Carlos Roberto Schmidt Amaral x Itau Unibanco S.A.
ID: 328772473
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Caxambu
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010898-64.2024.5.03.0053
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES
OAB/MG XXXXXX
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LUCAS GUGLIELMELLI LOPES
OAB/MG XXXXXX
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MARIANNA BEDRAN MASSOTE
OAB/MG XXXXXX
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MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB/MG XXXXXX
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FÁBIO AUGUSTO JUNQUEIRA DE CARVALHO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010898-64.2024.5.03.0053 AUTOR: CARLOS ROBERTO SCHMIDT AMARAL RÉU: ITAU UNIBAN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010898-64.2024.5.03.0053 AUTOR: CARLOS ROBERTO SCHMIDT AMARAL RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af18896 proferida nos autos. Aos 17 dias do mês de julho do ano de 2025, o Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da presente AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CARLOS ROBERTO SCHMIDT AMARAL em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, processo n. 0010898-64.2024.5.03.0053. Aberta a audiência, estando as partes ausentes, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO CARLOS ROBERTO SCHMIDT AMARAL ajuizou esta presente ação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S/A., postulando a condenação do reclamado no cumprimento das obrigações constantes do rol de pedidos da sua petição inicial e emenda id.ee7ce17. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$189.850,00 (cento e oitenta e nove mil oitocentos e cinquenta reais). Sob id.29aa0e6, restou indeferido o pedido obreiro de tramitação do feito em segredo de justiça. O reclamado, devidamente notificado, apresentou defesa escrita com documentos, contestando as pretensões iniciais. Realizada a audiência inicial as partes não se conciliaram. Naquela assentada, requereu o reclamado a produção de prova digital consistente em geolocalização para fins de apuração da jornada de trabalho do autor, o que foi indeferido, mediante protestos, nos termos consignados na ata id.2ccd170. Ainda, reiterou o réu o pedido de conexão formulado na contestação, o qual, após apresentação de réplica pelo autor (id.8105c9f), foi rejeitado nos moldes da decisão id. ab47c7c e do despacho id.f2042ab. Adiada a audiência de instrução designada sob id.08967f6, ante a ausência justificada da testemunha patronal. Realizada a instrução na nova data designada, sob id.4340834, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas duas testemunhas a rogo das partes. Ao final, declarando não terem mais provas a produzir, as partes aquiesceram com o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões de ordem II.1. Da aplicação da Lei no tempo / Eficácia da norma no tempo / Reforma Trabalhista Inicialmente, visando evitar alegações de omissão, com base no que sustentado tanto na petição inicial como na peça de resistência, pontuo que se a relação jurídica discutida neste feito se consubstanciou no império da antiga legislação seus consectários não são alcançados pelas alterações introduzidas pela lei nº 13.467/17 no concernente às questões tipicamente de direito material. Isso é, não há retroação para atingir fatos consolidados, surtindo efeitos apenas sobre situações presentes e futuras. Essa mesma razão se aplica às alterações de entendimentos consolidas em súmulas e orientações jurisprudenciais. A discussão doutrinária gira em torno de duas hipóteses distintas relacionadas à aplicabilidade dos novos dispositivos legais, quais sejam: (i) aos contratos de trabalho encerrados antes do início da vigência da Reforma; e (ii) aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência e que permaneceram ativos após o término da vacacio legis da Lei nº 13.467/2017. No caso destes autos, sendo notório que o pacto laboral se iniciou antes da dita “reforma” e continuou pleno após entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 há o enquadramento à hipótese "ii". Assim, para solucionar tal questão é preciso diferenciar direito adquirido de expectativa de direito. O primeiro pode ser caracterizado como a hipótese em que foram cumpridos todos os requisitos obrigatórios para se fazer jus a um determinado direito, enquanto o segundo se traduz na hipótese em que não restaram completadas todas as condições para o exercício regular do direito. Tomando este entendimento como base, verifica-se que, modificado o suporte fático que fundamenta a garantia de determinado direito ou o suporte legal que garante a exigibilidade de determinado direito, não há que se falar em direito adquirido. Desse modo, a continuação de regime jurídico anterior à nova lei vigente se mostra inexigível e se conclui que, para os contratos de trabalho celebrados antes da vigência da Reforma Trabalhista, as inovações legais por ela trazidas são aplicáveis a eles somente após a data de vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Por fim, no que toca àquelas normas de natureza processual, a aplicação é imediata e, pois, regerá o processamento. Esse, então, é o entendimento que deve preponderar na ótica deste juízo e assim será tratado no mérito de acordo com cada um dos tópicos. Ultrapasso. II.2. Do segredo de justiça Requereu o reclamante a tramitação do processo sob segredo de justiça, sob alegação de que os pedidos formulados envolvem, para contraprova, dados pessoais e bancários de terceiros, o que foi indeferido, nos termos do despacho id. 29aa0e6. De plano, reitero que não é o caso de se atribuir sigilo a todos os atos do processo, já que as matérias veiculadas na inicial e na defesa não se amoldam às hipóteses do artigo 189 do CPC. Nesses termos, basta aqui reiterar as razões que levaram à decisão id.29aa0e6, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. II.3. Da retificação do valor da causa Ratifico a determinação constante do despacho id.99dcc55, que registro já ter sido devidamente cumprido pela Secretaria. II.4. Da exibição de documentos/Do ônus da prova/Da prova pericial contábil O reclamante, no tópico V.12 da causa de pedir e nos itens "8" e "18" do rol exordial, pugna para que o Juízo determine, nos termos do procedimento previsto nos artigos 396 a 400 do CPC, a exibição, pela parte reclamada, de inúmeros documentos, rogando também pela realização de perícia técnica na especialidade contábil. Pois bem. No aspecto, é importante registrar que as questões inerentes à exibição e a distribuição do ônus estão incorporadas às “regras do jogo”, tratando-se de disciplinas que compõem o processo trabalhista, sendo certo que, a depender da matéria, este julgador aquilatará e atribuirá às provas o valor que cada uma delas merecer, orientando-se tematicamente pelos preceitos vertidos em lei (p. ex., artigo 818 da CLT) e enunciados pela jurisprudência. Portanto, é certo que este juízo, ao aquilatar as provas à luz dos pleitos postulados, analisará a viabilidade processual de aplicar sobre o banco reclamado a sanção descrita no artigo 400 no CPC, inspecionado tópico por tópico. Quanto à produção da prova pericial contábil, fica ela indeferida, na medida em que, no entendimento deste Juízo, as questões eriçadas na exordial desafiam provas documentais pré-constituídas, sendo certo que perícias contábeis, em regra, se tornam quase infinitas ante a ausência de apresentação de documentos que viabilizem sua conclusão. Na verdade, por experiência vivenciada em inúmeros outros feitos desta mesma natureza, o juízo, em sede de julgamento, acaba por trabalhar em cima de deduções/presunções decorrentes dos efeitos do artigo 400 do CPC e mensura, por arbitramento, os efeitos condenatórios quando há procedência das pretensões autorais, situação que não se distancia da realidade observada naqueles processos submetidos à prova técnica por ordem superior, quando o perito, nas conclusões, sempre aponta a insuficiência documental para conseguir indicar de maneira objetiva virtuais diferenças de parcelas contratuais reivindicadas, dando margem para resolução das questões controvertidas também por arbitramento. Assim, atendendo aos princípios da celeridade e economia processuais, tenho que a perícia se mostra desnecessária, pois caso deferidos alguns dos pedidos, a apuração será realizada na fase de execução, com todos os parâmetros definidos pelo Juízo. Ficam consignadas essas observações. Ultrapasso. II.5. Do controle difuso de constitucionalidade A parte reclamante roga para seja promovido o controle difuso de constitucionalidade dos dispositivos celetistas introduzidos/alterados pela Lei nº 13.467/17. Por seu turno, a parte reclamada também tece considerações a respeito do tema. Ocorre que a questão aventada está prejudicada porque já houve pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn nº 5766. Desta maneira, abstenho-me de pronunciar acerca da matéria, sendo certo que os termos da decisão proferida pelo Supremo serão seguidos adstritamente. Por fim e não menos importante, apenas para fins argumentativos, fica rejeitada a tese da defesa pautada na incompetência material do juízo de primeira instância em promover o controle de constitucionalidade. É de conhecimento comum que qualquer órgão do judiciário detém atribuição para exprimir sua concepção acerca da constitucionalidade ou não de determinada lei ou ato normativo, por meio do controle difuso. Ultrapasso. II.6. Dos protestos em relação ao indeferimento do pedido de produção de prova digital de geolocalização Em audiência inicial (id.2ccd170), a parte reclamada pleiteou a produção de prova digital de geolocalização para fins de apuração da jornada de trabalho do autor, o que restou indeferido, circunstância que gerou protestos. Neste jaez, vale reiterar que a prova da jornada deve ser realizada por meio de registro de ponto ao qual está obrigado o reclamado (conforme §2º, art. 74 da CLT). Assim, a prova de geolocalização pretendida revela-se notadamente desnecessária e extremamente invasiva à intimidade da parte, e, por certo, traria poucos ou talvez nenhum subsídio para a formação do convencimento do Juízo (princípio da utilidade da prova), já que as folhas de ponto e a prova testemunhal já se mostram suficientes para dirimir os pedidos correspondentes. Reitero, ainda, que apesar de requerer a prova digital, o reclamado deixou de juntar à sua contestação os metadados que possui relativamente aos registros de ponto, o que por certo emprestaria credibilidade aos mesmos. Ademais, obtempera-se que o eventual deferimento da prova desafia a impetração de mandado de segurança, em face da possibilidade de violação dos direitos da personalidade do trabalhador, pelo que cito a jurisprudência deste E. TRT3, verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DIGITAL. DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. ESTRITA NECESSIDADE. SIGILO TELEMÁTICO E PRIVACIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PLAUSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Não obstante se admita, de forma excepcional, a utilização de provas digitais nos processos trabalhistas, quanto às informações envolvendo a geolocalização do trabalhador, deve-se verificar a estrita necessidade de produzir tal modalidade de prova, sob pena de subverter a distribuição do ônus da prova, com clara violação dos direitos da personalidade do trabalhador. No caso dos autos, a produção de prova digital, com o objetivo de comprovar a jornada de trabalho do empregado viola direito líquido e certo da Impetrante, de forma que restaram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar. Dessa forma, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012146-98.2022.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 15/12/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 602; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto)”. Os protestos ficam rejeitados. Preliminares II.7. Da inépcia da inicial O reclamado afirma que a inicial é inepta no tocante aos pedidos de indenização por assédio moral e de adicional pelo acúmulo de função, ao argumento de que cuidam-se de pedidos incertos, dificultando a defesa específica pelo reclamado. Sem razão. De início, é necessário pontuar que de modo geral a petição inicial atende ao disposto no artigo 840 da CLT, havendo uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio bem como os pedidos que são consectários. Aliás, um dos princípios informadores do processo do trabalho é o da simplicidade, impendendo ao julgador um abrandamento dos rigores formais dos ritos processuais, reduzindo-os ao núcleo mínimo indispensável para que se alcance a finalidade do direito material propriamente dito. Quero dizer que a forma como a parte reclamante externa sua narrativa fática não imputou qualquer prejuízo à parte reclamada, que, por sua vez, produziu contestação útil, sendo necessário evoluir ao exame meritório, em nome do princípio insculpido no artigo 4º do CPC. Penso, ainda, que o tema deve ser examinado no mérito, sendo prematuro emitir um juízo preliminar. Portanto, com amparo na regra disposta no artigo 4º do CPC, rejeito a preliminar e avanço em direção ao mérito. II.8. Da alegação de conexão e de litispendência A parte reclamada alega que há conexão e litispendência; que o reclamante ajuizou outras duas ações em face da ré, as de n. 0010897-79.2024.5.03.0053 e n.0010899-49.2024.5.03.0053, e que, por isso, restariam caracterizadas a conexão e a litispendência. Sem razão, entretanto. Cotejando todos os três processos se conclui que não há identidade nem na causa de pedir nem em relação aos pedidos, tratando-se de demandas distintas. A hipótese descrita no artigo 55 do CPC não está subsumida, inexistindo margem para se declarar a conexão, seja na forma "própria", seja da maneira "imprópria" (tese sucessiva), porquanto não há risco nenhum de serem proferidas decisões conflitantes entre si. Sobre a litispendência, o banco sustenta que há pedidos que visam a indenização por perdas e danos pautados nas diferenças de repasses à previdência complementar privada e que por isso trata-se de identidade nas pretensões. Tal circunstância é inequívoca, porém o substrato fático que respalda as postulações é diverso. Explica-se. Nos autos n. 0010897-79.2024.5.03.0053 e n. 0010899-49.2024.5.03.0053, o autor persegue, por exemplo, diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoção (proc. n. 10897/2024) e diferenças salariais decorrentes do congelamento de anuênios (proc. n. 10899/2024), entre outros. O eventual êxito nas pretensões certamente denotará que no momento oportuno o banco reclamado deixara de promover os recolhimentos próprios à previdência complementar, pois a base de cálculo utilizada como parâmetros e revelará menor do que efetivamente deveria ser. Isso, por si só, poderá vir a indicar a existência de um dano de ordem material, passível de reparação da maneira vindicada. A mesma situação poderá ser vivenciada aqui, acaso constatada a ausência de pagamento no tempo adequado de quaisquer das parcelas salariais perseguidas na exordial (ex. o recebimento de horas extras) haverá uma diferença para menos no saldo da previdência privada autoral. Logo, o fato de se tratarem de pedidos dotados de idêntica nomenclatura (danos materiais ou perdas e danos) não traduz a conformação direta da conexão ou da litispendência, porquanto o fato gerador de cada um deles é absolutamente diverso. Quero dizer que para cada decisão judicial em que for constatada a sonegação do banco ao pagamento (a tempo e modo) de parcela de natureza salarial poderá haver para o reclamante a caracterização de um prejuízo material inerente à sua virtual conta vinculada ao regime de previdência complementar privada, se, e tão somente se, restar evidenciado que seu ex-empregador deixou de recolher adequadamente os valores devidos por ter se pautado em base remuneratória defasada. Desta feita, reitero as decisões id. ab47c7c e id.f2042ab, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, razão pela qual a preliminar fica rejeitada. Rejeito. II.9. Da interpretação do artigo 840, §1º da CLT e da eventual limitação de uma condenação aos valores estipulados na exordial Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devem vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. No sentir deste juízo, eventual inépcia pela causa indicada somente merece guarida quando dificultada a apresentação da defesa, o que, evidentemente, implicaria no exercício defeituoso pelo réu do direito ao contraditório, circunstância não constatada in casu. Ademais, os valores descritos no exórdio guardam pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, e isso afasta a aventada suspeita de vício que possa render ensejo à extinção. É certo também que o reclamado, em sua defesa, não apontou a quantia que entende como correta para ser atribuída à causa, tampouco indicou especificamente os pontos de sua discordância, pedido a pedido, fazendo mera impugnação genérica. Frisa-se, ainda, que a intenção do legislador, com a imposição da mencionada regra, certamente, é de traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma sucumbência recíproca, permitindo precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos, assento o entendimento no sentido de que os valores que advierem de uma virtual fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se analogicamente o enunciado da Súmula nº 16 do TRT 3ª Região. Este, então, é o entendimento que merece prevalecer. II.10. Da impugnação aos documentos e ao valor atribuído à causa A impugnação à documentação externada pelo reclamado foi formulada de forma genérica, sem a indicação específica da suposta inveracidade que entendem haver no conteúdo. Deste modo, ficam afastadas quaisquer irresignações prematuras, valendo registrar que esse julgador aquilatará e atribuirá aos documentos o valor probante que cada um deles merecer quando do exame dos temas que passarão a ser enfrentados. Quanto à impugnação ao valor atribuído à causa, trata-se de impugnação abstrata, genérica e dogmática, sem a indicação, ainda que por amostragem, daquilo que estaria errado ou em quantia superior ao que efetivamente. Por essas razões, ficam rejeitadas as impugnações. Prejudiciais de mérito II.11. Da decadência em relação aos recolhimentos previdenciários A reclamada assevera que o fato gerador para incidência e cálculo das contribuições seria a data do efetivo recebimento das parcelas de natureza salarial reconhecidas no título executivo; que relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 05 de março de 2009 impõem-se a necessidade de que seja reconhecida a decadência das contribuições porventura pendentes de recolhimento, decorrentes de virtual sentença condenatória em seu desfavor. Sem razão. Conjugados os artigos 195, §6º, e 150, inciso III, alínea "a", ambos da CF, restou consignado que a partir de 04/03/2009 o fato gerador passou a ser a efetiva prestação laboral no decorrer do contrato de trabalho, mas tão somente quando o labor (fato gerador) ocorresse posteriormente à referida data (art. 105 do CTN), sendo que para o período anterior não seriam aplicáveis juros e multa previdenciária, mas tão apenas a incidência dos índices previdenciários que recaem sobre o crédito trabalhista, já atualizado por correção monetária e pelos juros. Assim, as parcelas remuneratórias posteriores a 04/03/2009 que virtualmente vierem a ser contempladas no título executivo judicial alcançarão na integralidade período posterior ao advento da MP nº 449/2008, posto que apuradas a partir de 19 de novembro de 2009, não havendo se cogitar da aventada decadência, tudo a teor das Súmulas nº 368 do TST e nº 45 e 73 deste Tribunal doméstico. A Justiça do Trabalho, sendo competente para a execução de ofício das contribuições previdenciárias, promove, através da sentença condenatória ou homologatória de acordo, o lançamento tributário e acaba por constituir os créditos previdenciários decorrentes da relação empregatícia objeto da contenda, circunstância que afasta, ao menos em tese, a caracterização da decadência. Este é o entendimento a prevalecer. Rejeito. II.12. Da prescrição quinquenal Devidamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal em relação às pretensões de crédito deduzidas na inicial e vencidas anteriormente a 06/09/2019, face à data do ajuizamento da ação, inclusive referente ao FGTS, tudo nos termos do disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e Súmula nº 362 do TST, pelo que julgo extinto o processo com resolução de mérito neste particular, nos termos artigo 487, II, do CPC. Acolho. Mérito II.13. Das horas laboradas para além da 6ª diária e dos intervalos intrajornada (início no período imprescrito até 17/06/2024). De acordo com o que consta da exordial, o reclamante laborou como Caixa/Agente de Negócios Caixa até 17/06/2024, quando foi dispensado sem justa causa; alega que ao longo deste período desenvolvia atividades meramente burocráticas na agência, iniciando a jornada às 09h40min e finalizando às 16h30min, de segunda a sexta-feira; acrescenta que nos 05 primeiros dias úteis do mês, ativava-se das 8h40min às 15h30min. Diz que as marcações assinaladas no cartão de ponto não refletiam a realidade, pois era compelido a registrar o horário contratual, com pequenas variações; roga pelo recebimento das horas extras, excedente a 6ª diária, com os reflexos que enumera. No tocante ao tempo intervalar, afirma que usufruía de intervalo nunca superior a 15 minutos, de forma que, por extrapolar recorrentemente o tempo normal, deveria gozar de pelo menos 01h por dia a tal título; assim, pede que o banco reclamado seja condenado ao pagamento de 01h diária inerente à supressão dos intervalos, seguido dos reflexos que menciona. A parte reclamada contesta, ao fundamento de que as folhas de controle de jornada anexadas retratariam a realidade e, pois, seriam plenamente válidas; que ao tempo mencionado na causa de pedir, no exercício das funções de CAIXA/AGTE NEG CAIXA, o reclamante estava submetido ao regime descrito no artigo 224, caput, da CLT, cumprindo jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, com intervalo de 15 minutos/30 minutos. Bate pela total improcedência. Ao exame. De início, destaca-se que no particular não estamos a tratar das características funcionais do autor e de seu consequente enquadramento funcional; na verdade a pretensão corresponde a pedido puro, partindo-se da premissa inequívoca de enquadramento ao comando expresso no artigo 224, caput, da CLT, do início da pactuação (período não afetado pela prescrição) até a data em que ocorreu a dispensa sem justa causa (17/06/2024), pautado na asseveração de que existia manipulação dos registros de ponto como maneira de simular a jornada rotineira aos parâmetros normativos máximos de 06 horas diárias e de 30 horas semanais, com 15 minutos destinados ao almoço e ao descanso. Pois bem. Em seu depoimento pessoal o reclamante disse que nos primeiros cinco dias do mês, iniciava a jornada por volta das 8h40min e saía por volta das 15h30min; que nos outros dias, iniciava por volta das 9h40min e saía por volta das 16h30min; que o intervalo "normal" era de 30 minutos, mas ele efetivamente usufruía de cerca de 15 minutos todos os dias (id.3ca0a81 a partir de 00:00:54). A prova testemunhal corroborou a versão externada na peça de ingresso, senão vejamos os apontamentos. A testemunha obreira, NAIARA VIANA GOMES OLIVEIRA, qualificada como ex-empregada e ex-companheira de agência do reclamante, esclareceu que no período em que laborou com o autor e atuou também como agente de negócios, entrava às 09 e saía por volta das 17h30min/18h; que nos primeiros 05 dias do mês chegava por volta das 8h e ficava até umas 17h30/18h; que usufruía de 15 a 20 minutos no máximo; que a jornada efetivamente cumprida não era registrada no cartão de ponto; que havia ordem superior neste sentido; que registravam o horário contratual; que os lançamentos dos intervalos também eram feitos de maneira irregular, sem refletir a realidade; que o autor sempre chegava antes de abrir a agência, e nos primeiros dias do mês, cumpria jornada das 8h20min/08h30min e saía por volta das 16h/16h30min; que nos outros dias, o autor chegava por volta das 9h15min/9h20min e ficava até quase 17h; que o autor também não podia anotar horários diversos daqueles contratuais, pois era vedada a prática de horas extras; que antes de abrir a agência, testemunha e autor batiam o ponto juntos, faltando 05 ou 10 minutos para o horário comercial; que o autor usufruía de 10 a 15 minutos de intervalo, alimentando-se dentro da agência; que o intervalo era registrado como 30 minutos, por ordem superior, mas usufruído em menor tempo porque "[...] a gente voltava antes, porque às vezes o cliente chamava, estava te esperando embaixo, ou já ia adiantando algum serviço, era o tempo só mesmo de comer e descer."; que depois do expediente finalizado e registrado no ponto, o autor também fazia inúmeras outras atividades internas, esclarecendo que "Dá pra gente falar com os clientes, principalmente o que estava na agência, porque eles chegavam já procurando muitas vezes a gente. Dava para fazer ligação, que o telefone, às vezes a gente usava até o nosso próprio telefone. A gente tinha uma lista de todos os produtos, onde eram várias listas com vários nomes, telefone, CPF do cliente, dava para ver também. E muitas vezes até contar envelope, coisas que não precisam do ponto. E se precisasse do sistema, até às vezes usar o do colega, se fosse muito urgente." (id.3ca0a81 a partir de 00:09:08). A testemunha patronal, KARINA FRANCISCO FERREIRA, que é agente de negócios e trabalhou na mesma agência que o reclamante entre os anos de 2022/2023, disse que iniciava o labor ás 10h, às vezes às 9h ou às 08h30min, e parava quando completava as 06 horas; que usufruía de cerca de 15 a 30 minutos de intervalo; que desconhece o horário exato de chegada do Sr. Carlos Roberto à agência, mas declarou que ele sempre chegava mais cedo que ela e também sempre saía um pouco antes; que não sabe dizer quanto tempo o autor usufruía de intervalo, mas que acredita que era de 30 minutos; que era possível registrar extrapolação da jornada de seis horas, mas para tanto era necessário fazer mais tempo de almoço; que fazer poucas horas extras era uma das metas da agência (id.3ca0a81 a partir de 00:36:50). Percebam que ambas as testemunhas confirmaram que o banco reclamado orientava seus funcionários a lançarem as marcações no ponto conforme jornada contratual, ou seja, de maneira diversa da realidade efetivamente vivenciada, situação que nos permite declarar a invalidade destes documentos para fins probatórios. Quero dizer que tais percepções caminham ao encontro da versão articulada na exordial, e compactuam com o depoimento pessoal prestado pelo obreiro. E mais, não passou despercebido o fato de que geralmente a jornada era elastecida como forma de se atingir as metas que eram impostas, sobretudo porque ficou demonstrado que as tarefas não eram circunscritas ao atendimento pessoal aos clientes, existindo demanda que era levada a cabo via eletrônica e telefônica, primordialmente. Toda essa intelecção nos leva a concluir a reboque que o termo de quitação de horas extras juntado coma defesa no 31b2769 (fls.1225 dos autos) é absolutamente inválido, pois nitidamente não retratava a realidade, atraindo a aplicação à espécie do comando normativo descrito no artigo 9º da CLT. Desta maneira, cotejando as aduções advindas da prova oral e levando-se em conta a razoabilidade, é imperioso fixar a jornada de trabalho da parte autora, no período não afetado pela prescrição até a 17/04/2024, da seguinte forma: - nos 05 primeiros dias do mês, de segunda a sexta-feira, com início da jornada às 08h40min e finalização às 15h30min, com fruição do intervalo intrajornada na razão de 15 minutos por dia. - nos demais dias do mês, de segunda a sexta-feira, com início da jornada às 09h40min e finalização às 16h30min, com fruição do intervalo intrajornada na razão de 15 minutos por dia. Desdobramento natural da jornada declarada, condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante, nos estritos limites dos pedidos, o seguinte: a) como extras as horas que excederem a 6ª hora diária ou 30ª semanal, não cumulativamente, com adicional de 50%, ou outro convencional mais benéfico, com os reflexos descritos abaixo. Já o pedido que visa a percepção como extra do tempo correspondente a 01h diária em razão da supressão do intervalo intrajornada, mais os reflexos, improcede. Ficou provado que o autor, no período declinado na causa petendi, estava submetida ao limite mínimo de 15 minutos diários de fruição, de acordo com o artigo 224, §1º da CLT, interstício este que efetivamente era utilizado na íntegra, consoante confessado pelo próprio autor em seu depoimento pessoal e confirmado pelas demais testemunhas. A bem da verdade, no aspecto analisado, o reclamante busca de maneira equivocada, data maxima venia, a descaracterização dos limites da jornada impostos pelo caput e pelo parágrafo 1º do artigo 224 da CLT, sob o argumento de que a extrapolação corriqueira do tempo regulamentar e habitual da jornada daria azo ao reenquadramento e à subsunção da sua situação funcional à hipótese geral prevista no artigo 71, caput, da CLT, intelecção que notadamente não se sustenta. Quero dizer que o tempo normativo previsto para gozo do tempo intervalar mínimo para quem possuía jornada contratual diária de 06 horas e semanal de 30 horas foi desfrutado de maneira totalmente adequada, no importe de 15 minutos ao dia, por isso a pretensão inerente à aventada supressão deste tempo é improcedente. Em arremate, sobre o reflexos, estabelece-se que, pela habitualidade, todas as horas extras deferidas integrarão a remuneração da parte autora para todos os fins de direito e gerarão repercussões em descansos semanais remunerados (inclusive sábados, domingos e feriados, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis - cláusula 8ª da CCT), 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, em gratificação de função/comissão de cargo, observando-se ainda as parcelas salariais que porventura vierem a ser deferidas nesta sentença. Deferidos os reflexos das horas extras em sábados, com base nas normas coletivas, fica afastado o entendimento contido na Súmula 113 do TST. Por outro lado, não há se falar em integração dos DSR para posteriormente se apurar os demais reflexos, pois tal prática incorre no bis in idem. Também não há reflexos em PLR, PCR, premiações e variáveis pois não se constata que as horas extras façam parte da base de cálculo destas rubricas, inexistindo nos autos arcabouço documental evidenciado o contrário. Na apuração das parcelas deferidas deverão ser observados: as horas extras serão pagas com o adicional de 50%, salvo percentual mais favorável previsto em norma coletiva juntada nos autos; o divisor 180; os dias de efetivo trabalho (conforme cartões de ponto que neste aspecto merecem prevalecer); a evolução salarial do reclamante, incluindo-se as demais parcelas salariais que em tese restarem deferidas nesta sentença; o artigo 58, § 1º, da CLT e o entendimento contido na Súmula 264 do TST. Para se evitar enriquecimento sem causa lícita do trabalhador, fica autorizada a dedução das horas extras quitadas pela parte reclamada, no mesmo interregno, observados os contracheques que se encontram acostados aos autos. Os pedidos procedem, em parte. Adotada tese explícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do artigo 489, §1º, do CPC , interpretação a contrario sensu. II.14. Do acordo de compensação de jornada O reclamante aduna que o acordo de compensação de jornada celebrado pelas partes é inválido, pelo que reivindica o recebimento como extra das horas que foram levadas à compensação ao longo da contratualidade, com todas as repercussões devidas. Analiso. Primeiramente, observa-se que o reclamado celebrou acordo individual escrito com a parte reclamante, tal como demonstrado pelo documento id.31b2769 (fls.1225 dos autos). Esta prática é regular, pois coaduna com o entendimento sedimentado na Súmula nº 85 do TST, item I, não havendo que prosperar a tese obreira pautada na inexistência de previsão autorizativa, sobretudo porque, conforme item II do verbete sumulado, o acordo individual somente não seria viável se existisse previsão expressa em norma coletiva em sentido contrário, ou seja, vedando no aspecto a possibilidade de pactuação entre empregado e empregador, o que nitidamente não é o caso. Quanto à habitualidade da submissão do trabalhador ao regime de jornada extraordinária, de fato sua ocorrência, conforme verificado nos capítulos anteriores, poderia descaracteriza a referida compensação, (item IV da Súmula), todavia, entendo que a realidade demonstrada neste processo nos força a exprimir uma concepção oposta, senão vejamos. Não ficou documentalmente evidenciado que ao longo da contratualidade o réu tivesse promovido efetivamente a compensação das horas computadas e integralizadas no banco, circunstância que obstaculiza por completo a pretensão inicial. Percebam que diante dos cartões de ponto exibidos e dos contracheques impenderia à parte autora exprimir uma intelecção capaz de demonstrar cabalmente que havia a compensação da jornada, pois estamos a tratar de obrigação processual inerente ao artigo 818, I da CLT, afeta aos fatos constitutivos do direito vindicado. Em outras palavras, o obreiro não conseguiu se desvencilhar do ônus probatório inerente à explicitação inequívoca de que seu empregador teria promovido a compensação de horas ao longo da contratualidade, mesmo porque sua narrativa é bastante clara no sentido de que sempre repetia sua rotina de trabalho, sem possibilidade de alteração, ao tempo em que era Caixa/Agente de Negócios Caixa. Observem que em momento nenhum, seja na causa de pedir, seja no depoimento pessoal, o reclamante afirmou que obteve permissão para chegar mais tarde ou sair mais cedo em razão do regime de compensação instaurado; também não disse que folgava com o fito de deduzir a quantidade de tempo computada no banco de horas. Inclusive, os holerites carreados com a defesa transpassam a certeza de que por praticamente todos os meses havia pagamento pelas horas extras desempenhadas, sem qualquer tipo de indicativo de que o regime estipulado no documento id.31b2769 (fls.1225 dos autos) era frequentemente acionado. Nessa linha de ideias, julgo improcedente o pedido. II.15.Da supressão do intervalo para digitação (Cláusula 38ª das CCTs) O reclamante sustenta ainda que, no exercício de suas funções, laborava utilizando de maneira constante de seus membros superiores, em movimentos repetitivos de digitação. Em razão disso, requer o pagamento do intervalo previsto na Cláusula 38ª das CCTs da categoria, que dispõe que "Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990.". Pois bem. As normas coletivas aplicáveis preveem, na Cláusula 38ª, um intervalo de digitação, nos seguintes termos: "CLÁUSULA 38 - DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990". Em outras palavras, a concessão do intervalo de digitador é prevista na norma coletiva aplicável apenas nos serviços que exigem a digitação de forma permanente e ininterrupta. Na hipótese, acerca do tempo efetivamente gasto pelo reclamante em atividades diárias que exigissem movimentos de digitação, a testemunha ouvida a seu rogo, NAIARA VIANA GOMES OLIVEIRA, no aspecto, declarou que cerca de 80% do tempo era gasto em atividades que requeriam digitação, ponderando que "a gente trabalhava o dia inteiro digitando, né? A não ser a hora que estava contando o envelope ou no telefone com o cliente [...]". Não obstante, tenho que o autor não se desincumbiu a contento de seu ônus de comprovar o alegado labor permanente em serviços de digitação. Isso porque a prova oral colhida revelou que, dentre as atribuições exercidas pelo autor ao longo do pacto laboral, incluíam-se o atendimento no guichê, a contagem de dinheiro, a realização de pagamentos, transferências e depósitos de cheque, a venda de produtos do banco, o auxílio à tesouraria, com conferência de envelopes e arquivamento de documentos, e a atuação na área comercial, com visitação e atendimento de clientes na mesa e por telefone, bem como suporte para investimentos. O artigo 72 da CLT, aplicável analogicamente aos digitadores (Súmula n° 346 do C. TST), bem como a Cláusula 38ª das CCTs da categoria invocada na exordial, acima transcrita, impõem a necessidade de que o serviço de digitação seja permanente para a concessão do intervalo. Em outras palavras, as normas acima transcritas exigem que a digitação se dê de forma contínua, ininterrupta e constante, não se admitindo, portanto, o exercício intercalado ou paralelo de outros serviços, para além do trabalho de entrada e saída de dados, tal como ocorria na hipótese, sendo de se ressaltar que o mero fato de o empregado se utilizar do computador no trabalho não lhe confere o direito ao intervalo, já que a digitação é apenas meio e não fim da atividade. Além disso, não se pode olvidar que as instituições bancárias, ao longo dos anos, vêm implantando diversas inovações tecnológicas, a exemplo de leitores ópticos de código de barras, o que evita a digitação permanente de documentos para pagamento. Ademais, conforme tese fixada pelo TST no julgamento do RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema 51 dos Incidentes de Recursos Repetitivos), o bancário que exerce atividade de digitação tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 laborados, independentemente da exclusividade da função, desde que disposto em norma coletiva ou em norma interna, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante, o que se extrai da Cláusula 38ª das CCTs anexas. No mesmo sentido, a jurisprudência do C.TST e deste E.Regional: "RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CAIXA EXECUTIVO. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS DE TRABALHO PRESTADO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. O intervalo previsto no art. 72 da CLT deve ser analogicamente aplicado àqueles empregados que exerçam, de forma permanente e ininterrupta, a função de digitador. As atividades desempenhadas pelo reclamante como caixa executivo não envolviam, de forma permanente e ininterrupta, a função de digitação. Precedentes. [...]" (RR - 10004-35.2014.5.06.0351, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 31/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017). "DIGITADOR. INTERVALO. CAIXA BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do digitador de 10 minutos a cada cinquenta trabalhados, tendo em vista que não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. De fato, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, fixou o entendimento de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, aplicado aos digitadores por força da Súmula 346 do TST, por entender que ele não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. No caso, extrai-se da decisão regional que a autora não executava, de forma contínua e ininterrupta, apenas tarefas de digitação. A Corte Regional foi enfática ao asseverar que " A autora, entretanto, não logrou comprovar que digitava ininterruptamente, de molde a fazer jus ao postulado intervalo, na medida em que ela exercia as funções de caixa. O fato de a reclamante digitar dados de clientes durante o atendimento no caixa não equivale a reconhecer automaticamente o desempenho das funções de digitadora ". Dessa forma, é inviável a pretensão recursal, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (RRAg-1001883-73.2016.5.02.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025). Ou seja, é preciso ponderar, no caso em análise, que para conformação do direito perseguido, seria necessária a robusta comprovação de que as atividades de digitação eram realizadas nos moldes das normas aplicáveis, o que não ocorreu, já que a atividade de digitação exercida pelo autor era entremeada com outras tarefas, ficando descaracterizados os elementos exigidos para a sua configuração. Nesses termos, não tendo o autor se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia, não há como se acolher a pretensão. Logo, o pedido é improcedente. II.16. Do ressarcimento das diferenças de caixa O reclamante alega que durante o pacto laboral, atuando como CAIXA/AGENTE NEG CAIXA, de foi obrigado a arcar com diferenças apuradas em seu caixa, sem receber nenhuma contrapartida; que por mês era compelida a pagar em média, de seu próprio bolso, o valor de R$500,00 (quinhentos reais). Roga para que o banco seja compelido a exibir, nos termos do procedimento previsto no artigo 396 e ss do CPC, todos os documentos que comprovariam as diferenças de caixa, para seja possível apurar a quantia afeto ao ressarcimento pretendido. Sem razão, entretanto. Explica-se. De plano, pude observar de todos os holerites juntados pelo reclamado que não consta nenhum desconto salarial operado em desfavor da parte reclamante. Diante de tais documentos impenderia ao autor fazer a prova de que realmente sofreu os abatimentos periodicamente, da maneira narrada, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, I da CLT. Aliás, oportunizada a se manifestar em sede de réplica, circunscreveu-se a tão somente reproduzir a peroração exordial, deixando de demonstrar, ainda que ilustrativamente, os prejuízos financeiros que alega ter sofrido ao longo da vigência de seu contrato de trabalho. Nada obstante, ainda que houvesse evidências documentais de que ocorreram as mencionadas deduções, a conclusão jurisdicional adequada também seria a da improcedência, porque, como articulado na defesa, o autor recebia parcelas cuja natureza se destinava à remunerar a responsabilidade pelo manuseio de numerários, de modo a compensar eventuais diferenças verificadas. As verbas correspondem a "gratificação de caixa" e a "ajuda de custo de caixa", totalizando a quantia de R$1.098,59 (mil e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrativo do mês de junho/2024. Essas circunstâncias, portanto, esvaziam integralmente a tese autoral. O pedido é improcedente. II.17. Do acúmulo de função A acumulação de função implica em alteração unilateral e ilícita no objeto do contrato de emprego, com a quebra da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), atraindo-se, em face do desequilíbrio (caráter sinalagmático do liame empregatício), a obrigação do empregador de pagar um plus salarial na remuneração do empregado. Assim, para que se caracterize o acúmulo de funções, necessária a execução de serviços alheios aos quais foi contratado o empregado, em circunstâncias extremas, havendo um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente avençadas entre empregado e empregador, quando, então, este passa a exigir daquele, concomitantemente, outras atividades sem a devida contraprestação. Contudo, quando o empregado desempenha, de forma a completar suas atribuições originais, dentro da jornada normal de trabalho, algumas tarefas inerentes a cargo ou função distinta daquela para a qual foi originalmente contratado, essa situação não traduz, por si só, o acúmulo de função, pois é plenamente admissível que uma determinada função tenha na sua composição um leque de atividades distintas a ela agregadas, que embora se somem, não desvirtuam a atribuição original. Pois bem. O reclamante afirma que o banco reclamado, com o intuito de não pagar pela incorporação e exercício de novas tarefas, alterou a nomenclatura de seu cargo originário, Caixa, para Agente de Negócios Caixa, passando a atuar, além da área operacional, na área comercial, sem promover majoração salarial, tratando-se aí de uma modificação contratual lesiva; que faz jus a um adicional por ter havido desequilíbrio qualitativo do pacto laboral. Sem razão, entretanto. A prova oral produzida se revelou insuficiente para corroborar as alegações autorais. As testemunhas ouvidas confirmaram que, num primeiro momento, havia distinção entre as funções desempenhadas nas áreas operacional e comercial, e que o autor permanecia exclusivamente na área operacional. Disseram que, após mudanças na estrutura do banco, a antiga função de Caixa passou a ser denominada Agente de Negócios Caixa, abrangendo também atividades voltadas à área comercial. Nesse contexto, tenho que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de comprovar o exercício cumulativo de atividades estranhas à sua função, pois aquelas efetivamente desempenhadas pelo reclamante inicialmente, no cargo de Caixa, permaneceram praticamente inalteradas após a mudança ocorrida na nomenclatura do cargo para Agente de Negócios Caixa, abrangendo igualmente as atividades de atendimento ao público, operacionalização de numerário, suporte em atividades administrativas, relacionamento com clientes e eventual suporte a outros funcionários. Ou seja, não restou robustamente comprovado qualquer tipo de irregularidade quando da modificação da nomenclatura do cargo, tampouco potencial lesivo em detrimento da parte trabalhadora. Chama atenção, ainda, o fato de ele não ter anexado com a inicial nenhuma documentação demonstrando as circunstâncias mencionadas na causa de pedir, não tendo sido produzida prova robusta de que ele passou a exercer, em acumulação, atribuições divergentes das que comporiam seu contrato de trabalho, ou que, simplesmente, com a variação de nomenclatura funcional, assumiu inúmeras outras tarefas a ponto de lhe ocasionar prejuízos e exigir mais dedicação e maior grau de responsabilidade. Assim, tenho que as atribuições assumidas após 01/07/2020, em face da reestruturação, inserem-se no rol de responsabilidades típicas do cargo exercido, valendo registrar que, a teor do artigo 456 da CLT, o exercício de múltiplos afazeres dentro da mesma jornada de trabalho, sem exigir conhecimento técnico diferenciado, com dotação de maior grau de complexidade, não é fator que caracteriza de per si o acúmulo funcional. Nesse contexto, inexistente o desequilíbrio qualitativo e/ou quantitativo no desempenho das ocupações diárias do reclamante, julga-se improcedente o pedido. O reclamante não detém direito à percepção de percentual alusivo ao acúmulo funcional. Improcede. II.18. Do assédio moral e da indenização compensatória O reclamante alega ter sido vítima de assédio moral no trabalho, fruto de pressão psicológica, cobranças de metas e ameaças de demissão; que havia exposição lesiva do trabalhador no ambiente de trabalho; que existia ranqueamento dos funcionários, em total oposição à previsão contida na CCT. O reclamado nega a existência de fatos que constituam pressupostos do dever de indenizar; infirma a alegação de que havia tratamento desumano e hostil; negou tenha ocorrido exposição dos funcionários. Pois bem. A controvérsia instalada traz à parte trabalhadora o dever de provar suas alegações, porquanto ser fato constitutivo do seu direito (artigo 818, I, CLT), ônus do qual se desincumbiu a contento, senão vejamos. O assédio moral, uma espécie de dano moral, consiste no comportamento do empregador, seus prepostos ou colegas de trabalho que exponha o empregado a repetitivas situações de humilhação, constrangimento ou intimidação durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções profissionais, atentando sistematicamente contra a sua dignidade ou sua integridade física ou psíquica, de modo a degradar o seu ambiente de trabalho e, assim, desestimular o trabalhador na continuidade da relação de emprego. No caso, a prova testemunhal foi contundente no sentido de corroborar a versão descrita na causa de pedir, no sentido de que havia cobranças em tom ameaçador tanto em reuniões, quanto individualmente, inclusive, com exposição de ranking contendo os nomes dos funcionários colaboradores. A testemunha obreira, NAIARA VIANA GOMES OLIVEIRA, sobre o tema, esclareceu que ter visto o Sr. Carlos Roberto ser pressionado; disse que nas reuniões mensais, era divulgado o ranking de quem bateu a meta e quem não bateu, e afirmou que o autor era mais cobrado que os demais por ser "um pouco mais velho"; acrescentou que a divulgação de ranking era feita para a regional inteira, com "pódios" para quem ia bem e a exposição dos que iam mal, e que a gerente parabenizava os que atingiam a meta e menosprezava os funcionários os que não atingiam; afirmou que as metas eram difíceis de atingir, e quando eram atingidas, dobravam no mês seguinte; confirmou que havia ameaças de transferência ou de demissão caso as metas não fossem batidas e que isso era falado "em geral para todo mundo"(id.3ca0a81 a partir de 00:20:56). A testemunha patronal, por seu turno, afirmou que todos os funcionários, incluindo o autor, sofriam pressão e confirmou a exposição do ranking de funcionários; acrescentou que as metas "são muito complicadas, é muito difícil" e que sempre aumentam, nunca reduzem, a cada trimestre (id.3ca0a81 a partir de 00:48:04). Os episódios retratados pelo reclamante e reproduzidos pela prova oral são dignos de reprovação, configurando assédio no ambiente de trabalho, pois demonstrada conduta abusiva por parte do banco, visualizado na pessoa dos superiores hierárquicos do autor. Foi evidenciado que as cobranças incisivas pelo atingimento de metas eram recorrentes, criando uma situação desconfortável, ultrapassando os limites impostos pelo poder diretivo do empregador. Outro detalhe importante diz respeito à majoração recorrente das metas, fato confirmado pelas testemunhas, alcançando valores considerados demasiadamente altos e isso certamente proporcionava angústia acentuada, porque o trabalhador sabia que o resultado insatisfatório o colocaria sujeito a uma carga de cobrança ainda maior. Aliás, consoante apurado nos capítulos inerentes às horas extras, foi provado que o trabalho era realizado de maneira extraordinária, com habitualidade, justamente para que conseguissem atingir as metas e atender aos reclamos do superior hierárquico. É de conhecimento comum que os ambientes ocupacionais estão normalmente envolvidos numa atmosfera potencialmente geradora de ansiedade e angústia, que tanto mais se acentua quanto mais competitiva a atividade, algo do que, em todo caso, nenhum trabalhador pode de um modo geral desvencilhar-se. A cobrança de metas, seja qual for a periodicidade, e a divulgação de ranking interno de produtividade com nomes de toda a equipe, do modo que relatado pelo autor e confirmado pelas testemunhas ouvidas, demonstram condutas abusivas do empregador, ultrapassando o limite razoável da busca pelo aumento da produtividade. Portanto, entendo que o banco praticou conduta ilícita em desfavor do reclamante e os danos extrapatrimoniais sofridos também ficaram demonstrados, surgindo daí o dever de indenizar. Dito de maneira diversa, estando provados o ato ilícito praticado pelo ex-empregador, o dano moral sofrido pela trabalhadora (in re ipsa) e o nexo causal, surge o dever de indenizar. Na fixação do valor da reparação, cumpre levar em consideração a natureza, a repercussão e a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, a posição social do ofendido e a capacidade de pagamento e o grau de culpa do agente. Vale ressaltar que o dano de ordem moral, sabidamente, é aquele que alcança “os aspectos mais íntimos da personalidade humana (“o da intimidade e da consideração pessoal”)...”, além da “própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (“o da reputação ou da consideração social”)...” (cf. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR in “Dano Moral” – Ed. Oliveira Mendes; 1998; pág. 02). A reparação por dano dessa natureza decorre de mera ficção legal garantidora do ressarcimento do efetivo dano sofrido, daí porque, segundo CUNHA GONÇALVES, “não é remédio mas sim um calmante” (cf. SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA em sua obra “Proteção à saúde do trabalhador”, LTR, SP, 1998, p. 226). Visa, por um lado, a punição do infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima de natureza imaterial e, por outro, oferece a este a oportunidade de satisfação de qualquer espécie pela perda sofrida, inserindo-se como solidariedade social à vítima (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, apud Sebastião Geraldo de Oliveira, op. cit., p. 226). Dessa forma, objetiva proporcionar à vítima “qualquer satisfação, seja de ordem moral, intelectual ou mesmo material que possa contribuir para a mitigação da dor e do sofrimento...” (texto parcial do julgamento da Apelação Cível no. 38.191-7, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, em 10/set/91, Rel. Juiz Celso Araújo Guimarães, extraída da obra Proteção à saúde do Trabalhador, p. 226/227). Fixar o valor da indenização por danos morais é tarefa árdua. Sabido que a indenização não paga pela ofensa, mas representa um alento, uma forma de compensação ao ofendido, e, ao mesmo tempo há de ser recebida como medida punitivo-pedagógica pelo ofensor, desestimulando-o de reiterar na prática. Ademais, alguns autores, como Ripert, chegam a enfatizar que a condenação do ofensor visa não a satisfação da vítima, mas a punição do autor, ensinando ainda que as perdas e danos não têm o caráter de indenização, mas o caráter exemplar. Por outro lado, o grande Caio Mário da Silva Pereira, ensina: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compensa a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem, tão pequena que se torne inexpressiva”. Neste jaez, voltando-me para tais ensinamentos e parâmetros, tendo em conta a dimensão e repercussão dos danos e seus efeitos, a condição pessoal do ofendido, a condição econômica da parte ofensora, os limites em que proposta a lide e, ainda, visando coibir e desestimular tal prática, fixo a indenização por danos morais em duas frentes, sendo a primeira no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais) em decorrência do assédio propriamente dito (item VI.7. da exordial) e a segunda de R$3.000,00 (três mil reais) pela exposição dos funcionários pelo ranqueamento publicizado (item VI.8. da exordial). Os pedidos são procedentes. II.19. Das perdas e danos - indenização pela ausência de repasses ao fundo de previdência complementar privada O reclamante participava do plano de previdência complementar privada instituído pelo banco reclamado; sustenta que a sonegação dos direitos vindicados neste feito, especificamente de parcelas salariais, lhe ocasionou prejuízo financeiro; que os valores recolhidos ao fundo foram inferiores, pois pautados numa base de cálculo menor. Que tal fato caracteriza conduta ilícita de seu ex-empregador, devendo ser compelido a indenizar pelos danos materiais consectários, de maneira substitutiva. Com razão. A pretensão encontra amparo nos Temas Repetitivos nº 955 e 1021 do STJ, restando caracterizado o ato ilícito e o dano material financeiro sofrido pelo reclamante, porquanto no decorrer da pactuação, conforme decidido no capítulo II.15, restou sonegado o pagamento de horas extras, além dos reflexos, cujas parcelas de natureza salarial, ante a habitualidade, deveriam compor a tempo e modo a base de cálculo para fins de recolhimento da contribuição previdenciária complementar. Não há dúvida quanto a isso. Se ocorresse tempestivamente o reconhecimento da rotina de trabalho efetivamente levada a efeito no dia a dia pelo autor, com pagamento correto dessa parcela, decerto a base remuneratória seria maior e, consequentemente, as contribuições incorporadas no fundo também seriam. A situação em julgamento se coloca em plena compatibilidade com as hipóteses retratadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao fixar, no REsp nº 1.312.736/RS, a seguinte tese: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, §3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar" (sic). É de se salientar, ainda que, considerando que o tema apontado trata especificamente de horas extras e os reflexos, a indenização por perdas e danos decorre também do Tema Repetitivo nº 1021 do STJ, cuja tese firmada foi publicada em 11/12/2020, referente aos processos REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS: “a) “A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.”. b) “Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.” . Reitera-se, pois, que há aí a ocorrência de prática ilícita que, por sua vez, acarretou prejuízos à reclamante. Por conseguinte, uma vez configurado o ato ilícito do banco, ao não considerar a correta base de cálculo de parcelas de natureza salarial quitadas ao longo do período contratual, nos moldes exarados neste título executivo judicial, o nexo de causalidade entre tal fato e a consequente incorporação de valores a menor no fundo previdenciário privado de titularidade da obreira, que se revela como dano, é forçoso concluir que ela faz jus ao recebimento de uma indenização por perdas e danos, consoante preceituam aos artigos 186, 402 e 927 do Código Civil, sem perder de vista o que estabelece o artigo 457, § 1º, da CLT, disciplinando o seguinte: “integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. Neste jaez, dou procedência ao pleito exordial, pelo que condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante indenização por perdas e danos no valor correspondente à diferença entre a reserva matemática original (extratificada até a data da rescisão contratual) e o que seria saldado/creditado em havendo a incorporação à base remuneratória das parcelas de natureza salariais deferidas neste processo, com efeitos financeiros delimitados pelos últimos 05 (cinco) anos contabilizados retroativamente da data da ação (período imprescrito), observando-se inclusive a Circular/Regulamento da Previdência Privada em referência, deduzindo-se, obviamente, a cota parte que porventura deveria ser paga em própria trabalhadora. Por oportuno, acentuo que cabe exclusivamente à parte ré (patrocinadora do plano de previdência) a responsabilidade por arcar com os danos decorrentes da reserva matemática das contribuições que deixaram de ser vertidas ao Fundo de Previdência Complementar na época própria, porquanto foi ela quem deixou de computar parcela de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição/participação, efetuando repasses insuficientes ao fundo para o aporte financeiro do benefício, devendo, portanto, responsabilizar-se pelos danos causados pelo ilícito cometido (artigos 186 e 927 do CC). Caberá ao banco reclamado, após o trânsito em julgado e antes de iniciada a liquidação, apresentar os documentos necessários à elaboração dos cálculos, sob pena de multa a ser eventualmente arbitrada. Adotada tese explícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do artigo 489, §1º, do CPC a contrario sensu. Procede. II.20. Da justiça gratuita Acerca da gratuidade judiciária o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desta maneira, diante do contexto vivenciado nos autos, na qualificação contida no preâmbulo exordial há indicação que o reclamante encontra-se desempregado, sendo que não se verifica da CTPS a anotação de novo contrato de trabalho, e não havendo provas de que atualmente aufere renda alternativa em quantia mensal superior ao patamar normativo fixado, hei por bem deferir a ele a benesse postulada. Registra-se que o valor da quitação da rescisão contratual é indiferente para aferição da condição econômica, não havendo nos autos nenhuma prova infirmativa da situação declarada na exordial e endossada pela declaração de hipossuficiência anexada à exordial. Defere-se. II.21. Dos honorários de sucumbência Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT, e tendo em conta o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para os serviços dos causídicos, condeno a parte autora a pagar ao(s) procurador(es) da reclamada honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos inaugurais dos quais sucumbiu integralmente. A fim de se evitar embargos de declaração desnecessários, registro que a sucumbência em relação a somente parte de um pedido ou mesmo de parcela acessória deste não configura a sucumbência recíproca para fins de condenação em honorários advocatícios. Por força da decisão proferida pelo STF na ADIn nº 5766, declarando inconstitucionais parte dos trechos dos artigos 790-B, e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, que determinavam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficará suspensa, e somente poderá ser executada se atendidos os requisitos da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, não abrangida pela referida decisão da Suprema Corte, em virtude da justiça gratuita deferida à parte trabalhadora. Nos mesmos moldes, a reclamada pagará ao(s) procurador(es) do reclamante honorários advocatícios de sucumbência que ora arbitro em 10% do valor que resultar da condenação das verbas pleiteadas, cuja apuração fica reservada para fase de liquidação, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. II.22. Da correção monetária e dos juros de mora De acordo com a nova sistemática implementada pela Lei nº 14.905/2024, determina-se a incidência do IPCA para a correção monetária. Quanto aos juros, devem ser fixados conforme taxa legal, ou seja, devem equivaler à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil (IPCA), tudo à guisa da nova redação do parágrafo primeiro do artigo 406 deste mesmo diploma normativo (CC). Isto é, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Registra-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se. II.23. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Fica autorizada a retenção dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da parte reclamante e decorrentes, exclusivamente, das parcelas que lhe foram deferidas nesta decisão. A parte reclamada será responsável pela retenção e recolhimento de tais parcelas, devendo fazer a comprovação correspondente nos autos. Em relação às contribuições previdenciárias, haverá que ser comprovado o recolhimento inclusive da quota patronal, sob pena de execução. Para fins de fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa, deverão ser observados os critérios contidos na Súmula 368 do TST. Aplicam-se ainda a OJ 400 da SDI-I do TST, bem como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. As parcelas referentes ao FGTS também deverão ser corrigidas através dos critérios próprios dos débitos trabalhistas. De maneira geral, incide imposto de renda sobre as parcelas que sejam de natureza salarial, exceto FGTS + 40% (artigo 43 do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). II.24. Advertências às partes e/ou seus procuradores Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, advirto as partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando). Em tais hipóteses, a parte inconformada com a sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. Fica o registro. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nesta ação trabalhista ajuizada por CARLOS ROBERTO SCHMIDT AMARAL em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, processo n. 0010898-64.2024.5.03.0053, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido estabelecer as questões de ordem dos capítulos II.1 ao II.6; rejeitar as preliminares eriçadas, conforme capítulos II.7 ao II.10 ; pronunciar a prescrição quinquenal, nos termos do capítulo II.12.; para, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o reclamado a pagar à parte reclamante, conforme for apurado em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) como extras as horas que excederem a 6ª hora diária ou 30ª semanal, não cumulativamente, com adicional de 50%, ou outro convencional mais benéfico, e reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, tal como consignado no capítulo II.9.; b) R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral decorrente do assédio propriamente dito (item VI.7. da exordial); c) R$3.000,00 (três mil reais) também inerente ao dano moral decorrente da exposição dos funcionários pelo ranqueamento publicizado (item VI.8. da exordial). d) indenização por perdas e danos no valor correspondente à diferença entre a reserva matemática original (extratificada até a data da rescisão contratual) e o que seria saldado/creditado em havendo a incorporação à base remuneratória das parcelas de natureza salariais deferidas neste processo, com efeitos financeiros delimitados pelos últimos 05 (cinco) anos contabilizados retroativamente da data da ação (período imprescrito), observando-se inclusive a Circular/Regulamento da Previdência Privada em referência, deduzindo-se, obviamente, a cota parte que porventura deveria ser paga pelo próprio trabalhador. Os demais pedidos improcedem. Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo autor. Honorários de sucumbência, recolhimentos legais, atualização monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que ora arbitro à condenação. Intimem-se as partes. CAXAMBU/MG, 17 de julho de 2025. JOSE RICARDO DILY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ROBERTO SCHMIDT AMARAL
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