Regis Cajaty Barbosa Braga

Regis Cajaty Barbosa Braga

Número da OAB: OAB/DF 011056

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 245
Total de Intimações: 262
Tribunais: TRT10, TRT5, TRT1, TRT15, TJSP, TRT18, TRT9, TRF1, TJDFT, TRT2, TRT19, TRT3
Nome: REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 262 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000483-34.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: MARLUCIO GOMES DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0384939 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DIAS MACHADO MOURA, em 04 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Vista à Reclamada, no prazo de 05 dias, dos embargos declaratórios opostos pela parte contrária. Intime-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLUCIO GOMES DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000501-25.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ESTEAMER DIVINO PIRES RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d13ed28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Esteamer Divino Pires em face da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF para condenar a reclamada ao pagamento de: Diferença de 2% de anuênio sobre o salário base do autor, referente ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021;Reflexos nas seguintes verbas: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, previdência privada, adicional noturno, adicional de periculosidade, horas extras, gratificação de função e funções comissionadas, conforme contracheques juntados;Multa convencional de 10% do menor salário-base da empresa por mês de descumprimento contratual;Parcelas vencidas e vincendas até a efetiva regularização da verba em folha de pagamento. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidos pela reclamada. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.205,66, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 60.283,14, observado que, por força da ADPF 524, a reclamada está isenta do recolhimento. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTEAMER DIVINO PIRES
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000502-10.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: FLAVIO BEZERRA DE MEDEIROS RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a490fcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO BEZERRA DE MEDEIROS em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ/DF, para condenar a reclamada nos seguintes termos: Pagar ao reclamante as diferenças de anuênio no percentual de 1%, com reflexos nas seguintes verbas: Gratificação de titulação judicial;Gratificação de titulação;Férias + 1/3;13º salário;FGTS;Previdência privada (REGIUS);Abono pecuniário.Promover a implantação do percentual correto de anuênio (14%) na folha de pagamento, com efeitos retroativos a 27/05/2020, observada a prescrição quinquenal.Pagar a multa normativa, equivalente a 10% do menor salário base da Companhia, por infração cometida, a cada mês, enquanto perdurou o descumprimento da cláusula.Pagar honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação.Deferida a justiça gratuita ao reclamante.A execução observará o regime de precatórios, nos termos da decisão proferida na ADPF 524.Juros e correção monetária conforme decidido nas ADIs nº 4.357 e 4.425, e no RE nº 870947 (Tema 810 do STF).Custas pela reclamada, no valor de R$ 787,97, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$ 39.398,68, observado que, por força da ADPF 524, a reclamada está isenta do recolhimento. Notifiquem-se as partes. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO BEZERRA DE MEDEIROS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000654-98.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: JANAINA DA SILVA BANDEIRA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3887f55 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Encerrada a fase de conhecimento com trânsito em julgado de decisão de mérito, conforme lançado na movimentação processual. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor/estagiário GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Retornam os autos do egr. Tribunal para fase de cumprimento de sentença, com o início da liquidação. Determino às partes, no prazo de 15 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC). Considerando a sobrecarga de processos na Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico - SECAL e no intuito de conferir maior celeridade à liquidação, faculto a apresentação da conta pelas partes (art. 879,§ 1º B, da CLT), nesse mesmo prazo (Recomendação da Corregedoria n.º 4/2021, de 5 de março de 2021). Não havendo apresentação de cálculos pelas partes e estando os autos em condições, à Contadoria para liquidação, observando-se a sentença exequenda/acórdãos. A conta deve ser elaborada, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão.  Neste caso, a parte deverá anexar o respectivo arquivo em formato .pjc, conforme TUTORIAL constante no link https://vimeo.com/344142048. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, a parte devera realizar a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I, alínea a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988.  Publique-se. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DA SILVA BANDEIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000246-61.2020.5.10.0011 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DE CASTRO NASCIMENTO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e061e5 proferido nos autos. RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DE CASTRO NASCIMENTO, CPF: 004.122.921-57RECLAMADO:  COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, CNPJ: 38.070.074/0001-77   CONCLUSÃO (PJe/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor HERBERT BIJOS ARAUJO, no dia 01/07/2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos e examinados. Trata-se de execução extinta, restando pendente o recolhimento das parcelas referentes à previdência privada, cota parte reclamante e cota parte reclamado. Tendo em vista o Despacho de Id.64ba19d, proceda-se à liberação dos valores ao Exequente. Deste modo, Determino ao Banco do Brasil movimentar a(s) conta(s) judicial(is) 4200.5.4900121413374, Id.fd4e548, transferindo todo o saldo existente para o Banco Itaú Agência 8394 Conta Corrente 0081148-6 Chave pix: 004.122.921-57 Nome: André Luiz de Castro Nascimento, conforme Id.1e3c955. O presente ALVARÁ/OFÍCIO, assinado eletronicamente, terá validade de 30 dias e deverá ser encaminhado eletronicamente ao banco depositário, via e-mail pso4811.oficios@bb.com.br, o qual deverá enviar os comprovantes para o e-mail institucional svt11.brasilia@trt10.jus.br, em até 10 dias. Após, arquivem-se os autos. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DE CASTRO NASCIMENTO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000565-65.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: RUDSON ROSENDO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75e9354 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que RUDSON ROSENDO DA SILVA move em desfavor de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF, julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, II do CPC) relativamente às parcelas anteriores a 11/04/2020 e PROCEDENTES os demais pedidos formulados, condenando o reclamado a pagar ao autor, no prazo legal, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos a título de diferenças de anuênios, decorrentes da retomada da contagem de tempo de serviço relativo ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, devendo ser observado o percentual de 1% ao ano, incidente sobre o salário-base, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS (a ser depositado em conta vinculada) e previdência privada, além de multa normativa. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá o reclamado efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT nº 03/05, autorizada a dedução relativa ao autor, pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRRF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre diferenças de anuênios e seus reflexos em 13º salários incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º e 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Dec. 3.048/99), procedendo-se à execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da CF/88 e 876, § único da CLT. A execução das parcelas deferidas deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 524, que estendeu ao METRÔ/DF a execução pelo regime de precatório. Fica o reclamado dispensado de realizar depósito recursal. Honorários de sucumbência, pelo reclamado, fixados em 10% conforme fundamentação. Custas, pelo reclamado, no importe de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor atribuído à condenação e para este fim fixado, de cujo recolhimento fica dispensado. Publique-se.   MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUDSON ROSENDO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000616-43.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES GALVAO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 646e1e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES GALVÃO em desfavor de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF para condená-la a cumprir as obrigações determinadas na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos. Benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Para evitar bis in idem, autorizo a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos, ainda que a comprovação seja realizada apenas na fase de satisfação de sentença. Cumprido requisito essencial (CLT, arts. 832, caput e 852-I c/c CPC, art. 458, II), desnecessário esgotar abordagem às diversas argumentações apresentadas no transcorrer do processamento da ação. Eventuais inconformismos desafiam apenas o recurso próprio e oportuno ficando as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais atrairá a incidência do art. 1026 do CPC. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 28.000,00), das quais fica dispensada, em razão do entendimento firmado na ADPF 524. Intimem-se as partes. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES GALVAO
Anterior Página 4 de 27 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou