Maycon Barbosa Silva

Maycon Barbosa Silva

Número da OAB: OAB/AP 003800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maycon Barbosa Silva possui 62 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT23, TRT8, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT23, TRT8, TRF1, TJRN, TJAM, TJAP
Nome: MAYCON BARBOSA SILVA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) INVENTáRIO (4) AGRAVO DE PETIçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: João Bentes Pacheco Filho (OAB 1540/AM), Antônia Tavares Corrêa Gonzaga (OAB 4244/AM), LEANE ABIORANA DE MACEDO (OAB 1359/RO), Celia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB 1540/RO), Géssika Luana Souza de Oliveira (OAB 5181/AP), Maycon Barbosa Silva (OAB 3800/AP) Processo 0769574-49.2021.8.04.0001 - Inventário - Requerente: Martha Gomes Penaranda - Requerido: JUCILEIDE GOMES SALES, CHRISTIANE CORREA DE RESENDE,, Augusto Sacramento Trindade - Defiro o pedido de dilação de prazo. Prazo: 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Manaus, 24 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008090-50.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOZI ROGERIO CARVALHO ARAUJO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE/GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DESPACHO INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, na consideração de que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa. Além do mais, inexiste condenação em honorários advocatícios advocatícios, circunstância corroboradora da constatação em foco. Intime(m)-se, para ciência e cumprimento da decisão, facultando, ainda, à impetrante, o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Havendo inércia quanto ao recolhimento das custas, conclua-se para sentença extintiva. Atendido o determinado acima, e diante da imprescindibilidade do contraditório para o exame do presente caso, fica desde já postergada a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009). Após, intime-se o Parquet Federal, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). Em seguida, renove-se de imediato a conclusão, para análise da medida de urgência. Intimem-se. MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000193-68.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL GONCALVES PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN BARBOSA SILVA - AP6059, MAYCON BARBOSA SILVA - AP3800 e GESSIKA LUANA SOUZA DE OLIVEIRA - AP5181 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO MACAPÁ e outros SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E AVALIAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - Mandado de segurança cível impetrado por Manoel Gonçalves Pantoja em desfavor do Gerente Executivo do INSS de Macapá/AP e do Coordenador Regional da Perícia Médica Federal, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ou alternativamente, a antecipação da perícia médica e avaliação social previamente agendadas. Alegada demora na tramitação administrativa. 2 - A autoridade do INSS alegou ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a competência pela perícia médica foi transferida à Perícia Médica Federal, conforme Leis nº 13.846/2019, nº 14.261/2021 e Decreto nº 11.356/2023. Rejeitada a preliminar, reconhecendo-se que a condução dos processos administrativos previdenciários permanece como atribuição exclusiva do INSS, sendo a perícia apenas elemento instrutório. 3 - Apontada a violação ao direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo administrativo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), dada a mora excessiva e injustificada na realização das avaliações, descumprindo os prazos estipulados no acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC (45 dias para perícia e avaliação social). Demonstrado que a perícia foi remarcada para 30/09/2025 e a avaliação social, inicialmente agendada para 02/05/2025, foi antecipada sem aviso adequado ao impetrante, gerando prejuízos. 4 - Demonstrada probabilidade do direito e o perigo de dano, com base na condição de saúde do impetrante (doença renal crônica, AVC hemorrágico, diabetes tipo 2, hipertensão arterial e derrame pleural). Deferida tutela de urgência e fixado o prazo de 20 dias para realização das avaliações, sob pena de multa. 5 - Indeferido o pedido de concessão originária do benefício assistencial, por inadequação da via eleita, dada a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. 6 - Concedida parcialmente a segurança para determinar a realização da avaliação social e perícia médica dentro do prazo judicialmente fixado. Tese de julgamento: “1. O INSS detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute demora em processo administrativo de concessão de benefício assistencial, mesmo após o deslocamento da perícia médica para outro órgão da Administração. 2. É cabível a concessão de segurança para realização de perícia médica e avaliação social quando comprovado atraso excessivo e injustificado no trâmite administrativo. 3. O mandado de segurança não é meio adequado para a concessão originária de benefício assistencial, por exigir dilação probatória.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, incisos LXIX e LXXVIII. Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Lei nº 9.784/1999, art. 29, §2º. Lei nº 8.742/1993, art. 20, §6º. Código de Processo Civil (CPC), art. 300 e art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5009152-84.2020.4.04.7203, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 11.11.2020. TRF4, AC 5057919-13.2020.4.04.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 07.04.2021. TRF1, AC 1003101-10.2022.4.01.4101, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 27.06.2024. TRF1, AC 1079567-50.2023.4.01.3700, Rel. Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta, 9ª Turma, j. 17.12.2024. STF, RE 1.171.152/SC, acordo homologado, Plenário. SENTENÇA I - Relatório Mandado de segurança cível impetrado por Manoel Gonçalves Pantoja em face do Gerente Executivo do INSS de Macapá/AP e do Coordenador Regional da Perícia Médica Federal (emenda Id 2174089370). As autoridades são vinculadas, respectivamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à União Federal. Afirma que requereu administrativamente benefício assistencial à pessoa com deficiência em 26/11/2024 - Requerimento nº 1496275132 (Id 2165900842) e que a perícia médica foi agendada para 02/05/2025 (Id 2165900456). Requer a concessão do benefício ou, alternativamente, a antecipação da data da perícia médica e da avaliação social, inclusive por meio de tutela provisória e a gratuidade de justiça. Na petição inicial foi incluído como impetrado apenas o Gerente Executivo do INSS de Macapá/AP. A apreciação da tutela provisória foi postergada para momento após a apresentação das informações pela autoridade impetrada (Id 2166258074). Indeferida a gratuidade, a impetrante prontamente recolheu as custas (Id 2167981997). O INSS requereu seu ingresso no feito (Id 2169217683). Notificada a autoridade impetrada, foram prestadas as seguintes informações: a) a avaliação social foi agendada para 02/05/2025, cuja atribuição para realização é do INSS; b) a avaliação médico pericial foi agendada para 14/04/2025, destacando que não possui competência legal para antecipar perícia médica, função esta atribuída exclusivamente à Perícia Médica Federal (Id 2170180687). Juntou ainda cópia integral do processo administrativo do impetrante (Id 2170181011). Foi aberto prazo para que o impetrante emendasse a inicial para incluir no polo passivo a autoridade ligada ao setor de perícia médica federal (Id 2170323294). A providência foi prontamente atendida, sendo incluído o Coordenador Regional da Perícia Médica Federal no polo passivo (Id 2174089370) A União Federal requereu seu ingresso no feito (Id 2176414186). Notificada, a Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal informou que a demora na realização das perícias é ocasionada pela quantidade de demanda frente à disponibilidade de pessoal do órgão, e que está em andamento concurso público para a admissão de peritos médicos federais para recomposição dos quadros de pessoal (Id 2177283670). Informou ainda que a perícia do impetrante estava agendada para 14/04/2025. O impetrante juntou nova petição requerendo a apreciação da liminar, informando que encontrava-se internado, e por isso estava impossibilitado de comparecer à perícia médica (Id 2177258943). Anexou diversos documentos médicos. O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de que o impetrante deveria demonstrar que requereu administrativamente a perícia hospitalar (Id 2181382808), pois se trata de rito diverso da perícia médica presencial. Deferido o pedido do MPF para intimar o impetrante (Id 2181702000), que informou que recebeu alta hospitalar, que compareceu à agência do INSS para a realização da perícia médica presencial e que foi informado que não havia agendamento de avaliação médica para aquela data (Id 2182369740), e que esta havia sido remarcada para 30/09/2025 (Id 2182369876). Sobreveio nova manifestação da autoridade do INSS informando que a avaliação social foi antecipada para 15/04/2024, mas sem comparecimento ou registro de solicitação de avaliação social domiciliar/hospitalar; e que a avaliação médico pericial foi adiada para dia 30/09/2025 em razão da greve dos peritos médicos federais (Id 2184186502). É o relatório. Decido. II - Fundamentação De início, é necessário enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autoridade vinculada ao INSS. A impetrada alega que atos periciais passaram a ser de competência exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF, órgão atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme alterações legislativas promovidas pelas Leis nº 13.846/2019, nº 14.261/2021 e o Decreto nº 11.356/2023, e que em razão disso seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Não assiste razão quanto à preliminar. Embora seja fato que a estrutura administrativa da perícia médica federal tenha sido deslocada da autarquia previdenciária para o Ministério da Previdência Social, por meio do DPMF, tal reorganização não afasta, por si só, a legitimidade da autoridade previdenciária para figurar no polo passivo de mandado de segurança cuja controvérsia se insere no contexto de um processo administrativo sob sua responsabilidade direta. Isso porque a concessão, manutenção ou revisão de benefícios assistenciais e previdenciários continuam a ser de atribuição exclusiva do INSS, sendo a realização da perícia médica apenas um dos elementos instrutórios dentro de um procedimento administrativo que permanece sob sua titularidade. A ausência de estrutura pericial própria não exime a autarquia da responsabilidade de assegurar a tramitação regular dos processos administrativos e tampouco lhe retira a legitimidade para responder em juízo. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se orienta no seguinte sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE ANÁLISE DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO INSS. APELAÇÃO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Pretende o apelante demonstrar que a competência para dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizada pelo Ministério é da Subsecretaria de Perícia Médica Federal. 2. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 9.745/2019 houve uma alteração na estrutura organizacional para a realização de perícias médicas, as quais passaram a ser de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, vinculada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia. 3. Contudo, a jurisprudência tem entendido que a autarquia previdenciária não pode se eximir de sua responsabilidade em relação à concessão ou indeferimento dos benefícios, pois essa é uma atribuição exclusiva dela, independentemente da necessidade de realização de perícia médica (TRF4, AC 5009152-84.2020.4.04.7203, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. em 11/11/2020). 4. Portanto, ainda que a responsabilidade pela perícia médica tenha sido transferida para a Subsecretaria de Perícia Médica Federal, não se pode afastar a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários (TRF4, AC 5057919-13.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. em 07/04/2021). 5. Dessa forma, não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva, isso porque a concessão do benefício postulado pelo impetrante é atribuição exclusiva da autarquia Previdenciária (§6º do art. 20, da Lei nº 8.742). A alegação de que a Subsecretaria de Perícia Médica Federal é órgão vinculado ao Ministério da Economia não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, ainda que dependa da colaboração de outro órgão. 6. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. (AC 1003101-10.2022.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.) Dessa forma, a eventual divisão de competências técnicas entre diferentes órgãos da Administração Pública Federal não afasta a atribuição do INSS quanto à condução e conclusão do processo administrativo, tampouco sua legitimidade para responder pela suposta demora ou omissão que recaia sobre tal trâmite. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade vinculada ao INSS, que deverá permanecer regularmente no polo passivo da presente ação mandamental. Passo à análise do fundo de direito. O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, que tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória. Conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37). Daí por que a lei que regulamenta o instituto, Lei nº 12.016/2009, exige, para sua admissibilidade, a existência de prova pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, a comprovar o ato coator concreto e reputado ilegal, além da tempestividade da impetração (art. 23), considerando o rito célere do mandamus. Presentes os requisitos legais, passa-se ao exame do mérito deste mandado de segurança. A Constituição Federal consagrou como direito fundamental a razoável duração do processo, prevendo no art. 5º, LXXVII que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Nesse sentido, o processo administrativo previdenciário se submete às disposições da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o procedimento administrativo no âmbito federal. A referida norma estabelece, em seu art. 29 §2º, que: “Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes”. Dessa forma, o ordenamento jurídico busca evitar que o administrado permaneça indefinidamente à espera de realização de perícias e avaliações sociais e com sucessivas alterações de datas pela Administração, especialmente quando se tratar de benefício de natureza alimentar. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, foi celebrado termo de acordo entre o INSS, o Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União, no qual se estipularam prazos a serem observados pela autarquia na tramitação de seus processos administrativos. Conforme previsto na cláusula terceira do referido acordo, foi fixado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, bem como os mesmos 45 (quarenta e cinco) dias para a realização de avaliação social, nos termos da cláusula quarta do mesmo documento. No caso concreto, o impetrante demonstrou, mediante farta documentação, que apresenta quadro de saúde acometido de doença renal crônica, AVC hemorrágico, diabetes tipo 2, hipertensão arterial, derrame pleural e, por isso, requereu benefício assistencial à pessoa com deficiência junto ao INSS. A avaliação social para a concessão do benefício foi agendada inicialmente para a data de 02/05/2025 (Id 2170180687 e Id 2170181011 p. 20). Em 14/04/2025, o INSS antecipou a avaliação para 15/04/2025 (Id 2184186709 p.32), e depois informou que não houve comparecimento (Id 2184186502). Ocorre que o INSS em nenhum momento juntou demonstrativo de que informou o impetrante da antecipação da data da avaliação social, principalmente por se tratar de um adiantamento para a data do dia seguinte à alteração. Além disso, não foi informada a manutenção da disponibilização da data de 02/05/2025 para a realização da avaliação. Somado a isso, qualquer uma das duas datas supera, em muito, o prazo estabelecido no acordo do RE nº 1.171.152/SC. Portanto, é possível afirmar que houve prejuízo ao impetrante, apto à concessão da segurança, caso a avaliação social ainda não tenha sido realizada. Em relação à perícia médica, esta havia sido agendada para a data de 14/04/2025 (Id 2170180687 e Id 2170181011 p.21). No entanto, foi adiada para a data de 30/09/2025 (Id 2184186502 e Id 2184186727) em razão da greve dos peritos médicos federais, ou seja, mais de 300 (trezentos) dias, após o protocolo do pedido administrativo. Tal interstício revela, inequivocamente, mora administrativa excessiva e injustificada, a ensejar a concessão da segurança postulada. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, esta será concedida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se que, tratando-se de mandado de segurança, a demonstração dos referidos requisitos deve se dar de forma inequívoca, mediante prova pré-constituída, sem dilação probatória. Entendo que, no presente caso, resta evidenciada a probabilidade do direito em ser submetido à realização da perícia e da avaliação social para a instrução e julgamento de pedido administrativo de benefício de prestação continuada, pois os prazos negociais já se exauriram há tempo extremamente demasiado. Quanto ao perigo de dano, também está configurado, haja vista tratar-se de idoso acometido de doença renal crônica, AVC hemorrágico, diabetes tipo 2, hipertensão arterial, derrame pleural, que depende de eventual concessão do benefício para garantir sua subsistência, sofrendo, com isso, prejuízos contínuos em razão da mora administrativa. É certo que a autarquia previdenciária e o setor de perícia médica federal enfrentam sobrecarga estrutural e funcional. Todavia, não há nos autos qualquer elemento que comprove a adoção de medidas concretas para a resolução do impasse no presente caso. Ao contrário, o comportamento de ambos apresenta-se em dissonância à celeridade processual que se espera. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo a ser submetido à realização da perícia e da avaliação social para a instrução e julgamento de pedido administrativo de benefício de prestação continuada em prazo razoável. A omissão estatal extrapolou os limites aceitáveis, impondo-se, por conseguinte, a atuação do Poder Judiciário no sentido de determinar à Administração a observância da legalidade. Assim sendo, reputa-se adequada a fixação de prazo de 20 (vinte) dias para a realização da avaliação social e da perícia médica do impetrante, medida proporcional diante do lapso temporal já transcorrido e da natureza alimentar do benefício pleiteado. Por último, quanto ao pedido alternativo de concessão do benefício, o mandado de segurança não é meio processual adequado para a concessão originária de benefício assistencial, dada a necessidade de dilação probatória para aferição dos requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada deste TRF-1: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1. Preconiza o art. 1º, da Lei 12.016/2009 que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2. Nesse contexto, a magistrada sentenciante indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento da inadequação da via eleita. 3. Alega o apelante que protocolou requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência BPC LOAS no dia 2/10/2023, sob o nº de protocolo 1059558056, tendo sido a perícia médica agendada somente para o dia 18/4/2024. Requer a apelante, em sede de inicial, seja concedida a segurança para determinar a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização do procedimento pericial. 4. Não obstante, conforme pontuado pela magistrada, para que seja determinada a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência BPC LOAS, se faz necessária a comprovação da condição de pessoa com deficiência por parte da impetrante, por meio da realização de perícia médica judicial, com profissional médico de confiança do juízo, bem como perícia social, razão pela qual não é possível concluir pela plausibilidade ou não do direito alegado sem que antes seja oportunizado o devido contraditório. 5. Portanto, conforme decidido em primeira instância, o óbice ao prosseguimento do presente mandamus reside na inadequação da via eleita. 6. É sabido que o mandado de segurança não é a via adequada para resolver questões controvertidas, à míngua de possibilidade de dilação probatória, visto que em tal sede a prova deve ser pré-constituída. 7. Desse modo, é indispensável para o ajuizamento de ações dessa natureza, que os fatos e situações embasadoras do exercício do direito invocado estejam comprovados documentalmente com a petição inicial, naquilo que se convencionou denominar de provas pré-constituídas, porquanto ser vedada qualquer dilação probatória. Configurando-se, na espécie, a necessidade de dilação probatória, imprópria se afigura a via processual eleita, motivo pelo qual foi correta a extinção do feito, sem resolução do mérito. 8. Outrossim, não pode a parte autora, agora em sede de apelação, alterar o pedido inicial e requerer seja determinada a antecipação da perícia administrativa, sob pena de indevida supressão de instância. Portanto, outro óbice encontra a impetrante ao prosseguimento do feito, no que concerne à impossibilidade de inovação recursal. 9. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 1079567-50.2023.4.01.3700, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Diante disso, não é cabível em sede de mandado de segurança o pedido de concessão do benefício, pelo que apenas será concedida a ordem para a realização da perícia médica e avaliação social, aptas a instruir o processo administrativo do impetrante. III – Dispositivo Diante do exposto: a) EXTINGO, sem resolução de mérito, o pedido consistente na concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do art. 485, IV do CPC; b) REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade coatora vinculada ao INSS; c) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar às autoridades impetradas que procedam, no prazo de 20 (vinte) dias, à realização da avaliação social e perícia médica do impetrante, com fins de instruir o processo administrativo de benefício de prestação continuada (protocolo nº 1496275132), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) contra cada uma; b) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar às autoridades impetradas que, de forma definitiva, realizem a avaliação social e perícia médica do impetrante, conforme o prazo estabelecido na tutela provisória, sob pena de majoração da multa fixada. Defiro o ingresso da União e do INSS no polo passivo da demanda. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Apresentado recurso de Apelação, à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário ou após as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
  5. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: macaibaunificada@tjrn.jus.br Processo nº: 0800611-11.2024.8.20.5121 REQUERENTE: I. M. O. D. S., J. R. D. O., J. B. D. S. INVENTARIADO: J. M. D. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a habilitação da nova causídica (Id 152741742), INTIMO a inventariante, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme determinado no despacho de Id nº 145921183. Macaíba, 5 de junho de 2025 ASSUNCAO DE MARIA OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003542-16.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AUDRINA LOBATO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYCON BARBOSA SILVA - AP3800 e GESSIKA LUANA SOUZA DE OLIVEIRA - AP5181 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 5 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003227-22.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO DE JESUS ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYCON BARBOSA SILVA - AP3800 e GESSIKA LUANA SOUZA DE OLIVEIRA - AP5181 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Diego de Jesus Rocha e Mario de Jesus Rocha, na qualidade de filhos e sucessores de Lucideia Maciel de Jesus, em face de Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e CEA Equatorial Energia S/A, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, em virtude do falecimento de sua genitora, no montante equivalente a 300 salários-mínimos. A parte autora sustenta que, em 20 de maio de 2022, a Sra. Lucideia Maciel de Jesus foi atropelada por uma motocicleta ao atravessar a rodovia BR-210, na altura do bairro Boné Azul, em Macapá/AP, vindo a óbito em razão do acidente. Afirmam que o local possuía faixa de pedestres, porém era servido por passarela elevada interditada desde 2018, cuja paralisação decorreu da instalação de torres de energia elétrica de alta-tensão pela empresa ré Equatorial Energia S/A nas imediações da estrutura. Alega que ambas as rés agiram com omissão grave, mantendo a passarela inoperante por cerca de quatro anos, sem adoção de medidas para liberação segura da travessia de pedestres, sendo que apenas após a morte da vítima houve liberação da passarela. Sustenta, ainda, que em razão dessa omissão o evento morte se concretizou, requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 390.600,00 (trezentos e noventa mil e seiscentos reais), valor correspondente a trezentos salários-mínimos, além de honorários advocatícios (Num. 1514522349). O DNIT apresentou contestação, alegando a inexistência de responsabilidade objetiva no caso, por se tratar, em tese, de omissão estatal, afirmando que a responsabilização somente seria possível mediante comprovação de culpa administrativa, o que não se verifica nos autos. Argumenta que o acidente ocorreu por fato exclusivo de terceiro, consubstanciado na conduta imprudente do motociclista, que trafegava sem habilitação e em alta velocidade. Assevera que promoveu ação judicial de reintegração de posse (autos nº 1000749-17.2018.4.01.3100) em face da Equatorial Energia, obtendo decisão judicial que determinou a liberação da passarela. Requereu a improcedência dos pedidos, com subsidiário reconhecimento de culpa concorrente da vítima e eventual abatimento de valores recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT) (Num. 1730589060). A empresa Equatorial Energia S/A também apresentou contestação, afirmando não ter qualquer responsabilidade pelo acidente, pois a interdição da passarela foi determinada pelo DNIT, órgão competente pela gestão da via, sendo que suas instalações de torres de energia elétrica na faixa de domínio da rodovia estavam devidamente autorizadas pela ANEEL e que não houve decisão judicial prévia determinando sua retirada. Aduz que o acidente decorreu de conduta exclusiva do condutor da motocicleta, sendo incabível a responsabilização da empresa. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados, com pleito subsidiário de redução do valor da indenização, se deferida (Num. 1770373581). Em réplica, os autores reiteraram os fundamentos da petição inicial, impugnando as teses defensivas. Reafirmaram que a responsabilidade do DNIT é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e da Lei nº 10.233/2001, e que a empresa Equatorial Energia, conforme os autos da ação judicial mencionada, promoveu instalações irregulares na faixa de domínio da rodovia, o que ocasionou a interdição da passarela. Alegam que ambos os réus foram omissos durante mais de quatro anos, o que resultou no acidente fatal. Invocam jurisprudência do STF (RE 608880/MT), para sustentar a responsabilização objetiva por omissão, concluindo por requerer a procedência dos pedidos formulados. Sob a inspiração do breve, eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por considerar que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do artigo 434 do mesmo diploma legal. A medida mostra-se juridicamente adequada e necessária diante da constatação de que a prova pericial anteriormente deferida revelou-se, posteriormente, técnica e materialmente inviável, conforme manifestação fundamentada da perita nomeada, bióloga Elane Domênica de Souza Cunha (ID 2142027006).É o relatório. O ponto central da controvérsia existente nos autos cinge-se em saber se os réus, DNIT e Equatorial Energia S/A, possuem ou não responsabilidade civil pela morte da genitora dos autores, decorrente de atropelamento enquanto atravessava a rodovia BR-210, nas proximidades do bairro Boné Azul, município de Macapá/AP. O regime jurídico da responsabilidade civil do Estado e, por conseguinte de seus órgãos e prestadores de serviço público, está delineado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que prevê: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Contudo, cumpre observar que os autores imputam responsabilidade pelo acidente aos réus, sob o argumento de omissão administrativa na liberação da passarela de pedestres existente nas proximidades do acidente e que estava interditada desde 2018. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que, nas hipóteses de omissão estatal, a responsabilidade do Poder Público não é objetiva, mas sim subjetiva, exigindo-se, portanto, como requisitos essenciais a sua caracterização a demonstração da ocorrência do dano, da omissão ilícita do agente estatal (comissiva ou omissiva) e do nexo causal entre essa omissão e o dano sofrido como, a propósito, vem decidindo o colendo TRF da 1ª Região: (…) 2. Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via. Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação. Precedentes. (TRF1 - AC 0004369-82.2013.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/04/2023 PAG.) No caso concreto, o boletim de acidente de trânsito de Num. 1730589061, informa que a vítima, mãe dos autores, foi atropelada quando tentava atravessar a BR-210, na faixa de pedestres, conforme narrativa do referido boletim elaborado pela Polícia Rodoviária Federal: “(…) Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se a seguinte sequência de episódios: No momento 1, o V1 (motocicleta) transitava no sentido crescente, ENTRE AS FAIXAS, quando a pedestre acenou para o fluxo de carros deste sentido para indicar sua intenção de atravessar a via por meio da faixa de pedestres implantada no local. No momento 2, os veículos do fluxo das faixas da via no sentido crescente reduziram a marcha até parar completamente antes da faixa de pedestres, ação esta não realizada por V1 que continuou seu deslocamento. No momento 3, a pedestre iniciou a travessia e foi atropelada pelo V1 e projetada para frente no mesmo sentido. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui” (…) (Num. 1730589061 - Pág. 5). A tese dos autores é de que, caso a passarela de pedestres estivesse liberada, o acidente poderia ter sido evitado, já que a estrutura estava interditada desde 2018 em virtude de riscos causados pela proximidade das torres de energia da Equatorial, o que, visão dos autores, consubstancia a omissão tanto do DNIT quanto da concessionária de energia elétrica. Com efeito, não obstante a gravidade do evento, cumpre destacar que o local do acidente estava devidamente sinalizado com faixa de pedestres e placa indicativa de velocidade máxima (60km) e monitoramento eletrônico, sendo que, de acordo com o boletim de ocorrência policial (Num. 1730589061) e outros documentos carreados aos autos (Num. 1760141193), a travessia se deu na faixa regular, devidamente demarcada, no momento em que os demais veículos, já parados, aguardavam a travessia, atitude não observada pelo condutor da motocicleta que – sem habilitação e em velocidade incompatível para o local – atropelou a mãe dos autores, fato que não guarda nenhuma relação com suposta omissão estatal, consubstanciando “fato exclusivo de terceiro”, apto a romper o nexo de causalidade, relativamente aos entes estatais. Quanto à passarela interditada, é fato incontroverso que a estrutura estava inativa desde 2018, por representar risco de choque aos usuários considerando a proximidade com a rede elétrica, bem como que o DNIT chegou a ajuizar ação judicial (autos nº 1000749-17.2018.4.01.3100), buscando a reintegração de posse da faixa de domínio da rodovia, em virtude da ocupação irregular por torres de transmissão, obtendo, contudo, liminar judicial favorável a sua pretensão somente após o acidente (em 28/06/2022), conforme se verifica da decisão de Num. 1730589062. Nesse contexto, apesar de a inércia administrativa ser lamentável sob o ponto de vista da política pública de segurança viária, não vislumbro conduta culposa dos réus diretamente ligada ao evento danoso, tampouco, nexo de causalidade entre o acidente e o retardo dos agentes públicos em solucionarem a questão envolvendo a passarela de pedestres, mesmo porque, como afirmado pelos próprios autores na exordial, a vítima fazia esse trajeto todos os dias, tanto que agiu de forma correta ao optar por atravessar na faixa de pedestres, após a parada dos veículos, cautela que não foi observada pelo condutor da motocicleta que, de forma imprudente e irresponsável, avançou, em alta velocidade, sobre a faixa de pedestres, causando o lamentável acidente. Portanto, os danos alegados pelos autores, decorreram de conduta autônoma e grave de um terceiro – o motociclista – inexistindo nexo de causalidade em relação ao DNIT ou mesmo a empresa Equatorial Energia S.A. a improcedência da ação é medida que se impõe, conforme, aliás, decidido pelo TRF da 1º Região, mutatis mutandis: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO DO ESTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelas autoras contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos, em virtude do falecimento de seu pai e de seu cônjuge após acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, supostamente causado por buraco na pista. 2. Por se tratar de alegado dano resultante de omissão de ente público, que teria inobservado o dever de sinalização e manutenção de rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Precedentes do STJ e deste TRF. 3. Hipótese em que a única referência nos autos à existência de buraco na rodovia consiste no relato da própria parte autora, não se comprovando que o acidente em questão tivesse ocorrido por culpa do DNIT, em estrada danificada e sem condições de tráfego seguro. 4. Apelação desprovida. 5. Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais (condenação na origem arbitrada em 10% sobre o valor da causa R$660.000,00), suspensa a cobrança da parcela diante da gratuidade de justiça deferida.(TRF1 - AC 1007887-70.2021.4.01.3701, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG. Assim, tenho por não comprovados ou configurados os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública – conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal – aptos a fundamentar a condenação pretendida. 3 – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Diego de Jesus Rocha e Mario de Jesus Rocha, extinguindo este processo com julgamento do mérito. Sem condenação em custas, considerando que os autores litigam sob o pálio da gratuidade de justiça (Num. 1517683879) Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto - respondendo pela 2ª Vara - SJAP
  8. Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 0032551-69.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCELO GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A análise da petição juntada aos autos no ID 18559975, demonstra que o autor anexou o certificado de conclusão do Curso Especial de Formação de Sargentos, demonstrando que houve cumprimento integral as etapas autorizadas pela decisão liminar anteriormente proferida. Assim, a efetiva conclusão do curso, com a consequente expedição do respectivo certificado, exaure os efeitos da medida liminar concedida, razão pela qual não há que se falar em reanálise ou renovação da tutela de urgência anteriormente deferida. Ademais, constata-se que a sentença que havia reconhecido a existência de coisa julgada foi reformada pela Egrégia Turma Recursal deste Estado, restabelecendo-se a possibilidade de regular prosseguimento do feito, sem qualquer óbice formal. Diante disso, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem de forma clara e justificada as provas que pretendem produzir para o deslinde da controvérsia, especificando, se for o caso, sua pertinência e necessidade. Fica consignado que a inércia das partes quanto à indicação de provas ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença. Intimem-se. 01 Macapá/AP, 23 de maio de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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