Ministério Público Do Trabalho e outros x Alpha Terceirizacao - Eireli
ID: 258969596
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011265-84.2024.5.18.0081
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA FLORIZA LUSTOSA DE SOUSA
OAB/GO XXXXXX
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NATHALIA DA SILVA XAVIER
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA 0011265-84.2024.5.18.0081 : UNIÃO FEDERAL (AGU) : ALPHA TERCEIRIZACAO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA 0011265-84.2024.5.18.0081 : UNIÃO FEDERAL (AGU) : ALPHA TERCEIRIZACAO - EIRELI PROCESSO TRT - ROT-0011265-84.2024.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO(S) : ALPHA TERCEIRIZAÇÃO - EIRELI ADVOGADO(S) : NATHALIA DA SILVA XAVIER ADVOGADO(S) : MARIA FLORIZA LUSTOSA DE SOUSA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA POR ÓRGÃO FISCALIZADOR DAS RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com o inc. VII da art. 114 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. No caso, pretende-se com a presente demanda anular o auto de infração lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, no qual foi aplicada multa administrativa. Considerando que a presente demanda envolve a validade da atuação de auditor-fiscal do trabalho na fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas referentes ao recolhimento dos depósitos do FGTS, com a imposição de penalidade administrativa, tem-se que a Justiça do Trabalho é competente para avaliar a solução da controvérsia, a teor do inciso VII do art. 114 da CF/1988. RELATÓRIO A Exma. Juíza NARA BORGES KAADI P. MOREIRA, titular da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO, pela r. sentença de ID. fb5be8e, julgou procedentes os pedidos formulados por ALPHA TERCEIRIZAÇÃO - EIRELI na ação anulatória ajuizada em face da União Federal (AGU). Inconformada, a parte requerida interpõe recurso ordinário (ID. 08de9e8). Contrarrazões apresentadas pela requerente (ID. 74057ec). O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos do parecer de ID. 422cb30. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela requerida e das contrarrazões apresentadas pelo requerente. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Insurge-se a requerida contra a r. sentença em que a d. magistrada de primeiro grau declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda. Argumenta que "Conforme inciso VII do artigo 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações relativas a penalidades administrativas aplicadas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Porém, a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC) é resultado de uma auditoria dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Contribuição Social realizada em ação fiscal conduzida pelo Auditor Fiscal do Trabalho. Desse modo, não tem por objetivo aplicar qualquer punição, mas sim apurar débitos de FGTS, competência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.036/90". Destaca o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através de sua Súmula n.º 349. Requer a reforma da r. sentença, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, no que toca à NDFC. Na inicial, a parte requerente postulou a declaração de "nulidade do auto de infração em anexo n.º 21.834.810-0, que originou o processo administrativo n.º 46208.006646/2019-93, bem como a NOTIFICAÇÃO DE DEBITO oriundo desse processo e desse auto de Infração, cujo número é 46208.006644/2019-02 NDFC 201.543.770". Registra-se que, de fato, é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar ação anulatória que visa à desconstituição de crédito constituído através de documento denominado "Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social" (STJ - CC 112618 / SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 13/10/2010). No entanto, o que pretende a parte autora é a anulação dos autos de infração, de modo que a desconstituição da notificação fiscal é mero corolário da anulação das penalidades impostas pelos auditores-fiscais. E, quanto aos autos de infração, ainda que oriundos de irregularidades afetas ao recolhimento de FGTS, reconhece-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a ação, vez que relativa "às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho." (art. 114, VII, da CF/88). Por oportuno, cita-se o acórdão proferido nos autos 0010698-56.2021.5.18.0017, em 08.02.2023, por meio do qual esta C. 3ª Turma decidiu no mesmo sentido, em harmonia com os precedentes do STJ e do TST, "in verbis": "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VISANDO A IMPEDIR APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR ÓRGÃO FISCALIZADOR DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A pretensão deduzida no mandado de segurança é a de impedir que as autoridades impetradas promovam qualquer medida judicial ou extrajudicial que possa importar a aplicação de penalidade por descumprimento da obrigação de contratar empregados reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos previstos no artigo 93 da Lei 8.213, de 24 de Julho de 1991. 2. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional 45/04, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para apreciar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" (inciso VII), inclusive, portanto, os mandados de segurança visando a impedir que a autoridade impetrada promova a aplicação das referidas penalidades. 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça do Trabalho" (CC 120.890/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.015/2014 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL PARA O RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMITIDA PELO FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Trata-se de ação anulatória de Notificação para o Recolhimento do FGTS e da Contribuição Social (NFGC) e de Notificação para Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (NRFC) expedidas pelo fiscal do Ministério do Trabalho em razão de irregularidades constatadas no recolhimento das parcelas de FGTS de alguns empregados da autora. Consignou o Tribunal Regional que a atuação do fiscal do Ministério do Trabalho teve como resultado apenas a expedição das notificações fiscais em questão, sem a estipulação de nenhuma outra cominação ou penalidade administrativa. Fixadas tais premissas, deve-se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação da demanda, uma vez que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal o julgamento das demandas que versem a anulação e desconstituição de débito fiscal relativo às contribuições de FGTS apuradas nas notificações fiscais emitidas pelo fiscal do Ministério do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho emerge quando há imposição de penalidade administrativa por parte do fiscal, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1955- 67.2011.5.02.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14-2-2020) "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTIFICAÇÃO FISCAL PARA RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. APURAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS SOBRE AS REFEIÇÕES PAGAS. No caso dos autos, a autuação que se busca anular decorreu da perquirição pelo auditor fiscal do trabalho da correção do adimplemento das verbas trabalhistas, da aferição da observância aos parâmetros previstos em lei, no tocante ao adimplemento do salário-utilidade aos empregados (refeições), inclusive no concernente ao depósito do percentual legal desses valores subsidiados na conta do FGTS, tendo sido rechaçada, pela Autora, a Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NFGC nº 506.435.270 - em que o Ministério do Trabalho de Emprego apurou os valores devidos a título de FGTS sobre as refeições pagas no período de 01\2009 a 01\2010. Com efeito, cabe delimitar que a atuação do auditor fiscal do trabalho não invade a competência da Justiça trabalhista insculpida no art. 114, I, da CF/88, pois o poder-dever do auditor fiscal quanto à fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas fundamenta-se no poder de polícia administrativo - prerrogativa estatal destinada a condicionar e a restringir a fruição de bens, atividades e direitos em prol do interesse público -, lastreado eminentemente nas competências da União insculpidas no art. 21 da CF/88 e no art. 628 da CLT. Nesse contexto, resguardada a legitimidade para o exercício do mister conferido ao auditor fiscal do trabalho, tem-se que a solução de controvérsias relacionadas à validade do auto de infração por ele lavrado encontra-se afeta à competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, nos moldes do art. 114, VII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 3012-62.2012.5.02.0085, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017) Assim sendo, irretocável a r. sentença. Rejeita-se. MÉRITO CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO O d. juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do auto de infração e seus desdobramentos obrigacionais, como a multa administrativa, aos seguintes fundamentos: "Como se sabe, os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legitimidade. Esses atributos são importantes na medida que garantem ao Estado, na faceta Administração Pública, o exercício eficaz do seu poder de império que, especificamente no caso concreto, desdobra-se na realização do seu poder de polícia, que, segundo conceito emprestado do art. 78 do CTN, é a: (...) atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Contudo, também é cediço que os atos administrativos, não obstante gozarem da presunção de veracidade e legitimidade, admitem que o administrado afaste, infirme, essa presunção por meio de provas em sentido contrário, uma vez que se trata de presunção juris tantum. Essa é uma relevante baliza no direito brasileiro porque revela que a lei deve ser observada não só pela população, mas pelo próprio Estado; sobretudo as normas constitucionais, uma vez que a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito, em que a lei desempenha o papel de regular condutas (art. 1º, caput, CFRB). Nos presentes autos, verifica-se que o Requerido autuou a Requerente e, nesse sentido, havia determinado o cumprimento de obrigação de fazer consistente na apresentação de inúmeros documentos, bem como que comprovasse o cumprimento de outros comandos, senão vejamos (Id 5c67e1e): 'AUTO DE INFRAÇÃO Nº 21.834.810-0 Em fiscalização para verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o empregador foi regularmente notificado por meio da Notificação nº 157/2019 a regularizar os débitos do FGTS e da contribuição social rescisória do período 11/2010 a 07/2019 e a apresentar os documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia 29/07/2019. (...) Embora devidamente intimado a regularizar o débito até o dia da apresentação dos documentos, ou a apresentar justificativa hábil a afastar o débito apurado, deixou de fazê-lo na sua integralidade. Constatou-se que o autuado deixou de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, para os empregados adiante relacionados, que tiveram o contrato extinto por acordo com o empregador, os respectivos pagamentos da metade do aviso prévio devidos aos empregados e depósitos de FGTS respectivos. (...)' O Requerido listou 104 empregados, de modo que a Requerente deveria ter cumprido as determinações retrotranscritas em relação a todos esses indivíduos; observando-se que se trata de documentação relativa ao período de 11/2010 a 07/2019, isto é, período de quase 10 anos, relativo a 104 empregados; tudo a ser providenciado no prazo exíguo de 10 dias. Embora a Requerente tenha impugnado administrativamente o prazo, na decisão de primeiro grau (Id d041ec0 ou fls. 210-223 dos autos completos baixados) e na decisão que apreciou o recurso (Id cf0be04 ou fls. 676-680 dos autos completos baixados) o Requerido, ainda assim, o considerou adequado. No entanto, como já fundamentado na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência satisfativa (Id bbffd38), o prazo de 10 dias para cumprimento das determinações em alusão é completamente exíguo devido ao volume de documentos possíveis de serem apresentados; inclusive porque a maioria das empresas tem os seus arquivos em papel ou necessitam de diligenciar em outros órgãos, como no caso da CEF, para obter os citados documentos; situações essas que claramente inviabilizam o direito ao contraditório e ampla defesa, constitucionalmente garantido (art. 5º, LV, CFRB). O contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados não apenas em sua dimensão formal, mas também material, no sentido de garantir que, no caso dos processos administrativos, o administrado tenha plenas condições de produzir as provas necessárias à sua defesa, bem como exercer esse direito de maneira plena e eficiente, objetivando não só participar ou ser informado sobre o processo, mas produzir o que for de direito, ser ouvido e ter as suas ponderações adequadamente consideradas, influenciando no convencimento da autoridade julgadora. Se o prazo é exíguo, não é possível exercer plenamente esse direito constitucional. O fato de haver regulamentação administrativa que consigna esse prazo não é suficiente para sustentar a tese de sua adequação. Veja, se uma norma primária (Emendas Constitucionais, Leis Ordinárias, Leis Complementares etc) pode ser considerada inconstitucional se desrespeitar princípios magnos como o contraditório e ampla defesa, quanto mais normas secundárias (especificamente a portaria citada pela Requerida na decisão administrativa de primeiro grau), que, por sua natureza, não se submetem ao processo legislativo rígido previsto na Constituição Federal, com a participação democrática dos representantes do povo: os membros da Câmara dos Deputados e os membros do Senado Federal. Soma-se a isso o fato de a Requerente precisar se defender em outros tantos processos administrativos decorrentes de 11 autos de infrações lavrados em concomitante período; o que torna ainda mais dificultoso o exercício do contraditório e ampla defesa. Para finalizar, convém colacionar a ementa do julgado prolatado nos autos 0010104-70.2023.5.18.0082 pelo E. TRT-18, que apreciou demanda enfrentada por esta Especializada envolvendo justamente a Requerente e o Requerido e que afastou a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, senão vejamos: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. O auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho, por integrar os atos da administração pública, goza de presunção relativa de legitimidade, ou seja, presume-se verdadeiro e conforme ao Direito, salvo prova em contrário.(TRT da 18ª Região; Processo: 0010236-21.2019.5.18.0001; Data de assinatura: 20-05-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Silene Aparecida Coelho - 3ª TURMA; Relator(a): SILENE APARECIDA COELHO) No inteiro teor desse julgado, o órgão ad quem manteve os fundamentos da sentença prolatada por este Juízo, que, como dito, afastou a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração, por se tratar de ato administrativo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 21.834.810-0 e dos seus desdobramentos obrigacionais como a multa administrativa; confirmando, pois, os termos da tutela deferida na decisão de Id bbffd38, com suas integrais determinações. Pelos motivos retro mencionados, desnecessário adentrar no mérito das demais alegações feitas nos autos." Recorre a parte requerida destacando "que primar pelo cumprimento da legislação do trabalho é, acima de tudo, dever maior dos agentes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, na medida em que à União compete organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. A Lei nº 10.253/02, por seu turno, define extenso rol de atribuições dos Auditores-Fiscais do Trabalho". Sendo assim, afirma que improcede "qualquer alegação de arbitrariedade da fiscalização ou em irregularidade de seu procedimento, uma vez que o auto de infração lavrado contra a parte autora observou todas as formalidades legais". Alega "que a parte autora não logrou êxito em elidir a presunção de legitimidade e veracidade havida pelo auto de infração questionado, não tendo se desincumbido de seu ônus de provar que envidou todos os esforços possíveis para o preenchimento da quota legal (art. 333, I, CPC, e art. 818, CLT)". Ressalta "que, ao contrário do que alega a parte demandante, os autos de infração em apreço encontram-se plenamente válidos, uma vez que observaram os requisitos para sua regular formação e registraram adequadamente os três elementos constitutivos da infração: o fato ocorrido (elemento objetivo), a subsunção do fato à previsão legal ou normativa (elemento normativo), e a responsabilidade do autuado pelo descumprimento do comando legal (elemento subjetivo)". Acresce que "foi devidamente oportunizado à ora demandante o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativa, o qual foi por ela regularmente exercido, não tendo ela logrado êxito, contudo, em demonstrar, por meio de suas alegações e documentos probatórios, nenhum equívoco em que tenha incorrido a Administração, por ocasião da autuação questionada." Impugna a alegação da parte autora de que teria ocorrido o cerceamento do direito de defesa no processo administrativo, "tendo em vista que a decisão baseou-se em critérios objetivos, extraídos da própria norma infralegal que disciplina os processos de multas trabalhistas no âmbito do Ministério da Economia, estando a autoridade adstrita ao princípio da legalidade estrita". Sustenta que "A alegação de que a irregularidade em que incorreu a parte ora demandante, por ocasião da apresentação de sua defesa administrativa, corresponderia a mero vício sanável, também não deve prosperar, porquanto é responsabilidade da empresa autuada, no momento da interposição da peça defensiva, atentar-se para a observância de todos os requisitos de admissibilidade. Pensar diferente, seria transferir para a Administração responsabilidade que, no caso, é do particular". Assevera que "É preciso ter em mente que, embora o processo administrativo não esteja sujeito a formas rígidas, isso não significa a ausência completa de formas que devam ser observadas, as quais devem existir para atender ao interesse público e propiciar um grau suficiente de certeza e segurança aos administrados. Assim, existindo norma legal estabelecendo expressamente alguma forma ou formalidade específica para a realização do ato processual, deverá ela ser observada, para que este seja válido, conforme art. 22 da Lei n.º 9.784/1999, que regula as normas gerais do processo administrativo". Diz que "o auto de infração impugnado pela parte recorrida preenche todas as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas previstas na legislação. Com efeito, a situação fática irregular foi descrita de forma clara e precisa e a capitulação promovida está em consonância com o histórico da infração, uma vez que foi constatado que a demandante, no desempenho de suas atividades, não estava observando a obrigação legalmente capitulada". Ressalta "que não há determinação legal para que o empregador infrator seja notificado, concedendo-se prazo para regularização da situação identificada sem que se promova autuação. Pelo contrário, há determinação legal que vincula o Agente da Inspeção a lavrar o auto de infração quando for constatada violação de preceitos legais e regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras Urbanas e Rurais, sob pena de sua responsabilização administrativa". Pontua que "A concessão de prazos para a correção das irregularidades identificadas é uma faculdade que pode ser exercida pelo agente de inspeção do trabalho em situação concreta de fiscalização, baseado em critérios técnicos, conforme estabelece o item 28.1.4 da NR 28, não havendo a obrigatoriedade de concessão de prazo para correção das irregularidades". Argumenta que "o fato de ter o Auditor-Fiscal do Trabalho lavrado o auto de infração não significa que não tenha orientado a parte reclamante, determinando as medidas que deveriam ser adotadas. Por outro lado, contudo, a eventual alegação de que o autuado não foi formalmente orientado pelo fiscal do trabalho não poderia ser acatada, por ir de encontro ao princípio geral de direito segundo o qual 'Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece', expressamente consagrado no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942, Lei de Introdução ao Código Civil." Requer a reforma da r. sentença. Extrai-se da petição inicial, especificadamente dos tópicos "SÍNTESE FÁTICA" e "OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO": "II- SÍNTESE FÁTICA Na data de 13.09.2019, a empresa Requerente foi autuada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Goiânia - GO, conforme auto de infração em anexo n.º 21.834.810-0, que originou o processo administrativo n. º46208.006646/2019-93, bem como a NOTIFICAÇÃO DE DEBITO oriundo desse processo e auto de Infração, cujo número é 46208.006644/2019-02 NDFC 201.543.770 e sua capitulação legal, Art. 23, § 1º, inciso IV, da Lei n. º 8.036 de 11.5.1990, o qual foi lavrado em síntese, nos seguintes termos: (...) Apesar de apresentada defesa e recurso administrativamente, foi julgado a procedência do auto de infração, bem como da apuração do NDFC. (...) O Auditor Fiscal, fez 11 autuações ao mesmo tempo, inviabilizando a defesa pela empresa, pois não sabendo o que estava pretendendo, já que a empresa sempre agiu corretamente, foi impossibilitada de apresentar sua defesa de forma coerente e com todas as provas, o que faz neste ato. Requereu o Auditor Fiscal documentos do ano de 11/2010 a 7/2019 quase dez anos de documentos, mais de setecentos empregados nesse período. Conforme já alegado em sede de defesa administrativa e recurso, a empresa Requerente sempre cumpriu com o disposto na legislação vigente. Tudo, não obstante, mesmo tendo apresentado os documentos comprobatórios do que ora se alega, foi indevidamente autuada, conforme já exposto. Resta claro o equívoco, bem com a nulidade do auto de infração ora combatido. (...) VI - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO (...) A ampla defesa e o contraditório, como direito inalienável da Requerente, foram cerceados, vez que o Auditor Fiscal, descumpriu também o princípio da publicidade, visto que, a intempestividade na lavratura dos autos de infração e o silencio dos Auditores Fiscais durante a ação fiscal, caracterizaram a violação ao princípio supradito, que não se trata de simples irregularidade, mas sim, de vício insanável. Para melhor ilustrar o questionamento da Requerente sobre a nulidade do aludido auto, por expresso descumprimento da lei pelos Auditores Fiscais, transcrevemos a decisão do TRT/SP, tratando da obrigação do Agente Público de assegurar a publicidade dos atos administrativos e de dar a oportunidade ao fiscalizado de naquele momento usar de seu direito constitucional à ampla defesa. (...) In casu, resta incontroverso que o auto de infração a que se refere a presente demanda, foi lavrado fora do local de Inspeção, e em tempo muito superior a 24 (vinte e quatro) horas, pela intempestividade e pela ausência de justificativa, inexistindo por parte da Autoridade que o lavrou, quaisquer motivações a justificar tal procedimento, mostrando-se o mesmo eivado de vício a invalidá-lo, nos termos da Lei, visto que a Lei não possui comandos inválidos ou desnecessários, devendo o Poder Público, através de seus Agentes, respeitar as determinações legais. No mais, é possível concluir que é invalido a lavratura do auto de infração que fora lavrado fora do local de inspeção e após o prazo legal de 24h, em flagrante desrespeito ao disposto no art. 629, § 1º, da CLT, considerando, ainda, que não se trata de faculdade discricionária do auditor fiscal. Ressalta-se que o Auditor, valeu de modalidade de fiscalização, que além de não se coadunar com os preceitos da CLT, ainda ferem frontalmente os princípios constitucionais, norteadores da higidez dos processos jurídico-administrativos." (Grifou-se) Na parte dos pedidos, requereu genericamente "Seja declarada a violação ao contraditório e a ampla defesa nos termos do Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal". Observa-se que a causa de pedir para o reconhecimento do cerceamento da ampla defesa e do contraditório consiste no alegado descumprimento do princípio da publicidade decorrente da "intempestividade na lavratura dos autos de infração e o silencio dos Auditores Fiscais durante a ação fiscal". Apesar de a parte autora ter mencionado na peça inaugural no tópico "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE" que "O AUDITOR DETERMINOU QUE LHE ENCAMINHASSE DOCUMENTOS DE ONZE AUTOS DE INFRAÇÃO NUM PERIODO DE DEZ DIAS O QUE É HUMANAMENTE IMPOSSÍVEL, E AINDA DE UM PERIODO DE DEZ ANOS!!!!!", não arguiu a nulidade da autuação em virtude de o prazo de 10 dias para cumprimento das determinações fixadas na Notificação nº157/2019 mostrar-se exíguo, considerando o volume de documentos a serem apresentados, prejudicando a sua defesa. Pelo contrário, a requerente afirmou que "mesmo tendo apresentado os documentos comprobatórios do que ora se alega, foi indevidamente autuada". Assim, ainda que se cogite ser o prazo de 10 dias insuficiente para apresentação do extenso rol de documentos solicitados pelo auditor-fiscal, anota-se que não foi causa de cerceamento de defesa, tando que a documentação foi apresentada, conforme afirmado pela requerente. Além do mais, o prazo de 10 dias tem previsão legal (Portaria MTP Nº 667/2021 que revogou a Portaria MTE Nº 854/2015) e a Administração Pública está regida pelo princípio da legalidade estrita, tendo o Auditor-Fiscal agido de acordo com critérios legais objetivos. Não há previsão normativa que imponha ao Auditor-Fiscal a obrigação de conceder prazo superior ao estabelecido em norma administrativa para a apresentação de documentos. Vale notar que, nos termos da legislação previdenciária e trabalhista, é encargo do empregador a guarda da documentação necessária para fins de fiscalização, sendo sua responsabilidade fornecer os documentos quando solicitados. Cabe ressaltar que o prazo não impediria que a empresa, dentro do procedimento administrativo, apresentasse recursos e complementação de documentos, havendo mecanismos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa. O contraditório e a ampla defesa não foram cerceados pelo prazo concedido. O que se discute neste caso não é a impossibilidade de apresentar defesa, mas a obrigação de a empresa cumprir com exigências documentais inerentes à sua atividade empresarial. A fiscalização trabalhista exige o cumprimento de regras que já eram conhecidas e previsíveis pela parte autora. Permitir que a empresa descumpra o prazo concedido e ainda argumente com base na própria desorganização documental criaria um grave precedente, no qual qualquer empregador poderia postergar indefinidamente a entrega de documentos sob a justificativa de dificuldades internas, enfraquecendo o poder fiscalizatório da Administração Pública. Logo, com a devida vênia, a tese de cerceamento de defesa em razão do escasso prazo de 10 dias não se mostra consistente. Sob essa perspectiva, não haveria nulidade do auto de infração. Nada obstante, considerando o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula 393 do C. TST) e encontrando-se o processo apto para julgamento (princípio da causa madura) passa-se a analisar as demais alegações contidas na inicial e não apreciadas na r. sentença, na forma do art. 1.013 do CPC. PRESCRIÇÃO A parte autora arguiu a prescrição intercorrente, com fulcro no §1º do art. 1º da Lei 9.873/1999. Considerando a data da interposição do recurso administrativo (19/04/2021), requereu a declaração da "prescrição do Auto de Infração em comento, por paralisação de mais de 3 anos, por pendencia de julgamento, que ocorreu somente a decisão em julho de 2024, de acordo com a Lei9.873/99, Art. 1º , § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". A lei 9.873/1999, ao tratar sobre a prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, dispõe que: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Observa-se que para caracterizar a prescrição intercorrente, a legislação exige que o procedimento administrativo fique estagnado, sem qualquer movimentação processual. Assim sendo, conclui-se que a realização de qualquer ato processual que impulsione o feito interromperá o prazo prescrição. Logo, para verificar a incidência ou não da prescrição intercorrente, imprescindível analisar as movimentações cronológicas realizadas no processo administrativo. No caso, extrai-se da cópia do processo administrativo nº 46208.006646/2019-93 ((ID. 0dfe943, fls. 147 e seguintes) a seguinte ordem cronológica dos atos processuais: - 13/09/2019: autuação da parte autora (fls. 147/149); - 08/11/2019: defesa administrativa (fls. 155/169); - 04/06/2020: decisão administrativa (fls. 210/223); - 04/03/2021:notificação da decisão administrativa (fls. 224); - 06/04/2021: recebimento da notificação (fls. 226); - 19/04/2021: recurso administrativo (fls. 228/312); - 18/05/2021: termo de juntada do recurso (fls. 668); - 11/04/2022: decisão administrativa recebimento do recurso (fls. 672/673); - 12/04/2022: envio dos autos a SIT/CGR (fls. 674); - 27/02/2024: Análise CGR (fls. 676/680); - 10/06/2024: decisão do recurso administrativo (fls 680); - 02/07/2024: notificação (fls. 681). Verifica-se que entre a data de apresentação do recurso administrativo (19/04/2021) e a decisão administrativa (10/06/2024) foram realizadas várias diligências processuais para impulsionar o feito. Logo, o processo não permaneceu parado por mais de 3 anos pendente de julgamento, não se constatando prescrição intercorrente. Nesse sentido, cita-se o julgado do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou de entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado . O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. 1. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 estabelece que prescreve a pretensão da Administração Pública quando o procedimento administrativo ficar paralisado por mais de três anos, configurando omissão no andamento do processo. 2. A prescrição intercorrente trienal somente é aplicável quando ausente qualquer ato que demonstre o impulsionamento do processo por parte da Administração Pública , ficando o procedimento paralisado injustificadamente sem movimentação, despacho ou decisão, o que não ocorreu no caso . Agravo interno desprovido. AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. Consoante o art. 628 da CLT, o auditor fiscal do trabalho dispõe de atribuição para, em sede administrativa, verificar a existência de relação de emprego, nos termos do art. 11, II, da Lei nº 10.593/2002, bem como para lavrar auto de infração , se concluir pela configuração de violação de preceito legal (arts. 2º e 3º da CLT) , sob pena de responsabilidade administrativa. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000522-41.2019.5.02.0041, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022). Na mesma linha o aresto adiante, deste Eg. Regional: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. Da análise cronológica dos atos processuais, observa-se que o processo administrativo não permaneceu paralisado injustificadamente por cerca de três anos, ao revés, a fim de apurar a alegação de bis in idem suscitada no recurso interposto pela autora, foram proferidos despachos e realizada diligência que impulsionaram o feito, culminando na decisão que acolheu parcialmente o recurso.(TRT da 18ª Região; Processo: 0010229-36.2022.5.18.0191; Data de assinatura: 02-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS) A tais fundamentos, rejeita-se. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Na inicial, a parte autora alegou: "Opera em erro de decisão o Auditor Fiscal do Trabalho ao condenar a Requerente a fazer o recolhimento da multa na importância de R$ 11.066,64, sem atentar para a nulidade evidenciada no auto de infração, pois o mesmo não foi lavrado no local da inspeção, em dissonância com o prazo de 24 horas previsto no § 1º, do art. 629 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, gerando nulidade do auto, pois deixou o auditor fiscal de atender ao comando do citado artigo da CLT. Não houve justificativa para que a ocorrência fosse feita no local da inspeção, infringindo ao que determina o art. 629, § 1º, da CLT, já que em nenhuma parte do auto existe a justificativa determinada na CLT, vejamos o auto na integra: (...) Conforme se infere do art. 629, § 1º, da CLT, o auto de infração poderá ser lavrado fora do local da inspeção no prazo de 24 horas e medição a declaração de motivo justificado no próprio auto, o que não foi observado. Ao final, o Auditor, assim encerrou, ainda sem a devida justificativa, para um local diverso e em data distinta daquela exigida. O referido artigo 629, § 1º da CLT, de fato, autoriza a lavratura do auto de infração em local distinto ao da inspeção, mas a ausência de indicação dos motivos para a adoção dessa conduta, constitui nulidade do auto de infração por irregularidade formal insanável. Dessa forma, o auto de infração, contém vício que enseja declaração de nulidade, tendo o Tribunal Superior do Trabalho reiteradamente decidido ser nulo o auto de infração lavrado fora do local da inspeção, sem a devida apresentação de motivo justificado para esse procedimento. (...) Nos termos apresentados, a literalidade da lei revela que a lavratura do auto de infração em local diverso do local da inspeção não se trata de mera faculdade do auditor fiscal, razão pela qual deve justificar fundamentadamente tal ocorrência, o que não ocorreu na espécie." Requereu a nulidade do auto de infração e da multa aplicada. Na sua defesa, a parte ré sustentou: " Equivoca-se a parte autora quanto à alegação de que os autos infracionais em apreço seria nulos em virtude de não ter sido observada a regra que impõe a sua lavratura no local onde apurada a irregularidade ou, salvo motivo justificado, no prazo de 24 horas contadas de tal apuração. (...) Por meio da leitura dos de infração questionados, observa-se que houve o registro da devida justificativa para sua lavratura fora do local da inspeção, o que afasta a alegada nulidade, conforme o reiterado entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que é exemplificado pelo seguinte precedente: (...) Impende observar-se que o art. 629, § 1.º, da CLT, estabelece que o auto de infração deve ser lavrado no "local da inspeção", e não no "local de trabalho", o que implica em fundamental diferença. Observe-se que local da inspeção não significa estritamente o estabelecimento fiscalizado. Muitas inspeções são iniciadas na empresa, ou propriedade rural, e concluídas nas instalações do órgão local do Ministério da Economia, passando a repartição pública a ser o local da inspeção. Isso ocorre tanto na hipótese de fiscalização indireta como de fiscalização mista, previstas, respectivamente, nos §§ 1.º e 3.º do Decreto n.º 4.552/2002, modalidades nas quais a inspeção é promovida inteiramente nas instalações do órgão fiscalizador, ou inicia-se no local de trabalho e depois se desenvolve naquelas instalações públicas. Em perfeita consonância com tais disposições, o artigo 25 do mesmo Decreto estabelece que 'As notificações de débitos e outras decorrentes da ação fiscal poderão ser lavradas, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, no local que oferecer melhores condições' (grifei), e a Portaria MTE n.º 148/1996, em seu art. 7.º, I, admite a lavratura do auto de infração fora do local da inspeção 'quando o local não oferecer condições' (grifei). Reconhecendo a possibilidade de o auto de infração ser promovido em local distinto do local de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho assim já decidiu: (...) Sendo, portanto, múltiplas as possibilidades de locais onde pode-se desenvolver a inspeção do trabalho, improcede a alegação da parte autora de que a autuação em apreço ocorreu fora do local devido. No que se refere ao momento da autuação, é de mister considerar que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no dispositivo legal em análise refere-se, conforme o entendimento do Exmo. Desembargador do Trabalho Manoel Edilson Cardoso (TRT-22, RO n.º 0000509-92.2017.5.22.0002, 2.ª Turma, DJ de 28/5/2018), a 'prazo impróprio que diz respeito à Administração Pública, isto é, visando à punição do agente público prevaricador, tanto assim é que a advertência está redigida 'sob pena de responsabilidade' e não 'de nulidade da autuação', não condizendo mais tal lapso temporal com a realidade e a complexidade dos trabalhos atuais. Vê-se, pois, que o art. 629, § 1º, da CLT, com redação datada dos idos de 1967 (conferida pelo Decreto-Lei 229), foi pensado para as fiscalizações simples que aconteciam àquela época, as quais muitas vezes se iniciavam e terminavam num mesmo dia, fato impensável nos tempos de hoje'. Ainda que eventualmente se reconhecesse que a Administração acabou por não observar os requisitos de tempo e local da autuação no caso em apreço - o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade, impende considerar que se trataria de mera irregularidade que não afeta os elementos constitutivos do auto de infração e não resulta em violação dos direitos e garantias do particular. Nesse sentido, há mister de salientar-se que o art. 629, § 1.º, da CLT, não prevê a nulidade da autuação caso de inobservância de tais condições de tempo e local, mas tão-somente a responsabilidade administrativa do agente fiscal, como se infere da redação do dispositivo legal em apreço, anteriormente transcrito. (...) A propósito, o art. 10 da Portaria MTE n.º 148/1996 dispõe que 'a omissão ou incorreção no Auto de Infração não acarretará sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a caracterização da falta" - hipótese que se amolda perfeitamente ao caso tratado nos presentes autos. Desse modo, conclui-se pela inexistência de nulidade dos autos de infração lavrados pela Administração em virtude da alegada violação do art. 629, § 1.º, da CLT." O art. 629, § 1º, da CLT dispõe: "Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta. § 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade." Sobre a interpretação do dispositivo legal supramencionado, a Corte Superior do Trabalho já decidiu, conforme sua atual, iterativa e notória jurisprudência, que a lavratura do auto de infração fora do local de inspeção, por si só, não é causa de nulidade do ato, sendo imprescindível demonstrar ausência de justificativa para realização do ato em local diverso, "in verbis": "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "BIS IN IDEM". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2. No caso, a parte transcreveu, nas razões recursais atinentes ao tema (fl. 317), trecho estranho ao acórdão atacado, o que evidencia o descumprimento do art. art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DA INSPEÇÃO. FISCALIZAÇÃO INDIRETA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No presente caso, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a lavratura de auto de infração fora do local de inspeção, por si só, não é causa de nulidade do ato, sendo necessário demonstrar ausência de justificativa para a realização do ato em local diverso, o que não se verifica no presente caso. 3. Ademais, o TRT consignou que , 'em todos os autos lavrados consta, no histórico, que a empresa acima qualificada encontra-se sob ação fiscal na modalidade indireta'. Incidência do óbice do art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-891-34.2020.5.20.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024). Grifou-se. "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que provido o recurso de revista para restabelecer a sentença em que se reconheceu a nulidade do auto de infração, uma vez que em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que será nulo o auto de infração lavrado fora do local da inspeção e/ou após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado por força de lei, ressalvada a hipótese em que apresentado motivo justificado declarado no próprio auto. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-11390-73.2017.5.18.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que provido o recurso de revista para restabelecer a sentença em que se reconheceu a nulidade do auto de infração, uma vez que em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que será nulo o auto de infração lavrado fora do local da inspeção e/ou após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado por força de lei, ressalvada a hipótese em que apresentado motivo justificado declarado no próprio auto. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-11390-73.2017.5.18.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024). Grifou-se. Inobstante, considerando o teor do Decreto 4.552/2002, o C. TST excetuou as hipóteses em que a autuação fiscal é realizada na modalidade mista. Isto é, aquela em que a inspeção se inicia diretamente no ambiente de trabalho e se desenvolve mediante notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas no Ministério do Trabalho e Emprego (do art. 30, § 3º, do Decreto 4.552/2002). Nessas hipóteses, o TST firmou o entendimento de não haver óbice à lavratura do auto de infração fora do prazo e do local de inspeção. Citam-se arestos: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. AUTUAÇÃO FISCAL EM MODALIDADE MISTA. VALIDADE . Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, analiso e submeto à Turma o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. AUTUAÇÃO FISCAL EM MODALIDADE MISTA. VALIDADE. Constatada divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. AUTUAÇÃO FISCAL EM MODALIDADE MISTA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O parágrafo primeiro do art. 629 da CLT condiciona o valor probante do auto de infração à sua lavratura no próprio local de inspeção ou, quando em local diverso, à justificativa expressamente declarada no próprio auto. Por outro lado, o Decreto 4 . 552/2002, que aprovou o regulamento da inspeção do trabalho, no artigo 30, prevê como procedimento fiscalizatório a realização de fiscalização mista, por meio de inspeção direta ao ambiente de trabalho e a apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do M.T.E. Segundo expressa previsão legal, o ato fiscalizatório é iniciado com a inspeção do local de trabalho e desenvolvida mediante notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como por outras formas, razão pela qual não há impedimento para a lavratura do auto de infração fora do prazo e do local da inspeção. In casu , consta do acórdão regional premissa fática de que foi adotado o procedimento de fiscalização mista " iniciada no dia 09/03/2018, seguida de análise de documentos ", o que, segundo a exegese legal, não macula de nulidade o auto de infração lavrado em outra localidade. Assim, não se evidencia a transcendência da causa em nenhum de seus indicadores. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10098-76.2021.5.03.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2023). Grifou-se. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA DAEAH BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS DE REVESTIMENTO REFRATARIO E ESFRIAMENTO DE ALTOS-FORNOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO PRAZO LEGAL E DO LOCAL DA INSPEÇÃO. VALIDADE. AUTUAÇÃO FISCAL PELA MODALIDADE MISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese de fiscalização na modalidade mista, como na situação em comento, é possível que o auto de infração seja lavrado fora do estabelecimento e sem o cumprimento do prazo previsto, sem que disso decorra qualquer nulidade ou violação. Ademais, no que diz respeito ao descumprimento do prazo de 24 horas para a lavratura dos autos de infração, registre-se que este Tribunal Superior tem o entendimento de que se trata de mera irregularidade administrativa, não importando em nulidade do auto de infração. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0002028-57.2015.5.07.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). Grifou-se. No caso, a modalidade fiscalizatória é mista. Portanto, por mais que o auditor-fiscal do trabalho não tenha apresentado justificativa expressa no auto de infração para a lavratura em local diverso da inspeção, não sendo observado o prazo estipulado no § 1º do art. 629 da CLT, não haverá nulidade do ato administrativo. Até porque, como a fiscalização depende de análise de inúmeros documentos a serem apresentados pela empresa fiscalizada em uma das sedes do MTE, dentro do prazo legal a ela conferido, por óbvio que a lavratura não ocorreria no local de inspeção no prazo de 24 horas, prazo justificável somente se a inspeção tivesse sido realizada no espaço físico da empresa. Assim sendo, não havendo comprovação de prejuízo à parte autora, que foi devidamente notificada de todos os atos administrativos, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. Por oportuno, cita-se o acórdão proferido no processo nº 0010108-10.2023.5.18.0082, de relatoria do Exmo Des. Daniel Viana Júnior (07-03-2024), em que a C. 2ª Turma do Regional decidiu no mesmo sentido. Rejeita-se. AUTUAÇÃO E MULTA APLICADA À EMPRESA AUTORA Na inicial, a parte autora relatou: "Na data de 13.09.2019, a empresa Requerente foi autuada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Goiânia - GO, conforme auto de infração em anexo n.º 21.834.810-0, que originou o processo administrativo n. º46208.006646/2019-93, bem como a NOTIFICAÇÃO DE DEBITO oriundo desse processo e auto de Infração, cujo número é 46208.006644/2019-02 NDFC 201.543.770 e sua capitulação legal, Art. 23, § 1º, inciso IV, da Lei n. º8.036 de 11.5.1990, o qual foi lavrado em síntese, nos seguintes termos: (...) Apesar de apresentada defesa e recurso administrativamente, foi julgado a procedência do auto de infração, bem como da apuração do NDFC." Alegou que "deixou de remunerar o aviso prévio dos empregados que tiveram rescisão realizado 'por acordo' já que permaneceram no órgão público após a perda do contrato e outra empresa assumiu, contudo, muitos casos foram pedidos no ato da passagem de um para o outro, como exemplo, que consta no auto de infração". Anexou declarações de ex-empregados que, em tese, aderiram ao acordo e solicitaram a rescisão do contrato de trabalho na forma do art. 484-A da CLT. Afirmou que "Praticamente todos os empregados foram absolvidos no mesmo tomador de serviços pela empresa vencedora da licitação, e o que não foram, pediram demissão ou foram demitidos sem justa causa, segue em anexo a RAIS e a demonstração de qual forma foi o desligamento de todos os funcionários. Foram realizados depósitos dentro do prazo legal e da forma ajustada, como declinado em processo administrativo juntado a essa ação." Destacou que "As que decidiram próximo ao termino do contrato pediram a liberação do aviso prévio justificando que no outro dia, ou seja 2 de janeiro de 2019 já estaria no outro empregador, no mesmo local e função e ratificaram o acordo". Disse que "A ampla defesa e o contraditório, como direito inalienável da Requerente, foram cerceados, vez que o Auditor Fiscal, descumpriu também o princípio da publicidade, visto que, a intempestividade na lavratura dos autos de infração e o silencio dos Auditores Fiscais durante a ação fiscal, caracterizaram a violação ao princípio supradito, que não se trata de simples irregularidade, mas sim, de vício Insanável." Colacionou na inicial os extratos de depósito da multa fundiária referentes aos ex-empregados listados no auto de infração e na NDFC. Frisou que "as multas rescisórias foram recolhidas na conta vinculada de cada trabalhador e dentro do prazo legal, sendo o auto de infração improcedente. Como foram muitos empregados, foi recolhido numa só guia mês janeiro 2019". Requereu que "seja reconhecida a nulidade ao Auto de Infração, e seus desdobramentos, por cumprimento das determinações legais, eis que as parcelas do FGTS, foram quitadas, e nos casos de pedido de acordo para dispensa de aviso trabalhado, e tendo alguns empregados sido contratado de imediato pela outra empresa vencedora da licitação, não cabe indenização de aviso prévio, bem como grande parte pediu acordo e foi cumprido o aviso prévio". Pugnou pelo afastamento "da multa aplicada R$ 11.066,64, reafirma que a empresa Requerente cumpriu todos os requisitos legais, tendo respeitado a legislação pátria, não havendo, portanto, que se falar em aplicação de multa, e pelo princípio da eventualidade, em caso de multa, o valor não poderá ultrapassar de R$1.106,56 (hum mil cento e seis reais e cinquenta e seis centavos), ou seja mínimo legal, por ser PRIMARIA, segundo a LEI 8.036/90 art. 23, I, já que não houve reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência ou embaraço, logo o valor correto, se devido fosse seria de R$ 1.106,56, por ser a empresa PRIMARIA na autuação, e não valor maior de cobrança, REQUER SEJA APURADA TAL DESPROPORCIONALIDADE NA AUTUAÇÃO, por ilegal, destoante da Norma". Conforme se extrai do Auto de Infração nº 21.831.810-0 (ID. 5c67e1e, fls. 109/111), a parte autora foi notificada por meio da Notificação nº 157/2019, a regularizar os débitos do FGTS e da contribuição social rescisória do período de 11/2010 a 07/2019 e apresentar documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia 29/07/2019. Consta do referido auto de infração, que auditor-fiscal constatou que a parte autora deixou de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, em relação aos empregados listados no Auto de Infração, que tiveram o contrato extinto por acordo com o empregador, os respectivos pagamentos da metade do aviso prévio devidos aos empregados e depósitos de FGTS respectivo. Razão pela qual foi expedida a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC (ID. 7036e96, ID. 112/113). É cediço que o auto de infração goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, de forma que sua desconstituição demanda prova robusta por parte do autuado. Nesse sentido: "AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. O Auto de Infração Trabalhista, lavrado por autoridade competente, detém presunção de legitimidade e veracidade, decorrente da presunção de legalidade dos atos administrativos vinculados (presunção 'iuris tantum'), podendo ser desconstituído por prova em contrário, tanto na esfera administrativa como judicial, incumbindo ao jurisdicionado o ônus de provar a sua invalidade. No caso, não tendo a parte autora se desincumbido do seu encargo probatório, subsiste o auto de infração, sendo forçoso reformar a sentença que declarou a sua nulidade. Recurso ordinário da União a que se dá provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010897- 44.2022.5.18.0017; Data: 01-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) "AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. O auto de infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser elidida por prova robusta em contrário, o que ocorreu no caso dos autos, impondo-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade dos autos de infração. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010241-04.2019.5.18.0111; Data: 17-02-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS)" Destarte, incumbia à parte autora juntar aos autos da presente ação anulatória prova das irregularidades alegadas na autuação. Da análise da prova documental, anota-se que a parte autora celebrou acordo rescisório com os seus ex-empregados, nos moldes do art. 484-A da CLT, que prevê: "Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1odo art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas" Apesar de ter anexado na inicial comprovantes de pagamento da multa do FGTS de todos os empregados listados no auto de infração, recolhida em guia de recolhimento único (ID. 428498f, fls. 631), não há prova do pagamento do aviso prévio indenizado pela metade previsto na lei consolidada. A requerente afirmou expressamente na inicial que "deixou de remunerar o aviso prévio dos empregados que tiveram rescisão realizada 'por acordo'", porque não houve descontinuidade da prestação de serviço, pois os trabalhadores passaram a laborar para empresa ganhadora do certame licitatório no mesmo ambiente de trabalho. Nos termos do art. 484-A da CLT, a extinção do contrato por mútuo acordo entre empregado e empregador impõe o pagamento pela metade do aviso prévio indenizado e da multa do FGTS, bem como a integralidade das demais verbas rescisórias. Dessa forma, ainda que os trabalhadores tenham sido absorvidos por outra empresa vencedora do certame licitatório, tal circunstância não elide a obrigação patronal de indenizar a fração do aviso prévio prevista na legislação. O entendimento consolidado na Súmula nº 276 do TST estabelece que o empregador somente estará dispensado do pagamento do aviso prévio indenizado se demonstrar que o empregado obteve novo emprego e requereu expressamente a dispensa de seu cumprimento. No caso dos autos, a requerente não comprovou que os trabalhadores listados no auto de infração solicitaram a dispensa do aviso prévio, razão pela qual a obrigação de indenizá-lo permanece hígida. A omissão do pagamento do aviso prévio indenizado impacta diretamente a base de cálculo do FGTS devido na rescisão contratual, pois a referida verba compõe a remuneração para fins de depósito fundiário. Dessa maneira, a ausência de recolhimento correto do FGTS e da Contribuição Social Rescisória, conforme verificado pela Auditoria Fiscal do Trabalho, evidencia irregularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa requerente. Ressalta-se que a alegação de cerceamento de defesa decorrente da lavratura do auto de infração fora do local de trabalho e após o prazo legal já foi analisada anteriormente no tópico correspondente. Assim sendo, não tendo a parte autora se desincumbido do seu encargo probatório, subsiste o auto de infração e, em parte, a NDFC nº 201.543.770, impondo-se a declaração de improcedência da pretensão objeto da presente ação, ainda que por outros fundamentos. Ainda, sobre a notificação de débito decorrente do auto de infração nº 21.834.811-8, que também foi objeto de ação anulatória -RT-0011260-62.2024.5.18.0081 -, recurso sob relatoria deste magistrado, consta Relatório Circunstanciado jungido aos referidos autos: "AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS: - Deixar de pagar ao empregado dispensado sem justo motivo os salários correspondentes ao prazo do aviso prévio - art. 487, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho; - Deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS parcela integrante da remuneração - art. 23, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.036, de 11.5.1990; - Deixar de depositar, por ocasião da extinção do contrato de trabalho, por acordo entre empregado e empregador, importância igual a 20% (vinte por cento) do montante de todos os depósitos realizados ou que deveriam ter sido realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, nos prazos de que trata o § 6º do art. 477 da CLT, - ART. 23, §1º, inciso I, c/c art. 18, §1º, da Lei 8.036, de 11.05.1990 - art. 484-A, inciso I, alinear "b", da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 18, §1º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990". Naquele processo, restou declarado que a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFC) nº 201.543.770 não tem validade em relação ao auto de infração nº 21.834.811-8, relativamente ao pagamento da multa de 20% de FGTS referente ao acordo rescisório (acima negritado). Diante da anulação do auto de infração nº 21.834.811-8, que determinou a incidência da multa administrativa, e considerando que a referida NDFC engloba também o auto de infração nº 21.834.810-0 objeto dos presentes autos, necessário seja efetuado recálculo pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de adequá-la ao acórdão deste Regional (RT-0011260-62.2024.5.18.0081)que afastou a multa relativa ao referido auto de infração. Ressalte-se, que o auto de infração nº 21.834.810-0 objeto do presente feito, remanesce válido, justificando-se a manutenção parcial da NDFC, com a devida revisão do montante a ser cobrado. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para julga improcedente o pedido, determinando-se, contudo, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que promova o recálculo da notificação de débito, excluindo-se os valores decorrentes do auto de infração nº 21.834.811-8, mantendo-se, porém, a incidência da penalidade correspondente ao auto de infração nº 21.834.810-0, objeto do presente feito. Dá-se provimento. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A d. juíza de primeiro grau condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da CLT.Condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais, "no importe de R$ 10,40, calculadas sobre R$ 20,00, valor ora arbitrado à condenação, tendo em vista que a condenação se limita à obrigação de fazer; cujo recolhimento fica dispensada nos termos da lei." Em razões recursais, a parte requerente pleiteia "a inversão da sucumbência, com a condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais". A norma do art. 791-A da CLT estabelece: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Quanto aos critérios de fixação do valor da verba honorária, elenca a norma do § 2º do mesmo dispositivo: "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando o provimento dado ao recurso, com inversão da sucumbência, tem-se por razoável fixar o percentual dos honorários de sucumbência sob encargo do autor em 10% do valor da causa. Custas sob encargo do autor, a incidir também sobre o valor da causa. CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pela parte requerida conhecido e ao qual se dá provimento, nos termos da fundamentação. Custas pelo autor no importe de R$ 221,32 calculadas sobre o valor da causa. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia do acórdão, para os fins apontados na fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da parte Requerida (UNIÃO FEDERAL - AGU) e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete da Excelentíssima Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, conforme Portaria TRT 18ª nº 811/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 28 de março de 2025. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 22 de abril de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPHA TERCEIRIZACAO - EIRELI
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