Kelly Rosa De Souza Garib x Grupo Casas Bahia S.A.
ID: 337489278
Tribunal: TRT3
Órgão: 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010766-08.2024.5.03.0182
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSALIA MARIA LIMA SOARES
OAB/MG XXXXXX
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MARCOS ROBERTO DIAS
OAB/MG XXXXXX
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DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010766-08.2024.5.03.0182 AUTOR: KELLY ROSA DE SOUZA GARIB RÉU: GRUP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010766-08.2024.5.03.0182 AUTOR: KELLY ROSA DE SOUZA GARIB RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6df8bdb proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO KELLY ROSA DE SOUZA GARIB propôs ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., em 05.08.2024, formulando pedidos arrolados na petição inicial. Requereu benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 420.231,99. Na audiência inicial, frustrada a conciliação, foi recebida a contestação apresentada pela reclamada no ID e881b61, na qual argui defesas de mérito. Juntou documentos. A reclamante se manifestou sobre a contestação e documentos na peça de ID ee1c5f4. Na audiência de instrução, realizada em 04.07.2025, foram ouvidas três testemunhas, sendo duas arroladas pela reclamante e uma pela reclamada. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Compete aos próprios advogados proceder à habilitação e credenciamento no sistema do PJe para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), não podendo, posteriormente, invocar nulidade em decorrência da própria desídia e do descumprimento da citada diretriz normativa (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. A Lei nº 13.467/17, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabeleceu que os seus dispositivos entrariam em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial. Todavia, como não previu regras para sua aplicação, deve ser observado o regramento comum de direito intertemporal. Neste aspecto, o ordenamento jurídico consagra a adoção de dois regramentos básicos a respeito da aplicação temporal da lei nova: o da irretroatividade e o da aplicação imediata da lei nova, assegurados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR e art. 5º da LINDB). Quanto ao direito processual, o art. 14 do CPC inclinou-se pela adoção da teoria do isolamento dos atos processuais, permitindo a aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso, sem retroação, preservando a lei da data da prática do ato. Esta disposição legal deve ser conjugada com os postulados previstos no art.5º, XXXVI, da CR, de modo que a lei não deve prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O referido preceito constitucional, na perspectiva processual, tem o condão de garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações. No mesmo sentido dispõe o art. 6º da LINDB. Infere-se a partir de tais ilações que as leis processuais introduzidas pela reforma trabalhista são imediatamente aplicáveis aos processos em curso, notadamente aos atos que forem praticados após 11/11/17, sem atingir, no entanto, situações processuais pretéritas, iniciadas ou já consolidadas sob a égide da lei antiga (art. 1º da IN 41/18 do TST). Não obstante, considerando que alguns institutos jurídicos possuem natureza híbrida, ou seja, natureza de norma processual e material, como ocorre em relação aos critérios de gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), pagamento de honorários periciais (art. 790-B da CLT) e honorários advocatícios (art. 791-A da CLT), entendo que deve prevalecer a lei vigente há época em que foi proposta a reclamação trabalhista, porque a se admitir a aplicação da lei vigente quando da prolação da sentença estar-se-ia maculando os princípios da segurança jurídica, da preservação da confiança, da boa-fé objetiva, e da vedação a decisão surpresa (art. 10 do CPC). Afinal de contas, é no momento da propositura da ação trabalhista que a parte autora faz a avaliação dos riscos e custos de movimentar a máquina estatal do Poder Judiciário para buscar a tutela do direito que entende violado e a parte ré, em contrapartida, tem a legítima expectativa de não ser condenada a pagar encargos processuais que estavam previstos na lei de regência. Dito isso, esclareço que as matérias relativas à gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios e periciais serão apreciadas em conformidade com a legislação vigente na data a propositura da demanda, a teor dos art. 5º, 6º da IN 41/18 do TST. Quanto ao direito material, para os contratos cuja prestação de serviços teve início e encerramento antes da vigência da Lei 13.467/2017, ficam preservadas as disposições anteriores, em consonância com o direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (arts. 5º, inciso XXXVI, da CR e art. 6º, caput, da LINDB). Para aqueles firmados após o advento da Lei 13.467/2017 aplicam-se, em regra, os novos regramentos legais. Já para aquelas relações jurídicas iniciadas antes do advento da Reforma Trabalhista, mas que permaneceram em curso após sua vigência, a incidência das novas regras abarcará apenas o período posterior a 11/11/2017, ressalvando-se, contudo, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação mais benéfica ou nos casos em que o novo regramento venha afetar os princípios basilares do Direito do Trabalho, notadamente o princípio da irredutibilidade salarial. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se ao julgamento do feito. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte ré, em sede de preliminar, impugnou o requerimento formulado pela parte autora atinente à concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Julgador, do mérito da demanda. Nesse passo, a impugnação apresentada pela parte ré face ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. As impugnações apresentadas pelas partes são inócuas, porquanto arguidas apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecerem de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstitui-los como meio de prova. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Rejeito. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. Não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, por constituírem apenas uma estimativa pecuniária, cujo escopo principal é a fixação do rito processual e a extensão da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios. A indicação de valores feita na peça de ingresso consiste em mera estimativa, sendo inviável transferir à parte autora o pesado encargo de indicar o valor exato devido, sobretudo em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e reflexos. Neste sentido, segue a jurisprudência que se consolidou sobre o assunto neste Regional, por meio da Tese Jurídica Prevalecente de nº 16, aqui aplicado por analogia (haja vista se tratar na hipótese de rito ordinário e não sumaríssimo): “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Sobre o tema ainda o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018 que esclarece que os valores indicados na inicial são estimados, de maneira que não há estrita vinculação dos valores eventualmente apurados na liquidação com aqueles indicados na peça de ingresso. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não existe respaldo legal para determinar a exibição de documentos pela parte contrária, como pretendido pela Autora. É que a apresentação dos documentos está ligada ao ônus probatório, cabendo à parte incumbida dele juntar ao processado, de forma espontânea, a documentação que esteja em seu poder, a fim de se desvencilhar do encargo probante, não cabendo ao Juízo, parte imparcial no processo, substituir-se ao autor e ao réu. Razões pelas quais, indefiro o requerimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. QUINQUENAL. Preliminarmente arguida pela parte ré, com amparo no art. 7º, XXIX, da CR, pronuncio a prescrição das parcelas vindicadas oriundas do período contratual anterior a 05.08.2019, considerando o ajuizamento desta reclamatória em 05.08.2024, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esses pleitos, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 7º, XXIX, CR. Ressalto que a prescrição do FGTS, enquanto parcela acessória (reflexos), é quinquenal, consoante enunciado da Súmula 206 do TST. Enquanto parcela principal, incide o enunciado da Súmula 362 do TST. Por fim, os pedidos de natureza declaratória são imprescritíveis. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DAS PARTES. Na audiência de instrução as partes pretendiam ouvir os depoimentos recíprocos, requerimento que foi indeferido, sob protestos. A decisão foi mantida pelos fundamentos contidos em ata, valendo apenas acrescentar que o indeferimento do interrogatório das partes se deveu em razão do depoimento delas não ter valor de prova, tratando-se de demanda repetida que veicula fatos objetivos (teses e contra teses), em que já foi verificado em outros casos tais que o depoimento de partes não surtiu efeitos de confissão, prolongando-se o tempo da audiência em demasia e de forma desnecessária, o que vai de encontro ao princípio da celeridade e da economia processual. Ressalta-se que cabe ao Juízo a direção do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC), devendo, ainda, zelar pela observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, bem como do direito de ação e da ampla defesa e do contraditório e, por consequência, da razoável duração do processo. De igual modo, a recente decisão do C. TST, proferida no âmbito do processo nº E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, fixou o entendimento segundo o qual a oitiva pessoal das partes, no âmbito do processo do trabalho, constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT. Fica mantido o indeferimento, pelos fundamentos expostos na ata de audiência, uma vez que o depoimento prestado pelas partes serve apenas para fins de provocar a confissão do outro litigante, não detendo inteiro valor de prova de fatos, por ser justamente prestado pela parte que é parcial na demanda (art. 385 do CPC). PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. Na audiência de instrução, a testemunha Faimo Rodrigues Figueiredo, arrolada pela reclamada, foi contraditada ao argumento de já ter atuado como preposto da ré. A contradita foi indeferida, sob protestos da reclamante. Em que pesem os protestos, confirmo a decisão tomada em audiência pelos fundamentos ali contidos, valendo destacar que a simples condição de o depoente ter atuado como preposto não configura suspeição na força do art. 447 do CPC, eis que a legislação trabalhista sequer exige que o preposto seja empregado da reclamada (art. 843, §3º, da CLT). Nesses termos, fica confirmada a decisão tomada em audiência de rejeitar a contraditada, de modo que às declarações prestadas pela testemunha arrolada pela ré serão atribuídos valor de prova, devendo, contudo, serem confrontadas com os demais elementos probatórios, conforme será oportunamente analisado em cada tópico específico. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Alega a reclamante ter sido dispensada por justa causa em 10.07.2024, penalidade com a qual não concorda, pleiteando a conversão da dispensa motivada em imotivada. Declara não ter praticado qualquer ato que justificasse a dispensa por justa causa, sendo ela infundada. Propugna, assim, pela reversão da justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada. A reclamada refuta a pretensão obreira, sustentando a validade da justa causa aplicada. Afirma que a reclamante incorreu em conduta tipificada no artigo 482, “b”, qual seja, incontinência de conduta ou mal procedimento, durante a prestação de serviços. Relata que alguns colegas ofertaram reclamações sobre o comportamento da autora, de modo que, uma vez investigadas as denúncias, constatou-se que a reclamante teria “dar tapas nas nádegas de uma colega de trabalho”, ofendido colegas inclusive com práticas de racismo, além adotar conduta inadequadas e provocativas com outros colegas. Pugna pela confirmação da dispensa por justa causa aplicada. Analiso. A dispensa por justa causa do empregado se caracteriza quando verificada grave violação das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo de tal forma a confiança votada no empregado, que torne indesejável a subsistência da relação de emprego. Por se tratar da penalidade máxima aplicada pelo empregador ao empregado, exige prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo formado; cujo encargo probatório incumbe ao empregador. Assim, a justa causa estrutura-se por meio de elementos imprescindíveis, os quais se devem verificar, de forma concomitante, para a sua caracterização, uma vez que a ausência de apenas um deles já é suficiente para dar ensejo ao afastamento desta modalidade de pena máxima. Desta feita, para a validade desta modalidade de dispensa rescisória devem estar presentes: a tipicidade (enquadramento em uma das hipóteses descritas no art. 482 da CLT), a comprovação da culpa do empregado, a singularidade e a proporcionalidade entre a falta e a sanção aplicada (nexo de causalidade), sem perder de vista o caráter pedagógico das penas disciplinares, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito, sendo vedada a duplicidade punitiva. Pois bem. No caso em tela, a reclamante foi dispensada por justa causa em razão da adoção de “mau procedimento” no ambiente de trabalho. A falta funcional foi capitulada pela empregadora no art. 482, b, da CLT (conforme comunicado de ID 03e0c7c e documento ID 3626074) e justificada do seguinte modo: “prática de assédio moral consistente em apresentar comportamento ofensivo contra colaboradores, prática totalmente em desacordo com as políticas da empresa”. Com efeito, é cediço que o mau procedimento se caracteriza com o comportamento incorreto, irregular do empregado, por meio da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas. Assinala-se que, havendo relevante dúvida quanto à existência ou não do ilícito ensejador da justa causa, deve-se presumir a boa-fé do trabalhador, uma vez que não é razoável a aplicação de medida de tamanha gravidade, como é o caso da rescisão contratual por justa causa, baseada em meras presunções. O ônus de comprovar a prática do ato faltoso praticado pela autora era da ré, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT; encargo do qual não se desincumbiu. Em que pese a tentativa da reclamada de caracterizar a falta grave, o conjunto probatório não confirma a sua tese. A prova oral produzida não salvaguarda a tese empresária. A testemunha trazida pela ré, Faimo Rodrigues Figueiredo, não presenciou os fatos que ensejaram a dispensa, apenas relatando o que ouviu de terceiros, declarando que: “(...) que o depoente já presenciou os colegas fazerem brincadeiras entre si; que o depoente escutou relatos de colegas sobre a pessoa da autora de que ela teria adotado intimidação em relação aos novatos; que o depoente nunca presenciou essa situação executada pela autora; que o depoente soube que a autora possuía uma "arminha de choque" e que levava o equipamento para o trabalho; que o depoente nunca presenciou a autora utilizar esse equipamento na loja; que foram feitas denúncias contra a autora no canal da Ouvidoria; que o depoente teve uma pequena desavença com a autora, mas o depoente não rendeu a discussão; que, no momento do ocorrido, o clima ficou ruim, mas posteriormente passou; que a discussão envolvia questão de trabalho: posicionamento na loja; que a autora nunca fez brincadeiras pejorativas contra o depoente (...)” (Grifei). Por sua vez, a testemunha trazida aos autos pela autora, William Douglas da Silva Lopes, afirmou: “Que o depoente trabalha na ré desde janeiro de 2021, como vendedor; que o depoente trabalhou com a reclamante na unidade 1246 – Minas Shopping, por aproximadamente dois anos; que o depoente não soube de nenhuma reclamação feita contra a autora; que o depoente não tem conhecimento de nenhuma desavença criada pela autora; que o depoente trabalhou com a Sra. Keity; que o depoente nunca presenciou de nenhuma discussão ou desconforto ocorrido entre a autora e a Sra. Keity; que a autora tinha um comportamento cordial para com seus colegas e prestava auxilio no trabalho aos novatos; que o depoente nunca presenciou a autora receber alguma punição aplicada pela ré; que o depoente conhece a Sra. Flávia; que o depoente nunca viu a Sra. Flávia discutir com a autora; que o Sr. Alexandre foi gerente da filial onde o depoente trabalhou com a autora; que o depoente nunca presenciou nenhuma situação de desentendimento com o Sr.Alexandre e a autora; que o depoente conhece o Sr. Leonardo, do Regional, também não tendo verificado nenhuma situação de desentendimento dele com a autora; que indagado sobre o relacionamento dos senhores Mateus e Miriam o depoente mencionou desconhecer qualquer tipo de situação desconfortável envolvendo eles e a autora; (...) que a ré possui um canal de ouvidoria; que o depoente nunca fez nenhuma reclamação na Ouvidoria e nem soube de colegas que o fizeram; que, na visão do depoente, o ambiente de trabalho era amistoso entre os colegas; que a autora e o depoente trabalharam no setor de telefonia; que o depoente não sabe por qual razão a autora foi transferida de unidade de trabalho (Grifei). A corroborar, o depoimento prestado pela testemunha Ronaldo Junio Ferreira de Almeida, ouvida a rogo da reclamante, vai de encontro à tese da defesa, uma vez que ela confirma que a autora tinha um bom comportamento dentro da empresa, sendo inclusive um ‘modelo’ a ser seguido, não relatando nenhuma situação de assédio praticada pela autora face aos colegas de trabalho. Vejamos: "Que o depoente trabalhou para a ré de julho de 2016 a dezembro de2020, como vendedor; que o depoente trabalhou com a autora na filial 1246 do Minas Shopping, por aproximadamente 1 e 6 meses a 2 anos; que o depoente passou a trabalhar na unidade do Minas Shopping em janeiro de 2017; que a autora sempre teve um bom comportamento dentro do local de trabalho; que, na visão do depoente, o ambiente de trabalho era amistoso; que o gerente, na época em que o depoente trabalhou na loja, era o Sr. Mateus; que a autora auxiliava os novatos, tratando os colegas com cordialidade; que o depoente nunca presenciou a autora fazer brincadeiras pejorativas com os colegas; que a autora era uma boa vendedora, atingindo as metas; que o depoente sabe desse informação, pois ela era repassada nas reuniões de trabalho; que o depoente tinha a autora como "espelho de bom empregado; que o depoente trabalhou no mesmo setor da autora; que o depoente não recebeu nenhum treinamento sobre código de conduta da empresa; que os treinamentos gravitavam em torno da política de vendas; que o depoente não sabe informar se na ré havia canal de Ouvidoria (...)” (Grifei). De fato, a reclamada junta aos autos Relatório de Apuração das Faltas Funcionais praticadas pela obreira (ID 3626074). Sucede que, pelo que verifico dessa documentação, a investigação foi aberta com base em denúncia anônima, tendo sido realizada uma única entrevista com a Sra. Patrícia Sales, cujo relato está apócrifo, sequer constado a assinatura dessa colaboradora. Tratou-se, assim, de investigação sigilosa, unilateral e sem respaldo probatório, não tendo o condão de justificar a justa causa aplicada. Diante desse acervo probatório, constato que a justa causa não está devidamente configurada, porquanto ausente prova robusta no sentido de a autora ter adotado comportamento agressivo, desrespeitoso ou discriminatório para com seus colegas, não havendo como capitular a conduta obreira como mau procedimento, motivo pelos quais reputo nula a justa causa aplicada à autora (art. 9º da CLT), revertendo-a para imotivada. Vale destacar que a reclamante laborou na reclamada por quase 14 anos, não sendo sido apenada, no decorrer do liame empregatício, com penalidades ligadas a atitudes de mau comportamento. Registra-se que as advertências que foram aplicadas à autora estão relacionadas a questões corriqueiras e administrativas, como ausência de marcação de ponto e de fruição do intervalo intrajornada, etc (ID f204cdd), não amparando, assim, a penalidade máxima aplicada à ex empregada. Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de letra ‘a’ do rol do petitório para reverter a justa causa aplicada à reclamante e, assim, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (10 dias); aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (69 dias); 13º terceiro salário proporcional na razão de 8/12 (conforme pedido); férias proporcionais à razão de 9/12, já considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; e FGTS rescisório, inclusive sobre as parcelas acima (art. 15 da Lei 8.036/90), enriquecido da indenização de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da obreira, fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados, constantes do TRCT de ID 65232a1, que foi jungido aos autos. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá entregar à parte autora as guias TRCT (SJ2) e CD/SD (web), bem como proceder à comunicação da rescisão contratual junto ao e-social, no prazo de 10 dias, sob pena de pagar multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00 (art. 497 do CPC), devendo ser intimada para cumprimento desta obrigação. Fica também registrado que, caso a parte autora não receba os benefícios por culpa exclusiva da empregadora, fica a ré responsável pelo pagamento de indenização substitutiva. DIFERENÇAS DEVIDAS PELA INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES E PRÊMIOS SOBRE RSR. Afirma a reclamante que, desde o início de seu contrato de trabalho, recebia, além das comissões sobre vendas de produtos, comissões sobre a comercialização de inúmeros serviços, como “comissão seg. vida”, “com. adc. seg. vida”, “comissão garantia complementar”, “com. adc. gar. compl.”, “comissão seguros”, “com. adc. seguros”, “com. instala tv”, “com. seg. ac. pessoal”, “com. Quitação garan.”, “com. Tecno. Pto LJ.”, “com. Seguro residen.”, “Comissão Frete”, “Comissões Serviços Online” além de prêmios, a título de “prêmio antecipado”, “prêmio estímulo” e “prêmio”, dentre outros. Diz que essas parcelas salariais, no entanto, não compuseram a base de cálculo do RSR. Requer, assim, o pagamento das diferenças de repousos semanais remunerados com suas incidências reflexas respectivas. A reclamada contestou o pedido, sustentando que todos os valores quitados que possuem natureza salarial foram considerados para pagamento devido a título de RSR e demais parcelas. Menciona, contudo, que os prêmios possuem natureza indenizatória, de modo que não há que se falar em incidência destes nos RSR’s. Pois bem. Não há dúvida que as comissões possuem natureza salarial, sendo devidos reflexos sobre o RSR conforme entendimento contido na Súmula 27 do TST. Noutro giro, com relação aos prêmios, é de se ver que não se confundem com as comissões e, por isso, não repercutem sobre os RSRs, a teor do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 e na Súmula 225 do colendo TST. Os prêmios não se confundem com comissões, o que afasta a incidência, na hipótese em testilha, da exegese contida na Súmula 27 do TST. A corroborar, tem-se, inclusive, que a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, o § 2º do art.457 da CLT teve a sua redação alterada, dispondo que o prêmio, ainda que quitado com habitualidade, possui natureza indenizatória, não integrando, pois, a remuneração do empregado. Por essas razões, não se há falar em incidências reflexas dos prêmios recebidos pela autora sobre os repousos semanais remunerados. Quanto aos reflexos das comissões sobre o RSR, considerando que as fichas financeiras acusam lançamentos de ‘RSR Comissão’ (rubrica 1098 – vide documento de ID e30fee9), caberia à autora, à vista dos documentos anexados aos autos, apontar eventuais diferenças devidas em seu favor a fim de demonstrar a incorreção no pagamento das incidências reflexas. Desse encargo, contudo, a reclamante não se desonerou. Explico. Na peça de impugnação à contestação, a autora apontou diferenças reflexas relativas ao mês de agosto de 2020, ID 26416e8 - e30fee9, fls. 567 do PDF. Relatou que, no mês de agosto de 2020, em que houve a quitação total de R$911,79 a título de comissões pelas vendas de produtos e serviços, o pagamento de RSR deu-se no valor de R$70,51; montante que considera ser inferior ao que lhe seria devido de R$218,82 (fl. 6133 do PDF). Ocorre que esse apontamento está equivocado, uma vez que, para chegar à cifra de R$911,79, a reclamante somou todos os valores recebidos no mês de agosto de 2020 a titulo de comissões e prêmios; o que está equivocado, haja vista que os prêmios, repisa-se, não são considerados para efeito de incidências reflexas sobre RSRs. Ademais, a reclamante também considerou nos cálculos o total de 26 dias laborados e 6 DSR no mês de agosto de 2020, o que está equivocado. Sendo assim, considerando que os cálculos apresentados pela autora, por amostragem, estão incorretos, tendo em vista que a autora tomou parâmetro diverso ao que se afere da realidade (número diverso de DSR e de dias úteis do mês de agosto), ela não faz jus às diferenças pleiteadas. Destarte, considerando que os contracheques acusam pagamento dos reflexos das comissões sobre RSRs e que a reclamante não apontou validamente diferenças em seu favor, JULGO IMPROCEDENTE o pedido “c” do rol do petitório. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E OBJETO DE TROCA. A reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, a reclamada pagou-lhe as comissões com redução de 30% do valor que era efetivamente devido. Assinala que, uma vez questionada essa irregularidade, obteve a informação de que se tratava de vendas de mercadorias e serviços que não foram faturadas, ou porque foram canceladas ou objeto de troca. Entende que as comissões deveriam incidir sobre o total das vendas, ainda que não faturadas ou canceladas. Desse modo, pleiteia o pagamento, mês a mês, das diferenças correspondentes. A reclamada insiste na correção do pagamento das comissões, alegando inexistir qualquer diferença devida a esse título. Afirmou que não se há falar em comissões sobre vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, tratando-se da política da empresa. Ao exame. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a formalização da venda ocorre com a emissão da nota ou cupom fiscal, ou seja, com seu faturamento. Para o vendedor receber as comissões, não se exige que o comprador receba a mercadoria, mas que, no mínimo, que seja faturada a venda, ou seja, ultimada a transação. Portanto, a comissão somente é devida em caso de vendas faturadas. Tal procedimento não é equivocado, conforme Lei 3.207/57. Logo, a reclamante não tem direito a comissões sobre vendas não faturadas, ou seja, sobre transações não ultimadas, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das diferenças de comissões sobre vendas não faturadas. Quanto às comissões devidas pelas trocas de produtos, melhor sorte não assiste à reclamante. É que ficou claro pelo acervo probatório que, em caso de troca de mercadorias, as comissões acabavam sendo pagas ao vendedor que efetivou a troca. Nesse sentido foi o que esclareceu a testemunha, William Douglas da Silva Lopes, trazida aos autos pela reclamante, vejamos: “que, em caso de troca de produtos, o vendedor que realizou a venda originária não recebe a comissão se a troca não for feita com o mesmo vendedor; que cerca de 10% das vendas realizadas pelo depoente ocorre troca de produto; que o vendedor que realizava a troca recebia a comissão; que o depoente já efetuou troca de produtos vendidos por outros colegas”. Informação que também foi prestada pela testemunha ouvida a rogo da reclamada, Faimo Rodrigues Figueiredo: “que a forma de pagamento de comissões e premiações é repassada nos treinamentos ofertados pela ré quando da admissão do empregado; que pode ocorrer troca de produto pelo mesmo produto ou por outro diferente; que a troca pelo mesmo produto não interfere no pagamento das comissões; que a troca por diferente produto implica na perda da comissão do vendedor que realizou a venda do produto originário caso a troca seja feita com outro vendedor”. Não considero irregular o procedimento adotado pela ré de pagamento de comissões ao vendedor que realiza a troca do produto, porquanto não há prejuízo financeiro aos empregados. É que, como as comissões são pagas ao vendedor que procede à troca do produto por outro, tenho que a reclamante acaba também recebendo comissões quando efetua a troca de um produto vendido por outro vendedor, compensando, assim, eventual perda advinda de venda por ela realizada, mas que tenha sido objeto de troca por outro colega. Enfim, por qualquer ângulo que se examine essa situação específica, não vislumbro prejuízo à ex vendedora/reclamante, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de comissões em razão da troca de mercadorias ou de serviços pelos clientes. No que concerne à pretensão da autora de recebimento de diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas, a única testemunha que prestou esclarecimentos sobre o tema assim asseverou: “que o PRWEB consiste em sistema de consulta de extrato de premiações, de vendas canceladas etc; que em caso de troca realizada por outro colega, a venda originária aparece em vermelho como cancelada” (declarações prestadas por Faimo). Essa assertiva é compatível com o que se apura pelo extrato juntado aos autos no ID 3075db9. Ora, considerando que o cancelamento da compra ocorria no caso e o cliente trocar o produto por outro, em que a troca é realizada por outro vendedor diferente do que efetuou a venda originária, entendo que a reclamante também não tem direito às diferenças vindicadas, eis que, repisa-se, também recebia comissões quando procedia à troca de produtos vendidos por outro vendedor, que, por sua vez, tinha a venda cancelada. Como o cancelamento da compra ocorria em razão da troca, não considero irregular a política adotada pela ré de somente pagar as comissões para o vendedor que realizou a troca. Termos pelos quais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de item “d” do rol do petitório. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS OBJETO DE FINANCIAMENTO. Entende a reclamante ter direito à percepção de comissões sobre o valor final do produto vendido, ou seja, incluídos os juros e demais encargos decorrentes do financiamento. Destaca que, em caso de pagamento pelos clientes por meio de cartão de crédito e via carnê, as comissões eram calculadas a partir do preço original do produto e não sobre o valor final dele. Propugna, assim, a percepção de diferenças de comissões a tal título. A reclamada refutou a alegação obreira, assinalando ser correta a apuração das comissões pelo valor original do produto. Destaca que, no caso de vendas parceladas mediante crediário, as comissões incidem sobre o valor original do produto, haja vista que quem faz o empréstimo do montante ao cliente é a instituição financeira, ao passo que, no caso de vendas parceladas mediante cartão de crédito, a apuração das comissões se dá a partir do valor final do produto, sendo incluídos os juros e encargos do financiamento. Analiso. Embora a ré alegue que, em caso de venda parcelada com cartão de crédito, as comissões eram pagas sobre o valor final do produto, com juros, o conjunto probatório não respalda essa assertiva. Nesse sentido foi o que revelou a testemunha convidada pela reclamante, Sr. William Douglas da Silva Lopes, vejamos: “(...) que a maioria das vendas são pagas por meio de financiamento pelo crediário da loja, cerca de 60% do total das vendas feitas pelo depoente; que algumas vendas são financiadas via cartão de crédito; que o pagamento das comissões é feito sobre o valor à vista do produto, não embutindo juros do crediário ou do cartão de crédito (...)”. No mesmo sentido, informou a outra testemunha trazida pela reclamante, Ronaldo Junio Ferreira de Almeida: “(...) que, quando de sua admissão, não foi informado pela ré que não incidiria comissões sobre o valor final de venda do produto em caso de financiamento(...).” Sendo assim, diante da prova oral produzida, considero que, independentemente da forma de parcelamento, se por crediário ou por cartão de crédito, a empregadora não computava, no cálculo das comissões, o valor dos juros/acréscimos decorrentes de financiamento ao consumidor em vendas realizadas a prazo. Sobre esse assunto, não se pode desconsiderar a redação prevista no art. 2º da Lei nº 3.207/57, que disciplina o direito do vendedor à comissão: "Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta". Como se vê, o dispositivo legal não diferencia preço à vista e a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas, não fazendo qualquer restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas a prazo. Reputo, portanto, que as comissões devem ser calculadas sobre o valor final pago pelo cliente, tanto em caso de vendas à vista como nas vendas a prazo. Saliento que este Regional, analisando o Incidente de Uniformização Jurisprudencial nos autos do processo 00448-2014-035-03-00-4-RO, decidiu que as comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento, conforme se verifica da Tese Jurídica Prevalecente nº 3 deste Regional: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento” (RA 191/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)". Portanto, faz jus a reclamante ao pagamento das diferenças de comissões referentes às vendas efetuadas a prazo correspondentes ao percentual de 60% sobre o total das vendas efetuadas, tal como demonstrado pela prova oral e alegado na inicial. Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de item “e” do rol do petitório para deferir diferenças de comissões decorrentes da incorporação dos juros e encargos financeiros ao valor final dos produtos nas vendas a prazo, pagas via cartão de crédito e carnê, considerando os percentuais em valor equivalente a 72% (equivalente a majoração do preço pelo acréscimo dos juros) sobre 60% do total lançado nos recibos salariais (quantidade de vendas a prazo, conforme informado na inicial e confirmado pela prova oral), devidas mês a mês, observado o marco prescricional, conforme se apurar em liquidação, sendo devidos reflexos sobre RSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias+1/3 e FGTS +40%. DIFERENÇAS. PRÊMIO ESTÍMULO. A reclamante pleiteia diferenças de prêmio estímulo alegando que a reclamada pactuou o pagamento a tal título incidente sobre a venda de produtos, com base em percentuais de acordo com a meta alcançada em cada mês. Aduz que as premiações variavam de 10% a 40% sobre a meta, de modo que, alcançando 140% da meta estipulada, receberia a título de prêmio o importe de 40% sobre o total das vendas de produtos no mês, ao passo que, alcançando 130% da meta, receberia 30%, considerando-se sempre a totalidade das vendas de produtos em cada mês. Sustenta que a reclamada não quitou corretamente os valores devidos a título de prêmio estímulo, uma vez que excluiu do valor total das vendas efetuadas no mês, os valores das vendas não faturadas, canceladas e trocadas, bem como não eram incluídos os juros decorrentes das vendas a prazo. Na contestação, a reclamada aduz que as premiações são pagas a partir do alcance de metas variáveis, individuais e coletivas, sendo calculadas a partir das vendas que são faturadas conforme o período de apuração (do dia 20 a 19 do mês seguinte e, a partir de fevereiro/2022 do dia 1º a 30) e que poderiam ser acompanhadas pelo vendedor por meio do sistema LOOQBOX. Vejamos. Embora a reclamada conteste a pretensão obreira de diferenças de prêmio estímulo, verifico que a ré não impugna a alegação obreira de que a premiação não incidia sobre as vendas parceladas e não faturadas. Pois bem. À míngua de impugnação específica, tenho que, para fins de pagamento do prêmio estímulo, somente foram consideradas as vendas faturadas e pagas pelo cliente à vista. Inteligência do art. 336 do CPC. Uma vez comprovado que a empregadora se comprometeu a pagar premiações pelo alcance de metas, tem-se que, cumpridas as metas, o empregado passa a ter direito ao valor do prêmio ajustado. No caso, a alegação obreira é de que não teria recebido corretamente o prêmio estímulo em razão de a ré não ter computado como integrante da meta as vendas não faturadas e sobre o total daquelas faturadas, cujo pagamento tenha sido realizado a prazo, bem como aquelas canceladas. Em relação às vendas não faturadas e canceladas, conforme decidido em tópico precedente, a autora não tem direito à percepção de comissões pelas vendas não faturadas e canceladas. Raciocínio que também se aplica para as premiações, uma vez que a parcela é paga a partir do alcance das metas, que leva em consideração o total da produção do mês. Assim, a reclamante não faz jus às diferenças de prêmio estímulo, respaldadas no alcance de metas componentes de vendas não faturadas e canceladas. Por outro lado, melhor sorte assiste à reclamante em relação às vendas faturadas e pagas pelos clientes de forma parcelada. É que foi reconhecido em tópico anterior o direito à percepção de comissões pelo valor final do produto, com os acréscimos de juros e encargos de financiamento; o que majorará a base de cálculo para a apuração das metas. Assim sendo, tendo em vista que os encargos do financiamento deveriam ter sido considerados no resultado da produção da reclamante para fins de cálculo do prêmio estímulo, a autora faz jus às diferenças buscadas, observados os percentuais praticados pela reclamada. A despeito do percentual devido para apuração das diferenças, considerando que a própria ré admitiu na contestação que o prêmio estímulo era pago em percentuais que são majorados em função do alcance de metas mais elevadas, e tendo em vista que a reclamada não juntou aos autos a documentação hábil para apuração das metas, tenho que a autora faz jus à percepção do percentual máximo de 40%, porque presumo que a obreira conseguiu alcançar 140% da meta (haja vista que 60% das vendas eram pagas de forma parcelada, conforme fixado alhures, sendo ainda considerado que os juros do financiamento aumentam, em geral, o valor do produto em 72%). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de item “e” do rol do petitório para condenar a ré ao pagamento de diferenças de premiações, mês a mês, observado o marco prescricional, no importe de 40% sobre a totalidade das vendas faturadas, considerando como tais aquelas indicadas nos extratos juntados aos autos, somadas do valor apurado de comissionamento pelas vendas parceladas, tudo conforme se verificar em liquidação. Não procedem, contudo, o pedido de incidências reflexas, por força da redação prevista no art. 457 da CLT, in verbis: “Art. 457 - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" (destaques acrescidos). PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS E RESULTADOS. Sustenta a autora não ter recebido a PLR proporcional ao ano de 2024 quando da rescisão contratual. Em defesa, a parte ré argumentou que a reclamante não trouxe aos autos a norma coletiva que estabelece o direito. Com razão a reclamada em sua argumentação. A reclamante entende fazer jus à percepção das diferenças de PLR relativas ao ano de 2024, porém, sequer coligiu aos autos o instrumento coletivo que respaldaria sua pretensão, encargo que lhe competia por força do art. 818, I, da CLT, por constituir fato constitutivo do direito alegado. Destaca-se que a CCT de 2023/2023 jungida aos autos não trata de pagamento da PLR (ID 561b597). Destarte, não havendo amparo legal/convencional (art.5º, II, da CR), JULGO IMPROCEDENTE o pedido de letra ‘f’ do rol do petitório. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. O artigo 369 do Código Civil autoriza a compensação quando existem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, recíprocas entre si; o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte ré não é credora da parte autora, pelo que não há espaço para a determinação de compensação de valores. Autoriza-se, contudo, a dedução de valores pagos ao mesmo título e motivo dos ora deferidos, de forma a não se configurar o enriquecimento sem causa por parte autora, devendo ser observados os documentos já existentes nos autos. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o art. 790, §3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é facultado aos julgadores conceder aos empregados que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social o benefício da justiça gratuita. Já o no §4º deste mesmo dispositivo legal, prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na mesma direção é o que preceituam a Lei n. 7.115/83, bem como o §3º do art. 99 do CPC, que assim menciona: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A Lei n. 7.115/83 e a norma processual civil anteriormente mencionadas estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência firmada pela pessoa natural; o que transfere para a parte contrária o encargo de demonstrar a inidoneidade da declaração feita pela parte autora. Nestes termos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois, além dela ter coligido aos autos a Declaração de Pobreza, não há prova em sentido contrário, encargo que competia à reclamada, do qual não se desincumbiu, pelo que fica rejeitada a impugnação ofertada pela ré nesse sentido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Havendo sucumbência recíproca quanto ao objeto do pedido, arbitro honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em prol do advogado da parte autora, e de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, em favor do procurador da parte ré; em conformidade com a disposição contida no art. 791-A CLT. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348 da SDI-I do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Quanto aos honorários devidos pela parte autora ao procurador da parte ré, cabe destacar que o STF, em decisão tomada no dia 20/10/2021 na ADI nº 5766, por maioria de votos, decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista, dentre eles o art. 791-A, §4º, da CLT, cuja declaração de inconstitucionalidade se deveu pelo fato desse dispositivo legal restringir o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo (taxas e honorários advocatícios), em afronta à garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da CR/88. Considerando que a decisão tomada pelo plenário do STF, na ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser observada de forma imediata para os casos pendentes de julgamento (art. 102, §2º, da CR e art. 28 da Lei 9.868/1999), não há outra solução senão me curvar a esse entendimento. Assim, sendo inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, descabe aplicá-lo ao caso presente, motivo pelo qual fica a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, isenta do pagamento dos honorários ao procurador da parte ré. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. Não demonstrado o enquadramento nas hipóteses legais previstas no art. 80 do CPC, indefiro o requerimento formulado pela defesa. Cabe destacar que a parte autora apenas exerceu o direito constitucional de ação, não tendo havido dolo processual que pudesse caracterizar má-fé. Ocorreram apenas situações controvertidas sobre as pretensões debatidas em juízo, não podendo a improcedência de alguma delas, por si só, ser interpretada como abuso do direito de ação ou má-fé das partes. À vista disso, fica expressamente descartada a aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pela reclamada. Cumpre também salientar que este juízo entende que o ajuizamento de ações supostamente idênticas, com objetos, pedidos e parcelas similares, por si só, não tem o condão de ensejar a penalidade pretendida, ainda mais em se levando em conta o contexto já expressado relativamente à uniformidade das condições de trabalho dos empregados da demandada. Outrossim, não há nos autos prova de que tivesse havido coação, constrangimento ou outro vício de consentimento imposto pelo escritório subscritor da peça de ingresso sobre a reclamante ou a qualquer das testemunhas para que fosse formulada a demanda; não havendo, assim, como ser aplicada multa aos procuradores da parte autora, mesmo porque o exercício da advocacia, como instrumento indispensável à prestação da tutela jurisdicional do Estado, não está vinculado às barreiras invocadas pela ré, eis que não previstas em lei. Nesse sentido, o entendimento deste E.TRT: “(...) O simples fato de o patrono da autora manejar número considerável de ações trabalhistas contra o empregador, com objeto semelhante, não impõe o reconhecimento da litigância abusiva ou advocacia predatória, sendo necessária análise individualizada do caso concreto e do contexto em que as ações correlatas foram ajuizadas. In casu, tendo a parte apenas exercido direito que lhe é constitucionalmente assegurado, inclusive com acolhimento dos pedidos formulados, não se pode atribuir o caráter abusivo pretendido pelo réu. Nego provimento.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010107-43.2025.5.03.0059 (ROT); Disponibilização: 04/07/2025, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires) “(...) A alegação de advocacia predatória, por sua vez, deve ser analisada com cautela, exigindo a comprovação de má-fé ou intenção dolosa, não se confundindo com o ajuizamento massivo de ações. A extinção do processo sem julgamento de mérito quando baseada unicamente em excesso de pedidos ou falhas formais, constitui medida desproporcional, contrariando o direito de acesso ao Judiciário e a análise das questões de fundo da reclamação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010107-43.2025.5.03.0059 (ROT); Disponibilização: 04/07/2025, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires) Rejeito. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Sobre correção monetária e juros de mora, diante da decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020), aplica-se o IPCA-E no período compreendido entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida até o dia anterior ao do ajuizamento desta ação (fase pré-judicial); e a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento desta ação até a data do efetivo pagamento (fase judicial). Os juros de mora já estão incluídos nessa apuração, eis que a Taxa Selic já embute os juros. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal no tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368 e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por KELLY ROSA DE SOUZA GARIB em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., resolvo REJEITAR as impugnações ofertadas ao benefício da justiça gratuita e aos documentos e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença e observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, das seguintes verbas: a) Saldo de salário (10 dias); b) Aviso prévio indenizado de 69 dias; c) Férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024 na razão de 9/12, acrescidas de 1/3 constitucional; d) 13º salário proporcional de 2024, na razão de 08/12; e) FGTS acrescido da indenização de 40%; f) Diferenças de comissões decorrentes da incorporação dos juros e encargos financeiros ao valor final dos produtos nas vendas a prazo, pagas via cartão de crédito e carnê, considerando os percentuais em valor equivalente a 72% (equivalente a majoração do preço pelo acréscimo dos juros) sobre 60% do total lançado nos recibos salariais, devidas mês a mês, observado o marco prescricional, sendo devidos reflexos sobre RSR, aviso prévio indenizado,13º salários, férias+1/3 e FGTS +40%; g) Diferenças de prêmio estímulo, devidas mês a mês, observado o marco prescricional, no importe de 40% sobre a totalidade das vendas faturadas, considerando como tais aquelas indicadas nos extratos juntados aos autos, somadas do valor apurado de comissionamento pelas vendas parceladas. Os demais pedidos são improcedentes. -Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá entregar à parte autora as guias TRCT (SJ2), CD/SD (web), bem como proceder à comunicação da rescisão contratual junto ao e-social, no prazo de 10 dias, sob pena de pagar multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00 (art. 497 do CPC), devendo ser intimada para cumprimento desta obrigação. Fica também registrado que, caso a parte autora não receba os benefícios por culpa exclusiva da empregadora, fica a ré responsável pelo pagamento de indenização substitutiva. - Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. -Concedo à reclamante o benefício da gratuidade da justiça. -Honorários advocatícios, pela reclamada, na forma da fundamentação. - Custas, pela reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias em valor igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 47, de 8 de setembro de 2023. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. RAQUEL ELIZABETH SENRA LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLY ROSA DE SOUZA GARIB
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