Carlos Antonio De Oliveira Melo x Agrogalaxy Participacoes S.A. Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 315508370
Tribunal: TRT18
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000069-23.2025.5.18.0004
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
BRUNA BALTHAZAR DE PAULA
OAB/PR XXXXXX
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ARTHUR ALBUQUERQUE DE CARVALHO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000069-23.2025.5.18.0004 AUTOR: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA MELO RÉU: RURAL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000069-23.2025.5.18.0004 AUTOR: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA MELO RÉU: RURAL BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77331c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA MELO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RURAL BRASIL S.A e AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também qualificadas, relatando, em síntese, que foi admitido pela 1ª Reclamada em 16/11/2022, na função de gerente de logística, com dispensa sem justa causa em 16/10/2024. Busca com a presente demanda o reenquadramento sindical; o pagamento de horas extras; do intervalo intrajornada; do intervalo interjornada; do adicional noturno; das horas de sobreaviso; do adicional de transferência; de um plus salarial pelo acúmulo de função; de férias em dobro; reembolso de despesas; restituição de descontos indevidos e indenização por danos morais. Postula, ainda, o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária entre a 1ª e 2ª Reclamadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 883.663,68. A exordial veio acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, as Reclamadas ofertaram defesa escrita conjunta na forma de contestação, suscitaram preliminares e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pelo Autor. Na audiência de prosseguimento foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, seguindo-se com a oitiva de duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A 1ª Reclamada informou que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial. Analisando os termos da defesa observo que houve o deferimento do processamento da recuperação judicial da 1ª Demandada, em 01/10/2024, nos autos do processo 5887803-78.2024.8.09.0051, em trâmite perante o Juízo da 19ª Vara Cível e ambiental da Comarca de Goiânia/GO. Assim, retifique-se o polo passivo junto ao PJE para fazer constar como razão social da 1ª Reclamada RURAL BRASIL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O Reclamante, em sede de razões finais, reiterou os protestos consignados em audiência quanto ao indeferimento de pergunta formulada à preposta das Reclamadas. As Reclamadas, por sua vez, reiteraram, também em razões finais, os protestos relativos ao indeferimento da oitiva de sua testemunha. Em conformidade com o art. 765, da CLT, o juiz como condutor do processo tem ampla liberdade na direção do mesmo, podendo determinar as diligências que entender necessárias para o deslinde da causa, ficando a seu arbítrio o encerramento da instrução quando entender que as provas trazidas nos autos são suficientes para elucidar a questão posta e embasar a decisão. Do mesmo modo, o juiz pode indeferir perguntas que entender desnecessárias, limitar a produção da prova oral, dispensar os depoimentos das partes ou até mesmo a produção de novas provas quando já formado o seu convencimento, vez que, ao seu arbítrio, nada acrescentarão. Vale ressaltar que o destinatário das provas é o Juízo - e não as partes, que irá apreciá-las atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Este, inclusive, é o entendimento do Egrégio TRT da 18ª Região: “EMENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se os elementos de prova carreados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão, não se há falar em cerceamento de defesa o indeferimento da prova testemunhal que, no presente caso, revela-se inútil e desnecessária (CLT, art. 765 e CPC, art. 370)”. (TRT18, RORSum - 0011805-54.2019.5.18.0002, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 19/06/2020) “CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONFIGURAÇÃO. O indeferimento da produção de prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa, quando, impossibilitando à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, influencia na rejeição do pedido”. (TRT18, RORSum - 0010810-89.2019.5.18.0083, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 13/02/2020) “CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DESNECESSÁRIAS. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo Juízo, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso dos autos, a Corte a quo destacou que, "quando o conjunto probatório já se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia e, especialmente, quando as provas a serem produzidas tratam de tema incontroverso, não há cerceamento de defesa". Ressalta-se que a ordem jurídica atribui ao magistrado ampla liberdade na condução do processo com vistas ao rápido andamento das causas trabalhistas, conforme prevê a norma do artigo 765 da CLT. Portanto, o indeferimento da referida prova não configura cerceamento de defesa, em razão da teoria da persuasão racional (artigo 371 do CPC/2015) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT). Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 2252-88.2014.5.02.0006 Data de Julgamento: 07/02/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018”. (TRT18, ROT - 0010583-48.2019.5.18.0003, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 07/07/2020) Dessa forma, considerando que a existência de eventual armazenamento de produtos e plantio de sementes não é, por si só, suficiente para caracterizar tais atividades como preponderantes da empresa, sobretudo diante da prova documental constante dos autos, foi indeferida a pergunta do Reclamante à preposta das Reclamadas. No que diz respeito ao indeferimento da oitiva da testemunha da Reclamada, vejo que, na contradita, o depoente afirmou expressamente que não compareceria para depor caso fosse convidado pelo Reclamante, o que evidencia a ausência de isenção de ânimo necessária para sua atuação como testemunha ou mesmo como informante no processo. O fato de, posteriormente, as Reclamadas alegarem que havia entre ambas relação amistosa ou de coleguismo não afasta a suspeição, considerando a declaração inequívoca da testemunha quanto à sua recusa em depor a convite do Reclamante. Ademais, o print de whatsapp não identifica com clareza o interlocutor nem apresenta data ou horário do diálogo, sendo, portanto, elemento inidôneo para infirmar a conclusão anterior. Portanto, utilizando-me dos mesmos fundamentos apresentados na decisão que indeferiu a pergunta à preposta e a oitiva da testemunha, não há que se falar em nulidade processual, razão por que rejeito a alegação de cerceamento de defesa. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DANOS MORAIS. Se verificada a responsabilidade das Reclamadas pela indenização por danos morais alegados pelo Autor, será necessário fixar o quantum a título de compensação. Ante essa possibilidade, surgem severas dúvidas sobre a constitucionalidade dos parágrafos do art. 223-G da CLT, que expressamente criou uma tarifação para a fixação dos valores devidos a título de indenização por danos morais na seara laboral. Entendo que a tarifação de indenização por danos morais é inconstitucional, visto que a Constituição Federal estabeleceu expressamente no artigo 5º, inciso "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Ora, o constituinte originário determinou a indenização pelo dano, ou seja, a reparação do dano deve ser integral. Quando o legislador ordinário estabeleceu uma tarifação para a indenização do dano, ele nitidamente converteu uma norma constitucional de eficácia plena, cuja aplicabilidade é imediata, direta e integral em uma norma com eficácia contida, já que colocou preço na indenização, possibilitando uma reparação parcial do dano. Nota-se que aqui há uma inconstitucionalidade material (viola o conteúdo das disposições constitucionais). Além disso, a indenização por dano moral tem íntima relação com a manutenção da dignidade humana, princípio fundamental adotado pela Constituição Federal (art. 1º, III), na exata medida em que há respeito à dignidade do homem quando há respeito aos direitos da sua personalidade (imagem, honra, vida privada, etc). Quando os direitos da personalidade são lesionados, e não podem ser reparados adequadamente, por conta de um limite fixado numa lei ordinária, estar-se-á lesando também dignidade da vítima do dano indenizável. Assim, permitir a tarifação de uma indenização cujo objetivo é reparar danos causados aos seus direitos da personalidade é afrontar o princípio da dignidade humana, no mínimo, de forma indireta. Ressalto, contudo, que cabe ao julgador fixar o valor da reparação observando critérios objetivos, que além dos fixados no art. 223-G, incisos de I a XII da CLT, estão a proporcionalidade e a razoabilidade. Ante ao exposto, com base na afronta ao disposto nos artigos 1º, III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal, declaro, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT. INÉPCIA DA INICIAL As Reclamadas suscitaram a preliminar em epígrafe, alegando que o pedido de reenquadramento sindical é genérico e confuso. Afirmam, ainda, que o pedido de pagamento de horas de sobreaviso é genérico, pois não delimita o horário em que o Autor estaria submetido a tal regime. Por fim, sustentam que o pedido relativo ao reembolso de despesas é impreciso e generalizado, sem a devida individualização dos gastos alegadamente suportados. Da análise da inicial, observo que a narrativa da inicial é clara ao afirmar que o correto enquadramento do Autor seria como trabalhador rural, havendo compatibilidade intelectiva entre os fatos descritos e o pedido formulado, não havendo que se falar em inépcia da inicial, nesse ponto. No que diz respeito ao pedido de horas de sobreaviso, embora não tenha sido observada a melhor técnica processual, pela ausência de apresentação de qual foi o horário de sobreaviso realizado pelo Autor, a exposição dos fatos revela que o Reclamante alega ter ficado à disposição do empregador fora da jornada formal, nos seguintes horários: das 21h40 às 07h durante o período de safra e das 19h30 às 07h na entressafra. Assim, há suficiente correlação entre os fatos e o pedido, o que também afasta a inépcia nesse ponto. Por outro lado, verifico que o pedido de reembolso de despesas de viagens e recepção da nova equipe é genérico, sem a indicação precisa das datas em que teriam ocorrido tais eventos, tampouco a descrição detalhada de cada despesa, valor ou comprovação documental. Consta apenas a indicação global do valor de R$ 1.000,00, desprovida de qualquer justificativa concreta. Embora o Processo do Trabalho seja regido pelo princípio da simplicidade, a parte requerente deve observar requisitos mínimos na elaboração da petição inicial, que dizem respeito à breve descrição dos fatos, dos pedidos e a indicação de seu valor. Entendo que dar prazo para o Autor emendar a inicial nesse momento processual causaria muito mais prejuízo ao processo do que a extinção prematura do pedido inepto – que poderá ser objeto de uma nova ação trabalhista, uma vez que já foram realizados todos os atos processuais até a conclusão para a sentença, o que seria uma afronta à própria razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional. Levando em conta que é dever da parte autora indicar a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá certo e determinado, cuja obrigação legal está explícita no ordenamento jurídico (art. 840, §1º e art. 852-B, ambos da CLT), não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa. Portanto, acolho, a preliminar de inépcia da inicial em relação ao pedido de reembolso de despesas com viagens e recepção de nova equipe, e declaro-o extinto sem a resolução do mérito na forma do art. 485, I, do CPC. PROVA TESTEMUNHAL. INCONGRUÊNCIAS GRAVES. DESCONSIDERAÇÃO. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, a apreciação da prova pelo juízo se dá sob o critério do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado atribuir valor aos elementos colhidos, desde que haja fundamentação lógica e juridicamente adequada. Deste modo, ainda que uma testemunha tenha sido ouvida de forma juramentada e sem contradita da parte contrária, pode o Juízo desconsiderar seu depoimento, total ou parcialmente, com base na análise da consistência, coerência, verossimilhança e confiabilidade das informações prestadas, a serem avaliadas a partir das condições concretas de cada caso. No presente caso, verifico que o depoimento da testemunha Larissa Ferreira de Bastos Fernandes se revelou frágil e despido de credibilidade, haja vista que ela, de forma evidente, buscou favorecer o Reclamante. Isso porque suas declarações divergem tanto da narrativa da inicial quanto do depoimento pessoal do próprio Autor e da prova documental constante dos autos. Enquanto a exordial relata que o Autor exercia a função de gerente – sem pedir expressamente a sua descaracterização para função técnica -, indicando, ainda, o acúmulo das funções de gerente de operações no período de julho a outubro de 2024, a testemunha em sua oitiva afirmou que as atividades do Reclamante eram eminentemente técnicas, semelhantes às de um analista, nada mencionando sobre o alegado acúmulo de função. Além disso, o Autor em seu depoimento pessoal declarou que realizava funções mais abrangentes, tais como checklists operacionais de liberações, alinhamento de programações com fábricas de fertilizantes e preenchimento de planilhas, enquanto a testemunha limitou suas atividades a verificar se o produto havia saído do fornecedor e chegado ao cliente, aproximando-o, assim, do perfil de um analista. Ademais, inicialmente a testemunha afirmou com convicção que não havia diferenças entre suas atribuições e as do Demandante, mas, ao ser reinquirida pelas Reclamadas, declarou que não sabia se havia alguma tarefa que distinguia as suas atividades daquelas realizadas pelo Autor. Não bastasse isso, a testemunha reconheceu a existência de uma estrutura hierárquica no setor de logística, composta por analistas, assistentes, gerentes, gerente sênior ou supervisor e diretor para, em seguida, negar a existência de gerentes no setor, referindo-se a todos como parte da equipe técnica, com exceção do gerente sênior Gustavo e do diretor Badauí. Mais grave ainda foi a contradição envolvendo o controle de jornada. Em seu depoimento nos presentes autos, afirmou que os registros de ponto não correspondiam à realidade e seriam fictícios. Contudo, nos autos da ação trabalhista n.º 0011886-18.2024.5.18.0005, ajuizada por ela contra as Reclamadas, reconheceu a validade dos registros, tendo pleiteado apenas diferenças de horas extras com base nos próprios cartões de ponto e requerido sua juntada para comprovar suas alegações — o que contrasta frontalmente com suas declarações neste processo. Nesse passo, diante das graves incongruências e da falta de coerência interna no depoimento, decido desconstituir o depoimento de Larissa Ferreira de Bastos Fernandes como meio de prova. ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte autora sustenta que, embora os documentos contratuais e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) indiquem o enquadramento sindical das Reclamadas junto ao Sindicato dos Comerciários, tal vinculação não condiz com a real atividade preponderante da empresa nem com as funções efetivamente desempenhadas pelo Autor. Postula, a aplicação do enquadramento sindical na Federação dos Trabalhadores(as) Rurais Empregados(as) Assalariados e Assalariadas do Estado de Goiás, com o pagamento dos benefícios previstos, inclusive seus reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, bem como a retificação dos registros e a observância do enquadramento pretendido nas futuras relações de trabalho. As Reclamadas impugnam o pedido de reenquadramento sindical formulado pelo Autor, sustentando que o correto enquadramento se dá junto ao Sindicato dos Comerciários, por força da atividade preponderante da empresa – o comércio de insumos agropecuários – e do vínculo direto do Autor com essa atividade, na condição de empregado urbano. De acordo com os artigos 511, 577 e 581, §2º, da CLT, o enquadramento sindical do trabalhador é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, exceto nas hipóteses de categoria profissional diferenciada, que, consoante dispõe o art. 511, § 3º, da CLT, são aquelas que "(...) se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Em relação ao conceito de atividade preponderante, o art. 581, §2º, da CLT assim estabelece, "entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional". Não obstante, para aplicação do instrumento coletivo, não basta investigar apenas a atividade preponderante da empresa, devendo se atentar, ainda, se o empregador e o empregado estavam devidamente representados pela categoria econômica e profissional, respectivamente, em atenção ao art. 611, da CLT e Súmula nº 374/TST. Portanto, o enquadramento sindical é feito em conformidade com a atividade econômica preponderante do empregador, não tendo o empregado liberdade de escolha quanto à categoria que pretende integrar. O objeto social principal da 1ª Reclamada é de “importação, exportação e comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00)”, consoante o contrato social. Destarte, considerando que o Autor atuava na comercialização de fertilizantes, aplica-se ao caso concreto os instrumentos de negociação coletiva firmados entre o Sindicato dos Comerciários e o Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Goiás, e não da Federação dos Trabalhadores Rurais Empregados(as) Assalariados e Assalariadas do Estado de Goiás. Ressalto, ainda, que o Reclamante juntou aos autos apenas dois Acordos Coletivos de Trabalho: o ACT 2024/2025, firmado entre a Federação dos Trabalhadores Rurais e a empresa BERC Etanol e Agricultura Ltda, e o ACT 2023/2024, celebrado entre a mesma federação e a empresa Santa Isabel Prestadora de Serviços Ltda — empresas estranhas à relação jurídica aqui discutida, o que por si só inviabiliza a aplicação de tais instrumentos às Reclamadas. Portanto, aplica-se no caso vertente os instrumentos de negociação coletiva firmados com o Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Goiás. Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos de reenquadramento sindical e, por consequência, de pagamento dos benefícios convencionais, inclusive suas repercussões nas verbas contratuais e rescisórias, bem como a retificação dos registros. ACÚMULO DE FUNÇÃO O Autor afirma que foi admitido pela 1ª Reclamada em 16/11/2022, na função de gerente de logística, sendo dispensado sem justa causa em 16/10/2024. Alega que, no período de julho a outubro de 2024, passou a acumular as funções de gerente de operações. Postula, por isso, o pagamento de um plus salarial de 15%, acrescido das repercussões salariais nas demais parcelas. As Reclamadas, por sua vez, negam a existência do acúmulo de função, sustentando, em síntese, que o Reclamante jamais desempenhou atividades distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado. Argumentam que suas atribuições abrangiam múltiplas tarefas estratégicas e administrativas, compatíveis com a função de gerente de logística. O acúmulo de função ocorre quando o empregado, além de desempenhar as atividades inerentes ao seu contrato, desempenha, ainda, tarefas atribuídas à outra função, acumulando o exercício das duas. Nos termos do art. 468 da CLT é vedado ao empregador proceder a alterações contratuais em prejuízo do trabalhador. Assim, para que se configure o acúmulo de função não basta a simples variação ou alteração de tarefas do trabalhador, mas a efetiva alteração das condições originalmente contratadas. Salienta-se que apenas o fato de exercer as ditas funções para o mesmo empregador não conduz, necessariamente, à conclusão de que há obrigatoriedade de pagamento de um "plus" salarial. Deve-se indagar se as funções exercidas pelo obreiro são compatíveis com a sua condição pessoal e não provoquem desvirtuamento da função principal. Face à negativa das Rés, por se tratar de fato constitutivo de direito, compete ao Autor o ônus de comprovar o efetivo acúmulo das funções de auxiliar de logística e auxiliar de operações. Entretanto, em seu depoimento pessoal, o próprio Reclamante negou ter exercido outra função gerencial além da logística, o que contradiz frontalmente sua alegação inicial. Ademais, não foram produzidas provas testemunhais ou documentais capazes de corroborar a tese de acúmulo de função. Desse modo, o Autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual não há como reconhecer o direito ao plus salarial postulado. Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de um plus salarial de 15% pelo acúmulo de função e suas repercussões em aviso prévio, RSR, horas extras, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alega o Reclamante que foi admitido para trabalhar em Tangará da Serra/MT, sendo posteriormente transferido para Goiânia/GO, por determinação das Reclamadas. Postula o pagamento do adicional de transferência no percentual de 25% sobre o salário, nos termos do § 3º do art. 469 da CLT com as devidas repercussões. As Reclamadas, em sua contestação, sustentam que a transferência do Autor para Goiânia se deu de forma definitiva, motivada por interesses particulares, consoante e-mail juntado aos autos. A transferência é a alteração do local de trabalho do empregado para outra cidade quando for necessária a mudança de seu domicílio e, por isso, tratando-se de um fato constitutivo do seu direito, cabia ao Reclamante provar que a transferência ocorrida durante o contrato de trabalho foi provisória a ponto de ensejar o pagamento do adicional previsto no art. 469 da CLT. Ao empregador é dado o direito de transferir o empregado, de forma definitiva ou provisória, para localidade diversa da contratada, quando a condição contratual for implícita ou explícita e desde que exista a real necessidade de serviço. O requisito legal a legitimar a percepção do adicional de transferência é o caráter provisório da mudança. Esta é a dicção lógica que se infere do § 3º, art. 469 da CLT e, ainda, nos termos da OJ nº 113 da SDI do TST. Necessário citar o artigo 469 da CLT, o qual dispõe sobre a matéria em questão: "Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º - omissis § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (grifei)". A OJ nº113 dispõe da SDI do TST, in verbis: “ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho, não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”. Para a transferência com o ânimo definitivo, o ordenamento jurídico não prevê o pagamento de uma parcela remuneratória pela alteração contratual, pois não há, aqui, a presunção de uma condição mais gravosa à vida do empregado que teve alterado o seu local de trabalho de forma definitiva. Por fim, embora não haja parâmetro temporal na CLT para definir se a permanência em determinado local é ou não transitória, a jurisprudência do TST tem considerado como definitiva a transferência por tempo superior a três anos (Neste sentido é o disposto no acórdão proferido no RR-10209-04.2015.5.01.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 29/11/2019). A Reclamada juntou aos autos o e-mail em que o Autor solicita sua transferência de Tangará da Serra para Goiânia. O Reclamante em seu depoimento pessoal afirmou que a transferência para Goiânia ocorreu por decisão da empresa de centralizar a estrutura de logística. Negou ter solicitado a transferência, afirmando ter sido uma decisão da empresa. Reconheceu ter enviado um e-mail solicitando a transferência, mas explica que foi uma formalização a pedido do gerente da época para contornar uma política da empresa referente à ajuda de custo. Disse que lhe foi prometida ajuda de custo e bônus de PPR em momento futuro, e o e-mail visava dar celeridade à transferência, constando motivos particulares. Informou que se mudou para Goiânia no começo de março, inicialmente sem a família, que se mudou meses depois. Confirmou que ainda reside em Goiânia. Declarou que que residia em Tangará da Serra por cerca de um ano e meio antes da transferência. Informou que antes de Tangará da Serra, morava em São José do Rio Preto/SP. Disse que em Goiânia residem apenas ele, sua esposa e enteado. A testemunha Breno de Úngaro Santana Landim afirmou que a transferência do Reclamante para Goiânia foi uma solicitação da empresa para centralizar todos os gerentes. Identificou Badauí e Gustavo Parente como as pessoas que passaram a informação sobre a transferência do Autor. Reiterou que a solicitação para o Reclamante ir para Goiânia foi para centralizar tudo perto do head e do diretor operacional (Badauí). Disse que a comunicação sobre a centralização dos gerentes em Goiânia foi informada aos demais, mas não sabe detalhar como foi especificamente comunicado ao Reclamante, embora estivessem próximos em Tangará. Negou que a centralização em Goiânia, incluindo a do Reclamante, tenha sido a pedido do próprio Autor, afirmando ter sido solicitação da empresa. Esclareceu que a comunicação sobre a centralização de todos os gerentes em Goiânia ocorreu em uma reunião com os analistas de logística, da qual participou. A prova oral produzida nos autos deixa claro que a transferência do Reclamante não foi voluntária nem provisória, mas sim determinada pelas Reclamadas e com ânimo de definitividade, visando a centralização da equipe de logística em Goiânia, sem previsão de retorno à localidade de origem. Comprovado o caráter definitivo da transferência, não se aplica ao caso o §3º do art. 469 da CLT, tampouco há que se falar em pagamento de adicional correspondente. Nesse passo, não se desincumbiu o Autor do encargo de demonstrar o caráter provisório da mudança, elemento essencial para o acolhimento do pedido. Em razão do exposto, nos termos do art. 469 da CLT, julgo improcedente o pedido de adicional de transferência, bem como de suas repercussões no aviso prévio, férias mais 1/3, adicional noturno, décimo terceiro salário e FGTS mais multa de 40%. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS DE SOBREAVISO. ADICIONAL NOTURNO. O Demandante afirma que durante a safra, no período de julho a outubro de 2023 e de janeiro a março de 2024, se ativava, em média, de segunda a sexta-feira, das 07h às 21h40, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Já durante a entressafra, afirma que laborava, em média, de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, em escala 6x1. Aduz que no período de safra não usufruía corretamente o intervalo intrajornada mínimo de 11 horas. Sustenta que permanecia de sobreaviso todos os dias, utilizando-se de celular particular para atender chamadas urgentes, devendo atender as demandas quando fosse contatado. Informa que não recebeu o pagamento do adicional noturno em relação a jornada noturna após as 21h. Postula o pagamento das horas extras realizadas, do intervalo intrajornada suprimido, do intervalo interjornada suprimido, das horas de sobreaviso e do adicional noturno, bem como suas repercussões nas demais parcelas. Subsidiariamente, caso reconhecido seu enquadramento no art. 62, inciso II, da CLT postula o pagamento da gratificação de função correspondente a 40% do salário do obreiro. As Demandadas refutam as alegações obreiras alegando, em síntese, que o Autor exercia cargo de confiança, na função de gerente de logística, razão pela qual não estava sujeito ao controle de jornada, a teor do disposto no art. 62, inciso II, da CLT. Argumentam que a jornada de trabalho apontada na inicial é inverossímil e que a safra não ultrapassa o período de 90 dias anuais. Afirmam que o salário do Autor supera em mais de 40% o valor percebido pelos cargos efetivos abaixo na hierarquia. Aduzem que o uso de celular não caracteriza sobreaviso e que, ainda que reconhecida a jornada, o adicional noturno seria indevido, pois a jornada noturna urbana tem início às 22h, nos termos do art. 73, §2º, da CLT. O art. 62, inciso II, da CLT prevê que não se aplica a jornada de trabalho aos “gerentes, assim considerados os exercentes do cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”. Por sua vez, o parágrafo único do art. 62, da CLT, dispõe, in verbis: “O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)”. Para enquadrar o empregado na função de confiança é imprescindível que este, de fato, desempenhe atividades laborais decorrentes de situações que lhe exijam maior responsabilidade no cargo, com poderes para tomar decisões, que conte com subordinados ou que apresente outro atributo especial que o diferencie do empregado comum. Diante disso, por se tratar de um fato impeditivo do direito do Autor e extraordinário a relação de emprego, é das Reclamadas o ônus de provar que o Reclamante se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. A CTPS do Autor registra a função de gerente de logística, com salário mensal de R$ 14.920,00. Em contrapartida, as Reclamadas juntaram aos autos, os contracheques de outros funcionários da área de logística, com a seguinte remuneração: analistas de logística JR recebiam R$ 3.737,00; de analistas de logística PL, tinham salários variáveis entre R$ 4.535,95 e R$ 4.561,00; e analistas de logística SR ganhavam R$ 6.085,80. Essa documentação comprova que o salário do Autor superava em mais de 40% o salário efetivo do cargo de analista. No entanto, o fato de o Autor receber salário acima dos demais funcionários, incluída a gratificação de 40%, por si só, não é suficiente para caracterizar o cargo de confiança. Se faz necessário, portanto, comprovar que além do salário elevado o Autor possuía poderes de mando e gestão. Inicialmente vejo que o Autor, em momento algum, na petição inicial afirma que as funções que desenvolviam eram técnicas, não se enquadrando no conceito de gerente, lançando apenas “por cautela” o pedido de pagamento de gratificação de função, caso o pedido de horas extras fosse indeferido por “eventual enquadramento no art. 62, inciso II da CLT”. A descrição do cargo de gerente de logística, apresenta como descrição sumária das atividades o “gerenciamento de todas as atividades relacionadas à movimentação, armazenagem e distribuição de mercadorias dentro de uma empresa. Garantindo que os processos logísticos sejam realizados de maneira eficiente, visando otimizar custos, prazos e qualidade”. São elencadas como principais atividades e responsabilidades do gerente de logística: “Desenvolver estratégias para o transporte, armazenamento e distribuição de produtos. Coordenar a equipe de logística, incluindo motoristas, operadores de empilhadeira, analistas e supervisores. Selecionar e negociar contratos com transportadoras, monitorar rotas de transporte e garantir a entrega dentro dos prazos estabelecidos. Gerenciar níveis de estoque e garantir que os produtos estejam disponíveis no momento certo, evitando excessos ou faltas. Supervisionar o correto armazenamento de produtos, assegurando o cumprimento de normas de segurança e de condições de conservação. Desenvolver e manter boas relações com fornecedores, buscando as melhores condições de preço e prazo de entrega. Avaliar o desempenho de operações logísticas por meio de indicadores (KPIs), buscando a melhoria contínua. Gerenciar processos de devolução de produtos ou reciclagem, quando necessário. Integrar e supervisionar sistemas de gestão de logística (ERP/WMS) para otimizar processos. Assegurar que as operações estejam em conformidade com regulamentações legais e normas de segurança”. No presente caso, a prova oral e documental é coerente e convincente no sentido de que o Reclamante exercia, de fato, atividades gerenciais. O Reclamante em seu depoimento pessoal afirmou que o cargo registrado era Gerente de Logística, mas na prática o escopo era mais operacional. Informou que era responsável pela programação de carregamento de fertilizantes, realização de checklists operacionais, preenchimento de planilhas de programação, divulgação de e-mails com programações, tudo sob endosso da diretoria de operações. Reiterou que a função de Gerente de Logística não condizia com o escopo de suas atividades, sentindo-se mais como um Analista Sênior. Afirmou que, embora no organograma houvesse analistas teoricamente ligados a ele, a gestão da equipe relativa a contratação, demissão, promoção e PDI era feita pelo Gerente Sênior de Logística, a quem era subordinado. Confirmou que, na teoria, conforme o organograma, chegou a ter cinco pessoas subordinadas, mas na prática não. Informou que, em Goiânia, o Gerente Sênior ficava fisicamente próximo, enquanto em Tangará da Serra o acompanhamento era online, e havia um Diretor Comercial e um sócio de investida no mesmo ambiente. Afirmou que, na prática, era subordinado ao Diretor Comercial, pois a entrega de fertilizantes atendia ao plano de vendas/entregas da diretoria comercial. Declarou que em período de safra se ativava das 07:00 às 21:40, com 30 minutos de intervalo para almoço, de segunda a sexta. Prossegue dizendo que, em período de entressafra, trabalhava das 07h às 19:00, com 30 minutos de intervalo para almoço, de segunda a sexta. Definiu os períodos de safra como sendo de julho a outubro e de safrinha entre janeiro e março. Afirmou que a jornada informada era constante durante os períodos de safra e safrinha, devido à dinâmica de entrega de fertilizantes. Negou ter flexibilidade de horário, para chegar mais tarde ou sair mais cedo, necessitando sempre pedir ou apresentar atestado. Reiterou que eventuais saídas antecipadas ou chegadas tardias ocorriam sempre com atestado ou pedido antecipado ao gerente sênior ou diretor de operações. A preposta das Reclamadas em seu depoimento pessoal afirmou que o Reclamante era gerente de logística, área integrada com operações, dentro da mesma diretoria. Disse que os gerentes são subordinados à diretoria de operações e logística. Esclareceu que, dada a estrutura com regionalização/nacionalização, existem níveis de gerente (júnior, sênior). Informou que o Reclamante estava subordinado ao Sr. Jean, gerente sênior em Goiânia, e ambos à diretoria de operações e logística. Alegou acreditar que o Autor era gerente pleno. Declarou que o gerente responsável, é autoridade máxima na área de logística em cada região e que, a nível Brasil, é a diretoria de operações e logística. Esclareceu que qualquer tipo de gerente pode ser a autoridade na sua respectiva área regional. Negou a existência de algum superior acima do Reclamante em Tangará da Serra, afirmando que ele era o gerente da área, respondendo apenas à diretoria geral de operações e logística. Informou que o Gustavo Parente era gerente sênior de logística e o Guilherme Badauí era o diretor de operações e logística. Afirmou que o Reclamante tinha de seis a oito subordinados, tanto em Tangará quanto em Goiânia, devido à estrutura segregada por tipo de produto. Esclareceu que os subordinados poderiam estar no mesmo local físico em que o Autor ou em outras filiais. Disse que os cargos subordinados eram os analistas, assistentes, especialistas, coordenadores e supervisores. Não soube informar se o Reclamante possuía coordenadores ou supervisores abaixo dele. Declarou que o Reclamante, como gerente de logística focado em fertilizantes, supervisionava e gerenciava a equipe responsável por toda a cadeia: contato e negociação com fornecedores de fertilizantes, recebimento, armazenamento, entregas aos produtores, logística reversa de produtos vencidos, e resolução de problemas na malha logística, especialmente durante a safra. Afirmou que o Autor se submetia aos prazos de safra e contratuais com clientes e fornecedores, inerentes ao negócio. Esclareceu que o Reclamante não "prestava contas", mas executava as atividades de gerente e cumpria os prazos do negócio, sendo a atividade avaliada pela entrega ao cliente final, não por supervisão direta de suas tarefas. Alegou que o Autor possuía total flexibilidade de horário, sem controle de jornada. Negou que o Reclamante precisasse comunicar sobre as alterações em seu horário e que não precisava apresentar atestado em caso de ausência. Negou a necessidade de observância de horário mínimo a ser seguido pelo Autor. Negou a realização de compensação de jornada ante a ausência de controle de jornada. Informou que o horário comercial da empresa é das 8h às 18h para as lojas. Alegou que é comum o aumento de carga horária na safra, podendo estender-se até às 21h, para aqueles que se encontram na operação, mas não para a parte administrativa. Informou que o período de safra para o plantio de soja era de outubro a dezembro e que safrinha ocorria com a colheita no início do ano, seguida do plantio de milho em fevereiro e março. Aduziu que o período de entressafra vai da colheita do milho até novo plantio de soja. Declarou que, se necessário, havia a realização de plantões para os cargos de gestão, especialmente na safra, inclusive aos sábados. Esclareceu que no plantão o Reclamante poderia ser convocado para resolver problemas de logística em relação a recebimento, fornecedores, entregas, armazenamento, gerenciar equipes, negociar com fornecedores, resolver problemas como produtos não entregues ou caminhões barrados. Informou que o Autor poderia contratar e demitir, embora não saiba precisar nomes. Alegou que o gerente sênior não participava, necessariamente, dessas decisões. Nega que fosse necessária aprovação de outra pessoa. Declarou que o gerente sênior poderia vetar uma contratação, caso houvesse impeditivo, assim como o diretor, RH, jurídico ou compliance. Negou que o Reclamante possuísse procuração. A testemunha Breno de Úngaro Santa Landim afirmou que a transferência do Reclamante para Goiânia foi uma solicitação da empresa para centralizar todos os gerentes. Identificou Badauí e Gustavo Parente como as pessoas que passaram a informação sobre a transferência do Reclamante. Reafirma que a ida do Reclamante para Goiânia foi solicitada para centralizar tudo. Confirmou que a comunicação sobre a centralização de todos os gerentes em Goiânia ocorreu em uma reunião com os analistas de logística, da qual participou. Explicou que os times de logística eram distribuídos por BUs (Business Units), ou seja, unidades de negócio, como por exemplo, Rural Brasil e Agrocati que foram transformadas em uma única empresa (AgroGalaxy) após aquisições. Relatou que nesse processo de alteração as atividades logísticas foram centralizadas por BUs, conforme determinado pelo Gustavo Parente e o Badaui. A prova oral produzida nos autos me convenceu de que o Autor exercia efetivamente cargo de confiança. Conquanto seja possível verificar que o Reclamante não possuísse poder de mando e gestão tão amplos, vez que algumas questões deveriam ser decididas com o gerente sênior e o diretor geral – situação que se mostra natural ante a natureza de grande porte da empresa, não se pode olvidar que ainda assim o Demandante era responsável pelo controle da logística da entrega de fertilizantes, possuindo uma série de atribuições que fogem daquelas exercidas analistas. Tanto é assim que o Reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que era o responsável pelo carregamento de fertilizantes nas indústrias, alinhamento entre os fornecedores a Reclamadas, bem como possuía uma equipe de subordinados. Tais atribuições e responsabilidades se enquadram com aquelas indicadas no descritivo do cargo. Vale ressaltar que o Reclamante, em sua inicial, informou que era acionado em situação de emergência, referentes a logística dos fertilizantes, que foram explanadas pela preposta das Reclamadas em seu depoimento pessoal, deixando clara a responsabilidade do Autor em relação a todo o processo logístico dos fertilizantes. Noto, ainda, que a testemunha Breno deixou claro que o poder de gestão dos Sr. Gustavo Parente e Badaui referem-se à estruturação de toda a empresa, tanto que optaram por centralizar os gerentes em Goiânia, não se limitando ao controle da logística de fertilizantes, pelo qual o Autor era o responsável. Ressalto, ainda, que a ficha de empregado, além de registrar a admissão do Autor na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT, não aponta nenhum outro afastamento, com exceção ao período de férias, reforçando a teses de flexibilidade e autogestão da jornada de trabalho. Desse modo, não restam dúvidas de que o Demandante de fato possuía poderes gerenciais que o diferenciava dos demais trabalhadores do estabelecimento da 1ª Ré, não se submetendo as normas sobre duração do trabalho, nos termos do art. 62, inciso II, da CLT. Nesse compasso, o Egrégio TRT da 18ª Região possui diversos julgados em casos análogos, in verbis: “HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. EXCEÇÃO EXPRESSA NO ART. 62, II, DA CLT. A atual redação que a Lei nº 8.966/94 deu ao art. 62, II e parágrafo único, CLT - ampliativa do conceito de cargos de gestão ou de confiança -, coloca, ao lado do gerente, outros cargos, como chefes de departamento ou filial. Vale dizer, a norma deixou de ser exaustiva para ser exemplificativa, importando observar em essência o que a lei excepciona: cargos que importam alguma parcela de gestão ou mando, que por isso mesmo também devam ter remuneração destacada, conforme especifica. Comprovados tais requisitos, indevidas as horas extras pleiteadas. Nega-se provimento ao apelo do Autor, no particular”. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010772-06.2021.5.18.0181; Data: 13-05-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa - 1ª TURMA; Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA - sublinhei) “BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - Para a configuração do cargo de confiança do empregado bancário não é necessário que haja poderes de representação e substituição do empregador, como se exige para o gerente a que alude o artigo 62, inciso II, da CLT. Não basta, todavia, a simples concessão de uma gratificação de modo a excluir o obreiro da jornada reduzida prevista no caput do artigo 224, da CLT. É imprescindível que o empregador delegue ao empregado poderes de mando e gestão, ainda que parciais, do contrário caracterizar-se-á a função de agente repassador de ordens, não havendo razão para excluí-lo da jornada de 06 (seis) horas”. (...) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010274-26.2022.5.18.0131; Data: 16-12-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) “EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. Para a caracterização do cargo de confiança a que alude o artigo 62, II, da CLT, com exclusão do direito às horas extras, é necessário que fique claramente demonstrado que o empregado é detentor de certos poderes que se sobressaem aos normalmente atribuídos aos demais laboristas da empresa e que o aproximam da figura do seu empregador, colocando-o em posição superior à de seus colegas, inclusive apresentando padrão remuneratório diferenciado em comparação à média salarial paga na empresa. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010278-55.2018.5.18.0082; Data: 15-12-2022; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO - sublinhei) “HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. O art. 62, II e parágrafo único, CLT coloca ao lado do gerente outros cargos, como chefes de departamento ou filial. É dizer, tal norma é exemplificativa, importando observar em essência o que a lei excepciona: cargos que importam alguma parcela de gestão ou mando, que por isso mesmo também devam ter remuneração destacada, conforme especifica. Comprovados tais requisitos, indevidas as horas extras pleiteadas. Recurso das Reclamadas a que se dá provimento”. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010849-38.2021.5.18.0141; Data: 15-12-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa - 1ª TURMA; Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA - sublinhei) “EMENTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. Se o conjunto probatório revela que o empregado desempenhava situação funcional diferenciada relativamente ao padrão salarial e aos poderes de gestão e mando, impõe-se reconhecer o seu enquadramento nas disposições do art. 62, II, da CLT. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010107-76.2020.5.18.0002; Data: 08-12-2022; Órgão Julgador: Gab. Juiz Convocado Cesar Silveira - 1ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA) Logo, concluo que as Reclamadas se desincumbiram do ônus de comprovar que o Reclamante se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, desempenhando funções de confiança com poderes gerenciais, e remuneração compatível com o exercício do cargo, não se aplicando o controle de jornada. Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, do intervalo intrajornada, do intervalo interjornada, das horas de sobreaviso e do adicional noturno, bem como suas repercussões em aviso prévio, DSR, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. Julgo improcedente, ainda, o pedido subsidiário de pagamento da gratificação de função correspondente a 40% do salário do obreiro, por ausência de previsão legal, bem como pelo fato de restar comprovado que o seu salário superava em mais de 40% o salário dos demais empregados do setor de logística. FÉRIAS EM DOBRO Narra o Autor que possuía saldo de férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2022 a 2024, razão pela qual postula o seu pagamento em dobro. Em sua defesa, as Reclamadas alegam que o Reclamante usufruiu integralmente as férias referentes ao período aquisitivo de 2022/2023. Acrescentam que o período aquisitivo seguinte, de 2023/2024, não foi integralmente cumprido, motivo pelo qual as férias correspondentes foram pagas por ocasião da rescisão contratual. Nos termos do art. 130 da CLT, o empregado terá direito a férias após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho. As férias serão concedidas nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, podendo ser usufruído em até três períodos, com a concordância do empregado, conforme dispõe o art. 134, caput e §1º da CLT. Por se tratar de fato impeditivo de direito, compete as Reclamadas o ônus processual de comprovar a regular concessão e o efetivo pagamento das férias ao Autor. O contrato de trabalho do Autor perdurou de 16/11/2022 a 16/10/2024, com projeção do aviso prévio até 17/11/2024, consoante a CTPS Digital do obreiro. Assim, o Reclamante completou dois períodos aquisitivos: um período completo de 16/11/2022 a 15/11/2023 e outro de 16/11/2023 a 17/11/2024, compreendido até a projeção da rescisão contratual. A ficha de empregado indica que o Reclamante gozou férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, nos períodos: de 01/04/2024 a 20/04/2024 (20 dias); 08/07/2024 a 12/07/2024 (05 dias) e de 07/10/2024 a 11/10/2024 (05 dias). Os recibos de pagamento comprovam a quitação dos períodos de férias usufruídos em abril e julho de 2024, com compensações nos contracheques correspondentes aos valores constantes dos recibos de férias. O TRCT, por sua vez, registra o pagamento dos cinco dias usufruídas em outubro de 2024, acrescidos do terço constitucional e desconto dos valores já adiantados. Contudo, embora seja legal a dedução de valores pagos a título de antecipação de férias, os três recibos de férias apresentados não estão assinados pelo Reclamante, e não estão acompanhados dos respectivos comprovantes de transferência bancários, de modo a comprovar o efetivo pagamento das verbas correspondentes. Por outro lado, vejo que o TRCT contempla o pagamento regular das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, com o respectivo terço constitucional. No que diz respeito à efetiva fruição das férias, o Autor declarou, em seu depoimento pessoal, que usufruiu 20 dias de férias em abril de 2024, mas que teria sido impedido de gozar os outros dois períodos de cinco dias, apesar de estarem agendados. Tal afirmação diverge da petição inicial, onde se alegou que nenhum período havia sido usufruído. Esse desencontro entre a narrativa inicial e o depoimento pessoal é suficiente para afastar a tese de ausência total de fruição das férias. A partir da prova oral, conclui-se que o Reclamante efetivamente usufruiu as férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023. No entanto, como já registrado acima, não restou demonstrado o efetivo pagamento das férias e do terço constitucional, diante da ausência de assinatura nos recibos e da inexistência de comprovantes de depósitos bancários. Assim, tenho que os valores foram lançados nos contracheques como adiantamentos, sem comprovação de quitação prévia dos recibos de férias. Portanto, concluo que as Reclamadas não se desincumbiram do encargo probatório quanto ao pagamento das férias de forma regulamentar e tempestiva. Não há se falar em pagamento em dobro das férias não quitadas no prazo legal, diante do decidido pelo STF na ADPF nº 501, em 06/08/2022, com efeito erga omnes e vinculante, que declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, assim dispondo: “O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.” Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento das férias referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, nos valores constantes dos avisos de férias: de R$ 9.674,04, datado de 28/04/2024; R$ 10.407,49, datado de 04/07/2024 e de R$ 2.947,49, datado de 04/10/2024, totalizando o montante de R$ 23.029,02. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS O Demandante aduz que as Reclamadas efetuaram descontos indevidos em sua rescisão contratual, em valor superior ao limite legal estabelecido no §5º do art. 477 da CLT, razão por que postula a restituição de R$ 29.089,68 descontados de forma injustificada. As Demandadas, em contrapartida, defendem a legalidade dos descontos realizados na rescisão contratual. Esclarecem que foram realizados descontos a título de adiantamento do 13º salário, de empréstimo consignado junto ao Banco Itaú, de adiantamento de férias, de imposto de renda e de contribuições previdenciárias. Por se tratar de fato impeditivo de direito, compete às Reclamadas o encargo de comprovar a legalidade e a regularidade dos descontos efetuados. Nos termos do art. 477, §5º, da CLT, é admitida a compensação no pagamento das verbas rescisórias, desde que não ultrapasse o valor equivalente a uma remuneração mensal do empregado. Além disso, o art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003 autoriza o desconto de empréstimos consignados até o limite de 35% da remuneração, inclusive na hipótese de rescisão contratual. Indene de dúvidas que não há qualquer ilegalidade nos descontos realizados na rescisão contratual relativos ao adiantamento de 13º salário e de férias – ressalvado o disposto no capítulo anterior, porquanto se referem a valores efetivamente percebidos pelo Reclamante no curso do contrato. Da mesma forma, são legítimos os descontos a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias, por se tratar de tributos compulsórios com previsão legal, que devem incidir sobre as verbas de natureza salarial. No que diz respeito ao empréstimo consignado, as Reclamadas comprovaram a existência da dívida mediante a apresentação do demonstrativo de solicitação do cadastro de rescisão, referente ao crédito consignado no Itaú, no valor total de R$ 12.719,37. O total bruto de verbas rescisórias apuradas no TRCT é de R$ 58.768,22, de modo que o montante de R$ 12.719,37, deduzidos a título de empréstimo consignado, não ultrapassa o limite de 35% fixado na Lei 10.820/2003. Portanto, as Demandadas se desincumbiram do encargo que lhes competia de demonstrar a regularidade e legalidade nos descontos efetuados na rescisão contratual, bem como a observância dos limites legais. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de restituição de descontos indevidos na rescisão contratual, no importe de R$ 29.089,68. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Autor alega que sofreu ofensa moral em razão da imposição de restrições quanto ao gozo de suas férias, alegando que foi obrigado a trabalhar no período destinado ao descanso. As Reclamadas, por sua vez, negam a ocorrência de qualquer irregularidade, sustentando que o Autor usufruiu de suas férias no curso do contrato de trabalho. O dano moral é entendido como uma ofensa aos bens de ordem imaterial da pessoa, ou seja, aqueles que envolvem a sua honra, imagem, integridade, liberdade, intimidade, saúde (física ou mental), sofrida pela vítima em decorrência um ato ilícito praticado pelo ofensor (CC, art. 186). A prova do dano moral, que nada mais é do que a ofensa a valores humanos (direitos da personalidade), por ser identificado por sua imaterialidade, prescinde da prova de sua ocorrência, bastando tão somente que a vítima demonstre o nexo causal entre o ato ilícito e o dano do qual ele tenha sido resultado. No caso em apreço, conforme reconhecido em capítulo anterior, restou comprovado o gozo integral das férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023. Quanto ao período de 2023/2024, não houve aquisição completa, motivo pelo qual as férias foram regularmente quitadas por ocasião da rescisão contratual. Não há nos autos elementos que evidenciem qualquer coação, imposição ou violação ilícita por parte das Reclamadas quanto ao gozo das férias. Tampouco há prova de que o Reclamante tenha sido impedido de fruir o período de descanso a que tinha direito. O Demandante, portanto, não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários para responsabilizar o empregador pelos danos morais que alega ter sofrido (Código Civil, art. 927), não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia. Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória da parcela deferida nesta sentença não há se falar em contribuições previdenciárias e fiscais. RESPONSABILIDADES. GRUPO ECONÔMICO. A parte autora requer o reconhecimento da responsabilidade solidária da 1ª e 2ª Reclamadas, ante a formação de grupo econômico. A CLT no seu art. 2º, §2º e 3º, enumera os requisitos necessários para configuração do grupo econômico, in verbis: “§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". As Reclamadas reconheceram a formação de existência de grupo econômico entre si, o que torna incontroversa a solidariedade em relação às obrigações trabalhistas decorrentes do vínculo mantido com o Reclamante. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do Reclamante para reconhecer a existência de grupo econômico entre as Reclamadas RURAL BRASIL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AGROGALAXI PARTICIPAÇÕES S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIALA e assim condená-las de forma solidária a responder pelas obrigações reconhecidas nesta sentença. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA TESTEMUNHA. FALSO TESTEMUNHO. Conforme exposto no capítulo “Prova Testemunhal. Incongruências Graves. Desconsideração”, a testemunha Larissa Ferreira de Bastos Fernandes, embora devidamente advertida em Juízo quanto às consequências legais da prestação de declarações inverídicas, tentou induzir este Juízo a erro com a apresentação de fatos mentirosos no que se refere à função e a jornada de trabalho realizada pelo Autor. Tal situação obviamente ofende as balizas éticas do processo e demonstra que a testemunha veio a juízo para, intencionalmente, alterar a verdade dos fatos, transparecendo o intuito de enganar a Justiça do Trabalho para beneficiar a parte que a convidou para depor (parte reclamante). Portanto, tenho para mim que a conduta da testemunha apresentada pelo Reclamante LARISSA FERREIRA DE BASTOS FERNANDES se enquadrou no disposto no art. 793-D da CLT. Diante disso, nos termos do art. 793-D c/c. art. 793-C, “caput”, ambos da CLT, condeno a testemunha LARISSA FERREIRA DE BASTOS FERNANDES a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor das partes Reclamadas. A multa deverá ser executada nestes autos, nos termos do art. 793-D, parágrafo único, da CLT. Sem prejuízo, tendo em vista que a testemunha faltou com a verdade em seu depoimento prestado em juízo, mesmo após prestar compromisso, nos termos do art. 342 do Código de Processo Civil, oficie-se ao Ministério Público Federal para apurar o crime de falso testemunho cometido por LARISSA FERREIRA DE BASTOS FERNANDES, com cópia da inicial destes autos, da ata de audiência de instrução, desta sentença e dos documentos existentes nestes autos referentes a ATSum 0011886-18.2024.5.18.0005, bem como o link de gravação da audiência, independentemente do trânsito em julgado. JUSTIÇA GRATUITA As Reclamadas impugnaram o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Reclamante, aduzindo que este não cumpre a exigência para sua concessão. Diante da declaração da parte autora de que é pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais e na ausência de prova em sentido contrário pelas partes reclamadas, tenho por configurados os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 790 da CLT. Portanto, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca das partes, com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 791-A da CLT, condeno-as a pagar ao advogado da parte contrária honorários de sucumbência fixados nos seguintes termos: a. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(aos) advogado(s) do Reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária) em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa localidade; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; mas houve incoerência de alguns argumentos e pedidos; o feito tramitou durante cinco meses. b. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(aos) advogado(s) das Reclamadas no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente (Súmula 326 do STJ) - valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial, em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa capital; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; o feito tramitou durante cinco meses. Consoante a Tese 39 firmada pelo Egrégio TRT da 18ª Região no julgamento do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000 “a procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da Reclamada sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída”, de modo que a verba honorário devida pela Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Assim, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita, após o trânsito em julgado da presente sentença, a partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC, caberá ao (à) advogado (à) da parte Reclamada indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO A correção monetária deverá ser apurada conforme disposto no art. 459, §1o, da CLT e nas Súmulas 200, 211 e 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I TST). Diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e do Tema 1.1191, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: a - incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista); b - fase processual: incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. A Lei 14.905/2025, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou o Código Civil, assim passando a disciplinar a correção monetária e os juros: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.” Desse modo, permanece a incidência do julgado pelo STF até 29/08/2024, aplicando-se posteriormente o quanto legislado no art. 389, 406 407, do Código Civil, ficando da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A correção monetária não incide sobre o débito do Reclamante, conforme já pacificado na jurisprudência (Súmula 187 do TST). Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA MELO em face de RURAL BRASIL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DECIDO, DECLARAR em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT, ACOLHER a preliminar de inépcia da inicial em relação ao pedido de reembolso de despesas com viagens e recepção de nova equipe, e declaro-o extinto sem a resolução do mérito na forma do art. 485, I, do CPC e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Autor para condenar a 1ª Reclamada a pagar as férias referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, nos valores constantes dos avisos de férias: de R$ 9.674,04, datado de 28/04/2024; R$ 10.407,49, datado de 04/07/2024 e de R$ 2.947,49, datado de 04/10/2024, totalizando o montante de R$ 23.029,02. Julgo procedente o pedido do Reclamante para reconhecer a existência de grupo econômico entre as Reclamadas RURAL BRASIL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AGROGALAXI PARTICIPAÇÕES S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e assim condená-las de forma solidária a responder pelas obrigações reconhecidas nesta sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a testemunha LARISSA FERREIRA DE BASTOS FERNANDES a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor das partes Reclamadas. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Condeno as Reclamadas a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária). Condeno o Reclamante a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente - valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial. Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). Os créditos decorrentes da condenação deverão ser apurados da seguinte forma: a - incidência de IPCA-E + juros de 1% o mês na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista); b - fase processual: incidência da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC é a data da fixação dos danos morais ou a sua alteração, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da tese fixada na ADC nº 58 c.c. art. 407 do Código Civil e Súmula nº 439 do TST. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 700,00, calculadas sobre valor da condenação arbitrado em R$ 35.000,00. Oficie-se ao Ministério Público Federal para apurar o crime de falso testemunho cometido por LARISSA FERREIRA DE BASTOS FERNANDES, com cópia da inicial destes autos, da ata de audiência de instrução, desta sentença e dos documentos existentes nestes autos referentes a ATSum 0011886-18.2024.5.18.0005, bem como o link de gravação da audiência, independentemente do trânsito em julgado. Intimem-se as partes e a testemunha Larissa Ferreira de Bastos Fernandes, sendo essa de forma pessoal. Cumpra-se. Nada mais. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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- AGROGALAXY PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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