Ivan Brandi Da Silva

Ivan Brandi Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 007941

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivan Brandi Da Silva possui 75 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT5, TRF1, TJSP, TJBA
Nome: IVAN BRANDI DA SILVA

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) INVENTáRIO (14) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  ID do Documento No PJE: 85366019 Processo N° :  0514622-19.2017.8.05.0001 Classe:  APELAÇÃO CÍVEL  VICTOR MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA35731-A), BRUNNA FORTUNA REZENDE (OAB:BA65584-A), IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941-A), HELDER SILVA DOS SANTOS (OAB:BA25820-A), BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA29833-A) IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941-A), BRUNNA FORTUNA REZENDE (OAB:BA65584-A), VICTOR MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA35731-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070314353356400000134645122 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 507573862 Processo N° :  8055761-61.2020.8.05.0001 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941), SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB:BA8250), NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA (OAB:BA44778), MARCELO TRAVESSA BRANDI DA SILVA (OAB:BA43593), DANIELA DARBRA CRUZ RIOS (OAB:BA51485) SYLVIO ALFREDO VIANNA GARCEZ registrado(a) civilmente como SYLVIO ALFREDO VIANNA GARCEZ (OAB:BA1320), ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070316254096900000486155124   Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 507573862 Processo N° :  8055761-61.2020.8.05.0001 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941), SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB:BA8250), NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA (OAB:BA44778), MARCELO TRAVESSA BRANDI DA SILVA (OAB:BA43593), DANIELA DARBRA CRUZ RIOS (OAB:BA51485) SYLVIO ALFREDO VIANNA GARCEZ registrado(a) civilmente como SYLVIO ALFREDO VIANNA GARCEZ (OAB:BA1320), ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070316254096900000486155124   Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 491370889 Processo N° :  8055761-61.2020.8.05.0001 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941), SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB:BA8250), NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA (OAB:BA44778), MARCELO TRAVESSA BRANDI DA SILVA (OAB:BA43593), DANIELA DARBRA CRUZ RIOS (OAB:BA51485) SYLVIO ALFREDO VIANNA GARCEZ registrado(a) civilmente como SYLVIO ALFREDO VIANNA GARCEZ (OAB:BA1320), ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), PEDRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA5692), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO (OAB:BA11279)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032407491540500000471567191   Salvador/BA, 26 de março de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002227-66.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MERCADAO DE CARNES SANTO ANTONIO LTDA Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE (OAB:BA9956-A), FELIPE TRINDADE DA SILVA HENRIQUE (OAB:BA33311-A), IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941-A) APELADO: VALMIR MOTA PEREIRA e outros Advogado(s): FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB:BA49035-A)                  DECISÃO   Vistos, etc.   Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 82951511) interposto por MERCADAO DE CARNES SANTO ANTONIO LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 73777420) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, para reformar a sentença apenas para julgar improcedente o pedido de cobrança, ter como prejudicada a reconvenção e, de ofício, reconhecer a prescrição trienal dos valores a serem revisados a partir de 2021, redistribuindo a sucumbência, nos termos da ementa abaixo transcrita:   APELAÇÃO. AÇÕES. DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA N. 8000300-65.2021.8.05.0229, REVISIONAL N. 8002021-52.2021.8.05.0229 E RENOVATÓRIA N. 8002227-66.2021.8.05.0229. DOIS CONTRATOS DE LOCAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, TENDO OS APELADOS COMO LOCADORES E O APELANTE COMO LOCATÁRIO, SENDO UM COM VALOR DE ALUGUEL MENSAL DE R$ 4.000,00, A SER CORRIGIDO ANUALMENTE PELO IGPM E OUTRO COM VALOR MENSAL DE ALUGUEL DE R$ 6.000,00, A SER CORRIGIDO DE ACORDO COM O SALÁRIO-MÍNIMO, AMBOS DATADOS DE 5/3/2012, FINDANDO-SE, AMBOS, EM 5/3/2022. CONEXÃO. SENTENÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE E RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, RENOVATÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E REVISIONAL, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO LOCATÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO CONJUNTO DAS AÇÕES. PEDIDO DE REVISÃO DOS VALORES NA FASE DE CONHECIMENTO, PARA APURAR EVENTUAL CRÉDITO EM SEU FAVOR QUE IMPEDIRIA O DESPEJO. CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO COM DATA FINAL JÁ ULTRAPASSADA. RETOMADA DO IMÓVEL DEVIDA, INDEPENDENTE DE ADIMPLEMENTO, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO RENOVATÓRIA. NOVO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO CONTRATO FIXADO APENAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA APURAÇÃO DE VALORES DA REVISIONAL NA FASE DE CUMPRIMENTO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PREAMBULAR. REJEIÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. FIADORES QUE ASSINARAM O CONTRATO ORIGINAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RENOVATÓRIA ART. 71, VI, DA LEI 8.245/1991. PROVA DE QUE O FIADOR DO CONTRATO OU O QUE O SUBSTITUIR NA RENOVAÇÃO ACEITA OS ENCARGOS DA FIANÇA, AUTORIZADO POR SEU CÔNJUGE, SE CASADO FOR. AUSÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. DESPEJO DEVIDO. FIM DO PRAZO CONTRATUAL E EM FACE DA EXTINÇÃO DO FEITO RENOVATÓRIO. MANUTENÇÃO. COBRANÇA. INCONTROVÉRSIA DO REAJUSTE VERBAL DO ALUGUEL PARA R$ 15.000,00 EM 2019 E REDUZIDO VERBALMENTE PARA R$ 12.000,00 EM 2020. CONTROVÉRSIA QUANTO AO NOVO AUMENTO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVO AUMENTO ACORDADO. COBRANÇA VIA NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR NOVO VALOR. CONFISSÃO DOS APELADOS DE PAGAMENTO REGULAR DO ÚLTIMO VALOR ACORDADO DE R$ 12.000,00. INADIMPLEMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO PREJUDICADA. REFORMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO A ESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA. ABUSIVIDADE DA FIXAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA. FIXAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO SEGUNDO CONTRATO, TAMBÉM PELO IGPM. PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTOR DA REVISIONAL. NOVO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO CONTRATO FIXADO APENAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA APURAÇÃO DE VALORES DA REVISIONAL NA FASE DE CUMPRIMENTO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONFISSÃO E INCONTROVÉRSIA QUANTO À ATUALIZAÇÃO VERBAL DO VALOR CONTRATADO EM 2019 E 2020. REVISÃO DO CONTRATO DEVIDA A PARTIR DE 2021. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL, DE OFÍCIO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.   Embargos Declaratórios simultâneos rejeitados, cujo acórdão restou assim ementado:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO. AÇÕES CONEXAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1022, DO CPC. EMBARGOS DO APELANTE MERCADÃO DE CARNES SANTO ANTÔNIO LTDA. PRELIMINAR. NULIDADE POR NÃO TER HAVIDO JULGAMENTO CONJUNTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS NAS AÇÕES CONEXAS. APELAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL QUE ESTAVA PAUTADA PARA A MESMA DATA DO JULGAMENTO DA CONEXA E JÁ NOVAMENTE PAUTADA, PROVOCADA POR PEDIDO DE APRECIAÇÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. JULGADO. APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RENOVATÓRIA, POR POSSUIR REQUISITOS PARA SER JULGADA PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS E DECISÃO EXTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU O DESPEJO NA INADIMPLÊNCIA E TAMBÉM NO FIM DO PRAZO DO CONTRATO. ACÓRDÃO CENSURADO. MANUTENÇÃO DO DESPEJO PELO FIM DO PRAZO CONTRATUAL. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DOS APELADOS. ALEGAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À NÃO APRECIAÇÃO DE PROVAS. ATA NOTARIAL E CONFISSÃO QUANTO À NOVAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. TEMA. APRECIAÇÃO. REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA NA LIDE REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA SENTENÇA E MANTIDA. ASPECTOS DA LIDE APRECIADOS NO ACÓRDÃO. DECISUM. DEFEITOS. AUSÊNCIA. MEDIDAS PROCRASTINATÓRIAS. MULTA IMPOSIÇÃO A AMBAS AS PARTES. RECURSOS. DESACOLHIMENTO.   Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 10, 55, §§ 1º e 3º, 58, 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, o art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal e os arts. 51 e 71, da Lei nº 8.245/91.   A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 84957269).   É o relatório.   De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.   1. Da contrariedade aos arts. 55, §§ 1º e 3º, e 58, do Código de Processo Civil:   Inicialmente, quanto à suscitada transgressão aos arts. 55, §§ 1º e 3º, e 58, do Código de Processo Civil, assentou-se o aresto dos aclaratórios nos seguintes termos:   O embargante/apelante Mercadão de Carnes Santo Antônio argui preliminar de nulidade do julgado, tendo em vista que as apelações interpostas nas três ações conexas, não foram objeto de julgamento simultâneo e que o prejuízo decorre de possível julgamento contraditório. Ocorre que não há risco de decisões contraditórias ou prejuízo, uma vez que a apelação n. 8000300-65.2021.8.05.0229, já foi julgada e a interposta na revisional n. 8002021-52.2021.8.05.0229 estava pautada para a mesma data, sendo retirada de pauta em razão de pedido de sustentação oral dos litigantes, mas já foi julgada no dia 17/12/2024. Rejeita-se, assim, dita preliminar. O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.333.453/SE:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. [...] 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "se trata de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto". (AgInt no AREsp n. 2.085.666/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.453/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) 2. Da contrariedade aos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil:   Em relação à alegada infringência aos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, assentou-se o aresto nos seguintes termos:   Quanto à preliminar de nulidade da sentença, aduz o apelante que teria havido decisão surpresa e que não poderia o julgado remeter os cálculos da revisional para a fase de cumprimento de sentença. Menciona que os cálculos deveriam ser realizados na fase de conhecimento porque poderia impedir o despejo julgado conjuntamente, se apurado, por exemplo, que em razão da revisão, é credor e não devedor dos locadores. Assevera ter requerido prova pericial, alegando que como as ações tramitavam de forma conexa e que a produção de provas especificadas e requeridas, mesmo em uma das ações, estendia-se à instrução de todas as outras, porque, reunidas, somente poderiam ser julgadas simultaneamente. Alega que se a própria sentença considerou inconstitucional e ilegal a cláusula de reajuste com base no salário-mínimo, deveria ter sido determinada a perícia contábil no "CONTRATO Nº 2" e nos reajustes cobrados pelos locadores, com base no salário-mínimo, para que fosse evidenciado o correto valor do aluguel no período da locação, de modo a ver se não seria até mesmo credor dos locadores e não haveria, a fortiori, dívida alguma, nem mora debitoris locativa alguma a ser cobrada. Porém, não se verifica a nulidade alegada, pois a sentença que julgou de modo antecipado a lide, fundamentou-se no robusto acervo documental existente nos processos. Diferente do que aduz o apelante, a apuração dos cálculos na revisional não teria como impedir o despejo, pois este é possível independente de inadimplência do apelante locatário, pelo fato de que os contratos entre as partes tinham prazo determinado, findando-se em 5/3/2022, valendo acrescentar que esta ação renovatória que propôs não foi conhecida corretamente pela Magistrada de primeiro grau, por não ter a declaração dos fiadores e suas respectivas esposas, requisito essencial não observado. Além disto, os locadores reivindicaram o imóvel para uso próprio. Como corretamente observado pela Sentenciante, "A respeito do pleito de produção de prova pericial formulado pelo locatário, este se mostra incabível, tanto mais porquanto os parâmetros a serem estabelecidos para o cálculo do montante devido somente foram fixados no presente momento processual, motivo pelo qual a apuração de valores há de ser realizada em sede de cumprimento de sentença, mediante a realização de cálculos aritméticos a serem apresentados pelos credores, possibilitada sua impugnação pelos devedores." Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.   O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.781.061/SC:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 3. SÚMULA. OFENSA. SÚMULA N. 518 DO STJ. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERSUASÃO RACIONAL E SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 6. DISPOSITIVO LEGAL. ESPECIFICAÇÃO. FALTA. SÚMULA N. 284 DO STF. 7. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 8. DISPOSITIVO LEGAL. AFRONTA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. 9. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 4. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz (sempre em decisão fundamentada): (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento. É inviável rever o entendimento do Tribunal local, quanto à suficiência de provas para o julgamento da lide, sem a análise das evidências dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias. [...] 9. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.781.061/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)   3. Da contrariedade aos arts. 51 e 71, da Lei n.º 8.245/91:   Quanto à suscitada ofensa aos arts. 51 e 71, da Lei n.º 8.245/91, assentou-se o aresto nos seguintes termos:   Da análise dos autos, verifica-se que não consta a autorização dos fiadores de que aceitam os encargos da fiança, em descumprimento à regra insculpida no inciso VI do art. 71 da Lei de Locações. Ademais, ainda que aceitassem, ambos os fiadores apresentados são casados, entretanto, não consta a autorização dos seus respectivos cônjuges de que aceitam os encargos da fiança, em descumprimento à regra insculpida no inciso VI do art. 71 da Lei de Locações. Desta forma, independente de não se constatar inadimplemento dos contratos, fato é que ausente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que deve ser mantida a sentença pela extinção da ação renovatória, sem resolução do mérito. O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp n. 2.060.759/SP:   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ARTS. 51 E 71 DA LEI Nº 8.245/91. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RENOVATÓRIA QUE PRECISA SER INSTRUÍDA COM PROVA DE QUE O FIADOR DO CONTRATO OU O QUE O SUBSTITUIR NA RENOVAÇÃO ACEITA OS ENCARGOS DA FIANÇA. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 513, 5º, DO CPC/15. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. [...] 4. Nada obstante, a especialidade da ação renovatória de locação comercial necessita ser observada. De acordo com o art. 71 da Lei nº 8.245/91, é imprescindível que o autor instrua a inicial da ação renovatória com a "indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira" (inciso V) e "prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for" (inciso VI), entre outros requisitos. [...] 7. Recursos especiais conhecidos e providos para, reformando o acórdão recorrido, determinar a inclusão dos fiadores, ora recorridos, no polo passivo do cumprimento de sentença, dando-se seguimento à fase executiva. (REsp n. 2.060.759/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)   4. Da contrariedade aos arts. 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil:   No tocante à suposta violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, assentou-se o aresto nos seguintes termos:   [...] Por último, aduz o apelante/embargante a impossibilidade de reformatio in pejus e vício extra petita do julgado, uma vez que os apelados não recorreram da sentença e que esta, na parte dispositiva, não determinou o despejo para uso próprio, não sendo possível que em razão do vencimento do contrato durante o curso do processo, ocorra a decretação de ofício do despejo por denúncia vazia. Diversamente do que alega o embargante, não houve julgamento extra petita, muito menos reformatio in pejus, pois na sentença, objeto de apreciação do julgado censurado, já constou a ordem de desocupação do bem em razão do vencimento do contrato pelo decurso do prazo, por terem os locadores manifestado a intenção de retomada do imóvel para uso próprio, "verbis": "Com relação à purgação da mora vista no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, esta não se mostra mais cabível, tendo em vista que no decorrer da ação o contrato findou-se pelo decurso do prazo, em 05.03.2022, e os locadores manifestaram a intenção de utilizar o imóvel para uso próprio, incidindo, portanto, na regra prevista no art. 52, II, da reportada lei. (...)Em resumo, considerando que não assiste ao locatário o direito de, sponte propria, reduzir o valor locativo, acarretando a inadimplência parcial do contrato que, por si só justificaria o pedido de despejo, no decorrer da ação, conforme mencionado, ocorreu o vencimento do contrato pelo decurso do prazo, tendo os locadores manifestado a intenção de obter o imóvel para uso próprio, devendo, portanto, o locatário desocupar o bem." Portanto, não foi agravada a situação do apelante em razão do acórdão censurado, muito pelo contrário, pois o julgado considerou a sua adimplência, reformando a sentença neste ponto, mas manteve o fundamento do despejo em razão do fim da data dos contratos, registrando que, "Apura-se, como dito, que os contratos entre as partes tinham prazo determinado, findando-se em 5/3/2022 e, portanto, mesmo se procedente a revisional e adimplente o locatário, apenas a ação renovatória impediria o despejo requerido pelos apelados locadores, que reivindicaram o imóvel para uso próprio.(...) apesar da Magistrada ter fundamentado o despejo no fim da data dos contratos e na inadimplência do apelante, fato é que o despejo deve ser mantido, mas a inadimplência não se observa". Assim, rejeita-se a alegação de omissão e de julgamento extra petita.   O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do EDcl no REsp n. 2.173.088/DF:   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. [...] 2. Não há violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus quando não se verifica qualquer consequência que piore a situação da parte recorrente em virtude do julgamento do seu recurso. 3. A adoção de fundamentos diversos em grau recursal não implica, por si só, reformatio in pejus, uma vez que é possível ao órgão julgador promover enquadramento jurídico distinto daquele realizado pelo juízo prolator da decisão recorrida. Precedente. [...] 13. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)   5. Da contrariedade ao art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal: Ainda, a alegada violação ao art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Carta Magna não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, posto que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal.   6. Da conclusão:   Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 30 de junho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente     drp
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000619-43.2024.5.05.0027 RECLAMANTE: EDINEUSA BISPO DE ALMEIDA RECLAMADO: TERMOPLAST EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3677fba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDINEUSA BISPO DE ALMEIDA em face de TERMOPLAST EMBALAGENS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte autora no importe de 2% do valor atribuído à causa, dispensadas. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDINEUSA BISPO DE ALMEIDA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000619-43.2024.5.05.0027 RECLAMANTE: EDINEUSA BISPO DE ALMEIDA RECLAMADO: TERMOPLAST EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3677fba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDINEUSA BISPO DE ALMEIDA em face de TERMOPLAST EMBALAGENS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte autora no importe de 2% do valor atribuído à causa, dispensadas. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TERMOPLAST EMBALAGENS LTDA
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