Processo nº 5026895-92.2025.8.09.0006
ID: 283068846
Tribunal: TJGO
Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 5026895-92.2025.8.09.0006
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/GO XXXXXX
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AO JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS, ESTADO DE GOIÁS Processo nº 5026895-92.2025.8.09.006 JANAINA MACHADO LIMA, devidamente qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamen…
AO JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS, ESTADO DE GOIÁS Processo nº 5026895-92.2025.8.09.006 JANAINA MACHADO LIMA, devidamente qualificada nos autos, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Requer, desde já o seu recebimento no efeito suspensivo, com a imediata intimação do recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal deste estado para os fins aqui aduzidos. Termos em que, Pede e espera deferimento. Goiãnia/GO, 27 de maio de 2025. Valdecir Rabelo Filho OAB/ES 19.462 EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁIS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO RECORRENTE: JANAINA MACHADO LIMA RECORRIDO: BANCO SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Eméritos Julgadores, Egrégia Turma, Doutíssimos Desembargadores. I. DA TEMPESTIVIDADE Nos termos dos artigos 219 e 1.003, §5º do CPC, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, sendo excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento nos termos do Art. 224 do CPC/15. Dessa forma, considerando que o ato judicial foi publicado em 08/05/2025, começando a fluir o prazo para manifestação no dia útil seguinte (art. 224, § 3º, do NCPC) e findando-se em 30/05/2025, tendo em vista o prazo de 15 dias úteis. Destarte, a presente manifestação é tempestiva. II. PRELIMINARMENTE -DA JUSTIÇA GRATUITA A parte recorrente não goza de confortável situação financeira, não podendo arcar com gastos atípicos ao seu já comprometido orçamento mensal. Destarte, requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC, juntamente com o inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50, haja vista não dispor de condições financeiras para suportar custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. III. BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA Em que pese o respeito e admiração que se destina ao d. magistrado sentenciante, não concorda o apelante com a sentença proferida no presente feito, mostrando-se inteiramente cabível o recurso ora manejado, para o fim de reformar o decisum. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JANAINA MACHADO LIMAambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. As partes celebraram um contrato de emissão de cédula de crédito bancário para a aquisição de um veículo, sendo exigidos o pagamento de juros remuneratórios muito acima da taxa média mensal, de acordo com dados divulgados periodicamente pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Outrossim, vale repisar que o mencionado pacto possuí cláusulas abusivas, em especial no que tange a capitalização diária de juros remuneratórios, sem a sua devida especificação na cédula de crédito bancário, violando-se assim gravemente os princípios do CDC, além da aplicação das taxas de juros remuneratórios aplicadas, uma vez que a contratação se deu em patamar muito superior ao permitido, estando assim em clara afronta o julgado contido no REsp n° 1061.530/RS, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n° 11.672/2008), envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários. Pleiteou a parte apelante, que fosse declarada a abusividade dos juros remuneratórios contratados acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a devolução em dobro dos valores já descontados e, por fim, a inaplicação da cobrança dos juros de forma capitalizada, ante a ausência de pactuação expressa no contrato, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico. No entanto, em que pese o notório saber jurídico do douto sentenciante, não obrou com acerto, merecendo reforma na sentença quanto a forma e montante a ser restituído ao Autor referente as parcelas pagas indevidamente, verificando flagrante error in judicando. IV. RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA Sintetizados os fatos que norteiam a presente demanda, imperioso se faz, neste ponto, trazer à baila as razões que, data vênia, impõe a esta C. Turma Julgadora a reforma do v. decisum em todos os aspectos fustigados no presente recurso, senão vejamos. V. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS É cediço o entendimento de que deve haver mitigação do PACTA SUNT SERVANDA face ao PRINCÍPIO DO DIRIGISMO CONTRATUAL em qualquer situação que provoque dano ao consumidor. Resta claro o prejuízo causado a Apelante, em razão do montante indevido cobrado. Cumpre também notar que a mesma é amparada pelo artigo art. 51,§1ºdo CDC, que como já dito, torna nula a vontade da parte que ameace o equilíbrio contratual. Atualmente o contrato não é mais visto como algo estático e imutável, mas como algo dinâmico e social. Ante essa nova perspectiva relativiza-se o brocardo pacta sunt servada e abre-se espaço para a justiça contratual, a tutela da confiança e a boa-fé. Nas sábias palavras de Celso Marcelo de Oliveira: “O contrato, então, deve ser o instrumento de necessidades individuais e coletivas, não para a supremacia de um contratante sobre o outro ou para que esse enriqueça às custas daquele”. Assim, sempre que o Magistrado se deparar com cláusulas ilegais e abusivas impostas em contratos de adesão que afrontem a ordem pública, devem ser elas excluídas, na busca pelo equilíbrio contratual entre as partes. VI. DO DIREITO E RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA – DA AUSÊNCIA DE MORA – JUROS ABUSIVOS APLICADOS NO CONTRATO Pelos fundamentos que serão expostos, é inescusável que a decisão deva ser reformada, posto que: Dados do Contrato: Dados do Contrato: • Número do Contrato: 146609 • Data da Contratação: 14/02/2024 • Valor Financiado: R$ 72.900,00 • Taxa efetiva de juros mensal: 1,74; • Taxa efetiva de juros anual: 20,92% • Quantidade e valor das parcelas: 60 parcelas R$ 1.598,98; • Valor total a ser pago: R$ 127.938,80; • Emolumentos: R$ 251,22 • Tarifa Avaliação: R$ 150,00 • Iof: R$ 2.273,81 Foi dado em garantia das obrigações e alienação de um veículo: As taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos supra, foram pactuadas de acordo com as taxas médias de mercado à época do contrato. Ocorre que foram cobradas da parte requerida, seguros e tarifas, conforme descrito anteriormente, as quais acabaram por onerar excessivamente os contratos firmados com a ré. Em razão da dificuldade em pagar, acentuada pelas cobranças abusivas de tarifas inúteis e desnecessárias, além de proibidas, e seguros, contribuem sobremaneira para que o débito possa virar uma verdadeira “bola de neve” em caso de inadimplemento, o que em alguns meses de inadimplência pode gerar uma dívida de estratosférica, o que levou a requerida buscar ajuda técnica para evitar transtornos, materiais e psíquicos. Inobstante, a parte requerida, por ser hipossuficiente tecnicamente em relação aos termos do pacto desta natureza, após a formalização do contrato constatou que a pessoa jurídica ré embutiu indevidamente no contrato valores a título de rubricas, sendo que esses serviços adicionais foram cobrados ao longo de toda a contratualidade sem a anuência da parte requerida, o que configura venda casada. Para a cobrança de rubricas a título de seguros, tarifas ou qualquer serviço adicional, além da existência de contrato prevendo tal situação, deve existir a expressa concordância com tal contratação, o que não ocorre nesse caso, vez que a liberação do crédito ficou condicionada a contratação do seguro e das tarifas, não sendo ofertado em momento algum a possibilidade da concessão do crédito sem a contratação desses serviços adicionais. Dessa forma, a cobrança de tarifas, seguro ou qualquer outro serviço adicional sem a anuência do consumidor caracteriza abusividades que ensejam não só o cancelamento da cobrança, como também a repetição em dobro do valor pago. Desta forma, considerando que o valor do seguro e das tarifas que foram pagos em sua integralidade, a parte autora faz jus a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Ademais, não consta em nenhum documento a opção de pagamento sem a inclusão dos valores para tais serviços, para que, assim, o consumidor pudesse optar em aderir de livre e espontânea vontade a sua contratação, mediante o pagamento dos valores a eles referentes. Pelo contrário, o não pagamento dos valores acordados, tal como posto em contrato, fora da sua integralidade configuraria descumprimento contratual com severas multas, demonstrando grave abuso em face do consumidor, refletindo na sua nulidade e repetição de indébito. Importante destacar que, a lesão a requerida não se resume ao pagamento dos valores à título de tarifa de registro e encargos (não discriminados), posto que, ao ser embutido no contrato, este valor passou a compor o valor total financiado, ocasionando a incidência de juros remuneratórios sobre os valores ilegais, de modo que, além de ser indevida por si só a cobrança deste seguro e tarifas, por configurar venda casada, a parte autora também locupletou-se dos valores decorrentes da cobrança de juros incidentes sobre o seguro e tarifas indevidos, lesando ainda mais o consumidor e gerando desequilíbrio contratual. Por fim, é importante frisar que embora as taxas de juntos estejam pactuadas em consonância com as taxas de mercado, o contrato está eivado de várias irregularidades que acabaram por onerar a parte requerida impedindo-a de cumprir com o adimplemento contrato, quais sejam, capitalização diária de juros sem percentual expresso e seguros e tarifas não contratados, o que incide diretamente no instituto da venda casada. Sabemos que o reconhecimento da “venda casada”, por si só não é capaz de afastar a mora no presente caso. Todavia, o contrato possui uma irregularidade capaz de elidir a mora, qual seja, a capitalização diária de juros sem percentual expresso. VII. DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69 – REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Entendendo-se pela extinção do presente feito sem resolução de mérito, conforme narrado supra, há a possibilidade de o fiduciante adquirir a propriedade plena do bem objeto da presente ação, seja pela constatação de irregularidades processuais que possuem o condão de descaracterizar a mora (tais como vícios de notificação, além de vícios de natureza processual), seja pela constatação de irregularidades processuais que possuem o condão de desconstituir a mora (por ocasião da constatação de abusividade na aplicação de taxas de juros remuneratórios). Ocorre que, no intervalo entre a prolação da decisão liminar e da sentença, sendo o veículo apreendido e não havendo a posterior purgação da mora (pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento automotivo – §2º, art. 3º do DL 911/69), consolida-se o bem em favor da instituição financeira (§1º, art. 3º do DL 911/69), que logo após o aliena a terceiro, afim de quitar o contrato originalmente pactuado com o devedor. Desta forma, com a reforma da presente ação, como é o que se espera, e julgando-se extinta sem resolução do mérito, necessário é o retorno ao “status quo ante” (§7º, art. 3º do DL 911/69), uma vez que a referida ação carece de elementos fundamentais para o seu regular prosseguimento, uma vez que o magistrado de piso, ao julgar deste modo, reconhece de uma vez por todas que a referida ação jamais deveria ter sido protocolada. Para situações como no caso em comento, o legislador originário criou norma destinada à determinar ao juiz sentenciante a aplicação de multa ao credor fiduciante, como forma de penaliza-lo pela propositura de uma ação temerária desta natureza. Dessa forma, reza o art. 3º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. A esse respeito, assim julgou o C. STJ no REsp 1.715.749 – SC, observe: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUÇÃO DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVISTA. FINALIDADE DA NORMA. OBSERVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/12/16. Recurso especial interposto em 12/07/17 e concluso ao gabinete em 10/01/18. 2. O propósito recursal reside em decidir sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no § 6º do art. 3º do DL 911/69. 3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 deve incidir quando configurada a conduta abusiva do autor que, indevidamente, alija o réu da posse do bem e o aliena a terceiro, impedindo o fiduciante de adquirir-lhe, futuramente, a propriedade plena. Precedentes. 4. No particular, o juízo de primeiro grau de jurisdição, inicialmente, deferiu a liminar de busca e apreensão, mas, em sentença, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário. No intervalo entre a liminar e a sentença, o credor fiduciário fez uso da faculdade que o Decreto-lei lhe confere e alienou o bem a terceiro, assumindo, assim, o risco de arcar com as consequências da medida. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1715749 SC 2017/0323842- 4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2018) Observe que, conforme tem entendido o a referida corte superior (acórdão em anexo) e reconhecendo-se a descaracterização da mora, é plenamente possível a aplicação da multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, pelo que desde já pugna pela sua imediata aplicação. VIII. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art. 3º do referido Código. No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Código de defesa do Consumidor (Lei. 8.078/90): Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, uma vez reconhecido a autora como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema: "Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço. Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. Editora RT, 2016. Versão ebook. pg. 16) Trata-se de redação clara da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: SÚMULA 297 DO STJ: O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, requer seja aplicável o CDC ao presente caso. IX. DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS No que se refere à capitalização de juros, necessário se faz uma análise cuidadosa, mormente se tratar de um Contrato de Financiamento com taxa pré-fixada. A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que a capitalização seja pactuada de forma expressa (STJ, Súmula nº 539): O entendimento do STJ é límpido no sentindo de que a capitalização de juros, nos casos em que é permitida em periodicidade inferior à anual, deve vir pactuada de forma expressa e clara. Para que a parte entenda o conteúdo da capitalização, simplesmente por cálculos aritméticos seria necessário que tivesse conhecimentos na área contábil e/ou econômica, o que na maioria das vezes não o tem. Art. 4º a política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Afora isso, são direitos essenciais do consumidor "a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (art.6°). Diante da edição da MP n. 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros, em relação aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, e desde que haja previsão contratual expressa, sendo, por outro lado, vedada a capitalização diária de juros. Em que pese o contrato haver sido entabulado entre os litigantes posteriormente à data da Medida Provisória n. 1.963.17/2000, há previsão expressa da cobrança de juros capitalizados diariamente, prática esta não permitida pela legislação de regência. Assim, patente a abusividade da capitalização de juros na periodicidade contratada, impondo-se a sua substituição pela capitalização mensal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1914532 RS 2021/0001883-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ENCARGOS DECORRENTES DA MORA - JUROS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TARIFAS DE AVALIAÇÃO. Diante da edição da MP n. 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros, em relação aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, e desde que haja previsão contratual expressa, sendo, por outro lado, vedada a capitalização diária de juros. Admissível a cobrança de encargos de mora (juros remuneratórios, moratórios e multa) na hipótese de inadimplência, desde que limitada à taxa do contrato. Somente é legal a cobrança de tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e serviços de terceiros quando há comprovação da efetiva prestação do serviço. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.15.028898-7/002 - COMARCA DE CONTAGEM - 1º APELANTE: GERALDO DAMIAO LOPES DE SOUZA - 2º APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A - APELADO(A)(S): GERALDO DAMIAO LOPES DE SOUZA, BANCO ITAUCARD S/A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - SUBSTITUIÇÃO PELA CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO DO ARTIGO 80 DO CPC. - A Cédula de Crédito Bancário, devidamente instruída, é título de crédito certo, líquido e exigível, nos termos do disposto na Lei n. 10931/04. - Não se aplicando às instituições financeiras o Decreto n. 22.626/33, sendo ainda editada a Súmula Vinculante n. 7 do STF, devem prevalecer nos contratos bancários os juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes. - Tratando-se de cédula de crédito bancário, a Lei n. 10.931/04 permite a capitalização dos juros, dede que expressamente convencionada, sendo, por outro lado, vedada a capitalização diária de juros. - Consoante nova orientação exarada pelo STJ em recurso repetitivo, legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, a qual se encontra expressamente autorizada pela Resolução BACEN n. 3919 de 25-11- 2010, desde que prevista no contrato pactuado pelas partes, e quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira advinda da cobrança desta tarifa. - No julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, admitindo a cobrança de tal encargo desde que efetivamente demonstrada a prestação do serviço. - Não há de se falar em litigância de má-fé se a situação dos autos não se enquadra no disposto do artigo 80 do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.15.006480-2/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE(S): ELENICE FROES DE OLIVEIRA, AGNALDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): BANCO TRIÂNGULO S/A Ocorre que no referido contrato não houve ajuste da capitalização mensal, pois inexiste qualquer cláusula neste sentido, existindo previsão de capitalização diária de juros que é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, ausente a previsão contratual, impõe-se a vedação à capitalização dos juros. X. DA VENDA CASADA Conforme afirmado anteriormente, ao contrato celebrado entre a parte e o apelante, foram aplicadas taxas de juros remuneratórios, muito acima da taxa média de mercado. Além do mais, fora embutido valores de tarifas de cadastro, e seguro, cobrados mês após mês, sem que o apelante tenha tido a opção da contratação sem os mesmos. Isso é a clara e nítida venda casada, que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segue entendimento favorável do Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RECONHECIDA A VENDA CASADA DE SEGURO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À RESTITUIÇÃO DO DE TODOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES – AQUISIÇÃO DE REFRIGERADOR – VENDA CASADA COMPROVADA - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS – REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS PELOS CONTRATOS DE SEGURO – MANUTENÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MANTIDO - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS – DATA DA CITAÇÃO – SÚMULA 568 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001632-91.2019.8.11.0003) Nesta perspectiva, frise-se que o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação a fim de declarar a abusividade contratual no que toca a cobrança de seguro e tarifas. Desta forma, considerando que o Custo Efetivo Total – CET do contrato abrange todos os custos do contrato, inclusive do seguro e da taxa de avaliação do bem que foram declaradas abusivas pelo juízo de primeiro grau, deixar de considerar o CET como parâmetro para a aferição de abusividade da taxa de juros remuneratórios é conduta conflitante com o teor da sentença. Isso porque, os juros decorrentes do financiamento decorrem de todas as despesas que envolvem o contrato, inclusive do seguro e da taxa de avaliação do bem que foram declaradas abusivas na sentença primitiva, rubricas estas que estão embutidas no percentual do Custo Efetivo Total – CET, cujos reflexos se estendem e impactam todos os demais valores do contrato, motivo pelo qual o CET não pode ser desconsiderado para aferição da abusividade contratual. Da mesma forma, sendo essas rubricas declaradas abusivas, elas não podem compor o CET, vez que seus reflexos se estendem em todo o contrato, assim sendo, tem- se por irregular toda a composição do CET, pois formulado com rubricas abusivas. Logo, reputa-se abusiva também a taxa dos juros remuneratórios do contrato. Sendo assim, ante a irregularidade do CET, vez que composto de rubricas abusivas, deve o mesmo ser utilizado como parâmetro para aferição de abusividade das demais rubricas constantes do contrato, como é o caso dos Juros Remuneratórios. Veja-se que no presente caso não se busca a utilização do CET de forma pura e simplesmente para aferição de abusividade da taxa de juros remuneratórios, mas sim em face da sua irregularidade decorrente das rubricas abusivas que o compõe. Logo, importa dizer, que no caso em concreto essa discrepância se traduz em uma contratação irregular, motivo pelo qual deve ser o contrato revisto a fim de que os juros remuneratórios sejam, via de consequência, declarados abusivos, devendo a taxa de juros remuneratórios ser reduzida a patamar que resulte do recálculo do percentual do Custo Efetivo Total sem a incidência das rubricas declaradas abusivas pelo juízo de primeiro grau. Dessa forma, é medida de justiça reconhecer a abusividade das taxas empregadas no pacto ora em voga, e, consequentemente, que seja reformada a sentença primitiva para que o contrato seja revisto, com a consequente redução das taxas de juros remuneratórios, como também as tarifas que foram declaradas abusivas pelo juízo de primeiro grau deixem de compor o CET, com a consequente diminuição da taxa cobrada. . XII. TARIFA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO Além dos juros abusivos sobre a fatura do autor, mensalmente, condensados no financiamento, foram cobrados ainda, serviços não contratados, tais como: • Emolumentos: R$ 251,22 • Tarifa Avaliação: R$ 150,00 • Iof: R$ 2.273,81 Trata-se de serviços cobrados ao longo de toda contratualidade que não foi contratado, trata-se de tarifa indevida. Para cobrança de rubricas a título de qualquer serviço adicional nas faturas do cartão de crédito, além da existência de contrato prevendo tal situação, deve existir a expressa concordância com tal contratação. Dessa forma, a cobrança de tarifas, seguro ou quaisquer outros serviços adicionais, sem a anuência do consumidor caracteriza abusividade que enseja não só o cancelamento da cobrança, como também a repetição do valor pago. Ademais, não consta em nenhum documento a opção de pagamento sem a inclusão dos valores para tal serviço, para que, assim, o consumidor pudesse optar em aderir de livre e espontânea vontade a sua contratação, mediante o pagamento dos valores a eles referentes. Pelo contrário, o não pagamento do valor acordado, tal como posto no contrato, fora da sua integralidade configura descumprimento contratual com severas multas, configurando grave abuso em face do consumidor, refletindo na sua nulidade e repetição de indébito. XIII. DA COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DA MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO STJ E DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA Quanto ao tema restituição em dobro nos casos de repetição de indébito, vislumbra-se contemporâneo julgado vinculante face ao tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (...) 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (Grifamos). O requisito comprovação de má-fé em casos de repetição de indébito elencado no rol do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, antes grande causador de embates sobre a necessidade da casuística, foi, por fim, consolidado entendimento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria retro mencionada. O consenso acordado entre os Ministros da Corte Superior, decorreu do julgamento de seis processos sobre o tema, sendo que um deles (EAREsp 676.608) guiou a definição dos parâmetros estabelecidos, sendo utilizado como paradigma para os demais processos referentes a temática supracitada. O entendimento consolidado nessa esfera, com os ajustes propostos por vários ministros, restou como prevalecido o voto do ministro Og Fernandes, seguido pelos ministros Herman Benjamin, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Laurita Vaz, Humberto Martins e Jorge Mussi, que formulou a tese de que é dispensável a comprovação de má-fé para que a repetição em dobro de indébito seja considerada válida, independendo do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, sendo necessário somente consubstanciar conduta contraria à boa fé objetiva. Esse instituto legal tem o condão de proteger a pessoa natural de pagar um valor indevidamente cobrado, nessa esfera o artigo 940 do Código Civil traz a prerrogativa para devolução em dobro já pago “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. Dessa forma, a cobrança de uma dívida já paga e mais, paga abusivamente, configura a possibilidade de pedir a repetição de indébito com o dobro do valor cobrado. De igual modo, se tratando de relação consumerista os fatos em tela, o Código de Defesa do Consumidor não deixa dúvidas sobre a repetição por indébito nesse caso, findando qualquer entendimento em contrario: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Face ao exposto, resta claro que, no caso em tela, não há necessidade de demonstração de má-fé do fornecedor que embolsou valor indevido, sendo que, outrora, houve consubstanciado conduta contraria à boa-fé objetiva, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença primitiva a fim de que todos os valores pagos indevidamente sejam restituídos em dobro ao Apelante. XIII. DOS PEDIDOS Por estas razões REQUER: 1. O recebimento do presente recurso no seu efeito suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; 2. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; 3. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 4. Seja analisada a preliminar de mérito para julgar NULA A SENTENÇA DE PISO, não sendo a presente preliminar acolhida, o que com a devida vênia não se espera, passa para o mérito da presente apelação; 5. A total procedência do recurso para reformar a sentença recorrida para: (I) reconhecer a DESCARACERIZAÇÃO DA MORA ante às irregularidades praticadas, principalmente no que diz respeito ás tarifas aplicadas (III) com o reconheimento da descaracterização da mora, determinar a devolução do veículo à parte autora, ou caso tenha sido alienado à terceiro, converter a presente ação em perdas e danos, aplicando inclusive ao credor fiduciário a multa prevista no §6º, art. 3º do DL 911/69 (IV) determinar que todos os valores pagos indevidamente sejam restituídos em dobro ao Apelante tanto no tocante às rubricas já declaradas abusivas em primeiro grau, quanto às rubricas que venham a ser declaradas abusivas com a eventual reforma da sentença primitiva. 6. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita 7. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais, além da majoração dos honorários sucumbenciais. Requer, além, que toda e qualquer intimação e publicação seja feita em nome do advogado Valdecir Rabelo Filho, OAB/ES 19.462. Termos em que, Pede e espera deferimento. Goiânia/GO, 27 de maio de 2025. Valdecir Rabelo Filho OAB/ES 19.462
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