Juliano Ricardo De Vasconcellos Costa Couto

Juliano Ricardo De Vasconcellos Costa Couto

Número da OAB: OAB/DF 013802

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Ricardo De Vasconcellos Costa Couto possui 77 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, STJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJDFT, TRT10, STJ, TJGO, TRF6, TJRJ, TRF1, TRT18, TJRR, TJCE, TJSP, TRT7
Nome: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735876-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP EXECUTADO: SANDRO HENRIQUE MACIEL BERNARDES DESPACHO Ciente acerca do ofício de comunicação entre órgãos de ID nº 241052210. Intime-se a parte credora para que atenda as determinações de ID nº 237822659. (datado e assinado eletronicamente) 6
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021080-80.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SIMONE MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF13802 e EDER MACHADO LEITE - DF20955 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SIMONE MARIA PEREIRA DA SILVA EDER MACHADO LEITE - (OAB: DF20955) JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - (OAB: DF13802) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2108368-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luzia Cirino Molla - Agravante: Neusa Cirino Cordeiro - Agravante: Laerte Cirino - Agravante: Dirce Santiago Domingues - Agravante: Fausto Santiago - Agravante: Leny Neves Santiago - Agravante: Giedre Santiago Rocha - Agravante: Aurea de Souza Marcondele - Agravante: Carlos Eduardo de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Alice Marques da Silva Rodrigues - Interessado: Angelina Versan - Interessado: Alice Campanhã Donatti - Interessado: Albertina Queiroz Camargo - Interessado: Araci Tamashiro Soares - Interessado: Amalia Ubera Fernandes - Interessado: Antonia Maria dos Santos Cantilho - Interessado: Wilson Costa - Interessada: Aparecida Pontalti Malta - Interessada: Antonia Eliza da Silva Dias - Interessada: Sandra Fabiana Morgado de Lima - Interessado: Apparecida Moraes Cruz - Interessado: Amelia Sardinha Domingos - Interessado: Sonia Iara de Oliveira Daniel Peixoto - Interessada: Antonia Urbaneja Tavares - Interessado: Alzira Massoca Casarini - Interessado: Anna Pasquarelli de Oliveira - Interessado: Annita de Almeida - Interessado: Florencio Peixoto (Herdeiro(a) de Alzira Martins Peixoto) - Interessado: Anesia Agostinho Bordim - Interessado: Augusta Maria de Jesus Guilherme - Interessado: Aurora Monteiro Sanches Guelpa - Interessado: Apparecida Vane Delgado - Interessado: Dirce Aparecida Lima Costa - Interessado: Anastacia Antonia Martini - Interessado: Floriano Peixoto - Interessado: Aurea Santos Lima - Interessado: Romilda dos Santos Lopes - Interessado: Maria Amelia Batista Lima - Interessado: Vera Lucia Lima Pilon - Interessado: Venerando Antonio de Lima - Interessado: Alzira Martins Peixoto - Interessado: Pedro Pilon - Interessado: Amelia Frigerio - Interessado: Anna Julia de Souza - Interessado: Adelaide Foganholi Motta - Interessado: Augusta Molina Sanches - Interessado: Ileyni Aparecida Cavichioli Peixoto - Interessado: Arlinda José dos Santos Rodrigues - Interessado: Flavio Henrique Lima - Interessado: Anna Belgamo Santiago - Interessado: Antonia Oliveira Marti - Interessado: Dirce Santiago Domingues (herdeira de Anna Belgamo Santiago) - Interessado: Thyrso Santiago (herdeiro de José Marques Morello) - Interessado: Aparecida Santiago Maceno (herdeiro de José Marques Morello) - Interessado: Fausto Santiago (herdeiro de José Marques Morello) - Interessada: Rosalina Aparecida Batista (herdeiro de José Marques Morello) - Interessado: Luiz Antonio Casarini (herdeiro de Alzira Massoca Casarini) - Interessado: Mara Lúcia Casarini Muzy (herdeiro de Alzira Massoca Casarini) - Interessado: Fátima Cristina Casarini Geronimo (herdeiro de Alzira Massoca Casarini) - Interessado: Jose Augusto Casarini - Interessado: Carlos Henrique Casarini (herdeiro de Alzira Massoca Casarini) - Interessado: Maria Jose Serra da Rosa (Herdeiro de Amelia Frigerio) - Interessado: alzira serra de freias - Interessado: João Mauricio Serra (Herdeiro de Amelia Frigerio) - Interessado: Ana Cirino - Interessada: Elza Syrino Martini - Interessado: Maria Lopes Cirino - Interessado: Marco Antonio Cirino - Interessado: Maria de Fatima Cirino Mendes - Interessado: Teresinha de Lourdes Cirino Chinellato - Interessado: Luiz Humberto Cirino - Interessado: Claudio Cezar Cirino - Interessado: Maria Izabel Cirino Gomide - Interessado: Janice Marcatto - Interessado: Cristiane Marcatto Cirino - Interessado: Juliana Marcatto Cirino - Interessado: Carlos Eduardo Marcatto Cirino - Interessada: Lilian Cristina de Souza dos Santos - Interessada: Celia Ferreira Moreira - Interessada: Karoline Ionara Moreira Souza - Interessado: Jose de Souza Ney de Oliveira - Interessado: Paulo Souza de Oliveira - Interessado: Adevaldo Souza de Oliveira - Interessado: Odair Souza de Oliveira - Interessado: Raphael Souza de Oliveira - Interessado: Gabriel Souza de Oliveira - Interessada: Simone Faria de Souza Ferreira - Interessado: Marcelo Faria de Souza - Interessada: Sheila Faria de Souza Carlucci - Interessado: Amauri Pires de Souza Junior - ADELAIDE FOGANHOLI MOTTA e OUTROS interpõem agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 5.512/5.521 que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0421778-41.1996.8.26.0053, deflagrado contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a habilitação dos herdeiros das coautoras Anna Julia de Souza, Anastacia Antonia Martini e Anna Belgamo Santiago, mas indeferiu o pleito de levantamento dos valores correspondente ao crédito das falecidas por eles aviado, condicionando-o à apresentação de escritura pública de partilha ou à instauração de inventário. Irresignados, afirmam que os arts. 110, 687, 688 e 778, §1º, II, todos do Código de Processo Civil, admitem a habilitação direta dos herdeiros, que sucedem a parte falecida no processo, não havendo justificativa legal para condicionar o levantamento dos valores à atribuição dos quinhões entre os herdeiros ou apresentação de formal de partilha ou de escritura pública de inventário. Com tais argumentos, requerem a c antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da r. decisão de origem. Essa, a síntese do necessário. Diante do pedido de gratuidade que se contém na minuta recursal, concedo aos agravantes o prazo de cinco (05) dias para que, com fundamento no artigo 99, §§ 2º e 7º, do CPC, tragam aos autos documentos que evidenciem, no âmbito recursal, impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de suas famílias, sob pena de indeferimento do aludido benefício, ou para logo procedam ao preparo do recurso em ordem a viabilizar o seu conhecimento. Intime-se. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP) - Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) - Felipe Imai Ricardo (OAB: 336646/SP) - Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto (OAB: 13802/DF) - Valter Lanza Neto (OAB: 278150/SP) - Thiago Feliciano Fernandes (OAB: 359623/SP) - Andre Miranda Carvalho de Freitas (OAB: 140667/SP) - Claudia Miranda de Freitas (OAB: 141556/SP) - 1° andar
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0072112-93.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF13802 e MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento jurisdicional para: (...) “c) O reconhecimento de que desde 1999, a TR não se presta como índice de atualização monetária das contas do FGTS e a indicação de seu substituto (IPCA ou INPC) consoante comando que, sob o sistema de repercussão geral, vier a ser proclamado pelo STF na ADI nº 5090. d) A condenação da CAIXA, na qualidade de agente operador do FGTS, a creditar à Parte Autora o valor correspondente à diferença de correção monetária do FGTS decorrente da aplicação do novo índice declarado no pedido acima sobre os depósitos realizados a partir de Janeiro de 1999 até seu efetivo saque, conforme aferido na Planilha anexa (doc. VI), devendo a ele serem acrescidos os juros moratórios e compensatórios até o efetivo pagamento.” (...) Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Narra o autor que é titular de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme comprovam os extratos juntados aos autos. Aduz que, desde 1999, a CEF, instituição responsável pela gestão do fundo, tem utilizado a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas. Assevera que é de conhecimento público e notório que a TR não reflete a inflação real da economia, tendo inclusive registrado variação nula em diversos períodos. Tal prática resulta em evidente perda do poder aquisitivo dos valores depositados, frustrando a finalidade protetiva do FGTS, que consiste em constituir uma reserva financeira para o trabalhador, especialmente em situações de desemprego ou para a aquisição da casa própria. Alega que a manutenção da TR como índice exclusivo de correção monetária viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social do trabalho, da moralidade administrativa e do direito de propriedade (arts. 1º, III; 5º, XXII; 6º e 7º, III, da CF). Sustenta que o recálculo dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, com a aplicação de índices que efetivamente reponham as perdas inflacionárias, como o INPC ou IPCA-E, se impõe como medida de justiça e legalidade. Assim, busca a condenação da CEF à recomposição dos saldos do FGTS, desde 1999, mediante a aplicação de índice que reflita adequadamente a inflação do período, com o consequente pagamento das diferenças apuradas. A inicial foi instruída com procuração e documentos. A tramitação do processo foi suspensa até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A legislação vigente - em especial o art. 13 da Lei nº 8.036/1990; o art. 12, I, da Lei nº 8.177/1991; e o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 - estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Contudo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090/DF, concluído em 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Ministro FLÁVIO DINO, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação, conferindo-lhe efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento (12/06/2024), com os seguintes parâmetros: a) A remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve observar a forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros), desde que o montante resultante assegure, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios. b) Nos anos em que a remuneração das contas não atingir o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) definir a forma de compensação. Com isso, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, como mínimo, a recomposição do poder aquisitivo dos depósitos, tomando o IPCA como referência. A forma de compensação nos casos em que esse mínimo não for atingido ficará a cargo do Conselho Curador. Ressalto que os efeitos da decisão são ex nunc, ou seja, aplicam-se apenas aos saldos existentes a partir da publicação da ata do julgamento - repito: 12/06/2024. Além disso, conforme o art. 28 da Lei nº 9.868/1999, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, impondo-se a obrigatoriedade de observância do entendimento fixado pelo STF. Dessa forma, tenho que é improcedente o pedido posto na inicial para recomposição do saldo da conta do FGTS com efeitos retroativos (anteriores à data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF), considerando que a decisão do STF não conferiu efeitos retroativos. Quanto a eventual pedido de substituição do índice de correção para o período posterior à referida publicação, inexiste interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já foi acolhida pelo STF. A partir da decisão referida, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar, caso necessário, a forma de compensação para assegurar a correção mínima pelo IPCA. Não há fundamento para presumir que a Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto agente operador do FGTS, descumprirá eventual deliberação do Conselho Curador, o que afasta a necessidade de intervenção judicial nesse ponto e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Por fim, ressalto que eventual descumprimento da decisão vinculante do STF poderá ser objeto de Reclamação Constitucional diretamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102, I, "l", da Constituição Federal, com vistas à plena efetivação do julgado. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para recomposição do saldo da conta do autor vinculada ao FGTS, referente ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF, em 12/06/2024, nos termos do art. 332, II, do CPC, tendo em vista a modulação de efeitos fixada pelo STF; e, 2) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, quanto a eventual pedido de substituição do índice de correção monetária do saldo existente na conta vinculada ao FGTS para o período posterior à publicação da referida ata, uma vez que a pretensão já foi contemplada pela decisão vinculante do STF. Custas pelo autor. Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a triangulação processual não se formou. Intimem-se. Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 24 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0742912-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA EMBARGADO: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL D E C I S Ã O Cuida-se de embargos declaratórios em agravo de instrumento opostos por NELY CONSTRUÇÕES E LOGISTICA LTDA (ID 71134942) em face do acórdão n. 1986000 (ID 70712947), proferido por esta 3ª Turma Cível do TJDFT, que negou provimento a agravo de instrumento. O Embargante requer a retirada do feito da pauta virtual e inclusão em sessão de julgamento presencial, sob a alegação de interesse em acompanhamento presencial do julgamento. Nos termos do inciso IV, do art. 4º da Portaria GPR n. 841, não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os processos com pedido de julgamento presencial ou telepresencial formulado por advogado com procuração nos autos. Diante da norma desta Corte de Justiça, DEFIRO o pedido para inclusão em sessão presencial. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2025 15:17:57. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007625-24.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007625-24.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF13802-A, EDER MACHADO LEITE - DF20955-A e GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF62900-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1007625-24.2019.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal em face do acórdão proferido que negou provimento à sua apelação. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, uma vez que este fundamentou a inexistência de condenação em honorários de sucumbência, mas, ao mesmo tempo, determinou a majoração da verba honorária em 2%, com base no §11 do artigo 85 do CPC, em razão da apresentação de contrarrazões. Assim, requer o provimento dos embargos para que seja eliminada a contradição e extirpada a parte do acórdão que determina a majoração dos honorários. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1007625-24.2019.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, o embargante aponta contradição entre dois pontos do acórdão: primeiro, o fundamento que indica não haver condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, por se entender inaplicável o princípio da causalidade, uma vez que a perda superveniente do interesse processual decorreu de alteração legislativa; e segundo, o trecho que determina a majoração dos honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões. Quanto ao primeiro ponto não há contradição. Na origem, fundamentou-se: Vislumbro a incidência minorada do princípio da causalidade, apenas no que toca às custas legais. Se recolhidas, as custas deverão recair sobre a parte requerida, em reembolso. Contudo, uma vez que a Medida Provisória não se tornou Lei, é impossível divisar “quem deu causa ao processo”, nos termos do art. 85, §10º do Código de Processo Civil de 2015, que disciplina a sucumbência quando há perda do objeto. Nada tecendo quanto ao mérito da medida, não condeno qualquer das partes em verba honorária. No acordão recorrido, manteve-se a sentença, sob o fundamento de que a "(...) perda de eficácia não significa que o pedido inicial foi acolhido pela União." Desse modo, sob a argumentação de haver contradição, na verdade, a parte autora pretende reformar a decisão, mudando o entendimento exarado. Quanto ao segundo ponto, de fato, existe contradição entre tais fundamentos, pois não é possível determinar a majoração de honorários de sucumbência quando o próprio acórdão reconhece não ser o caso de condenação em honorários no caso concreto: A parte autora defende que, em razão de a União ter dado causa a tal ação, ainda que se reconheça a perda de objeto e seja o processo extinto sem resolução do mérito, deverá ser a parte ré condenada nos ônus sucumbenciais, conforme o art. 85, §10º, do CPC. Todavia, em razão de o cancelamento dos descontos em folha ter se dado por força do Decreto nº 9.735, de 21/03/2019, e da Medida Provisória nº 873, de 2019, não há como imputar a parte apelada a razão de ter sido essa ação proposta. (...) Assim, por se verificar que a perda superveniente do interesse processual, que culminou na extinção do processo sem resolução do mérito, não foi proveniente da conduta de nenhuma das partes, ou de eventual acordo realizado entre elas, mas sim de alteração legislativa que impactou o objeto da presente demanda, torna-se inaplicável o princípio da causalidade, pois a cessação do interesse processual do autor ocorreu pela alteração da legislação vigente. Constata-se que a contradição deve ser sanada mediante a exclusão do trecho que determina a majoração dos honorários, mantendo-se a fundamentação principal do acórdão no sentido de que, tendo a perda do objeto decorrido de alteração legislativa, e não da conduta das partes, torna-se inaplicável o princípio da causalidade, não havendo condenação em honorários advocatícios. Dessa forma, ante a ausência de fixação da verba na origem - e do reconhecimento da inaplicabilidade da causalidade a justificar a condenação - deveria ter sido esclarescida a ausência de majoração da verba não fixada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e excluir do acórdão o trecho que determina a majoração dos honorários de sucumbência em 2%. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1007625-24.2019.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora. O acórdão embargado afastou a condenação em honorários advocatícios, ao reconhecer que a perda superveniente do objeto decorreu de alteração legislativa, e não de conduta das partes. Contudo, determinou a majoração da verba honorária em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão da apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, quanto à (i) inexistência de condenação em honorários de sucumbência e (ii) a determinação de majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificou contradição quanto ao reconhecimento da inaplicabilidade do princípio da causalidade para fixação de honorários, dada a extinção do processo sem resolução do mérito, motivada por alteração legislativa superveniente, alheia à vontade das partes. 4. Contudo, restou caracterizada contradição interna no acórdão, ao se determinar a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, sem que houvesse fixação anterior de verba honorária, tampouco condenação nesse sentido, contrariando o fundamento de que não seria cabível a aplicação do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente acolhido para excluir do acórdão o trecho que determina a majoração dos honorários de sucumbência em 2%. Tese de julgamento: "1. A inexistência de condenação em honorários advocatícios impede a aplicação da regra de majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. 2. A contradição interna no acórdão deve ser sanada com a exclusão da determinação de majoração dos honorários quando ausente fixação prévia da verba." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 10º e 11; CPC, art. 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2108368-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Público; MÁRCIO KAMMER DE LIMA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Procedimento Comum Cível; 0421778-41.1996.8.26.0053; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Luzia Cirino Molla; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Agravante: Neusa Cirino Cordeiro; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Agravante: Laerte Cirino; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Agravante: Dirce Santiago Domingues; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Agravante: Fausto Santiago; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Agravante: Leny Neves Santiago; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Agravante: Giedre Santiago Rocha; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Agravante: Aurea de Souza Marcondele; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Agravante: Carlos Eduardo de Souza; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP); Interessado: Angelina Versan; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Interessado: Florencio Peixoto (Herdeiro(a) de Alzira Martins Peixoto); Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Advogado: Felipe Imai Ricardo (OAB: 336646/SP); Interessado: Floriano Peixoto; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Advogado: Felipe Imai Ricardo (OAB: 336646/SP); Interessado: Adelaide Foganholi Motta; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Advogado: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto (OAB: 13802/DF); Interessado: Augusta Molina Sanches; Advogado: Valter Lanza Neto (OAB: 278150/SP); Advogado: Thiago Feliciano Fernandes (OAB: 359623/SP); Interessado: Arlinda José dos Santos Rodrigues; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Interessado: João Mauricio Serra (Herdeiro de Amelia Frigerio); Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Advogado: Andre Miranda Carvalho de Freitas (OAB: 140667/SP); Advogada: Claudia Miranda de Freitas (OAB: 141556/SP); Interessada: Lilian Cristina de Souza dos Santos; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Interessada: Celia Ferreira Moreira; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Interessada: Karoline Ionara Moreira Souza; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Interessado: Jose de Souza Ney de Oliveira; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Interessado: Paulo Souza de Oliveira; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Interessado: Adevaldo Souza de Oliveira; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Interessado: Odair Souza de Oliveira; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Interessado: Raphael Souza de Oliveira; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Interessado: Gabriel Souza de Oliveira; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Interessada: Simone Faria de Souza Ferreira; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Interessado: Marcelo Faria de Souza; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Interessada: Sheila Faria de Souza Carlucci; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Interessado: Amauri Pires de Souza Junior; Advogada: Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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