Antonio Marques De Andrade

Antonio Marques De Andrade

Número da OAB: OAB/DF 006263

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Marques De Andrade possui 222 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 222
Tribunais: TST, TRF1, TJRO, TRT10
Nome: ANTONIO MARQUES DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

76
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
222
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (152) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (53) AGRAVO DE PETIçãO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000242-49.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: BENILSON ALVES PEREIRA RECLAMADO: MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed49cc2 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 08 de julho de 2025.   PROCESSO Nº 0000242-49.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: BENILSON ALVES PEREIRA RECLAMADO: MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME   SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela executada MKS Empreendimentos e Participações Ltda – ME (ID e15edc7), em face da planilha de ID edfd47e elaborada pela Contadoria Judicial, que apurou o valor total da execução no importe de R$ 12.998,34, atualizado até 31/03/2025. A executada sustenta, em síntese, erro na base de cálculo das verbas rescisórias, defendendo que o salário bruto a ser considerado seria de R$ 2.368,67, e não R$ 2.908,34, como utilizado pela contadoria. Questiona também os critérios de atualização monetária e juros. O exequente não apresentou manifestação contrária. A Secretaria de Cálculos apresentou parecer técnico (ID 5e63f6e) opinando pela rejeição da impugnação e pela manutenção da conta anteriormente apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade A impugnação foi apresentada tempestivamente, nos termos do art. 879, §2º da CLT e art. 525, §11 do CPC, aplicável de forma subsidiária (art. 769 da CLT). Presente a legitimidade e interesse, passa-se à análise de mérito.   2.2. Da base de cálculo das verbas rescisórias A executada impugna a base de cálculo das verbas deferidas, sustentando que a remuneração correta a ser utilizada seria de R$ 2.368,67. No entanto, verifica-se que a r. sentença proferida nestes autos (ID 5573227) expressamente determinou que, para o cálculo das verbas trabalhistas devidas, deveriam ser considerados: “o salário-base, média mensal de horas extras, adicional de insalubridade, média mensal de adicional noturno e DSR”. Nesse contexto, conforme se extrai do “Resumo de Cálculo” elaborado pela contadoria (ID edfd47e), a remuneração de R$ 2.908,34 foi composta da seguinte forma: Salário-base: R$ 2.217,87Adicional de insalubridade: R$ 564,80Média de horas extras e DSR: R$ 125,67 Trata-se de cálculo criterioso e fundamentado em documentos constantes dos autos, especialmente os contracheques acostados, em consonância com a orientação da sentença. O entendimento jurisprudencial consolidado no TST é no sentido de que as verbas que compõem a remuneração do empregado devem ser consideradas para fins de cálculo das parcelas rescisórias, quando assim previsto expressamente no título executivo judicial. Assim, não há nenhum vício na composição da base de cálculo, razão pela qual rejeito a pretensão de modificação da remuneração de referência.   2.3. Da atualização monetária e dos juros de mora A executada também impugna os critérios de correção monetária e juros, alegando que deveria ser aplicada taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91. Contudo, os cálculos homologados pela Contadoria observaram rigorosamente os comandos sentenciais e o entendimento vinculante do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, segundo o qual: “É constitucional a adoção da taxa SELIC como índice de atualização dos créditos trabalhistas, por englobar, de forma unificada, correção monetária e juros de mora.” Ainda, a sentença determinou: “A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação com base no IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, na taxa SELIC, sendo que esta já engloba os juros de mora legais.” A aplicação da SELIC afasta a cumulação com juros legais de 1% ao mês, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência superior. A propósito, como bem pontuou o parecer técnico da Contadoria (ID 5e63f6e), os índices aplicados observaram: IPCA-E na fase pré-judicial;SELIC a partir da citação;Atualização até 31/03/2025;Critérios da Súmula 381 do TST quanto à data de exigibilidade do salário. Portanto, os critérios de atualização monetária e de juros estão em estrita consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo qualquer reparo a ser feito.   2.4. Do valor da execução Constatada a regularidade da base de cálculo e dos critérios de atualização, ratifica-se o parecer da Contadoria, que concluiu pelo valor total da execução de R$ 12.998,34, atualizado até 31/03/2025, conforme planilha de ID edfd47e. Do referido montante, resta incontroverso que o reclamante deve restituir à executada o valor de R$ 4.222,20, como consta dos autos.   III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela executada MKS Empreendimentos e Participações Ltda – ME (ID e15edc7); 2. HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, os cálculos elaborados pela Secretaria de Cálculos (ID edfd47e); 3. FIXO definitivamente o valor da execução em R$ 12.998,34 (doze mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 31/03/2025, sem prejuízo de atualizações posteriores até o efetivo pagamento, na forma do art. 879, §2º, da CLT; 4. Declaro que o valor devido pelo reclamante à executada é de R$ 4.222,20, conforme já registrado nos autos. Custas, na forma da lei. Intimem-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENILSON ALVES PEREIRA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001109-61.2022.5.10.0006 RECLAMANTE: JOSE GARCIA PEREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: PAVBRAS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - EPP, SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, RONALDO BIANCHI JULIANO, MARLY BERNARDES JULIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a0575d proferido nos autos. JOSE GARCIA PEREIRA DE CARVALHO, CPF: 752.681.833-20 PAVBRAS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - EPP, CNPJ: 08.925.154/0001-04; SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, CNPJ: 00.383.851/0001-60; RONALDO BIANCHI JULIANO, CPF: 146.231.701-44; MARLY BERNARDES JULIANO, CPF: 379.592.631-91   CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCUS ANTONIO KIENTECA DE MELO, em 08 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Assino ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação sobre o requerimento da parte executada juntado no Id f58d67b. Decorrido o prazo, à conclusão para deliberação. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GARCIA PEREIRA DE CARVALHO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001109-61.2022.5.10.0006 RECLAMANTE: JOSE GARCIA PEREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: PAVBRAS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - EPP, SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, RONALDO BIANCHI JULIANO, MARLY BERNARDES JULIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a0575d proferido nos autos. JOSE GARCIA PEREIRA DE CARVALHO, CPF: 752.681.833-20 PAVBRAS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - EPP, CNPJ: 08.925.154/0001-04; SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, CNPJ: 00.383.851/0001-60; RONALDO BIANCHI JULIANO, CPF: 146.231.701-44; MARLY BERNARDES JULIANO, CPF: 379.592.631-91   CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCUS ANTONIO KIENTECA DE MELO, em 08 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Assino ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação sobre o requerimento da parte executada juntado no Id f58d67b. Decorrido o prazo, à conclusão para deliberação. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000242-49.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: BENILSON ALVES PEREIRA RECLAMADO: MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed49cc2 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 08 de julho de 2025.   PROCESSO Nº 0000242-49.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: BENILSON ALVES PEREIRA RECLAMADO: MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME   SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela executada MKS Empreendimentos e Participações Ltda – ME (ID e15edc7), em face da planilha de ID edfd47e elaborada pela Contadoria Judicial, que apurou o valor total da execução no importe de R$ 12.998,34, atualizado até 31/03/2025. A executada sustenta, em síntese, erro na base de cálculo das verbas rescisórias, defendendo que o salário bruto a ser considerado seria de R$ 2.368,67, e não R$ 2.908,34, como utilizado pela contadoria. Questiona também os critérios de atualização monetária e juros. O exequente não apresentou manifestação contrária. A Secretaria de Cálculos apresentou parecer técnico (ID 5e63f6e) opinando pela rejeição da impugnação e pela manutenção da conta anteriormente apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade A impugnação foi apresentada tempestivamente, nos termos do art. 879, §2º da CLT e art. 525, §11 do CPC, aplicável de forma subsidiária (art. 769 da CLT). Presente a legitimidade e interesse, passa-se à análise de mérito.   2.2. Da base de cálculo das verbas rescisórias A executada impugna a base de cálculo das verbas deferidas, sustentando que a remuneração correta a ser utilizada seria de R$ 2.368,67. No entanto, verifica-se que a r. sentença proferida nestes autos (ID 5573227) expressamente determinou que, para o cálculo das verbas trabalhistas devidas, deveriam ser considerados: “o salário-base, média mensal de horas extras, adicional de insalubridade, média mensal de adicional noturno e DSR”. Nesse contexto, conforme se extrai do “Resumo de Cálculo” elaborado pela contadoria (ID edfd47e), a remuneração de R$ 2.908,34 foi composta da seguinte forma: Salário-base: R$ 2.217,87Adicional de insalubridade: R$ 564,80Média de horas extras e DSR: R$ 125,67 Trata-se de cálculo criterioso e fundamentado em documentos constantes dos autos, especialmente os contracheques acostados, em consonância com a orientação da sentença. O entendimento jurisprudencial consolidado no TST é no sentido de que as verbas que compõem a remuneração do empregado devem ser consideradas para fins de cálculo das parcelas rescisórias, quando assim previsto expressamente no título executivo judicial. Assim, não há nenhum vício na composição da base de cálculo, razão pela qual rejeito a pretensão de modificação da remuneração de referência.   2.3. Da atualização monetária e dos juros de mora A executada também impugna os critérios de correção monetária e juros, alegando que deveria ser aplicada taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91. Contudo, os cálculos homologados pela Contadoria observaram rigorosamente os comandos sentenciais e o entendimento vinculante do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, segundo o qual: “É constitucional a adoção da taxa SELIC como índice de atualização dos créditos trabalhistas, por englobar, de forma unificada, correção monetária e juros de mora.” Ainda, a sentença determinou: “A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação com base no IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, na taxa SELIC, sendo que esta já engloba os juros de mora legais.” A aplicação da SELIC afasta a cumulação com juros legais de 1% ao mês, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência superior. A propósito, como bem pontuou o parecer técnico da Contadoria (ID 5e63f6e), os índices aplicados observaram: IPCA-E na fase pré-judicial;SELIC a partir da citação;Atualização até 31/03/2025;Critérios da Súmula 381 do TST quanto à data de exigibilidade do salário. Portanto, os critérios de atualização monetária e de juros estão em estrita consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo qualquer reparo a ser feito.   2.4. Do valor da execução Constatada a regularidade da base de cálculo e dos critérios de atualização, ratifica-se o parecer da Contadoria, que concluiu pelo valor total da execução de R$ 12.998,34, atualizado até 31/03/2025, conforme planilha de ID edfd47e. Do referido montante, resta incontroverso que o reclamante deve restituir à executada o valor de R$ 4.222,20, como consta dos autos.   III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela executada MKS Empreendimentos e Participações Ltda – ME (ID e15edc7); 2. HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, os cálculos elaborados pela Secretaria de Cálculos (ID edfd47e); 3. FIXO definitivamente o valor da execução em R$ 12.998,34 (doze mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 31/03/2025, sem prejuízo de atualizações posteriores até o efetivo pagamento, na forma do art. 879, §2º, da CLT; 4. Declaro que o valor devido pelo reclamante à executada é de R$ 4.222,20, conforme já registrado nos autos. Custas, na forma da lei. Intimem-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MKS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000042-08.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: DIEGO SOARES DA SILVA RECLAMADO: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98b4ad7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por DIEGO SOARES DA SILVA em face de BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. (CNPJ nº 09.547.508/0001-89), julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações: I. Pagar as seguintes parcelas: a) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando a jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 08h às 18h, com 40 minutos de intervalo, e aos sábados, das 08h às 12h, durante todo o período contratual, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, a serem apuradas com base na jornada arbitrada e nos demais parâmetros fixados no item "C.1" da fundamentação; b) Indenização correspondente a 20 minutos de intervalo intrajornada suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50%, conforme parâmetros fixados no item "C.2" da fundamentação. II. Proceder ao recolhimento, na conta vinculada do autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do trânsito em julgado, dos valores devidos a título de FGTS (8%) incidentes sobre as horas extras deferidas e seus reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salários, bem como sobre o saldo de salário da competência de maio de 2024, sob pena de execução direta dos valores correspondentes. III. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Deferido ao reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários periciais, a cargo da União, serão requisitados e pagos na forma da Portaria Conjunta PRE-CR nº 12/2021 deste E. TRT da 10ª Região, ou outra norma que a substitua. Juros e Correção Monetária na forma do item "I" da fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma do item "J" da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação para este efeito. Intimem-se as partes. Demais pleitos improcedentes. Julgamento encerrado no dia e hora registrado no PJe-JT. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000042-08.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: DIEGO SOARES DA SILVA RECLAMADO: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98b4ad7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por DIEGO SOARES DA SILVA em face de BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. (CNPJ nº 09.547.508/0001-89), julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações: I. Pagar as seguintes parcelas: a) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando a jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 08h às 18h, com 40 minutos de intervalo, e aos sábados, das 08h às 12h, durante todo o período contratual, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários e férias acrescidas de 1/3, a serem apuradas com base na jornada arbitrada e nos demais parâmetros fixados no item "C.1" da fundamentação; b) Indenização correspondente a 20 minutos de intervalo intrajornada suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50%, conforme parâmetros fixados no item "C.2" da fundamentação. II. Proceder ao recolhimento, na conta vinculada do autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do trânsito em julgado, dos valores devidos a título de FGTS (8%) incidentes sobre as horas extras deferidas e seus reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salários, bem como sobre o saldo de salário da competência de maio de 2024, sob pena de execução direta dos valores correspondentes. III. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Deferido ao reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários periciais, a cargo da União, serão requisitados e pagos na forma da Portaria Conjunta PRE-CR nº 12/2021 deste E. TRT da 10ª Região, ou outra norma que a substitua. Juros e Correção Monetária na forma do item "I" da fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma do item "J" da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação para este efeito. Intimem-se as partes. Demais pleitos improcedentes. Julgamento encerrado no dia e hora registrado no PJe-JT. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO SOARES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000857-56.2025.5.10.0005 RECLAMANTE: MARIA CONCEICAO PEIXOTO OLIVEIRA RECLAMADO: AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA, BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 937e0da proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por ISMA LINO GUERRA. DESPACHO vistos. Tendo em vista a ausência do critério de conveniência, já que esta juíza realiza pautas exclusivamente na modalidade presencial, bem como para priorizar a duração razoável do processo, o que fica prejudicado em pautas mistas (audiências presenciais e virtuais) em face dos recorrentes problemas de conexão tecnológica, indefiro o requerimento de realização da audiência inicial na modalidade telepresencial ou híbrida. Esta decisão está amparada no art. 5º, XXXV e LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como em face do disposto nos art. 3º e art. 5º, § 2º, da Resolução n.º 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 19.11.2020, e Recomendação n.º 02/GCGJT, de 24-10-.2022. As partes que residem fora do juízo ficam dispensadas do comparecimento desde que apresentem comprovante de endereço até a data da audiência, e no caso de se tratar de pessoa física. O mesmo se aplica em caso de representante legal ou preposto da empresa nas hipóteses de endereço em outro Estado, ou de encerramento das suas atividades em Brasília. Com relação à dispensa dos advogados, nada a deferir, à míngua de amparo legal, não cabendo a este juízo exigir ou dispensar o seu comparecimento. Publique-se. Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRDF FITNESS CENTER - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
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