente procedente, sendo limitado ao valor da tabela FIPE, de R$13.376,00. (...)" O julgado acima ainda restou complementado pela sentença em Embargos de Declaração: "A parte reclamada apresentou recurso de embargos de declaração. Trata a respeito da compensação da pensão mensal deferida com a eventual aposentadoria por invalidez, bem como sobre a término da pensão mensal com o eventual falecimento do autor antes de completar 76 anos. A parte reclamante apresentou contrarrazões. Passo a sanar as omissões apontadas. Conforme doutrina de Sebastião Geraldo Melo, no livro "Indenizações Por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional", editora LTR, 5ª edição, página 88, esclarece: "A título de conclusão, por tudo que foi exposto, pode-se afirmar seguramente que os proventos recebidos mensalmente do INSS, pela vítima do acidente de trabalho ou por seus dependentes, não devem ser compensados ou deduzidos do valor da indenização por responsabilidade civil atribuída ao empregador. Além dos fundamentos legais (art. 7º, XXVII, da Constituição de 1988 e art. 121 da Lei n. 8.213/91), a controvérsia está solucionada no Supremo Tribunal Federal por intermédio da Súmula 229". Transcrevo ementa de decisão judicial. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. COMPENSAÇÃO NA PENSÃO DOS VALORES PAGOS PELO INSS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Não é devida a compensação, na pensão, do valor recebido do INSS a título de benefício acidentário, porquanto o auxílio-acidente e o pensionamento são institutos jurídicos distintos e não se compensam. O primeiro fundamenta-se na Lei nº 8.213/91; o segundo, no Código Civil. Ambos com assento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, mas impossíveis de serem compensados, porque pressuporiam, no mínimo, a identidade de sujeitos. De outra parte, o seguro previdenciário foi instituído em favor do empregado, e não do empregador; logo, não pode servir para quitar a indenização devida pela empresa, que tendo assumido conduta dolosa ou culposa, causou danos ao trabalhador. Efetivamente, não há que se falar em enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884 do Código Civil. A iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior admite a cumulação da indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, paga pelo empregador, com o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, a cargo do órgão previdenciário. Precedentes desta Subseção e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento."(TST- E-ED-RR-85400-74.2006.5.18.0121, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SDI-1, DEJT de 30/6/2015) No presente caso, não houve concessão de aposentadoria por invalidez ao reclamante. Além disso, conforme visto, não é possível a compensação pleiteada porque o benefício previdenciário tem origem em relação jurídica mantida entre o reclamante e a Previdência Social, não se confundindo com a responsabilidade objetiva do empregador reconhecida na sentença decorrente do acidente de trabalho. Por isso, rejeito o pedido. Com relação ao pedido referente ao término da pensão mensal em caso de eventual falecimento do autor antes de completar 76 anos, isso somente deve ser aferido em fase de cumprimento de sentença por se tratar de relação jurídica continuada (artigo 505, I do CPC). Por isso, rejeito o pedido. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos apresentados nos embargos de declaração.". Pugna a recorrente pela reforma da sentença alegando, em síntese, que"para que seja aplicada a Teoria do Risco subjetivo, devendo ser comprovado pelo autor, o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada na ocorrência do acidente, o que não existe nos autos, devendo ser julgado improcedentes os pedidos a ele relacionados", "não se pode acolher os pleitos da inicial, relacionados ao acidente, uma vez que existe uma excludente de ilicitude, já que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do obreiro.", O reclamante foi quem avançou o sinal vermelho e ocasionou a colisão por sua culpa exclusiva, razão pela qual, deve ser afastada qualquer indenização.", "Alternativamente, além da exposição de que a culpa seria exclusivamente da vítima, excluindo a ilicitude de qualquer fato pela reclamada, observa-se que o acidente pode ter ocorrido no máximo por culpa do terceiro, que avançando o sinal vermelho, colidiu com o reclamante, o que também retira a culpa da reclamada, que, repita-se, em nada contribui com o evento danoso ao obreiro.". Sem razão. Aspecto incontroverso nos autos, o reclamante, enquanto desempenhava suas atividades laborais na função de motoqueiro entregador, acidentou-se, sofrendo lesão. De plano, é possível constatar o nexo de causalidade entre o infortúnio e as lesões dele decorrentes, conforme explicitado no laudo pericial (Id 9213af9 e 93be9e2), que assim dispôs: "Diante dos dados coletados da anamnese e do exame físico pericial, é possível constatar que o autor foi acometido da patologia alegada na petição inicial. Apresenta sinais clínicos que evidenciem bloqueio articular em cotovelo esquerdo, compatíveis com sequela da fratura ocasionada pelo acidente alegado. Pode-se concluir que há redução da capacidade laboral para a atividade habitual do requerente.(Id 9213af9)". Da leitura da sentença depreende-se que a responsabilidade atribuída à recorrente se deu na modalidade objetiva, não logrando êxito o apelo em desconstituir os fundamentos para tal tipo de responsabilização, ora corroborada. Consoante inteligência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para a integridade do empregado. O caput do art. 7º da Constituição Federal de 1988 garante aos trabalhadores outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, além daqueles elencados nos incisos. Destarte, embora o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988 exija a demonstração de dolo ou culpa para a responsabilização patronal, nada impede a aplicação na seara trabalhista do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que aumenta a proteção dos trabalhadores contra os acidentes. Dessa forma, a empresa, assumindo amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, tem o dever de garantir a segurança dos seus empregados, durante a prestação de serviços. O recorrido, exercendo a atividade de entregador, mediante o uso de motocicleta, estava em contato direto com o risco de se lesionar, donde se configura a responsabilidade objetiva da recorrente em face do dano que a atividade laboral provocou. O risco era previsível, razão pela qual a isenção da responsabilidade patronal, acaso admitida, se constituiria grave ofensa à cidadania, à dignidade, à integridade física e mental e à segurança do trabalhador. Portanto, a culpa da empresa decorre de responsabilidade objetiva. Trata-se de entendimento com amparo na jurisprudência sobre o tema, retratada no seguinte julgado do TST, em situação similar: "(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA ENTREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM POLITRAUMATISMO COM TRAUMA CRÂNIOENCEFÁLICO, FRATURA NA FACE E AMPUTAÇÃO DE PARTE DA PERNA DIREITA. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM 25 SALÁRIOS CONTRATUAIS DO RECLAMANTE POR OCASIÃO DO ACIDENTE A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, RESPECTIVAMENTE, TOTALIZANDO 50 SALÁRIOS CONTRATUAIS DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DEVIDA. A possível violação do artigo 944 do Código Civil enseja o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA ENTREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM POLITRAUMATISMO COM TRAUMA CRÂNIOENCEFÁLICO, FRATURA NA FACE E AMPUTAÇÃO DE PARTE DA PERNA DIREITA. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM 25 SALÁRIOS CONTRATUAIS DO RECLAMANTE POR OCASIÃO DO ACIDENTE A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, RESPECTIVAMENTE, TOTALIZANDO 50 SALÁRIOS CONTRATUAIS DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR ORA FIXADO EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA O DANO MORAL E R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA O DANO ESTÉTICO. Trata-se de pedido de indenização por dano moral e estético, fundado em acidente de trabalho, uma vez que o reclamante, no exercício da função de motociclista entregador, sofreu acidente de trânsito durante a prestação de serviços em favor do empregador que resultou em politraumatismo com trauma crânioencefálico, fratura da face, fratura da perna direita e amputação de parte da perna direita. O Tribunal a quo considerou a responsabilidade objetiva da reclamada, ao fundamento de que a atividade laboral de motociclista entregador consiste em atividade de risco, de modo a atrair a responsabilidade objetiva indenizatória do empregador, nos termos do artigo 927 do Código Civil. O entendimento adotado pelo Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que o empregado que atua motorizado desempenha atividade considerada de risco, de modo que o acidente sofrido durante o desempenho da atividade laboral atrai a responsabilidade indenizatória objetiva do empregador, na forma do artigo 927 do Código Civil. Em relação ao quantum fixado, estabelece o artigo 944, caput , do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, bem como o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal prevê que a indenização por danos morais, materiais ou à imagem deve ser proporcional ao agravo sofrido. No caso, o Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção acerca da caracterização da responsabilidade civil capaz de ensejar a reparação por danos morais e estéticos, porquanto comprovados o evento danoso (acidente de trabalho que ocasionou a amputação de parte da perna direita do autor), e o nexo causal . Diante desse cenário, o Tribunal a quo condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em valor equivalente a 25 salários contratuais e o mesmo valor para o dano estético. Na hipótese em exame, verifica-se ser incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo autor, o qual culminou na amputação de parte de sua perna direita. Assim, em razão do acidente, o reclamante sofreu danos estéticos decorrentes da perda de parte da perna direita, além do abalo moral. Denota-se que a condenação da reclamada em uma indenização em valor equivalente a 50 salários contratuais - o que corresponde, aproximadamente , à R$ 85.172,00 (oitenta e cinco mil, cento e setenta e dois reais), uma vez que a última remuneração líquida e completa, conforme acórdão regional, foi de R$ 1.703,44 (mil setecentos e três reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos morais e estéticos, mostra-se efetivamente irrisória. Assim, fixam-se os valores da indenização em R$ 100.000,00 para o dano moral e em R$ 100.000,00 para o dano estético. Recurso de revista conhecido e provido. (...) DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. A forma de pagamento da indenização por danos materiais, inclusive a pensão mensal arbitrada, está a cargo do magistrado, que não se vincula aos limites traçados pelo autor. Com efeito, embora o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil disponha que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", trata-se de uma faculdade do jurisdicionado que não se sobrepõe ao princípio do convencimento insculpido no artigo 131 do CPC/73, de modo que o julgador, considerando as circunstâncias do caso, poderá determinar, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação, de maneira a assegurar que isso ocorra da maneira mais eficaz possível. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1090-92.2019.5.09.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2024). Portanto, caracterizada a hipótese de responsabilização objetiva da recorrente, torna-se despiciendo averiguar a ocorrência ou não de culpa patronal pelo infortúnio. Persiste, porém, o exame da tese defensória acerca do fato de o acidente ter ocorrido por culpa exclusiva do reclamante. Ocorre que o reexame do acervo probatório dos autos, também em relação a tal excludente de responsabilidade, conduz à confirmação da valoração realizada pelo juízo de origem. Com efeito, ao alegar que fora o reclamante o único responsável pelo infortúnio, atraiu a recorrente o ônus da prova. Inteligência do art. 818, II, da CLT. Há de se ter em mente que a culpa exclusiva da vítima fica caracterizada "(...) quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador" (Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 9ªed. São Paulo: Ltr, 2016. p. 187). Contudo, nada há nos autos que permita concluir tenha o acidente ocorrido por culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador, não se divisando dos vídeos aludidos pela recorrente nenhuma conduta do obreiro capaz de imputar-lhe a responsabilidade pelo sinistro. Como bem destacou a sentença, em aspecto não infirmado pelas razões do apelo, "(...) Embora a reclamada tenha juntado aos autos o histórico das multas de trânsito aplicadas em desfavor do autor, não é possível concluir com segurança a respeito do reclamante ter avançado o sinal vermelho ou sido o responsável pelo acidente de trânsito. A conduta pretérita não vincula de forma necessária a correção do reclamante na condução do veículo quando houve o acidente de trânsito em 2023. Assim, julgo não ter havido demonstração a respeito do acidente ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima.". No mais, a respeito da alegada culpa concorrente de terceiro, também não prospera a insurgência recursal, pois, no caso de atividades desenvolvidas com motocicleta, o acidente, ainda que causado por culpa exclusiva de terceiro, não tem o condão de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, excluir a responsabilidade do empregador, merecendo confirmação o entendimento da sentença, que bem constatou que " Com efeito, o exercício rotineiro da atividade laboral com utilização de motocicleta em vias públicas é o que basta para se considerar perigosa a atividade, não se restringindo sua aplicação àqueles que desempenham suas atividades sobre esse veículo, como no caso dos motoboys.". Em abono a esse entendimento, segue, abaixo, os seguintes precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que o art. 7°, XXVIII, da CF, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador e o acidente tenha ocorrido na vigência do atual Código Civil. 2. Com efeito, o art. 7° da CF, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. 3. Por outro lado, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2° da CLT, e o Código Civil, no parágrafo único do art. 927, reconheceu expressamente a responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros. 4. In casu, o acidente sofrido pelo reclamante decorreu das atividades desenvolvidas com motocicleta, que envolviam risco extraordinário, fato que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva em decorrência do risco da atividade. 5. Se não bastasse, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista segue no sentido de que o fato de o acidente ter sido causado por culpa exclusiva de terceiro não tem o condão de romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, de excluir a responsabilidade do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11163-73.2016.5.15.0001 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2022) (g.n.) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. USO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Conforme consta do acórdão, com referência à sentença, "não há controvérsia nos autos acerca do acidente sofrido pelo reclamante, enquanto no exercício de suas atividades laborativas, e das sequelas advindas, tratando-se, sem sombra de dúvidas, de típico acidente do trabalho". As premissas fáticas (Súmula 126 do TST) são no sentido de que o reclamante utilizava de motocicleta para exercer seu trabalho, que o acidente ocorreu durante suas atividades, e que as sequelas apontadas nos autos estão ligadas ao acidente ocorrido. Embora a Corte Regional tenha entendido que a questão se trata de fato de terceiro, e afastado o nexo causal, perfilho-me ao entendimento de que se aplica a teoria da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco inerente à atividade exercida pelo empregado. Impende mencionar que o nexo causal se estabelece entre o dano sofrido e o desempenho das atividades do reclamante em favor da reclamada. Assim, pouco importa para o deslinde da questão o fato de terceira pessoa eventualmente ter sido responsável pelo acidente de trânsito. Tema 932 do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1147-73.2017.5.20.0005 , Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021) (g.n.)". Portanto, o quadro probatório encontrado nos autos não permite isentar a reclamada da responsabilidade pelo infortúnio que vitimou o reclamante, sendo devidas as indenizações por danos morais, materiais e estéticos, estes últimos ocorrendo "(...) sempre que houver alteração morfológica que altere a configuração física do acidentado, tornando-o diferente dos seus semelhantes, e merecendo, igualmente, reparação (...)" (Processo 0062800-73.2008.5.07.0031: Recurso Ordinário, TRT 7ª Região - 2ª Turma, Relator JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO, DEJT 13/05/2013). Ao contrário do afirmado pela recorrente, tem-se a devida comprovação do dano experimentado pelo autor, a existência de dano estético em grau leve, o que se confirma mediante visualização dos registros pro vídeo, de Id feb24ac. Desta forma, evidenciado, no caso vertente, o nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho, resta configurado o direito às indenizações reparatórias. Não há que se cogitar, ressalte-se, da prova do abalo moral sofrido pelo recorrido. A limitação que lhe fora imposta pelas lesões sofridas provoca-lhe indubitável constrangimento, causando-lhe dificuldades, a exemplo da redução da capacidade laboral enfrentada, ainda que parcial e temporária. A questão referente ao valor das indenizações será objeto de exame mais adiante, em conjunto com as alegações contidas no recurso ordinário do autor. Recurso da parte reclamada que não merece provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSIONAMENTO MENSAL. A reclamada defende, em síntese:" chama atenção que, em que pese o laudo pericial (ID 9213af9) concluir pela redução da capacidade laboral do obreiro em 25%, restou comprovado que o obreiro ainda se encontra em gozo de auxílio previdenciário (ID a3d9baa), ou seja, ainda faz tratamento, não tendo a lesão sido consolidade. Como não há lesão consolidada, havendo a possibilidade de melhora no quadro do autor, não há por que a reclamada ser compelida a indenizar o obreiro pela redução de 25% da sua capacidade laborativa. Dessa forma, só daí torna-se impossível a condenação da reclamada nesse momento em indenização por danos materiais (pensão mensal), sendo necessário aguardar a convalidação das (eventuais) sequelas, para se apurar eventual redução na capacidade laboral do obreiro, devendo ser julgado improcedente o pleito.", "De acordo com as próprias palavras do perito, o reclamante possui sua mobilidade normal e com a preservação da força muscular e sensibilidade periféricas, ou seja, nenhuma debilidade em seus movimentos e força articular, tanto que NÃO ATESTOU INCAPACIDADE LABORAL, mas sim redução da capacidade laboral.", " caso o reclamante venha a falecer, seja qualquer a causa da morte, ficaria a reclamada com um ônus hercúleo, de prosseguir com uma dívida tamanha por tanto tempo. De tal forma, diferente do que foi entendido na sentença dos embargos de declaração (ID d1b4a5c), merece ser reformada a sentença, para deixar claro que na hipótese de o obreiro vir a falecer antes da data limite indicada para pagamento da pensão, a reclamada exime-se de pagar o pensionamento. E ainda que assim não for, o limite não pode ser até os 76 anos de idade do obreiro, pois esta não é a real expectativa de sobrevida do reclamante, considerando que, além do acidente de trânsito que o acometeu, pode antes do acidente ser acometido de outras morbidades (este sem qualquer nexo causal com o acidente). Ainda mais, de acordo com o IBGE, a expectativa do brasileiro do sexo masculino é de 72 anos, de acordo com a última pesquisa da Tábua de Mortalidade feita pelo Instituto em 2022, conforme notícia no link a seguir: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-deimprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/38455-em-2022-expectativa-de-vida-era-de-75-5-anos". Sem razão. É inegável o prejuízo material sofrido pelo reclamante, eis que atestada pela perícia a redução da sua capacidade laboral. Dispõe o art. 950 do Código Civil que, acaso não possa exercer o seu ofício ou profissão ou reste diminuída a capacidade de trabalho da vítima da ofensa, ser-lhe-á concedida pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Observa-se do comando legal que a reparação material devida deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima. No caso vertente, o autor desempenhava a função de motoqueiro entregador, atividade para a qual sofrera redução laboral permanente e parcial em 25%, conforme laudo pericial. Nesse sentido, como bem pontuou a sentença de origem, neste tocante, em aspecto ora corroborado "Em razão de ter sido constatado o nexo causal, a redução definitiva na capacidade laborativa do autor para o exercício da função estimada em 25% (tabela SUSEP) e a aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, julgo procedente o pedido de pensão vitalícia em valor equivalente a 25% do salário básico do reclamante.". Registre-se que a indenização por danos materiais é compatível com a concessão do benefício previdenciário, por possuírem natureza e fatos geradores diversos. A obrigação de reparar os danos materiais deriva da responsabilidade do beneficiário dos serviços prestados pelo trabalhador, ao passo que o dever do INSS deflui do adimplemento das condições previstas em lei, sem que se cogite de responsabilidade do órgão previdenciário pelo dano sofrido. Neste sentido, colhem-se os precedentes jurisprudenciais abaixo colacionados: "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. COMPENSAÇÃO NA PENSÃO DOS VALORES PAGOS PELO INSS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Não é devida a compensação, na pensão, do valor recebido do INSS a título de benefício acidentário, porquanto o auxílio-acidente e o pensionamento são institutos jurídicos distintos e não se compensam. O primeiro fundamenta-se na Lei n° 8.213/91; o segundo, no Código Civil. Ambos com assento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, mas impossíveis de serem compensados, porque pressuporiam, no mínimo, a identidade de sujeitos. De outra parte, o seguro previdenciário foi instituído em favor do empregado, e não do empregador; logo, não pode servir para quitar a indenização devida pela empresa, que, tendo assumido conduta dolosa ou culposa, causou danos ao trabalhador. Efetivamente, não há que se falar em enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884 do Código Civil. A iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior admite a cumulação da indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, paga pelo empregador, com o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, a cargo do órgão previdenciário. Precedentes desta Subseção e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-E-ED-RR-85400-74.2006.5.18.0121, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/06/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Cinge-se a controvérsia à possiblidade de cumulação entre o benefício previdenciário e a pensão mensal por danos materiais a cargo do empregador. II - Importa trazer à colação o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, que erigiu a direito social do trabalhador seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. III - Como se vê, a Carta da República contempla dupla obrigação ao empregador no âmbito da prevenção a acidentes do trabalho, sendo a primeira delas securitária, portanto preventiva, ao passo que a segunda é punitiva, e por isso mesmo de incidência vinculada à comprovação da culpabilidade. IV - É válido também o registro de que a concessão do benefício acidentário pelo INSS não detém correlação direta com a renda auferida pelo empregado quando do acidente, tampouco sopesará a previdência culpabilidade e extensão do dano para a fixação do valor do benefício. V - Ao revés, a contraprestação previdenciária toma por base média do histórico contributivo do trabalhador, na esteira dos artigos 29, II e 61 da Lei nº 8.213/91. VI - A endossar a pretensão recursal, o artigo 121 da Lei nº 8.213/91 dispôs expressamente que o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. VII - Quanto à responsabilização civil do empregador por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, é de aplicar-se o disposto no artigo 950 do Código Civil, no sentido de que, em hipótese como a dos autos, o ofensor responde pelo pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu. O referido artigo não contempla ressalvas. VIII - Nesse contexto, sobreleva a certeza de que o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário por acidente do trabalho não obsta a reparação integral por danos materiais advindos do acidente, na hipótese do empregador incorrer em dolo ou culpa. IX - Isto porque os direitos em voga detêm previsão constitucional e legal específica, base de cálculo e destinatários distintos para a obrigação, pelo que plenamente cumuláveis. Precedentes da SBDI-I e de Turmas do TST. X - Recurso conhecido e provido. (ARR - 24175-41.2015.5.24.0066 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 29/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017). No mais, não prospera a pretensão da reclamada recorrente na redução do termo final para o pagamento da pensão mensal até o limite de 72 anos, pois, embora o juízo de origem tenha fixado data limite para pagamento da pensão até os 76 anos de idade do obreiro, os arts. 949 e 950 do CCB tratam do direito ao pagamento da indenização "até ao fim da convalescença" e não vinculam qualquer limitação etária à duração do pagamento. No sentido ora abonado, confira-se o seguinte julgado: [...] 2. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PENSÃO MENSAL. A jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a pensão é mensal e vitalícia quando decorrente da redução da capacidade laborativa, como no caso vertente, não se submetendo à limitação temporal por idade. Ademais, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de o reclamante continuar trabalhando ou estar afastado percebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal, não se podendo falar, também, que o termo inicial para o pagamento da referida pensão é a partir da rescisão contratual. Dessarte, a decisão recorrida encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] [grifos nossos] (RRAg - 1001856-95.2016.5.02.0468, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/05/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021) Por fim, cumpre esclarecer que o pensionamento mensal deferido ao empregado acidentado é um um direito personalíssimo, estando condicionado à vida do beneficiário, se extinguindo com a sua morte, não sendo, portanto, transmitidas as parcelas vincendas aos herdeiros. No sentido ora abonado, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE. A pensão mensal deferida ao empregado ainda em vida em razão de acidente de trabalho que ocasionou a perda parcial da capacidade laborativa possui cunho nitidamente personalíssimo, não se estendendo aos sucessores no caso de falecimento posterior da vítima do ato lesivo. Por isso, a natureza vitalícia estabelecida a tal pensionamento está condicionada à vida do beneficiário, extinguindo-se a obrigação quanto aos créditos vincendos a partir do seu óbito. Não se trata, nesse caso, de direito hereditário, ou seja, crédito deixado pelo falecido. Recurso a que se nega provimento. (0000679-94.2014.5.03.0100 - AP; Disponibilização: 12/03/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 370; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Emerson José Alves Lage) Assim, não há se falar em improcedência ou redução da indenização por danos materiais. Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES ARBITRADOS. A controvérsia alusiva ao valor da indenização por danos materiais foi objeto do tópico precedente, restando pendente a apreciação acerca dos valores das reparações por danos morais e estéticos. Como visto anteriormente, a sentença deferiu ambas as reparações, arbitrando a de danos morais em 07 salários contratuais do reclamante (artigo 223-G, §1º, III da CLT) e e a de danos estéticos em 2,5 salários contratuais. A reclamada alega o valor da indenização exorbitante, pugna pela redução dos valores. Sem razão. Os valores fixados pelo juízo de origem não devem ser alterados. Não se trata de importância excessiva ou ínfima, tampouco desproporcional à extensão do dano sofrido ou à gravidade da culpa da empresa. Reitere-se, mais uma vez, que, ao contrário do afirmado pela reclamada, não foi demonstrada a culpa concorrente do autor para o infortúnio. Calha destacar as nuanças relevantes para o arbitramento do valor da indenização, tais o caráter pedagógico da condenação, o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos sociais e pessoais da ação ou da omissão, a extensão do dano, bem como a situação econômica, política e social das pessoas envolvidas. No caso vertente, os montantes fixados na decisão recorrida para fins de reparação moral e estética guardam razoabilidade com os critérios pertinentes ao arbitramento. Sentença mantida, neste ponto. DANOS EMERGENTES Alega a parte recorrente, em síntese, que "em relação às despesas médicas, vale ressaltar que não poderiam ter sido acolhidas uma vez que não há nos autos qualquer prova de que (i) tenha sido necessária a quantidade alegada de sessões de fisioterapia, muito menos (ii) que o obreiro tenha gasto valor maior que o pago pela reclamada (R$700,00 - ID e1b1efe) a título de tratamento médico e/ou fisioterapia. Frise-se, ademais, N. Julgadores, que todos os atestados apresentados pelo reclamante (juntados no ID 6dd6f82 e 9330a7c) demonstram que o tratamento e acompanhamento foi realizado de forma gratuita, através do Sistema Único de Saúde, especificamente em hospitais municipais. Ou seja, não havendo comprovação da existência da despesa médica, não pode a reclamada ser compelida a arcar com valores, apenas por indicação ou arbitramento, como feito pelo juízo de piso. Nem se fale ademais, que a reclamada deva arcar com futuros (incertos e não comprovados) gastos médicos, pois esse não foi o pedido do reclamante, que se limitou a requerer (apenas de forma liminar) o reembolso do valor de R$1.000,00 de fisioterapia já realizada.", " Em relação ao pagamento das alegadas despesas com o conserto do veículo, mais uma vez a decisão merece ser reformada. Não há nos autos prova de (i) qual o estado da motocicleta antes do acidente, (ii) que a motocicleta envolvida no acidente fosse realmente àquela apontada no único orçamento juntado no ID 14bf3de; (iii) e que o veículo, de fato, tenha necessidade de tanto reparo.". O recurso não alcança provimento. A tese recursal não enfrenta o dispositivo do julgamento recorrido, eis que a sentença vergastada remete o ressarcimento por danos materiais à liquidação. Embora se vislumbre desde logo fórmula sentenciante complicada que acarretará inevitável demora na entrega definitiva da prestação jurisdicional (valores que ainda comprovadamente venham a ser despedidos relacionados ao acidente de trabalho, desde que não fornecidos pelo Sistema de Único de Saúde - SUS), não restou arrazoado adequadamente pelo recorrente inconformismo quanto à maneira pela qual se verificará o débito da empresa nesse tocante. Cumpre ressaltar, ainda, que, ao contrário do que alega a parte recorrente, é possível constatar o pedido do reclamante na exordial relativo a indenização de despesas com tratamento médico e com fisioterapia que foram necessários para recuperação (Id 4257706). Quanto aos valores deferidos pelo juízo de origem, em razão dos gastos já efetuados pelo reclamante para fisioterapia e medicamentos relacionados ao tratamento do acidente de trabalho, constata-se que a reclamada reconheceu, na peça de contestação, que o reclamante necessitou do adiantamento salarial com a finalidade de completar o pagamento das sessões de fisioterapia a época do acidente, entendendo razoável a quantia arbitrada no valor de R$1.000,00, não merecendo provimento o recurso a reclamada também neste ponto. No tocante ao conserto da moto, tendo em vista que o dano ao veículo ocorreu, sendo fato incontroverso, existindo, ainda, orçamentos juntado aos autos que demonstram os custos decorrentes do conserto de sua moto, nada há para reformar em relação à indenização correspondente e ao valor fixado pelo juízo de origem. Nega-se provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Do julgado de origem destacam-se os seguintes fundamentos: Adicional de periculosidade. Restou incontroverso que o reclamante exercia sua função com uso de motocicleta. O reclamante tinha maior exposição ao risco de sofrer acidente de trânsito grave do que os motoristas de automóvel, posto que não conta com a proteção fornecida pela carenagem de um automóvel, estando com o corpo exposto na condução da motocicleta. A meu ver, a hipótese contemplada no parágrafo quarto do artigo 193 da CLT não necessidade de regulamentação, por se tratar de norma autoaplicável que não necessidade de maior detalhamento técnico para sua compreensão. O artigo 193, caput da CLT estabelece que: "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012). § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga". Há controvérsia sobre a aplicabilidade do parágrafo quarto do artigo 193 da CLT em razão da revogação da Portaria que regulamentava a periculosidade para os motoqueiros (Portaria 1.565/2004 Ministério do Trabalho e Emprego). Em resumo, há corrente jurisprudencial que entende com base no caput do artigo 193 da CLT, que o parágrafo quarto não é autoaplicável, sendo necessário aguardar a publicação de nova portaria elaborada com a participação tripartite de representes da União, dos trabalhadores e dos empregadores. Há corrente jurisprudencial que entende não haver a necessidade de regulamentação por se tratar de norma jurídica autoaplicável, sem a necessidade de complementação e em razão da decisão judicial emitida pela Justiça Federal não ter o condão de afetar quem não foi parte do processo. E há outra corrente que entende que a referida norma é aplicável, exceto para os empregados que determinadas empresas associadas aos sindicatos patronais que obtiveram decisão judicial a respeito do afastamento da aplicação da referida norma para os seus associados. Mediante pesquisa da jurisprudência do TRT 7 verifiquei a existência de decisões das 03 Turmas pelo deferimento do pedido do adicional de periculosidade por consideraram o parágrafo quarto do artigo 193 da CLT autoaplicável, posto que o legislador optou por não adicionar mais um inciso no caput do artigo 193, tendo resolvido destacar a nova hipótese de periculosidade em parágrafo próprio e por não haver necessidade de maiores explicações técnicas para enquadrar a previsão da lei ao caso concreto. Transcrevo trechos do Acórdão proferido nos autos do processo n. 0000167-62.2022.5.07.0022: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a empresa reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, no percentual de 30% sobre o salário-base pelo período contratual laborado, excluído o período de suspensão do contrato de trabalho, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salário, observados os limites do pedido. Para efeito de liquidação, deve ser observada a evolução do salário base do reclamante, conforme documento de ID.082d03d. (...) Em verdade, o § 4º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014, considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, dando efetividade ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que reconhece como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Ou seja, é devido o pagamento do adicional de periculosidade apenas em razão do risco pela exposição dos empregados que utilizam o veículo em questão. Com efeito, o exercício rotineiro da atividade laboral com utilização de motocicleta em vias públicas é o que basta para se considerar perigosa a atividade, não se restringindo sua aplicação àqueles que desempenham suas atividades sobre esse veículo, como no caso dos motoboys. Por essa ótica, portanto, faz jus o autor ao pagamento do adicional de periculosidade. Registre-se, ademais, não obstar o direito do obreiro o fato de a Portaria MTE nº 05/2015 ter suspendido os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Cearense dos Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ACAD). No ponto, evoluindo entendimento anterior, este relator considera despicienda a discussão em torno do imbróglio de portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, pois na Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, não há referência à necessidade de regulamentação para sua aplicação. Ora, caso fosse essa a intenção do legislador, teria inserido a atividade com uso de motocicleta ou motoneta em vias públicas como mais um inciso do artigo 193 da CLT, e não apenas afirmado a periculosidade no § 4º, como procedeu. Em relação ao tema, impende destacar o entendimento do Exmo. Ministro do TST, Mauricio Godinho Delgado: "Por outro lado, releva registrar que, no julgamento de processos em que se discutiram hipóteses semelhantes à debatida nos presentes autos, destaquei o meu entendimento no sentido de que o preceito normativo da Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14, mostrava-se como autoaplicável, produzindo efeitos desde 20.06.2014, data da sua publicação, uma vez que todos os elementos para a sua tipicidade e validade eram autoevidentes. Entendi que a regulação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade na NR-16, ostentava efeitos meramente administrativos, não prejudicando o direito trabalhista (adicional de periculosidade) criado pela lei especificada." (TST - Ag: 8115920185080008, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2021). O Exmo. Ministro destacou os seguintes julgados da sua relatoria: Ag-AIRR-354-35.2017.5.14.0092, 3ª Turma, DEJT 30/11/2018 e RR-1095-45.2016.5.10.0020, 3ª Turma, DEJT 24/08/2018. Assim também vem decidindo este egrégio Regional: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO PISO SALARIAL. Os instrumentos coletivos fornecidos pelo autor foram regularmente entabulados pelas entidades sindicais representativas do reclamante e da reclamada, quais sejam, SINPROVENCE e Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Ceará, respectivamente. Portanto, evidenciado nos autos que o reclamante recebia remuneração inferior ao piso salarial da categoria previsto nas convenções coletivas de trabalho, impõe-se reformar a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento das respectivas diferenças, com reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. DEFERIMENTO. O § 4º do Art. 193 é cristalino ao afirmar que a atividade de trabalhador em motocicleta é perigosa, prescindindo de qualquer regulamentação acessória, sendo essa a mens legis do dispositivo e pela qual deve se pautar o julgador. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000363-95.2022.5.07.0001; Data de assinatura: 07-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto - 3ª Turma; Relator (a): CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO). "RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Não se desincumbindo a ré do ônus que lhe competia, faz jus o obreiro à quitação da jornada extraordinária laborada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA PELO EMPREGADO NO TRABALHO. ART. 193, § 4º, DA CLT. APLICABILIDADE IMEDIATA. Uma vez demonstrada a utilização de motocicleta pelo reclamante para o exercício de seu labor, é devido o adicional de periculosidade de 30%, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, cuja aplicabilidade independe de regulamentação normativa. Apelo conhecido e não provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000621-69.2022.5.07.0013; Data de assinatura: 27/11/2023; Órgão julgador: 2ª Turma; Relator (a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO). Cita-se ainda jurisprudências de outros Regionais: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EM MOTOCICLETA. ARTIGO 193, § 4º DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL, QUE INDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO. TESE JURÍDICA APROVADA. O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º da CLT, aos trabalhadores que exercem suas atividades em motocicleta, possui aplicação imediata e não está condicionado à edição de qualquer regulamentação para que produza seus efeitos. A regulação pelo MTE evidencia efeitos meramente administrativos (NR-16, anexo 5), não prejudicando o direito trabalhista (adicional de periculosidade) criado por lei. Tese jurídica aprovada pelo Egrégio Tribunal Pleno, nos termos do artigo 162, II, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região." (TRT da 8ª Região; Processo: 0000294-39.2022.5.08.0000 IRDR; Data: 15/06/2023; Órgão Julgador: Pleno; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO). "MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUTOAPLICABILIDADE. Consoante a atual jurisprudência deste Tribunal, o § 4º do art. 193 da CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014, é norma autoaplicável, porquanto traz em si elementos que permitem sua aplicação imediata. Estando as atividades do reclamante estreitamente ligadas ao uso de motocicleta, é devido o adicional de periculosidade." (TRT-10 - ROT: 00004160520215100009 DF, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data de Publicação: 04/05/2022). "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR DESEMPENHADO COM MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. O art. 193, § 4º, incluído na CLT pela Lei nº 12.997/2014, incluiu como atividades periculosas as desempenhadas com utilização de motocicleta ou motoneta. Em 14/10/2014, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 1.565, aprovando o Anexo 5, da NR 16, enquadrando como periculosa as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas. A decisão proferida em 17/10/2016, no Processo nº 78075-82.2014.4.01.3400, o d. Juiz da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, anulou a Portaria nº 1565 do MTE que regulamentava a matéria, determinando à União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, que reinicie o procedimento de regulamentação do Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16. Contudo, tal decisão não foi ainda alcançada pela coisa julgada. Ademais, a periculosidade prevista na Lei nº 12.997/2014 é autoaplicável, não sendo necessária regulamentação infralegal para sua produção de efeitos."(TRT-3 - ROT: 00100427720225030051 MG 0010042-77.2022.5.03.0051, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 03/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022.). "EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. O trabalhador que desenvolve sua atividade utilizando motocicleta, faz jus ao adicional de periculosidade a partir do acréscimo do § 4o ao artigo 193 da CLT pela Lei no 12.997, de 18 de junho de 2014, sem necessidade de sua regulamentação."(TRT-4 - ROT: 00202201020195040004, Relator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 6ª Turma). Portanto, o exercício rotineiro da atividade laboral com utilização de motocicleta em vias públicas é o que basta para se considerar perigosa a atividade, para fins do direito ao recebimento. Nesta premissa, a construção probatória envolve o uso frequente de motocicletas, não necessitando, neste azo, de prova específica de expert, bastando que no caso concreto esteja demonstrado o uso de motocicletas nos termos da norma supracitada. No caso vertente resta incontroverso o uso de motocicleta pelo reclamante, não de forma eventual, mas diária e frequente, razão pela qual nada há para reparar na sentença recorrida. Registre-se, ainda, não constituir óbice ao recebimento do adicional de periculosidade o fato de o uso da motocicleta não ser obrigatório, visto que houve a anuência da empresa com este tipo de deslocamento, beneficiando-se, inclusive, com a agilidade que este meio de transporte oferece. Nesse sentido, o seguinte julgado do C.TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM USO DE MOTOCICLETA. USO OPCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão de afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade pelo trabalho com utilização de motocicleta sob o argumento de que tal condição derivou de opção do trabalhador para agilizar seu deslocamento no trânsito, não constituindo condição essencial para o desempenho de suas atividades, nem exigência da reclamada. Conforme registro do TRT o uso da motocicleta é incontroverso e a reclamada anuiu com a opção do reclamante, tendo dela se beneficiado pela maior rapidez no deslocamento e maior alcance diário de clientes, não havendo previsão legal para restrição do pagamento a motoboys e mototaxistas. Decisão em consonância com jurisprudencial do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 10678-39.2019.5.18.0016, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 01/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021) (g.n.) Dessarte, impende reformar a sentença de origem, no tópico, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, no percentual de 30% sobre o salário-base pelo período contratual laborado, excluído o período de suspensão do contrato de trabalho, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salário, observados os limites do pedido. Para efeito de liquidação, deve ser observada a evolução do salário base do reclamante, conforme documento de ID.082d03d. (...) ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a empresa reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, no percentual de 30% sobre o salário-base pelo período contratual laborado, excluído o período de suspensão do contrato de trabalho, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salário, observados os limites do pedido. Para efeito de liquidação, deve ser observada a evolução do salário base do reclamante, conforme documento de ID.082d03d.(...) Participaram do julgamento os Desembargadores José Antônio Parente da Silva (presidente), Antônio Teófilo Filho e Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente ainda o representante do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PRIMEIRO RECLAMADO. OMISSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANULAÇÃO DA PORTARIA 1565/2014 PELA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITOS INTER PARTES. PROVIDO. Em contestação e recurso ordinário, a reclamada havia alegado que a Portaria 1565/2014 do MTE foi anulada no processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, não havendo regulamentação atual para o art. 193, § 4º da CLT. O processo supra, porém, não abrange as partes do presente processo, tampouco havendo prova do seu trânsito em julgado. Portanto, sana-se a lacuna, mantida a conclusão do acórdão, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao autor. (TRT-7 - EDCiv: 00003794420225070035, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2023). Em razão dos precedentes mencionados e com base nos artigos 489, § 1º, VI e 926 do CPC e princípio da isonomia, passo a seguir a orientação jurisprudência a respeito da norma ser autoaplicável. Em razão do exposto, julgo procedente o pedido do adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico) e repercussões nas férias proporcionais mais 1/3, 13º salários proporcionais e FGTS, durante o período da efetiva prestação dos serviços (até o acidente de trabalho)." A parte reclamante, ora recorrente, sustenta, em suas razões recursais, em síntese a inexistência de regulamentação. O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (STF-MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (TSTAgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos. FGTS Apreciando o tema destacado, concluiu o juízo sentenciante: "FGTS. A reclamada apresentou os extratos do FGTS de IDs n. 2340452 e c1611a5, sendo possível verificar a existência de depósitos no período de outubro de 2022 a dezembro de 2023, sendo que a petição inicial foi protocolada em 16.10.2023. No caso de acidente de trabalho, o empregador deve continuar a efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada mesmo com o contrato de trabalho suspenso, conforme artigo 15, § 5º da Lei n. 8.036/90. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o reclamado a depositar o FGTS durante o período de afastamento do autor por motivo de licença por auxílio-doença acidentário, a partir da competência de janeiro de 2024, sendo autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título (reclamante com o contrato de trabalho suspenso / acidente de trabalho). Alega o reclamante, em suas razões recursais, em resumo: "não há motivo para tal condenação, pois a reclamada nunca deixou de recolher o FGTS do autor, desde que ele se afastou, conforme extrato de ID 2340452, juntado à época da contestação e, inclusive, vem realizando os depósitos mês a mês normalmente. Assim sendo, não há como condenar a reclamada no pagamento em duplicidade, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente". Sem razão. Reexaminando o acervo probatório, de se concluir pelo acerto da decisão do juízo de origem ao constatar que a documentação juntada pela Reclamante não demonstra a regularidade do recolhimento do FGTS a partir da competência de janeiro de 2024. Assim, de se manter pelos seus próprios fundamentos a decisão recorrida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT, é aplicável às ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, consoante previsão contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST (artigo 6º), a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela referida lei. A nova redação dada pela lei 13.467/2017, no art. 791-A dispõe : "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[...]" A presente reclamação fora ajuizada quando vigente o art. 791-A da CLT, tornando devidos os honorários advocatícios com supedâneo nos critérios fixados no §2º do aludido artigo. Assim, não prospera o argumento pela redução ou majoração dos honorários advocatícios, pois demonstrado que o grau de zelo do advogado, a natureza, a importância da causa, e o trabalho profissional realizado, conduzem a concessão da parcela por sua expressão máxima, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Quanto ao deferimento dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte reclamada, deve ser observada a decisão do STF na ADI 5766. A este respeito, de se trazer à baila o fundamento exposto pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes em julgamento de embargos de declaração na ADI em questão, no sentido de que, "(...) em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão". Dessa forma, em síntese, o beneficiário da justiça gratuita somente arcará com o pagamento de honorários advocatícios caso demonstrado, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. NEGA-SE PROVIMENTO. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Restou demonstrado que o autor desenvolvia atividade de risco, vindo a sofrer acidente de trabalho, para o qual a parte recorrente responde de forma objetiva, consoante art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não tendo sido demonstrada a culpa exclusiva ou concorrente do empregado. Recurso conhecido e improvido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTOCICLISTA ENTREGADOR. REPARAÇÃO DEVIDA. Nada a reformar quanto ao fato de ter sido constatada a redução parcial da capacidade laboral para a atividade de motociclista entregador, com base na conclusão da perícia realizada neste feito, considerando-se a minudência do trabalho realizado pelo experto, com a produção de elemento probatório sujeito ao contraditório e à ampla defesa, eis que confeccionado com a participação de ambos os litigantes a partir dos quesitos e impugnações oportunamente apresentados, não se verificando motivos suficientes para que se deixe de considerar o laudo pericial. Inteligência do art. 479 do CPC. VALORES DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Merecem ser mantidos os valores das indenizações por danos morais e estéticos quando constatado que os arbitramentos realizados pela sentença ocorreram de forma razoável e proporcional, em harmonia com as circunstâncias do caso concreto. FGTS. Reexaminando o acervo probatório dos autos, de se concluir pelo acerto da decisão do juízo de origem ao reconhecer que o ônus de provar o recolhimento do FGTS é do Reclamado, do qual não se desincumbiu a contar de janeiro de 2014, nos termos do art. 818, II, da CLT. Recurso conhecido e improvido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob seguintes fundamentos: " MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Sobre o tema, eis o teor da sentença: "Acidente de trabalho. De acordo com os documentos apresentados com a contestação e depoimento da testemunha, trata-se de estabelecimento com menos de 20 empregados, não sendo obrigado a manter controle de ponto (artigo 74 da CLT). A testemunha informou horário de trabalho diverso do narrado na inicial. De acordo com o depoimento da testemunha, o reclamante não ultrapassava a jornada de oito horas dia e não trabalhava após as 22 horas. Em razão do exposto, rejeito os pedidos relacionados à jornada de trabalho e adicional noturno. Embora a atividade econômica do restaurante reclamado não seja considerada como atividade de risco acentuado, o reclamante exercia a função de motoqueiro entregador, sendo essa atividade considerada de risco, por envolver maior risco de sofrer danos à saúde em acidentes de trânsito a serviço do empregador. Neste sentido informa o artigo 927, parágrafo único do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792). "Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Transcrevo ementas de decisões daSDI-1 do TST. "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL (EM RICOCHETE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trânsito que vitimou motorista de transporte intermunicipal e interestadual, com apoio na teoria do risco profissional. 2. Na hipótese, conforme asseverado pela Oitava Turma, a culpa atribuída ao terceiro que ocasionou o acidente não exclui a responsabilidade do empregador, exatamente por estar relacionada ao risco imanente à atividade desempenhada. Precedentes. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-2139-90.2014.5.12.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 11/10/2019)". "(...) MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE TRANSPORTADORA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. Por aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento, responde o empregador, nos termos do art. 2º, caput, da CLT, pelos danos advindos de acidente do trabalho sofrido pelo empregado no exercício de atividade que o expõe a tal risco. No caso dos autos, a atividade desenvolvida pelo empregado era a de motorista de transportadora, que o expunha a risco bem mais acentuado do que aquele a que estão sujeitos os demais membros da sociedade. A culpa exclusiva de terceiros não afasta a responsabilidade objetiva, na medida em que a conduta dos outros motoristas é intrínseca ao acidente de trânsito, sem que se possa cogitar de força maior ou caso fortuito. Precedentes. Embargos a que se nega provimento. (ED-E-ED-RR - 881-92.2010.5.12.0025, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/10/2014). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Partindo da premissa, registrada no acórdão regional, de que a reclamante desempenhava as atividades de "auxiliar administrativo - serviços externos - motociclista", a c. Turma aplicou a jurisprudência do TST no sentido de que é de risco a atividade de motociclista, a qual atrai a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de a culpa ser exclusiva de terceiro, contra quem cabe ação regressiva. Rechaçou a alegação de eventualidade no uso de motocicleta, apresentada em sede de embargos de declaração, ao fundamento de que tal fato não constou do acórdão regional. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos, em que se indica contrariedade às Súmulas 23 e 422 do TST para questionar o conhecimento do recurso de revista da reclamante. O aresto transcrito para o embate de teses reflete aspecto fático - eventualidade no uso de motocicleta - que a c. Turma afastou, por não constar da fundamentação do acórdão regional, de onde se extrai a sua inespecificidade em relação ao caso dos autos. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-591-48.2012.5.12.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/05/2020). Embora a reclamada tenha juntado aos autos o histórico das multas de trânsito aplicadas em desfavor do autor, não é possível concluir com segurança a respeito do reclamante ter avançado o sinal vermelho ou sido o responsável pelo acidente de trânsito. A conduta pretérita não vincula de forma necessária a correção do reclamante na condução do veículo quando houve o acidente de trânsito em 2023. Assim, julgo não ter havido demonstração a respeito do acidente ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima. O perito médico constatou haver redução definitiva na capacidade de trabalho do autor (motociclista entregador) estimada em 25% (esclarecimento do perito, documento ID 93be9e2). Laudo pericial, ID n. 9213af9. Constatou o perito que o reclamante apresenta "anquilose articular no cotovelo esquerdo em posição de 90º de flexão", sendo uma fratura consolidade e compatível com a sequela da fratura ocasionada no acidente de trânsito/trabalho. Em razão de ter sido constatado o nexo causal, a redução definitiva na capacidade laborativa do autor para o exercício da função estimada em 25% (tabela SUSEP) e a aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, julgo procedente o pedido de pensão vitalícia em valor equivalente a 25% do salário básico do reclamante. Aplicação do artigo 950 do Código Civil. "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". O reclamante requereu que a pensão mensal seja paga em parcela única, o que é admitido pelo parágrafo único do artigo 950 do CC. No entanto, verifico que o empregador tem capital social de R$130.000,00, tratando-se de restaurante pequeno a médio porte. O deferimento do pagamento da pensão mensal deferida, em parcela única, pode ter potencial suficiente para levar ao encerramento das atividades do restaurante. Por isso, indefiro o pedido de pagamento em parcela única e defiro a pensão mensal, desde a ocorrência do acidente até a idade de 76 anos (petição inicial, tabela do IBGE da expectativa de vida do brasileiro e pedido apresentado na inicial). O dano moral é reconhecido porque o reclamante teve atingido os seus direitos de personalidade com a redução na capacidade de trabalho e sofrimento psíquico e dores decorrentes do acidente, sendo considerado se tratar de infração grave, arbitrada em 07 salários contratuais do reclamante (artigo 223-G, §1º, III da CLT). Rejeito o pedido de indenização por danos existenciais em razão de não ter restado demonstrado que o reclamante tenha sofrido o dano existencial diverso do dano moral já deferido. Não houve prova de jornada de trabalho excessiva ou de que o reclamante não tinha folgas, não havendo prejuízo ao convívio familiar e social. O dano estético sofrido pelo reclamante é de difícil percepção imediata, somente sendo possível visualizar a cicatriz e a limitação no movimento do antebraço com algum grau de atenção do observador. Por isso, julgo que o dano estético foi leve, sendo arbitrada indenização de 2,5 salários contratuais. Defiro ainda como decorrência da responsabilidade objetiva do empregador, o pedido de pagamento dos valores despedidos pelo reclamante para fisioterapia e medicamentos relacionados ao tratamento do acidente de trabalho (R$1.000,00) e dos valores que ainda comprovadamente venham a ser despedidos relacionados ao acidente de trabalho, desde que não fornecidos pelo Sistema de Único de Saúde - SUS. Com relação ao conserto do veículo (motocicleta tipo GC 160 Fan, 2020/2020), verifico que o valor da motocicleta na tabela FIPE corresponde a R$13.376,00 e o reclamante apresentou um único orçamento no valor de R$16.150,68, valor superior ao do mercado (tabela FIPE), o que não faz sentido do ponto de vista do que ordinariamente acontece, posto ser preferível adquirir novo veículo do mesmo tipo do que pagar mais para consertar um danificado. Em razão do exposto, e por não haver contestação específica, o pedido é julgado parcialmente procedente, sendo limitado ao valor da tabela FIPE, de R$13.376,00. (...)" O julgado acima ainda restou complementado pela sentença em Embargos de Declaração: "A parte reclamada apresentou recurso de embargos de declaração. Trata a respeito da compensação da pensão mensal deferida com a eventual aposentadoria por invalidez, bem como sobre a término da pensão mensal com o eventual falecimento do autor antes de completar 76 anos. A parte reclamante apresentou contrarrazões. Passo a sanar as omissões apontadas. Conforme doutrina de Sebastião Geraldo Melo, no livro "Indenizações Por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional", editora LTR, 5ª edição, página 88, esclarece: "A título de conclusão, por tudo que foi exposto, pode-se afirmar seguramente que os proventos recebidos mensalmente do INSS, pela vítima do acidente de trabalho ou por seus dependentes, não devem ser compensados ou deduzidos do valor da indenização por responsabilidade civil atribuída ao empregador. Além dos fundamentos legais (art. 7º, XXVII, da Constituição de 1988 e art. 121 da Lei n. 8.213/91), a controvérsia está solucionada no Supremo Tribunal Federal por intermédio da Súmula 229". Transcrevo ementa de decisão judicial. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. COMPENSAÇÃO NA PENSÃO DOS VALORES PAGOS PELO INSS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Não é devida a compensação, na pensão, do valor recebido do INSS a título de benefício acidentário, porquanto o auxílio-acidente e o pensionamento são institutos jurídicos distintos e não se compensam. O primeiro fundamenta-se na Lei nº 8.213/91; o segundo, no Código Civil. Ambos com assento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, mas impossíveis de serem compensados, porque pressuporiam, no mínimo, a identidade de sujeitos. De outra parte, o seguro previdenciário foi instituído em favor do empregado, e não do empregador; logo, não pode servir para quitar a indenização devida pela empresa, que tendo assumido conduta dolosa ou culposa, causou danos ao trabalhador. Efetivamente, não há que se falar em enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884 do Código Civil. A iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior admite a cumulação da indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, paga pelo empregador, com o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, a cargo do órgão previdenciário. Precedentes desta Subseção e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento."(TST- E-ED-RR-85400-74.2006.5.18.0121, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SDI-1, DEJT de 30/6/2015) No presente caso, não houve concessão de aposentadoria por invalidez ao reclamante. Além disso, conforme visto, não é possível a compensação pleiteada porque o benefício previdenciário tem origem em relação jurídica mantida entre o reclamante e a Previdência Social, não se confundindo com a responsabilidade objetiva do empregador reconhecida na sentença decorrente do acidente de trabalho. Por isso, rejeito o pedido. Com relação ao pedido referente ao término da pensão mensal em caso de eventual falecimento do autor antes de completar 76 anos, isso somente deve ser aferido em fase de cumprimento de sentença por se tratar de relação jurídica continuada (artigo 505, I do CPC). Por isso, rejeito o pedido. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos apresentados nos embargos de declaração.". Pugna a recorrente pela reforma da sentença alegando, em síntese, que"para que seja aplicada a Teoria do Risco subjetivo, devendo ser comprovado pelo autor, o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada na ocorrência do acidente, o que não existe nos autos, devendo ser julgado improcedentes os pedidos a ele relacionados", "não se pode acolher os pleitos da inicial, relacionados ao acidente, uma vez que existe uma excludente de ilicitude, já que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do obreiro.", O reclamante foi quem avançou o sinal vermelho e ocasionou a colisão por sua culpa exclusiva, razão pela qual, deve ser afastada qualquer indenização.", "Alternativamente, além da exposição de que a culpa seria exclusivamente da vítima, excluindo a ilicitude de qualquer fato pela reclamada, observa-se que o acidente pode ter ocorrido no máximo por culpa do terceiro, que avançando o sinal vermelho, colidiu com o reclamante, o que também retira a culpa da reclamada, que, repita-se, em nada contribui com o evento danoso ao obreiro.". Sem razão. Aspecto incontroverso nos autos, o reclamante, enquanto desempenhava suas atividades laborais na função de motoqueiro entregador, acidentou-se, sofrendo lesão. De plano, é possível constatar o nexo de causalidade entre o infortúnio e as lesões dele decorrentes, conforme explicitado no laudo pericial (Id 9213af9 e 93be9e2), que assim dispôs: "Diante dos dados coletados da anamnese e do exame físico pericial, é possível constatar que o autor foi acometido da patologia alegada na petição inicial. Apresenta sinais clínicos que evidenciem bloqueio articular em cotovelo esquerdo, compatíveis com sequela da fratura ocasionada pelo acidente alegado. Pode-se concluir que há redução da capacidade laboral para a atividade habitual do requerente.(Id 9213af9)". Da leitura da sentença depreende-se que a responsabilidade atribuída à recorrente se deu na modalidade objetiva, não logrando êxito o apelo em desconstituir os fundamentos para tal tipo de responsabilização, ora corroborada. Consoante inteligência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, risco para a integridade do empregado. O caput do art. 7º da Constituição Federal de 1988 garante aos trabalhadores outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, além daqueles elencados nos incisos. Destarte, embora o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988 exija a demonstração de dolo ou culpa para a responsabilização patronal, nada impede a aplicação na seara trabalhista do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que aumenta a proteção dos trabalhadores contra os acidentes. Dessa forma, a empresa, assumindo amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, tem o dever de garantir a segurança dos seus empregados, durante a prestação de serviços. O recorrido, exercendo a atividade de entregador, mediante o uso de motocicleta, estava em contato direto com o risco de se lesionar, donde se configura a responsabilidade objetiva da recorrente em face do dano que a atividade laboral provocou. O risco era previsível, razão pela qual a isenção da responsabilidade patronal, acaso admitida, se constituiria grave ofensa à cidadania, à dignidade, à integridade física e mental e à segurança do trabalhador. Portanto, a culpa da empresa decorre de responsabilidade objetiva. Trata-se de entendimento com amparo na jurisprudência sobre o tema, retratada no seguinte julgado do TST, em situação similar: "(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA ENTREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM POLITRAUMATISMO COM TRAUMA CRÂNIOENCEFÁLICO, FRATURA NA FACE E AMPUTAÇÃO DE PARTE DA PERNA DIREITA. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM 25 SALÁRIOS CONTRATUAIS DO RECLAMANTE POR OCASIÃO DO ACIDENTE A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, RESPECTIVAMENTE, TOTALIZANDO 50 SALÁRIOS CONTRATUAIS DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DEVIDA. A possível violação do artigo 944 do Código Civil enseja o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA ENTREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM POLITRAUMATISMO COM TRAUMA CRÂNIOENCEFÁLICO, FRATURA NA FACE E AMPUTAÇÃO DE PARTE DA PERNA DIREITA. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM 25 SALÁRIOS CONTRATUAIS DO RECLAMANTE POR OCASIÃO DO ACIDENTE A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, RESPECTIVAMENTE, TOTALIZANDO 50 SALÁRIOS CONTRATUAIS DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DEVIDA. VALOR ORA FIXADO EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA O DANO MORAL E R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA O DANO ESTÉTICO. Trata-se de pedido de indenização por dano moral e estético, fundado em acidente de trabalho, uma vez que o reclamante, no exercício da função de motociclista entregador, sofreu acidente de trânsito durante a prestação de serviços em favor do empregador que resultou em politraumatismo com trauma crânioencefálico, fratura da face, fratura da perna direita e amputação de parte da perna direita. O Tribunal a quo considerou a responsabilidade objetiva da reclamada, ao fundamento de que a atividade laboral de motociclista entregador consiste em atividade de risco, de modo a atrair a responsabilidade objetiva indenizatória do empregador, nos termos do artigo 927 do Código Civil. O entendimento adotado pelo Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que o empregado que atua motorizado desempenha atividade considerada de risco, de modo que o acidente sofrido durante o desempenho da atividade laboral atrai a responsabilidade indenizatória objetiva do empregador, na forma do artigo 927 do Código Civil. Em relação ao quantum fixado, estabelece o artigo 944, caput , do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, bem como o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal prevê que a indenização por danos morais, materiais ou à imagem deve ser proporcional ao agravo sofrido. No caso, o Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção acerca da caracterização da responsabilidade civil capaz de ensejar a reparação por danos morais e estéticos, porquanto comprovados o evento danoso (acidente de trabalho que ocasionou a amputação de parte da perna direita do autor), e o nexo causal . Diante desse cenário, o Tribunal a quo condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em valor equivalente a 25 salários contratuais e o mesmo valor para o dano estético. Na hipótese em exame, verifica-se ser incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo autor, o qual culminou na amputação de parte de sua perna direita. Assim, em razão do acidente, o reclamante sofreu danos estéticos decorrentes da perda de parte da perna direita, além do abalo moral. Denota-se que a condenação da reclamada em uma indenização em valor equivalente a 50 salários contratuais - o que corresponde, aproximadamente , à R$ 85.172,00 (oitenta e cinco mil, cento e setenta e dois reais), uma vez que a última remuneração líquida e completa, conforme acórdão regional, foi de R$ 1.703,44 (mil setecentos e três reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos morais e estéticos, mostra-se efetivamente irrisória. Assim, fixam-se os valores da indenização em R$ 100.000,00 para o dano moral e em R$ 100.000,00 para o dano estético. Recurso de revista conhecido e provido. (...) DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. A forma de pagamento da indenização por danos materiais, inclusive a pensão mensal arbitrada, está a cargo do magistrado, que não se vincula aos limites traçados pelo autor. Com efeito, embora o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil disponha que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", trata-se de uma faculdade do jurisdicionado que não se sobrepõe ao princípio do convencimento insculpido no artigo 131 do CPC/73, de modo que o julgador, considerando as circunstâncias do caso, poderá determinar, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação, de maneira a assegurar que isso ocorra da maneira mais eficaz possível. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1090-92.2019.5.09.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2024). Portanto, caracterizada a hipótese de responsabilização objetiva da recorrente, torna-se despiciendo averiguar a ocorrência ou não de culpa patronal pelo infortúnio. Persiste, porém, o exame da tese defensória acerca do fato de o acidente ter ocorrido por culpa exclusiva do reclamante. Ocorre que o reexame do acervo probatório dos autos, também em relação a tal excludente de responsabilidade, conduz à confirmação da valoração realizada pelo juízo de origem. Com efeito, ao alegar que fora o reclamante o único responsável pelo infortúnio, atraiu a recorrente o ônus da prova. Inteligência do art. 818, II, da CLT. Há de se ter em mente que a culpa exclusiva da vítima fica caracterizada "(...) quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador" (Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 9ªed. São Paulo: Ltr, 2016. p. 187). Contudo, nada há nos autos que permita concluir tenha o acidente ocorrido por culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador, não se divisando dos vídeos aludidos pela recorrente nenhuma conduta do obreiro capaz de imputar-lhe a responsabilidade pelo sinistro. Como bem destacou a sentença, em aspecto não infirmado pelas razões do apelo, "(...) Embora a reclamada tenha juntado aos autos o histórico das multas de trânsito aplicadas em desfavor do autor, não é possível concluir com segurança a respeito do reclamante ter avançado o sinal vermelho ou sido o responsável pelo acidente de trânsito. A conduta pretérita não vincula de forma necessária a correção do reclamante na condução do veículo quando houve o acidente de trânsito em 2023. Assim, julgo não ter havido demonstração a respeito do acidente ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima.". No mais, a respeito da alegada culpa concorrente de terceiro, também não prospera a insurgência recursal, pois, no caso de atividades desenvolvidas com motocicleta, o acidente, ainda que causado por culpa exclusiva de terceiro, não tem o condão de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, excluir a responsabilidade do empregador, merecendo confirmação o entendimento da sentença, que bem constatou que " Com efeito, o exercício rotineiro da atividade laboral com utilização de motocicleta em vias públicas é o que basta para se considerar perigosa a atividade, não se restringindo sua aplicação àqueles que desempenham suas atividades sobre esse veículo, como no caso dos motoboys.". Em abono a esse entendimento, segue, abaixo, os seguintes precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. O entendimento desta Corte Superior é o de que o art. 7°, XXVIII, da CF, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador e o acidente tenha ocorrido na vigência do atual Código Civil. 2. Com efeito, o art. 7° da CF, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. 3. Por outro lado, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2° da CLT, e o Código Civil, no parágrafo único do art. 927, reconheceu expressamente a responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros. 4. In casu, o acidente sofrido pelo reclamante decorreu das atividades desenvolvidas com motocicleta, que envolviam risco extraordinário, fato que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva em decorrência do risco da atividade. 5. Se não bastasse, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista segue no sentido de que o fato de o acidente ter sido causado por culpa exclusiva de terceiro não tem o condão de romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, de excluir a responsabilidade do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11163-73.2016.5.15.0001 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2022) (g.n.) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. USO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Conforme consta do acórdão, com referência à sentença, "não há controvérsia nos autos acerca do acidente sofrido pelo reclamante, enquanto no exercício de suas atividades laborativas, e das sequelas advindas, tratando-se, sem sombra de dúvidas, de típico acidente do trabalho". As premissas fáticas (Súmula 126 do TST) são no sentido de que o reclamante utilizava de motocicleta para exercer seu trabalho, que o acidente ocorreu durante suas atividades, e que as sequelas apontadas nos autos estão ligadas ao acidente ocorrido. Embora a Corte Regional tenha entendido que a questão se trata de fato de terceiro, e afastado o nexo causal, perfilho-me ao entendimento de que se aplica a teoria da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco inerente à atividade exercida pelo empregado. Impende mencionar que o nexo causal se estabelece entre o dano sofrido e o desempenho das atividades do reclamante em favor da reclamada. Assim, pouco importa para o deslinde da questão o fato de terceira pessoa eventualmente ter sido responsável pelo acidente de trânsito. Tema 932 do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1147-73.2017.5.20.0005 , Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021) (g.n.)". Portanto, o quadro probatório encontrado nos autos não permite isentar a reclamada da responsabilidade pelo infortúnio que vitimou o reclamante, sendo devidas as indenizações por danos morais, materiais e estéticos, estes últimos ocorrendo "(...) sempre que houver alteração morfológica que altere a configuração física do acidentado, tornando-o diferente dos seus semelhantes, e merecendo, igualmente, reparação (...)" (Processo 0062800-73.2008.5.07.0031: Recurso Ordinário, TRT 7ª Região - 2ª Turma, Relator JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO, DEJT 13/05/2013). Ao contrário do afirmado pela recorrente, tem-se a devida comprovação do dano experimentado pelo autor, a existência de dano estético em grau leve, o que se confirma mediante visualização dos registros pro vídeo, de Id feb24ac. Desta forma, evidenciado, no caso vertente, o nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho, resta configurado o direito às indenizações reparatórias. Não há que se cogitar, ressalte-se, da prova do abalo moral sofrido pelo recorrido. A limitação que lhe fora imposta pelas lesões sofridas provoca-lhe indubitável constrangimento, causando-lhe dificuldades, a exemplo da redução da capacidade laboral enfrentada, ainda que parcial e temporária. A questão referente ao valor das indenizações será objeto de exame mais adiante, em conjunto com as alegações contidas no recurso ordinário do autor. Recurso da parte reclamada que não merece provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSIONAMENTO MENSAL. A reclamada defende, em síntese:" chama atenção que, em que pese o laudo pericial (ID 9213af9) concluir pela redução da capacidade laboral do obreiro em 25%, restou comprovado que o obreiro ainda se encontra em gozo de auxílio previdenciário (ID a3d9baa), ou seja, ainda faz tratamento, não tendo a lesão sido consolidade. Como não há lesão consolidada, havendo a possibilidade de melhora no quadro do autor, não há por que a reclamada ser compelida a indenizar o obreiro pela redução de 25% da sua capacidade laborativa. Dessa forma, só daí torna-se impossível a condenação da reclamada nesse momento em indenização por danos materiais (pensão mensal), sendo necessário aguardar a convalidação das (eventuais) sequelas, para se apurar eventual redução na capacidade laboral do obreiro, devendo ser julgado improcedente o pleito.", "De acordo com as próprias palavras do perito, o reclamante possui sua mobilidade normal e com a preservação da força muscular e sensibilidade periféricas, ou seja, nenhuma debilidade em seus movimentos e força articular, tanto que NÃO ATESTOU INCAPACIDADE LABORAL, mas sim redução da capacidade laboral.", " caso o reclamante venha a falecer, seja qualquer a causa da morte, ficaria a reclamada com um ônus hercúleo, de prosseguir com uma dívida tamanha por tanto tempo. De tal forma, diferente do que foi entendido na sentença dos embargos de declaração (ID d1b4a5c), merece ser reformada a sentença, para deixar claro que na hipótese de o obreiro vir a falecer antes da data limite indicada para pagamento da pensão, a reclamada exime-se de pagar o pensionamento. E ainda que assim não for, o limite não pode ser até os 76 anos de idade do obreiro, pois esta não é a real expectativa de sobrevida do reclamante, considerando que, além do acidente de trânsito que o acometeu, pode antes do acidente ser acometido de outras morbidades (este sem qualquer nexo causal com o acidente). Ainda mais, de acordo com o IBGE, a expectativa do brasileiro do sexo masculino é de 72 anos, de acordo com a última pesquisa da Tábua de Mortalidade feita pelo Instituto em 2022, conforme notícia no link a seguir: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-deimprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/38455-em-2022-expectativa-de-vida-era-de-75-5-anos". Sem razão. É inegável o prejuízo material sofrido pelo reclamante, eis que atestada pela perícia a redução da sua capacidade laboral. Dispõe o art. 950 do Código Civil que, acaso não possa exercer o seu ofício ou profissão ou reste diminuída a capacidade de trabalho da vítima da ofensa, ser-lhe-á concedida pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Observa-se do comando legal que a reparação material devida deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima. No caso vertente, o autor desempenhava a função de motoqueiro entregador, atividade para a qual sofrera redução laboral permanente e parcial em 25%, conforme laudo pericial. Nesse sentido, como bem pontuou a sentença de origem, neste tocante, em aspecto ora corroborado "Em razão de ter sido constatado o nexo causal, a redução definitiva na capacidade laborativa do autor para o exercício da função estimada em 25% (tabela SUSEP) e a aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, julgo procedente o pedido de pensão vitalícia em valor equivalente a 25% do salário básico do reclamante.". Registre-se que a indenização por danos materiais é compatível com a concessão do benefício previdenciário, por possuírem natureza e fatos geradores diversos. A obrigação de reparar os danos materiais deriva da responsabilidade do beneficiário dos serviços prestados pelo trabalhador, ao passo que o dever do INSS deflui do adimplemento das condições previstas em lei, sem que se cogite de responsabilidade do órgão previdenciário pelo dano sofrido. Neste sentido, colhem-se os precedentes jurisprudenciais abaixo colacionados: "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. COMPENSAÇÃO NA PENSÃO DOS VALORES PAGOS PELO INSS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Não é devida a compensação, na pensão, do valor recebido do INSS a título de benefício acidentário, porquanto o auxílio-acidente e o pensionamento são institutos jurídicos distintos e não se compensam. O primeiro fundamenta-se na Lei n° 8.213/91; o segundo, no Código Civil. Ambos com assento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, mas impossíveis de serem compensados, porque pressuporiam, no mínimo, a identidade de sujeitos. De outra parte, o seguro previdenciário foi instituído em favor do empregado, e não do empregador; logo, não pode servir para quitar a indenização devida pela empresa, que, tendo assumido conduta dolosa ou culposa, causou danos ao trabalhador. Efetivamente, não há que se falar em enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884 do Código Civil. A iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior admite a cumulação da indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, paga pelo empregador, com o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, a cargo do órgão previdenciário. Precedentes desta Subseção e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-E-ED-RR-85400-74.2006.5.18.0121, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/06/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Cinge-se a controvérsia à possiblidade de cumulação entre o benefício previdenciário e a pensão mensal por danos materiais a cargo do empregador. II - Importa trazer à colação o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, que erigiu a direito social do trabalhador seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. III - Como se vê, a Carta da República contempla dupla obrigação ao empregador no âmbito da prevenção a acidentes do trabalho, sendo a primeira delas securitária, portanto preventiva, ao passo que a segunda é punitiva, e por isso mesmo de incidência vinculada à comprovação da culpabilidade. IV - É válido também o registro de que a concessão do benefício acidentário pelo INSS não detém correlação direta com a renda auferida pelo empregado quando do acidente, tampouco sopesará a previdência culpabilidade e extensão do dano para a fixação do valor do benefício. V - Ao revés, a contraprestação previdenciária toma por base média do histórico contributivo do trabalhador, na esteira dos artigos 29, II e 61 da Lei nº 8.213/91. VI - A endossar a pretensão recursal, o artigo 121 da Lei nº 8.213/91 dispôs expressamente que o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. VII - Quanto à responsabilização civil do empregador por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, é de aplicar-se o disposto no artigo 950 do Código Civil, no sentido de que, em hipótese como a dos autos, o ofensor responde pelo pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu. O referido artigo não contempla ressalvas. VIII - Nesse contexto, sobreleva a certeza de que o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário por acidente do trabalho não obsta a reparação integral por danos materiais advindos do acidente, na hipótese do empregador incorrer em dolo ou culpa. IX - Isto porque os direitos em voga detêm previsão constitucional e legal específica, base de cálculo e destinatários distintos para a obrigação, pelo que plenamente cumuláveis. Precedentes da SBDI-I e de Turmas do TST. X - Recurso conhecido e provido. (ARR - 24175-41.2015.5.24.0066 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 29/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017). No mais, não prospera a pretensão da reclamada recorrente na redução do termo final para o pagamento da pensão mensal até o limite de 72 anos, pois, embora o juízo de origem tenha fixado data limite para pagamento da pensão até os 76 anos de idade do obreiro, os arts. 949 e 950 do CCB tratam do direito ao pagamento da indenização "até ao fim da convalescença" e não vinculam qualquer limitação etária à duração do pagamento. No sentido ora abonado, confira-se o seguinte julgado: [...] 2. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PENSÃO MENSAL. A jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a pensão é mensal e vitalícia quando decorrente da redução da capacidade laborativa, como no caso vertente, não se submetendo à limitação temporal por idade. Ademais, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de o reclamante continuar trabalhando ou estar afastado percebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal, não se podendo falar, também, que o termo inicial para o pagamento da referida pensão é a partir da rescisão contratual. Dessarte, a decisão recorrida encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] [grifos nossos] (RRAg - 1001856-95.2016.5.02.0468, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/05/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021) Por fim, cumpre esclarecer que o pensionamento mensal deferido ao empregado acidentado é um um direito personalíssimo, estando condicionado à vida do beneficiário, se extinguindo com a sua morte, não sendo, portanto, transmitidas as parcelas vincendas aos herdeiros. No sentido ora abonado, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE. A pensão mensal deferida ao empregado ainda em vida em razão de acidente de trabalho que ocasionou a perda parcial da capacidade laborativa possui cunho nitidamente personalíssimo, não se estendendo aos sucessores no caso de falecimento posterior da vítima do ato lesivo. Por isso, a natureza vitalícia estabelecida a tal pensionamento está condicionada à vida do beneficiário, extinguindo-se a obrigação quanto aos créditos vincendos a partir do seu óbito. Não se trata, nesse caso, de direito hereditário, ou seja, crédito deixado pelo falecido. Recurso a que se nega provimento. (0000679-94.2014.5.03.0100 - AP; Disponibilização: 12/03/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 370; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Emerson José Alves Lage) Assim, não há se falar em improcedência ou redução da indenização por danos materiais. Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES ARBITRADOS. A controvérsia alusiva ao valor da indenização por danos materiais foi objeto do tópico precedente, restando pendente a apreciação acerca dos valores das reparações por danos morais e estéticos. Como visto anteriormente, a sentença deferiu ambas as reparações, arbitrando a de danos morais em 07 salários contratuais do reclamante (artigo 223-G, §1º, III da CLT) e e a de danos estéticos em 2,5 salários contratuais. A reclamada alega o valor da indenização exorbitante, pugna pela redução dos valores. Sem razão. Os valores fixados pelo juízo de origem não devem ser alterados. Não se trata de importância excessiva ou ínfima, tampouco desproporcional à extensão do dano sofrido ou à gravidade da culpa da empresa. Reitere-se, mais uma vez, que, ao contrário do afirmado pela reclamada, não foi demonstrada a culpa concorrente do autor para o infortúnio. Calha destacar as nuanças relevantes para o arbitramento do valor da indenização, tais o caráter pedagógico da condenação, o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos sociais e pessoais da ação ou da omissão, a extensão do dano, bem como a situação econômica, política e social das pessoas envolvidas. No caso vertente, os montantes fixados na decisão recorrida para fins de reparação moral e estética guardam razoabilidade com os critérios pertinentes ao arbitramento. Sentença mantida, neste ponto. DANOS EMERGENTES Alega a parte recorrente, em síntese, que "em relação às despesas médicas, vale ressaltar que não poderiam ter sido acolhidas uma vez que não há nos autos qualquer prova de que (i) tenha sido necessária a quantidade alegada de sessões de fisioterapia, muito menos (ii) que o obreiro tenha gasto valor maior que o pago pela reclamada (R$700,00 - ID e1b1efe) a título de tratamento médico e/ou fisioterapia. Frise-se, ademais, N. Julgadores, que todos os atestados apresentados pelo reclamante (juntados no ID 6dd6f82 e 9330a7c) demonstram que o tratamento e acompanhamento foi realizado de forma gratuita, através do Sistema Único de Saúde, especificamente em hospitais municipais. Ou seja, não havendo comprovação da existência da despesa médica, não pode a reclamada ser compelida a arcar com valores, apenas por indicação ou arbitramento, como feito pelo juízo de piso. Nem se fale ademais, que a reclamada deva arcar com futuros (incertos e não comprovados) gastos médicos, pois esse não foi o pedido do reclamante, que se limitou a requerer (apenas de forma liminar) o reembolso do valor de R$1.000,00 de fisioterapia já realizada.", " Em relação ao pagamento das alegadas despesas com o conserto do veículo, mais uma vez a decisão merece ser reformada. Não há nos autos prova de (i) qual o estado da motocicleta antes do acidente, (ii) que a motocicleta envolvida no acidente fosse realmente àquela apontada no único orçamento juntado no ID 14bf3de; (iii) e que o veículo, de fato, tenha necessidade de tanto reparo.". O recurso não alcança provimento. A tese recursal não enfrenta o dispositivo do julgamento recorrido, eis que a sentença vergastada remete o ressarcimento por danos materiais à liquidação. Embora se vislumbre desde logo fórmula sentenciante complicada que acarretará inevitável demora na entrega definitiva da prestação jurisdicional (valores que ainda comprovadamente venham a ser despedidos relacionados ao acidente de trabalho, desde que não fornecidos pelo Sistema de Único de Saúde - SUS), não restou arrazoado adequadamente pelo recorrente inconformismo quanto à maneira pela qual se verificará o débito da empresa nesse tocante. Cumpre ressaltar, ainda, que, ao contrário do que alega a parte recorrente, é possível constatar o pedido do reclamante na exordial relativo a indenização de despesas com tratamento médico e com fisioterapia que foram necessários para recuperação (Id 4257706). Quanto aos valores deferidos pelo juízo de origem, em razão dos gastos já efetuados pelo reclamante para fisioterapia e medicamentos relacionados ao tratamento do acidente de trabalho, constata-se que a reclamada reconheceu, na peça de contestação, que o reclamante necessitou do adiantamento salarial com a finalidade de completar o pagamento das sessões de fisioterapia a época do acidente, entendendo razoável a quantia arbitrada no valor de R$1.000,00, não merecendo provimento o recurso a reclamada também neste ponto. No tocante ao conserto da moto, tendo em vista que o dano ao veículo ocorreu, sendo fato incontroverso, existindo, ainda, orçamentos juntado aos autos que demonstram os custos decorrentes do conserto de sua moto, nada há para reformar em relação à indenização correspondente e ao valor fixado pelo juízo de origem. Nega-se provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Do julgado de origem destacam-se os seguintes fundamentos: Adicional de periculosidade. Restou incontroverso que o reclamante exercia sua função com uso de motocicleta. O reclamante tinha maior exposição ao risco de sofrer acidente de trânsito grave do que os motoristas de automóvel, posto que não conta com a proteção fornecida pela carenagem de um automóvel, estando com o corpo exposto na condução da motocicleta. A meu ver, a hipótese contemplada no parágrafo quarto do artigo 193 da CLT não necessidade de regulamentação, por se tratar de norma autoaplicável que não necessidade de maior detalhamento técnico para sua compreensão. O artigo 193, caput da CLT estabelece que: "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012). § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga". Há controvérsia sobre a aplicabilidade do parágrafo quarto do artigo 193 da CLT em razão da revogação da Portaria que regulamentava a periculosidade para os motoqueiros (Portaria 1.565/2004 Ministério do Trabalho e Emprego). Em resumo, há corrente jurisprudencial que entende com base no caput do artigo 193 da CLT, que o parágrafo quarto não é autoaplicável, sendo necessário aguardar a publicação de nova portaria elaborada com a participação tripartite de representes da União, dos trabalhadores e dos empregadores. Há corrente jurisprudencial que entende não haver a necessidade de regulamentação por se tratar de norma jurídica autoaplicável, sem a necessidade de complementação e em razão da decisão judicial emitida pela Justiça Federal não ter o condão de afetar quem não foi parte do processo. E há outra corrente que entende que a referida norma é aplicável, exceto para os empregados que determinadas empresas associadas aos sindicatos patronais que obtiveram decisão judicial a respeito do afastamento da aplicação da referida norma para os seus associados. Mediante pesquisa da jurisprudência do TRT 7 verifiquei a existência de decisões das 03 Turmas pelo deferimento do pedido do adicional de periculosidade por consideraram o parágrafo quarto do artigo 193 da CLT autoaplicável, posto que o legislador optou por não adicionar mais um inciso no caput do artigo 193, tendo resolvido destacar a nova hipótese de periculosidade em parágrafo próprio e por não haver necessidade de maiores explicações técnicas para enquadrar a previsão da lei ao caso concreto. Transcrevo trechos do Acórdão proferido nos autos do processo n. 0000167-62.2022.5.07.0022: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a empresa reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, no percentual de 30% sobre o salário-base pelo período contratual laborado, excluído o período de suspensão do contrato de trabalho, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salário, observados os limites do pedido. Para efeito de liquidação, deve ser observada a evolução do salário base do reclamante, conforme documento de ID.082d03d. (...) Em verdade, o § 4º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014, considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, dando efetividade ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que reconhece como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Ou seja, é devido o pagamento do adicional de periculosidade apenas em razão do risco pela exposição dos empregados que utilizam o veículo em questão. Com efeito, o exercício rotineiro da atividade laboral com utilização de motocicleta em vias públicas é o que basta para se considerar perigosa a atividade, não se restringindo sua aplicação àqueles que desempenham suas atividades sobre esse veículo, como no caso dos motoboys. Por essa ótica, portanto, faz jus o autor ao pagamento do adicional de periculosidade. Registre-se, ademais, não obstar o direito do obreiro o fato de a Portaria MTE nº 05/2015 ter suspendido os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Cearense dos Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ACAD). No ponto, evoluindo entendimento anterior, este relator considera despicienda a discussão em torno do imbróglio de portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, pois na Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, não há referência à necessidade de regulamentação para sua aplicação. Ora, caso fosse essa a intenção do legislador, teria inserido a atividade com uso de motocicleta ou motoneta em vias públicas como mais um inciso do artigo 193 da CLT, e não apenas afirmado a periculosidade no § 4º, como procedeu. Em relação ao tema, impende destacar o entendimento do Exmo. Ministro do TST, Mauricio Godinho Delgado: "Por outro lado, releva registrar que, no julgamento de processos em que se discutiram hipóteses semelhantes à debatida nos presentes autos, destaquei o meu entendimento no sentido de que o preceito normativo da Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14, mostrava-se como autoaplicável, produzindo efeitos desde 20.06.2014, data da sua publicação, uma vez que todos os elementos para a sua tipicidade e validade eram autoevidentes. Entendi que a regulação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade na NR-16, ostentava efeitos meramente administrativos, não prejudicando o direito trabalhista (adicional de periculosidade) criado pela lei especificada." (TST - Ag: 8115920185080008, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2021). O Exmo. Ministro destacou os seguintes julgados da sua relatoria: Ag-AIRR-354-35.2017.5.14.0092, 3ª Turma, DEJT 30/11/2018 e RR-1095-45.2016.5.10.0020, 3ª Turma, DEJT 24/08/2018. Assim também vem decidindo este egrégio Regional: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO PISO SALARIAL. Os instrumentos coletivos fornecidos pelo autor foram regularmente entabulados pelas entidades sindicais representativas do reclamante e da reclamada, quais sejam, SINPROVENCE e Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Ceará, respectivamente. Portanto, evidenciado nos autos que o reclamante recebia remuneração inferior ao piso salarial da categoria previsto nas convenções coletivas de trabalho, impõe-se reformar a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento das respectivas diferenças, com reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. DEFERIMENTO. O § 4º do Art. 193 é cristalino ao afirmar que a atividade de trabalhador em motocicleta é perigosa, prescindindo de qualquer regulamentação acessória, sendo essa a mens legis do dispositivo e pela qual deve se pautar o julgador. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...)" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000363-95.2022.5.07.0001; Data de assinatura: 07-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto - 3ª Turma; Relator (a): CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO). "RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Não se desincumbindo a ré do ônus que lhe competia, faz jus o obreiro à quitação da jornada extraordinária laborada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA PELO EMPREGADO NO TRABALHO. ART. 193, § 4º, DA CLT. APLICABILIDADE IMEDIATA. Uma vez demonstrada a utilização de motocicleta pelo reclamante para o exercício de seu labor, é devido o adicional de periculosidade de 30%, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, cuja aplicabilidade independe de regulamentação normativa. Apelo conhecido e não provido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000621-69.2022.5.07.0013; Data de assinatura: 27/11/2023; Órgão julgador: 2ª Turma; Relator (a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO). Cita-se ainda jurisprudências de outros Regionais: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EM MOTOCICLETA. ARTIGO 193, § 4º DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL, QUE INDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO. TESE JURÍDICA APROVADA. O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º da CLT, aos trabalhadores que exercem suas atividades em motocicleta, possui aplicação imediata e não está condicionado à edição de qualquer regulamentação para que produza seus efeitos. A regulação pelo MTE evidencia efeitos meramente administrativos (NR-16, anexo 5), não prejudicando o direito trabalhista (adicional de periculosidade) criado por lei. Tese jurídica aprovada pelo Egrégio Tribunal Pleno, nos termos do artigo 162, II, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região." (TRT da 8ª Região; Processo: 0000294-39.2022.5.08.0000 IRDR; Data: 15/06/2023; Órgão Julgador: Pleno; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO). "MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUTOAPLICABILIDADE. Consoante a atual jurisprudência deste Tribunal, o § 4º do art. 193 da CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014, é norma autoaplicável, porquanto traz em si elementos que permitem sua aplicação imediata. Estando as atividades do reclamante estreitamente ligadas ao uso de motocicleta, é devido o adicional de periculosidade." (TRT-10 - ROT: 00004160520215100009 DF, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data de Publicação: 04/05/2022). "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR DESEMPENHADO COM MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. O art. 193, § 4º, incluído na CLT pela Lei nº 12.997/2014, incluiu como atividades periculosas as desempenhadas com utilização de motocicleta ou motoneta. Em 14/10/2014, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 1.565, aprovando o Anexo 5, da NR 16, enquadrando como periculosa as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas. A decisão proferida em 17/10/2016, no Processo nº 78075-82.2014.4.01.3400, o d. Juiz da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, anulou a Portaria nº 1565 do MTE que regulamentava a matéria, determinando à União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, que reinicie o procedimento de regulamentação do Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16. Contudo, tal decisão não foi ainda alcançada pela coisa julgada. Ademais, a periculosidade prevista na Lei nº 12.997/2014 é autoaplicável, não sendo necessária regulamentação infralegal para sua produção de efeitos."(TRT-3 - ROT: 00100427720225030051 MG 0010042-77.2022.5.03.0051, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 03/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022.). "EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. O trabalhador que desenvolve sua atividade utilizando motocicleta, faz jus ao adicional de periculosidade a partir do acréscimo do § 4o ao artigo 193 da CLT pela Lei no 12.997, de 18 de junho de 2014, sem necessidade de sua regulamentação."(TRT-4 - ROT: 00202201020195040004, Relator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 6ª Turma). Portanto, o exercício rotineiro da atividade laboral com utilização de motocicleta em vias públicas é o que basta para se considerar perigosa a atividade, para fins do direito ao recebimento. Nesta premissa, a construção probatória envolve o uso frequente de motocicletas, não necessitando, neste azo, de prova específica de expert, bastando que no caso concreto esteja demonstrado o uso de motocicletas nos termos da norma supracitada. No caso vertente resta incontroverso o uso de motocicleta pelo reclamante, não de forma eventual, mas diária e frequente, razão pela qual nada há para reparar na sentença recorrida. Registre-se, ainda, não constituir óbice ao recebimento do adicional de periculosidade o fato de o uso da motocicleta não ser obrigatório, visto que houve a anuência da empresa com este tipo de deslocamento, beneficiando-se, inclusive, com a agilidade que este meio de transporte oferece. Nesse sentido, o seguinte julgado do C.TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM USO DE MOTOCICLETA. USO OPCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão de afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade pelo trabalho com utilização de motocicleta sob o argumento de que tal condição derivou de opção do trabalhador para agilizar seu deslocamento no trânsito, não constituindo condição essencial para o desempenho de suas atividades, nem exigência da reclamada. Conforme registro do TRT o uso da motocicleta é incontroverso e a reclamada anuiu com a opção do reclamante, tendo dela se beneficiado pela maior rapidez no deslocamento e maior alcance diário de clientes, não havendo previsão legal para restrição do pagamento a motoboys e mototaxistas. Decisão em consonância com jurisprudencial do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 10678-39.2019.5.18.0016, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 01/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021) (g.n.) Dessarte, impende reformar a sentença de origem, no tópico, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, no percentual de 30% sobre o salário-base pelo período contratual laborado, excluído o período de suspensão do contrato de trabalho, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salário, observados os limites do pedido. Para efeito de liquidação, deve ser observada a evolução do salário base do reclamante, conforme documento de ID.082d03d. (...) ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a empresa reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, no percentual de 30% sobre o salário-base pelo período contratual laborado, excluído o período de suspensão do contrato de trabalho, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salário, observados os limites do pedido. Para efeito de liquidação, deve ser observada a evolução do salário base do reclamante, conforme documento de ID.082d03d.(...) Participaram do julgamento os Desembargadores José Antônio Parente da Silva (presidente), Antônio Teófilo Filho e Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente ainda o representante do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PRIMEIRO RECLAMADO. OMISSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANULAÇÃO DA PORTARIA 1565/2014 PELA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITOS INTER PARTES. PROVIDO. Em contestação e recurso ordinário, a reclamada havia alegado que a Portaria 1565/2014 do MTE foi anulada no processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, não havendo regulamentação atual para o art. 193, § 4º da CLT. O processo supra, porém, não abrange as partes do presente processo, tampouco havendo prova do seu trânsito em julgado. Portanto, sana-se a lacuna, mantida a conclusão do acórdão, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao autor. (TRT-7 - EDCiv: 00003794420225070035, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/08/2023). Em razão dos precedentes mencionados e com base nos artigos 489, § 1º, VI e 926 do CPC e princípio da isonomia, passo a seguir a orientação jurisprudência a respeito da norma ser autoaplicável. Em razão do exposto, julgo procedente o pedido do adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico) e repercussões nas férias proporcionais mais 1/3, 13º salários proporcionais e FGTS, durante o período da efetiva prestação dos serviços (até o acidente de trabalho)." A parte reclamante, ora recorrente, sustenta, em suas razões recursais, em síntese a inexistência de regulamentação. O recurso não alcança provimento. As razões de decidir expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do recurso interposto. Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não carece de nenhum reparo, já que esquadrinhados todos os aspectos abordados pela parte recorrente. Assim, diante de tal circunstância, e verificando-se que a valoração probatória realizada pelo juízo de origem não merece qualquer reforma, porquanto espelha de forma fidedigna os elementos contidos na prova dos autos, adota-se as razões de decidir da sentença recorrida quanto aos temas em epígrafe, mantendo-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (STF-MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (TSTAgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) Mantém-se, portanto, o decidido na origem pelos próprios fundamentos. FGTS Apreciando o tema destacado, concluiu o juízo sentenciante: "FGTS. A reclamada apresentou os extratos do FGTS de IDs n. 2340452 e c1611a5, sendo possível verificar a existência de depósitos no período de outubro de 2022 a dezembro de 2023, sendo que a petição inicial foi protocolada em 16.10.2023. No caso de acidente de trabalho, o empregador deve continuar a efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada mesmo com o contrato de trabalho suspenso, conforme artigo 15, § 5º da Lei n. 8.036/90. Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o reclamado a depositar o FGTS durante o período de afastamento do autor por motivo de licença por auxílio-doença acidentário, a partir da competência de janeiro de 2024, sendo autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título (reclamante com o contrato de trabalho suspenso / acidente de trabalho). Alega o reclamante, em suas razões recursais, em resumo: "não há motivo para tal condenação, pois a reclamada nunca deixou de recolher o FGTS do autor, desde que ele se afastou, conforme extrato de ID 2340452, juntado à época da contestação e, inclusive, vem realizando os depósitos mês a mês normalmente. Assim sendo, não há como condenar a reclamada no pagamento em duplicidade, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente". Sem razão. Reexaminando o acervo probatório, de se concluir pelo acerto da decisão do juízo de origem ao constatar que a documentação juntada pela Reclamante não demonstra a regularidade do recolhimento do FGTS a partir da competência de janeiro de 2024. Assim, de se manter pelos seus próprios fundamentos a decisão recorrida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT, é aplicável às ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, consoante previsão contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST (artigo 6º), a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela referida lei. A nova redação dada pela lei 13.467/2017, no art. 791-A dispõe : "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[...]" A presente reclamação fora ajuizada quando vigente o art. 791-A da CLT, tornando devidos os honorários advocatícios com supedâneo nos critérios fixados no §2º do aludido artigo. Assim, não prospera o argumento pela redução ou majoração dos honorários advocatícios, pois demonstrado que o grau de zelo do advogado, a natureza, a importância da causa, e o trabalho profissional realizado, conduzem a concessão da parcela por sua expressão máxima, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Quanto ao deferimento dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte reclamada, deve ser observada a decisão do STF na ADI 5766. A este respeito, de se trazer à baila o fundamento exposto pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes em julgamento de embargos de declaração na ADI em questão, no sentido de que, "(...) em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão". Dessa forma, em síntese, o beneficiário da justiça gratuita somente arcará com o pagamento de honorários advocatícios caso demonstrado, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. NEGA-SE PROVIMENTO" A parte embargante sustenta ter havido omissão no julgado. Em suma, alega: "omissão quanto a aplicabilidade da responsabilidade objetiva", "a sentença restou omissa em relação aos pedidos alternativos expostos pela tese defensiva. Serve os presentes embargos então, justamente para esclarecer : (i) se na hipótese do obreiro aposentar-se por invalidez, já que ainda encontra-se com o contrato suspenso, a reclamada não deve pagar a referida pensão, enquanto durar a aposentadoria; e (ii) o limite de pagamento da pensão mensal em caso de falecimento do autor, antes de completar 76 anos, como indicado em sentença como data limite do pensionamento". Não há omissão a ser sanada. Efetivamente, o acórdão embargado, como visto da transcrição acima, lançou de forma explícita e satisfatória os fundamentos que conduziram ao entendimento adotado por esta Dt. Segunda Turma sobre as matérias. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em lacuna na prestação jurisdicional. A embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão, sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Entretanto, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Saliente-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve ser rejeitado o recurso. Registre-se que, mesmo em caso de embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento, o seu provimento encontra-se condicionado à presença de algum dos vícios constantes do art. 897-A da CLT, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Destarte, não vislumbro qualquer omissão no julgado, calhando ressaltar que o acerto ou a justiça da apreciação realizada pela decisão embargada não ensejam o reexame do julgado mediante embargos de declaração, porquanto estranhos às hipóteses de cabimento de tal recurso. No mais, em relação a manifestação da parte reclamante de Id 85b2571, ressalte-se que o documento novo (Comunicação do INSS, emitida em 29/11/2024, informando que a prorrogação do benefício foi indeferida e que o benefício foi cessado em 19/11/2024) carreado aos autos somente em 07/04/2025, após a apresentação dos embargos de declaração, ora em apreciação, não logra desconstituir os fundamentos do acórdão proferido em 24/03/2025. Cuidando-se de documentos sem que haja qualquer demonstração de justo impedimento para a apresentação oportuna, não há como se acolher a sua juntada e a pretensão do reclamante de reconsideração do indeferimento da rescisão indireta. Nesse contexto, ausentes as hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração. CONCLUSÃO DO VOTO Não acolher os embargos de declaração da reclamada. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar, de forma indevida, acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. […] À análise. Inicialmente, observa-se que o aresto que apreciou os declaratórios da parte assim se posicionou: "...Destarte, não vislumbro qualquer omissão no julgado, calhando ressaltar que o acerto ou a justiça da apreciação realizada pela decisão embargada não ensejam o reexame do julgado mediante embargos de declaração, porquanto estranhos às hipóteses de cabimento de tal recurso. No mais, em relação a manifestação da parte reclamante de Id 85b2571, ressalte-se que o documento novo (Comunicação do INSS, emitida em 29/11/2024, informando que a prorrogação do benefício foi indeferida e que o benefício foi cessado em 19/11/2024) carreado aos autos somente em 07/04/2025, após a apresentação dos embargos de declaração, ora em apreciação, não logra desconstituir os fundamentos do acórdão proferido em 24/03/2025. Cuidando-se de documentos sem que haja qualquer demonstração de justo impedimento para a apresentação oportuna, não há como se acolher a sua juntada e a pretensão do reclamante de reconsideração do indeferimento da rescisão indireta." Não se vislumbra, pois, a irrogada negativa de prestação jurisdicional e nem, consequentemente, ao art. 93, IX da CF/88. No que pertine aos demais temas invocados no bojo do presente recurso de revista, observa-se, a despeito da argumentação do recorrente, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, notadamente quanto aos argumentos de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima (o empregado), que teria avançado o sinal vermelho, que não houve deformidade que justificasse a indenização, que não há lesão consolidada e que o percentual de redução da capacidade laborativa é excessivo, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126, do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais, na espécie, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Vale destacar que, ademais, não fosse o suficiente a destramar a querela, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Por fim, calha esclarecer que a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. A ausência de discussão sobre a matéria em sede de recursos repetitivos ou de jurisprudência consolidada do TST evidencia que a questão não apresenta relevância social, econômica, política ou jurídica que justifique o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CHURRASCARIA PICANHA DO SAVIO LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear