Valter Domingos De Oliveira x Guarda Municipal De Americana
ID: 316329051
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DRA. CARLA CRISTINA FRENHAN DE MELO
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMLC/ms/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENE…
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMLC/ms/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento ADI 5.766/DF, a qual declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Ante a possível violação do artigo 5º, incisos LXXIV, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. O e. TRT entendeu correta a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários sucumbenciais, admitindo a possibilidade de compensação dos honorários com créditos oriundos desta ação. Ou seja, restou mantida a condenação em honorários advocatícios com base na redação original e integral do artigo 791-A, §4º da CLT. Contudo, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse contexto, o recurso merece parcial provimento para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10971-83.2020.5.15.0007, em que é Recorrente(s) VALTER DOMINGOS DE OLIVEIRA e é Recorrido(s) GUARDA MUNICIPAL DE AMERICANA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante.
Contraminuta apresentada.
Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho no seq. 6.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista.
Consta da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.
A questão relativa à previsão normativa de incorporação do DSR ao salário do empregado foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-1037-61.2013.5.15.0132, 1ª Turma, DEJT-30/09/16, AIRR-1368-90.2013.5.15.0084, 2ª Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-1470-15.2013.5.15.0084, 3ª Turma, DEJT-23/09/16, AIRR-1828-77.2013.5.15.0084, 4ª Turma, DEJT-12/08/16, AIRR-10543-94.2014.5.15.0045, 5ª Turma, DEJT-07/10/16, AIRR-1022-42.2013.5.15.0084, 6ª Turma, DEJT-16/09/16, AIRR-1955-35.2013.5.15.0045, 7ª Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-443-80.2014.5.15.0045, 8ª Turma, DEJT-10/06/16.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
O v. acórdão manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
Nos termos da IN 41/18 do C. TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Conquanto esteja "sub judice" a constitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, tanto no E. STF (ADI nº 5766/DF) como também na âmbito deste Regional (ArgIncCiv 0005076-02.2019.5.15.0000), e ressalvando-se o entendimento deste Vice-Presidente Judicial de que o referido preceito padece de inconstitucionalidade (art. 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal) e de inconvencionalidade (art. 8º da Convenção Americana dos Direitos Humanos), a jurisprudência de todas as Turmas do C. TST, neste momento, não diverge sobre a constitucionalidade "prima facie" da norma legal em questão.
Assim, a questão trata-se, em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça, encontra amparo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, sem que provoque cizania com o art. 5º, caput, XXXV, LV e LXXIV, da CF.
Nessa linha, de inferir que a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-RR-1001006-71.2019.5.02.0521, 1ª Turma, DEJT 09/04/2021, AIRR-1081-79.2018.5.13.0029, 2ª Turma, DEJT 29/05/2020, RR-1000683-69.2018.5.02.0014, 3ª Turma, DEJT 11/10/2019, RR- 10006-13.2018.5.15.0028, 4ª Turma, DEJT 21/05/2021, Ag-RR-1000526-20.2018.5.02.0007, 5ª Turma, DEJT 09/10/2020, AIRR-460-19.2018.5.12.0059, 6ª Turma, DEJT 23/10/2020, AIRR-568-32.2018.5.13.0023, 7ª Turma, DEJT 23/10/2020, RR-1001086-43.2018.5.02.0271, 8ª Turma, DEJT 16/06/2020).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: (...)
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: (...)
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento.
DESPACHO.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
2.6 - Honorários advocatícios
Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 27/5/2020, ou seja, após a vigência da Lei n° 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto no artigo 791-A e parágrafos da CLT, que passou a admitir o pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, conforme artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST.
Dessa forma, ficando evidenciada, no caso, a sucumbência parcial do reclamante, é devido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, nos termos do 3º do artigo 791-A da CLT.
Ressalta-se que o fato de o recorrente ser beneficiário da Justiça gratuita não afasta a obrigação de pagamento da verba em comento.
Em relação à suspensão da exigibilidade, esta Egr. Câmara possui entendimento no sentido de que é aplicável o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, de modo que existindo créditos na presente reclamatória, compete ao MM. Juízo de origem aferir, no momento oportuno, se os créditos são capazes de suportar a despesa, restando suspensa a exigibilidade da verba em caso contrário, conforme legislação aplicável, o que, aliás, já foi observado pela origem, que autorizou, em liquidação de sentença, a dedução dos honorários devidos pelo autor do crédito advindo do deferimento dos pedidos, limitado a 30% do total apurado, determinando a suspensão da exigibilidade do valor remanescente, nos termos do §4º do artigo 790-A da CLT, o que mantenho diante da vedação da reformatio in pejus.
É cediço, por outro lado, que a constitucionalidade do artigo 791-A da CLT está sendo questionada no E. STF, na ADI 5766, ainda pendente de julgamento, de modo que não se vislumbra, neste momento, vício material ou formal capaz de ensejar a declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal.
No mais, tal dispositivo não afronta a garantia de assistência judiciária integral e gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), nem os princípios da igualdade, ampla defesa, devido processo legal e acesso à justiça, previstos no artigo 5º, caput e incisos LV, LIV e XXXV, da Constituição Federal, sobretudo se considerada a possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, bem como a sua extinção, em caso de ausência de créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo (§ 4º do artigo 791-A da CLT).
Nada a modificar.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "a situação, atualmente, está solidificada pela inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, razão pela qual este Colendo Tribunal não pode se abster da sua aplicabilidade". Assim, pretende que seja aplicado o entendimento proferido pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Examino.
Primeiramente, cabe ressaltar que o agravante somente renovou o tema "honorários advocatícios", na minuta do agravo interno, evidenciando o seu conformismo com a decisão agravada em relação ao outro tema deduzido no recurso de revista e no agravo de instrumento.
Ato contínuo, conforme se observa, a decisão agravada manteve a sentença, a qual "autorizou, em liquidação de sentença, a dedução dos honorários devidos pelo autor do crédito advindo do deferimento dos pedidos, limitado a 30% do total apurado, determinando a suspensão da exigibilidade do valor remanescente, nos termos do §4º do artigo 790-A da CLT".
Nesses termos, verifica-se que restou mantida a condenação em honorários advocatícios em dissonância com o entendimento fixado pelo STF, constando a possibilidade de dedução dos créditos recebidos neste processo, bem como aplicando a condição suspensiva de forma diferenciada. Ocorre, contudo, que o entendimento não mais se coaduna com a tese fixada pelo STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, a qual declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ".
Por essa razão, dou provimento ao agravo interno para examinar as razões expostas no agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista de revista quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita - possibilidade - condição suspensiva de exigibilidade - impossibilidade de compensação".
Foi apresentada contraminuta.
Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho no seq. 6.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista na fração de interesse consoante a adoção dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
O v. acórdão manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
Nos termos da IN 41/18 do C. TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Conquanto esteja "sub judice" a constitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, tanto no E. STF (ADI nº 5766/DF) como também na âmbito deste Regional (ArgIncCiv 0005076-02.2019.5.15.0000), e ressalvando-se o entendimento deste Vice-Presidente Judicial de que o referido preceito padece de inconstitucionalidade (art. 5º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal) e de inconvencionalidade (art. 8º da Convenção Americana dos Direitos Humanos), a jurisprudência de todas as Turmas do C. TST, neste momento, não diverge sobre a constitucionalidade "prima facie" da norma legal em questão.
Assim, a questão trata-se, em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça, encontra amparo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, sem que provoque cizania com o art. 5º, caput, XXXV, LV e LXXIV, da CF.
Nessa linha, de inferir que a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-RR-1001006-71.2019.5.02.0521, 1ª Turma, DEJT 09/04/2021, AIRR-1081-79.2018.5.13.0029, 2ª Turma, DEJT 29/05/2020, RR-1000683-69.2018.5.02.0014, 3ª Turma, DEJT 11/10/2019, RR- 10006-13.2018.5.15.0028, 4ª Turma, DEJT 21/05/2021, Ag-RR-1000526-20.2018.5.02.0007, 5ª Turma, DEJT 09/10/2020, AIRR-460-19.2018.5.12.0059, 6ª Turma, DEJT 23/10/2020, AIRR-568-32.2018.5.13.0023, 7ª Turma, DEJT 23/10/2020, RR-1001086-43.2018.5.02.0271, 8ª Turma, DEJT 16/06/2020).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em suas razões de recurso de revista, a parte reclamante sustenta a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pois esbarra no princípio do acesso à Justiça. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Examino.
Destarte, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), na qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, apenas na parte que possibilitava a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais com os créditos do reclamante obtidos neste ou em outro processo, impõe-se o provimento do presente agravo de instrumento para fins de se determinar o processamento do recurso de revista.
Assim, por possível violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região, quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita - possibilidade - condição suspensiva de exigibilidade - impossibilidade de compensação".
Contrarrazões apresentadas.
Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho no seq. 6.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
CONHECIMENTO
O Tribunal Regional, ao analisar o presente tema, consignou o seguinte:
2.6 - Honorários advocatícios
Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 27/5/2020, ou seja, após a vigência da Lei n° 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto no artigo 791-A e parágrafos da CLT, que passou a admitir o pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, conforme artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST.
Dessa forma, ficando evidenciada, no caso, a sucumbência parcial do reclamante, é devido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, nos termos do 3º do artigo 791-A da CLT.
Ressalta-se que o fato de o recorrente ser beneficiário da Justiça gratuita não afasta a obrigação de pagamento da verba em comento.
Em relação à suspensão da exigibilidade, esta Egr. Câmara possui entendimento no sentido de que é aplicável o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, de modo que existindo créditos na presente reclamatória, compete ao MM. Juízo de origem aferir, no momento oportuno, se os créditos são capazes de suportar a despesa, restando suspensa a exigibilidade da verba em caso contrário, conforme legislação aplicável, o que, aliás, já foi observado pela origem, que autorizou, em liquidação de sentença, a dedução dos honorários devidos pelo autor do crédito advindo do deferimento dos pedidos, limitado a 30% do total apurado, determinando a suspensão da exigibilidade do valor remanescente, nos termos do §4º do artigo 790-A da CLT, o que mantenho diante da vedação da reformatio in pejus.
É cediço, por outro lado, que a constitucionalidade do artigo 791-A da CLT está sendo questionada no E. STF, na ADI 5766, ainda pendente de julgamento, de modo que não se vislumbra, neste momento, vício material ou formal capaz de ensejar a declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal.
No mais, tal dispositivo não afronta a garantia de assistência judiciária integral e gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), nem os princípios da igualdade, ampla defesa, devido processo legal e acesso à justiça, previstos no artigo 5º, caput e incisos LV, LIV e XXXV, da Constituição Federal, sobretudo se considerada a possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, bem como a sua extinção, em caso de ausência de créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo (§ 4º do artigo 791-A da CLT).
Nada a modificar.
Note-se que o e. TRT entendeu correta a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários sucumbenciais, admitindo a possibilidade de compensação dos honorários com créditos oriundos desta ação. Ou seja, restou mantida a condenação em honorários advocatícios com base na redação original e integral do artigo 791-A, §4º da CLT, in verbis:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Contudo, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo.
É o que se depreende da ementa daquele julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo.
Na linha do referido julgamento, os seguintes precedentes desta Corte:
RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-11083-32.2020.5.03.0057, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023).
"(...) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA ADI 5.766. Trata-se de hipótese em que o TRT condenou o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. Em Sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A da CLT. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista parcialmente provido " (RR-1001639-75.2019.5.02.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/10/2022).
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
MÉRITO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, dou-lhe provimento parcial para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao capítulo "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita - possibilidade - condição suspensiva de exigibilidade - impossibilidade de compensação". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
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