Ministério Público Do Estado Do Paraná x Margareth Hofstaetter Ribeiro Campinas
ID: 307301614
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0004832-78.2021.8.16.0112
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAIS CRISTINE MALDANER
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - C…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0004832-78.2021.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, ré, MARGARETH HOFSTAETTER RIBEIRO CAMPINAS. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Margareth Hofstaetter Ribeiro Campinas, brasileira, portadora do RG nº 4636503-8/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 968.728.539-72, nascida a 28 de outubro de 1959, filha de Miloca Hofstaetter e Max Hofstaetter, residente à Rua Voluntários da Pátria, nº 41, Apto. 604, Centro, na cidade e Comarca de Curitiba/PR, dando-a como incursa nas sanções art. 168, §1º, incisos III, do Código Penal, por vinte e nove vezes, na forma do art. 71 do Estatuto Repressivo, pela prática do seguinte fato delituoso: Entre 10 de novembro de 2014 e 14 de setembro de 2015, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, a denunciada MARGARETH HOFSTAETTER, agindo com consciência e vontade, apropriou-se, por 29 (vinte e nove) vezes, de coisa alheia móvel, que recebeu em razão de seu emprego junto à cooperativa COOPERAGIR, consistente em R$ 302.700,00 (trezentos e dois mil e setecentos reais). A denunciada trabalhava na COOPERAGIR e, em razão de seu vínculo empregatício como coordenadora da empresa, tinha acesso aos valores de propriedade da cooperativa. Diante disso, no período mencionado, a denunciada recebeu 29 (vinte e nove) transferências bancárias, de valores destinados à cooperativa COOPERAGIR, em sua conta bancária pessoal, tendo se apropriado dos respectivos valores. As transferências foram realizadas através do SICREDI, pela “M C OLIVEIRA RECICLÁVEIS” (cooperativa 715, conta corrente 26755-1), diretamente para a conta bancária da denunciada (cooperativa 715, conta corrente 55157-0), conforme tabela a seguir: A denunciada praticou crime de mesma espécie – apropriação indébita – contra a vítima nas mesmas condições de tempo – ao menos uma vez por mês, durante dez meses consecutivos – nas mesmas condições de lugar – nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR; com a mesma maneira de execução – transferências bancárias para conta de sua titularidade. Recepcionada a basilar (mov. 33.1), citada (mov. 43.1), a ré apresentou resposta à acusação (mov. 52.1). Mantido o recebimento da denúncia (mov. 54.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1), com inquirição das testemunhas arroladas, e interrogatório da ré, realizadas as diligências previstas no art. 402 do Código de Processo Penal, sem outras provas a produzir, as partes, à guisa de debates orais, ofereceram memoriais escritos, requerendo a absolvição da acusada (mov. 99.1 e 103.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva, no caso, está demonstrada pelo ofício (mov. 1.4, fls. 01-03), pelos comprovantes de transferência (mov. 1.4, fls. 28-56) e pela prova oral colhida no procedimento. No que se refere à titularidade da autoria, com o encerramento da instrução processual, não ficou suficientemente provado que a incriminada tenha participado do ilícito que lhe é imputado, pelo que, sua absolvição, postulada pelas partes, é medida que se impõe. Com efeito, em seu interrogatório extrajudicial (mov. 19.1), a ré negou o cometimento do crime, dizendo que: ... A respeito dos fatos a interrogada diz que trabalhou na empresa COOPERAGIR, durante aproximadamente 8 (oito) anos, desde o início de sua fundação até o ano de 2015 e exercia a função de coordenadora da empresa, não tendo nunca sido presidente ou diretora, sendo que atualmente está residindo na cidade de Curitiba e está a passeio nesta cidade de Marechal Cândido Rondon. Em relação aos fatos, expôs que acerca do recolhimento da previdência dos associados, informou que na época, trabalhava junto de Caroline Bunzen e recebiam pouco auxílio da prefeitura, cerca de R$18.000,00 (dezoito mil reais) por mês e que eram cerca de 42 funcionários, de modo que a interrogada por vezes necessitou ou pagar o salário dos funcionários ou aplicar o dinheiro no INSS, sendo este o motivo de não ter realizado o pagamento em alguns meses, contudo, afirma que nenhum dos funcionários foi prejudicado, que não recolheu o dinheiro para uso próprio. Ademais, explicou que acerca de pagamentos de contas em farmácias, mercados e outras obrigações da Cooperagir para com alguns estabelecimentos, estas foram todas quitadas, não tendo a interrogada deixado qualquer débito ao deixar seu posto na empresa. Em seguida, explicou que pelo motivo de a empresa possuir conta negativada no Banco do Brasil, a interrogada permitiu que utilizassem sua própria conta no Bando Sicredi, para o depósito das mercadorias das vendas de reciclados, desse modo, realizava o pagamento dos associados com dinheiro em espécie, revertendo todo o valor de sua conta para os associados e demais gastos da empresa, bem como expôs que ao todo, acredita que tenha passado o valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em sua conta, contudo, o valor de R$302.000,00 (trezentos e dois mil reais), é demasiado alto, tendo a interrogada afirmado que nunca passou esse valor por sua conta. Ao ser questionada acerca do desaparecimento de cártulas de cheque da cooperativa, informou desconhecer tal fato e que a aprovação do projeto da Funasa, no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), não estava mais na empresa quando este foi aprovado, tendo apenas ajudado em sua elaboração. Em seguida, a interrogada respondeu que nos anos em que trabalhou na Cooperagir, não foi realizado qualquer empréstimo e que seu filho, Kerlo Roberto Kloss, participou de um projeto da Itaipu, tendo dado um curso na Cooperagir, contudo, tal ato não foi pago pela empresa, e sim pelo programa da Itaipu Binacional. Questionado a interrogada sobre quem era o presidente da Cooperagir enquanto trabalhou no local, informou que foi uma pessoa que lembra que era de nome "Carlos", Afonso Benites e Augusto da Silva, contudo, a interrogada não tem contato com qualquer uma dessas pessoas, não tendo conhecimento de suas localizações. Questionada a interrogada se hå algum local em que esteja documentado as despesas da empresa, informou que a contabilidade era realizada pelo Escritório Global. Questionada se tem conhecimento se a empresa ainda funciona, informou que não tem conhecimento, não sabendo informar sobre onde esteja o escritório e as documentações. A interrogada por fim, adicionou que recorda-se que houve a aprovação de um projeto realizado pela interrogada e aprovado pelo Banco do Brasil, tendo o valor sido usado para a compra de três caminhões, tendo tais atos sido registrados em relatórios que estavam em posse da empresa. Em Juízo, ela negou a prática delituosa, narrando que foi depositado dinheiro em sua conta, porém, naquela época, achava que estava fazendo um bem para a cooperativa, pois a conta no Banco do Brasil da cooperativa estava negativa, e que esse dinheiro era totalmente utilizado para o pagamento dos cooperados, que em nenhum momento houve desvio do dinheiro, ao ser perguntado quem havia solicitada que a ré recebesse esses valores em sua conta, respondeu que, na época, conversou com o presidente e o tesoureiro, que o presidente se chamava Augusto, que não se recorda do nome do tesoureiro, disse que foi acusada de roubo dos valores e simplesmente foi mandada embora na mesma tarde, ao ser questionado se a empresa estava com dívidas e para evitar do dinheiro cair na conta da cooperativa, pediram para que a incriminada disponibilizasse a sua conta, respondeu afirmativamente, disse que não ficou com nenhum centavo em sua conta, que os cooperados sempre eram pagos em espécie, pois eles não queriam que fosse depositado em banco, tendo em vista que tinham medo, eram leigos e não queriam perder dia de serviço, que os valores eram sacados por ela ou pela Carol, que tinha a sua senha, ao ser perguntado se a ré tem conhecimento de como surgiu essa acusação contra ela, respondeu que só sabe dizer que o Vilmar Antonio Mantovani chegou e falou que ela estava desviando dinheiro, que foi ele que a mandou embora, e não o presidente da cooperativa, ao ser questionado se a ré repassou a informação acerca dos fatos à contadora Michele Escher, respondeu que sim e que foi alertada pela Michele a não fazer isso pois poderia dar problema mais tarde, disse que o dinheiro que a prefeitura repassava não era suficiente para a manutenção da cooperativa, que os recibos de pagamentos dos cooperados iam para a contabilidade e que tentará entrar em contato com o escritório e juntar todos os recibos aos autos, que muitas vezes tirava dinheiro do próprio bolso para ajudar a cooperativa, ficando muitos meses sem receber nada, que a Carol estava ciente de tudo, ao ser questionada acerca da situação financeira da cooperativa na época dos fatos, disse que estava muito difícil, pois a prefeitura ficou sem repassar, que dezoito mil para manter uma cooperativa não era suficiente frente às despesas, que solicitou o aumento do repasse sendo negado pela prefeitura, inclusive o INSS estava atrasado, pois ou ela pagava os cooperados e pegava esse dinheiro do INSS para pagar algum conserto ou eles não trabalhavam, que parcelava o INSS e conseguia pagar, que nunca nenhum cooperado foi prejudicado por falta de pagamento de INSS, que era uma situação muito difícil (mov. 82.5). A testemunha Caroline Bunzen, quando ouvida perante a Autoridade Policial (mov. 19.3), afirmou que: ... que trabalhou na Cooperagir do período de junho de 2014 a janeiro de 2021, primeiramente na função de secretária, auxiliando, Margareth Hoffstaeter, desde a entrada da declarante até agosto de 2015. Ademais, informou que após a greve dos catadores de lixo e a intervenção do Ministério Público, no ano de 2015, em que descobriu-se diversas dívidas, o presidente da época, Augusto Sobrinho da Silva, solicitou para que Margareth saísse da empresa, sendo que após, a declarante auxiliou Vilmar Antonio Mantovani, nomeado como interventor pelo ministério público, tendo este permanecido trabalhando no local até março de 2016. Em seguida, o cargo de coordenação da cooperativa passou para responsabilidade da declarante, que ficou no local até o ano de 2021. Em relação aos fatos praticados por Margareth Hoffstaetter, a declarante expôs que esta tinha função de coordenadora e foi uma das fundadoras de tal cooperativa, sendo que no ano de 2015 houve uma ação movida pelo Ministério Público que consequentemente culminou na demissão de Margareth. Ainda, a declarante expôs não saber afirmar ou não sobre as apropriações de valores por Margareth, contudo, expôs que a função administrativa era apenas desta e que a declarante somente ia até o banco e outros locais efetuar os pagamentos referentes à cooperativa, que Margareth lhe mandava, sem saber especificar a origem do dinheiro. A declarante adicionou ainda, que na época, os valores pagos pelos materiais reciclados, era muito baixo, sendo que Margareth por vezes necessitou utilizar valores destinados a outros fins a fim de pagar o salário dos catadores de lixo, que segundo a declarante não se enquadrava como um salário propriamente dito, mas como um rateio. Por fim, a declarante expôs que em relação aos depósitos de valores na conta de Margareth, informou recordar-se que esta dizia que a conta da cooperativa estava bloqueada, contudo, a declarante não pôde afirmar a veracidade dos fatos e que esta misturava as contas da cooperativa com suas contas pessoais, envolvendo-se com agiotas, porém, a declarante não tem conhecimento de qual a motivação de tais envolvimentos. Questionado a declarante sobre empréstimos realizados em nome da cooperativa, expôs não ter conhecimento, sabe apenas que Margareth trocava cheques com algumas pessoas, as quais a declarante não sabe informar o nome, bem como expôs que em relação aos cursos de responsabilidade do filho de Margareth, a declarante ainda não trabalhava na empresa. Questionada se tem conhecimento de qualquer informação sobre "Gilson", respondeu que não sabe, apenas que tal informação pode ser vista na cooperativa. Em Juízo, a testemunha informou que na época dos fatos, era secretária da cooperativa, atuando como auxiliar administrativo, realizando anotações de entrada e saída, ao ser questionado o motivo da ré realizar as transferências pela sua conta pessoa física e não pela conta da cooperativa, a testemunha respondeu que a cooperativa passou um período com a conta bancária bloqueada e pode ser por isso, mas não sabe dizer, disse que não acompanhou nenhum dos cooperados comentando acerca de ausência de valores, acerca dos fatos, respondeu que, na época, havia sido apurado um valor alto de contas que a cooperativa tinha e deixava de pagar, pois não tinha dinheiro, que a cooperativa pagava mais contas do que tinha para receber, disse que a ré não apresentava extratos, mas falava que a conta da cooperativa estava bloqueada, que a ré comprovava a entrada de valores em sua conta e respectivas saídas para pagamento através das notas fiscais que o comprovador mandava pra ela, que quem fazia a contabilidade da cooperativa era o escritório global, que, se houve algum crime por parte da incriminada, a testemunha não sabe, disse que o pagamento dos funcionários era realizado em dinheiro, que no período em que havia a conta da cooperativa era feito um cheque e o saque do dinheiro, que o recibo vinha pronto, que no período em que a ré movimentou o dinheiro em sua conta pessoa física, a ré sacava e realizava as respectivas divisões que já vinha pronto no recibo e então realizava o pagamento dos cooperados (mov. 82.2). A testemunha Michele Escher Mielke, quando ouvida pelo Ministério Público (mov. 1.4, fl. 69), contou que: Que a declarante é contadora da cooperativa Coperagir desde o ano de 2009; QUE sobre as supostas irregularidades existentes na referida empresa, a declarante esclarece que, com relação às folhas de pagamento, tais são elaboradas com base em planilhas repassadas pela própria cooperativa; que esclarece que a então presidente, Sra. Margarete, repassava planilhas com a indicação dos valores a serem pagos para cada associado e os descontos que deveriam ser feito de cada um; que havia diversos descontos das folhas dos cooperados, tais como convênio com supermercado e farmácias; QUE, com base nas planilhas repassadas por Margarete, eram confeccionados os recibos de pagamentos, destacando, inclusive, os valores do INSS que igualmente era descontado na folha de pagamento; QUE o escritório encaminhava os recibos à cooperativa com as guias dos impostos e previdência para pagamento da cooperativa, no entanto, a declarante tem ciência que a cooperativa, apesar de descontar a previdência, não efetuava os devi- dos recolhimentos; QUE sobre os valores descontados relativos a convênios de supermercados e farmácias, informa que tudo que era repassado pela cooperativa era devidamente contabilizado. Que, no entanto, não pode afirmar se todos os valores relativos a esses convênios foram regularmente quitados ou se a cooperativa ainda deve; QUE a declarante esclarece também que sobre as notas apresentadas pela cooperativa, tais eram regularmente contabilizadas, e na contabilidade era registrado como salda de caixa, no entanto, não pode dizer se todas as notas apresentadas pela então presidente Margarete eram realmente verdadeiras e devidamente pagas; QUE sobre a notícia de que valores pertencentes à cooperativa teriam sido desviados pela então presidente Margarete, a declarante informa que tal situação não é verificável pelos simples extratos dos bancos, de maneira que, de acordo com os documentos verificáveis pela contabilidade, tal circunstância não foi observada; QUE esclarece, no entanto, que durante alguns meses Margarete sequer colocava no relatório da folha o salário dela, e ela justificava, na época, dizendo que a cooperativa não tinha dinheiro para o salário dela, e que ela estava há vários meses sem receber; QUE a declarante se coloca à Inteira disposição do Ministério Público e de eventual auditoria para prestar todos os esclarecimentos que se fizerem necessários, inclusive, apresentando os documentos que vierem a ser requisitados e que estiveram à sua disposição. Em Juízo, a testemunha disse que vinham extratos na contabilidade porque era tudo recebido via banco, até por ser repasse de prefeitura, e os valorem que vinham no depósito bancário, vinham as notas fiscais, todas eram contabilizadas, os documentos que vinham para a contabilidade sempre foram contabilizados os pagamentos, acerca dos fatos, disse que a situação não ficou nítida, pois tinha documento para fazer a saída do caixa, relativos a valores movimentados na conta da cooperativa, disse que se a ré recebia valores em sua conta particular, não tinha conhecimento, porque não tinha acesso à conta bancária da incriminada, que os valores eram pagos na conta da Cooperagir, respondeu que não tinha ciência das operações relativas aos fatos, pois a prefeitura não iria fazer o pagamento para a conta particular da ré, tinha que ser na conta do CNPJ, a não ser que se tratassem de outros valores que a contabilidade nem ficava sabendo, ao ser questionado se a testemunha se recorda de um período em que a cooperativa tenha ficado com a conta bancária bloqueada, respondeu que não se recorda desse bloqueio, que a prefeitura não pagava se não fosse na conta da cooperativa, acerca de uma situação difícil da cooperativa e dívidas, respondeu que não se lembra, que os impostos eram pagos, que os documentos vinham para a contabilidade então, em tese, estavam todos pagos, acerca de bloqueio de recursos municipais, disse que não se recorda, disse que teve alguns períodos em que a remuneração dos cooperados era bem variada, conforme realizavam as vendas, mas não se lembre deles terem ficado sem esse recurso, acerca do pagamento dos cooperados, a testemunha informou que recebia uma planilha com o valor a ser pago a cada pessoa, fazia os recibos e enviava para a cooperativa (mov. 82.4). A testemunha Vilmar Antonio Mantovani, quando ouvida na fase policial (mov. 19.5), disse que: Que veio até está Delegacia de Policia prestar depoimento sobre o que consta no Inquérito Policial sob nº 2021/184348. Questionado ao depoente sobre os fatos, este informou que aproximadamente no ano de 2015, foi nomeado como interventor pelo Ministério Público, tendo em vista que os colaboradores da Cooperagir, estavam realizando protestos por conta de pagamentos em atraso. Diante disso, o depoente permaneceu na Cooperagir por cerca de 1 ano e 4 meses e que trabalhou junto de Margareth Hoffstaeter, a qual tinha por cargo a gestão da cooperativa, pelo período de apenas 1 (uma) semana, tendo em vista que havia sido sugerido pela diretoria, o afastamento desta. Ademais, em relação aos fatos citados no Oficio nº 2425/2015, oriundo da 1ª Promotoria de Marechal Cândido Rondon, o depoente expôs que todas as situações ocorreram, sendo que em relação à prestação de contas, recorda-se que na época, houve a formatação de um determinado computador, de modo que diversos documentos e anotações acerca de gastos, foram perdidos. Por fim, o depoente expôs que em relação à utilização da conta pessoal de Margareth, após a saída desta, o problema com o banco foi rapidamente resolvido, sendo possível a utilização única da conta referente à Cooperagir, bem como expôs que houveram diversos gastos, sem devida comprovação de destino e que a documentação contábil da cooperativa, não era realizada de maneira correta, ocorrendo diversos "furos" nas prestações de contas. Questionado ao depoente como se encontra a Cooperagir atualmente, informou que apesar de não estar envolvido com a cooperativa, tem conhecimento de que esta está funcionando regularmente. Em Juízo, a testemunha informou que na época dos fatos, era funcionário da Secretaria de Agricultura e o secretário e o promotor Ricardo solicitaram que ele acompanhasse a situação da Cooperagir, que foi feito um relatório de algumas situações que a promotoria solicitou, mas que não tem lembrança de valores, acerca de como a ré justificou a situação, disse que não chegou a conversar com a ré, que a saída da incriminada da cooperativa foi tumultuada, que chegaram a perceber a situação relativa aos fatos, que até foi passado relatório de algumas situações para o Ministério Público, que foi observado um descontrole em relação ao Estatuto da Cooperagir, relativo ao livro caixa, entre outras situações, disse que quando assumiram foi um período crítico, existia falta de negativas, recursos municipais bloqueados, havia uma dificuldade financeira, que a cooperativa não era autossuficiente sem o repasse dos recursos municipais, acerca da parte financeira da cooperativa, disse que o gerenciamento direto era realizado pela Carol e pela Margareth (mov. 82.3). A testemunha Gilso Alves, quando ouvida perante o Ministério Público (mov. 1.4, fl. 71), disse que: Que o declarante foi vice-presidente da cooperativa Cooperagir por durante cerca de um ano, não sabendo precisar exatamente o período, mas se recorda que foi de meados de 2013 a meados de 2014; Que sobre as supostas irregularidades na cooperativa Cooperagir, o declarante tem a informar que tem ciência da existência de inúmeras notas frias que a cooperativa pagou, tudo a mando da coordenadora Margarete; QUE sabe, que inúmeras vezes, quando houve consertos de veículos da cooperativa, Margarete pedia para o prestador do serviço destacar nota a maior, em relação ao valor devido; Que exemplifica, dizendo que, o conserto de um equipamento ou veículo custava em torno de R$500,00, e Margarete pedia para o prestador do serviço fazer nota de R$1.000,00 ou R$1.500,00, valor esse que era pago pela Cooperativa; QUE isso ocorria com muita frequência; QUE o declarante também sabe que era descontado INSS da folha de pagamento dos cooperados, mas o valor não era recolhido, não sabendo dizer para onde ia ao dinheiro; QUE o declarante sabe, também, que a cooperativa pagou uma nota de cerca de R$65.000,00 relativo a uma empilhadeira, equipamento este que nunca existiu na cooperativa; QUE sabe, também, que a empresa Ouro Verde, que comprava os materiais da cooperativa, pagava valor inferior pela mercadoria e, em contrapartida, pagava diretamente para Margarete, cerca de R$10.000,00 a R$13.000,00 por mês; QUE o declarante também tomou conhecimento da existência de um convênio com a FUNASA que iria repassar R$380.000,00 para a Cooperativa; QUE apesar de não ter certeza absoluta desse dinheiro ter sido repassado, o declarante acredita que foi, mas não sabe onde esse dinheiro foi aplicado; QUE o declarante tem ciência de que Margarete praticou inúmeras irregularidades na coordenação da cooperativa QUE o declarante se coloca à disposição para eventuais outros esclarecimentos. Na fase policial, afirmou que (mov. 19.6): Que veio até está Delegacia de Polícia prestar depoimento sobre o que consta no Inquérito Policial sob nº 2021/184348. Questionado ao depoente sobre os fatos, este informou que aproximadamente no ano de 2010, entrou como colaborador na Cooperativa Cooperagir, sendo que após alguns anos, sendo que o depoente não sabe especificar a data, foi nomeado como vice-presidente da cooperativa, por meio de uma reunião em que a diretoria realizava votações. Diante disso, o depoente permaneceu na Cooperagir mais alguns anos, contudo, não sabe informar em que ano saiu da cooperativa, tendo exposto ainda, que trabalhou junto de Margareth Hoffstaeter durante alguns anos, a qual tinha por função a administração da cooperativa. Ademais, em relação aos fatos citados no Oficio nº 2425/2015, oriundo da 1ª Promotoria de Marechal Cândido Rondon, o depoente expôs que não tem conhecimento de tais assuntos, tendo em vista que ele não tinha acesso à contabilidade da empresa, ficando ao encargo apenas de Margareth. Por fim, o depoente expôs que saiu da Cooperativa antes de Margareth, de modo que em relação à qualquer irregularidade praticada ou causada por esta, o declarante não tem conhecimento, sendo que informou que recorda-se que Margareth lhe solicitava para que assinasse diversos documentos, os quais o depoente não tinha conhecimento do teor, lembra-se apenas que realizava o que Margareth lhe solicitava. Em Juízo, a testemunha disse que, na época dos fatos, era vice-presidente da cooperativa, ao ser questionado acerca de quem exercia o domínio ali, respondeu que era a incriminada, na função de coordenadora, disse que também tinha o secretário e o presidente e ele, enquanto vice-presidente, da diretoria, acerca do trabalho na cooperativa, respondeu que efetuavam o trabalho do reciclado, quando questionado se a testemunha tomou conhecimento dos fatos na época, disse que teve a informação após a sua saída da cooperativa, que, durante o período em que foi vice-presidente vinha cheque e eles assinavam, e outros papéis, que, como é fraco nos estudos nunca conferia certinho e talvez acabou assinando algum outro documento que nem se recorda, em relação a existência de reclamação de algum cooperado, disse que, na época, alguém chegou a questionar, mas não lembra nomes para citar, pois faz tempo, em relação à parte financeira da cooperativa, afirmou que se recorda da mais responsável ser a Margareth, mas também tinha a secretária Carol e o tesoureiro, questionado se se recorda de um período em que a conta bancária da cooperativa tenha estado negativada, respondeu que a ré chegou a falar que a conta estava no vermelho, mas que nunca teve acesso, nem viu documentos nesse sentido, mas que a incriminada realizou esse comentário, dizendo que teriam que agilizar o trabalho para conseguirem efetuar os pagamentos (mov. 82.1). Pois bem. O delito capitulado no art. 168 do Código Penal consiste em o agente se apropriar de coisa alheia móvel de que tem posse ou detenção. É pressuposto deste ilícito que o agente tenha posse lícita da coisa, o que, aliás, o distingue dos crimes de furto e de estelionato. Sua consumação se dá quando o agente se recusa a restituir a coisa que está em seu poder, passando a dispor dela (coisa) como se fosse seu proprietário. O cenário probatório coletado nos autos não permite que se deite um decreto condenatório contra a acusada, em razão de que os elementos colhidos não traduzem a necessária certeza exigida para sua responsabilização. Com efeito, a testemunha Gilso Alves apresentou depoimentos divergentes nas oportunidades em que foi ouvida. Perante o Ministério Público, relatou inúmeras irregularidades ocorridas na Cooperagir durante a coordenação da incriminada. Conduto, em Juízo, a testemunha limitou-se a afirmou que só tomou conhecimento dos fatos após a sua saída da cooperativa. Entretanto, a versão da acusada, que se manteve coerente em ambas as fases processuais, é amparada, de certo modo, pelo depoimento das testemunhas, que mencionaram o cenário financeiro delicado que a cooperativa enfrentava. Há, assim, indícios de que a versão de que a ré movimentou valores provenientes da venda dos recicláveis em sua conta pessoal em razão da conta da cooperativa estar negativada devido a dificuldades financeiras, seja verossímil, especialmente se se considerar os documentos juntados pela defesa (seq. 95). Entre os documentos apresentados, constam declarações de diversos funcionários que reconhecem o recebimento dos valores discriminados nos recibos, embora datados e assinados em data recente. Do mesmo modo, apesar dos indícios que autorizaram o Ministério Público a apresentar a denúncia, as provas produzidas no inquérito policial não foram confirmadas sob o crivo do contraditório, e, de acordo com o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (sem destaque no original). Neste sentido, o assente entendimento jurisprudencial, conforme ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO E ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU - INCONFORMISMO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PRETENDIDA - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA RECONHECIDA - IN DUBIO PRO REO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que se reconheça a procedência da exordial acusatória, indispensável que se faça a prova plena dos fatos, com perfeita demonstração da materialidade e da autoria, não podendo ser esta, outrossim, baseada tão somente em elementos indiciários (isto é, fundada exclusivamente em inquérito policial, por violar o princípio do contraditório), ou mesmo em vacilante e inverossímil reconhecimento promovido por uma das vítimas, não corroborado por qualquer outra prova. 2. Não se desincumbindo o Parquet do encargo, não estando, destarte, suficientemente comprovada a prática delituosa da forma articulada na denúncia, havendo sérias dúvidas quanto à participação dos recorridos nos fatos, impossível se acatar o pleito condenatório, devendo ser mantida a sentença que os absolveu, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3. Recurso não provido (sem destaque no original).[1] Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, a improcedência da ação se impõe, visto que na esfera criminal se exige a existência de provas firmes, sólidas e seguras para um juízo de reprovação, inexistente no feito, impondo-se, consequentemente, ao caso, a aplicação do princípio in dubio pro reo, que decorre do princípio constitucional da presunção da inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna. Ora, sabe-se que, com o advento da Constituição Federal de 1988, surgiu o que a doutrina denomina de Direito Penal Constitucional, isto é, a interpretação das normas penais há de ser realizada sempre sob a luz das normas constitucionais. Neste diapasão, do rol das garantias fundamentais do indivíduo surge, a partir do princípio do devido processo legal, o princípio do estado de inocência, que atualmente é compreendido apenas como uma tendência à presunção de inocência. Aliás, segundo Julio Fabrini Mirabete, pode-se até dizer, como Carlos J. Rubianes, que existe até uma presunção de culpabilidade ou de responsabilidade quando se instaura a ação penal, que é um ataque à inocência do acusado e, se não a destrói, a põe em incerteza até a prolação da sentença definitiva.[2] Este princípio induz à conclusão de que, para a condenação de acusados, o(a) magistrado(a) deve ter absoluta convicção da responsabilidade do(s) agente(s). Caso contrário, remanescendo a mínima dúvida, a absolvição é medida que se impõe! Em outras palavras: este princípio emerge do sistema do livre convencimento motivado (art. 93, inciso IX, Constituição Federal) ou da persuasão racional adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 157, do Código de Processo Penal), pelo qual, cabe ao Estado-juiz, realizar o confronto analítico de todo o material cognitivo trazido à sua apreciação, para que dele se faça possível uma conclusão segura e convincente. Não alcançando uma conclusão firme, imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em situação análoga, não tem sido diferente a orientação da jurisprudência, consoante ementas: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA – ART. 168, §1º, INC. III, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO CONDENATÓRIO – REJEIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU SE APROPRIOU DOS BENS – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (sem destaque no original);[3] PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. PLEITO COMUM PELA CONDENAÇÃO DA RÉ. IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCONSISTENTE. DOCUMENTOS AMEALHADOS AOS AUTOS QUE NÃO INDICAM, INDUBITAVELMENTE, A ACUSADA COMO RESPONSÁVEL PELOS DESVIOS MONETÁRIOS REALIZADOS EM PREJUÍZO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUE DEVE SER INTERPRETADA EM BENEFÍCIO DA SENTENCIADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (sem destaque no original);[4] RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA – ARTIGO 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIO. INSURGÊNCIA DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS – RELATO NÃO CONFIRMADO DE FORMA SATISFATÓRIA EM JUÍZO – ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADA EM INDÍCIOS – PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ESCORREITA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS (sem destaque no original).[5] Consigne-se que não se está asseverando que a acusada não tenha cometido a infração que lhe é imputada, mas está se afirmando que não existe uma prova absolutamente segura e convincente de que ela a tenha cometido e/ou que dela tenha participado e, quando isto ocorre, mais vale arriscarmo-nos a salvar um culpado do que a condenar um inocente,[6] porque uma injustiça feita a um só, é uma ameaça feita a todos.[7] III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do acervo colhido nestes autos, julgo improcedente a exordial acusatória e, de consequência, com fundamento no disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO a ré Margareth Hofstaetter Ribeiro Campinas, precedentemente qualificada, quanto aos fatos lhe imputados nestes autos. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas! De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Aliás, este posicionamento reiteradamente vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, à defensora nomeada nestes autos (mov. 46.1), Dra. Thais Cristine Maldaner, honorários advocatícios que, em analogia ao disposto no item 1.2, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 06/2024, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto [1] TJMG. Apelação Criminal 1.0471.19.003595-9/001. Rel. Des. Eduardo Brum. 4ª Câmara Criminal. j. 06.12.2023. Publicação da súmula: 13.12.2023. [2] MIRABETE. Julio Fabrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 16ª Ed., 2004, p. 45. [3] TJPR. Apelação Criminal 0001556-33.2019.8.16.0169. Rel. Substituto Antonio Carlos Choma. 3ª Câmara Criminal. J. 08.06.2024 [4] TJPR. Apelação Criminal 0006708-19.2020.8.16.0075. Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo. 5ª Câmara Criminal. J. 06.07.2024 [5] TJPR. Apelação Criminal 0001811-96.2021.8.16.0079. Rel. Substituto Antonio Carlos Choma. 3ª Câmara Criminal. J. 12.04.2025 [6] Voltaire. [7] Montesquieu.
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