Marcio Nascimento Dos Santos
Marcio Nascimento Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 063313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Nascimento Dos Santos possui 93 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT5, TJDFT, TJSP, TJBA, TJPE
Nome:
MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1004678-16.2023.8.26.0655; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 24ª Câmara de Direito Privado; SALLES VIEIRA; Foro de Várzea Paulista; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1004678-16.2023.8.26.0655; Bancários; Apelante: Antonio Aparecido Pires (Justiça Gratuita); Advogado: Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR); Apelado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG); Apelado: Pkl One Participações S/A; Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP); Advogada: Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA); Apelado: Banco Master S.a.; Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP); Advogada: Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1003817-73.2024.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Banco Alfa S/A - Apelado: Jair Ayres de Oliveira Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Apelado: Banco Master S/A - Apelado: Pkl One Participaçoes S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR) - Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0555225-42.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SUELI PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA63313), LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS (OAB:BA34412) INTERESSADO: C&A MODAS LTDA. e outros Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A), FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO (OAB:BA41709), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por SUB-CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING em face da decisão ID 474118745, que determinou a ambas as rés o depósito dos honorários periciais, embora somente a C&A Modas tenha requerido a produção de prova pericial - ID 474118745. A autora se manifesta no ID 485711484, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. Assiste razão ao embargante. Com efeito, observa-se que apenas uma das acionadas, a C&A Modas postulou a realização da prova pericial, devendo, portanto, arcar com a totalidade da verba honorária arbitrada no ID 472112618. Por outro lado, o pedido de parcelamento da verba em comento não comporta acolhida, não se tendo, por qualquer meio, demonstrado a impossibilidade de a requerente da prova, empresa que ostenta porte de vulto, honrar o pagamento integral dos honorários, estabelecidos na módica quantia de R$-4.000,00=, diante da complexidade e qualificação dos trabalhos a serem executados. Ante o exposto, ACOLHO o recurso horizontal, para atribuir apenas à ré C&A Modas Ltda o adiantamento dos honorários periciais arbitrados no ID 472112618, sob pena de preclusão e sua sujeição às consequências processuais advindas na não produção da prova requerida. Assino o prazo de 10 (dez) dias para depósito, indeferindo o pedido de parcelamento. Considerando que as acionadas pugnaram pela produção de prova oral, intime-se-lhes para informar se persiste o interesse na designação de audiência instrutória, que, se for o caso, será designada após a realização da perícia. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 12 de março de 2025. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009929-60.2024.8.26.0564 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Marcos Aurélio Peres da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Nubank - - Banco Master S/A - Vistos, Retifique-se o polo passivo com relação à PKL, substituindo-a pelo Banco Máster, incluindo-se os procuradores indicados (fl. 155). Ante a manifestação do último perito nomeado (fls. 874/875), nomeio, em substituição, o Sr. José Jorge Abdo Agamme Neto, que está devidamente habilitado no portal de auxiliares da justiça. Insira-se-o no cadastro do feito e no referido portal, intimando-o, por e-mail, para informar, em cinco (5) dias, se aceita a nomeação, iniciando-se os trabalhos. Int. - ADV: JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO (OAB 41939/BA), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2106403-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Aline Lopes da Silva Cruz - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Alfa S/A - Agravado: Pkl One Participações S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a - Fls. 530/544: Tendo em vista que o depósito de fls. 378/379 está vinculado à conta judicial relativa aos autos nº 1001111-19.2024.8.26.0565 que correm perante a 4a Vara Cível de Comarca de São Caetano do Sul, o pedido de levantamento de valores de fls. 530/531 deverá ser dirigido aos autos adrede mencionados. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801758-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOPRINT COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) REU: CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA de ato jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Toprint Comunicação Visual Ltda. - EPP em desfavor de Itaú Unibanco S.A., figurando como causa de pedir a alegação de práticas bancárias abusivas na gestão da conta corrente e nos contratos de crédito mantidos entre as partes, com valor atribuído à causa de R$ 119.070,68 (ID 83528231). Na petição inicial (ID 83528231), a autora afirmou que, ao longo de dez anos de relacionamento com a instituição financeira ré, foram inseridas cláusulas abusivas em contratos de operação de crédito, aplicados juros compostos sem previsão contratual expressa, e cobradas tarifas não autorizadas. Alegou, ainda, que foram realizadas renegociações sucessivas que majoraram de forma excessiva o saldo devedor. Para comprovar tais irregularidades, anexou parecer técnico contábil particular (IDs 96456384, 96456385), extratos, contratos e comprovantes diversos (IDs 83528235 a 83528238, 83528239 a 83528244, 83528245 a 83528252, 83528255 a 83528258, 83528263 a 83528272, 83528275, 83528977, 83528978, 84534112, 84534107). Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças dos contratos questionados, a abstenção de restrições creditícias, a exibição de documentos e a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por decisão de ID 89252429, o pedido liminar foi indeferido parcialmente, determinando-se apenas a intimação do réu para apresentação de documentos, deixando-se para momento oportuno a análise da inversão do ônus da prova, que restou postergada para a fase de saneamento, após a apresentação da contestação. Foram expedidos os respectivos mandados de citação e intimação (IDs 91077353, 91077354). O réu Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (ID 96456383), na qual suscitou, em preliminar, a improcedência liminar por ausência de elementos mínimos de irregularidade e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito, sustentou a regularidade da capitalização de juros com base em cláusulas contratuais supostamente claras, a legalidade das tarifas cobradas e a inexistência de abusividade nas taxas de juros, afirmando estarem em conformidade com a média de mercado. Anexou documentos de suporte (IDs 96456384 a 96456387). A autora apresentou réplica (ID 102701759), reafirmando todos os pontos da inicial, requerendo a inversão do ônus da prova e a procedência total dos pedidos. Foram interpostas ainda petições de especificação de provas (IDs 116247672, 116335987, 116335992). O feito encontra-se instruído apenas com o parecer técnico unilateral apresentado pela própria parte autora, não havendo requerimento formal de perícia judicial por nenhuma das partes, conforme se depreende dos autos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES A preliminar de improcedência liminar não merece prosperar. Embora a contestação sustente ausência de elementos mínimos para o prosseguimento da demanda, a controvérsia possui fundamentos fáticos e jurídicos que não podem ser desconsiderados liminarmente, pois a própria apresentação de parecer técnico contábil e vasta documentação justificou o contraditório e a instrução regular. Rejeito, pois, tal preliminar. Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, considerando os documentos fiscais acostados pela autora (IDs 86727874, 8672875, 86728628) e a natureza da empresa de pequeno porte, tenho por atendidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, mantendo-se o benefício deferido. DAS SUPOSTAS PRÁTICAS BANCÁRIAS ABUSIVAS Passa-se à análise de mérito, considerando detidamente os elementos fáticos, a documentação apresentada por ambas as partes e, em especial, os contratos anexados pela instituição financeira ré nos IDs 96456385, 96456386 e 96456387. A controvérsia central reside na alegação da parte autora de que, durante anos de relacionamento bancário, foram praticadas cobranças abusivas, com aplicação de capitalização de juros não pactuada expressamente, tarifas bancárias não autorizadas e taxas de juros remuneratórios supostamente superiores à média de mercado. Para corroborar tais alegações, a autora apresentou parecer técnico contábil de caráter particular, mas não requereu ou produziu perícia judicial, limitando-se a reiterar pedido de inversão do ônus da prova, cuja análise foi expressamente postergada para a fase de saneamento (ID 89252429). De início, cabe registrar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Embora a ação revisional tenha natureza consumerista — sendo certo que as instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça — o simples ajuizamento da demanda não implica, por si só, inversão automática do encargo probatório. No caso, os contratos acostados pela ré (IDs 96456385, 96456386 e 96456387) evidenciam que as partes firmaram instrumentos regulares de abertura de crédito, renegociação de saldo devedor e aditivos de limite. Nesses instrumentos, observa-se previsão genérica de incidência de encargos financeiros e de capitalização de juros. É fato que tal cláusula não detalha, de forma destacada, a periodicidade mensal da capitalização, como exige a Súmula 539 do STJ (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 539. DJe 10 mar. 2015) e o leading case REsp 1.388.972/SC (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 30 ago. 2017). Entretanto, cumpre salientar que a parte autora não produziu prova técnica imparcial que demonstre que, na prática, houve cobrança de juros compostos de forma indevida ou em desconformidade com a cláusula genérica. Ressalte-se que, segundo a orientação reiterada do STJ, a mera apresentação de parecer técnico unilateral, desacompanhado de perícia judicial contraditada, não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade dos contratos regularmente firmados. Nesse sentido, o Tema 27/STJ (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10 mar. 2009) estabelece que a revisão de juros remuneratórios exige demonstração técnica de abusividade em relação à taxa média de mercado, sendo inadmissível a limitação automática sem comprovação cabal. Ademais, os contratos de IDs 96456386 e 96456387 demonstram expressamente que a autora reconheceu os débitos acumulados em operações anteriores e optou por renegociações sucessivas com confissão de dívida e aceite das novas condições pactuadas, o que reforça a presunção de validade e regularidade das cláusulas pactuadas, à luz do princípio da autonomia privada. O comportamento reiterado da empresa autora em renegociar saldos e manter a conta garantida reforça a licitude da relação contratual, não havendo prova de vício de consentimento ou de coação que possa anular tais instrumentos. Em relação às tarifas bancárias, os contratos contêm previsão expressa de cobrança de tarifas administrativas e de manutenção de limite, ainda que remetam a tabelas internas do banco. Embora o Código de Defesa do Consumidor imponha dever de informação clara (art. 6º, III, CDC), não há, nos autos, comprovação de cobrança de valores além do que consta nos referidos contratos ou das tabelas padronizadas aplicáveis ao segmento bancário. De igual modo, a ausência de perícia judicial impede a aferição de eventuais divergências nos lançamentos. Portanto, à luz do conjunto probatório, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma técnica, isenta e robusta a ocorrência de capitalização ilícita, cobrança de tarifas indevidas ou taxas de juros excessivas. Assim, não restando comprovados os fatos constitutivos do direito revisional e declaratório, impõe-se a preservação da validade dos contratos celebrados, sob pena de indevida intervenção judicial em obrigações livremente pactuadas entre as partes empresárias. Ressalto, por fim, que não se trata de negar ao Judiciário o dever de atuação instrutória, mas sim de reconhecer que, no caso concreto, mesmo diante da postergação da inversão do ônus probatório, a parte autora não se valeu dos meios legais para viabilizar a produção de perícia judicial indispensável para a apuração das inconsistências alegadas. Desse modo, inexistindo suporte fático-jurídico para a anulação de cláusulas ou a repetição de valores, a improcedência da ação é medida de rigor, em consonância com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Assim, reafirma-se a validade dos contratos bancários questionados, não sendo cabível acolher os pedidos revisional, declaratório ou de repetição de indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Toprint Comunicação Visual Ltda. - EPP em face de Itaú Unibanco S.A., mantendo hígidos os contratos bancários questionados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida (artigo 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000227-20.2024.8.26.0264 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Aldair Justino dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Pkl One Participações S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) César Zalaf - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE NÃO PROSPERA. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO QUE RECLAMA PROTEÇÃO, BASEADA NO SUPERENDIVIDAMENTO. APELANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 54-A, §1º DO CDC. DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO DEVEM SER COMPUTADAS NA AFERIÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, H DO DECRETO Nº 11150/2022. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar