Processo nº 5001189-18.2024.4.03.6126
ID: 330157675
Tribunal: TRF3
Órgão: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5001189-18.2024.4.03.6126
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NATALI BAMBAM CUORE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001189-18.2024.4.0…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001189-18.2024.4.03.6126 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: K. A. P. M., JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA, EDVALDO CONCEICAO MACHADO Advogado do(a) RECORRENTE: NATALI BAMBAM CUORE - SP384592-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001189-18.2024.4.03.6126 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: K. A. P. M., JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA, EDVALDO CONCEICAO MACHADO Advogado do(a) RECORRENTE: NATALI BAMBAM CUORE - SP384592-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001189-18.2024.4.03.6126 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: K. A. P. M., JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA, EDVALDO CONCEICAO MACHADO Advogado do(a) RECORRENTE: NATALI BAMBAM CUORE - SP384592-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação na qual se pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011. 2. Noticiado nos autos em 29/04/2024, em sede de réplica à contestação, o falecimento da parte autora, razão pela qual seus genitores foram habilitados ao polo ativo da demanda. 3. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos exordiais. 4. Recurso interposto pela parte autora. Requer, em síntese, a reforma da sentença recorrida, com o reconhecimento do direito ao benefício assistencial e a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados entre a DER e a data do óbito do autor. 5. Não apresentadas contrarrazões pelo INSS. 6. É o relatório. Passo a decidir. 7. Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso, que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa. 8. Não obstante, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na hipótese de procedência do pedido, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior a 01 (um) salário-mínimo, como o “Bolsa Família”, por exemplo, ao qual a parte, eventualmente, esteja inserida. 9. Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário". (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). 10. Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto: “(...) O ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se a análise do direito do autor K. A. P. M. ao gozo de LOAS, desde a DER em 03/11/2022. No curso da ação, noticiou-se o óbito do autor, certo que o Juízo despachou nos termos do id 333555694, trazendo alguns questionamentos ao polo ativo. Em resposta, o polo ativo esclarece que o menor se mudara à Sorocaba no curso da ação para os tratamentos médicos necessários, não fornecidos em Santo André. Os pais se mudaram junto com o menor para Sorocaba, sem prejuízo da perícia social indireta ocorrer em Santo André, tendo o MPF afirmando o desinteresse na lide. Na petição do id 353203324 o INSS pede a extinção do feito, ao argumento de que a perícia social ainda não tinha ocorrido quando da morte de Kaleb, certo que o polo ativo se manifesta ex vi petição do id 354220351. Com isso, a ação cinge-se à concessão de benefício assistencial entre a DER em 03/11/2022 e o óbito do menor que se deu em 21/05/2024 - certidão de óbito id 328659454. No caso, o menor era portador de Síndrome de Down e cardiopatia, dispensada a perícia médica ex vi decisão, id 333555694. Quanto ao laudo social (perícia indireta), consta do estudo social que o menor, Kaleb, residia com a genitora, Josineide, em que pese o tratamento de saúde na cidade de Sorocaba/SP. No caso, Josineide declara não possui renda, sobrevivendo com um benefício de transferência de renda do Governo Federal, no valor de R$ 750,00, embora declarados gastos mínimos de R$ 1.505,00. No mais, colhe-se que contam com serviços de internet pago, certo que o genitor não residia sob o mesmo teto, no que não informada a renda que auferia, como pedreiro. Colho das fotografias do imóvel que a família vivia em condições simples, sem signos presuntivos de riqueza. Em qualquer caso, como cediço, o benefício assistencial tem caráter subsidiário, cabendo inicialmente à família a manutenção dos idosos ou deficientes que a integram. Nessa esteira, conforme o entendimento sufragado na Turma Nacional de Uniformização, o amparo assistencial não pode preceder o dever legal, imposto aos parentes do idoso ou do deficiente, de prestar alimentos (artigos 1.694 a 1.697 do Código Civil). Assim, "a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade" (TNU - PEDILEF 05173974820124058300, Juiz Federal FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Cabe ainda destacar, como já relatado supra, que as fotos anexadas ao estudo social estão a indicar residência simples, porém em condições dignas de sobrevivência, ainda que ausente signos presuntivos de riqueza, no que se afasta a alegação de miserabilidade formulada na petição inicial. (13a TR/SP, autos nº 0002412-69.2016.403.6321, São Vicente, rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 29.01.2019). Importante ressaltar que o BPC/LOAS se destina a resgatar da miséria o idoso ou deficiente que não possui condições de prover o próprio sustento, nem ter seu sustento provido por sua família. Desta forma, no caso peculiar dos autos, verifica-se que a renda informada não justifica os gastos declarados, não havendo como considerar a condição econômica equivalente ao estado de necessidade constitutivo do direito ao benefício de prestação continuada. Neste sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SUPORTE FINANCEIRO FORNECIDO POR FAMILIARES E TERCEIROS. PAGAMENTO DE TODAS AS DESPESAS ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE MISERABILIDADE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE PLENAMENTE SATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO NOVO OU SEMI-NOVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório. 7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é pessoa incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 24 de julho de 2017 (ID 33024776, p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por esta, um filho e uma filha. 9 - Residem em casa cedida por uma amiga, de "alvenaria, composta por varanda frontal, 03 dormitórios, sala, cozinha interna e banheiro. Na parte externa há uma ampla varanda coberta e fechada, que serve à família como cozinha/lavanderia, 01 quarto de despejo e 01 banheiro. A residência apresenta-se devidamente murada, calçada na parte externa com lajotas". 10 - Segundo o informado à assistente, a autora não tinha nenhuma renda e os filhos, CÉSAR JOSÉ JORGE e VITÓRIA CRISTINA JORGE, também não trabalham. Houve o relato de que ele tem "problemas na cabeça" e ela é estudante. 11 - Afirmou a requerente que "as despesas de água e luz são pagas atualmente pela proprietária do imóvel" e o telefone fixo, de sua propriedade, "são os familiares quem ajudam a pagar a conta". Complementou ainda que "familiares e terceiros doam cestas básicas para garantir a alimentação e condições satisfatórias de higiene pessoal dos membros da família e manutenção da casa nos aspectos da limpeza e da conservação." 12 - Indagada no tocante à "apresentação de comprovantes de pagamentos como água, luz, telefone, mercado, afirmou não ter recibos para apresentar, reafirmando que tais contas são pagas por terceiros." 13 - Esclareceu nunca ter procurado os órgãos públicos para garantir assistência básica para a família. Foi apenas atrás do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, que lhe negou uma cesta básica, mas apenas queria lhe fornecer alguns alimentos - segundo afirmou, "eles fornecem miséria" - e ainda fazer visita em sua residência, o que entendeu como uma situação humilhante. Em razão disso recusou a ajuda. 14 - Cabe registrar que a autora, desde o início da visita, não se sentiu confortável com a presença da assistente social. Queixou-se que já havia recebido outras visitas anteriormente e entendia que tal ato consistia em invasão de privacidade, apesar de posteriormente permitir que a assistente a realizasse. 15 - A postulante também mencionou apresentar problemas de locomoção e que fazia uso de muletas e andador. Disse que utiliza os medicamentos fornecidos pelo posto de saúde, apesar de sua "baixa qualidade", que não aliviam as suas dores. Assim, "possui despesas extras com medicação, despesas estas assumidas por familiares ou terceiros". 16 - Por todos os elementos reunidos nos autos, ainda que não haja muito detalhamento a respeito do suporte financeiro concedido à família - fruto da resistência e da negativa da requerente em conceder maiores informações durante a visita -, observa-se que a parte autora e o seu núcleo familiar estão recebendo apoio suficiente para fazer frente aos gastos essenciais de seus integrantes, claramente afastando a situação de miserabilidade. 17 - Nesse mesmo raciocínio, vale transcrever as impressões da assistente social, com suas certeiras ponderações após a realização da entrevista na casa da requerente: "a resistência da autora em identificar pessoas como a proprietária do imóvel onde reside, dizendo ser a mesma amiga de muitos anos, de nominar o proprietário do automóvel estacionado em sua garagem, de apresentar comprovantes de despesas domésticas atualizadas essenciais, a ausência de comprovante de despesas nos autos, aliados as condições bastante satisfatórias de moradia da autora, dos móveis, utensílios, eletrodomésticos e eletrônicos que guarnecem sua residência, as condições de higiene e organização da moradia, a não utilização de recursos públicos na área de especialidades da saúde e assistência social evidencia, s.m.j. que as condições de vida da autora não demonstram situação de risco pessoal e social. Evidencia ainda que a autora conta com uma rede de apoio familiar e/ou de terceiros, não identificada, que lhe garante a satisfação de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, e saúde em grau bastante satisfatório." 18 - Por fim, repisa-se que as condições de habitabilidade são plenamente satisfatórias. O imóvel está guarnecido com mobiliário "novo ou semi-novo, em excelentes condições de conservação", contando a residência com geladeira duplex, armários e guarda-roupas amplos e antena da Vivo TV. 19 - Ademais, apesar da informação de que o serviço da casa era realizado integralmente pela filha, aos olhos da assistente social alguns informações também foram omitidas nesse ponto, eis que "as excelentes condições de manutenção, higiene e organização em que se apresenta a moradia da autora, a sua dimensão, e a execução das tarefas como cozinhar, lavar e passar roupas, não podem ser realizadas apenas pela filha Vitória, de 18 anos de idade." 20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial. 21 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário. 22 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário. 23 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial. 24 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer. 25 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5251030-92.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) É cediço que o STF revisitou a jurisprudência sobre o tema (Rcl 4374, RE 567.985 e RE 580963), assestando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como do art. 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso. Sem prejuízo, sabe-se que houve reedição do critério de renda per capta em 1/4 do salário mínimo, por meio da L 14.176/21, no que a jurisprudência da TR/SP se orienta quanto à presunção de miserabilidade em caso de renda per capta de até 1/4 do salário mínimo, cabendo a análise do caso concreto em caso de renda per capta que suplante esse valor (Súmulas 21 e 23, TRU-3), como colho: Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. (14ª TR/SP, autos 0001625-32.2020.4.03.6343, Mauá, rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, j. 05.08.2021) No mesmo sentido: (14ª TR/SP, autos 0007920-80.2021.4.03.6301, rel. Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 14.03.2022) Com efeito, este juízo não é indiferente nem menospreza as dificuldades econômicas que a parte autora e sua família devem enfrentar cotidianamente, contudo, há que se ter em conta que tal situação, infelizmente, não difere daquela enfrentada pela maioria da população brasileira, cujo expressivo número sequer tem atendidas as necessidades mais básicas, como moradia e alimentação. O só fato de haver despesas superiores às receitas, por si, não permite se inferir pela miserabilidade, certo que o critério da renda per capta não vem sendo o critério exclusivamente adotado para fins de gozo do benefício. Vem decidindo a TR-SP: Ademais, não é crível se computar nas despesas mensais da família eventuais gastos fora do orçamento familiar. Tais gastos apenas denotam que este orçamento doméstico não pode ser comparado ao de uma família miserável. Não se nega que a parte autora experimente dificuldades em garantir sua subsistência ou tê -la provida por sua família, em razão de sua deficiência. Contudo, a renda mensal alegada não pode ser a única levada em consideração para se aferir a verdadeira renda “per capita” dos integrantes da família. É certo que o critério econômico fixado pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS a fim de aferir o estado de miserabilidade da postulante não é o único a ser empregado, sendo apenas um ponto de partida ao julgador, o qual não fica impedido de observar os demais fatores pelos quais se pode apurar a real condição econômico-financeira da pessoa necessitada e do seu núcleo familiar, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O fundamento de tal posição se explicita a partir da compreensão de que a renda per capita, por si só, não afere com precisão o estado de necessidade de quem postula o benefício, pessoa que deve estar em situação de real miserabilidade e não em busca de padrão de vida mais confortável. Vale lembrar, utilizando-se do raciocínio da Desembargadora Federal Daldice Santana, que a finalidade do benefício de prestação continuada da Assistência Social é o de atenuar a miserabilidade (situações de vulnerabilidade social), não servindo para propiciar maior conforto ou comodidade (complementação de renda) - autos 0030481-69.2019.4.03.6301, 14ª TR/SP, rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, j. 03.04.2020 O benefício assistencial, como já referido, destina-se a garantir o mínimo existencial, de forma a resgatar da miséria o idoso ou o deficiente que não tem meios de prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, pelo que é imperioso diferenciar o quadro de dificuldade financeira do de penúria e absoluta carência. A toda evidência, o benefício assistencial não pode ser visto como simples forma de complementação de renda ou meio de incremento do padrão de vida. No caso dos autos, tem-se que a família do autor originário reside em condições dignas, não se encontrando, portanto, desamparado ou relegado à situação de abandono material, pelo que não é possível verificar, in casu, a existência de quadro de vulnerabilidade social compatível com a concessão do benefício assistencial postulado, ainda que noticiada, no curso da ação, a morte de Kaleb. Consolidou-se a necessidade da análise das reais condições de vida do assistido e de sua família como um todo, e não apenas dos critérios objetivos da limitação da renda per capita. (10ª TR/SP, autos 0004996-96.2021.4.03.6301, rel. Juíza Federal Cláudia M. Arruga, j. 23.3.2022). Ainda neste sentido: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. II- No presente caso, o conjunto probatório não comprovou que a parte autora preencheu o requisito da miserabilidade. III- A assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, limitada às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou pela família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda. IV- Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5342717-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS. A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU. 2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4. No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU. 5. Incidente de Uniformização conhecido e provido." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AINDA QUE NÃO COMPUTADA A RENDA AUFERIDA PELA BISAVÓ, A MÃE DA PARTE AUTORA EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA INFORMAL E AS DESPESAS SÃO INFERIORES ÀS RECEITAS. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CASSAR A TUTELA. (2ª TR/SP, autos 0034123-16.2020.4.03.6301, rel. Juiz Federal Clecio Braschi, j. 17/08/2021) A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação da efetiva incapacidade do requerente de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. Como já se decidiu: ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTOR QUE RESIDE EM IMÓVEL EM CONDIÇÕES RAZOÁVEIS. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (15ª TR/SP, autos 0001966-18.2021.403.6345, rel. Juiz Federal Fabio Ivens de Pauli, j. 11.04.2022) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2a TR/SP, autos 0000712-71.2019.403.6315, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 08/12/2021). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. (14ª TRSP, Autos 0001081-53.2020.4.03.6340 Rel. Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira J. 26/09/2022) Assim, não comprovada a hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pela lei, impõe-se o indeferimento do benefício assistencial em relação aos sucessores processuais, mesmo que limitado aos atrasados entre a DER e a morte do autor originário. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA E OUTRO (sucessores processuais de K. A. P. M.), e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” 11. Importa observar que a genitora do autor informou, durante a perícia socioeconômica, que “o pai do autor reside em outra moradia no mesmo bairro e trabalha com serviços informais “bicos” de pedreiro, ajudante geral, há mãe relata que não solicitou pedido de pensão já que o pai era presente e sempre ajudava na medida do possível”. Contudo, a despeito de tal informação, restou declarado pela genitora do autor que “a subsistência familiar vem do Benefício Bolsa Família, valor de R$ 750,00 mensais e ajuda dos avós maternos com alimentação, fraldas”. 12. Quanto ao pai do autor, ainda que não residisse com seu filho, possuía o dever legal de lhe prestar alimentos. Tal circunstância não pode ser ignorada, haja vista o dever de amparo imputado à família. O auxílio estatal deve ser subsidiário, ou seja, deve ser concedido apenas quando a família não puder suprir as necessidades da parte autora, e para sua concessão não se deve ignorar o dever legal de prestação de alimentos previsto no Código Civil, especialmente no presente caso, em que o requerente era portador de deficiência. 13. Registre-se que o Código Civil, em seus artigos 1.694 a 1.710, estabelece a obrigação recíproca de prestação de alimentos entre pais e filhos, que devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, quando quem os pretende não tenha bens suficientes, nem possa prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 14. Além disso, restou apurado que o autor e sua genitora residiam em imóvel próprio, simples, porém em condições dignas de sobrevivência, e contavam com a ajuda dos avós maternos, o que evidencia que o demandante sempre contou com o apoio de sua rede parental. 15. Assim, analisando detidamente a prova documental produzida nestes autos, concluo que não restou comprovado nos autos que o recorrente se encontrasse em estado de miserabilidade a merecer o benefício pleiteado. 16. É de se observar, ainda, que o benefício em causa não tem por fim a complementação da renda familiar, nem tampouco possui a finalidade de proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. 17. Destaque-se, por fim, que os recursos da seguridade social, como um todo, são finitos, mesmo em um país de necessidades sociais infinitas. Por esse motivo, adota-se o princípio da seletividade da cobertura, pelo qual são eleitos pelo legislador riscos sociais a serem protegidos. Considerando-se os recursos disponíveis, a concessão do benefício assistencial na presente hipótese viola não só as disposições constitucionais e infraconstitucionais já apontadas, mas também o próprio princípio da seletividade. 18. Assim, examinando os presentes autos constato que a sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 19. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 20. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). 21. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 22. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. 23. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 24. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal
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