Jaciara Dos Santos Cavalcante

Jaciara Dos Santos Cavalcante

Número da OAB: OAB/AL 018431

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 231
Total de Intimações: 286
Tribunais: TJAL, TRF5, STJ
Nome: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 14934A/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700667-18.2022.8.02.0203/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Nivaldo Alexandre da SilvaB0 - B1Banco BMG S/AB0 - Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da impugnação juntada às fls. 104/116, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0701067-95.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Matildes Torquato dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais. Após o prazo, caso as partes se mantenham inertes ou se manifestem satisfeitas com as provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0701168-98.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Benedita dos Santos MartinsB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais. Após o prazo, caso as partes se mantenham inertes ou se manifestem satisfeitas com as provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700252-65.2023.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Cicera Januario dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Ole Bonsucesso Consignado S/AB0 - REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o §3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700192-26.2022.8.02.0021/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Vanuza Gomes de SáB0 - B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - Dessa forma, considerando a quitação expressa dada pelo credor, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta feita, expeça-se alvará na forma requerida (s. 23). Considerando o valor pago em duplicidade, a secretária deve também promover a expedição do alvará em favor da parte executada, conforme manifestação de fls. 14/16. Eventuais custas nais, pela parte devedora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. R. I.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700194-93.2022.8.02.0021/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Marcelo Gonçalves dos Santos TertoB0 - B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - Considerando o comprovante de pagamento apresentado, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente se há valor remanescente a ser executado em relação ao quantum depositado, bem como acerca de quaisquer obrigações cumuladas, sob pena de preclusão. Atente-se a parte exequente para que cadastre a petição com a classe Pedido de Expedição Alvará para que seja identicado de forma célere no acervo deste juízo.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0804288-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Jaciara dos Santos Cavalcante - Agravado: Banco Bmg S/A - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Jaciara dos Santos Cavalcante, causídica do autor, em face do Banco Bmg S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da VaradoÚnicoOfíciodeAnadia, págs. 48/50, que, nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o nº 0700059-83.2023.8.02.0203/01, revogou o instrumento procuratório, nos seguintes termos: In casu, observa-se que a causídica peticionou nestes autos requerendo ato contrário ao interesse de seu cliente, qual seja, não ser expedido alvará para levantamento de valores a que tem direito. Isto, porque, segundo informou, protocolou ação de execução de título extrajudicial para cobrar o pagamento de honorários contratuais, em razão de serviço prestado ao exequente, nos autos de nº 0700058-98.2023.8.02.0203. Assim, requereu não seja liberado nenhum valor ao exequente, até que seja apreciado pedido de penhora no rosto deste autos, realizado no autos de execução de nº 0701099-66.2024.8.02.0203, que move contra o exequente, seu cliente. Dessa forma, flagrante afronta ao dever de lealdade de patrocínio e o conflito de interesses entre o cliente, ora exequente, e a patrona da causa, JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE. Sendo certo que a causídica não tem como escolher entre qual mandato continuar, pois se trata de patrocínio em causa própria, revogo o instrumento procuratório acostado à fl. 02. Intime-se pessoalmente o autor para que constitua novo advogado, no prazo de 10 dias. (=págs. 48/50 dos autos do cumprimento de sentença). 2. Em síntese, da narrativa fática, a parte agravante alega que a decisão fustigada merece ser reformada, sob o argumento de que "No caso dos autos, ALÉM DE NÃO HAVER CONFLITO, visto que em NENHUM MOMENTO HOUVE DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE CONTRÁRIA, QUE É A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA, não há contrato de prestação de serviços com a parte contrária (Banco), nem mesmo se trata de patrocínio em causa própria, como bem entendeu deliberadamente a Magistrada, posto que a patrona não negou o direito da parte exequente, tendo requerido a reserva de valores decorrentes da sua atuação profissional e inadimplidos pelo cliente." (Pág. 4). 3. Ainda, defende que "Ora, ao revogar de ofício a procuração da advogada sem sequer ouvir a parte outorgante, o juiz está atuando de forma unilateral e arbitrária, suprimindo o direito da parte de se manifestar sobre a manutenção ou não de sua confiança na patrona constituída." (Pág. 6). 4. Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo. No mérito, pleiteia o provimento do recurso nos seguintes termos: "A concessão de efeito suspensivo, pois configurada a fumaça do bom direito (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), para que seja suspensa a decisão interlocutória que revogou a procuração de ofício e não reservou os honorários proporcionais, a fim de que seja imediatamente restaurada a procuração da advogada, garantindo a sua continuidade no processo e a devida remuneração pelos serviços já prestados, ou, alternativamente, que seja assegurado à advogada o pagamento dos honorários proporcionais à sua atuação até a revogação do mandato. c) No mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja anulada a decisão interlocutória de fls. 48/50 e determinado o prosseguimento do Cumprimento de Sentença com o deferimento ou indeferimento do pedido e a intimação da parte exequente para apresentar manifestação quanto à impugnação. ..." (Pág. 09). 5. Na apreciação do pedido de efeito suspensivo, este foi deferido em parte por decisão monocrática, tão somente para assegurar à agravante o direito ao pagamento dos honorários proporcionais ao período de atuação. (págs. 11/19). 6. A parte agravada, por sua vez, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões vide certidão à pág. 34. 7. É, em síntese, o que havia a relatar. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Datado e assinado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14394A/AL)
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