Antonio Marques De Andrade
Antonio Marques De Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 006263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Marques De Andrade possui 222 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
222
Tribunais:
TRF1, TJRO, TRT10, TST
Nome:
ANTONIO MARQUES DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
76
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
222
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (152)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (53)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000688-54.2020.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCIMAGNO MELO DA SILVA, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, HDS RESTAURANTE LTDA, DLC LANCAMENTOS MARKETING DIGITAL LTDA, D&Z EVENTOS E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e351ed proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, no dia 08/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Os imóveis de matrícula 913 e 914 foram penhorados através dos termos de id. a10815d e id. 44fcd76. A Carta Precatória para avaliação expedida conforme id 93194f4 - 0010606-33.2025.5.15.0143 retornou no id. 7b6d0d6 cumprida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo - TRT15. Foi atribuído o valor de R$ 137.350,11 (cento e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e onze centavos) para o imóvel de matrícula 913 e R$ 144.580,73 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e três centavos) para o imóvel de matrícula 914. Ocorre que, a penhora não foi efetivada pelo Ofício de Registro de Imóveis de Fartura/SP considerando que a ordem de penhora não delimitou a porcentagem que o executado João Rodrigues Costa Junior possui dos bens. A matrícula dos imóveis demonstra que o executado é proprietário de 1/18 dos imóveis. Considerando o ínfimo valor que poderia ser aproveitado da alienação dos imóveis verifica-se que a penhora não é vantajosa à execução. Por isso, reconsidero os termos de id. a10815d e id. 44fcd76 para cancelar a penhora instituída. Intime-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados - FRANCIMAGNO MELO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000688-54.2020.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCIMAGNO MELO DA SILVA, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada Advogados RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, HDS RESTAURANTE LTDA, DLC LANCAMENTOS MARKETING DIGITAL LTDA, D&Z EVENTOS E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e351ed proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, no dia 08/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Os imóveis de matrícula 913 e 914 foram penhorados através dos termos de id. a10815d e id. 44fcd76. A Carta Precatória para avaliação expedida conforme id 93194f4 - 0010606-33.2025.5.15.0143 retornou no id. 7b6d0d6 cumprida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo - TRT15. Foi atribuído o valor de R$ 137.350,11 (cento e trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e onze centavos) para o imóvel de matrícula 913 e R$ 144.580,73 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e três centavos) para o imóvel de matrícula 914. Ocorre que, a penhora não foi efetivada pelo Ofício de Registro de Imóveis de Fartura/SP considerando que a ordem de penhora não delimitou a porcentagem que o executado João Rodrigues Costa Junior possui dos bens. A matrícula dos imóveis demonstra que o executado é proprietário de 1/18 dos imóveis. Considerando o ínfimo valor que poderia ser aproveitado da alienação dos imóveis verifica-se que a penhora não é vantajosa à execução. Por isso, reconsidero os termos de id. a10815d e id. 44fcd76 para cancelar a penhora instituída. Intime-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR - DUMAL TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA - BARU RESTAURANTE LTDA - EPP - DILL RESTAURANTE LTDA - HDS RESTAURANTE LTDA - D & M BAR E RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001710-15.2014.5.10.0017 RECLAMANTE: JOSE ALENEVIR ALCANGO DA PAIXAO RECLAMADO: CD CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd1dea7 proferido nos autos. Intime-se o reclamante para que indique meios efetivos de prosseguimento do feito em 30 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, sobrestem-se os autos independente de novo despacho e inicie-se a contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALENEVIR ALCANGO DA PAIXAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001710-15.2014.5.10.0017 RECLAMANTE: JOSE ALENEVIR ALCANGO DA PAIXAO RECLAMADO: CD CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd1dea7 proferido nos autos. Intime-se o reclamante para que indique meios efetivos de prosseguimento do feito em 30 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, sobrestem-se os autos independente de novo despacho e inicie-se a contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CD CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0001191-05.2012.5.10.0019 AGRAVANTE: MARIA LEITE DA SILVA BRITO AGRAVADO: CRYSTAL ALIMENTACAO LTDA - ME E OUTROS (10) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AP 0001191-05.2012.5.10.0019 AGRAVANTE: MARIA LEITE DA SILVA BRITO AGRAVADO: CRYSTAL ALIMENTACAO LTDA - ME, PPK EQUIPAMENTOS LTDA - ME, LARISSA CAVALCANTE BRAGA, MAGNO CAVALCANTE, MARIA CRISTINA CAVALCANTE, CAVALCANTE COMERCIO TRANSPORTE LTDA - ME, PETISKOS LANCHES E ALIMENTOS LTDA - ME, M. CAVALCANTE SERVICOS ESPECIALIZADOS E ADMINISTRACAO EIRELI, GARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RESTAURANTE PIMENTA BRASIL LTDA - ME, EMPORIO SAO JORGE SOLUCOES EIRELI D E C I S Ã O Vistos. Este Tribunal fixou a tese vinculativa nº 4 da tabela de IRDR (processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000 - julgado em 30/06/2025), determinando a incidência da prescrição intercorrente quando evidenciado o descumprimento do § 1º do art. 11-A da CLT, ainda que formado o título executivo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ad litteram: “I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente.” Determinada a intimação da parte exequente para impulsionar a execução e sobrevindo a sua inércia por mais de 2 (dois) anos, deve persistir a r. sentença que pronunciou a prescrição. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos dispositivos legais invocados. Nego provimento ao agravo de petição. Publique-se. Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LEITE DA SILVA BRITO
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0001191-05.2012.5.10.0019 AGRAVANTE: MARIA LEITE DA SILVA BRITO AGRAVADO: CRYSTAL ALIMENTACAO LTDA - ME E OUTROS (10) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AP 0001191-05.2012.5.10.0019 AGRAVANTE: MARIA LEITE DA SILVA BRITO AGRAVADO: CRYSTAL ALIMENTACAO LTDA - ME, PPK EQUIPAMENTOS LTDA - ME, LARISSA CAVALCANTE BRAGA, MAGNO CAVALCANTE, MARIA CRISTINA CAVALCANTE, CAVALCANTE COMERCIO TRANSPORTE LTDA - ME, PETISKOS LANCHES E ALIMENTOS LTDA - ME, M. CAVALCANTE SERVICOS ESPECIALIZADOS E ADMINISTRACAO EIRELI, GARRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RESTAURANTE PIMENTA BRASIL LTDA - ME, EMPORIO SAO JORGE SOLUCOES EIRELI D E C I S Ã O Vistos. Este Tribunal fixou a tese vinculativa nº 4 da tabela de IRDR (processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000 - julgado em 30/06/2025), determinando a incidência da prescrição intercorrente quando evidenciado o descumprimento do § 1º do art. 11-A da CLT, ainda que formado o título executivo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ad litteram: “I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente.” Determinada a intimação da parte exequente para impulsionar a execução e sobrevindo a sua inércia por mais de 2 (dois) anos, deve persistir a r. sentença que pronunciou a prescrição. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos dispositivos legais invocados. Nego provimento ao agravo de petição. Publique-se. Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CRYSTAL ALIMENTACAO LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001415-33.2013.5.10.0010 RECLAMANTE: MARIA GOMES FERREIRA RECLAMADO: L.A. SALAO DE BELEZA LTDA - ME, ROMILDA APARECIDA GONCALVES, LIDIA MARIA GONCALVES DE SOUSA, JUCILENE GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2755f42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente decisum. Decorrido o prazo, exclua-se do polo passivo da execução a embargante. Publique-se. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GOMES FERREIRA