Processo nº 5006859-77.2023.4.03.6318
ID: 280517579
Tribunal: TRF3
Órgão: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5006859-77.2023.4.03.6318
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006859-77.2023.4.03.6318 RELATOR: 28º Juiz Feder…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006859-77.2023.4.03.6318 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ELEUZA APARECIDA FERREIRA SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S à O Trata-se de recurso da Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente sob o fundamento de que não ficou comprovada a deficiência. No mérito, requer a parte autora a concessão do benefício pretendido, por entender estarem preenchidos os requisitos exigidos em lei para a caracterização de deficiência. Alega que padece de condição que é caracterizada como deficiência. Quanto à preliminar suscitada pela autora, cabe asseverar que o laudo não contém irregularidades e foi elaborado por perito de confiança do juízo segundo os ditames do art. 156 do CPC. Assim, mera discordância quanto ao seu conteúdo não infirmam as conclusões nele apresentadas. Não há qualquer nulidade no laudo apresentado. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou: “ART. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O artigo 4º, § 2º, do Decreto n.º 6.214/2007 assinala, ainda, que, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho da atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deficiência O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, que deve ser aplicada inclusive aos casos anteriores a sua vigência, define como portadora de deficiência a pessoa “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011). Assim, o conceito de deficiência não deve ser associado à incapacidade para o trabalho e para a vida independente. A pessoa deficiente pode estar apta para o trabalho sem que lhe seja retirada essa condição para fins do benefício assistencial. Logo, muito embora seja possível caracterizar a existência de deficiência em razão da incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, isso não exclui a possibilidade de que a deficiência resulte de outras espécies de limitação funcional. Caso concreto O conjunto probatório demonstrou não ter a autora preenchido o requisito da deficiência para a concessão do benefício. A parte autora, Eleuza Aparecida Ferreira de Souza, 58 anos à época da perícia, do lar, casada, submeteu-se à perícia médica em 02/05/2024 laudo médico - capacidade laborativa - (ID 310379277). Seguem trechos do laudo médico: (...) Dos Autos: Consta no pedido da requerente “...a autora encontra-se com grave deficiência mental, vez que é portadora de esquizofrenia, o que lhe causa incapacidade para laborar...”. “...Conceder à requerente benefício assistencial de prestação continuada, desde a data de entrada do requerimento pedido de Benefício Assistencial, com número de protocolo Atestado médico de 19 de janeiro de 2021 assinado por Renata Vieira Pacheco, médica não especialista, CRMSP 184112, “...paciente está em acompanhamento nesta unidade de saúde devido ao quadro de esquizofrenia, diabetes mellitus, retardo mental. Incapacitada de exercer quaisquer atividades laborais. CID F20/ F78/ E14.2...”. Atestado médico de 10 de janeiro de 2023 assinado por Anderson Ferreira Milani, médico especialista em psiquiatria, CRMSP 117598, RQE 39726, “...paciente apresenta diagnóstico de esquizofrenia paranoide F20.0 e transtorno depressivo recorrente atualmente leve F33.0. Paciente apresentou quadro de depressão com psicose pós-parto quando tinha 25 anos, e evoluiu com diversas crises depressivas e perda cognitiva e de desempenho para atividade da vida civil. Necessita de auxílio para atividades de vida diária. Está em uso de imipramina 50 mg/dia e risperidona 3 mg/dia. Paciente pelas sequelas cognitivas irreversíveis, não consegue manter-se em atividade laboral...”. História/ Anamnese e Estado Mental de ELEUSA APARECIDA FERREIRA SOUZA: Vem à entrevista psiquiátrica de camisa amarela com desenho, bermuda jeans, sandálias bege, unhas curtas e limpas, cabelos longos penteados e soltos. Caminha com dificuldade, entra na sala e abaixa a cabeça. Pergunto sobre algum documento médico recente já que o último atestado médico protocolado no processo é de 10 de janeiro de 2023 assinado por Anderson Ferreira Milani, médico especialista em psiquiatria, CRMSP 117598, RQE 39726, permanece em silêncio. Pergunto como tem passado, coça a cabeça e permanece em silêncio. Pergunto com quem mora, permanece de cabeça baixa em silêncio. Entrevista com o esposo da periciada, BALTAZAR FERREIRA DE SOUZA :Pergunto sobre algum documento médico recente já que o último atestado médico protocolado no processo é de 10 de janeiro de 2023 assinado por Anderson Ferreira Milani, médico especialista em psiquiatria, CRMSP 117598, RQE 39726, mostra prontuário médico impresso em 26 de outubro de 2020 com registro de 15 de setembro de 2020 feito por Renata Vieira Pacheco, médica não especialista, CRMSP 184112, “atendimento na ausência do paciente... Z76.0, emissão de prescrição de repetição; registro de 28 de julho de 2020 feito por Renata Vieira Pacheco, médica não Dr. CELSO PEITO MACEDO FILHO especialista, CRMSP 184112, “renovação de receita”; registro de 26 de maio de 2020 feito por Renata Vieira Pacheco, médica não especialista, CRMSP 184112, “renovação de receita”; registro de 6 de maio de 2020 feito por Renata Vieira Pacheco, médica não especialista, CRMSP 184112, “prescrição de receita”; registro de 21 de janeiro de 2020 feito por Renata Vieira Pacheco, médica não especialista, CRMSP 184112, “sem queixas”; registro de 4 de dezembro de 2019 feito por Renata Vieira Pacheco, médica não especialista, CRMSP 184112, prescrição de receitas; registro de 19 de novembro de 2019 feito por Renata Vieira Pacheco, médica não especialista, CRMSP 184112, “sem queixas” e receita SEM DATA assinada por Anderson Ferreira Milani, médico especialista em psiquiatria, CRMSP 117598, RQE 39726, de imipramina 50 mg/dia, risperidona 3 mg/dia e diazepam 10 mg/dia. Pergunto o que acontece com sua esposa, responde “tem depressão pós-parto desde 93. Comecei o tratamento, tratou com o Doutor Sérgio, Doutor Rafael, depois passou pro Aeroporto 1 e depois pro Aeroporto 3”. Pergunto sobre internação psiquiátrica, responde “não foi internada não, falei que eu cuidava dela, foi lá pra casa e eu cuidei dela”. Pergunto sobre trabalho, responde “trabalha não. Como vai trabalhá desse jeito aí”. Pergunto a profissão dela, responde “trabalhava em casa mesmo”. Pergunto até que série ela estudou, responde “até a 3ª”. Pergunto sobre tratamento de saúde, responde “é só de psiquiatra, ela toma risperidona, imipramina e diazepam. Fica dopada desse jeito. Quando vai passando o efeito do remédio, já levanta, fala uma coisa, não fala coisa com coisa”. Documentos médicos apresentados na perícia: Não foram apresentados documentos médicos recentes. Discussão: O transtorno bipolar (TB) é um dos quadros nosológicos mais consistentes ao longo da história da medicina e as formas típicas (euforia – mania, depressão) da doença são bem caracterizadas e reconhecíveis, permitindo o diagnóstico precoce e confiável. A mania é o mais característico dos episódios e, apesar de frequente e incapacitante (é o que mais resulta em internações agudas em virtude das graves mudanças de comportamento e conduta que provoca), é pouco estudada e diagnosticada. A hipomania, sua forma mais leve, era praticamente desconhecida pela maioria dos clínicos, sendo confundida com a normalidade ou transtornos de personalidade borderline, histriônico, narcisista ou antissocial. A mania afeta o humor e as funções vegetativas, como sono, cognição, psicomotricidade e nível de energia. Em um episódio maníaco clássico, o humor é expansivo ou eufórico, diminui a necessidade de sono, ocorre aumento da energia, de atividades dirigidas a objetivos (por exemplo, o paciente inicia vários projetos ao mesmo tempo), de atividades prazerosas, da libido, além de inquietação e até mesmo agitação psicomotora. O pensamento torna-se mais rápido, podendo evoluir para a fuga de ideias. O discurso é caracterizado por prolixidade, pressão para falar e tangencialidade. As ideias costumam ser de grandeza, podendo ser delirantes. Geralmente a crítica está prejudicada e os ajuizamentos emitidos se afastam da realidade do paciente. A maior dificuldade no diagnóstico ocorre em episódios em que há irritabilidade, ideias delirantes paranoides, agitação psicomotora e sintomas depressivos com labilidade afetiva. Quando sintomas depressivos estão presentes em grande quantidade, o quadro é denominado de episódio misto ou até mesmo de depressão agitada. A hipomania é um estado semelhante à mania, porém mais leve. Em geral, é breve, durando menos de uma semana. Há mudança no humor habitual do paciente para euforia ou irritabilidade, reconhecida por outros, além de hiperatividade, tagarelice, diminuição da necessidade de sono, aumento da sociabilidade, atividade física, iniciativa, atividades prazerosas, libido e sexo, e impaciência. A depressão associada ao TAB em nada se diferencia quanto à sintomatologia em relação a outros quadros depressivos. Os episódios depressivos do TAB, em contraste direto com os episódios de mania, são geralmente caracterizados por uma lentificação ou diminuição de quase todos os aspectos de emoção e comportamento: velocidade de pensamento, fala e energia, sexualidade e capacidade de sentir prazer. Assim como nos episódios maníacos, a gravidade pode variar consideravelmente – de uma discreta lentificação física e mental, com quase nenhuma distorção cognitiva ou perceptiva, até quadros graves, com delírios e alucinações. O episódio depressivo pode ser, quanto à intensidade, classificado como: leve, moderado ou grave. Os episódios leves e moderados podem ser classificados de acordo com a presença ou ausência de sintomas somáticos. Uma pessoa com um episódio leve está usualmente angustiada pelos sintomas e tem alguma dificuldade em continuar com o trabalho do dia-a- dia, mas provavelmente não irá parar suas funções completamente. Uma pessoa com episódio depressivo, moderadamente grave, usualmente terá dificuldade em continuar com atividades sociais, laborativas ou domésticas. Um episódio depressivo grave, a pessoa usualmente apresenta angústia ou agitação considerável, a menos que retardo seja um aspecto marcante. Perda da autoestima ou sentimento de inutilidade ou culpa, provavelmente, são proeminentes e o suicídio é um perigo marcante nos casos particularmente graves. Os episódios depressivos graves são subdivididos de acordo com a presença ou ausência de sintomas psicóticos. O TB é um transtorno complexo e multideterminado, causado pela interação de fatores genéticos e ambientais. O surgimento e a evolução do TB são possivelmente influenciados pelo trauma precoce, por eventos aversivos significativos da vida e pelo uso indevido de álcool e drogas. O aparecimento da doença pode ser particularmente influenciado pelo estresse sofrido no final da adolescência, mas os primeiros episódios de mania podem se manifestar ao longo de toda a vida. O tratamento do TB tem avançado consideravelmente com o uso de anticonvulsivantes e, mais recentemente, de antipsicóticos atípicos. Teoricamente, os tratamentos que corrigem a fisiopatologia subjacente à mania melhoram todos os sinais e sintomas associados à elevação patológica do humor e, até o momento, não se dispõe deste tratamento. O tratamento medicamentoso visa restaurar o comportamento, controlar sintomas agudos e prevenir a ocorrência de novos episódios. A psicoeducacão do paciente e do familiar ou cuidador é fundamental e tem por objetivo oferecer informações sobre a doença, seu prognóstico e tratamento, propiciando maior entendimento do processo terapêutico e, consequentemente, levando a melhor adesão ao tratamento. A psicoterapia pode reduzir os fatores de risco de recorrência (paciente permanecendo eutímico), melhorando a adesão, propiciando as mudanças no estilo de vida, permitindo a detecção precoce de sintomas prodrômicos e melhor gerenciamento de dificuldades interpessoais. Estar alerta e ensinar ao paciente a identificar estressores psicossociais e outros fatores que levem à piora ou ao desencadeamento de crises é fundamental e exige vigilância constante. É importante vigiar possíveis mudanças no estilo de vida e estimular um padrão regular de atividades e de sono. Trabalhar junto com o paciente e seu familiar/cuidador na identificação precoce de sinais e sintomas de recaída auxilia numa intervenção rápida e incisiva, e pode evitar a progressão de um episódio. Os pacientes, muitas vezes, apresentam sequelas emocionais e funcionais de cada episódio e isto também deve ser avaliado e abordado no tratamento por meio de intervenções psicológicas, como as psicoterapias, grupos de orientação ou de autoajuda e participação em associações de pacientes e familiares. Há dois tipos de estudos medicamentosos de longa duração no transtorno bipolar: os estudos de prevenção de recaída e de profilaxia. O primeiro é feito em pacientes que responderam de forma aguda à determinada medicação, a qual é mantida por pelo menos seis meses, nos quais se pesquisa o potencial de prevenção de recaídas ou de retorno dos sintomas do episódio para o qual foi indicado o tratamento agudo. O segundo, de profilaxia, investiga pacientes remitidos (eutímicos) para observar se a medicação realmente previne novos episódios. Pacientes em mania toleram tratamentos agudos e, quando os sintomas remitem, as queixas de efeitos adversos aumentam. Isso pode se dever ao aumento nos níveis plasmáticos ou à variação de percepção estado-dependente. De qualquer forma, mudanças na dosagem e outras intervenções podem ser úteis para evitar rejeição ao tratamento. O tratamento usado na fase aguda deve ser mantido no tratamento de manutenção. As doses devem ser corrigidas e monitoradas no início e a intervalos de uma a duas semanas e, ao atingir-se a estabilização, a dose deve ser mantida por longo período ou pela vida toda. Para pacientes que apresentam recaída sintomatológica maníaca na vigência do tratamento, o primeiro passo é o de otimizar a dose, assegurando-se de que os níveis plasmáticos estejam na faixa terapêutica ou, se necessário, usar níveis nos limites superiores destes. As diretrizes para o tratamento da depressão bipolar do Ministério da Saúde recomendam como objetivo primário para remissão dos sintomas depressivos, um tempo de tratamento de 8 a 24 semanas. Como se observa na entrevista, ELEUSA APARECIDA FERREIRA SOUZA apresenta humor levemente depressivo, fadiga, leve diminuição da concentração. História de humor eufórico, diminuição da necessidade de sono, aumento da energia, de atividades dirigidas a objetivos, de atividades prazerosas, além de inquietação e agitação psicomotora caracterizando o transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve, F 31.3 pela CID 10. Incapacidade pode ser definida como: “[...] a impossibilidade de desempenhar as atribuições definidas para os cargos, funções ou empregos, decorrentes de alterações patológicas consequentes a doença ou acidente”. Para a caracterização de incapacidade, é necessária a verificação de uma alteração no funcionamento ocupacional original do examinando e a identificação objetiva da causa (doença) da disfunção. Depreende-se ainda que o foco situacional em análise é exclusivamente o ambiente profissional comparado à intensidade do prejuízo apresentado, à reversibilidade da condição clínica e à possibilidade de readaptação em função semelhante. A investigação da incapacidade laboral inicia-se pelo estabelecimento do diagnóstico psiquiátrico do examinado e verificar se o prejuízo apresentado é consequência plausível da doença; se há nexo causal entre o prejuízo e a função exercida; possibilidade de tratamento adequado e prognóstico; possibilidade, no momento, de retorno ao trabalho. No caso em questão, ELEUSA APARECIDA FERREIRA SOUZA vem à entrevista psiquiátrica com a aparência muito bem cuidada. Não cooperativa. Mora com seu esposo. Segundo a última avaliação psiquiátrica em 10 de janeiro de 2023 assinada por Anderson Ferreira Milani, médico especialista em psiquiatria, CRMSP 117598, RQE 39726, apresentava um episódio depressivo leve. Não comprova tratamento médico, nem uso de medicação e não utiliza outros recursos terapêuticos como psicoterapia. O quadro clínico não impede sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Conclusão: ELEUSA APARECIDA FERREIRA SOUZA apresenta quadro clínico que não impede sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Cabe asseverar que o laudo não contém irregularidades e foi elaborado por perito de confiança do juízo segundo os ditames do art. 156 do CPC. Assim, mera discordância quanto ao seu conteúdo não infirmam as conclusões nele apresentadas. Por outro lado, a mera discordância do laudo pericial, desacompanhada de expert, não são hábeis para afastar o laudo: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL SEGUNDO O LAUDO PERICIAL. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA SEM BASE EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MERA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA ACERCA DE SUA LEITURA OU INTERPRETAÇÃO DE RELATÓRIOS E EXAMES MÉDICOS, O QUE, COM O DEVIDO RESPEITO, NÃO PODE SER ADMITIDO. A MATÉRIA É TÉCNICA. SOMENTE UM MÉDICO PODE EMITIR OPINIÃO TÉCNICA DESSE TEOR (ARTIGOS 4º, XII, E 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.842/2013). PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO COM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2ª TR/SP, autos 5001369-33.2022.403.6343, Mauá, rel. Juiz Federal Clecio Braschi, j. 09.08.2023). A mera alegação desacompanhada de provas ou de referência a elementos concretos constantes dos autos não pode prevalecer. Certo, ainda, que a existência de laudos particulares também não afasta a conclusão do laudo elaborado pelo expert do juízo, porquanto aqueles foram confeccionados sem o crivo do contraditório. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação ao BCP, veja-se o Precedente: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993). - Decorre do laudo pericial que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente para fins assistenciais, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica - Quanto à hipossuficiência econômica, considerando-se o valor recebido do Programa Auxílio-Brasil não deve ser computado no cálculo da renda per capita, exsurge que o autor sobrevive com a renda per capta inferior a 1/4 do salário mínimo, o que caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. - Destarte, do conteúdo probatório dos autos, não se evidenciam preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, porquanto, a par da hipossuficiência econômica constatada, a parte autora não se enquadra na condição de deficiente, devendo ser mantida a r. sentença - Nada impede que novo pleito seja formulado caso haja alteração da situação fática, e, por consequência, venha acarretar a deficiência da parte requerente. - Isso porque, a ação de concessão de benefício assistencial caracteriza-se por ter como objeto relações de trato sucessivo, que contém implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota - Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50029521220234039999 MS, Relator: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 23/08/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/08/2023). Inexistente a deficiência, desnecessária a produção da prova pericial social. Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, notadamente o laudo médico, não verifico a presença de deficiência nos termos do artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993, por conseguinte, prejudicada a análise da miserabilidade. A recorrente não demonstrou vício que afastasse as conclusões do laudo pericial. Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a este julgador firmar convicção sobre a inexistência de deficiência. Anote-se, ainda, que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. 9. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). Por fim, o ofício circular Nº 1/2019 - SP-JEF-PRES, considerando os impactos da nova Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e da Resolução nº.575/2019 – CJF, de 22 de agosto de 2019, determinou a realização de uma única perícia, eliminando, assim as perícias com especialistas. Saliento, por outro lado, que as questões trazidas no recurso inominado interposto estão todas pacificadas no âmbito dos Tribunais Superiores e TNU, razão pela qual é possível a prolação de julgamento via decisão monocrática. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema .Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiário da justiça gratuita.
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