Processo nº 5000033-57.2022.4.03.6128
ID: 291781994
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5000033-57.2022.4.03.6128
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IARA AKEMI DE ALMEIDA NAKAMURA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000033-57.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000033-57.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, MAGNÍFICO VICE REITOR DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP Advogados do(a) APELANTE: CAMILA TAVARES SERAFIM - SP188904-A, CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A APELADO: CAUE DE PADUA NOGUEIRA Advogado do(a) APELADO: IARA AKEMI DE ALMEIDA NAKAMURA - SP312366-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 1ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000033-57.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, MAGNÍFICO VICE REITOR DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP Advogados do(a) APELANTE: CAMILA TAVARES SERAFIM - SP188904-A, CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A APELADO: CAUE DE PADUA NOGUEIRA Advogado do(a) APELADO: IARA AKEMI DE ALMEIDA NAKAMURA - SP312366-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 1ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, do CPC, negou provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação dos impetrados. Sustenta o agravante, inicialmente, que não está presente nenhuma hipótese legal a autorizar o julgamento por decisão monocrática, fazendo-se necessária a apreciação pela Turma. No mérito, alega que, sendo o ENADE, nos termos da Lei nº 10.861/2004, componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, os estudantes em situação irregular não possuem o conjunto de componentes curriculares necessários à colação de grau e à expedição de seus diplomas. Sustenta, ainda, que as universidades têm autonomia, para fixar o tempo mínimo para a conclusão de seus cursos, antes do qual não se pode conceder colações de grau ou emitir diplomas. Aduz, assim, que a questão está no âmbito da autonomia didática da autarquia, restando claro que nenhuma irregularidade foi praticada pelo INEP, que sempre preza pela atuação nos estritos termos do ordenamento jurídico pátrio. Requer, assim, o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão monocrática. Pleiteia, ainda, a concessão do efeito suspensivo. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000033-57.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, MAGNÍFICO VICE REITOR DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP Advogados do(a) APELANTE: CAMILA TAVARES SERAFIM - SP188904-A, CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A APELADO: CAUE DE PADUA NOGUEIRA Advogado do(a) APELADO: IARA AKEMI DE ALMEIDA NAKAMURA - SP312366-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 1ª VARA FEDERAL V O T O De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. Ademais, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). No mais, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAUE DE PADUA NOGUEIRA, em face do VICE REITOR DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP e do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, visando a compelir a parte impetrada a formalizar a colação de grau do impetrante, independentemente da comprovação da participação no ENADE, bem como para emitir o seu diploma e histórico escolar antecipadamente. O D. Juízo concedeu a justiça gratuita e deferiu parcialmente a liminar, a fim de determinar que as autoridades impetradas abstenham-se de considerar eventuais irregularidades, quanto à realização da prova do ENADE, como óbices para a colação de grau do impetrante e à expedição do respectivo certificado de conclusão de curso (diploma), garantindo-se-lhe a colação de grau na data assinalada para a sua turma (19/01/2022). Devidamente notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações. O INEP manifestou interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo, e informou a interposição de agravo de instrumento (AI nº 5001427-53.2022.4.03.0000). Sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança, nos termos da liminar deferida. Foi determinada a remessa necessária. O INEP interpôs recurso de apelação, alegando que, sendo o ENADE, nos termos da Lei nº 10.861/2004, componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, os estudantes em situação irregular não possuem o conjunto de componentes curriculares necessários à colação de grau e à expedição de seus diplomas. Sustenta, ainda, que as universidades têm autonomia, para fixar o tempo mínimo para a conclusão de seus cursos, antes do qual não se pode conceder colações de grau ou emitir diplomas. Aduz, assim, que a questão está no âmbito da autonomia didática da Autarquia, restando claro que nenhuma irregularidade foi praticada pelo INEP, que sempre preza pela atuação nos estritos termos do ordenamento jurídico pátrio. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da sentença, denegando-se a ordem. Por sua vez, apela a UNIP, sustentando, em síntese, que é imperioso concluir pela impossibilidade de manutenção da r. sentença recorrida, tendo em vista que a situação irregular do apelado no ENADE 2021, componente curricular obrigatório, o coloca na condição de não-concluinte do curso de graduação. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença, denegando-se a segurança pleiteada e determinando-se o cancelamento da colação de grau do ora apelado, bem como dos atos dela decorrentes. Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. DECIDO. (...) O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Portanto, entre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. No caso em tela, narra a inicial que o impetrante, ora apelado, havia concluído o curso de Biologia na Universidade Paulista - UNIP, cumprindo todas as atividades acadêmicas e sendo aprovado em todas as matérias. Todavia, em razão de não ter comparecido na avaliação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, foi informado pela IES em questão que não poderia participar da colação de grau, tampouco obter o certificado de conclusão de curso e o diploma. Alega que o ENADE é um instrumento de avaliação do curso universitário e da política educacional do país, de modo que não pode ser considerado como óbice ao direito do formando de colar o grau ou de obter o seu diploma. Nesse contexto, cumpre assinalar que o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES foi instituído pela Lei nº 10.861/04, para assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. A Lei prevê, ainda, que a avaliação do desempenho dos estudantes será realizada através do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, nos seguintes termos (g.n.): Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. § 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. § 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal. § 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. § 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE. § 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei. Dessume-se que, apesar de o ENADE ser “componente curricular obrigatório dos cursos de graduação”, não há previsão de qualquer penalidade para os alunos que não participem do exame, sendo as sanções voltadas, tão-somente, para as IES que deixem de inscrevê-los, dentro do prazo, junto ao INEP. Diante disso, razão assiste ao impetrante, pois, não se pode imputar ao aluno sanção não prevista em lei. Além disso, a sanção adotada pela parte impetrada, qual seja, obstar a sua participação na colação de grau e o seu acesso ao diploma, mostra-se desproporcional ao dever inadimplido. Esse é o entendimento pacífico desta E. Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004 com expressa previsão de obrigatoriedade. 2. Não há na referida lei qualquer previsão de penalidade ao estudante que não participe do Exame, razão pela qual se reveste de ilegalidade a recusa da impetrada de, por esse motivo, negar-lhe a participação em cerimônia de colação de grau e expedição do certificado de conclusão, necessário ao seu ingresso no mercado de trabalho. 3. A sanção somente existe em relação à instituição de ensino, quando esta não cumpre com o seu dever de inscrever os alunos habilitados à participação no exame. 4. A teor do disposto na Lei nº 10.681/04, a ausência no ENADE não impede a colação de grau, tampouco a expedição de diploma. Assinale-se ter referido exame por finalidade precípua avaliar, não o aluno, mas o Curso que lhe foi ministrado, tanto que se assegura sigilo das notas obtidas pelo estudante. Precedentes deste Tribunal. 5. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, Sexta Turma, AC 5000409-23.2024.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Intimação via sistema Data: 27/11/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. 1. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES tem por objetivo avaliar as "instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes", com a finalidade de "melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional. 2. A Lei n. 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, trouxe, em seu artigo 5º, disposições acerca da avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação, mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, o qual constitui, nos termos do §5º, componente curricular obrigatório. 3. O ENADE não tem por finalidade a avaliação individual do aluno graduando, ou seja, não se trata de requisito ou condição obrigatória para finalização do curso, mas sim uma das vertentes avaliativas da própria instituição educacional de ensino superior, que utiliza as notas de seus alunos candidatos para avaliação do curso em que está matriculado. Assim, o ENADE mostra-se como um instrumento avaliativo de política pública na área educacional. 4. Consoante entendimento assente perante esta E. Corte Regional, a referida lei não prevê a aplicação de quaisquer penalidades para os estudantes que deixem de realizar o ENADE, de modo que não lhes pode ser negada, por tal motivo, a colação de grau, tampouco a expedição de certidão de conclusão de curso e do diploma. 5. No caso dos autos, a parte impetrante foi impedida de colar grau em razão do não preenchimento do questionário do ENADE. Entretanto, considerando que as irregularidades decorrentes da não realização da prova do ENADE não se relevam idôneas para obstar a colação de grau, tampouco para a expedição de certidão de conclusão de curso ou de diploma, de rigor a manutenção da r. sentença concessiva da segurança. 6. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApelRemNec 5008736-36.2023.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Intimação via sistema Data: 29/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I-CASO EM EXAME 1-Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a expedição do certificado de conclusão do curso de medicina antes da sua participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Cinge-se a controvérsia sobre a recusa da Universidade de Mogi das Cruzes em expedir o certificado de conclusão do curso da impetrante antes de sua participação no Exame. III – RAZÕES DE DECIDIR 3-O ENADE foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior- SINAES, o qual objetiva assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de ensino superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. 4-Prevê a referida norma, em seu art. 5º, que o ENADE será o meio de avaliação de desempenho dos estudantes de cursos de graduação, aferindo seu desempenho “em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”. 5-Conforme a regra contida no §5º do mesmo dispositivo legal o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, constando do histórico escolar a regularidade quanto à obrigação apenas pela efetiva participação na prova ou pela dispensa oficial pelo Ministério da Educação. Contudo, trata-se de exame destinado à avaliação do ensino superior, e não dos alunos individualmente considerados, de modo que não se mostra razoável privar o estudante da expedição de documentos pessoais, como o certificado de conclusão de curso e o diploma, ou da participação em colação de grau, em razão do não cumprimento de uma obrigação imposta, realizada e destinada ao Poder Público. 6-Além disso, verifica-se que não há na Lei nº 10.861/2004 a previsão de qualquer sanção ao aluno que não participar do ENADE, não sendo razoável a aplicação de penalidade administrativa por parte da Instituição de Ensino Superior. 7- No caso, a impetrante frequentou regularmente a faculdade de Enfermagem e cumpriu todas as etapas exigidas pela instituição, juntando aos autos seu histórico escolar. Portanto, uma vez cumpridos todos os requisitos da formação, é direito subjetivo da aluna a obtenção do certificado de conclusão e do diploma. 8-Portanto, resta evidente o direito da impetrante à obtenção da certificação de conclusão do curso e do diploma, devendo a sentença ser mantida. IV – DISPOSITIVO E TESE 9-Apelação não provida. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApelRemNec 5032803-56.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Intimação via sistema Data: 27/11/2024) APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei 10.861/04, dispõe sobre o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAE. Extrai-se que o ENADE destina-se a avaliar a qualidade do ensino no País e, inobstante ser “componente curricular obrigatório dos cursos de graduação”, o descumprimento acarreta sanções tão somente para as instituições de Ensino Superior. 2. Portanto, não há previsão de qualquer penalidade para os alunos que não participem do ENADE, sendo que o não comparecimento não impede a colação de grau e a expedição de diploma de conclusão de curso. 3. Nessa perspectiva, não se pode imputar ao aluno sanção não prevista na Lei e desproporcional ao dever inadimplido. Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApelRemNec 011178-97.2022.4.03.6100, Relator para acórdão: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Intimação via sistema Data: 21/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. IMPEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO ENADE. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004 com expressa previsão de obrigatoriedade. - No entanto, não há na referida lei qualquer previsão de penalidade ao estudante que não participe do exame, razão pela qual se denota a ilegalidade no ato da autoridade impetrada em, por esse motivo, negar-lhe a participação em cerimônia de colação de grau. - A sanção somente existe em relação à instituição de ensino, quando esta não cumpre com o seu dever de inscrever os alunos habilitados à participação no exame. - Logo, conclui-se que tal medida é descabida, como condição para a colação de grau. Precedente desta Corte. - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014229-83.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU. ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. ENADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A Lei nº 10.861/2004 instituiu o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) para aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento (artigo 5º, §1º). - Apesar de ser componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos da legislação de regência, não há previsão legal de penalidade para o estudante que não participar do referido exame, de modo que impedir a colação de grau e a expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso se mostra ilegítima. (Precedente). - Remessa necessária desprovida. (TRF-3, 4ª Turma, RemNecCiv 5000635-93.2022.4.03.6113, Intimação via sistema DATA: 01/08/2023, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO) Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento à remessa oficial e aos recursos de apelação dos impetrados, na forma da fundamentação." No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Quanto à regra contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente recurso. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. INEP. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. O NÃO COMPARECIMENTO NO ENADE NÃO PODE OBSTAR A PARTICIPAÇÃO DO ALUNO NA COLAÇÃO DE GRAU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUALQUER PENALIDADE AO ALUNO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, do CPC, negou provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação dos impetrados. 2. Sustenta o agravante, inicialmente, que não está presente nenhuma hipótese legal a autorizar o julgamento por decisão monocrática, fazendo-se necessária a apreciação pela Turma. No mérito, alega que, sendo o ENADE, nos termos da Lei nº 10.861/2004, componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, os estudantes em situação irregular não possuem o conjunto de componentes curriculares necessários à colação de grau e à expedição de seus diplomas. Sustenta, ainda, que as universidades têm autonomia, para fixar o tempo mínimo para a conclusão de seus cursos, antes do qual não se pode conceder colações de grau ou emitir diplomas. Aduz, assim, que a questão está no âmbito da autonomia didática da autarquia, restando claro que nenhuma irregularidade foi praticada pelo INEP, que sempre preza pela atuação nos estritos termos do ordenamento jurídico pátrio. 3. Quanto à possibilidade de julgamento monocrático, assevera-se que à Súmula nº 568 do C. STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. 4. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). 5. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 6. No caso em tela, narra a inicial que o impetrante, ora agravado, havia concluído o curso de Biologia na Universidade Paulista - UNIP, cumprindo todas as atividades acadêmicas e sendo aprovado em todas as matérias. Todavia, em razão de não ter comparecido na avaliação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, foi informado pela IES em questão que não poderia participar da colação de grau, tampouco obter o certificado de conclusão de curso e o diploma. 7. Alega que o ENADE é um instrumento de avaliação do curso universitário e da política educacional do país, de modo que não pode ser considerado como óbice ao direito do formando de colar o grau ou de obter o seu diploma. 8. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES foi instituído pela Lei nº 10.861/04, para assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes. 9. De acordo com a referida lei, a avaliação do desempenho dos estudantes será realizada através do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, que "é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento" (art. 5º, §5º). 10. A lei prevê, ainda, que a inscrição junto ao INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE será responsabilidade do dirigente da IES (art. 5º, § 6º), bem como que a não-inscrição nos prazos estipulados pelo INEP, "sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10" (§7º). 11. Portanto, apesar do ENADE ser “componente curricular obrigatório dos cursos de graduação”, não há previsão de qualquer penalidade para os alunos que não participem do exame, sendo as sanções voltadas tão somente para as IES que deixem de inscrevê-los, dentro do prazo, junto ao INEP. 12. Diante disso, não se pode imputar ao aluno sanção não prevista em lei. Além disso, a sanção adotada pela parte impetrada, qual seja, obstar a sua participação na colação de grau e o seu acesso ao diploma, mostra-se desproporcional ao dever inadimplido. Precedentes. 13. A matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. 14. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 15. Quanto à regra contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC, a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente recurso. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 16. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
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