Elenice Rodrigues Ramos

Elenice Rodrigues Ramos

Número da OAB: OAB/BA 038051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elenice Rodrigues Ramos possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT5, TRT6, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT5, TRT6, TRF1, TJBA
Nome: ELENICE RODRIGUES RAMOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001369-19.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà REQUERENTE: TAINA OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): ELENICE RODRIGUES RAMOS (OAB:BA38051)   Advogado(s):  SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciada em ação de divórcio consensual ajuizada por Tainá Oliveira Santos e Magno Quinto de Souza, na forma e razões insertas à Inicial ID 466500135. Na petição inicial, os requerentes informaram que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 09 de dezembro de 2021, conforme certidão de casamento em anexo, e que em setembro de 2023 resolveram separar-se consensualmente. Afirmaram que durante a constância do matrimônio não foram constituídos bens materiais, tampouco tiveram filhos. Declararam, ainda, a vontade livre e consciente pela dissolução da sociedade conjugal, sendo inviável a reconciliação, razão pela qual ajuizaram a presente ação. O Ministério Público, por intermédio da petição ID 500848605, manifestou-se no sentido de que, não versando o feito sobre as hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, não há interesse da atuação ministerial como custos iuris, requerendo o prosseguimento do feito com dispensa de intimação para os ulteriores atos processuais. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro definitivamente a gratuidade de justiça para as partes, vez que, ambas, preenchem os pressupostos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil, conforme se verifica das alegações constantes na petição inicial, onde consta que a requerente Tainá Oliveira Santos  encontra-se desempregada e o requerente Magno Quinto de Souza exerce a atividade de trabalhador rural. Destaco, inicialmente, que o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, dispõe que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", não mais exigindo qualquer prazo de separação de fato ou judicial como requisito para a dissolução do vínculo matrimonial. No mesmo sentido, o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil estabelece que a sociedade conjugal termina pelo divórcio. As partes, maiores e capazes, manifestaram de forma consensual e inequívoca a vontade de dissolver o vínculo matrimonial que os une, não havendo óbice legal ao deferimento do pedido. Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto ao objeto da presente demanda, informando a inexistência de bens a partilhar e a ausência de filhos comuns, bem como a renúncia mútua à pensão alimentícia, conforme se verifica da petição ID 466500135. Sendo assim, verifico que o objeto do acordo é lícito, reflete a manifestação de vontade livre das partes e é materialmente possível, restando apenas uma alternativa ao Juiz: homologá-lo. Tendo o acordo de vontades sua forma livre, reputo satisfeitas as exigências legais, encerro a fase de conhecimento, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. DECRETO O DIVÓRCIO dos postulantes, com a consequente extinção da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial existente entre Tainá Oliveira Santos e Magno Quinto de Souza, com base no art. 24 da Lei 6.515/77 cumulado com o art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, em consonância com o art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Confiro força de mandado de averbação à presente sentença, sendo desnecessária a expedição de mandado de averbação, em prol dos princípios constitucionais da eficiência e celeridade, sendo suficiente a apresentação ao registrador do pronunciamento judicial. Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000567-92.2025.5.05.0033 distribuído para 33ª Vara do Trabalho de Salvador na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300102300000107090888?instancia=1
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001255-53.2025.5.05.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Salvador na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300102300000107090888?instancia=1
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1078705-86.2021.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUCIDALVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELENICE RODRIGUES RAMOS - BA38051-A e EVANILDA DE SOUZA NASCIMENTO - BA26045-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCIDALVA DOS SANTOS EVANILDA DE SOUZA NASCIMENTO - (OAB: BA26045-A) ELENICE RODRIGUES RAMOS - (OAB: BA38051-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438539209) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 27 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1018399-20.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILDA DE SOUSA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANILDA DE SOUZA NASCIMENTO - BA26045 e ELENICE RODRIGUES RAMOS - BA38051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 82946087 Processo N° :  8066675-51.2024.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO  KAROLINE FRANCA BASTOS CUNHA (OAB:BA40285-A), JESSICA SOUSA PINHO (OAB:BA75093-A) ELENICE RODRIGUES RAMOS (OAB:BA38051-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061815541681900000132297411 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8030274-16.2025.8.05.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: NAIR SOARES DE JESUS REQUERIDO: CLOVIS MIRANDA DE JESUS, ANISIO SANTOS DOS SANTOS ARAUJO, JOELMA SANTOS ARAUJO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.  Sabe-se que a afirmação de pobreza ou indisponibilidade de recursos financeiros, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático. Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do Caderno Procedimental sugerem que o(a) Autor(a) têm condições de suportar o pagamento das custas processuais. Ademais, o(a) Suplicante deixou de anexar documentos bastantes para corroborar o deferimento da gratuidade, sabendo-se que a Declaração pura e simples do(a) Peticionário(a) interessado(a) não se revela prova inequívoca do que assevera, nem, de forma alguma, vincula o Magistrado, posto que não tem o condão de fazê-lo se curvar às suas alegativas, se, de outras provas e circunstâncias, ficar evidenciada a dissociação ontológica do conceito de hipossuficiência financeira, nos termos em que invocado para justificar minimamente a concessão do benefício. Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço a outrem. Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à sua aleatória e indiscriminada concessão, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica. Destarte, com supedâneo no brocardo latino do allegatio et non probatio, quasi non allegatio, para análise da gratuidade da Assistência perseguida, exsurge, na espécie, a imperiosa necessidade do(a) Demandante trazer ao Caderno Digital, Demonstrativo de Renda, Declaração atual do IRPF, bem como outros documentos bastantes capazes de atestar o seu atual estado financeiro, ou que pague as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Vestibular e cancelamento da distribuição (art. 290 do Digesto Procedimental).  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.          Juiz de Direito Titular   VCG110625
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