Nogueira E Vasconcelos Advogados

Nogueira E Vasconcelos Advogados

Número da OAB: OAB/AM 078421

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 350
Total de Intimações: 384
Tribunais: TJAM
Nome: NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 384 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 78421/AM), Marcio Melo Nogueira (OAB A1388/AM) Processo 0576445-74.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Amazonas Energia S/A - R.H. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais propostas de acordo e especifiquem se há provas que pretendem ver produzidas em eventual audiência de instrução e julgamento, justificando sua pertinência e anexando rol de testemunhas se for o caso. Em caso de inércia dos litigantes, procederei ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, devendo a Secretaria fazer os autos conclusos para sentença. Caso as partes peçam a produção de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Márcio Melo Nogueira (OAB 1388A/AM), Renata Raphaela Beviláqua de Oliva Braz (OAB 11751/AM), Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 78421/AM), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 1614A/AM), Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB 439333/SP) Processo 0532967-16.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Mary Jane Rosas Lira - Requerido: Banco Santander Brasil S/A - Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I) DETERMINAR a conversão do contrato firmado em um simples contrato de empréstimo consignado, devendo a remuneração pelos valores tomados de empréstimo ser apurada segundo a média dos juros praticados nas tratativas celebradas no período de cada empréstimo/saques realizados; (II) DETERMINAR que em se apurando excedente (em liquidação de sentença) dos descontos em relação ao montante devido pelas dívidas geradas pelos empréstimos, a instituição financeira restitua em dobro o valor auferido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INCP/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo/descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); (III) FIXAR a indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora incidentes a partir da publicação da sentença. (IV) DETERMINO o desconto/COMPENSAÇÃO das referidas remunerações pelos serviços usufruídos (empréstimos/saques/compras). Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se ospresentes autos à Contadoria, para a baixa nos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wilson Oliveira Melo Júnior (OAB 3220/AM), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 1388A/AM), Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 78421/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB A1388/AM) Processo 0634606-29.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Amazonas Energia S/A - Requerida: Jucélia Francisca Oliveira Thomé - Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, §2º do CPC, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, se acompanhado da Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, salvo revel citado por edital; por edital, se, citado desta forma, tiver sido revel na fase de conhecimento, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo exequente, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento). Acaso a parte Executada efetue o pagamento integral da dívida, defiro a expedição de alvará em favor da parte Exequente para levantamento do respectivo valor. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, ressaltando-se que o prazo para impugnação contar-se-á a partir do depósito parcial. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Oferecida a impugnação, certifique-se sua tempestividade, bem assim o pagamento de custas processuais, nos termos da Lei nº 6.646/23. Ultimadas tais providências, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze dias sobre a impugnação. Em caso de não recolhimento, ou, ainda, de adimplemento a menor das referidas custas, intime-se a impugnante para o recolhimento das mesmas. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC, bem como recolha, em igual prazo, os emolumentos pertinentes à consulta ao sistema SISBAJUD, conforme Lei nº 6.646/23. Com a devida juntada, proceda-se à penhora por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em desfavor do réu, CNPJ/CPF n° . Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art. 525, §11, do CPC. Na hipótese de insuficiência da penhora e desde que pagos, no prazo de 05 (cinco) dias, os emolumentos processuais concernentes à consulta aos sistemas mencionados, conforme Lei nº 6.646/23, efetue-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do INFOJUD e do RENAJUD. Autorizo, desde logo, a constrição, mediante RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome do devedor. Após, intimem-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, III do CPC, mantendo-se os autos em arquivo provisório, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Anneson Frank Paulino de Souza (OAB 11981/AM), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 1388A/AM), Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 78421/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB A1388/AM) Processo 0745473-45.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Edimilson Reis França - Requerido: Amazonas Energia S/A - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte REQUERIDA para que recolha as custas finais pendentes, conforme certidão emitida pelo contador judicial de fl. 227, e junte comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO E ENVIO À PROTESTO, em conformidade com o art. 37, §3º da Lei 6.646/2023.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 78421/AM) Processo 0693830-82.2020.8.04.0001 - Monitória - Requerente: Amazonas Energia S/A - Em assim sendo, exauridas as oportunidades do mencionado saneamento, percebo que a petição inicial não preencheu os requisitos do art. 320 c/c 321, do CPC, mormente o referente ao pagamento das custas processuais, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do que dispõe o art. 485, I, c/c 330, IV, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas processuais a parte requerente, em face do entendimento disposto acima, ficando a parte autora advertida que deverá recolher as custas se reiterado o pedido em ação posterior, e nos autos da ação subsequente. Igualmente entendo como despicienda a cobrança de honorários advocatícios, ante a não manifestação de qualquer ato em juízo pela parte ré. Sem recurso adequado da presente decisão, proceda-se a baixa atinente com as cautelas legais e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 1388A/AM), Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 78421/AM) Processo 0582082-06.2024.8.04.0001 - Monitória - Requerente: Amazonas Energia S/A - Parte dispositiva Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do Autor, reconhecendo-lhe o direito ao crédito representado pelo valor de R$ 32.212,95 (TRINTA E DOIS MIL E DUZENTOS E DOZE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) a ser exigido do Réu que, regularmente citado prostrou-se inerte quanto ao pagamento e à oferta de embargos. CONVERTO o comando inicial de pagamento em mandado executivo, com fundamento no artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária oficial (IPCA) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação citação válida. Há de se ter em mente que, a partir de 30.08.2024, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, com nova redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passou a obedecer ao índice IPCA e os juros moratórias serão estabelecidos pela taxa legal (SELIC menos IPCA). Afinal, na ausência de previsão convencional ou legal, os juros de mora deverão ser contados, também a partir dos vencimentos posteriores a 30.08.2024, pela taxa legal (art. 406, caput, CC), sendo que a referida taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA/IBGE ou o índice que venha a substituí-lo em resumo: Selic menos IPCA), tudo de acordo com o disposto no art. 406, §1º, CC. JULGO EXTINTA a demanda por sentença, tal o que dita o artigo 316, da Lei do Rito Civil. DETERMINO a expedição do mandado executivo em desfavor do Réu para que satisfaça o crédito líquido, certo exigível, desde que o Autor, agora na qualidade de Exequente da demanda monitória em fase de cumprimento, realize, em 5 dias, o pagamento das diligências do oficial de justiça. Observe-se ao Réu, quando da expedição do mandado intimatório de execução do título judicial que, em 15 (quinze) dias deverá ultimar o pagamento voluntário do valor supramencionado sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida líquida, certa e exigível que lhe foi reconhecida em desfavor, na forma como estatuído no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Fixo, desde já os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução para a fase de cumprimento da sentença que se dá com o transcurso do prazo de cumprimento voluntário da obrigação. É a dicção da Súmula 517, do STJ. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (princípio da causalidade), que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com sustentáculo no que dita o artigo 85, § 2°, incisos I, II, III e IV da Lei do Rito Civil, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e relevância da causa. Advirto as partes que os embargos de declaração eventualmente interpostos se limitam às hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei do Rito Civil, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas, tampouco à impugnação do conteúdo decisório que deve ser submetido ao Segundo Grau na situação específica. A apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, conforme dicção do artigo 1.026, § 2°, da Lei do Rito Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. O registro deste pronunciamento é digital. Certificado o trânsito em julgado, ultime-se a baixa do feito após termos nos autos.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Celso Antônio da Silveira (OAB 5807/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB 5163/AC), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 1388A/AM), Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 78421/AM), Fabiana Aparecida Pincegher Simões (OAB 16125/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB A1388/AM) Processo 0788006-82.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Dhenyse Sousa Menezes - Requerido: Amazonas Energia S/A - Vistos, etc Em análise aos autos, verifico a presença de erro material nas decisões de fls. 383/384 e fls. 395/397, considerando que ambas determinaram que a parte requerida promovesse o depósito dos honorários periciais, ainda que a parte ré não tenha pugnado pela realização de perícia técnica, uma vez que requereu o julgamento antecipado da lide. Ante ao exposto, chamo o feito à ordem e torno sem efeito as decisões de fls. 383/384 e fls. 395/397. Ato contínuo, considerando o significativo lapso temporal, desde o deferimento da produção de prova pericial, intimem-se as partes para manifestarem se ainda há interesse na realização da perícia, em um prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, remetam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Márcio Melo Nogueira (OAB 5163/AC), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 2827/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 1388A/AM), Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 78421/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB A1388/AM) Processo 0620208-09.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Amazonas Energia S/A - Executada: Maria Perpetuo Socorro Rebelo da Silva - De ordem, intimo a parte exequente para que aponte bens passíveis de penhora ou manifeste interesse na suspensão do feito, no prazo de 10 (dez) dias. A ausência de manifestação implicará na suspensão do processo, na forma do 921, inciso III do CPC.
  9. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: João Paulo Reis Garzon (OAB 9542/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB 5163/AC), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 2013/RO), Márcio Melo Nogueira (OAB 1388A/AM), Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 78421/AM) Processo 0675459-65.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Narisonete Sombra Pinheiro Campelo - Requerido: Amazonas Energia S/A - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, confirmando a liminar: b) DETERMINAR o refaturamento das contas de 05/2023 a 11/2023, da matrícula de nº 2139548-9, tomando como base o valor de 279 kwh/mês, referente a conta de janeiro do ano de 2023. Determino ainda o refaturamento das demais contas que venceram ao longo da presente lide, também tomando como base o mesmo consumo. Confirmo a liminar de fls.26/28. Apliquem-se índices e parâmetros de atualização da Resolução nº 07/2019 do TJAM. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adenil de Sousa Júnior (OAB 15482/AM) Processo 0562434-40.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: D. S. Viana - Requerido: Amazonas Energia S/A - Vistos, etc. Defiro pedido de parcelamento das custas iniciais, em até 06 (seis) vezes, ressalvado se o valor das custas for de até 03 (três) salários-mínimos, circunstância na qual o parcelamento ficará limitado até 3 vezes, nos termos do Art.27 da Lei N.º 6.646, de 15 de Dezembro de 2023, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Encaminhem-se os autos à 3ª Contadoria do TJ/AM para emissão das guias. Após, intime-se a parte autora para efetuar o depósito da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que as seguintes deverão ser recolhidas mensalmente até o vencimento das guias, devendo a parte demandante apresentar o comprovante em até 05 (cinco) dias após o vencimento. No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas inicias, ainda que parcelado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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