Anne Karoline Toledo
Anne Karoline Toledo
Número da OAB:
OAB/AL 016370
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anne Karoline Toledo possui 26 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJAL, TJPR, TJSE
Nome:
ANNE KAROLINE TOLEDO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 13666/AL), ADV: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 13666/AL), ADV: ANNE KAROLINE TOLEDO (OAB 16370/AL) - Processo 0700937-91.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - VÍTIMA: B1R. A. dos S.B0 - RÉU: B1João Vitor dos Santos RodriguesB0 - Diante de tudo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Réu JOÃO VÍTOR DOS SANTOS RODRIGUES, devidamente qualificado na inicial, como infrator do artigo 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso I, todos do Código Penal c/c a Lei nº 8072/90 Crimes Hediondos. DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DOS CRIMES DE LATROCÍNIO ARTIGO 157 § 3º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO I, TODOS DO CP) Culpabilidade. É alta a reprovabilidade da conduta, sendo praticado o crime de modo voluntário, consciente e livre, portanto, com dolo, sendo reprovável sua conduta e extremamente nefasta ao meio social. Trata-se, ademais, de agente imputável, sendo-lhe exigível um comportamento nos moldes elencados no ordenamento jurídico, eis que o mesmo tinha consciência de que atuava de forma contrária a lei. Cumpre evidenciar que o réu mediante a violência que resultou em morte, subtraiu os bens e cartões de banco da vítima Rubens Augusto dos Santos. No dia do crime, eles foram a praia, a restaurante e, pela noite, dirigiram-se à casa da vítima, conforme registro de câmeras. Lá assassinou Rubens, com quem mantinha um relacionamento amoroso, mediante golpes com instrumento contundente que resultaram na morte da vítima. Desse modo, a empreitada criminosa demonstra grande audácia do acusado, tratando os atos delituosos de forma leviana, principalmente quando se tratando do caso à baila. Por fim, os atos demonstraram grande ousadia, crueldade e frieza, conforme se vê através das provas carreadas aos autos, sendo o item valorado de forma negativa para o Réu. Antecedentes. Constam nos autos que o condenado é réu primário, face à inexistência de outras condenações penais transitadas em julgado, conforme se vê através do relatório do sistema SAJ e da certidão do SEEU, às fls. 820/821, não havendo, portanto, o que sopesar nesse tópico. Conduta Social. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Motivos. Revelam-se vis, visto que o réu agiu movido pela ambição do ganho fácil (vender os bens roubados e utilizar os cartões bancários da vítima), sem a contrapartida do esforço lícito, sendo próprios do tipo, o que não lhe prejudica. Circunstâncias. Estas são desfavoráveis ao réu, eis que o denunciado e a vítima mantinham relacionamento íntimo, vez que constatou-se que a vítima era homossexual, trabalhava como recreador e instrutor de dança, havia feito um aniversário recentemente, e havia sido visto com vida pela última vez no domingo que antecedeu ao crime, acompanhado pelo acusado. Destaca-se que amigos e familiares da vítima notaram que alguns objetos de valor, como aparelhos celulares, caixa de som e cartões de crédito da vítima desapareceram. Foram encontrados no local do crime dois comprovantes de pagamentos realizados no domingo, dia em que a vítima foi vista com vida acompanhada do acusado. Verifica-se que o réu premeditou o crime, fingiu que estava interessado em se relacionar sexualmente com a vítima e, quando estavam sozinhos, a matou a golpes de um instrumento contundente até agora não identificado. Saiu e retornou mais de uma vez para o local do crime para levar pertences da vítima e/ou para tentar apagar provas contra si, razão pela qual o réu praticou o crime demonstrando ousadia e confiança em sua impunidade, sendo o item valorado de forma negativa para o Réu. Consequência. Tenho-as como relevantes e são desfavoráveis, pois o réu ceifou uma vida humana (da vítima), e, após o crime, verificou-se que ele passou o dia inteiro num estúdio de tatuagem, já gastando dinheiro obtido com o crime, vez que já foram avaliadas durante a elaboração da norma e a cominação da pena em abstrato, sendo o item valorado de forma negativa para o Réu. Comportamento da Vítima. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não vislumbro nenhuma agravante, noutro porte, presente uma atenuante, qual seja, a da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do CP), ficando a pena em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ademais, inexiste causa de aumento e diminuição de pena, assim mantenho a pena em definitivo para o réu condenado em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime fechado, consoante o previsto no art. 33, §2º, a CP. DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Não vislumbro nenhuma agravante, noutro norte, presente uma atenuante, qual seja, a da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do CP), ficando a pena em 40 (quarenta) dias-multa. Ademais, inexiste causa de aumento e diminuição de pena, mantendo-se a pena em 40 (quarenta) dias-multa, a qual torno-a em definitivo, estabelecendo o valor diário correspondente a UM TRIGÉSIMO do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde. DETRAÇÃO Considerando que o réu JOÃO VÍTOR DOS SANTOS RODRIGUES, permanece preso, provisoriamente, desde a data de sua prisão (28/05/2025), e até o presente momento da prolação da sentença, ainda permanece preso, verifico que já se passaram 01 (um) ano, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias, motivo pelo qual, determino que seja utilizado este período em que o réu permanece preso no cômputo de sua pena, conforme estabelece o artigo 42 do CP. DISPOSIÇÕES FINAIS Presentes ainda os motivos que deram ensejo ao decreto de prisão preventiva, portanto NEGO o direito do réu JOÃO VÍTOR DOS SANTOS RODRIGUES de recorrer em liberdade, tendo em vista que foi condenado a uma pena que será cumprida inicialmente em regime fechado. Sendo assim, por persistirem os motivos ensejadores da prisão, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU ACIMA NOMINADO, com base no art. 312, do CPP. Expeça-se desde já a Guia de Execução provisória, em desfavor do réu, ora condenado. Condeno o réu ao pagamento de custas, eis que durante todo o processo esteve sendo defendido por advogado particular. Delego a cobrança das custas processuais ao Juiz da Vara de Execuções Penais. Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário. Se tratar-se de documentos, determino a destruição. Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins. Após o trânsito em julgado: Remetam-se os autos à Contadoria do Fórum da Capital para o cálculo da multa imposta e das custas do processo; Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc. III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado; P.R.I. Maceió, 02 de julho de 2025. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0709316-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 EXECUTADO ESPÓLIO DE: DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA Decisão Vistos, etc. Em vista do documento de ID 202526352, retifique-se a autuação para fazer constar como representante legal do Espólio o Sr. Alexandre Ricardo de Oliveira. Relativamente à petição de ID 238593922, esclareça-se que, enquanto não formalizada a partilha de bens, o Espólio permanece como único legitimado para responder pelo débito, não sendo cabível aos herdeiros manifestarem-se em nome próprio sobre os atos de execução. Neste panorama, intime-se Alexandre Ricardo de Oliveira para anexar aos autos procuração por ele firmada na qualidade de representante legal do Espólio de DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA, caso ainda esteja aberto o inventário correspondente. Prazo: 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, indique a aquiescência com o laudo de avaliação do imóvel penhorado, caso em que será dado prosseguimento aos atos espoliativos. Int. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000378-30.2025.8.26.0529 - Guarda de Família - Guarda - E.G. - E.F.S.J. - Ciência às partes da habilitação de novo patrono nos autos. - ADV: IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), ANNE KAROLINE TOLEDO (OAB 16370/AL), MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700233-46.2020.8.02.0026 - Apelação Criminal - Piacabucu - Apelante: José Aldo Félix dos Santos - Apelado: José Luiz Santos André - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1. Tratando-se de matéria de competência cível ação de indenização por danos morais em ação civil ex delicto DETERMINO que sejam os presentes autos remetidos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários DAAJUC para que promova a redistribuição ao respectivo Desembargador indicado no termo à fl. 155, bem como proceda à alteração da classe processual. 2. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Anne Karoline Toledo (OAB: 16370/AL) - Roberta Amorim Cedrim (OAB: 16901/AL) - Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL) - Bruna Rafaelle Lins Liberal (OAB: 12775/AL) - Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL) - Mariza Fernanda dos Santos Barbosa (OAB: 13905/AL) - Suzana Maria Vieira dos Santos (OAB: 18065/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0062513-24.2010.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Cícero Rafael Tenório da Silva - Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem e Comércio - SENAC - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0062513-24.2010.8.02.0001 Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente : Cícero Rafael Tenório da Silva. Advogado : Jadson Rodrigues de Almeida (OAB: 8984/AL). Recorrido : Serviço Nacional de Aprendizagem e Comércio - SENAC. Advogados : Anne Karoline Toledo (OAB: 16370/AL) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de recurso especial interposto por Cícero Rafael Tenório da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Analisando os autos, verifica-se que o único documento que instrui o recurso especial é o comprovante de pagamento de fls. 538/539, em favor do Tesouro Nacional, sem a devida Guia de Recolhimento da União. Como é cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 7º, dispõe que "O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias" (grifos aditados) Assim sendo, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, juntar aos autos a íntegra da guia de recolhimento judicial, para fins de análise da regularidade do preparo recursal, conforme dispõe o art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jadson Rodrigues de Almeida (OAB: 8984/AL) - Geraldo Pimentel de Lima (OAB: 3383/AL) - David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - Dannyelle Chaves Carnaúba Fragoso (OAB: 13845/AL) - Bartolomeu José da Silva Neto (OAB: 17259/AL) - Anne Karoline Toledo (OAB: 16370/AL) - Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL) - José Aglailson Pessoa - Vera Barroso - Sone Cleide Santos Silva
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Anne Karoline Toledo (OAB 16370/AL) Processo 0700511-07.2022.8.02.0049 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Autor: R. de S. , P. S. A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 1.638, II do Código Civil, DECRETO a DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR dos genitores biológicos, de qualificação desconhecida, em relação ao infante que é conhecido como RICARDO SOUZA ARAÚJO, supostamente nascido em 22/11/2012. Outrossim, com fulcro nos artigos 39, 49 e 50 do ECA e 1.635, IV e V, e 1.638, II do Código Civil, e em consonância com o entendimento Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de ADOÇÃO formulado na petição inicial para a DEFERIR aos requerentes a adoção do infante. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil competente para a lavratura do Registro Civil do adotando, o qual se chamará RICARDO SOUZA ARAÚJO, nascido em 22/11/2012, filho dos requerentes, tendo como avós os ascendentes destes, observando-se que o infante, a partir da inscrição no Registro Civil competente, terá os direitos e obrigações de filho, sem quaisquer limitações. Deverá o Oficial arquivar, sob sigilo, o mandado expedido, não fornecendo certidão dele, salvo por ordem judicial, ficando proibido de fazer constar nas certidões que fornecer, referente ao registro ora determinado, quaisquer observações sobre a origem do ato. Transitada em julgado a sentença, proceda-se ao cumprimento integral do art. 37, da Resolução n. 17, de 16 de abril de 2024, do Tribunal de Justiça de Alagoas. Sem custas, nem honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Penedo,22 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito