Miriângela Zeferino Do Carmo Queirós

Miriângela Zeferino Do Carmo Queirós

Número da OAB: OAB/AL 006949

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miriângela Zeferino Do Carmo Queirós possui 141 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TRT19, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 141
Tribunais: TJMA, TRT19, STJ, TJAL, TRF5
Nome: MIRIÂNGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIRÓS

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (85) RECURSO INOMINADO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009497-41.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES Advogado do(a) AUTOR: MIRIANGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIROS - AL6949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B - Homologatória) I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte autora concordou com todos os termos da proposta ofertada pelo INSS nos presentes autos, que ora homologo por Sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Havendo obrigação de fazer, resta o INSS intimado a providenciar seu cumprimento, no prazo de constante na proposta de acordo, sob pena de arbitramento de multa diária. Havendo obrigação de pagar, expeça-se RPV no valor apurado na planilha de cálculos em anexo. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se RPV. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimações necessárias. Arapiraca/AL, data da validação. Juiz Federal da 10.ª Vara Federal/AL
  3. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SHEYLA FERRAZ DE MENEZES FARIAS (OAB 3964/AL), ADV: MIRIÂNGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIRÓS (OAB 6949/AL), ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) - Processo 0700468-07.2021.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: B1Karla Thais Campos Damasceno MonteiroB0 - EXECUTADO: B1Serviço Autonomo de Água e Esgoto - Saae - PenedoB0 - DESPACHO R.H.; Cls.; Intime-se a exequente através de seu Patrono para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do Petitório de fls. 91/92; Após o respectivo decurso de prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para apreciação. Penedo(AL), 02 de julho de 2025. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0701116-97.2021.8.02.0077/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Gabriela Félix Bandeira de Santana - Embargado: Stelatto Móveis Planejados - 'DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar manifestação, no prazo de 05 dias. Maceió, 2 de julho de 2025. Juiz 1 Turma Recursal Unificada Relator' - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Miriângela Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 6949/AL) - Antonio Carlos de Oliveira Souza (OAB: 7248/AL) - Michelânio Zeferino do Carmo Queirós (OAB: 7237/AL)
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0010816-10.2013.5.19.0009 AUTOR: ALEXANDRA DE ARAUJO SILVA RÉU: COLEGIO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9334cd2 proferido nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO – SEPP Considerando o disposto na Ata de Audiência, que deferiu a centralização no processo 0001305-43.2017.5.19.0010; ante o pano de plano de pagamento das execuções do COLÉGIO SÃO JUDAS TADEU LTDA - ME; Considerando, ainda, a necessidade de possibilitar o acesso remoto das partes e interessados às informações dos atos praticados na centralização das, e com o propósito de otimizar a prática de atos processuais, tornando-os mais eficazes, foi eleito, por este Juízo, como “processo piloto” a Reclamação Trabalhista 0001305-43.2017.5.19.0010, onde serão registrados todos os atos relativos às execuções, os quais deverão ser acompanhados pelos interessados; Considerando, por fim, a existência de R$363,29, vinculado a este processo, valores depositados antes da centralização, expeça-se alvará de transferência, vinculando-se tais valores ao processo piloto para destinar a pagamento de processos da centralização. Comprovada a transferência, DETERMINA-SE, para efeitos estatísticos e de adequação de fluxo, registre-se na movimentação processual destes autos “sobrestamento/suspensão”, regularizando a sua situação frente ao sistema e-Gestão, mantenha-se este processo na SEPP, para aguardar a disponibilidade de recurso financeiro, oportunidade em que será agendada audiência para tentativa de conciliação. MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - SAO JUDAS TADEU COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP - COLEGIO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0010816-10.2013.5.19.0009 AUTOR: ALEXANDRA DE ARAUJO SILVA RÉU: COLEGIO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9334cd2 proferido nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO – SEPP Considerando o disposto na Ata de Audiência, que deferiu a centralização no processo 0001305-43.2017.5.19.0010; ante o pano de plano de pagamento das execuções do COLÉGIO SÃO JUDAS TADEU LTDA - ME; Considerando, ainda, a necessidade de possibilitar o acesso remoto das partes e interessados às informações dos atos praticados na centralização das, e com o propósito de otimizar a prática de atos processuais, tornando-os mais eficazes, foi eleito, por este Juízo, como “processo piloto” a Reclamação Trabalhista 0001305-43.2017.5.19.0010, onde serão registrados todos os atos relativos às execuções, os quais deverão ser acompanhados pelos interessados; Considerando, por fim, a existência de R$363,29, vinculado a este processo, valores depositados antes da centralização, expeça-se alvará de transferência, vinculando-se tais valores ao processo piloto para destinar a pagamento de processos da centralização. Comprovada a transferência, DETERMINA-SE, para efeitos estatísticos e de adequação de fluxo, registre-se na movimentação processual destes autos “sobrestamento/suspensão”, regularizando a sua situação frente ao sistema e-Gestão, mantenha-se este processo na SEPP, para aguardar a disponibilidade de recurso financeiro, oportunidade em que será agendada audiência para tentativa de conciliação. MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA DE ARAUJO SILVA
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do arquivamento dos autos, nos termos do Art. 87, item 31, do provimento n. 01/2009 (Consolidação Normativa da Corregedoria-regional da Justiça Federal da 5ª Região). Santana do Ipanema, data da assinatura eletrônica OTAVIANO GOMES DO NASCIMENTO NETO
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005673-74.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MIRIANGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIROS - AL6949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO “A” I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, o benefício de auxílio-doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez de aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, as regras para as respectivas concessões permanecem as mesmas: o auxílio por incapacidade temporária é devido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao incapaz insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade remunerada (artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Da desnecessidade de novo laudo, esclarecimento ou mesmo quesitação complementar: Não há que se falar em impugnação ao laudo médico judicial, uma vez que o (a) perito (a) nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. Ressalto que o profissional nomeado toma como base para responder aos quesitos consignados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. Desse modo, o laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o(a) perito(a) judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão da parte autora, destacando que não há incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Outrossim, o expert foi categórico ao atestar a capacidade da parte autora para o trabalho, sem fazer qualquer menção à interferência da patologia no aproveitamento de suas atividades laborais. Ademais, não se deve confundir data de início da patologia com incapacidade, haja vista que a existência da primeira não implica necessariamente a ocorrência da segunda como no presente caso. Cabe salientar que a parte autora não é portadora de doença incapacitante, ou seja, não existe impedimento para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual não subsiste a pretensão da parte ante a divergência entre a sua pretensão e a conclusão decorrente da perícia médica. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada, bem como a documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do(a) perito(a). Desse modo, inexistindo incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Prejudicado a análise da qualidade de segurado e carência, haja vista o não cumprimento do requisito acima e a necessidade da concomitância de todos os requisitos para a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade. Por fim, verifico que não é o caso de concessão de auxílio-acidente, uma vez que não estão presentes os seus requisitos de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou, no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais; d) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Defiro o benefício da justiça gratuita requeridos por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz Federal da 10.ª Vara Federal/AL
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