Elenice Rodrigues Ramos

Elenice Rodrigues Ramos

Número da OAB: OAB/BA 038051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elenice Rodrigues Ramos possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT5, TRT6, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT5, TRT6, TRF1, TJBA
Nome: ELENICE RODRIGUES RAMOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1070355-41.2023.4.01.3300 AUTOR: LENIVALDO ROQUE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) VISTOS EM INSPEÇÃO 02 A 06 DE JUNHO DE 2025 Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, mediante a qual a parte acionante postula a revisão do cálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 170.173.700-8 DIB 08/09/2014), por considerar ter havido erro quando da concessão administrativa, uma vez que não computados corretamente os salários-de-contribuição. A análise detida da petição inicial evidencia que, além da correção de salários-de-contribuição, o autor pretende o cômputo do período contributivo anterior a julho de 1994 e a inclusão de salários-de-contribuição referentes a períodos não computados pela autarquia previdenciária quando da concessão administrativa. No que toca ao pedido de revisão a partir da inclusão dos salários-de-contribuição alusivos ao período anterior a julho de 1994, tenho que não merece acolhimento a pretensão autoral. Senão vejamos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a existência de controvérsia repetitiva nos autos dos Recursos Especiais 1554596/SC e 1596203/PR, ordenou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão delimitada no Tema n. 999 – “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)” –, em trâmite no território nacional, na forma determinada pelo artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil. Julgado o aludido tema, restou fixada a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fora admitido pela Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão proferida em 28/05/2020, sendo, na oportunidade, determinada “a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite perante todo o território nacional”. Por sua vez, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 1º de dezembro de 2022, apreciando o Tema n. 1.102 de Repercussão Geral – “Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99” –, negou provimento por maioria ao Recurso Extraordinário n. 1276977, firmando a tese transcrita abaixo: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. Ocorre que, antes mesmo de concluído, em definitivo, o julgamento atinente ao Tema n. 1.102, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 21 de março de 2024, julgando conjuntamente as ADI’s 2.110 e 2.111, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, afastando a possibilidade de opção do segurado pela regra mais favorável, para o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário. Eis a ementa do julgado: “AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIOFAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de 'pátrio poder'. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados”. (grifos postos) Com a rejeição dos embargos de declaração interpostos em face do referido acórdão, a decisão proferida na ADI 2.110 transitou em julgado em 24/10/2024, antes, portanto, da efetiva conclusão do julgamento atinente ao Tema n. 1.102. Considerando, no entanto, o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, em sede de controle concentrado, com efeitos, portanto, vinculantes e erga omnes, resta superada a decisão até então proferida em sentido contrário, no âmbito do Tema n. 1.102. Nesse sentido, inclusive, o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “A parte autora, GILDETE PEREIRA DA SILVA, ingressou com a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, visando à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 10.04.2007. A parte autora busca que o cálculo do salário de benefício seja realizado conforme a regra permanente prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição. A sentença (Id 394498663) julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista a ocorrência da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte autora interpôs Apelação (Id 394495427) alega que o marco decadencial deveria ter sido fixado em 01/12/2022, data do julgamento do Tema 1.102/STF, que reconheceu efetivamente o direito a opção da regra mais vantajosa pelo segurado. Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial. A parte apelada/INSS apresentou contrarrazões à apelação (Id 394495438). É o relatório. Decido. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, tendo em vista a ocorrência da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. Pelo que se colhe da análise dos autos, o benefício de aposentadoria por idade foi concedido em julho de 2007. A Autarquia efetuou o cálculo da RMI de seu benefício na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99. A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que assiste ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, observadas as possibilidades existentes na legislação então vigor na data em que foram implementados os requisitos exigidos para a sua concessão. Situação diversa, porém, ocorre quando o segurado busca o reconhecimento de um suposto direito que teria surgido em razão de alterações legislativas supervenientes. Tal é exatamente o que está ocorrendo nos presentes autos, em que o autor pretende a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aplicando-se a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, no lugar da regra de transição constante do art. 3º, § 2º, da mesma Lei. Entretanto, em relação à pretensão do autor, que alega ter direito à revisão da vida toda, conforme previsto no Tema de Repercussão Geral n. 1.102 do STF, não se acolhe tal pleito. Isso porque, com o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, em 2024, houve a superação da tese inicialmente estabelecida no Tema n. 1.102. Assim, firmou-se o entendimento de que a regra de transição do fator previdenciário, que se aplica ao cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é obrigatória, e o segurado não pode optar por um cálculo mais vantajoso. Tendo vista a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. Ante o exposto, em conformidade com o art. 29, XXV, do RITRF/1ª Região e o enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento à apelação da parte autora. Intimem-se. Não havendo recurso, remetam-se os autos ao juízo de origem. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator”. (Decisão Monocrática, Desembargador Federal Rui Gonçalves, Apelação Cível n. 10706793-12.2023.4.01.3300, publicação em 19/12/2024) – grifos postos “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DE REVISÃO COM BASE EM ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À DIB. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedido em 01/09/2010, segundo as regras então vigentes. 2. A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que assiste ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, observadas as possibilidades existentes na legislação então vigor na data em que foram implementados os requisitos exigidos para a sua concessão. Situação diversa, porém, ocorre quando o segurado busca o reconhecimento de um suposto direito que teria surgido em razão de alterações legislativas supervenientes. 3. O autor pretende a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em setembro/2010, arvorando-se nas alterações proclamadas pela Lei n. 13.183/2015, que instituiu regras de cálculo do benefício com possibilidades de afastamento do fator previdenciário. Não há, portanto, previsão legal para a aplicação retroativa das disposições da Lei n. 13.183/2015 a benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum. 4. No que tange à pretensão do autor veiculada no recurso de apelação, no sentido de que lhe assistiria o direito à revisão da vida toda, objeto do Tema de Repercussão Geral n. 1.102 do STJ, não merece acolhimento esse pleito: a uma, porque não fez parte da controvérsia dos autos na instância de origem e configura indevida inovação recursal; e a duas, porque o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF agora em 2024 ocasionou a superação da tese inicialmente firmada no Tema n. 1.102. 5. Apelação desprovida”. (Primeira Turma, Apelação Cível n. 1004562-06.2024.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, publicação 12/11/2024) – grifos postos. Do mesmo modo, a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal, Adriana Battisti, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação Cível n. 5009340-59.2023.4.04.7102/RS: “Trata-se de ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário da parte autora, mediante a utilização de todo o seu histórico contributivo, na forma da regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. Sustenta a parte autora que a regra permanente seria mais favorável, no caso, que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que prevê a utilização dos salários de contribuição desde julho/1994 até a data de entrada do requerimento do benefício. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Em apelação, a parte autora reiterou os argumentos da inicial, defendendo o direito à opção pela regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a revisão do benefício mediante a utilização de todo o período contributivo. Pugna pela determinação de sobrestamento do feito, em que pese o decidido nas ADI's 2.110 e 2.111, porquanto não houve o trânsito em julgado e o Tema 1.102/STF ('Revisão da Vida Toda') segue sem julgamento, persistindo, portanto, a ordem de suspensão nacional. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. Decido. A parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante o afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91. A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, restando firmando-se a seguinte tese (Tema STJ nº 999): Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, em sede de repercussão geral (RE 1.276.977), havia confirmado esse mesmo entendimento, concluindo ser possível, aos aposentados que se enquadram na regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999, valerem-se de todas as contribuições previdenciárias, inclusive as anteriores a 1994, caso fosse mais benéfico ao cálculo de seu benefício. Contudo, apreciando os embargos de declaração opostos pelo INSS no âmbito do Recurso Extraordinário 1.276.977, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o julgamento no Superior Tribunal de Justiça não observou o artigo 97 da Constituição, que exigia reserva de plenário, e votou por anular o acórdão proferido pela 1ª Seção do STJ, determinando a remessa dos autos àquele Tribunal para novo julgamento. Sucede que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, reconheceu-se, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, superando-se a tese inicialmente firmada, estabelecendo-se uma nova, que tem o seguinte teor: A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável. Em 30/09/2024, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das referidas ADIs, oportunidade em que: a) negou provimento aos embargos de declaração opostos - na ADI 2.111 - pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM); e b) não conheceu dos embargos de declaração opostos - na ADI 2.110 - pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev). Neste cenário, confirmou-se a decisão do Colegiado que não reconheceu o direito à revisão almejada, ou seja, o direito do aposentado incluir no cálculo de sua aposentadoria, as contribuições previdenciárias, acaso mais favoráveis, anteriores ao Plano Real. Com efeito, restou expressamente confirmado, no bojo dos referidos embargos, que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102. Portanto, ainda que, inicialmente, em composição anterior, o STF tivesse sido favorável ao pleito dos segurados, esse entendimento não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele Tribunal sobre o tema. Consequentemente, é o caso de manutenção da sentença. Honorários advocatícios Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Mantida a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem as razões que ensejaram a concessão do benefício da justiça gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento à apelação da parte autora”. (publicação 31/01/2025) – grifou-se A rejeição da pretensão autoral, nesse ponto, é medida que se impõe, haja vista que a obtenção da renda mensal inicial de benefício previdenciário com base no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 não padece de qualquer inconstitucionalidade. O autor inclui, ainda, na planilha de cálculo que embasara sua pretensão, as competências de setembro a dezembro de 1997. Sucede, compulsando atentamente as informações constantes do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), em cotejo com a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), bem se percebe que a inexistência de vínculo de emprego/desempenho de atividade remunerada no período, uma vez que a relação de emprego com a Empresa Viação Fonte Nova Ltda. se encerrara em 13/08/1997. Nesse ponto, cumpre observar que consta do CNIS indicador de pendência relativamente aos meses de setembro a dezembro de 1997 – PREM-EMPR (Remunerações após a data de encerramento da atividade do empregador) e PREM-FVIN (Remuneração após o fim do vínculo) –, sendo, portanto, incabível o seu aproveitamento quando do cálculo da renda mensal inicial do benefício. Por fim, verifico que assiste razão à parte autora quando questiona os cálculos relativos à renda mensal inicial de seu benefício. Explico. A Carta de Concessão/Memória de Cálculo, que instruiu a inicial, demonstra que a competência de outubro de 2013 não foi incluída no período básico de cálculo sem qualquer justificativa para tanto. Com efeito, quando do cálculo da renda mensal inicial do benefício titularizado pela parte autora, a autarquia previdenciária ré não considerara a referida competência. Cabível, portanto, a revisão pretendida, que deve observar, inclusive, a disposição inserta no artigo 29, inciso I da Lei n. 8.213/91, ou seja, o salário de benefício há de refletir a “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.” Diversamente ocorre com a competência atinente ao mês de agosto de 1997, vez que o INSS a considerou no período básico de cálculo, mas procedeu a limitação ao valor do teto de benefícios prevista à época. Ora, como sabido, "O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício" (grifos postos), nos termos do artigo 29, parágrafo 2º da Lei n. 8.213/1991, o que afasta qualquer ilegalidade no proceder da autarquia. Diante desse quadro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, para condenar o INSS tão somente a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por idade titularizado pelo acionante (NB 170.173.700-8), concedido em 08/09/2014, retificando/incluindo o salário-de-contribuição referente à competência de outubro de 2013, desde a DIB (Data de Início do Benefício), com o pagamento das parcelas vencidas, compreendidas entre a DIB e a DIP (Data de Início do Pagamento), aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, observada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a revisão do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo. Notifique-se a CEAB/DJ-SR-V (atual denominação da AADJ) com esse fim. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença e comprovada a concessão/revisão do benefício previdenciário, a depender do caso, à Secretaria para diligenciar, pela forma mais expedita possível, a elaboração dos cálculos atinentes às prestações vencidas – seja mediante envio dos autos à Contadoria, seja mediante intimação do INSS (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEF’s/BA-PF/BA n. 001/2025) –, de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Elaborados os cálculos, expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, a depender do caso, intimando-se os litigantes para manifestação nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Caso tenha havido a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado pela parte autora, resta de logo a autorizada, quando da expedição da requisição de pagamento, a retenção da verba honorária, até o limite de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000098-64.2018.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DNB DISTRIBUIDORA NACIONAL DE BOMBAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DE ANDRADE STALLONE - BA26900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELENICE RODRIGUES RAMOS - BA38051 Destinatários: DNB DISTRIBUIDORA NACIONAL DE BOMBAS LTDA - EPP MARCOS DE ANDRADE STALLONE - (OAB: BA26900) SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR ELENICE RODRIGUES RAMOS - (OAB: BA38051) FINALIDADE: Pelo exposto, com fundamento no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de incompetência absoluta, declarando a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Justiça Federal (...). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJBA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000098-64.2018.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DNB DISTRIBUIDORA NACIONAL DE BOMBAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DE ANDRADE STALLONE - BA26900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELENICE RODRIGUES RAMOS - BA38051 Destinatários: DNB DISTRIBUIDORA NACIONAL DE BOMBAS LTDA - EPP MARCOS DE ANDRADE STALLONE - (OAB: BA26900) SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR ELENICE RODRIGUES RAMOS - (OAB: BA38051) FINALIDADE: Pelo exposto, com fundamento no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de incompetência absoluta, declarando a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Justiça Federal (...). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJBA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: LUCIDALVA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: EVANILDA DE SOUZA NASCIMENTO - BA26045-A, ELENICE RODRIGUES RAMOS - BA38051-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1078705-86.2021.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/06/2025 a 18-06-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R1 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail turma.recursal02.ba@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 09/06. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA.
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000278-62.2025.5.05.0033 RECLAMANTE: LEOCADIO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: RCS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) Fica V.sa. notificada para tomar decisão da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...Desse modo, defiro a tutela de urgência para que seja expedido à FTOP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CNPJ sob nº 16.103.971/0001-05, ordem de bloqueio das faturas e dos créditos devidos à 1ª reclamada, no valor suficiente a fim de garantir os créditos da reclamante, com a sua transferência para uma conta judicial à disposição deste Juízo da 33ª Vara do Trabalho." SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. CARMEN DO ESPIRITO SANTO BASTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LEOCADIO DE JESUS SANTOS
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000414-10.2025.5.05.0017 EMBARGANTE: CARLOS HERMES GODINHO VEIGA E OUTROS (1) EMBARGADO: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) Notifique-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena revelia. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. CARLOS JOSE CARVALHO GOMES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000414-10.2025.5.05.0017 EMBARGANTE: CARLOS HERMES GODINHO VEIGA E OUTROS (1) EMBARGADO: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) Notifique-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena revelia. SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. CARLOS JOSE CARVALHO GOMES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SANTOS DA ROCHA
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