Jonas Duarte Jose Da Silva

Jonas Duarte Jose Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 006083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Duarte Jose Da Silva possui 685 comunicações processuais, em 403 processos únicos, com 337 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 403
Total de Intimações: 685
Tribunais: TRF1, TRT18, TJRJ, TJDFT, TST, TRT10
Nome: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA

📅 Atividade Recente

337
Últimos 7 dias
344
Últimos 30 dias
685
Últimos 90 dias
685
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (349) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (156) AGRAVO DE PETIçãO (39) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 685 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000213-04.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: JANAINA ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo manifestar-se no prazo de 5 dias quanto à petição que noticia o inadimplemento do acordo.   BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PEDRO ALCANTARA VIEIRA E SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001160-32.2019.5.10.0021 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF EXECUTADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fca02bd proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 8 (oito) dias úteis, sem impugnação, conforme abas “expedientes” e "movimentações". Conclusão feita pelo servidor BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, no dia 08/07/2025.  Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. O Sindicato Autor apresentou as contas de liquidação retificadas (id. 94247b2 e anexos). Registre-se que são 3 (três) contas, referentes a cada um dos substituídos. Fora dada vista à 1ª executada para informar acerca da conformidade das contas com os parâmetros em execução definidos. Decorrido o prazo sem impugnação, conforme certidão supra. Assim, homologo os cálculos, fixando o débito total em R$ 52.084,09, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a citação da 1ª executada PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, para pagamento do débito, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC, salientando que, reconhecendo o débito, será admitida a quitação mediante depósito de 30%, e o saldo em seis parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC, sendo que a última parcela deverá ser apurada com a atualização do cálculo homologado/aprovado, deduzindo-se os pagamentos realizados. Cumpra-se por publicação no DEJT (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Proceda-se ao início da fase executória. Decorrido o prazo, conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001160-32.2019.5.10.0021 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF EXECUTADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fca02bd proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 8 (oito) dias úteis, sem impugnação, conforme abas “expedientes” e "movimentações". Conclusão feita pelo servidor BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, no dia 08/07/2025.  Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. O Sindicato Autor apresentou as contas de liquidação retificadas (id. 94247b2 e anexos). Registre-se que são 3 (três) contas, referentes a cada um dos substituídos. Fora dada vista à 1ª executada para informar acerca da conformidade das contas com os parâmetros em execução definidos. Decorrido o prazo sem impugnação, conforme certidão supra. Assim, homologo os cálculos, fixando o débito total em R$ 52.084,09, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a citação da 1ª executada PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, para pagamento do débito, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC, salientando que, reconhecendo o débito, será admitida a quitação mediante depósito de 30%, e o saldo em seis parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC, sendo que a última parcela deverá ser apurada com a atualização do cálculo homologado/aprovado, deduzindo-se os pagamentos realizados. Cumpra-se por publicação no DEJT (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Proceda-se ao início da fase executória. Decorrido o prazo, conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0145400-31.1997.5.10.0007 AGRAVANTE: HELENILTON OLIVEIRA CORREIA AGRAVADO: SINAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d2bcd7 proferida nos autos.   AGRAVO DE PETIÇÃO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE: DECURSO DO BIÊNIO LEGAL DESCRITO PELO ARTIGO 11-A DA CLT: EXTINÇÃO REGULAR: TESE FIRMADA PELO TRT-10 - TEMA 4/IRDR: “I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do colendo TST; II – A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Agravo de petição da parte Exequente conhecido e desprovido.     Contra a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, interpôs agravo de petição a parte Exequente. Contraminuta não apresentada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. Relatados.   DECIDO: O agravo de petição é tempestivo e regular: conheço. No mérito, o apelo não merece provimento. O Juízo de origem, considerando o decurso do biênio para o Exequente promover a execução e havida a inércia, extinguiu a execução por prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A da CLT, no que recorre a parte Exequente invocando ser a sentença exequenda pertinente a processo anterior à Lei 13.467/2017 para assim postular a reforma da sentença recorrida. Sem razão. O artigo 11-A da CLT, conforme a redação dada pela Lei 13.467/2017, e vigente a partir de 120 (cento e vinte dias) da publicação da referida reforma trabalhista ocorrida em 14/07/2017, assim vigente desde 11/11/2017, dispõe que “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, considerando que “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, podendo “A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” O curso do prazo prescricional intercorrente em sede de execução trabalhista exige apenas ter havido comando judicial sem cumprimento da parte interessada, podendo ser declarada a prescrição da dívida por requerimento do executado ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Decorridos, portanto, dois anos do comando judicial, sem cumprimento da parte exequente, a inércia resulta na prescrição da dívida, não se confundindo a prescrição intercorrente, de nítido cunho processual, com a prescrição material descrita pelo artigo 7ª, XXIX, da Constituição Federal, conforme regulamentada pelo artigo 11 da CLT, que diz respeito ao próprio direito ou interesse trabalhista constituível em crédito do obreiro. Nesse sentido, a Lei 13.467/2017, ao dispor sobre a prescrição intercorrente no âmbito da execução trabalhista, definindo o prazo pertinente, suplantou a divergência jurisprudencial entre os c. STF e TST para doravante admitir-se a prescrição da dívida, operável desde dois anos do comando judicial ao exequente, quando verificada inércia do interessado, assim declarável de ofício ou a requerimento do executado interessado, cabendo apenas observar-se que o comando judicial se delimite a partir da vigência da norma e assim seja considerada a inércia decorrente por parte do Exequente, não cabendo afastar a incidência da norma legal em relação a créditos constituídos anteriormente ou mesmo a processos mais antigos, porque a regra prescricional apenas observa o marco delimitado a partir da vigência sem afastar a incidência sobre tais situações. O preceito decorrente do artigo 11-A da CLT aplica-se aos processos em curso à época da vigência da Lei 13.467/2017, observado apenas o início do marco prescricional intercorrente posteriormente à vigência legal para resultar assim extinta a execução, por prescrição da dívida, quando decorrido o biênio desde a provocação judicial sem resposta do exequente, ensejando assim manifesta inércia por desinteresse no prosseguimento da execução ao modo devido, mormente após frustradas as medidas de ofício pertinentes a citação do devedor ou de constrições judiciais, sem manifestação alguma do exequente a indicar outros meios para o prosseguimento da execução frustrada por tempo demasiado. O artigo 880 da CLT passou a exigir que a parte não apenas requeira a execução, mas indique os atos necessários para seu prosseguimento, sempre que assim determinado judicialmente, sob pena de a inércia do exequente conduzir à extinção da execução por prescrição, decorrido o biênio previsto no artigo 11-A da CLT. A questão encontra-se suplantada pela Tese firmada pelo c. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no exame do Tema 4/IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000, Relator Desembargador Pedro Foltran, julgado em sessão plenária de 25/06/2024, ao definir que “A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST” e que “A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente." No caso sob exame, a parte Exequente, conquanto instada a promover a execução, manteve-se inerte pelo biênio definido no artigo 11-A da CLT, pelo que correta a sentença que assim extinguiu a execução à conta da prescrição intercorrente incidente. Não se pode, ademais, afastar a incúria da parte Exequente apenas por depois interpor recurso contra a sentença que extingue a execução, se no apelo não demonstra vício diverso como a efetiva provocação de atos para o regular prosseguimento da execução.   Concluindo, a teor do artigo 932, IV, “c”, do CPC, aplicável à espécie, conheço e nego provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELENILTON OLIVEIRA CORREIA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000645-62.2012.5.10.0014 RECLAMANTE: BRUNO BARBOSA SILVA RECLAMADO: PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: fica o exequente intimado a informar os seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição da RPV. Prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO BARBOSA SILVA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000666-02.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: TANIA TAVARES DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: MULTSERV - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd50d12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Os valores pagos e recolhidos foram registrados no sistema. Decorrido o prazo, conclusos os autos para a restituição do valor existente à executada. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de OFÍCIO JUDICIAL. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TANIA TAVARES DOS SANTOS SOUZA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000666-02.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: TANIA TAVARES DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: MULTSERV - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd50d12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Os valores pagos e recolhidos foram registrados no sistema. Decorrido o prazo, conclusos os autos para a restituição do valor existente à executada. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de OFÍCIO JUDICIAL. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MULTSERV - SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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