Climene Quirido

Climene Quirido

Número da OAB: OAB/DF 006064

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJRS
Nome: CLIMENE QUIRIDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 35.863,48 (trinta e cinco mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos). Retifico a classe processual, os polos da demanda e o valor da causa. Intime-se a Executada pelo DJ, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela Credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à Credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pela exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico a Executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712773-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA EXECUTADO: JULIANA FLORENCIO DOS SANTOS DECISÃO No ID n. 229997606 foi comunicado o implemento dos descontos no contracheque do devedor. Assim, suspendo o curso da demanda até abril de 2026, data prevista para o último desconto. Cumpra-se a suspensão no arquivo provisório. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734140-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SZME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - ME REQUERIDO: RHANNE SAMIR ASAD GHANY, NAJUA SAMIR ASAD GHANI, SAMIR ASAD MUSA MARTINS GHANI, IMAN JAWAD MUSTAFA GHANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido. Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. 3. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. 4. Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5. Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 6. Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 7. Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8. Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9. Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da recuperanda CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.578.443/0001-64, do crédito, no valor de R$51.218,10, em favor da parte autora DAVID RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, na relação de, na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA. Ressalto que o credor, ora habilitado, terá o crédito satisfeito nos autos do Processo de Recuperação Judicial, dentro da classificação de seu crédito e nos termos do plano de recuperação judicial. Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de falência. Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, diante da ausência de impugnação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0707302-86.2022.8.07.0005 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. Com razão em parte o embargante. Com efeito, na peça de defesa de ID 141008987 foi postulada a gratuidade de justiça, cuja declaração de hipossuficiência veio acostada sob o ID 141008990. Contudo, com o regular processamento do feito, não houve apreciação judicial desse pedido, restando omissa a sentença de ID 237040708 nesse tocante. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. No caso dos autos, a embargante não trouxe elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Ressalte-se que a mera declaração de pobreza, desacompanhada de documentos idôneos, não é suficiente para o deferimento do benefício quando houver nos autos indícios de capacidade econômica, como o patrimônio auferido e a profissão exercida. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Lado outro, no que se refere aos demais argumentos que sustentam outras omissões, verifico que a decisão recorrida analisou integralmente todas as matérias trazidas pela embargante. Ademais, saliento que a supressão que autoriza a interposição dos embargos declaratórios é a que se desenha internamente à própria decisão confrontada com os seus fundamentos, e jamais com a tese defendida pela parte. Com efeito, de se ver que a insurgência do embargante diz respeito à linha decisória adotada. Desta feita, não se constata na sentença de ID 237040708 quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Outrossim, ressalto que o recurso não se amolda à previsão legal para os embargos de declaração, existindo medida processual no Código de Processo Civil adequada para casos de irresignação acerca dos fundamentos da decisão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos para acrescer na parte dispositiva da sentença de ID 237040708 o seguinte texto: “f) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulada pela parte requerida”. Os demais termos do julgado permanecem inalterados. Quanto ao mais, no que tange a pedido de ID 239330430, esclareço que, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, o instrumento processual adequado para impugnação ou alteração do conteúdo da decisão judicial é por meio dos recursos cabíveis, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e não por simples petição incidental. Desta feita, indefiro o pedido de ID 239330430. Cumpram-se as ordens precedentes. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038003-63.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038003-63.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE SANTANA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLIMENE QUIRIDO - DF6064-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038003-63.2008.4.01.3400 - [Reintegração de Posse] Nº na Origem 0038003-63.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por José Santana Soares, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta contra a União Federal. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não foi realizada audiência para a oitiva de testemunhas, o que teria impedido a devida instrução do feito. Requer, com isso, a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja oportunizada a produção da prova oral. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para o fim de reconhecer e condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que, enquanto servia no Exército Brasileiro, foi submetido a tratamento degradante, incluindo excesso de exercícios físicos, assédio moral, perseguições e sofrimento psicológico, em razão do episódio em que foi flagrado utilizando entorpecentes. Argumenta que esses fatos teriam acarretado o surgimento de transtornos mentais e comportamentais severos, culminando em sua reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar. Afirma, ainda, que a sua condição psíquica resultou diretamente do ambiente de trabalho e do tratamento recebido no âmbito da instituição militar. Cita pareceres médicos e inspeções de saúde, destacando a gravidade da situação e a necessidade de tratamento contínuo, inclusive por meio da rede privada. Por fim, destaca que, mesmo reformado, continuaria sendo militar, e sustenta que está sendo duplamente penalizado por não receber os proventos de acordo com o grau hierárquico superior, como entenderia ser de direito. Em sede de contrarrazões, a União Federal aduz que a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, haja vista que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide com base nos elementos já constantes dos autos, considerados suficientes para o deslinde da controvérsia. Afirma que a parte autora não recorreu da decisão que indeferiu a prova testemunhal, operando-se a preclusão quanto a tal questão. No mérito, sustenta que o recurso limita-se a reiterar os mesmos argumentos da petição inicial, sem apresentar fundamentos capazes de desconstituir os sólidos fundamentos da sentença de improcedência. Defende que não ficou demonstrado o nexo causal entre qualquer conduta atribuível à Administração Militar e os transtornos alegados pelo autor, sendo certo que os problemas de saúde foram decorrência de sua conduta pessoal, notadamente o uso voluntário de entorpecentes. Reforça que a administração militar adotou medidas adequadas e cautelosas, promovendo afastamentos e acompanhamentos médicos, sem qualquer indício de assédio moral. Requer, ao final, o desprovimento da apelação. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038003-63.2008.4.01.3400 - [Reintegração de Posse] Nº do processo na origem: 0038003-63.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência para a oitiva de testemunhas. Todavia, tal alegação não se sustenta. A instrução probatória foi regularmente conduzida, tendo o juízo de origem proferido julgamento antecipado da lide com base na suficiência dos elementos constantes nos autos. Ademais, o próprio apelante afirma, em suas razões, que os fatos estariam “mais do que provados”, o que contradiz a alegação de necessidade de prova testemunhal. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Quanto ao mérito, pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que teria sido vítima de assédio moral no âmbito do Exército Brasileiro, fato que lhe teria causado transtornos mentais e o conduzido à reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar. Contudo, razão não lhe assiste. De acordo com o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Já o art. 187 do mesmo diploma legal dispõe que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 5º, inciso III, da Constituição Federal também estabelece que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.” No entanto, a narrativa trazida pelo autor não encontra respaldo nos documentos e provas constantes dos autos. Ao contrário, verifica-se que o próprio apelante admite ter feito uso voluntário de entorpecentes no interior da instituição militar, comportamento que, além de ilícito nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 290 do Código Penal Militar, não foi objeto de sanção penal ou administrativa desproporcional, sendo certo que a conduta da Administração foi pautada pelo cuidado com sua integridade, com a realização de sucessivas inspeções de saúde e afastamentos justificados por laudos médicos. A análise do conteúdo probatório demonstra que o Exército tratou a situação com a devida cautela, tendo inclusive encaminhado o autor para tratamentos de saúde e, ao final, reconhecido a sua incapacidade para o serviço ativo, promovendo sua transferência para a reserva remunerada. Não há, assim, qualquer elemento que evidencie prática de assédio moral, discriminação ou perseguição. O apelante não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre eventuais condutas atribuídas à União e os danos alegadamente sofridos, recaindo sobre si a responsabilidade pelos fatos que ensejaram o diagnóstico de transtorno comportamental. No tocante ao pedido de reforma com proventos do grau hierárquico superior, o mesmo também não merece acolhimento. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), em seus artigos 108 a 111, estabelece que somente haverá majoração dos proventos com base no grau superior em casos de incapacidade decorrente de ferimentos ou enfermidades adquiridas em campanha ou em serviço com nexo de causalidade comprovado. O art. 110 prevê: “Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.” No caso dos autos, os próprios laudos médicos indicam que o autor é portador de transtorno comportamental que não o incapacita totalmente para o trabalho, mas apenas para o exercício das atividades específicas da carreira militar. Tal constatação impede a concessão da reforma com base no soldo do posto superior, sendo aplicável, no caso, a regra do art. 111, inciso I, do Estatuto dos Militares, segundo a qual: “Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada.” Por fim, quanto ao pedido de permanência no imóvel funcional, é incontroverso nos autos que o imóvel já foi desocupado em decorrência de liminar proferida em ação de reintegração de posse conexa, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto. Ademais, o art. 14 da Lei nº 8.025/90, combinado com o art. 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.390/75, estabelece que a ocupação de imóveis funcionais está restrita aos militares em atividade, não havendo amparo legal para a pretensão de ocupação por militar reformado. Dessa forma, todos os pedidos deduzidos na apelação devem ser rejeitados. A sentença não padece de vícios e deve ser mantida integralmente. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038003-63.2008.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: JOSE SANTANA SOARES Advogado do(a) APELANTE: CLIMENE QUIRIDO - DF6064-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DE MILITAR. USO DE ENTORPECENTES. ALEGADO ASSÉDIO MORAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por militar reformado contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da União, na qual se pleiteava indenização por danos morais, majoração de proventos com base no grau hierárquico superior e permanência em imóvel funcional. O autor alegou ter sido submetido a tratamento degradante e perseguições no Exército, os quais teriam causado transtornos psíquicos e motivado sua reforma por incapacidade. 2. A controvérsia envolve: (i) a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de audiência para produção de prova oral; (ii) o exame da responsabilidade da União por alegado assédio moral e o consequente dever de indenizar; (iii) o direito à majoração de proventos com base no grau hierárquico superior; e (iv) a possibilidade de manutenção do autor em imóvel funcional após a reforma. 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o juízo de origem decidiu com base em provas documentais suficientes, e o autor não impugnou oportunamente o indeferimento da prova oral. 4. Inexistem elementos nos autos que comprovem a prática de assédio moral, discriminação ou perseguição por parte da Administração Militar. Os transtornos alegados decorrem do uso voluntário de entorpecentes e não restou demonstrado nexo causal entre os atos da União e os danos alegados. 5. A reforma com proventos calculados com base no grau hierárquico superior é cabível somente nos casos previstos nos arts. 108 a 111 da Lei nº 6.880/80, não sendo aplicável ao caso, pois não restou comprovada a invalidez total para qualquer atividade. 6. Quanto ao pedido de permanência no imóvel funcional, verificou-se perda superveniente do objeto, pois o bem foi desocupado por força de decisão liminar em ação de reintegração. Além disso, o art. 14 da Lei nº 8.025/90 restringe a ocupação aos militares da ativa. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUBSBSUP CEJUSC-SUPER Número do processo: 0701478-08.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MOREIRA BARBOSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA DECISÃO Designe-se nova data para audiência de conciliação a ser realizada neste CEJUSC/SUPER. Notifique-se os credores a respeito da audiência global de conciliação, com as advertências do art. 104-A, §2°, do CDC. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4°NUVIMEC
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717482-25.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CARDOSO, CLIMENE QUIRIDO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA APARECIDA CARDOSO e CLIMENE QUIRIDO em face da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar. Intimada para pagamento dos honorários sucumbenciais, a TERRACAP requereu a submissão ao rito processual dos precatórios. A exequente apresentou resposta (ID 240275447). Fundamento e Decido. A TERRACAP aduz que deve ser submetida ao rito processual dos precatórios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Assiste razão à executada. Isto porque a TERRACAP é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, posto que dentre suas atividades essenciais está a operacionalização e a implementação de programas e projetos de desenvolvimento econômico e social de interesse do Distrito Federal. Nesse sentido, aplica-se o entendimento fixado na ADPF 387, cuja ementa apresento a seguir: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. No mesmo sentido, o STF, nas Reclamações in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 387. SUBMISSÃO DA EMPRESA PÚBLICA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 54876 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023) EMENTA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PAGAMENTOS POR PRECATÓRIOS. ADPF Nº 387/PI. RE Nº 599.628-RG/DF (TEMA RG Nº 253). COGNIÇÃO SUMÁRIA. APARENTE INOBSERVÂNCIA. 1. É aplicável o regime constitucional dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2. O bloqueio judicial de valores pertencentes à empresa pública, em aparente violação ao regime jurídico-constitucional previsto para o pagamento de dívidas decorrentes de condenação judicial, tem o condão de comprometer a prestação de serviços públicos essenciais à população. 3. Em âmbito de cognição sumária, vislumbrada a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, uma vez determinada a satisfação de condenação trabalhista sem a observância do rito previsto no art. 100 da Constituição da República, isto é, sem submissão da reclamante ao regime de precatórios. 4. Medida liminar referendada. (Rcl 63926 Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024). Ante o exposto, DEFIRO o pedido da TERRACAP, ora executada, para submissão ao regime de precatório. Assim, prossiga-se da seguinte forma: Retifique-se, para tanto, a classe processual para "Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública". 1. INTIME-SE A TERRACAP, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 238944370), bem como determino a expedição do requisitório. No mais, expeça-se a CARTA DE SENTENÇA, conforme já determinado ao ID 239041734. Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública". Após, intime-se a TERRACAP. Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal. Apresentada impugnação, intime-se a exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Independente dos prazos acima, expeça-se CARTA DE SENTENÇA, conforme já determinado ao ID 239041734. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706712-96.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA EXECUTADO: JONAS NUNES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que as pesquisas realizadas não encontram bens em nome da parte devedora, defiro o pedido de id. 239786950. 2. Portanto, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor a ser cumprido em sua residência, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o credor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. 3. Caso a diligência seja infrutífera, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos. 4. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Rua 11, , Qd. 13, Seção BK 101-A Conjunto 11-HC NÚCLEO HABITACIONAL, NOVO GAMA-Goiás, 72860211 1ª Vara Cível - Horario de Atendimento: 12h às 18h   ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC)     Nos termos do Provimento nº 05/2010 CGT/TJGO e artigo 328ª, inciso XXXIX dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte Promovente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da devolução do AR, constante no evento retro, requerendo o que entender de direito ou informar novo endereço para tentativa citação.   Novo Gama/GO, 23 de junho de 2025.   ANDREZA APOLINARIA LEITE DE SOUZA Analista Judiciário
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