Maycon Barbosa Silva

Maycon Barbosa Silva

Número da OAB: OAB/AP 003800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maycon Barbosa Silva possui 62 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT23, TRT8, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT23, TRT8, TRF1, TJRN, TJAM, TJAP
Nome: MAYCON BARBOSA SILVA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) INVENTáRIO (4) AGRAVO DE PETIçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001731-84.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCILENE DA SILVA BALIEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN BARBOSA SILVA - AP6059, MAYCON BARBOSA SILVA - AP3800 e GESSIKA LUANA SOUZA DE OLIVEIRA - AP5181 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 26 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000861-66.2024.5.08.0205 : DEVISON MACHADO SATIRO : CENTRAL DE SERVICOS EM SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Destinatário(s): DEVISON MACHADO SATIRO No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), através de seu/sua patrono(a), intimado(a) para se manifestar, no prazo de 48 horas, de qual das reclamadas pertence o endereço indicado.   MACAPA/AP, 26 de maio de 2025. INGRID MAYARA SILVEIRA DE MENEZES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DEVISON MACHADO SATIRO
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000875-35.2024.5.08.0210 : JANIELY DE JESUS SAMPAIO DOS SANTOS : SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JANIELY DE JESUS SAMPAIO DOS SANTOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 26 de maio de 2025. PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANIELY DE JESUS SAMPAIO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000114-31.2024.5.08.0201 : EDIENE CORREA DA SILVA : ELIEL DE SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ef32ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RESOLUTIVA DE IDPJ Vistos. Por meio da decisão de ID. 76e5401 foi instaurado o competente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica - IDPJ em face do executado ELIEL DE SOUZA DA SILVA, notificando-se a empresa PROMAC SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 49.438.974/0001-40) na qualidade de suscitada. A suscitada, devidamente intimada por meio do mandado de #id:f58bfee/a93dfaf, não apresentou impugnação ao Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica - IDPJ. É o breve relatório. Passo a decidir. Na seara laboral, a desconsideração da personalidade jurídica é orientada pela aplicação da teoria menor, consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, significando que o único pressuposto para o acolhimento da responsabilidade executiva subsidiária dos sócios é de índole objetiva, qual seja, a constatação do estado de insolvência patrimonial da(s) devedora(s) principal(is). Com efeito, ante a natureza privilegiada do crédito alimentar e o princípio tuitivo que norteia as relações de trabalho, tem-se que o fim último do instituto da desconsideração é a garantia da solvabilidade das obrigações trabalhistas assumidas pelo ente empresarial, sem que se afigure necessário enveredar sobre aspectos relacionados à ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade na gestão societária, ou seja, ao abuso de personalidade jurídica. Nesse sentido, o art. 28 do CDC, §5º, do CDC, enuncia que poderá ser desconsiderada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, estabelecendo cláusula geral de responsabilização patrimonial dos seus titulares em face da possibilidade de frustração da atividade satisfativa do direito material. No caso em análise, foram esgotadas todas as tentativas de expropriação do patrimônio das devedoras principais, com a utilização dos convênios postos à disposição do Poder Judiciário. Evidente, portanto, a situação de insolvência patrimonial do réu, impondo-se reconhecer a responsabilidade dos seus administradores quanto à satisfação do crédito trabalhista, a qual é subsidiária em relação à referida pessoa jurídica, mas solidária entre os sócios, podendo cada um deles responder pela integralidade das obrigações não adimplidas. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a inclusão da pessoa jurídica PROMAC SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 49.438.974/0001-40), de forma definitiva, no polo passivo da presente execução, o qual passa a responder pela satisfação do crédito trabalhista na condição de responsável subsidiário. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se citação por edital à pessoa jurídica PROMAC SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 49.438.974/0001-40), a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à garantia ou ao pagamento da execução na forma da lei, ficando já ciente de que, após tal prazo, INDEPENDENTEMENTE de nova citação ou notificação, fica autorizada a Secretaria da Vara a prosseguir na adoção dos atos executórios, notadamente com a utilização dos convênios de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo, além de incluir o devedor no BNDT e SERASAJUD após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, na forma do art. 883-A da CLT. Intimem-se as partes, sendo que a executada PROMAC SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 49.438.974/0001-40) deverá ser intimada por  por qualquer meio hábil, inclusive e-mail, telefone ou WhatSapp (#id:a93dfaf). MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIEL DE SOUZA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000114-31.2024.5.08.0201 : EDIENE CORREA DA SILVA : ELIEL DE SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ef32ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RESOLUTIVA DE IDPJ Vistos. Por meio da decisão de ID. 76e5401 foi instaurado o competente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica - IDPJ em face do executado ELIEL DE SOUZA DA SILVA, notificando-se a empresa PROMAC SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 49.438.974/0001-40) na qualidade de suscitada. A suscitada, devidamente intimada por meio do mandado de #id:f58bfee/a93dfaf, não apresentou impugnação ao Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica - IDPJ. É o breve relatório. Passo a decidir. Na seara laboral, a desconsideração da personalidade jurídica é orientada pela aplicação da teoria menor, consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, significando que o único pressuposto para o acolhimento da responsabilidade executiva subsidiária dos sócios é de índole objetiva, qual seja, a constatação do estado de insolvência patrimonial da(s) devedora(s) principal(is). Com efeito, ante a natureza privilegiada do crédito alimentar e o princípio tuitivo que norteia as relações de trabalho, tem-se que o fim último do instituto da desconsideração é a garantia da solvabilidade das obrigações trabalhistas assumidas pelo ente empresarial, sem que se afigure necessário enveredar sobre aspectos relacionados à ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade na gestão societária, ou seja, ao abuso de personalidade jurídica. Nesse sentido, o art. 28 do CDC, §5º, do CDC, enuncia que poderá ser desconsiderada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, estabelecendo cláusula geral de responsabilização patrimonial dos seus titulares em face da possibilidade de frustração da atividade satisfativa do direito material. No caso em análise, foram esgotadas todas as tentativas de expropriação do patrimônio das devedoras principais, com a utilização dos convênios postos à disposição do Poder Judiciário. Evidente, portanto, a situação de insolvência patrimonial do réu, impondo-se reconhecer a responsabilidade dos seus administradores quanto à satisfação do crédito trabalhista, a qual é subsidiária em relação à referida pessoa jurídica, mas solidária entre os sócios, podendo cada um deles responder pela integralidade das obrigações não adimplidas. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a inclusão da pessoa jurídica PROMAC SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 49.438.974/0001-40), de forma definitiva, no polo passivo da presente execução, o qual passa a responder pela satisfação do crédito trabalhista na condição de responsável subsidiário. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se citação por edital à pessoa jurídica PROMAC SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 49.438.974/0001-40), a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à garantia ou ao pagamento da execução na forma da lei, ficando já ciente de que, após tal prazo, INDEPENDENTEMENTE de nova citação ou notificação, fica autorizada a Secretaria da Vara a prosseguir na adoção dos atos executórios, notadamente com a utilização dos convênios de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo, além de incluir o devedor no BNDT e SERASAJUD após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, na forma do art. 883-A da CLT. Intimem-se as partes, sendo que a executada PROMAC SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº 49.438.974/0001-40) deverá ser intimada por  por qualquer meio hábil, inclusive e-mail, telefone ou WhatSapp (#id:a93dfaf). MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIENE CORREA DA SILVA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: J. E. D. S. B. REPRESENTANTE: VANESSA CAROLINE MORAES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: MAYCON BARBOSA SILVA - AP3800-A, CRISTIANA SANCHES DE MELO - AP4650-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: MAYCON BARBOSA SILVA - AP3800-A, CRISTIANA SANCHES DE MELO - AP4650-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004254-40.2023.4.01.3100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 16-06-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 03 - sessão virtual de 09 a 16/06/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 1ª Turma Recursal PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 5ª Sessão Virtual de Julgamento de 2025, designada para o período de 09/06/2025 a 16/06/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 05/06/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.01turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 05/06/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.01turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0001363-93.2024.5.08.0208 : DEBORAH RENATA VASCONCELOS FORTUNATO : ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL JOAQUINA MENEZES LTDA - ME INTIMAÇÃO - DJEN - PJe-JT   DESTINATÁRIO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL JOAQUINA MENEZES LTDA - ME Endereço desconhecido          No interesse do processo supra e por determinação do Juiz Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência da petição do reclamante de id. 7e820f1, alegando que não foi cumprida a determinação de obrigação fazer de baixa da sua CTPS, o que está demonstrado no anexo da certidão id. eSocial. Considerando que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer expirou sem o devido cumprimento, fica aplicada a multa prevista na ata de acordo de id. 3e6ba2f (R$1.000,00), que poderá ser quitada até a última parcela do acordo, isto é, até 29/04/2026, sem prejuízo de a reclamada, no prazo de 48 horas,  apresentar o comprovante da baixa da CTPS nos termos da ata. MACAPA/AP, 23 de maio de 2025. ANA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL JOAQUINA MENEZES LTDA - ME
Anterior Página 5 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou