Jeane Da Silva Ferreira

Jeane Da Silva Ferreira

Número da OAB: OAB/CE 017002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeane Da Silva Ferreira possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRF5, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, TRF5, TRT13, TJCE
Nome: JEANE DA SILVA FERREIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br            WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0200616-30.2024.8.06.0091            RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [] REQUERENTE: A. P. R. REQUERIDO: S. M. M.       SENTENÇA   Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda e Alimentos ajuizada por A. P. R.  em desfavor de S. M. M.. Alega o Promovente, em síntese, na petição inicial (ID 151625249, datada de 05/03/2024), que conviveu em união estável com a Promovida no período compreendido entre 06 de fevereiro de 2012 e 04 de setembro de 2023. Da união adveio o nascimento do filho Antonio Nathyel Miranda Rodrigues, em 10/07/2013. Afirma que sempre se comportaram como se casados fossem, com convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Durante a união, adquiriram bens móveis que guarneciam a residência do casal. Sustenta que o imóvel onde residiam foi por ele adquirido em 09 de setembro de 2008, antes do início da união estável, não tendo a Promovida contribuído para sua aquisição. Após o término da relação, a Promovida se recusa a partilhar os bens móveis e a desocupar o referido imóvel. Por essas razões, o Promovente requer o reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre as partes, no período de 06 de fevereiro de 2012 a 04 de setembro de 2023; A partilha dos bens móveis adquiridos na constância da união, na proporção de 50% para cada um, listados às fls. 3-4 da inicial (ID 151625249); O reconhecimento de que a Promovida não tem direito à partilha do imóvel residencial, por ter sido adquirido exclusivamente pelo Promovente antes da união, com a consequente determinação para que a Promovida o desocupe; A fixação da guarda compartilhada do filho menor, com residência estabelecida com a Promovida e direito de visita livre ao Promovente; A fixação de pensão alimentícia no valor de R$ 100,00 (cem reais), correspondente a 8% do salário mínimo vigente. Audiência de mediação em id. 151624587, na qual as partes firmaram acordo com relação a guarda e convivência do filho menor. Contestação pela requerida em id. 151624591, na qual alega, em resumo, que concorda com o reconhecimento e a extinção da união estável. Contudo, discorda do valor proposto para a pensão alimentícia (8% do salário mínimo), por considerá-lo insuficiente para atender às necessidades do filho de 10 anos, que é autista e necessita de medicação e acompanhamento médico. Solicita pensão de pelo menos 20% do salário mínimo, ou R$ 280,40 mensais, considerando que o promovente, embora sem emprego fixo, tem condições de arcar com tal valor. Alega não ter trabalho fixo, atuando como diarista, e não conseguir, sozinha, custear todas as despesas do filho. Quanto à guarda, propõe guarda compartilhada, com alternância nos finais de semana, ressaltando que o filho precisa de maior acompanhamento materno devido ao autismo. Sobre os bens, afirma que o promovente omitiu parte do patrimônio adquirido durante a união, como um automóvel Pálio 2009 (vendido por R$ 25.000,00, sem repasse da parte que lhe cabia) e uma moto Honda CG 2013, que está com o promovente. Quanto à casa onde mora com o filho, reconhece que o terreno era do promovente, mas afirma que contribuiu com trabalho físico e financeiro na construção, inclusive finalizando partes da obra sozinha. Em Decisão de id. 151624597, foram fixados alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo em favor do filho menor, a serem pagos pelo Promovente. Audiência de instrução realizada em id. 151625235, na qual foram ouvidas as partes e testemunhas arroladas.   O Representante do Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo com relação à guarda e ao direito de convivência, bem como pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos. Memoriais finais pelo promovente em id. 151625242. A Promovida apresentou seus memoriais finais em id. 154709599. É o relatório. Decido. a) Da guarda e convivência Conforme se observa em id. 151624587, as partes firmaram acordo com relação à guarda e convivência do filho menor.   Assim, dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes.   No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada.   Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo.   A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo. A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe.   b) Da união estável Já com relação à união estável é importante mencionar que o Código Civil, em seu art. 1723, prevê: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família."   Os requisitos, nesse contexto, são que a união seja pública (ou seja, notória, não podendo ser oculta ou clandestina), contínua (sem interrupções) e duradoura. Além disso, deve haver o objetivo de os companheiros ou conviventes estabelecerem uma verdadeira família (animus familiae).   Nos termos da legislação civil vigente, incumbe àquele que propõe a ação de reconhecimento de união estável a prova de que a relação havida entre o casal é ou foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar.   Ademais, como se depreende do artigo 1.566, do Código Civil, a affectio maritalis constitui princípio norteador do casamento civil, englobando os conceitos de fidelidade recíproca, vida em comum e mútua assistência (moral, material ou de qualquer ordem), além do sustento e guarda de eventual prole.   Para demonstrar a estabilidade da união, os autos devem ser instruídos com provas contundentes, capazes de indicar, primeiro, a ocorrência da relação alegada e, depois, que tal relacionamento evoluiu no tempo com aquelas características (publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituir família).   No caso dos autos, é incontroverso que as partes conviveram em união estável, tendo em vista que alegado pelo autor na inicial e confirmado pela requerida em contestação.   Além disso, restou demonstrado que as partes tiveram um filho em comum, além de terem constituído patrimônio em esforço conjunto, o que permite confirmar a existência da união estável entre elas.   Diante desse cenário, merece prosperar o pedido de reconhecimento da união estável havida entre as partes, na qual considero o termo inicial da união estável em 06 de fevereiro de 2012 e o termo final em 04 de setembro de 2023, período no qual indicou a existência do laço familiar entre as partes.   c) Da partilha de bens Conforme se infere do artigo 1.658 do Código Civil, no regime da Comunhão Parcial, em regra, comunicam-se os bens que sobrevierem a constituição do matrimônio. Assim, no aludido regime, havendo a dissolução do casamento, os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal serão partilhados em igual proporção, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.   Para verificação dos bens a serem partilhados foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes.   A testemunha Joana Monteiro de Oliveira disse que quando a requerida foi residir com o requerente a casa não tinha reboco nem piso e a requeria ajudou ao requerente; que trabalhava como diarista e quando chegava ajudava na construção; que as partes compraram um carro e uma moto; que a moto ainda está com o requerente e o carro foi vendido; que o requerente não deu nada à requerida da venda do carro; que o veículo foi vendido durante a convivência.   A testemunha Edval Alves da Silva disse que não tem conhecimento que as partes viveram em união estável; que o requerente possui uma casa; que o requerente vive da roça; que nunca viu o requerente com uma moto vermelha.   A testemunha Adonias Calixto De Oliveira disse que conhece a casa do requerente; que não lembra quando foi construída e se a requerente ajudou na construção; que o requerente é agricultor no terreno do pai dele; que o requerente faz serviços como servente; que a diária como servente é de R$ 70,00; que não sabe se o requerente possui outros bens; que conheceu o requerente antes de conviver com a requerida e ele já possuía o imóvel.   Em seu depoimento, o requerente informou que não tem estimativa de quanto vale os móveis que guarnecem a residência; que vendeu o carro por R$ 14.000,00 para poder sobreviver com a requerida; que comprou o carro por R$ 17.000,00; que vendeu o carro na constância da união estável; que não dividiu o dinheiro pois foi usado para pagar as contas da casa; que ainda possui a motocicleta e já possuía antes da união estável; que comprou a moto por R$ 8.500,00; que fez a casa em 09/09/2008; que comprou o terreno e construiu; que comprou o terreno por R$ 3.000,00; que a requerida ajudou com algumas coisas da casa como pintura; que não possui outro filho; que está pagando R$ 120,00 de pensão; que paga aluguel.   Em seu depoimento, a parte requerida informou que durante a união estável possuíram 04 carros em trocas; que quando chegou em casa o requerente disse que tinha vendido o carro e que iria dividir o valor; que o requerente vendeu o carro por R$ 25.000,00 e não recebeu nada; que a moto foi comprada durante o namoro e foi trocando; que durante a união estava recebendo o auxílio assistencial e compraram a moto que ele tem hoje; que a moto foi comprada entre R$ 6.000,00 e R$ 8.000,00; que a moto ainda está sob a posse do requerido; que o requerido trabalhava em Santa Catarina em construções; que atualmente trabalha em um galpão de sinuca no bairro Planalto em Jucás, recebendo R$ 70,00 por dia; que não tem para onde ir pois tem um filho autista; que o filho não tem plano de saúde e estuda em escola pública; que o requerido paga apenas R$ 115,00; que recebe o bolsa família e não trabalha; que o valor de 20% do salário mínimo não será suficiente se for preciso para pagar aluguel.   No caso dos autos, não há controvérsia acerca da existência dos bens que guarnecem a residência, não sendo apresentada manifestação contrária pela parte requerida, devendo ser partilhados igualitariamente entre os companheiros. A lista apresentada na inicial (id 151625249) deverá ser objeto de partilha, na proporção de 50% para cada parte, mediante avaliação em liquidação de sentença, caso não haja acordo, considerando que o requerente declarou não ter estimativa do valor dos móveis.   Com relação ao automóvel, há divergência quanto ao valor da venda e à destinação dos recursos. O requerente afirma ter vendido o veículo por R$ 14.000,00, reconhecendo que nada foi repassado para a ex-companheira, argumentando que utilizou o montante para despesas familiares. A requerida, por outro lado, alega que a venda se deu por R$ 25.000,00 e que não recebeu sua cota-parte.   Incumbia ao autor o ônus de comprovar cabalmente o negócio jurídico que realizou a revelia da ex-companheira. Não há nenhuma prova da data da venda, de quem foi o comprador, do valor obtido com a transação e muito menos de que o dinheiro foi efetivamente empregado no pagamento de dívidas comuns ou em benefício do ex-casal. Reconheço, portanto, a obrigação do autor em indenizar a parte ré na quantia correspondente a 50% do valor de avaliação pela tabela FIPE vigente na data do rompimento da união estável (04 de setembro de 2023), com atualização a contar dessa data.     Quanto à motocicleta Honda CG, ano 2013/2013 de cor vermelha e placa ORN 9111, embora haja controvérsia sobre o período de aquisição, entendo que prevalece a versão da requerida de que foi adquirida durante a união estável, com recursos do auxílio assistencial que recebia, pelo valor de R$ 8.500,00 declarado pelo requerente. Considerando que houve diversas trocas de motocicletas, sempre visando veículos de maior valor e melhores condições, durante a união estável.   Assim, a motocicleta que permanece na posse do requerente deve ser partilhada, cabendo à requerida 50% de seu valor atual, a ser apurado em avaliação pela tabela FIPE vigente na data do rompimento da união estável (04 de setembro de 2023), com atualização a contar dessa data.   Quanto ao imóvel onde residia o casal, constato que foi adquirido pelo requerente em 09/09/2008, antes da união estável, tendo sido alegado pelo autor e confirmado pela requerida, não se comunicando, portanto.   Contudo, nos termos do artigo 1.660, IV, do Código Civil, entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge realizadas durante a convivência, com participação da requerida (pintura e outros serviços), devem ser indenizadas na proporção de sua contribuição, a ser apurada em liquidação.   Dessa forma, as benfeitorias realizadas no imóvel do requerente durante a constância da união estável, com a contribuição da requerida, devem ser partilhadas. O valor correspondente a essas benfeitorias deverá ser apurado em liquidação de sentença, caso não haja acordo entre as partes.   d) Dos alimentos No que tange aos alimentos, é clássico o ensinamento de que estes podem ser descritos como uma prestação, concernente na satisfação das necessidades de quem os pleiteia e da possibilidade de quem os deve pagar, observada a proporcionalidade da prestação. Esse entendimento tem guarida legal, sendo consagrado pelo §1° do art. 1.694 do Código Civil. Ou seja, deve ser aferido, quando da instrução processual, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.   Na situação versada nos autos, o vínculo familiar, restou comprovado pela certidão de nascimento juntada em id. 151625250.   Além disso, verifico que a parte requerida se trata de menor, não se faz necessária a prova de suas necessidades, uma vez que essas são presumidas. O que se deve analisar, pois, é o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, fixando-se os alimentos em patamar razoável.   Conforme se observa nos ids 151624607, 151624608 e 151624609, o filho Antônio Nathyel Miranda Rodrigues comprovou a necessidade de acompanhamentos médicos especializados (psicólogos, psicopedagogos e psiquiatras) para investigação de possível Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 10 F84, o que acarreta despesas extraordinárias com tratamentos e terapias.   Ademais, com a divisão dos bens e a eventual saída da genitora do imóvel pertencente ao requerente, será necessário o pagamento de aluguel, o que aumentará consideravelmente as despesas dela e do filho menor.   Quanto aos recursos financeiros do alimentante, a requerida informou em audiência de instrução que o requerente trabalha em um galpão de sinuca na cidade de Jucás-CE, recebendo diárias no valor de R$ 70,00, fato que não foi contraditado.   Outrossim, a testemunha Adonias Calixto informou que o requerente trabalha como agricultor e ainda realiza trabalhos como servente de pedreiro, auferindo diárias em média de R$ 70,00.   Assim, estimo que o requerente consegue auferir uma remuneração mensal de pouco mais de 01 salário mínimo.   Entendo ainda que o requerente não comprovou incapacidade financeira para suportar a obrigação alimentar. Embora alegue não possuir trabalho fixo e viver da agricultura de subsistência, demonstrou ter constituído patrimônio considerável, incluindo imóvel e veículos automotores (carros e motocicletas), o que revela contradição em suas alegações.   Diante disso, com fundamento nas informações que disponho, interpreto que a possibilidade financeira do genitor é capaz de suportar o pagamento de uma pensão alimentícia em favor da autora no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo que corresponde ao valor atual de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos).   DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:   a) HOMOLOGAR O ACORDO com relação à guarda e a convivência do filho menor;   b) RECONHECER E DISSOLVER a união estável havida entre Antônio Pereira Rodrigues e S. M. M., declarando como termo inicial a data de 06 de fevereiro de 2012 e termo final a data de 04 de setembro de 2023;   c) DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS, nos seguintes termos:   1) Os bens móveis que guarnecem a residência listados na petição inicial (ID 151625249, fls. 3-4), adquiridos onerosamente na constância da união estável, sejam divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a serem avaliados em fase de liquidação de sentença, caso não haja acordo entre as partes quanto à divisão ou avaliação.   2) A obrigação do autor em indenizar a parte ré na quantia correspondente a 50% do valor de avaliação de um veículo tipo Palio, ano 2009, pela tabela FIPE vigente na data do rompimento da união estável (04 de setembro de 2023), com atualização a contar também dessa data. 3) A obrigação do autor em indenizar a parte ré na quantia correspondente a 50% do valor de avaliação da motocicleta Honda CG, ano 2013/2013 de cor vermelha e placa ORN 9111, em posse do requerente, pela tabela FIPE vigente na data do rompimento da união estável (04 de setembro de 2023), com atualização a contar também dessa data.   4)Declarar que o imóvel situado na Rua Antônio Soares de Oliveira, nº. 482, Altiplano, Iguatu-CE, é bem particular do Promovente  Antônio Pereira Rodrigues. Contudo, condenar o promovente a indenizar à promovida S. M. M. o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no referido imóvel durante a constância da união estável, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.   Determinar que a promovida S. M. M. desocupe o imóvel particular do promovente no prazo de 90 (noventa) dias após o efetivo pagamento da indenização, caso apuradas e devidas em liquidação, visando garantir tempo hábil para a reorganização familiar, especialmente em atenção ao filho menor e autista.   e) Determinar que o requerido pague, a título de alimentos, mensalmente, 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo que corresponde ao valor atual de R$ 379,50 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), a ser pago mediante recibo ou depósito em conta bancária até o dia 10 (dez) de cada mês. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do promovente, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da Promovida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da ação e o proveito econômico indireto das questões decididas. Condeno a promovida ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do promovente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que o autor obteve com os pedidos que ela decaiu.   Contudo, suspendo a exigibilidade das custas e honorários de sucumbência em relação a ambas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, somente podendo ser executadas se, dentro desse período, o credor respectivo demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão (ou presunção) da gratuidade.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.     Iguatu, 17 de junho de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
  3. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3013486-19.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JEANE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   DESPACHO     Vistos em inspeção.   Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o documento de ID 160775173.  Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica.     Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3013486-19.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JEANE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   DESPACHO     Vistos em inspeção.   Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o documento de ID 160775173.  Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica.     Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3010516-46.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JEANE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   DESPACHO     Vistos em inspeção.   Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o documento de ID 160850058.  Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica.     Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jeane da Silva Ferreira (OAB 17002/CE) Processo 0000399-75.2019.8.06.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Manoel Gulart Pereira - Vistos e examinados. Diante dos termos de fls.211 e 212, intime-se, pessoalmente, a Defensora Dativa nomeada, Dra. Jeane da Silva Ferreira - OAB/CE 17002-B/CE, acerca do inteiro teor do acórdão de fls.183-199. Após, retorne o feito ao TJCE, para aguardo do trânsito em julgado e posterior devolução a este Juízo.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jeane da Silva Ferreira (OAB 17002/CE) Processo 0050059-67.2021.8.06.0113 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Aut PL: Policia Civil do Estado do Ceará - Ré: Gercilândia Bezerra Lima - Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré GERCILÂNDIA BEZERRA LIMA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 136 e 331, todos do Código Penal, nos termos do art. 107, inc. IV; art. 109, inc. V, todos do CP, com base no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Sem custas. Considerando o disposto no art. 392 e incisos, do CPP, e o princípio da eficiência, que preza pela não execução de atos desnecessários (arts. 37 da CF/88 e 8º do CPC), entendo que não há necessidade de promover a intimação dos réus da sentença de extinção de punibilidade, sendo suficiente a intimação do(a) advogado(a) ou da Defensoria Pública. Destaque-se que não há qualquer nulidade na dispensa da intimação em tal hipótese, tanto em face da ausência de prejuízo (art. 563 do CPP), como pela impossibilidade de recurso pela defesa (art. 564, inc. III, alínea "o", do CPP). Diante desta decisão, recolham-se eventuais mandados de prisão expedidos em face da ré por ocasião destes autos. Publique-se. Dê ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito NPR
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0236297-11.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: A. R. D. O. M. REQUERIDO: J. A. D. S.   SENTENÇA   Versam os autos sobre ação de cumprimento de execução de título judicial pelo rito da penhora, manejada por Yanne Vitória Rodrigues de Souza, menor, representada por sua genitora, A. R. D. O. M. Silva, em face de José Amancio de Souza, requestando alimentos pretéritos no valor de R$ 5.948,75 em atraso desde o mês de janeiro de 2017. O executado apresentou manifestação (id 147838362 SAJ às fls.123/124), na qual roga pelo reconhecimento do valor apresentado pela contadoria , qual seja, R$2.688,17, e propõe quitar o débito alimentar em 10 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$268,80. Em seguida, (id 147838366 SAJ às fls.128/129), a parte exequente concorda com a proposta de parcelamento pelo réu em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), e requesta a sua homologação com a suspensão do feito até quitação total do débito alimentar. Instado (id 147839080 SAJ às fls.143/144), o membro do Ministério Público se posiciona favorável à sua homologação, devendo o presente feito ser suspenso até o integral cumprimento da obrigação. Decisão de id 147839083, determinando a suspensão do processo até a quitação integral da dívida alimentar. Posteriormente, o executado juntou aos autos os comprovantes de pagamento das 10 (dez) parcelas acordadas (ids 147839087/088/089/090/091 SAJ às fls.153/161) É o que cumpre relatar. Infere-se dos autos que as partes estão concordes no que diz respeito ao pagamento da dívida. Verifica-se (às fls. 161) que a décima parcela da débito alimentar foi paga em 20 de fevereiro de 2025. Sendo que decorreu o prazo estipulado para a parte exequente se manifestar, não havendo a autora apresentando nenhuma objeção a extinção do processo, logo se presume o cumprimento do acordo. Dessa forma, hei por bem extinguir do processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por seus advogados (DJe). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.     FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz de Direito Assinatura Digital
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