Paulo Roberto Machado Cunha
Paulo Roberto Machado Cunha
Número da OAB:
OAB/DF 013635
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJRJ, TJRO, TJMG, TRF1, TRF6, TJDFT, TJMT
Nome:
PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706822-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) IMPETRANTE: CONGREGACAO DO SANTISSIMO REDENTOR DE GOIAS IMPETRADO: ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Decisão de ID 237870290 concedeu o pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) referente ao imóvel de matrícula nº 61.367 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado no SHI/SUL, QI- 29, conjunto 14, nº 10, Brasília/DF, e autorizar o registro do citado bem em nome da impetrante perante o Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF – Cartório da Capital, caso não haja outro impedimento de assim proceder, com fulcro no artigo 150, VI, b e c, da CF. A impetrante, ao ID 239150268, requer a intimação do Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF para proceder à celebração de escritura pública de compra e venda do referido imóvel, independentemente de pagamento do ITBI, haja vista que não tem conhecimento do cumprimento da ordem liminar por parte de autoridade impetrada. ACOLHO o pedido da parte impetrante (ID 239150268). OFICIE-SE o Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF para ciência e cumprimento da Decisão de ID 237870290, que concedeu o pedido liminar, a fim de que registre o bem imóvel (matrícula nº 61.367 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, endereço SHI/SUL, QI- 29, conjunto 14, nº 10, Brasília/DF) em nome da impetrante, caso não haja outro impedimento de assim proceder, com fulcro no artigo 150, VI, b e c, da CF. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735364-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORUM TVMAIS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MACHADO & CUNHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES, DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NO DF CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo aos presentes autos o(s) comprovante(s) de depósito da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) ao presente feito. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:17:12. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como o art. 482 inciso vi e § 7º, art. 701 inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos, para Intimar o(a)(s) Advogado(a)(s)/Procurador(a)(es) da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s) sem devido recebimento (Id.197360387), cujo(s) o(s) motivo(s) está(ão) nela(s) mencionado, requerendo o necessário ao prosseguimento do feito. Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. IRENE CELIANE LUQUE Auxilia Judiciária
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Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1003478-87.2023.8.11.0041; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO. Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Cuiabá, 12 de junho de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: SAO BRAZ ORGANIZACAO HOSPITALAR SA Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA - DF13635-A, FÁBIO MENDONÇA E CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO MENDONCA E CASTRO - DF18484-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0035569-09.2014.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 21/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/07/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: 12TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0828367-90.2023.8.19.0001 Assunto: Execução Contratual / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0828367-90.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00946507 APTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: RENAN DO NASCIMENTO COUTO OAB/RJ-184748 ADVOGADO: PROCURADORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO - UERJ APDO: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA OAB/DF-013635 ADVOGADO: FABIO MENDONCA E CASTRO OAB/DF-018484 Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Apelação Cível. Ação Monitória. Fornecimento de material de laboratório à Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Sentença de procedência para constituir a dívida de pleno direito, no valor de todas as notas fiscais cobradas, à exceção de uma. Inconformismo da Uerj.1.Ausência de individualização dos produtos nas notas de empenho, existência de empenhos globais sem vinculação clara às notas fiscais cobradas, troca de e-mails e documentos genéricos que não suprem os requisitos legais de liquidação da despesa pública (arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64) e dúvidas quanto à efetiva entrega dos produtos e à correlação entre os documentos fiscais e os contratos administrativos firmados que conduzem à necessária produção de prova técnica para esclarecer a origem, a legalidade e o adimplemento parcial das obrigações discutidas.2.Recurso conhecido para, ex officio, anular a sentença combatida e determinar a produção de prova pericial. Conclusões: Por unanimidade de votos , conheceu-se do recurso para, ex officio, anular a sentença combatida, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TRF6 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000927-58.2007.4.01.3814/MG (originário: processo nº 00009275820074013814/) RELATOR : JOSE GERALDO AMARAL FONSECA JUNIOR EXEQUENTE : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER ADVOGADO(A) : NILZA COSTA SILVA (OAB MG042624) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA (OAB DF013635) ADVOGADO(A) : CLAUDICE ALVES DA SILVA BABILON (OAB SP289446) ADVOGADO(A) : JOSE MILTON SOARES BITTENCOURT (OAB MG021148) ADVOGADO(A) : LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA (OAB MG090629) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA (OAB MG074330) ADVOGADO(A) : FABIO MENDONCA E CASTRO (OAB DF018484) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 149 - 10/06/2025 - RESPOSTA
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036191-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ALBERTO CHAUL EXECUTADO: MONICA MACHADO CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes acerca da manifestação técnica da contadoria, em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 18:00:52. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002283-67.2023.8.11.0041. IMPETRANTE: BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABORATORIOS E CORRELATOS LTDA REPRESENTANTE: CAIO ALMEIDA ANDRADE IMPETRADO: KELLY FERNANDA GONÇALVES (PREGOEIRA), ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTES: M.S DIAGNOSTICA LTDA VISTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABOTATÓRIO E CORRELATOS LTDA, contra ato praticado pelo PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO, e em desfavor de M.S. DIAGNÓSTICA LTDA em litisconsórcio passivo, objetivando a concessão da medida liminar para suspender o Pregão Eletrônico n° 093/2022 da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso. A impetrante narra que participou do Pregão Eletrônico nº 093/2022, processo administrativo nº 08730/2022 da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, que tinha como objeto o fornecimento de exames de sorologia para o HEMOMAT – Hemocentro Coordenador do Estado de Mato Grosso. Afiança que a fase de lances foi encerrada em 22/12/2022, tendo sido declarada vencedora do certame a M.S. DIAGNÓSTICA LTDA. Alega que a referida empresa não atende ao edital, devendo ser desclassificada do certame, uma vez que os controles e calibradores ofertados não são considerados “prontos para uso”. Argumenta que reagentes, controles e calibradores prontos para uso são mais caros que os reagentes, controles e calibradores que necessitam de preparo e manuseio. Além disso, os reagentes, controles e calibradores prontos para uso são muito mais seguros justamente porque evitam o manuseio e, consequentemente, erros humanos. Com essas considerações requer a concessão da medida liminar. Com a inicial vieram os documentos anexos. A liminar foi indeferida (id. 108526498). Os impetrados prestaram informações pleiteando pela denegação da ordem, id. 110583087 e 113005616. A impetrante apresentou manifestação nos termos do id. 113995614. Negado provimento ao agravo de instrumento (nº 1002666-71.2023.8.11.0000) interposto pela impetrante, mantendo-se a decisão de indeferimento da liminar (id. 132727296). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se nos autos pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ao argumento de inadequação da via eleita (id. 153902360). É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza cível, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/2009, visando a proteção de direito líquido e certo lesado ou que sofra ameaça de lesão, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. A demonstração do direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída, notadamente porque o mandamus não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária. Quando a lei se refere a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração. No caso dos autos, a impetrante argumenta que a empresa vencedora do Pregão eletrônico n° 093/2022 não atende ao edital, devendo ser desclassificada do certame, aduzindo que “os controles e calibradores ofertados pela M.S. DIAGNÓSTICA não são prontos para uso”. Como se vê, a irresignação da impetrante diz respeito à capacidade técnica da empresa licitante vencedora. Ocorre, porém, que o julgador não é detentor de conhecimentos técnicos que o habilite a afirmar, e com convicção, que as condições e características dos serviços disponibilizados pela empresa M.S. DIAGNÓSTICA não suprem as exigências do edital nem estão aptos para atender a demanda do requerido, para, assim, afastar a decisão administrativa. Para tanto, se faz imprescindível exame técnico pericial ou oitiva de profissional e, portanto, produção de prova, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança, procedimento que não comporta instrução probatória. As provas documentais acostadas ao feito revelam-se inábeis a propiciar o esclarecimento da questão, de modo que não há como se falar em ofensa a direto líquido e certo da impetrante. Nesse sentido é a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. PROPOSTA EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DO ATO CONVOCATÓRIO. INABILITAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. 1. A impetrante objetiva nesta via mandamental (i) suspender os efeitos de decisão que homologou a proposta da empresa Wolf Comercial Ltda como vencedora do Pregão Eletrônico nº 273/2015-000, destinado ao registro de preços para aquisição de Unidade Esterilizadora de Baixa Temperatura¿ para atender à solicitação da área de Enfermagem em centro cirúrgico do Hospital do Câncer II-HC II/ INCA, para (ii) impedir a assinatura do contrato entre ela e a Administração ou obstar o início de seu cumprimento caso assinado, e (iii) ser declarada a vencedora do certame, tendo em vista ter apresentado a melhor proposta para a Administração (menor preço; R$ 245.000,00). Alternativamente, requer a anulação da decisão que homologou a vencedora, pois o produto V-PRO® 1 Plus Low Temperature Sterilization System também não processa materiais à base de celulose, devendo o referido certame ser declarado deserto. 2. O edital aponta especificações e características detalhadas do objeto, além das condições para sua aceitação, ressaltando participação de equipe técnica da área de Enfermagem no pregão, com o propósito de ¿analisar se as características descritas dos equipamentos cotados estão de acordo com as especificadas no termo de referência. 3. Recurso administrativo rejeitado pelo pregoeiro com base em parecer da área de Enfermagem, após realização de diligência para complementar a instrução do processo e sanar dúvidas levantadas relativamente às exigências do edital quanto ao equipamento. 4. A questão central a ser dirimida é controversa e recomenda análise detalhada da proposta no caso concreto, o que requer dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, instrumento que detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante prova pré-constituída. Nessa linha, STJ, AgInt no MS 23.565/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/04/2019; AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/04/2019; AgInt nos EDcl no RMS 46.861/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/04/2019, e RMS 59.404/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2019. 5. Sem demonstração do direito líquido e certo e ausente espaço para dilação probatória, incabível a via mandamental. Sentença denegatória mantida. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0029282-55.2016.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 05/06/2019; DEJF 26/06/2019, destaquei)”. Desse modo, não vislumbrando a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal suportado pela impetrante passível de ser sanado pela via eleita, o indeferimento, de plano, da inicial é medida que se impõe. Com essas considerações, com fundamento no artigo 485, I, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso) e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Por se tratar de sentença que extingue o mandado sem julgamento de mérito, não está sujeita ao reexame necessário, mercê do que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.R.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002283-67.2023.8.11.0041. IMPETRANTE: BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABORATORIOS E CORRELATOS LTDA REPRESENTANTE: CAIO ALMEIDA ANDRADE IMPETRADO: KELLY FERNANDA GONÇALVES (PREGOEIRA), ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTES: M.S DIAGNOSTICA LTDA VISTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABOTATÓRIO E CORRELATOS LTDA, contra ato praticado pelo PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO, e em desfavor de M.S. DIAGNÓSTICA LTDA em litisconsórcio passivo, objetivando a concessão da medida liminar para suspender o Pregão Eletrônico n° 093/2022 da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso. A impetrante narra que participou do Pregão Eletrônico nº 093/2022, processo administrativo nº 08730/2022 da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, que tinha como objeto o fornecimento de exames de sorologia para o HEMOMAT – Hemocentro Coordenador do Estado de Mato Grosso. Afiança que a fase de lances foi encerrada em 22/12/2022, tendo sido declarada vencedora do certame a M.S. DIAGNÓSTICA LTDA. Alega que a referida empresa não atende ao edital, devendo ser desclassificada do certame, uma vez que os controles e calibradores ofertados não são considerados “prontos para uso”. Argumenta que reagentes, controles e calibradores prontos para uso são mais caros que os reagentes, controles e calibradores que necessitam de preparo e manuseio. Além disso, os reagentes, controles e calibradores prontos para uso são muito mais seguros justamente porque evitam o manuseio e, consequentemente, erros humanos. Com essas considerações requer a concessão da medida liminar. Com a inicial vieram os documentos anexos. A liminar foi indeferida (id. 108526498). Os impetrados prestaram informações pleiteando pela denegação da ordem, id. 110583087 e 113005616. A impetrante apresentou manifestação nos termos do id. 113995614. Negado provimento ao agravo de instrumento (nº 1002666-71.2023.8.11.0000) interposto pela impetrante, mantendo-se a decisão de indeferimento da liminar (id. 132727296). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se nos autos pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ao argumento de inadequação da via eleita (id. 153902360). É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza cível, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/2009, visando a proteção de direito líquido e certo lesado ou que sofra ameaça de lesão, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. A demonstração do direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída, notadamente porque o mandamus não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária. Quando a lei se refere a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração. No caso dos autos, a impetrante argumenta que a empresa vencedora do Pregão eletrônico n° 093/2022 não atende ao edital, devendo ser desclassificada do certame, aduzindo que “os controles e calibradores ofertados pela M.S. DIAGNÓSTICA não são prontos para uso”. Como se vê, a irresignação da impetrante diz respeito à capacidade técnica da empresa licitante vencedora. Ocorre, porém, que o julgador não é detentor de conhecimentos técnicos que o habilite a afirmar, e com convicção, que as condições e características dos serviços disponibilizados pela empresa M.S. DIAGNÓSTICA não suprem as exigências do edital nem estão aptos para atender a demanda do requerido, para, assim, afastar a decisão administrativa. Para tanto, se faz imprescindível exame técnico pericial ou oitiva de profissional e, portanto, produção de prova, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança, procedimento que não comporta instrução probatória. As provas documentais acostadas ao feito revelam-se inábeis a propiciar o esclarecimento da questão, de modo que não há como se falar em ofensa a direto líquido e certo da impetrante. Nesse sentido é a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. PROPOSTA EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DO ATO CONVOCATÓRIO. INABILITAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. 1. A impetrante objetiva nesta via mandamental (i) suspender os efeitos de decisão que homologou a proposta da empresa Wolf Comercial Ltda como vencedora do Pregão Eletrônico nº 273/2015-000, destinado ao registro de preços para aquisição de Unidade Esterilizadora de Baixa Temperatura¿ para atender à solicitação da área de Enfermagem em centro cirúrgico do Hospital do Câncer II-HC II/ INCA, para (ii) impedir a assinatura do contrato entre ela e a Administração ou obstar o início de seu cumprimento caso assinado, e (iii) ser declarada a vencedora do certame, tendo em vista ter apresentado a melhor proposta para a Administração (menor preço; R$ 245.000,00). Alternativamente, requer a anulação da decisão que homologou a vencedora, pois o produto V-PRO® 1 Plus Low Temperature Sterilization System também não processa materiais à base de celulose, devendo o referido certame ser declarado deserto. 2. O edital aponta especificações e características detalhadas do objeto, além das condições para sua aceitação, ressaltando participação de equipe técnica da área de Enfermagem no pregão, com o propósito de ¿analisar se as características descritas dos equipamentos cotados estão de acordo com as especificadas no termo de referência. 3. Recurso administrativo rejeitado pelo pregoeiro com base em parecer da área de Enfermagem, após realização de diligência para complementar a instrução do processo e sanar dúvidas levantadas relativamente às exigências do edital quanto ao equipamento. 4. A questão central a ser dirimida é controversa e recomenda análise detalhada da proposta no caso concreto, o que requer dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, instrumento que detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante prova pré-constituída. Nessa linha, STJ, AgInt no MS 23.565/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/04/2019; AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/04/2019; AgInt nos EDcl no RMS 46.861/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/04/2019, e RMS 59.404/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2019. 5. Sem demonstração do direito líquido e certo e ausente espaço para dilação probatória, incabível a via mandamental. Sentença denegatória mantida. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0029282-55.2016.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 05/06/2019; DEJF 26/06/2019, destaquei)”. Desse modo, não vislumbrando a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal suportado pela impetrante passível de ser sanado pela via eleita, o indeferimento, de plano, da inicial é medida que se impõe. Com essas considerações, com fundamento no artigo 485, I, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso) e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Por se tratar de sentença que extingue o mandado sem julgamento de mérito, não está sujeita ao reexame necessário, mercê do que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.R.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito