Processo nº 5410991-15.2025.8.09.0087
ID: 330093849
Tribunal: TJGO
Órgão: Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Nº Processo: 5410991-15.2025.8.09.0087
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOEL LUIS THOMAZ BASTOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346,…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br
Número: 5410991-15.2025.8.09.0087
Requerente: Stemac S/A - Grupos Geradores e outros
Requerido(a): Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e outro
DECISÃO
Trata-se de incidente em que o Grupo Stemac pretende afastar a constrição de bens determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre/RS, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000551-97.2024.8.21.1001, no valor de R$ 2.780.198,51, em favor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul), sob os fundamentos de que os bens são essenciais ao Grupo e de que este Juízo teria competência exclusiva para decidir sobre seu patrimônio, em face da pendência do trânsito em julgado da sentença de encerramento.
Requer, ainda, no tocante aos atos expropriatórios oriundos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1126127-25.2021.8.26.0100, em trâmite na 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, a devolução de R$ 1.109.371,58 pelo China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A (CCB), a suspensão da ordem de levantamento do valor de R$ 533.925,65 em favor do CCB e a liberação das constrições que recaíram sobre os veículos de propriedade da Stemac S/A Grupos Geradores.
Determinada a emenda à inicial e retificado o valor da causa (evento 04), a parte autora juntou instrumento procuratório e recolheu as custas complementares (evento 20).
Posteriormente, o Grupo Stemac postulou também pela autorização para celebração de financiamento DIP, informando que o Financiador condicionou expressamente sua oferta à aprovação do Juízo Recuperacional, a fim de que possa se valer dos benefícios dispostos nos arts. 69-B e ss. e 84, I-B, todos da Lei nº 11.101/2005, além da fiscalização do Juízo e da Administração Judicial (evento 24).
Além disso, requereu a liberação em seu favor de R$ 194.140,12, depositados em contas da Caixa Econômica Federal, vinculadas aos autos da recuperação judicial.
Na sequência, o Administrador Judicial foi ouvido, manifestando-se pela impossibilidade de fracionamento dos efeitos da sentença de encerramento da recuperação judicial, pelo reconhecimento da essencialidade dos bens objeto das constrições pretendidas, pela limitação da extraconcursalidade dos créditos fiduciários ao valor dos bens dados em garantia, pela autorização da celebração do contrato de financiamento DIP e pelo levantamento dos valores depositados judicialmente em favor das recuperandas (evento 25).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
De início, é necessário fazer breve menção sobre o andamento dos autos principais (5177058.79), uma vez que o cerne da questão em apreciação passa pela discussão sobre o trânsito em julgado do encerramento da recuperação judicial e, consequentemente, sobre a conservação da competência deste juízo para decidir a respeito.
Com efeito, após a prolação da sentença de encerramento da recuperação judicial (evento 3380 dos autos principais), o Banco do Brasil apresentou apelação questionando o reconhecimento da essencialidade do patrimônio das Recuperandas, por ele pretendido, sob os fundamentos de que não caberia tal controle fora do stay period, bem como que não haveria prova robusta e individualizada de tal essencialidade (evento 3518 dos autos principais).
Por outro lado, o Grupo Stemac recorreu para pleitear que o Administrador Judicial fosse intimado para se manifestar acerca da natureza do crédito do Banco do Brasil, para que indicasse se estaria listado como concursal ou não (evento 3640 dos autos principais).
Posteriormente, quando os autos já estavam no Tribunal de Justiça, o relator dos recursos afirmou em despacho acostado no evento 3828 dos referidos autos que a parte da sentença que tratou sobre o encerramento da recuperação judicial havia transitado em julgado, já que não foi objeto de impugnação específica nas apelações.
Na sequência, o Grupo Stemac opôs embargos de declaração (evento 3902) sob a alegação de que o capítulo da sentença referente ao encerramento da recuperação judicial foi objeto da apelação e que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não se admite o trânsito em julgado parcial.
Sustenta em suas razões recursais que “a controvérsia tratada relaciona-se justamente com a necessidade de manutenção do trâmite do processo recuperacional, para que seja apurado se um determinado credor busca excussão de bens das Embargantes mesmo estando seu crédito listado na relação de credores, o que fatalmente impede que se reconheça o trânsito parcial do encerramento da recuperação judicial”.
Posteriormente, o recurso foi rejeitado, afirmando o relator que se referiu exclusivamente àquilo que não foi objeto de impugnação recursal direta, especialmente: o reconhecimento da superação do período de supervisão judicial, a validade formal da decisão de encerramento e a consequência legal de inviabilidade de novas habilitações de crédito, bem como que subsiste a competência do juízo recuperacional em situações pontuais (evento 3912).
Na sequência, o Grupo Stemac interpôs agravo interno, sendo indeferida a concessão de efeito suspensivo, tendo o relator ressaltado que “a definição sobre eventual competência do juízo recuperacional para incidentes específicos ou atos relacionados à efetividade do plano devem ser levados, em primeiro lugar, ao juízo de origem, em respeito ao duplo grau de jurisdição” (eventos 3951 e 3954 dos autos principais).
Pois bem.
Primeiramente, insta salientar que os argumentos trazidos pelas autoras quanto ao trânsito em julgado do encerramento da recuperação judicial não merecem prosperar e, inclusive, é uma questão que já fora decidida pelo Tribunal de Justiça deste Estado de Goiás, de forma que não compete a este juízo rever o que já fora decidido pelo segundo grau.
Apenas a título de argumentação e como forma de corroborar o que já fora decidido, o que se tem dos autos principais é que a apelação do Grupo Stemac não atacou o encerramento da recuperação judicial, tanto é que não se questiona o cumprimento das obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 da Lei 11.101/2005, nos termos do artigo 63, do referido diploma, ou mesmo a validade formal da decisão.
Na verdade, o Grupo Stemac se insurgiu contra o indeferimento da oitiva do Administrador Judicial, que visava perquirir sobre a natureza do crédito do Banco do Brasil, tendo em conta a ação de busca e apreensão em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, ou seja, não houve questionamento sobre o encerramento da recuperação judicial, até porque foi a própria STEMAC quem postulou pela extinção da recuperação judicial, de forma que se houvesse recurso deste ponto haveria uma situação curiosa de falta de interesse recursal, pois, repita-se, o pleito de encerramento partiu do próprio Grupo que postulou a este juízo o levantamento da recuperação judicial.
A propósito, este raciocínio é o que melhor condiz com os ditames da Lei 11.101/2005, tendo em vista que o encerramento da recuperação judicial sequer depende da consolidação do quadro-geral de credores (art. 63, parágrafo único), de modo que eventual reconhecimento da concursalidade do crédito não impacta o encerramento da recuperação judicial, devendo o credor de crédito concursal ainda não habilitado buscar o recebimento nas vias ordinárias, nos termos do plano aprovado, o que, inclusive, constou da sentença de encerramento, senão vejamos o que foi decidido por este juízo:
No mais, ressalto que, após o trânsito em julgado do encerramento da recuperação judicial, não serão admitidas novas habilitações/impugnações de créditos, já que este é o termo final para apresentação do incidente e, caso ocorra, a demanda será imediatamente extinta, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Já os incidentes ajuizados até o trânsito do encerramento da recuperação judicial, permanecerão tramitando neste Juízo e serão convertidos em ação autônoma, pelo rito comum, conforme os ditames do Código de Processo Civil, o que, diga-se de passagem, tem sido o entendimento adotado pelo STJ, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial recente, firmado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.655.705/SP, por se tratar de direito disponível, é facultado ao credor, cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05, habilitá-lo no respectivo plano de soerguimento de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) – grifo nosso
(…)
Além disso, caberá ao credor que ainda não ajuizou habilitação/impugnação de crédito pleitear diretamente às Recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos, na forma do Plano de Recuperação Judicial, mediante a apresentação de documento comprobatório da existência de seu crédito, o qual será atualizado, nos termos do art. 9, II, da Lei 11.101/05 até a data do ajuizamento da recuperação judicial (17/04/2018), ou através de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias, quais sejam, execução ou cumprimento de sentença no juízo competente. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao credor escolher entre habilitar o crédito na recuperação judicial até seu encerramento, não cobrá-lo ou aguardar o encerramento para ajuizar execução individual (...)
Portanto, ao contrário do que alega a STEMAC, não houve nenhuma impugnação ao encerramento da recuperação judicial, a qual, inclusive, se deu por requerimento do próprio Grupo, de forma que esta questão já se encontra acobertada pela coisa julgada, o que, aliás, foi muito bem posto pelo Desembargador Fernando Braga Viggiano em suas decisões proferidas nos eventos 3828 e 3912 dos autos principais.
Ressalte-se, mais uma vez, que a discussão objeto das apelações foi o (des)acerto no tocante ao reconhecimento da essencialidade do patrimônio pretendido pelo Banco do Brasil S/A (no recurso da instituição financeira) e o (des)acerto referente ao indeferimento da intimação do Administrador Judicial para que se manifestasse se o crédito do Banco do Brasil estava listado como concursal.
Assim, está claro que não houve questionamento sobre o encerramento da recuperação judicial, tendo referido capítulo da sentença transitado em julgado, o que, aliás, já fora reconhecido pelo TJGO, não se sustentando a alegação da STEMAC de que indiretamente impugnou esse capítulo ao discutir a competência deste juízo sobre a natureza do crédito do Banco do Brasil, pois essa discussão, como dito acima, não interfere na questão do encerramento da recuperação judicial, que se deu justamente pelo transcurso do lapso de dois danos da decisão de homologação do plano de recuperação.
Logo, em não havendo questionamento sobre o encerramento da recuperação judicial, o seu trânsito já se operou, sendo oportuno salientar que, ao contrário do que trouxe a STEMAC e o próprio Administrador Judicial, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás se posicionam no sentido de reconhecer a possibilidade da coisa julgada progressiva, sobretudo na vigência do CPC/2015, tratando-se de medida que privilegia a efetividade da prestação jurisdicional, a razoável duração do processo e o princípio dispositivo, senão vejamos os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/2015. (…) 5. A sistemática do Códex Processual, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e 4º do CPC/2015), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º do CPC/15). 6. No caso dos autos, a decisão que reformou a sentença e concedeu o parcial provimento à Apelação no Mandado de Segurança Coletivo deu-se na vigência do CPC/2015, como também seu trânsito em julgado, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento. Portanto, plenamente possível a execução do capítulo da Sentença que tratava sobre o direito de exclusão do ICMS sobre PIS e COFINS (Tema 69 de Repercussão Geral do STF), sobretudo considerando que o trânsito em julgado do referido Tema, ocorrido em 9 de setembro de 2021. (...) (AgInt no AgInt no REsp n. 2.038.959/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 7/5/2024) – grifo nosso
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. (...) 3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. (...) (REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023) – grifo nosso
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. Admite-se a coisa julgada progressiva, no tocante à parcela incontroversa, sendo plenamente possível o início do cumprimento definitivo da sentença, quanto aos capítulos não impugnados por recurso (artigos 356, § 4º e 523, do CPC). Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5205456-71.2024.8.09.0072, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) – grifo nosso
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPERVULNERABILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por força da formação da coisa julgada progressiva decorrente dos capítulos autônomos da sentença, descabida a pretensão de reavaliar a legalidade ou não dos descontos realizados no benefício previdenciário, sendo devolvido a este órgão revisor somente a questão atinente a ocorrência de danos morais. 2. Em se tratando de pessoa idosa com parcos recursos financeiros oriundos de aposentadoria no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, tal situação configura verdadeiro ato atentatório a dignidade humana, dando azo ao pleito de danos morais. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5507844-32.2020.8.09.0097, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, Jussara - 1ª Vara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) – grifo nosso
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO CONEXO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS CONEXOS. COISA JULGADA PROGRESSIVA. TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADO. 1. O sistema processual cível brasileiro adotou a teoria da coisa julgada progressiva, segundo a qual o pronunciamento judicial não é uno e indivisível, mas segmenta-se em diversos capítulos decisórios, suscetíveis de trânsito em julgado em momentos distintos, a depender da interposição ou não da insurgência recursal sobre determinado ponto. 2. Admite-se a aplicação da teoria da causa madura no julgamento de agravo de instrumento. 3. Com a procedência do alongamento judicial do débito, sem a interposição de recurso sobre este ponto, opera-se a coisa julgada deste capítulo decisório, acarretando a extinção da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5668885-03.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) – grifo nosso
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FORMAÇÃO FRACIONÁRIA DA COISA JULGADA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO A PARTIR DO DIA EM QUE A DECISÃO TORNOU-SE IMUTÁVEL. 1. O Código de Processo Civil adota expressamente a teoria dos capítulos da decisão judicial, com a possibilidade de julgamento parcial de mérito, o trânsito em julgado parcial e, por via de consequência, prevê a possibilidade de formação de coisa julgada progressiva, o que torna imutável a decisão de mérito ou o capítulo não recorrido. (...) (TJGO, Ação Rescisória 5606454-08.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Sérgio Mendonça de Araújo, 1ª Seção Cível, julgado em 07/06/2023, DJe de 07/06/2023) – grifo nosso
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE CAPÍTULO DA SENTENÇA. VIABILIDADE. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 666.589). TERMO INICIAL. DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS CAPÍTULOS NÃO RECORRIDOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 01. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. 02. O Supremo Tribunal Federal admite, há muitos anos, a coisa julgada progressiva ante a recorribilidade parcial também no processo civil. É o que consta do Verbete nº 354 da Súmula, segundo o qual, “em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação”. Assim, conforme a jurisprudência do STF, a coisa julgada, reconhecida na Carta Magna como cláusula pétrea no inciso XXXVI do artigo 5º, constitui aquela, material, que pode ocorrer de forma progressiva quando fragmentada a sentença em partes autônomas. Disso decorre outra consequência lógica, agora tendo em conta a propositura de rescisória e o prazo para tanto, ocorrendo, em datas diversas, o trânsito em julgado de capítulos autônomos da sentença ou do acórdão, tem-se, segundo Barbosa Moreira e Pontes de Miranda, a viabilidade de rescisórias distintas, com fundamentos próprios. Precedentes do STF. (...) (TJGO, Ação Rescisória 5128571-14.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). José Carlos de Oliveira, 1ª Seção Cível, julgado em 21/06/2021, DJe de 21/06/2021) - grifo nosso
Desse modo, como já fora decidido pelo Des. Fernando Braga Viggiano, o encerramento da recuperação judicial já transitou em julgado, de maneira que, nos termos já salientados na sentença de encerramento, este juízo não detém mais competência para se manifestar sobre atos constritivos em face do patrimônio do Grupo Stemac, já que sua competência apenas subsistiria enquanto não houvesse o trânsito em julgado (AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Assim sendo, os pedidos da parte autora no tocante ao Banrisul não podem ser acolhidos, em face do exaurimento da competência deste Juízo para fazer o controle de atos constritivos ou examinar a essencialidade de bens, pois, repita-se, a recuperação já se encerrou e, consequentemente, findou a competência deste juízo para o controle de tais atos, sem se olvidar que referido crédito é extraconcursal e, consequentemente, não se encontra abrangido pela presente recuperação judicial.
No tocante ao financiamento pretendido, a própria redação do art. 69-A é clara ao dispor que “durante a recuperação judicial” o juiz poderá autorizar a celebração do contrato, o que, obviamente, é incompatível com o encerramento do procedimento recuperacional.
Cumpre mencionar, inclusive, que ao requerer neste atual estágio processual uma autorização judicial para realização de um DIP, condicionado ao regime recuperacional, o Grupo Stemac age de forma contraditória e contrária ao princípio da boa-fé objetiva, pois foi a própria Stemac quem pleiteou o encerramento da recuperação, cujo pleito foi atendido com a decisão de encerramento, que, repita-se, não foi objeto de impugnação por parte do próprio Grupo e de demais credores, vindo, portanto, a transitar em julgado, conforme já reconhecido pelo TJGO.
Logo, ao requerer, neste atual momento, uma autorização para celebração de um financiamento como se ainda estivesse em recuperação judicial é um comportamento totalmente contraditório com o seu próprio pleito de encerramento, que, como dito no parágrafo anterior, foi acatado por este juízo.
Ainda com relação a estes dois pleitos, vale pontuar que os ambos não guardam nenhuma relação com o plano de recuperação judicial aprovado, pois, como já foi posto, o crédito do BANRISUL não é concursal, o que, por si só, já deixa evidente a impossibilidade de qualquer controle por parte deste juízo.
Já o pleito de uma autorização judicial para realizar um financiamento DIP é algo totalmente novo e que só fora apresentado agora, após a decisão de encerramento, de forma que este juízo não vislumbra nenhuma possibilidade de sua autorização, pois, repita-se, a recuperação já se encerrou e tal autorização não pode ser vista como algo residual, pois, como colocado, é algo totalmente novo e que só foi apresentado a este juízo após a decisão de encerramento.
Quanto ao China Bank, como o TJGO já reconheceu o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, este crédito que ora é concursal (apesar de sua não definitividade) e que ainda não foi objeto de habilitação deve ser discutido no juízo competente, no caso, o juízo da execução (26ª Vara Cível de São Paulo/SP), conforme, aliás, constou da própria decisão de encerramento, não havendo mais a possibilidade de controle por parte deste juízo, pois tal situação não se insere numa competência residual da qual o relator fez menção, até porque se este juízo admitir exercer esse controle estará, na verdade, usurpando uma competência que não é mais sua e que se findou com o encerramento da recuperação judicial.
Por fim e para que fique claro, essa competência residual da qual fora mencionado pelo TJGO diz respeito a pleitos como o ora formulado pela STEMAC de liberação do montante depositado em juízo (evento 24, arq. 07), pois se trata de uma consequência natural do encerramento da recuperação judicial, devendo este ser acatado pois, como dito, ainda se insere na competência deste juízo.
É o quanto basta.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de:
a) solicitação ao Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre/RS que afaste a iminente constrição dos bens em favor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul);
b) devolução, pelo China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A ao Grupo Stemac, do montante de R$ 1.109.371,58;
c) suspensão da ordem de levantamento do valor de R$ 533.925,65 em favor do China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A;
d) liberação das constrições que recaíram sobre os veículos de propriedade da Stemac S/A Grupos Geradores;
e) autorização à celebração pelo Grupo Stemac do Financiamento DIP mencionado.
Por outro lado, defiro o pleito de levantamento do montante depositado nas contas judiciais vinculadas à recuperação judicial, em favor do Grupo Stemac, tendo em vista os extratos acostados no evento 24 (arquivo 07) e considerando o encerramento da recuperação judicial.
Determino à escrivania que adote as providências necessárias para o levantamento dos valores depositados em juízo, observando-se a conta bancária indicada no evento 24, com as cautelas de praxe.
Comunique-se o relator das apelações em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, referente aos autos principais (5177058.79), sobre a presente decisão.
Certificada a definitividade da presente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários.
Intime-se. Cumpra-se.
Itumbiara-GO, data da inclusão.
assinado digitalmente
Guilherme Sarri Carreira
Juiz de Direito
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