Maycon Barbosa Silva
Maycon Barbosa Silva
Número da OAB:
OAB/AP 003800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maycon Barbosa Silva possui 62 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJRN, TRT8 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF1, TJRN, TRT8, TRT23, TJAM, TJAP
Nome:
MAYCON BARBOSA SILVA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
INVENTáRIO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001127-41.2024.5.08.0209 RECLAMANTE: ESTEFANY LEILENE ALVES DA SILVA RECLAMADO: SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fbe18d proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Tendo em vista o teor da certidão de ID 42449df: 1. Considerando os princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da isonomia (art. 5º, caput, da CF), bem como o do impulso oficial (art. 765, da CLT), EXECUTE-SE somente o valor referente à parcela de 8% do FGTS previsto na planilha de cálculo juntada com a petição inicial, no valor de R$ 4.622,60, haja vista que o valor referente à multa de 40% foi incluído nas parcelas do acordo, as quais estão sendo cumpridas pela Reclamada até o momento, procedendo-se à penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud nas contas bancárias da executada, com ordem de repetição programada (TEIMOSINHA), durante o curso da execução até a garantia integral do juízo. a) Se a penhora "on-line" for parcial ou integralmente efetiva, transfira-se para uma conta judicial os valores constritos, libere-se eventual valor excedente e notifique-se a executada para opor embargos à execução, no prazo legal. b) Expirado o prazo em branco, pague-se o crédito líquido do exequente, registrando-se imediatamente no Sistema PJe-JT e, se for o caso, recolham-se os tributos ou encargos devidos, efetuando-se os registros pertinentes quando houver comprovação pela instituição bancária. c) Encerrada a execução e não havendo pendências, retornem os autos conclusos para proferimento de sentença. d) Sendo infrutífera a constrição de numerário ou irrisório o valor bloqueado, via Sisbajud, proceda-se ao imediato desbloqueio do(s) valor(es) irrisório(s). 2. Sem prejuízo do item anterior, aguarde-se o pagamento das demais parcelas do acordo de #id:683e8ad e, em caso de descumprimento, retornem os autos conclusos. 3. Dê-se ciência ao Reclamante. MACAPA/AP, 03 de julho de 2025. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTEFANY LEILENE ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000874-65.2024.5.08.0205 RECLAMANTE: KELLI DOS SANTOS PINHEIRO RECLAMADO: SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dde34e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I - Considerando o pagamento integral do valor devido, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. II - Promova-se a retirada das restrições Renajud, se existentes, bem como da exclusão do nome da reclamada e de seus sócios do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas; III - Registre-se o necessário para fins estatísticos junto ao sistema E-GESTÃO e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. IV- Caso tenham sido inseridas nestes autos, proceda a baixa das restrições presentes nos veículos dos executados no sistema renajud, e oficie-se ao Serasa para que proceda o cancelamento da inscrição do nome dos executados em seu seus registros, no que se refere ao presente feito; V - Havendo anterior registro de protesto, ficam desde já os executados intimados para comparecer ao cartório do 1º Ofício de Notas e Registros Públicos da Comarca de Macapá para proceder a baixa dos registros quanto a dívida ativa e apresentar o presente documento, bem como providenciar o pagamento das taxas para a retirada da protesto. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELLI DOS SANTOS PINHEIRO
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000874-65.2024.5.08.0205 RECLAMANTE: KELLI DOS SANTOS PINHEIRO RECLAMADO: SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dde34e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I - Considerando o pagamento integral do valor devido, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. II - Promova-se a retirada das restrições Renajud, se existentes, bem como da exclusão do nome da reclamada e de seus sócios do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas; III - Registre-se o necessário para fins estatísticos junto ao sistema E-GESTÃO e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. IV- Caso tenham sido inseridas nestes autos, proceda a baixa das restrições presentes nos veículos dos executados no sistema renajud, e oficie-se ao Serasa para que proceda o cancelamento da inscrição do nome dos executados em seu seus registros, no que se refere ao presente feito; V - Havendo anterior registro de protesto, ficam desde já os executados intimados para comparecer ao cartório do 1º Ofício de Notas e Registros Públicos da Comarca de Macapá para proceder a baixa dos registros quanto a dívida ativa e apresentar o presente documento, bem como providenciar o pagamento das taxas para a retirada da protesto. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000942-06.2024.5.08.0208 RECLAMANTE: REINOLKY ANTONIO PEREZ FRONTELA RECLAMADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c08471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide este Juízo desta 5ª Vara do Trabalho de Macapá-AP, nos autos do Processo nº 0000942-06.2024.5.08.0208, ajuizado por REINOLKY ANTONIO PEREZ FRONTELA em face de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA (em Recuperação Judicial) e SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA, julgar em parte procedentes os pedidos formulados na atual ação para: a)Preliminarmente: -rejeitar as alegações preliminares de mérito suscitadas, por falta de amparo legal, conforme a fundamentação. b)No mérito: -julga-se procedente para condenar a 1ª e a 2ª rés, solidariamente, pelos débitos decorrentes da presente decisão. -decide-se determinar que, após o trânsito em julgado, a 2ª ré (SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA – já que foi esta quem diretamente contratou e remunerou o reclamante, conforme inclusive documentação de ID 32e06c8, embora tal questão seja independente da responsabilidade pelos créditos da presente sentença) seja notificada para, em 05 (cinco) dias úteis, proceder à anotação na carteira profissional digital da parte reclamante, para que passe a constar admissão em 02.01.2024, saída em 28.07.2024 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), salário de R$7.800,00, bem como função de Médico Clínico Geral, ressaltando-se que essa questão das anotações consiste em matéria de ordem pública, permitindo-se uma atuação de ofício do juiz e independente das partes, por envolver o interesse de toda a sociedade no correto reconhecimento do contrato de trabalho, inclusive em razão das contribuições previdenciárias daí decorrentes – arts. 6º e 195, CF e 39, CLT. Considerando que atualmente apenas a citada parte reclamada pode fazer anotações e alterações na CTPS digital, ainda não sendo possível que a própria Vara do Trabalho assim o faça, arbitra-se a multa de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pela mencionada parte reclamada e revertida à parte autora, no caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada, hipótese em que, sem prejuízo da multa, esta Vara do Trabalho deverá oficiar ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para efetuar as anotações na CTPS digital da parte autora conforme os parâmetros acima elencados, sem prejuízo de eventual autuação da referida parte ré em Auto de Infração ou de outras providências que o órgão ministerial reputar cabíveis (arts. 139, IV e 497, CPC). -Julga-se procedente para, reconhecendo-se o vínculo empregatício entre as partes de 02.01.2024 a 28.06.2024 (projetando-se o término contratual para 28.07.2024, diante da integração do aviso prévio indenizado), salário de R$600,00 por plantão de 6 horas, totalizando a quantia mensal de R$7.800,00 e dispensa imotivada, determinar o pagamento das seguintes parcelas: salários retidos de março/2024, abril/2024, maio/2024 e saldo de salário de junho/2024; aviso prévio indenizado (art. 7º, XXI, CF e 1º e ss., Lei 12.506/2011); 13º salário proporcional; (arts. 7º, VIII, CF e 1º e ss., Lei 4090/1962); férias + 1/3 proporcionais (arts. 7º, XVII, CF; 130, 134, 146, 147, 149, CLT); FGTS + 40% (arts. 7º, III, CF; 10, I, ADCT; 15 e 18, § 1º, Lei 8036/90); multa do art. 477,§8º da CLT. -julga-se procedente para condenar ao pagamento de compensação por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor ponderado considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a repercussão do dano, a intensidade do ato lesivo, o grau de culpa do agente, o caráter educativo-pedagógico da medida, a situação econômica do ofensor e o comportamento deste a partir do infortúnio. -condenam-se as partes rés, em 15% sobre o valor da condenação, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da parte autora. Além do mais, condena-se a parte autora, em 15% sobre o valor dos pedidos pecuniários julgados totalmente improcedentes, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da 1ª ré, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança desses honorários sucumbenciais (razão pela qual estes não precisam ser liquidados nem constar em planilha de cálculo no atual estágio processual), em razão da justiça gratuita deferida à parte autora, cabendo à parte contrária (1ª ré) e à sua representação advocatícia beneficiária, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que deferiu os honorários, promover a execução da parcela, caso o(a) credor(a) demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A da CLT e precedente do STF na ADI 5766). Ressalta-se que são indevidos, sendo portanto improcedentes, honorários em favor de advogado ou advogada da 2ª ré, já que houve a procedência da responsabilização desta (afinal, o proveito econômico da 2ª ré somente seria obtido pela improcedência de tal responsabilização – art. 791-A, CLT). Ressalta-se que, com base no art. 832, § 3º, CLT c/c art. 214, § 9º, Decreto Federal nº 3048/1999, as parcelas procedentes de FGTS+multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, férias+1/3 proporcionais indenizadas, aviso prévio indenizado e indenização por danos morais são indenizatórias, enquanto que as demais procedentes são remuneratórias; com os parâmetros definidos na fundamentação e na atual conclusão, mais juros e correção monetária, nos seguintes moldes: I) na fase pré-judicial, isto é, até o ajuizamento da ação, aplicar-se-á o IPCA-E e juros desde o vencimento das verbas vencidas (juros simples TRD); II) a partir do ajuizamento da ação, caso este ocorra até 29/08/2024, será aplicada a Taxa Selic até esta data (art. 406 do CC). Ajuizada após esta data, este item II deve ser desconsiderado; III) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, sendo oportuno frisar que, nos casos de indenização por dano moral, existencial ou estético, tem-se a aplicação do “item III” a contar da data de seu arbitramento ou alteração. Tudo em consonância, inclusive, com a Lei 14.905/2024 e com a posição da SDI-I do TST firmado no TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme IN 1500/2014 da Receita Federal, Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, arts. 28 e 35 da Lei 8212/91, 276 do Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, sendo que o fato de a pessoa empregadora ser responsável pelos recolhimentos fiscais e previdenciários decorrentes da condenação judicial a verbas trabalhistas não exime a pessoa empregada de sua responsabilidade de pagamento das aludidas contribuições incidentes sobre a quota-parte obreira, e assim, deve cada qual – empregado(a) e empregador(a) – responder por sua quota-parte na forma dos dispositivos citados, não havendo que se cogitar em responsabilidade exclusiva por apenas um deles – empregado(a) ou empregador(a) - Súmula 368, II, do TST. Considerando o art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como a jurisprudência aplicável dos Tribunais Superiores (neste sentido, Tema 339 do STF, de repercussão geral reconhecida; art. 15 da Instrução Normativa do TST; assim como, REsp 1703376/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020, pelo STJ), conclui-se que não há obrigatoriedade de que o Juízo necessariamente tenha que se pronunciar sobre cada uma das alegações ou provas constantes nos autos (embora deva ser ressaltado que todas estas alegações e provas foram devidamente examinadas para a formação do convencimento adotado na atual sentença), bastando que o julgador manifeste-se fundamentadamente, ainda que de modo sucinto, sobre os pontos pertinentes e suficientes à formação do seu convencimento, o que foi feito na atual sentença, a qual deve ser interpretada a partir de todos os seus elementos (art. 489, § 3º, CPC), que rechaçam as teses em sentido diverso levantadas pelas partes, as quais não são capazes de infirmar a conclusão adotada pela presente decisão, pelo que improcedem os demais pleitos e argumentos por falta de amparo fático e legal. Tudo de acordo com a fundamentação, respeitando-se os limites impostos pela inicial (arts. 141 e 492, CPC), bem como conforme quantificado na planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, consoante liquidação por cálculos (art. 879, CLT). Ainda, considerando que a CLT já conta com dispositivos específicos à execução, reputa-se inaplicável a multa do art. 523 do CPC/15 (art. 475-J, CPC/73), por ausência de omissão celetista (art. 769, CLT) – Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 04, TST e Súmula nº 24, TRT8. Diante do exame dos autos e da consequente ausência de reconhecimento de débitos da parte autora devidos em favor da parte ré, inexiste compensação a ser declarada (art. 368, CC), no entanto, fica desde já autorizada a dedução de verbas pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), inclusive porque a referida dedução consiste em matéria de ordem pública. Ficam afastadas quaisquer pretensões de protesto (visto que tal medida, por ser excepcional, apenas pode ser concedida quando há o trânsito em julgado, de modo a conferir a devida certeza ao título, conforme art. 517, CPC, ou em hipóteses em que se tem um relevante risco ou urgência quanto a alguma violação grave de direitos, o que não é o caso dos autos, inclusive por ausência de prova nesse sentido - arts. 818, CLT e 300, 301, 373 e 726, CPC) ou hipoteca judicial (por ausência de interesse jurídica, pois o art. 495, § 2º, CPC, deixa certo que a decisão que condenar o réu já valerá como título constitutivo da hipoteca judiciária, independentemente de nova ordem judicial ou declaração expressa do Juízo, não havendo a necessidade de se recorrer ao Judiciário para tanto, bastando, assim, a simples apresentação da cópia da sentença perante o cartório de registro competente para fins de efetivação da hipoteca) por qualquer parte do processo. Tendo em vista que as penalidades de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da Justiça podem ser aplicadas inclusive de ofício (arts. 77 e 81, CPC), este Juízo examinou de ofício as condutas ético-processuais e concluiu que NÃO HOUVE abuso a ponto de justificar uma pena de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da Justiça por quaisquer das partes e dos sujeitos do processo, tendo estes tão somente feito uso de seus direitos fundamentais de ação, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, constitucionalmente garantidos (art. 5º, XXXV, LIV e LV, CF). Destaca-se que, embora devam ser observados os limites da Petição Inicial (com relação aos pedidos e causa de pedir – arts. 141 e 492, CPC), os cálculos e respectivos valores da Inicial não limitam nem vinculam este Juízo, já que representam mera estimativa levantada pela parte, não sendo absolutamente necessário que a liquidação ou indicação da Inicial esteja exata e matematicamente de acordo com a respectiva postulação (até porque não seria razoável exigir que a parte autora contratasse profissional com conhecimento em contabilidade para poder revindicar seus direitos, sob pena de ofensa ao direito fundamental ao amplo acesso à Justiça e à simplicidade que é inerente ao Processo do Trabalho – arts. 5º, XXXV, CF e 840, § 1º, CLT), bastando que haja razoável proporção entre a dimensão da pretensão autoral e os correspondentes valores indicados, consoante, inclusive, jurisprudência do TST (art. 12, § 2º, Instrução Normativa nº 41/2018 e Processo nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Publicação: 07/12/2023, SDI-1); além disso, salienta-se que as questões pertinentes sobre matéria probatória, inclusive documental, foram devidamente analisadas no mérito da presente sentença, de modo que, por todos esses motivos, não há que se cogitar em impugnações a cálculos, valor de causa e documentos, inclusive diante da ausência de prejuízo à parte contrária nesse sentido (art. 794 da CLT). Cabe também mencionar que, como se está ainda na fase de conhecimento, não há necessidade de que os cálculos do Juízo tenham sido liquidados para a mesma data da publicação da sentença, mostrando-se indiferente a data de atualização ou liquidação desses cálculos, já que, na hipótese de haver o trânsito em julgados, estes serão devidamente atualizados, na forma da lei, inexistindo, pois, prejuízo às partes (art. 794, CLT). Havendo o trânsito em julgado da presente sentença, observe-se o seguinte: caso a parte autora possua representação advocatícia na data do referido trânsito, notifique-se a parte autora para verificar se esta possui interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença (execução); caso não esteja assistida, cite-se a parte contrária condenada para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), proceda ao cumprimento da decisão judicial e pague os valores estabelecidos por esta, ou garanta a execução, sob pena de penhora e demais atos executivos (arts. 832, § 1º, 835, 878 e 880, CLT). As partes ficam cientes de que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado(a) advogado(a) dependem do credenciamento deste(a) no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial ou da Vara Trabalhista, sendo, portanto, de responsabilidade do(a) próprio(a) advogado(a) requerente, consoante art. 5º e §§ da Resolução CSJT nº 185/2017. Parâmetros de liquidação pela Contadoria do Juízo, no que couber: a liquidação dos pedidos pecuniários deferidos deverá se basear na fundamentação desta sentença e nas provas e documentos de pagamento ou remuneração constantes nos autos (tais como fichas financeiras, comprovantes de pagamento, contracheques, ou qualquer outra prova idônea), sendo que, no que inexistir tal comprovação, serão consideradas as bases e valores indicados na Petição Inicial ou nos cálculos desta, pois é de ônus da parte ré/empregadora impugnar especificamente por meio de comprobação respectiva (arts. 464, 818, II, CLT e 341, CPC). Há que se destacar que, embora os valores ou cálculos da Inicial não limitem a condenação e correspondente liquidação, pois são estimativos (conforme fundamentado acima, na presente conclusão), podem ser usados pelo Juízo para fins de estabelecimento das bases de liquidação, haja vista que as postulações das pretensões da parte autora devem ser consideradas em seu conjunto (art. 322, § 2º, CPC), de maneira a levar em conta, na liquidação, os valores e cálculos que acompanhem a Inicial. Salienta-se também que, à luz dos Princípios da Simplicidade (art. 840, §1º, CLT) e do Amplo Acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), pelos quais se compreende que se deve buscar uma flexibilidade em favor da efetivação dos direitos, em detrimento de formalismos exacerbados, o deferimento de multa do art. 467 da CLT e de todo pedido pecuniário de natureza remuneratória nesta sentença, no que couber, já faz examinável, por padrão, os cinco principais reflexos trabalhistas (aviso prévio, 13º salário, férias+1/3, repouso semanal remunerado e FGTS – com ou sem a multa rescisória, a depender do caso), reflexos estes a serem deferidos ou indeferidos conforme estejam em conformidade ou desconformidade com a legislação vigente, enquanto que outros reflexos, por serem atípicos, devem ser explicitamente pleiteados e fundamentados. Ainda sobre reflexos, deve-se consignar que, também por padrão, é computável, no que couber, o correspondente reflexo de FGTS na hipótese de deferimento de aviso prévio, saldo salarial, salário retido, 13º salário e férias +1/3 (exceto se estas se tratarem de férias indenizadas – OJ 195, SDI-1, TST). Deferindo-se FGTS, a parte reclamada terá o prazo de até cinco dias úteis após o trânsito em julgado para depositar todos os valores deferidos a título de FGTS, inclusive os decorrentes de reflexos das verbas salariais procedentes (exceto o que for eventualmente originado da multa do art. 467 da CLT), na conta vinculada obreira – hipótese em que a Secretaria deverá providenciar alvará para saque dos valores depositados – sob pena de multa judicial equivalente aos citados valores e executável nos presentes autos, sem prejuízo de levantamento pela parte autora das quantias eventualmente depositadas, sendo que a quitação da multa, visto que revertida em proveito obreiro, gera a extinção da respectiva obrigação, conforme interpretação constitucional e convencional/supralegal do caráter alimentar privilegiado de tais verbas e do compromisso internacionalmente assumido pelo Brasil para melhor observar isso - arts. 100, CF; 98 e 186, CTN; Convenção 95 da OIT; 308 e 319, CC; 139, IV, 497 e 499, CPC; RE 466.343, STF. Desse modo, a(s) parte(s) reclamada(s) condenada(s) deverá(ão) pagar o valor de R$-94.971,88 (noventa e quatro mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos) – neste valor, constante na planilha de cálculos do Juízo no campo “Subtotal”, não está inclusa a importância a título de custas, as quais estão elencadas abaixo e constam na planilha do Juízo no campo “CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO/A/S RECLAMADO/A/S” ou expressão semelhante. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s) condenada(s), no importe de R$-1.899,44 (mil oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), calculadas em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (art. 789, CLT). Defere-se a justiça gratuita à parte autora. NOTIFICAR AS PARTES EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DA SENTENÇA. Nada mais. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000942-06.2024.5.08.0208 RECLAMANTE: REINOLKY ANTONIO PEREZ FRONTELA RECLAMADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c08471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide este Juízo desta 5ª Vara do Trabalho de Macapá-AP, nos autos do Processo nº 0000942-06.2024.5.08.0208, ajuizado por REINOLKY ANTONIO PEREZ FRONTELA em face de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA (em Recuperação Judicial) e SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA, julgar em parte procedentes os pedidos formulados na atual ação para: a)Preliminarmente: -rejeitar as alegações preliminares de mérito suscitadas, por falta de amparo legal, conforme a fundamentação. b)No mérito: -julga-se procedente para condenar a 1ª e a 2ª rés, solidariamente, pelos débitos decorrentes da presente decisão. -decide-se determinar que, após o trânsito em julgado, a 2ª ré (SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA – já que foi esta quem diretamente contratou e remunerou o reclamante, conforme inclusive documentação de ID 32e06c8, embora tal questão seja independente da responsabilidade pelos créditos da presente sentença) seja notificada para, em 05 (cinco) dias úteis, proceder à anotação na carteira profissional digital da parte reclamante, para que passe a constar admissão em 02.01.2024, saída em 28.07.2024 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), salário de R$7.800,00, bem como função de Médico Clínico Geral, ressaltando-se que essa questão das anotações consiste em matéria de ordem pública, permitindo-se uma atuação de ofício do juiz e independente das partes, por envolver o interesse de toda a sociedade no correto reconhecimento do contrato de trabalho, inclusive em razão das contribuições previdenciárias daí decorrentes – arts. 6º e 195, CF e 39, CLT. Considerando que atualmente apenas a citada parte reclamada pode fazer anotações e alterações na CTPS digital, ainda não sendo possível que a própria Vara do Trabalho assim o faça, arbitra-se a multa de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pela mencionada parte reclamada e revertida à parte autora, no caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada, hipótese em que, sem prejuízo da multa, esta Vara do Trabalho deverá oficiar ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para efetuar as anotações na CTPS digital da parte autora conforme os parâmetros acima elencados, sem prejuízo de eventual autuação da referida parte ré em Auto de Infração ou de outras providências que o órgão ministerial reputar cabíveis (arts. 139, IV e 497, CPC). -Julga-se procedente para, reconhecendo-se o vínculo empregatício entre as partes de 02.01.2024 a 28.06.2024 (projetando-se o término contratual para 28.07.2024, diante da integração do aviso prévio indenizado), salário de R$600,00 por plantão de 6 horas, totalizando a quantia mensal de R$7.800,00 e dispensa imotivada, determinar o pagamento das seguintes parcelas: salários retidos de março/2024, abril/2024, maio/2024 e saldo de salário de junho/2024; aviso prévio indenizado (art. 7º, XXI, CF e 1º e ss., Lei 12.506/2011); 13º salário proporcional; (arts. 7º, VIII, CF e 1º e ss., Lei 4090/1962); férias + 1/3 proporcionais (arts. 7º, XVII, CF; 130, 134, 146, 147, 149, CLT); FGTS + 40% (arts. 7º, III, CF; 10, I, ADCT; 15 e 18, § 1º, Lei 8036/90); multa do art. 477,§8º da CLT. -julga-se procedente para condenar ao pagamento de compensação por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor ponderado considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a repercussão do dano, a intensidade do ato lesivo, o grau de culpa do agente, o caráter educativo-pedagógico da medida, a situação econômica do ofensor e o comportamento deste a partir do infortúnio. -condenam-se as partes rés, em 15% sobre o valor da condenação, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da parte autora. Além do mais, condena-se a parte autora, em 15% sobre o valor dos pedidos pecuniários julgados totalmente improcedentes, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da 1ª ré, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança desses honorários sucumbenciais (razão pela qual estes não precisam ser liquidados nem constar em planilha de cálculo no atual estágio processual), em razão da justiça gratuita deferida à parte autora, cabendo à parte contrária (1ª ré) e à sua representação advocatícia beneficiária, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que deferiu os honorários, promover a execução da parcela, caso o(a) credor(a) demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A da CLT e precedente do STF na ADI 5766). Ressalta-se que são indevidos, sendo portanto improcedentes, honorários em favor de advogado ou advogada da 2ª ré, já que houve a procedência da responsabilização desta (afinal, o proveito econômico da 2ª ré somente seria obtido pela improcedência de tal responsabilização – art. 791-A, CLT). Ressalta-se que, com base no art. 832, § 3º, CLT c/c art. 214, § 9º, Decreto Federal nº 3048/1999, as parcelas procedentes de FGTS+multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, férias+1/3 proporcionais indenizadas, aviso prévio indenizado e indenização por danos morais são indenizatórias, enquanto que as demais procedentes são remuneratórias; com os parâmetros definidos na fundamentação e na atual conclusão, mais juros e correção monetária, nos seguintes moldes: I) na fase pré-judicial, isto é, até o ajuizamento da ação, aplicar-se-á o IPCA-E e juros desde o vencimento das verbas vencidas (juros simples TRD); II) a partir do ajuizamento da ação, caso este ocorra até 29/08/2024, será aplicada a Taxa Selic até esta data (art. 406 do CC). Ajuizada após esta data, este item II deve ser desconsiderado; III) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, sendo oportuno frisar que, nos casos de indenização por dano moral, existencial ou estético, tem-se a aplicação do “item III” a contar da data de seu arbitramento ou alteração. Tudo em consonância, inclusive, com a Lei 14.905/2024 e com a posição da SDI-I do TST firmado no TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme IN 1500/2014 da Receita Federal, Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, arts. 28 e 35 da Lei 8212/91, 276 do Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, sendo que o fato de a pessoa empregadora ser responsável pelos recolhimentos fiscais e previdenciários decorrentes da condenação judicial a verbas trabalhistas não exime a pessoa empregada de sua responsabilidade de pagamento das aludidas contribuições incidentes sobre a quota-parte obreira, e assim, deve cada qual – empregado(a) e empregador(a) – responder por sua quota-parte na forma dos dispositivos citados, não havendo que se cogitar em responsabilidade exclusiva por apenas um deles – empregado(a) ou empregador(a) - Súmula 368, II, do TST. Considerando o art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como a jurisprudência aplicável dos Tribunais Superiores (neste sentido, Tema 339 do STF, de repercussão geral reconhecida; art. 15 da Instrução Normativa do TST; assim como, REsp 1703376/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020, pelo STJ), conclui-se que não há obrigatoriedade de que o Juízo necessariamente tenha que se pronunciar sobre cada uma das alegações ou provas constantes nos autos (embora deva ser ressaltado que todas estas alegações e provas foram devidamente examinadas para a formação do convencimento adotado na atual sentença), bastando que o julgador manifeste-se fundamentadamente, ainda que de modo sucinto, sobre os pontos pertinentes e suficientes à formação do seu convencimento, o que foi feito na atual sentença, a qual deve ser interpretada a partir de todos os seus elementos (art. 489, § 3º, CPC), que rechaçam as teses em sentido diverso levantadas pelas partes, as quais não são capazes de infirmar a conclusão adotada pela presente decisão, pelo que improcedem os demais pleitos e argumentos por falta de amparo fático e legal. Tudo de acordo com a fundamentação, respeitando-se os limites impostos pela inicial (arts. 141 e 492, CPC), bem como conforme quantificado na planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, consoante liquidação por cálculos (art. 879, CLT). Ainda, considerando que a CLT já conta com dispositivos específicos à execução, reputa-se inaplicável a multa do art. 523 do CPC/15 (art. 475-J, CPC/73), por ausência de omissão celetista (art. 769, CLT) – Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 04, TST e Súmula nº 24, TRT8. Diante do exame dos autos e da consequente ausência de reconhecimento de débitos da parte autora devidos em favor da parte ré, inexiste compensação a ser declarada (art. 368, CC), no entanto, fica desde já autorizada a dedução de verbas pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), inclusive porque a referida dedução consiste em matéria de ordem pública. Ficam afastadas quaisquer pretensões de protesto (visto que tal medida, por ser excepcional, apenas pode ser concedida quando há o trânsito em julgado, de modo a conferir a devida certeza ao título, conforme art. 517, CPC, ou em hipóteses em que se tem um relevante risco ou urgência quanto a alguma violação grave de direitos, o que não é o caso dos autos, inclusive por ausência de prova nesse sentido - arts. 818, CLT e 300, 301, 373 e 726, CPC) ou hipoteca judicial (por ausência de interesse jurídica, pois o art. 495, § 2º, CPC, deixa certo que a decisão que condenar o réu já valerá como título constitutivo da hipoteca judiciária, independentemente de nova ordem judicial ou declaração expressa do Juízo, não havendo a necessidade de se recorrer ao Judiciário para tanto, bastando, assim, a simples apresentação da cópia da sentença perante o cartório de registro competente para fins de efetivação da hipoteca) por qualquer parte do processo. Tendo em vista que as penalidades de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da Justiça podem ser aplicadas inclusive de ofício (arts. 77 e 81, CPC), este Juízo examinou de ofício as condutas ético-processuais e concluiu que NÃO HOUVE abuso a ponto de justificar uma pena de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da Justiça por quaisquer das partes e dos sujeitos do processo, tendo estes tão somente feito uso de seus direitos fundamentais de ação, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, constitucionalmente garantidos (art. 5º, XXXV, LIV e LV, CF). Destaca-se que, embora devam ser observados os limites da Petição Inicial (com relação aos pedidos e causa de pedir – arts. 141 e 492, CPC), os cálculos e respectivos valores da Inicial não limitam nem vinculam este Juízo, já que representam mera estimativa levantada pela parte, não sendo absolutamente necessário que a liquidação ou indicação da Inicial esteja exata e matematicamente de acordo com a respectiva postulação (até porque não seria razoável exigir que a parte autora contratasse profissional com conhecimento em contabilidade para poder revindicar seus direitos, sob pena de ofensa ao direito fundamental ao amplo acesso à Justiça e à simplicidade que é inerente ao Processo do Trabalho – arts. 5º, XXXV, CF e 840, § 1º, CLT), bastando que haja razoável proporção entre a dimensão da pretensão autoral e os correspondentes valores indicados, consoante, inclusive, jurisprudência do TST (art. 12, § 2º, Instrução Normativa nº 41/2018 e Processo nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Publicação: 07/12/2023, SDI-1); além disso, salienta-se que as questões pertinentes sobre matéria probatória, inclusive documental, foram devidamente analisadas no mérito da presente sentença, de modo que, por todos esses motivos, não há que se cogitar em impugnações a cálculos, valor de causa e documentos, inclusive diante da ausência de prejuízo à parte contrária nesse sentido (art. 794 da CLT). Cabe também mencionar que, como se está ainda na fase de conhecimento, não há necessidade de que os cálculos do Juízo tenham sido liquidados para a mesma data da publicação da sentença, mostrando-se indiferente a data de atualização ou liquidação desses cálculos, já que, na hipótese de haver o trânsito em julgados, estes serão devidamente atualizados, na forma da lei, inexistindo, pois, prejuízo às partes (art. 794, CLT). Havendo o trânsito em julgado da presente sentença, observe-se o seguinte: caso a parte autora possua representação advocatícia na data do referido trânsito, notifique-se a parte autora para verificar se esta possui interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença (execução); caso não esteja assistida, cite-se a parte contrária condenada para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), proceda ao cumprimento da decisão judicial e pague os valores estabelecidos por esta, ou garanta a execução, sob pena de penhora e demais atos executivos (arts. 832, § 1º, 835, 878 e 880, CLT). As partes ficam cientes de que os pedidos de notificação exclusiva em nome de determinado(a) advogado(a) dependem do credenciamento deste(a) no sistema PJe-JT e sua habilitação automática nos autos através de seu certificado digital, sem necessidade de intervenção da Secretaria Judicial ou da Vara Trabalhista, sendo, portanto, de responsabilidade do(a) próprio(a) advogado(a) requerente, consoante art. 5º e §§ da Resolução CSJT nº 185/2017. Parâmetros de liquidação pela Contadoria do Juízo, no que couber: a liquidação dos pedidos pecuniários deferidos deverá se basear na fundamentação desta sentença e nas provas e documentos de pagamento ou remuneração constantes nos autos (tais como fichas financeiras, comprovantes de pagamento, contracheques, ou qualquer outra prova idônea), sendo que, no que inexistir tal comprovação, serão consideradas as bases e valores indicados na Petição Inicial ou nos cálculos desta, pois é de ônus da parte ré/empregadora impugnar especificamente por meio de comprobação respectiva (arts. 464, 818, II, CLT e 341, CPC). Há que se destacar que, embora os valores ou cálculos da Inicial não limitem a condenação e correspondente liquidação, pois são estimativos (conforme fundamentado acima, na presente conclusão), podem ser usados pelo Juízo para fins de estabelecimento das bases de liquidação, haja vista que as postulações das pretensões da parte autora devem ser consideradas em seu conjunto (art. 322, § 2º, CPC), de maneira a levar em conta, na liquidação, os valores e cálculos que acompanhem a Inicial. Salienta-se também que, à luz dos Princípios da Simplicidade (art. 840, §1º, CLT) e do Amplo Acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), pelos quais se compreende que se deve buscar uma flexibilidade em favor da efetivação dos direitos, em detrimento de formalismos exacerbados, o deferimento de multa do art. 467 da CLT e de todo pedido pecuniário de natureza remuneratória nesta sentença, no que couber, já faz examinável, por padrão, os cinco principais reflexos trabalhistas (aviso prévio, 13º salário, férias+1/3, repouso semanal remunerado e FGTS – com ou sem a multa rescisória, a depender do caso), reflexos estes a serem deferidos ou indeferidos conforme estejam em conformidade ou desconformidade com a legislação vigente, enquanto que outros reflexos, por serem atípicos, devem ser explicitamente pleiteados e fundamentados. Ainda sobre reflexos, deve-se consignar que, também por padrão, é computável, no que couber, o correspondente reflexo de FGTS na hipótese de deferimento de aviso prévio, saldo salarial, salário retido, 13º salário e férias +1/3 (exceto se estas se tratarem de férias indenizadas – OJ 195, SDI-1, TST). Deferindo-se FGTS, a parte reclamada terá o prazo de até cinco dias úteis após o trânsito em julgado para depositar todos os valores deferidos a título de FGTS, inclusive os decorrentes de reflexos das verbas salariais procedentes (exceto o que for eventualmente originado da multa do art. 467 da CLT), na conta vinculada obreira – hipótese em que a Secretaria deverá providenciar alvará para saque dos valores depositados – sob pena de multa judicial equivalente aos citados valores e executável nos presentes autos, sem prejuízo de levantamento pela parte autora das quantias eventualmente depositadas, sendo que a quitação da multa, visto que revertida em proveito obreiro, gera a extinção da respectiva obrigação, conforme interpretação constitucional e convencional/supralegal do caráter alimentar privilegiado de tais verbas e do compromisso internacionalmente assumido pelo Brasil para melhor observar isso - arts. 100, CF; 98 e 186, CTN; Convenção 95 da OIT; 308 e 319, CC; 139, IV, 497 e 499, CPC; RE 466.343, STF. Desse modo, a(s) parte(s) reclamada(s) condenada(s) deverá(ão) pagar o valor de R$-94.971,88 (noventa e quatro mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos) – neste valor, constante na planilha de cálculos do Juízo no campo “Subtotal”, não está inclusa a importância a título de custas, as quais estão elencadas abaixo e constam na planilha do Juízo no campo “CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO/A/S RECLAMADO/A/S” ou expressão semelhante. Custas pela(s) parte(s) reclamada(s) condenada(s), no importe de R$-1.899,44 (mil oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), calculadas em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (art. 789, CLT). Defere-se a justiça gratuita à parte autora. NOTIFICAR AS PARTES EM FACE DA ANTECIPAÇÃO DA SENTENÇA. Nada mais. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REINOLKY ANTONIO PEREZ FRONTELA
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 INTIMAÇÃO - IMPULSIONAR O FEITO - PÓLO ATIVO Número do Processo: 6001414-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BENEDITO ALVES PEREIRA REU: WILLIAN BRENNO PEREIRA PICANCO ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, e prestar as informações necessárias Macapá, 2 de julho de 2025. JOSICLEA DIAS FERREIRA VIEIRA Servidora - 23796
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA AP 0000502-13.2024.5.08.0207 AGRAVANTE: SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA AGRAVADO: HEVELLIN MOREIRA MENDES BENTES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA [4ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 167378e; BELEM/PA, 02 de julho de 2025. WHOSTON TADEU ATAIDE DE OLIVEIRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA