Henrique Alves De Amorim Machado

Henrique Alves De Amorim Machado

Número da OAB: OAB/BA 071743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Alves De Amorim Machado possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TJBA, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJRJ, TJBA, TRT2
Nome: HENRIQUE ALVES DE AMORIM MACHADO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 11:08:00): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Alvará pendente de assinatura no BRBJUS, após a assinatura, valores estarão disponíveis na conta bancária indicada. O beneficiário deverá verificar a transferência requerida, para conta indicada.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 11:25:42): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Por ordem judicial, intime-se a parte CONTRÁRIA para manifestar-se no prazo de 15 (QUINZE) dias sobre o que consta nos autos no ev. 43. Após, conclusão para embargos à execução.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010255-89.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARLON SAMPAIO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUNAGO (OAB:BA11924-A), FRANCISCO COUNAGO CARREIRO (OAB:BA11904-A) AGRAVADO: VICTOR DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): EVELIN DE CERQUEIRA MELO (OAB:BA71130-A), HENRIQUE ALVES DE AMORIM MACHADO (OAB:BA71743-A)   DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARLON SAMPAIO DOS SANTOS FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que nos autos do cumprimento de sentença de nº 8165036-71.2022.8.05.0001 promovido por VICTOR DE JESUS OLIVEIRA, determinou penhora de bens e o bloqueio de valores em contas bancária de titularidade do agravante. O recorrente deixou de recolher o preparo por ter requerido a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que não foi imediatamente deferido de forma justificada pela decisão de ID 78287482, que determinou a intimação do recorrente para apresentar outros elementos capazes de justificar a concessão do benefício sob pena de indeferimento. Não obstante, a mesma decisão deliberou sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimado, o agravante não apresentou nenhuma consideração relacionada ao benefício da gratuidade da justiça, tendo se limitado a apresentar embargos de declaração no contexto do qual afirmou omissão da decisão quanto à disposição do art. 787 do CPC e 884 do Código Civil, absolutamente nada falando sobre a questão pendente, que é a gratuidade da justiça. O recolhimento antecipado do preparo é uma condição de admissibilidade do recurso que somente é passível de relativização em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. A deliberação sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso mesmo antes da solução da questão correspondente à gratuidade se justificou para evitar o desamparo da situação apontada como urgente, o que data vênia, não abre espaço para que o recorrente ignore a necessidade de demonstração do direito ao benefício para controverter sobre a tutela pretendida no recurso por meio dos embargos de declaração sem fazer qualquer menção à gratuidade. O efeito interruptivo do prazo para a interposição de recursos que é inerente aos embargos de declaração (art. 1.026 do CPC) não obsta o prazo concedido para a demonstração de elementos capazes de evidenciar o benefício da gratuidade da justiça, sobretudo quando a matéria tratada nos declaratórios simplesmente ignora este aspecto da decisão. Sendo assim, como o agravante não apresentou elementos capazes de viabilizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, como lhe facultou a decisão, INDEFIRO O BENEFÍCIO e determino a intimação da recorrente para que recolha o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 101, §2º do CPC, sob pena de deserção. A deliberação sobre qualquer aspecto da tutela recursal pretendida, a título provisório ou definitivo, fica obviamente condicionada à admissão do recurso e consequentemente ao recolhimento do preparo. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos em conclusão.   Salvador/BA, 16 de junho de 2025.    Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior  Relator
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013441-23.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: OSA ELIZABETHE MONTEIRO ROCHA VEICULOS LTDA Advogado(s): ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO (OAB:BA45643-A), GILMAR AMORIM SANTOS JUNIOR (OAB:BA77987-A) AGRAVADO: VICTOR DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): EVELIN DE CERQUEIRA MELO (OAB:BA71130-A), HENRIQUE ALVES DE AMORIM MACHADO (OAB:BA71743-A)   DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSA ELIZABETHE MONTEIRO ROCHA VEICULOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, que nos autos do cumprimento de sentença de nº 8165036-71.2022.8.05.0001 promovido por VICTOR DE JESUS OLIVEIRA, determinou penhora de bens e bloqueio de valores em contas bancária de titularidade do agravante. Neste recurso o agravante não requereu o benefício da gratuidade da justiça e também não apontou qualquer decisão judicial que o tenha concedido este direito, único capaz de mitigar a obrigação de antecipação das despesas dos atos processuais que recai sobre todos os jurisdicionados (art. 82, caput, do CPC). Mesmo assim o agravante não apresentou o comprovante de recolhimento do preparo, que nos termos do art. 1.007, caput, do CPC deve ser apresentado no ato de interposição do recurso. Exatamente por isso o provimento de ID 79314557 determinou a sua intimação para recolhimento do preparo em dobro nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Em resposta a agravante compareceu para "requerer a juntada de comprovante de recolhimento de custas", e apresentou a guia e o recolhimento do preparo de forma simples, isto é, de forma contrária ao comando jurisdicional claro e lastreado no art. 1.007, §4º do CPC, que determinou o recolhimento em dobro. O descumprimento da obrigação de recolher o preparo em dobro enseja a inadmissão do recurso, uma vez que o §5º do mesmo dispositivo inviabiliza a complementação nesta hipótese: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Pelo exposto, INADMITO o recurso em razão da deserção decorrente da inobservância do recolhimento do preparo nos moldes no art. 1.007, §4º do CPC. Destaco, oportunamente, que inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º do CPC/2015), encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça eventualmente concedido, conforme art. 98, §4º do CPC, e cujo pagamento é requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso, conforme art. 1.021, §5º, do CPC. Da mesma forma, alerto que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé. Comunique-se o juiz de primeiro grau, a quem destino a seguinte orientação. Verifico nos autos da ação de origem que o magistrado condicionou a análise de requerimentos pendentes, relacionados à constrição de bens dos executados, à solução deste relator sobre a atribuição de efeitos suspensivo a este recurso, o que fez por constatar que este relator despachou neste recurso "concedendo prazo para a parte agravante cumprir diligência a fim de viabilizar a análise do pedido suspensivo." Data vênia, a providência parece inadequada e cria, por via oblíqua, um tipo inexistente de agravo de instrumento com efeito suspensivo automático, isso porque teve por consequência a estagnação da execução sem respaldo em ordem jurisdicional ou fundamento legal. O agravo de instrumento não tem, por regra, efeito suspensivo automático, de modo que os efeitos da decisão atacada são mantidos (art. 995 do CPC) até que o relator eventualmente os suspenda (art. 1.019, I, do CPC). No caso, o recurso não foi inicialmente acompanhado de um elemento formal indispensável a sua admissão, que é o preparo, e foi por isso que este relator determinou a intimação do recorrente para supri-lo sem qualquer menção à suspensão dos efeitos da decisão por ele atacada, o que implica a inexistência de qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Em razão disso, compreendo pertinente sugerir que o magistrado não implemente medidas semelhantes, que somente desfavorecem a efetividade da execução ao abrir espaço para evasivas patrimoniais por parte dos executados. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se.   Salvador/BA, 17 de junho de 2025.    Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior  Relator
  6. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SALVADOR - BAHIA   EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0105611-61.1999.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: MARCIANO CORREIA DE LIMA, WORKFASHION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ELIS REGINA PEREIRA DE OLIVEIRA CAVALCANTI, MARALICI D AVILA SEABRA CHAMUSCA Vista à parte autora/exequente/impetrante sobre a petição apresentada pela parte ré/executada/impetrada, entendendo-se o silêncio como concordância com o pedido.   Prazo: quinze dias.  Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins. Salvador, 26 de março de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ----------    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0105611-61.1999.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: MARCIANO CORREIA DE LIMA, WORKFASHION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ELIS REGINA PEREIRA DE OLIVEIRA CAVALCANTI, MARALICI D AVILA SEABRA CHAMUSCA Vistos, etc. O Ente Público requereu a suspensão do processo face o parcelamento administrativo do débito pela parte executada, ambos acima identificados.  DECIDO. Dispõe o Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito constitui uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Do exposto, com arrimo no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, devendo os autos serem encaminhados para o arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Decorrido o prazo previsto na petição da parte exequente ou havendo manifestação anterior de alguma das partes, voltem-me os autos conclusos. Não tendo sido informado o período de suspensão, fica, de logo, deferido o prazo de seis meses, findo o qual os autos deverão voltar-me conclusos para impulsionamento.  Anotações necessárias. Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.  Salvador, 16 de junho de 2025    SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI  JUÍZA DE DIREITO
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0814637-32.2025.8.19.0004 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Ao MP SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025. MARIA CRISTINA DIAS ALELUIA Juiz Titular
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