Antonio Jorge Felipe De Melo

Antonio Jorge Felipe De Melo

Número da OAB: OAB/AC 004080

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMT, TJSC, TRF1, TJAC
Nome: ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EDILENE OLIVEIRA DE CASTRO DE FARIA (OAB 5298/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), ADV: JOSE FERREIRA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 3504/AC) - Processo 0712179-59.2016.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazonia S/AB0 - DEVEDOR: B1ERMILSON B. DA SILVA - MEB0 - B1E.B.S.B0 - INTRSDO: B1A. Arli Da S. Dourado EireliB0 - Decisão Por meio da petição de fls. 615/616, a parte autora postula a realização de diligências no sistema SREI. A plataforma SREI foi instituída pelo CNJ com o objetivo de facilitar a troca de informações entre os ofícios de registros de imóveis e o Poder Judiciário. Quando requerida a sua pesquisa, nos processos de cumprimento de sentença ou execução, destina-se à averiguação de bens em nome da parte devedora, com objetivo de realização de eventual penhora sobre o imóvel. A plataforma é integrada por meio de alguns outros sistemas, quais sejam: CNIB, Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, Penhora On-Line e Ofício Eletrônico, todos gerenciados pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Alguns dos sistemas acima mencionados estão disponíveis para acesso pelas partes, por meio do pagamento de taxas, as quais tornam possível a verificação pretendida. Logo, pode o requerente utilizar-se dessa benesse para a realização da busca de informações cujo acesso deseja obter, sem que isso seja facultado ao juízo, o qual somente deve intervir quando houver a comprovação de impossibilidade de obtenção de eventuais informações. Em face do exposto, indefiro o pedido formulado pelo credor, uma vez que ele poderá realizar a pesquisa por seus próprios meios e trazer os resultados de eventual pesquisa positiva aos autos. Assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão dos autos. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Cível e Criminal PROCESSO: 1000860-44.2017.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO UNIVERSITARIA NO ACRE, UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE ADOVOGADO: JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA - OAB/AC 1940 EXECUTADO: INCA - CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(S): LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR - OAB/AC 3945, ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO - OAB/AC 4080, JOSE EVERALDO DA SILVA PEREIRA - OAB/AC 4077 DECISÃO No Ofício de ID 2179194430, o DETRAN/AC informa que o veículo de placa MZW4375 se encontra apreendido no pátio da empresa. Na oportunidade, requer a liberação deste Juízo para a alienação do veículo em questão, assim como o levantamento das restrições judiciais determinadas por este Juízo. Autorizo a alienação do veículo de placa mzw4375 pelo DETRAN/AC. Destaca-se que, em caso de êxito na alienação do referido bem, o DETRAN/AC deverá efetuar o depósito do valor da arrematação em conta judicial à disposição deste Juízo, na Agência 3950 da Caixa Econômica Federal, a fim de garantir a presente execução. Em relação à restrição judicial, esta será cancelada assim que este Juízo for cientificado da arrematação do veículo. No momento, não é adequado o levantamento, ante a incerteza quanto à efetivação da arrematação. Encaminhe-se cópia deste despacho ao DETRAN/AC, servindo de Ofício. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1004249-91.2021.8.11.0055 RECORRENTE(S): WHUDDNER COUTINHO CORREIA RECORRIDA(S): VAGNER SOUSA PUA e outros RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1004249-91.2021.8.11.0055 RECORRENTE(S): WHUDDNER COUTINHO CORREIA RECORRIDA(S): VAGNER SOUSA PUA e outros - Do recurso especial Trata-se de recurso especial interposto por WHUDDNER COUTINHO CORREIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 267457283. Opostos Embargos de Declaração, rejeitados (id. 276274385). A parte recorrente alega violação aos artigos 110, 113 e 422, todos do Código Civil. Contrarrazões apresentadas (id. 288996880). É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A partir da suposta violação aos 110, 113 e 422, todos do Código Civil, defende que o acórdão desconsiderou a manifestação de vontade do vendedor e a sua boa-fé ao realizar o negócio jurídico. Contudo, para rever a conclusão adotada, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ARTIGOS 113, § 1º, I, 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPOSTA RENÚNCIA AO VALOR ACESSÓRIO DA LOCAÇÃO. SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA DE FATO GEADOR DE EXPECTATIVA AO LOCADOR. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.511.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Da ausência de cópia do acórdão Na divergência jurisprudencial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional do art. 105, inciso III, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, destaca-se que, além do cotejo analítico, é necessária também a juntada de cópias dos acórdãos paradigmas. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CRÉDITOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESA OPERACIONAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.3. Na espécie, o Tribunal Regional, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelecida nos precedentes qualificados dos Temas Repetitivos 779 e 780/STJ, e considerando o objeto social da contribuinte, cuja atividade empresarial desempenhada é a de supermercado, concluiu que a taxa de administração de cartão de crédito se classifica como despesa operacional, não se enquadrando no conceito de insumo, para fins de gerar créditos de PIS e COFINS.4. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão firmada no acórdão, uma vez que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.380.718/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2024).6. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente deve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente e, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma, realizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações fáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a aplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas;sendo "necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ" (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021).7. No caso, o recorrente cinge-se à alegação genérica de interpretação divergente, mediante a simples transcrição de trechos de votos. Incide à espécie o óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência insanável das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia.8. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.530.059/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024 – sem grifos no original). Ausência de cotejo analítico. No que diz respeito à dissonância jurisprudencial fundamentada na alínea “c” do permissivo constitucional do art. 105, inciso III, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não basta a simples reprodução de ementas, pois é imprescindível que se comprove o dissídio com a transcrição do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma e cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a dissonância de interpretações. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - É entendimento desta Corte Superior que "não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" (AgRg no AREsp n. 807.982/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2017, grifei); II - A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp n. 2.278.854/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023 – sem grifos no original) Dessa forma, em análise às razões recursais, observa-se que, no ponto, a parte recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. - Do recurso extraordinário Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por WHUDDNER COUTINHO CORREIA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 267457283. Opostos Embargos de Declaração, rejeitados (id. 276274385). A parte recorrente alega violação aos artigos 5º, XXII e LIV da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas (id. 288996881). É o relatório. Decido. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Extraordinário, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com a identificação exata do suposto dispositivo constitucional contrariado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à violação constitucional, nem sequer apontou nas razões de seu recurso qualquer artigo da Constituição, limitando-se a fazer observações genéricas sobre os fatos, sem concluir de forma clara como o acórdão recorrido teria cometido violação direta às normas da Constituição. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1377349 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022). Dessa forma, quanto à alegação de ofensa ao artigo 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a reproduzir o dispositivo supostamente contrariado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC e inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
  5. Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) - Processo 0702689-95.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - REQUERENTE: B1J.S.M.B0 - REQUERIDO: B1F.J.P.M.B0 - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre as partes de fls. 15/16, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas por lei, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferida nos autos. Intime-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Após, arquivem-se os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC) - Processo 0707446-69.2024.8.01.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Pedro Lima de Melo SobrinhoB0 - REQUERENTE: B1Israell Ricardo de MeloB0 - B1Kelly Ricardo de MeloB0 - Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, impulsionar os autos, cumprindo o segundo parágrafo do despacho de p. 65.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), ADV: ERDEJANE CHAVES DA SILVA (OAB 5141/AC) - Processo 0707759-98.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Alcilene Cunha de SouzaB0 - RÉU: B1Joaquim Bandeira de MesquitaB0 - Em atenção ao teor dos arts. 9º e 10 do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Concedo a parte devedora, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se a respeito do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Publique-se. Intime-se.
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