Leony Melo Bandeira

Leony Melo Bandeira

Número da OAB: OAB/AL 016098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leony Melo Bandeira possui 122 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TJPE, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 122
Tribunais: STJ, TJPE, TRF5, TJAL, TJRJ
Nome: LEONY MELO BANDEIRA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701675-33.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Telmo Pereira Wanderley - Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Providências necessárias.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701637-21.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lopes Nicandido - DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria Lopes Nicandido em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Fundamento e decido. Considerando a emenda apresentada, recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a pertinência dos documentos juntados pela parte autora às fls. retro (artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade da gestão do fundo PIS/PASEP pelo Banco do Brasil relacionada a eventual falha na prestação do serviço. Em âmbito nacional, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos repetitivos (Tema 1.300/STJ), submetendo a julgamento a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Entretanto, a relatora, Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos autos dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - PE, decidiu pela suspensão de todos dos processos que versassem sobre o que segue: "[...] qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970[...]". No presente caso, considerando que a parte autora requereu o deferimento da inversão do ônuns da prova, entende-se pela existência da controvérsia nestes autos no tocante a distribuição do ônus probandi, razão pela qual, determino a suspensão do processo até a definição do Tema 1.300/STJ. Aloque-se o processo na fila de processos sobrestados a temas de precedentes. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Calvo , assinado e datado digitalmente. Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0500004-61.2024.8.02.0016 - Processo Administrativo - Requerente: Cassilda Maria Rodrigues de Jesus Lins - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intima-se a parte interessada para o preenchimento do formulário de fls. 292/294, no prazo de 5 (cinco) dias.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0804952-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hamilton Barreto dos Santos - Agravante: Anne Danielle Barbosa dos Santos - Agravante: Aberival Correa da Silva Filho - Agravante: Udersangea da Silva Carvalho - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal, interposto por HAMILTON BARRETO DOS SANTOS E OUTROS, objetivando reformar a Decisão (fls. 382/386 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0719107-52.2023.8.02.0001, assim decidiu: [...] 5. Demais, há diversos processos em trâmite neste Juízo sobre a mesma causa já suspensos por ocasião do julgamento de recursos pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 6. Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ. 7. Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença" [...] (Original sem grifos) Em suas razões recursais, as partes Agravantes defenderam, em síntese, a inaplicabilidade do Tema nº. 1169, do STJ ao caso, na medida que o que se pretende é que o Estado de Alagoas realize o pagamento dos valores a título da isonomia salarial do magistério (Lei Estadual nº. 6727/2006), devidos a partir de dezembro/2006, através da liquidação de sentença, pelo rito comum (Art. 509, II, do CPC), não guardando similitude com os julgados representativos indicados na Decisão recorrida, que se referem cumprimento individual de sentença oriundos de mandado de segurança coletivo impetrado por associação dos aposentados e pensionistas do IBGE. Aduziram o cerceamento do direito de defesa diante da Decisão surpresa e por violação dos Arts. 9º e 10º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foi oportunizada a manifestação das partes a cerca do Tema utilizado como fundamento para a suspensão do feito. Salientaram que "Conforme se observa dos autos de origem, o processo tramita pelo procedimento de liquidação de sentença. As partes opuseram suas manifestações, nas quais em momento algum sequer mencionam a (des)necessidade de suspensão dos autos. Da análise da impugnação ofertada, constata-se a inexistência de qualquer fundamento referente a necessidade de prévia liquidação do julgado, tanto é assim, que o próprio Estado de Alagoas apresentou planilha de cálculos, restando evidente a desnecessidade de prévia liquidação, pois, os valores devidos podem ser apurados mediante simples cálculo aritmético." (Sic, fl. 04) Reverberaram que "A decisão determinou a suspensão apenas do cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, e NÃO das ações de liquidação de sentença proferida em ação coletiva, como é o caso tratado nestes autos." (Sic, fl. 10) Seguiram argumentando que "o entendimento do STJ é no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva não se reveste de liquidez necessária a possibilitar sua execução direta, e justamente por este motivo, o MM. Juízo a quo determinou o processamento do feito mediante de liquidação de sentença coletiva, em trâmite pelo procedimento comum do art. 509, II, do CPC, não incidindo, por consequência, a causa da suspensão determinada pela Corte Especial do STJ, razão pela qual, requer-se, que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento em tela, a fim de que seja afastada a suspensão determinada, haja vista que o processo de origem já tramita pelo procedimento de liquidação de sentença." (Sic, fl. 12) Ao final, requereram à fl. 14: [...] 1- A antecipação da tutela recursal requerida, nos termos do item 5, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito mediante o rito insculpido nos arts. 509, II, do CPC/15, haja vista que o feito de origem já tramita mediante rito de liquidação individual de sentença coletiva; 2- Seja intimado o Estado de Alagoas, para, no prazo legal, apresentar resposta a este Agravo de Instrumento; 3- O provimento deste Agravo, confirmando-se o provimento liminar, e, assim, reformando-se a Decisão agravada, para determinar o andamento do feito ou que seja oportunizado às partes prévia manifestação acerca da suspensão ou não dos autos de origem; [...] (Original com grifos) Juntou documentos de fls. 16/448. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas na fase de Liquidação ou Cumprimento de Sentença, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em razão do deferimento tácito da gratuidade da justiça) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte. Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo. Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da Antecipação da Tutela recursal, como pretendida. Explico. No caso sub judice, constata-se que a Ação originária de Cumprimento de Sentença sob n.º 0719107-52.2023.8.02.0001 decorre da Ação Coletiva n.º 0025997-05.2010.8.02.0001, que julgou procedente a pretensão veiculada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas - SINTEAL, e condenou o Estado de Alagoas a pagar aos substituídos processuais as pendencias financeiras da isonomia salarial do magistério, devidas desde a data da implementação definida no Art. 3º, da Lei Estadual nº. 6.727/2006, até o dia da sua implementação integral, mediante a aplicação dos índices e das porcentagens ali definidos. A respeito da temática, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, mediante a afetação dos REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ, sob o Rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.169), submeteu a julgamento a seguinte questão: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Ressalta-se que foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do Art. 1.037, II, do CPC/2015. Com efeito, a liquidez da Sentença está relacionada a especificação ou não da extensão da obrigação no comando, ou seja, quando ela contem todos os elementos necessários à identificação do objeto da prestação. Além disso, na apreciação do REsp 1.147.191/RS, também sob o Rito dos Recursos Repetitivos (Tema 380), o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que "sentença líquida deve ser entendida como aquela que define uma obrigação determinada (fazer ou não fazer alguma coisa, entregar coisa certa, ou pagar quantia determinada)". Na hipótese da condenação de pagamento em dinheiro, que é a mais comum espécie de sentença condenatória, considera-se líquida a obrigação quando o valor a ser adimplido está fixado no título ou é facilmente determinável por meio de simples cálculos aritméticos, que não demandem grandes questionamentos nem apresentem insegurança às partes litigantes, de modo que considera-se líquida a obrigação determinada com relação ao objeto e certa quanto à sua existência, ainda que não haja no dispositivo do comando judicial o valor exato a ser pago. Nesse diapasão, apesar do cumprimento de sentença ter sido convertido em liquidação de sentença, pelo rito comum, na dicção do Art. 509, II, do Código de Processo Civil, através da Decisão Interlocutória de fls. 359/363, o que a princípio denotaria ausência de similitude fática com os julgados desta Corte, acerca do Tema nº. 1169, do Superior Tribunal de Justiça, a demanda está atrelada à Ação Coletiva Originária de n.º 0025997-05.2010.8.02.0001, em relação a qual, todas as demais ações de cumprimento de sentença estão suspensas, o que requer tratamento igualitário e aplicação uniforme do posicionamento adotado por este Tribunal em casos análogos. Dessa forma, ainda que se possa concluir que a Sentença Coletiva objeto deste Cumprimento de Sentença demarcou a extensão da obrigação, tem-se que existe similitude fática entre a situação desta Demanda e aquela da qual decorreu a afetação no Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.169, razão pela qual compreende-se ser obrigatória a suspensão do feito, conforme determinou a mencionada Corte, com fundamento no Art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Corroborando o exposto, cita-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO, ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº. 1169 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE DE QUE OS VALORES DEVIDOS PELO ESTADO DE ALAGOAS JÁ FORAM APURADOS, ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO REALIZADO PELO PRÓPRIO ENTE ESTATAL, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. TESE AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO VEICULADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DE ALAGOAS SINTEAL E CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS A PAGAR AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS AS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS DA ISONOMIA SALARIAL DO MAGISTÉRIO, DEVIDAS DESDE A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DEFINIDA NO ART. 3º, DA LEI ESTADUAL N.º 6.727/2006, ATÉ O DIA DA SUA IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL, MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES E DAS PORCENTAGENS ALI DEFINIDOS. CORTE SUPERIOR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC/2015. SIMILITUDE EXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJAL - Número do Processo: 0808542-40.2023.8.02.0000; Relator (a):Des. Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Pilar; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2024; Data de registro: 08/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGADO QUE REFORMOU O DECISUM AGRAVADO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1169, A SER JULGADO PELO STJ. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL EXARADA NO REFERIDO TEMA. DISCUSSÃO ABRANGE A POSSIBILIDADE DE O JUÍZO CONVERTER O PROCESSO DE CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COMO RESULTADO DO JULGAMENTO A SER REALIZADO PELA CORTE SUPERIOR. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA, SOBRESTADO, AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.169/STJ. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJAL - Número do Processo: 0800720-97.2023.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maribondo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/03/2024; Data de registro: 20/03/2024) Ademais, não há que se falar em Decisão surpresa ou cerceamento do direito de defesa por violação à disposição dos Arts. 9º e 10º, do Código de Processo Civil, na medida em que a ordem de suspensão é comando imperativo, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais inferiores, bem como porque o Art. 1.037, §8º, do CPC estabelece que "As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput", podendo nesse caso, protocolar requerimento demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado e pugnando pelo prosseguimento do feito (Art. 1.037, §1º, do CPC). Logo, não vislumbro outro caminho que não a manutenção do Decisum impugnado, no sentido da suspensão do processo, em decorrência da afetação no Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.169. Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Antecipação da Tutela Recursal, em razão da ausência dos requisitos legais, mantendo incólume a Decisão de Primeiro grau, ao menos até o julgamento do mérito do recurso. Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias. Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió/AL, data da assinatura digital. Des. Orlando Rocha Filho Relator' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0811202-70.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Walfran Ferreira Alves Junior - Agravado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Walfran Ferreira Alves Junior contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo nos autos n° 0700884-64.2024.8.02.0050, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça (págs. 50/51, origem): [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290, c/c art. 485, inciso I, X do Código de Processo Civil.[...] Nas suas razões de págs. 1/7, a parte agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento da sua hipossuficiência econômica, atestada por meio da declaração anexada à pág. 31. É o relatório. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ - AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). No mesmo sentido vai o entendimento da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sendo certo que a jurisprudência e a legislação indicam que a alegação de hipossuficiência é presumida verdadeira, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade extrema, bastando a demonstração da dificuldade momentânea para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou família (TJAL - Processo: 0813411-12.2024.8.02.0000; Relator(a): Des. Klever Rêgo Loureiro; 1ª Câmara Cível; Julgamento: 12/02/2025; Registro: 13/02/2025). Na espécie, a agravante juntou aos autos sua declaração de hipossuficiência (pág. 31), a qual, como já mencionado anteriormente, é presumida verdadeira, ante a inexistência de elementos que rechacem essa presunção, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, devendo ser concedido o benefício pleiteado. O pleito fora indeferido, no primeiro grau, com a seguinte fundamentação: [...] Isso porque, ao compulsar os autos, é possível observar que o demandante fetuou a compra, inicialmente, de um Gerador da Marca Toyama no valor de R$ 2.225,00 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais). Sem adentrar no mérito da causa, depreende-se da análise dos fatos relatados, o autor mencionou quer realizou os seguintes pagamentos: R$ 2.346,00 - Cartão Luiza Itaú 12/06; R$ 2.225,00 - Banco Nubank 13/06; R$ 2.225,00 - Banco Caixa 14/06; R$ 2.346,00 Cartão Luiza Itaú 14/06; R$ 1.470,00 Banco Caixa 14/06. Isto é, tem-se que o autor, diferente do que tentou alegar, não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, notadamente porque desembolsou valores que demonstram possuir condições para arcar com as custas e despesas processuais. [...] Como se percebe, o magistrado de primeiro grau utilizou-se dos valores despendidos pelo agravante, advindos de suposto golpe, como fundamentação para indeferir o pleito; todavia, tal dispêndio indica graves prejuízos que corroboram a autodeclaração de hipossuficiência anexada. Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, também se vislumbra perigo de dano pelo decurso do tempo, pois o feito originário poderá ter a distribuição cancelada caso a agravante não realize o pagamento das custas iniciais nos termos fixados na decisão recorrida. Diante do exposto, defiro a tutela provisória recursal, para sustar a determinação de que a agravante realize o pagamento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição do feito, devendo o prazo ser reestabelecido caso o recurso venha a ser desprovido. Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I). Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701344-51.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria da Guia do Nascimento Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte apelante, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0500003-71.2024.8.02.0050 - Precatório - Porto Calvo - Credora: Arlete Pinto de Miranda Dantas - Devedor: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 137 à 169, para ciência. Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça. Maceió, 22 de maio de 2025. CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL)
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