Paulo Roberto Machado Cunha

Paulo Roberto Machado Cunha

Número da OAB: OAB/DF 013635

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF6, TJMT, TJMG, TRF1, TJDFT, TJRO, TJRJ
Nome: PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036191-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ALBERTO CHAUL EXECUTADO: MONICA MACHADO CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes acerca da manifestação técnica da contadoria, em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 18:00:52. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002283-67.2023.8.11.0041. IMPETRANTE: BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABORATORIOS E CORRELATOS LTDA REPRESENTANTE: CAIO ALMEIDA ANDRADE IMPETRADO: KELLY FERNANDA GONÇALVES (PREGOEIRA), ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTES: M.S DIAGNOSTICA LTDA VISTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABOTATÓRIO E CORRELATOS LTDA, contra ato praticado pelo PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO, e em desfavor de M.S. DIAGNÓSTICA LTDA em litisconsórcio passivo, objetivando a concessão da medida liminar para suspender o Pregão Eletrônico n° 093/2022 da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso. A impetrante narra que participou do Pregão Eletrônico nº 093/2022, processo administrativo nº 08730/2022 da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, que tinha como objeto o fornecimento de exames de sorologia para o HEMOMAT – Hemocentro Coordenador do Estado de Mato Grosso. Afiança que a fase de lances foi encerrada em 22/12/2022, tendo sido declarada vencedora do certame a M.S. DIAGNÓSTICA LTDA. Alega que a referida empresa não atende ao edital, devendo ser desclassificada do certame, uma vez que os controles e calibradores ofertados não são considerados “prontos para uso”. Argumenta que reagentes, controles e calibradores prontos para uso são mais caros que os reagentes, controles e calibradores que necessitam de preparo e manuseio. Além disso, os reagentes, controles e calibradores prontos para uso são muito mais seguros justamente porque evitam o manuseio e, consequentemente, erros humanos. Com essas considerações requer a concessão da medida liminar. Com a inicial vieram os documentos anexos. A liminar foi indeferida (id. 108526498). Os impetrados prestaram informações pleiteando pela denegação da ordem, id. 110583087 e 113005616. A impetrante apresentou manifestação nos termos do id. 113995614. Negado provimento ao agravo de instrumento (nº 1002666-71.2023.8.11.0000) interposto pela impetrante, mantendo-se a decisão de indeferimento da liminar (id. 132727296). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se nos autos pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ao argumento de inadequação da via eleita (id. 153902360). É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza cível, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/2009, visando a proteção de direito líquido e certo lesado ou que sofra ameaça de lesão, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. A demonstração do direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída, notadamente porque o mandamus não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária. Quando a lei se refere a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração. No caso dos autos, a impetrante argumenta que a empresa vencedora do Pregão eletrônico n° 093/2022 não atende ao edital, devendo ser desclassificada do certame, aduzindo que “os controles e calibradores ofertados pela M.S. DIAGNÓSTICA não são prontos para uso”. Como se vê, a irresignação da impetrante diz respeito à capacidade técnica da empresa licitante vencedora. Ocorre, porém, que o julgador não é detentor de conhecimentos técnicos que o habilite a afirmar, e com convicção, que as condições e características dos serviços disponibilizados pela empresa M.S. DIAGNÓSTICA não suprem as exigências do edital nem estão aptos para atender a demanda do requerido, para, assim, afastar a decisão administrativa. Para tanto, se faz imprescindível exame técnico pericial ou oitiva de profissional e, portanto, produção de prova, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança, procedimento que não comporta instrução probatória. As provas documentais acostadas ao feito revelam-se inábeis a propiciar o esclarecimento da questão, de modo que não há como se falar em ofensa a direto líquido e certo da impetrante. Nesse sentido é a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. PROPOSTA EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DO ATO CONVOCATÓRIO. INABILITAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. 1. A impetrante objetiva nesta via mandamental (i) suspender os efeitos de decisão que homologou a proposta da empresa Wolf Comercial Ltda como vencedora do Pregão Eletrônico nº 273/2015-000, destinado ao registro de preços para aquisição de Unidade Esterilizadora de Baixa Temperatura¿ para atender à solicitação da área de Enfermagem em centro cirúrgico do Hospital do Câncer II-HC II/ INCA, para (ii) impedir a assinatura do contrato entre ela e a Administração ou obstar o início de seu cumprimento caso assinado, e (iii) ser declarada a vencedora do certame, tendo em vista ter apresentado a melhor proposta para a Administração (menor preço; R$ 245.000,00). Alternativamente, requer a anulação da decisão que homologou a vencedora, pois o produto V-PRO® 1 Plus Low Temperature Sterilization System também não processa materiais à base de celulose, devendo o referido certame ser declarado deserto. 2. O edital aponta especificações e características detalhadas do objeto, além das condições para sua aceitação, ressaltando participação de equipe técnica da área de Enfermagem no pregão, com o propósito de ¿analisar se as características descritas dos equipamentos cotados estão de acordo com as especificadas no termo de referência. 3. Recurso administrativo rejeitado pelo pregoeiro com base em parecer da área de Enfermagem, após realização de diligência para complementar a instrução do processo e sanar dúvidas levantadas relativamente às exigências do edital quanto ao equipamento. 4. A questão central a ser dirimida é controversa e recomenda análise detalhada da proposta no caso concreto, o que requer dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, instrumento que detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante prova pré-constituída. Nessa linha, STJ, AgInt no MS 23.565/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/04/2019; AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/04/2019; AgInt nos EDcl no RMS 46.861/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/04/2019, e RMS 59.404/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2019. 5. Sem demonstração do direito líquido e certo e ausente espaço para dilação probatória, incabível a via mandamental. Sentença denegatória mantida. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0029282-55.2016.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 05/06/2019; DEJF 26/06/2019, destaquei)”. Desse modo, não vislumbrando a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal suportado pela impetrante passível de ser sanado pela via eleita, o indeferimento, de plano, da inicial é medida que se impõe. Com essas considerações, com fundamento no artigo 485, I, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso) e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Por se tratar de sentença que extingue o mandado sem julgamento de mérito, não está sujeita ao reexame necessário, mercê do que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.R.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002283-67.2023.8.11.0041. IMPETRANTE: BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABORATORIOS E CORRELATOS LTDA REPRESENTANTE: CAIO ALMEIDA ANDRADE IMPETRADO: KELLY FERNANDA GONÇALVES (PREGOEIRA), ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTES: M.S DIAGNOSTICA LTDA VISTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABOTATÓRIO E CORRELATOS LTDA, contra ato praticado pelo PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO, e em desfavor de M.S. DIAGNÓSTICA LTDA em litisconsórcio passivo, objetivando a concessão da medida liminar para suspender o Pregão Eletrônico n° 093/2022 da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso. A impetrante narra que participou do Pregão Eletrônico nº 093/2022, processo administrativo nº 08730/2022 da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, que tinha como objeto o fornecimento de exames de sorologia para o HEMOMAT – Hemocentro Coordenador do Estado de Mato Grosso. Afiança que a fase de lances foi encerrada em 22/12/2022, tendo sido declarada vencedora do certame a M.S. DIAGNÓSTICA LTDA. Alega que a referida empresa não atende ao edital, devendo ser desclassificada do certame, uma vez que os controles e calibradores ofertados não são considerados “prontos para uso”. Argumenta que reagentes, controles e calibradores prontos para uso são mais caros que os reagentes, controles e calibradores que necessitam de preparo e manuseio. Além disso, os reagentes, controles e calibradores prontos para uso são muito mais seguros justamente porque evitam o manuseio e, consequentemente, erros humanos. Com essas considerações requer a concessão da medida liminar. Com a inicial vieram os documentos anexos. A liminar foi indeferida (id. 108526498). Os impetrados prestaram informações pleiteando pela denegação da ordem, id. 110583087 e 113005616. A impetrante apresentou manifestação nos termos do id. 113995614. Negado provimento ao agravo de instrumento (nº 1002666-71.2023.8.11.0000) interposto pela impetrante, mantendo-se a decisão de indeferimento da liminar (id. 132727296). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se nos autos pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ao argumento de inadequação da via eleita (id. 153902360). É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza cível, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/2009, visando a proteção de direito líquido e certo lesado ou que sofra ameaça de lesão, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. A demonstração do direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída, notadamente porque o mandamus não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária. Quando a lei se refere a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração. No caso dos autos, a impetrante argumenta que a empresa vencedora do Pregão eletrônico n° 093/2022 não atende ao edital, devendo ser desclassificada do certame, aduzindo que “os controles e calibradores ofertados pela M.S. DIAGNÓSTICA não são prontos para uso”. Como se vê, a irresignação da impetrante diz respeito à capacidade técnica da empresa licitante vencedora. Ocorre, porém, que o julgador não é detentor de conhecimentos técnicos que o habilite a afirmar, e com convicção, que as condições e características dos serviços disponibilizados pela empresa M.S. DIAGNÓSTICA não suprem as exigências do edital nem estão aptos para atender a demanda do requerido, para, assim, afastar a decisão administrativa. Para tanto, se faz imprescindível exame técnico pericial ou oitiva de profissional e, portanto, produção de prova, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança, procedimento que não comporta instrução probatória. As provas documentais acostadas ao feito revelam-se inábeis a propiciar o esclarecimento da questão, de modo que não há como se falar em ofensa a direto líquido e certo da impetrante. Nesse sentido é a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. PROPOSTA EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DO ATO CONVOCATÓRIO. INABILITAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. 1. A impetrante objetiva nesta via mandamental (i) suspender os efeitos de decisão que homologou a proposta da empresa Wolf Comercial Ltda como vencedora do Pregão Eletrônico nº 273/2015-000, destinado ao registro de preços para aquisição de Unidade Esterilizadora de Baixa Temperatura¿ para atender à solicitação da área de Enfermagem em centro cirúrgico do Hospital do Câncer II-HC II/ INCA, para (ii) impedir a assinatura do contrato entre ela e a Administração ou obstar o início de seu cumprimento caso assinado, e (iii) ser declarada a vencedora do certame, tendo em vista ter apresentado a melhor proposta para a Administração (menor preço; R$ 245.000,00). Alternativamente, requer a anulação da decisão que homologou a vencedora, pois o produto V-PRO® 1 Plus Low Temperature Sterilization System também não processa materiais à base de celulose, devendo o referido certame ser declarado deserto. 2. O edital aponta especificações e características detalhadas do objeto, além das condições para sua aceitação, ressaltando participação de equipe técnica da área de Enfermagem no pregão, com o propósito de ¿analisar se as características descritas dos equipamentos cotados estão de acordo com as especificadas no termo de referência. 3. Recurso administrativo rejeitado pelo pregoeiro com base em parecer da área de Enfermagem, após realização de diligência para complementar a instrução do processo e sanar dúvidas levantadas relativamente às exigências do edital quanto ao equipamento. 4. A questão central a ser dirimida é controversa e recomenda análise detalhada da proposta no caso concreto, o que requer dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, instrumento que detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante prova pré-constituída. Nessa linha, STJ, AgInt no MS 23.565/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/04/2019; AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/04/2019; AgInt nos EDcl no RMS 46.861/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/04/2019, e RMS 59.404/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2019. 5. Sem demonstração do direito líquido e certo e ausente espaço para dilação probatória, incabível a via mandamental. Sentença denegatória mantida. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0029282-55.2016.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 05/06/2019; DEJF 26/06/2019, destaquei)”. Desse modo, não vislumbrando a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal suportado pela impetrante passível de ser sanado pela via eleita, o indeferimento, de plano, da inicial é medida que se impõe. Com essas considerações, com fundamento no artigo 485, I, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso) e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Por se tratar de sentença que extingue o mandado sem julgamento de mérito, não está sujeita ao reexame necessário, mercê do que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.R.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704160-60.2020.8.07.0000 RECORRENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES RECORRIDO: FÓRUM TVMAIS LTDA - EPP DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL. ANGULARIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu a petição inicial em ação rescisória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas (2) questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em indeferimento da petição inicial de ação rescisória; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É devido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte ré nos casos de indeferimento da petição inicial em que esta é citada ou comparece espontaneamente aos autos e apresenta petições ou contrarrazões aos recursos interpostos pelo autor. 4. A utilização da equidade para a fixação dos honorários advocatícios dá-se de forma subsidiária, restrita às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “É possível a condenação do autor nos casos de indeferimento da petição inicial quando angularizada a relação processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.801.586, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.6.2019; STJ, REsp 1.770.164, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 38.643, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 8.3.2023; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.569, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 9.2.2022; STJ, EDcl no AgInt na Rcl 40.580, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 31.8.2021; Tema nº 1.076/STJ; TJDFT, ApCiv 07204242620188070000, Rel. Des. Vera Andrighi, Segunda Câmara Cível, j. 29.8.2022. No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 8º e 85, §§ 2º e 8º, ambos do Código de Processo Civil, asseverando ser descabida a fixação dos honorários advocatícios na hipótese de indeferimento da inicial da ação rescisória. Colaciona ementas de julgados do STJ e de tribunais diversos com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral na matéria, alega violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, reafirmando a tese trazida no especial acerca do descabimento da fixação dos honorários advocatícios na hipótese. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial reúne condições de trânsito, quanto à apontada violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC e quanto ao correlato dissenso interpretativo. A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional. A divergência, por seu turno, foi apresentada nos termos da legislação aplicável, merecendo a apreciação da Corte Superior. O extraordinário, por sua vez, não colhe a mesma sorte, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tidos por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025). III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711251-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA REU: MC BRASILIA ESTETICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025. THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI
  7. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER; Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes Reincluídos na pauta de 17/06/2025, às 13:30 horas-Sessão anterior - SESSÃO HÍBRIDA, Portaria 1.521/2024, do dia 17 de junho de 2025, às 13h30, Plenário 5, Av. Afonso Pena, 4001, Serra, BH/MG. 1) O adiamento para sustentação oral só será deferido mediante requerimento submetido ao Relator, Art. 103, § 1º, "b", RITJMG, 2) As sustentações orais em AI e AgIn serão permitidas nos casos do Art.105, II, do RITJMG. 3) Os advogados que desejarem assistir ao julgamento ou proferir sustentação oral deverão encaminhar e-mail com antecedência mínima de 4 horas ou presencialmente, até às 13:30, obedecendo os requisitos abaixo: 3.a) O advogado que comparecerá à Sessão de Julgamentos deve possuir procuração nos autos e estar cadastrado no Sistema; 3.b) Ao enviar e-mail para - caciv6@tjmg.jus.br -, ESPECIFICAR NO ASSUNTO a data da sessão de julgamentos e no corpo do e-mail, informar o número do processo, o nome da parte, nome do advogado e número da OAB; 4) O advogado com domicílio profissional fora de BH poderá solicitar, VIA E-MAIL, a sua inscrição por meio remoto, com antecedência mínima de 24 horas, observadas as regras acima.. Adv - DEBORA FERREIRA MACHADO, FABIO MENDONCA E CASTRO, KENIA RIBEIRO ALBERGARIA VENANCIO, LUCAS DUMONT AVILA GARAVINI, PAULO ROBERTO MACHADO CUNHA, YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738645-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: VITAL LAB ANALISES CLINICAS EM GERAL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: HUMBERTO MARTINS GOMES DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de cumprimento de sentença em que a parte credora pediu a suspensão do processo, por não ter localizado bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso. Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”. Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo. Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1. Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2. Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização. Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição. Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar. Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei. Na linha do Voto do Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil. Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI. Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente. Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais. Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 04/06/2031, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil. Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015). Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada. Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC. Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1478/1479). Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 5
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