Marcelo Henrique Brabo Magalhães
Marcelo Henrique Brabo Magalhães
Número da OAB:
OAB/AL 004577
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Henrique Brabo Magalhães possui 79 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJRN, STJ, TJAL e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJRN, STJ, TJAL
Nome:
MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ADV: DOUGLAS LOPES PINTO (OAB 12452/AL), ADV: MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 14830/AL) - Processo 0700409-76.2021.8.02.0030/01 (apensado ao processo 0700409-76.2021.8.02.0030) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTOR: B1Márcio Alexandre da SilvaB0 - RÉU: B1Município de PiranhasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a certidão de fls. 30, bem como expedição de nova Requisição de Precatório de fls. 27/29, abro vista, novamente, dos autos aos advogados das partes, ou seja, o prazo de 10 dias ao autor e o prazo em dobro para a parte requerida Fazenda Pública Municipal.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MAYUMI GRAVINA OGATA (OAB 8752A/AL), ADV: ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL), ADV: ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL), ADV: ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL), ADV: FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ADV: MAYUMI GRAVINA OGATA (OAB 8752A/AL), ADV: MAYUMI GRAVINA OGATA (OAB 8752A/AL), ADV: ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL), ADV: MAYUMI GRAVINA OGATA (OAB 8752A/AL), ADV: MAYUMI GRAVINA OGATA (OAB 8752A/AL), ADV: MAYUMI GRAVINA OGATA (OAB 8752A/AL), ADV: MAYUMI GRAVINA OGATA (OAB 8752A/AL), ADV: THIAGO BARBOSA WANDERLEY (OAB 8474/AL), ADV: YUSHA MARINHO DE OLIVEIRA (OAB 8144/AL), ADV: LETÍCIA BRITO DA ROCHA FRANÇA (OAB 12738/AL), ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ (OAB 6108/AL), ADV: VICTOR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO (OAB 7696/AL), ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL), ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ (OAB 6108/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ (OAB 6108/AL), ADV: ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ (OAB 6108/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ (OAB 6108/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ (OAB 6108/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ (OAB 6108/AL), ADV: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA (OAB 7983/AL), ADV: ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL), ADV: ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL) - Processo 0000660-07.2009.8.02.0047 (047.09.000660-3) - Ação Civil Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - RÉU: B1José Hosano da SilvaB0 - B1Damião dos SantosB0 - B1Paulo Urbano VieiraB0 e outros - Teor do ato: Diante da indicação dos valores dos honorários periciais, determino a intimação pessoal da parte demandada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos cópia do comprovante de recolhimento dos honorários periciais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0728214-57.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Yuri Lima Beltrão Lessa - Apelado: Manuel Cabral da Rocha Barros - Apelado: Pedro Magalhaes de Oliveira Lisboa - Apelado: Sociedade Linceana de Educação Ltda - Apelado: Sociedade de Educacao Basica de Alagoas Ltda. - Apelado: Sociedade Integrada de Educação e Cultura Ltda - 'Trata-se de Apelação Cível interposta por Yuri Lima Beltrão Lessa, às fls. 1.251/1.278 dos autos, visando reformar a sentença de fls. 1.186/1.199, emanada do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, o qual julgou improcedente o pedido inicial formulado nos autos da ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 80, inciso II, 81, caput, 99, §2º, 292, §3º, 296, 370, parágrafo único, e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil: A) RETIFICO o valor da causa para R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais); B) REJEITO a preliminar de irregularidade de representação das empresas requeridas; C) INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita manejado pelo autor; D) DEIXO de analisar a contestação de fls. 1.096/1.123; E) INDEFIRO a realização de prova testemunhal e de prova pericial; F) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor; G) REVOGO a tutela de urgência e determinar o encerramento dos trabalhos do Interventor Judicial anteriormente nomeado; H) CONDENO o autor ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa corrigido neste provimento jurisdicional por litigância de má-fé; I) CONDENO, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado nesta sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, o recorrente requer, inicialmente, a modificação da sentença quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, a fim de que a ação possa ser processada - bem como este recurso - sem a necessidade de pagamentos das despesas imputadas. Argumenta que, apesar de ter arcado com as custas iniciais, isto não significa que poderá arcar com as demais despesas processuais e honorários advocatícios. Logo, [...] diante do exposto e dos documentos colacionados, não há dúvidas quanto à impossibilidade financeira do autor/recorrente em arcar com as custas processuais, devendo ser deferido o pedido da sua concessão, pois o apelante está sendo ajudado por suas irmãs, que, inclusive, pagaram o preparo do recurso. Invoca, na sequência, preliminar de nulidade absoluta da sentença, na medida em que o magistrado teria rejeitado o seu pleito de produção de prova pericial e testemunhal, ferindo seu direito ao contraditória e à ampla defesa. Requer [...] que a preliminar seja acolhida, a fim de declarar a nulidade da sentença para que o processo volte ao primeiro grau, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento para que sejam ouvidas as testemunhas e que seja realizada a perícia requerida. No mérito, invoca a tese de ilegitimidade, visto que a Sociedade Linceana de Educação Ltda., Sociedade de Educação Básica de Alagoas Ltda. e Sociedade Integrada de Educação e Cultura Ltda. por afetar a sua composição, bem como os seus respectivos sócios, necessariamente, nesse caso, por terem interesse na causa e serem litisconsorte passivos necessários, deveriam fazer parte da ação, mas não o foram. Por último, sustenta a nulidade das transferências das cotas societárias e a ausência de litigância de má-fé da sua parte. Com base no exposto, pede que o recurso seja conhecido e provido, anulando-se a sentença ou, subsidiariamente, julgando-se procedente a ação originária, com inversão do ônus sucumbencial. Intimados os apelados, Manuel Cabral da Rocha Barros, Pedro Magalhães de Oliveira Lisboa e a Sociedade Liceana e outros apresentaram contrarrazões (fls. 1538/1596, 1845/1909 e 1931/2031), todas pugnando pelo improvimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 17 de julho de 2025, às 9h.' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) - Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB: 11045/AL) - Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL) - Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191B/AL) - Felipe Medeiros Nobre (OAB: 5679/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0728214-57.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Yuri Lima Beltrão Lessa - Apelado: Manuel Cabral da Rocha Barros - Apelado: Pedro Magalhaes de Oliveira Lisboa - Apelado: Sociedade Linceana de Educação Ltda - Apelado: Sociedade de Educacao Basica de Alagoas Ltda. - Apelado: Sociedade Integrada de Educação e Cultura Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 17/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 2 de julho de 2025. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário da 2ª Câmara Cível' - Advs: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) - Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB: 11045/AL) - Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL) - Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191B/AL) - Felipe Medeiros Nobre (OAB: 5679/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000400-78.2013.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas, através da Promotoria de Justiça de Limoeiro de Anadia e Núcleo de Defesa do Pa - Apelado: Jorge Nivaldo Ribeiro de Albuquerque - Apelado: Sebastião Vieira de Souza - Apelado: Sidnaldo Vieira de Souza - Apelado: Jose Alberto de Oliveira Silva - Apelado: Rafael Ribeiro de Albuquerque - Apelado: Edjaria Elpidia Silva Santos - Apelado: Luiz Eduardo Lopes Cavalcanti - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000400-78.2013.8.02.0017 Recorrente : Ministério Público do Estado de Alagoas. Recorrido : Jorge Nivaldo Ribeiro de Albuquerque. Advogado : Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL). Advogado : Marcelo José Bulhões Magalhães (OAB: 14222/AL). Recorrido : Sebastião Vieira de Souza. Advogado : Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL). Advogado : Francisco Pereira Lima Neto (OAB: 10310/AL). Recorrido : Sidnaldo Vieira de Souza. Advogado : Kleiton Alves Ferreira (OAB: 9547/AL). Recorrido : José Alberto de Oliveira Silva. Advogado : Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL). Recorrido : Rafael Ribeiro de Albuquerque. Advogado : Kleiton Alves Ferreira (OAB: 9547/AL). Recorrida : Edjaria Elpidia Silva Santos. Advogado : Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB: 8800/AL). Recorrido : Luiz Eduardo Lopes Cavalcanti. Advogado : Hugo Veloso Cavalcante (OAB: 14747/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de petição (fls. 11.714/11.717) atravessada por Edjaria Elpidia Silva Santos, por meio da qual visa a liberação do veículo que teve sua indisponibilidade decretada por ocasião da decisão liminar de fls. 5.030/5.038. Todavia, é relevante consignar que esta Presidência não é competente para apreciação do pedido em tela, porquanto a atribuição deste órgão se restringe ao juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, a teor do que dispõe o art. 1.029 do Código de Processo Civil, dentre outras atribuições elencadas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas e no Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas. Ante o exposto, considerando a incompetência desta Presidência para apreciar o referido pedido de liberação, determino o ENCAMINHAMENTO dos autos ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu, a fim de que aprecie o pedido formulado por Edjaria Elpidia Silva Santos às fls. 11.714/11.717. Com o cumprimento da diligência, devolvam-se os autos a esta Presidência, a fim de que permaneçam em Secretaria até o julgamento do agravo interno manejado em face da decisão de fls. 11.521/11.526. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Marcelo José Bulhões Magalhães (OAB: 14222/AL) - Francisco Pereira lima Neto (OAB: 10310/AL) - Kleiton Alves Ferreira (OAB: 9547/AL) - Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB: 8800/AL) - Hugo Veloso Cavalcante (OAB: 14747/AL)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no REsp 2205278/AL (2025/0104871-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADOS : LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157 YURI COSTA BATISTA - DF069744 EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240 AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374 AGRAVADO : WLADIMIR ARAUJO WANDERLEY AGRAVADO : ANNE KAROLLYNE ARAUJO DE MELO WANDERLEY ADVOGADOS : MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES - AL004577 HENRIQUE BULHÕES BRABO MAGALHÃES - AL018804 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL), ADV: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES (OAB 7339/AL), ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ADV: ANA MARIA BARROSO REZENDE (OAB 6082/SE), ADV: LUANNA MEDEIROS LOPES (OAB 13938/AL) - Processo 0728411-56.2015.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Erro Médico - AUTORA: B1Ana Maria de Carvalho MacêdoB0 - RÉU: B1Medicor - Clínica de Medicina Interna e Condicionamento Físico S/sB0 - B1Amil Assistência Médica Internacional S.aB0 - Intime-se o perito para que, diante da avançada idade da autora, urgentemente informe a nova data para realização de perícia. Destaco que a perícia deverá ocorrer no local onde reside a autora. Por fim, determino que o perito deverá comparecer sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, diante da informação de que deixou de comparecer na data anteriormente designada.