Danylo Bezerra De Carvalho

Danylo Bezerra De Carvalho

Número da OAB: OAB/AL 010980

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF5, TJAL
Nome: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL De ordem verbal do(a) MM Juiz(a) Federal, ficam as partes intimadas da data de perícia designada nos presentes autos. Fica advertida a parte autora que: (a) a ausência injustificada ao ato médico pericial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito; (b) quando da realização da perícia médica, deverá comparecer munido de documento de identificação oficial com foto, receitas médicas e exames laboratoriais pertinentes; c) que a perícia terá lugar na 11ª Vara Federal, na Rua Lions, s/n, Bairro Camuxinga (Atrás da sede do DNIT), Santana do Ipanema, Alagoas.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005207-74.2025.4.05.8003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA ACIOLI ANGELO Advogados do(a) AUTOR: ALEPH CAVALCANTE SANTOS - AL16537, DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Santana do ipanema, 2 de julho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO O caso em tela revela hipótese de pretensão de recebimento de benefício assistencial (LOAS), sendo indispensável para o desate da lide que se verifique o estado de miserabilidade da parte autora por meio de análise de seu grupo social, pelo que se faz necessário instruir o feito para uma melhor elucidação dos fatos. De ordem do MM. Juiz Federal da 11ª Vara Federal fica determinado que a parte autora junte aos autos, caso ainda não conste: (i) Levantamento fotográfico do imóvel onde atualmente reside (interna e externamente), inclusive foto frontal de sua residência, rua e casas vizinhas, bem como dos móveis que guarnecem a residência; (ii) Vídeo, através da disponibilização nos autos de "link" para acesso à gravação tendente a comprovar o ponto controvertido dos autos; (iii) Comprovantes de despesas dedutíveis (iv) Apresentar também o extrato completo e ATUALIZADO do CADÚNCO. Registro que o comprovante de inscrição/atualização das informações pode ser emitido através de aplicação disponível no site do Ministério da Cidadania (https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/consulta_cidadao/). Fica oportunizado, de ordem, o prazo de 15 dias para cumprimento. Em caso de necessidade de verificação do quadro de saúde da parte autora, já fica determinada, de ordem do magistrado, a designação de perícia médica. Após, cite-se/intime-se o INSS a se manifestar, em 30 dias, inclusive/especificamente acerca do requisito miserabilidade do(a) demandante, devendo, se for o caso, propor a solução consensual da lide. Providências necessárias.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001). II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora em que requer a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária (denominado auxílio-doença até a EC 103/2019) e subsidiariamente sua conversão para aposentaria por invalidez permanente, na condição de segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, com parcelas retroativas a partir do requerimento administrativo, alegando não possuir condições de exercer suas atividades laborativas. Citado o INSS, contestou a ação (Anexo Id. 69046641). Fundamento e decido. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária – denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez –, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)[...] Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, a parte demandante é portadora de: “CONCLUSÃO: DIAGNÓSTICO DO AUTOR: visão subnormal (H54). CAPACIDADE PARA FUNÇÃO LABORATIVA ATUAL: não. CAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS: não. CAPACIDADE PARA VIDA INDEPENDENTE: sim. DATA DE INÍCIO/PERÍODO DE INCAPACIDADE: 28.01.2020. DATA DE CESSAÇÃO DE INCAPACIDADE: sugiro permanente.” (Id. 64239101). Diante disso, de acordo com a súmula 47 do TNU, após reconhecida a incapacidade total para o trabalho, “o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Assim, considerando a idade da parte autora (52 anos), o nível de escolaridade e contexto socioeconômico em que vive, não é viável a reabilitação do autor em outras atividades diversas da que exerce, motivo pelo qual reputo a incapacidade de natureza permanente. Assim, demonstrada a incapacidade total e permanente, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. Assim, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 28/01/2020, a autor tinha qualidade de segurado porque estava na constância do vínculo desde 01/07/1998. No caso, o período de graça foi até 15/03/2022. Cumpria, ainda, a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) porque detinha 329 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 09/1992. Quanto à DIB, ela será fixada na DER, 14/03/2023, pois na data tinha cumprido todos os requisitos necessários. Do adicional de 25% Nos termos da legislação de regência da matéria, o titular de aposentadoria por invalidez faz jus a um adicional de 25% no valor do benefício quando necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Dispõe o citado art. 45, in verbis: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. No caso dos autos, o perito concluiu, então, que há incapacidade total para o trabalho, bem como que a patologia diagnosticada impede o demandante de exercer, com independência, todos os atos da vida diária, havendo necessidade de auxílio de terceiros, conforme esclarecimentos e conclusões do laudo pericial (Anexo Id. 68384595). O adicional previsto em lei destina-se a pessoas que necessitem realmente de observância e cuidados diários e permanentes, não auxílios pontuais para desenvolvimento de determinadas atividades. No caso dos autos, contudo, ficou claro que o demandante necessita do acompanhamento permanente de terceiros por estar incapaz para o exercício de atividades diárias, uma vez que foi diagnosticado com visão subnormal (H54). Diante do exposto, satisfeitos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido de concessão de auxílio por incapacidade permanente com acréscimo de 25%. III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que CONCEDA em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, com DIB em 14/03/2023 (DER); e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, devendo arcar com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios (nos termos da Lei 11.960/2009), a serem quantificadas pela Contadoria deste Juízo e pagas mediante expedição de RPV. Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, pois presentes seus requisitos. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Defiro a retenção de honorários contratuais, se houver pedido, no caso de constar contrato nos autos. Santana do Ipanema/AL, data da movimentação Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0004910-67.2025.4.05.8003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS PEREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Santana do ipanema, 25 de junho de 2025
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL De ordem verbal do(a) MM Juiz(a) Federal, ficam as partes intimadas da data de perícia designada nos presentes autos. Fica advertida a parte autora que: (a) a ausência injustificada ao ato médico pericial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito; (b) quando da realização da perícia médica, deverá comparecer munido de documento de identificação oficial com foto, receitas médicas e exames laboratoriais pertinentes; c) que a perícia terá lugar na 11ª Vara Federal, na Rua Lions, s/n, Bairro Camuxinga (Atrás da sede do DNIT), Santana do Ipanema, Alagoas.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO O caso em tela revela hipótese de pretensão de recebimento de benefício assistencial (LOAS), sendo indispensável para o desate da lide que se verifique o estado de miserabilidade da parte autora por meio de análise de seu grupo social, pelo que se faz necessário instruir o feito para uma melhor elucidação dos fatos. De ordem do MM. Juiz Federal da 11ª Vara Federal fica determinado que a parte autora junte aos autos, caso ainda não conste: (i) Levantamento fotográfico do imóvel onde atualmente reside (interna e externamente), inclusive foto frontal de sua residência, rua e casas vizinhas, bem como dos móveis que guarnecem a residência; (ii) Vídeo, através da disponibilização nos autos de "link" para acesso à gravação tendente a comprovar o ponto controvertido dos autos; (iii) Comprovantes de despesas dedutíveis (iv) Apresentar também o extrato completo e ATUALIZADO do CADÚNCO. Registro que o comprovante de inscrição/atualização das informações pode ser emitido através de aplicação disponível no site do Ministério da Cidadania (https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/consulta_cidadao/). Fica oportunizado, de ordem, o prazo de 15 dias para cumprimento. Em caso de necessidade de verificação do quadro de saúde da parte autora, já fica determinada, de ordem do magistrado, a designação de perícia médica. Após, cite-se/intime-se o INSS a se manifestar, em 30 dias, inclusive/especificamente acerca do requisito miserabilidade do(a) demandante, devendo, se for o caso, propor a solução consensual da lide. Providências necessárias.
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Nesta data, por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal da 11ª Vara, fica designada a marcação de perícia social que será realizada, no prazo de até 30 (trinta dias) dias por Assistente Social ou Oficial de Justiça, que comparecerá à residência da parte autora, bem como a qualquer outro local em que se possa extrair informações necessárias à realização do estudo (ex. postos de saúde, hospitais, secretarias públicas), portando a carteira de identidade do conselho de classe ou identificação funcional, observadas as formalidades legais. Ressalte-se que a data da perícia que consta no sistema processual PJE 2.x é apenas para fins de controle da serventia. Saliente-se assim, que, a parte autora não precisará comparecer presencialmente à esta Secretaria para realização da perícia, que se dará in loco. Fica intimada a parte autora, ainda, que em caso de não localização do endereço na forma apresentada na inicial ou outra petição no autos, será o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Fica a parte autora, ainda, intimada para que, no prazo de cinco dias, informe nos autos pontos de referência que auxiliem na localização do endereço indicado, contatos telefônicos, nomes de vizinhos e quaisquer outras informações que entender pertinentes à efetivação da diligência. O não atendimento à presente intimação poderá implicar na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Após a juntada do laudo social, as partes serão intimadas do resultado, sendo este o momento para informarem se há outras provas a serem produzidas, justificando a necessidade.
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008849-89.2024.4.05.8003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F. M. S. D. C. REPRESENTANTE: CLEDINEIDE SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980, JOSANE RODRIGUES PEREIRA - AL17034, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Santana do ipanema, 16 de junho de 2025
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